Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1. – Relatório A DIRETORA-GERAL DA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA, notificada da Decisão Arbitral proferida no Processo 221/2021-T, que correu termos no Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) e em que é recorrido AA, melhor sinalizado nos autos, não se conformando com o seu conteúdo, vem dele recorrer para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do disposto no artigo 152.º, n.º1 do CPTA (Código de Processo dos Tribunais Administrativos) e do n.º 2, do artigo 25.º do RJAT (Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, aprovado pelo DL n.º 10/2011, de 20 de Janeiro), com fundamento em o mesmo se encontrar em contradição com a Decisão proferida pelo CAAD no Processo n.º 117/2021-T, de 29.10.2021, quanto à mesma questão de direito referente à competência dos tribunais arbitrais tributários e, consequentemente, a decisão que recaiu sobre a competência material do tribunal. Inconformada, a recorrente DIRETORA-GERAL DA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA formulou alegações, que terminou com as seguintes conclusões: A. O presente Recurso para Uniformização de Jurisprudência vem interposto, para esse Supremo Tribunal, nos termos do artigo 152.º, n.º 1, do CPTA (Código de Processo nos Tribunais Administrativos) e n.º 2 do artigo 25.º do RJAT (Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, aprovado pelo DL n.º 10/2011, de 20 de Janeiro), e tem por objeto a Decisão Arbitral proferida no processo n.º 221/2021–T pelo Tribunal Arbitral Singular constituído no Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), na sequência do pedido de pronúncia arbitral deduzido pelo ora Recorrido contra o ato de liquidação de Imposto sobre os Veículos (ISV) efetuado em 16.02.2021 pela Alfândega de Leixões, por aplicação do n.º 1 do artigo 11.º do Código do Imposto sobre Veículos (CISV), após notificação ao sujeito passivo de que se encontrava suspensa a aplicação do método alternativo e da Declaração de Retificação n.º 6/2021 ao n.º 3 do mesmo artigo. B. A Decisão recorrida, de 29.06.2022, proferida no processo n.º 221/2021-T, está em contradição com a Decisão fundamento proferida pelo CAAD em 29.10.2021, no Processo n.º 117/2021-T, quanto à mesma questão de direito, referente à competência dos tribunais arbitrais, no segmento decisório respeitante à incompetência material do tribunal arbitral em razão da matéria, exceção suscitada oficiosamente pelo tribunal arbitral neste processo e, consequentemente, quanto à decisão que veio a recair sobre a decisão arbitral. C. A Decisão Arbitral sob recurso incorreu em erro de julgamento, não procedendo ao adequado enquadramento legal da causa de pedir e do pedido, de acordo com a delimitação efetuada no Pedido de pronúncia arbitral, que, surgindo na sequência da alteração legislativa operada ao n.º 3 do artigo 11.º do CISV pela Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento de Estado para 2021) e da Declaração de Retificação ao artigo 391.º da mesma Lei, visava a aplicação do método alternativo previsto na mesma norma, com a consequente realização de novo ato de liquidação substitutivo. D. Laborando neste erro, o tribunal, em contradição com a decisão fundamento, decidiu apreciar o pedido do Requerente, o qual pretendia ver aplicada à liquidação resultante da introdução no consumo do veículo de que é proprietário, identificado nos autos, a redação inicial do n.º 3 do artigo 11.º do CISV, antes da retificação resultante da Declaração de Retificação n.
Jurisprudência
Processo 0113/22.8BALSB
º 6/2021, não suscitou oficiosamente a questão da incompetência material do tribunal arbitral tributário, tendo, ademais, julgado improcedente o invocado pela Requerida quanto à exceção de incompetência, nos termos supra transcritos, apreciando o mérito da causa. E. E, ao declarar o tribunal competente para decidir quanto à legalidade do ato de liquidação, afastando a aplicação da Declaração de retificação n.º 6/2021, que alterou a redação inicial do n.º 3 do artigo 11.º do CISV, formulou um juízo de legalidade que extravasa o elenco das matérias atribuídas à competência dos tribunais arbitrais tributários. F. A Decisão arbitral, proferida no Processo n.º 117/2021-T, convocada como decisão fundamento, tendo também por base pedido idêntico de aplicação à liquidação de ISV do método de cálculo alternativo, previsto no n.º 3 do artigo 11.º na redação inicial, anterior à Declaração de Retificação, e, concomitantemente da mesma questão de direito, decidiu, quanto à questão objeto do recurso – da incompetência do tribunal arbitral, face ao previsto no artigo 2.º, n.º 1, do RJAT - concluindo pela verificação de uma exceção e pela absolvição da Requerida da instância, por incompetência do Tribunal Arbitral em razão da matéria, por entender que não cabe nas competências dos tribunais arbitrais a apreciação da pretensão do Requerente de que seja efetuada outra liquidação em substituição da impugnada, por não ser este o meio processual próprio, que, no caso, seria a ação de intimação para um comportamento nos termos do artigo 147.º do CPPT. G. Quanto à exceção suscitada pelo tribunal, a Decisão do Processo n.º 117/2021-T, pugnou pelo seguinte, sintetizado no respetivo sumário: “- Os Tribunais Arbitrais (CAAD) são incompetentes em razão da matéria para apreciar a omissão da Administração Fiscal e Aduaneira em efetuar uma liquidação de ISV por aplicação do «método alternativo», previsto no nº 3 do art. 11º do CISV, em substituição da liquidação efetuada nos termos do nº 1 da mesma norma. - A incompetência em razão da matéria é do conhecimento oficioso. - A não realização da «liquidação definitiva» não constitui vício que afete a legalidade da «liquidação provisória», cuja existência a lei expressamente prevê.” H. Em ambas as decisões arbitrais, estava em causa a impugnação de liquidações, deduzidas na sequência de pedidos efetuados, inicialmente, junto das alfândegas, para aplicação do designado “método de avaliação alternativo”, previsto no n.º 3 do artigo 11.º do CISV (mediante a apresentação do formulário Mod. 1460.1, juntando igualmente um documento relativo à avaliação - “Avaliação para Alfândega/Eurotax”), sendo que, após informação de que o mesmo se encontrava suspenso, foi pedido que a liquidação fosse realizada nos termos do n.º 1 do mesmo artigo, existindo, conforme decorre dos elementos que integram os Processos administrativos, dos Pedidos de pronúncia arbitral e das Decisões, além da identidade quanto à questão fundamental de direito, identidade quanto aos factos. I. É que, através da Lei n.º 75-B/2020 (Lei do Orçamento de Estado para 2021), o artigo 11.º do CISV veio a ser alterado, tendo, na sequência da constatação de um erro na nova redação do n.º 3 do artigo 11.º do CISV, sido suspensa a aplicação do método de avaliação “alternativo”, informando-se as alfândegas e os operadores em conformidade. J. Com a publicação, em 24.02.2021, no Diário da República da Declaração de Retificação n.º 6/2021, procedeu-se à retificação da fórmula de cálculo prevista no n.º 3 do artigo 11.º do CISV, que tinha sido publicada inicialmente em 31.12.2020 na referida Lei do Orçamento de Estado.
K. Após a comunicação de que a aplicação do método alternativo se encontrava suspensa, os proprietários dos veículos, através do declarante/despachante oficial, optaram pela liquidação provisória, com recurso ao método previsto no n.º 1 do artigo 11.º do CISV, conforme se extrai dos elementos das Declarações Aduaneiras de Veículos, junto aos autos. L. A evidente contradição entre o entendimento vertido na Decisão Arbitral recorrida e a Decisão fundamento, verifica-se igualmente, com as Decisões proferidas nos Processos n.ºs 197/2021-T, de 12-12-2021, 209/2021-T, de 10-12-2021, 224/2021-T, de 28-02-2022, 325/2021-T, de 20-03-2022, e 337/2021-T, de 09-04-2022. M. Na decisão arbitral sob recurso, o tribunal arbitral não suscitou oficiosamente a incompetência da instância arbitral, decidindo julgar-se competente, mais pugnando pela improcedência da exceção invocada pela Requerida AT, apreciando a pretensão do Requerente, sendo que na Decisão Fundamento foi decidido que, no caso em presença, o tribunal se declarou incompetente por entender que o meio processual próprio para o pedido da Requerente, consubstanciado na emissão de uma outra liquidação, substitutiva da impugnada, seria a intimação para um comportamento, não detendo os tribunais arbitrais do CAAD competência para julgar este tipo de ações. N. Com referência à identificada jurisprudência arbitral, a Requerida tinha sido absolvida por via da procedência da exceção invocada da incompetência material dos tribunais arbitrais, atinente à inexistência de competência para apreciação da legalidade de normas jurídicas emanadas no âmbito da função legislativa, já que o Requerente visa suspender a eficácia de ato legislativo, suscitando questão que se prende com a natureza e conformidade jurídico-constitucional da Declaração n.º 6/2021 e igualmente do artigo 391.º da Lei n.º 75-B72020, que alterou o artigo 11.º do CISV, todas estas decisões são unânimes, perante os mesmos factos e direito, quanto à incompetência material dos tribunais arbitrais tributários. O. As decisões proferidas, designadamente nos Processos n.º 209/2021-T, de 10-12-2021 e n.º 224/2021-T, de 28-02-2022, quanto à mesma questão fundamental de direito, aderiram ao entendimento vertido no Processo n.º 117/2021-T, defendendo igualmente a incompetência material do tribunal arbitral para a apreciação da pretensão dos Requerentes arbitrais, resultando, assim, inequívoco e unânime o sentido das decisões arbitrais que se pronunciaram sobre a mesma questão fundamental de direito. P. A Decisão ora recorrida diverge, totalmente, quanto ao entendimento fixado na Decisão Fundamento, no que concerne à competência dos tribunais arbitrais tributários e, consequentemente, quanto à verificação da exceção de incompetência material no caso concreto, concluindo, pela competência material do tribunal para apreciar a legalidade do ato de liquidação, não tendo o Requerente requerido novo ato de liquidação em sua substituição, o tribunal pronunciou-se pela ilegalidade da liquidação entendendo ser aplicável a redação inicial do n.º 3 do artigo 11.º, anterior à retificação legislativa, desconsiderando a Declaração de retificação e os efeitos desta relativamente à norma retificada, bem como a natureza “substitutiva” da liquidação efetuada nos termos desta norma do CISV, porquanto, conforme decorre do n.º 1 do mesmo artigo, esta é uma liquidação provisória, que só se torna definitiva caso o sujeito passivo não requeira a liquidação de substituição ao abrigo do n.º 3.
Q. Já na Decisão fundamento, conforme se retira do seu sumário, “Os Tribunais Arbitrais (CAAD) são incompetentes em razão da matéria para apreciar a omissão da Administração Fiscal e Aduaneira em efetuar uma liquidação de ISV por aplicação do «método alternativo», previsto no nº 3 do art. 11º do CISV, em substituição da liquidação efetuada nos termos do nº 1 da mesma norma”; “A incompetência em razão da matéria é do conhecimento oficioso”; “A não realização da «liquidação definitiva» não constitui vício que afete a legalidade da «liquidação provisória», cuja existência a lei expressamente prevê. “. R. Atento o elenco de competências previstas no n.º 1 do artigo 2.º do RJAT, e sendo este taxativo, não se admite a apreciação de atos de liquidação provisórios, enquanto revistam essa natureza, a intimação para a prática de atos de liquidação substitutivos ou a apreciação de atos de natureza legislativa emanados da função legislativa como é o caso da Lei do Orçamento (reserva exclusiva da Assembleia da República, artigo 161.º, alínea g) da CRP), e da Lei n.º 22-A/2007, de 20.09 (artigo 161.º, alínea c) da CRP), afigurando-se inconstitucional uma interpretação que determine que o artigo 2.º do RJAT inclui a apreciação dos pedidos formulados pelo Requerente, quando a letra e o espírito da norma não o permitem. S. Nos termos do previsto no artigo 11.º do CISV, a liquidação é sempre efetuada de acordo com o preceituado no n.º 1, admitindo a lei a possibilidade de o sujeito passivo solicitar, em sua substituição, uma liquidação com recurso à fórmula prevista no n.º 3 do mesmo artigo, revestindo esta a natureza de uma liquidação substitutiva. T. Ao pretender a realização de uma segunda liquidação, que viria substituir a anterior, o Requerente visa, concomitantemente, que a Requerida adote um comportamento consistente na realização de novo ato de liquidação, atribuição que não cabe no elenco das competências do tribunal arbitral, descrito no n.º 1 do artigo 2.º do RJAT, o qual se restringe à declaração de ilegalidade de atos de liquidação previstos nas alíneas a) e b), isto é, de mera apreciação de legalidade. U. A competência arbitral, enquanto meio alternativo para a resolução de conflitos, neste caso em matéria tributária, restringe-se, de facto, por força do n.º 1 do artigo 2.º , n.º 1 do artigo 4.º, ambos do RJAT, e do artigo 2.º da Portaria n.º 112-A/2011, aos atos e matérias referidas e nos termos definidos na lei, não podendo extravasar a sua competência nem avocar competências que, desde logo, não estão cometidas aos tribunais tributários no âmbito da impugnação judicial de atos de liquidação, conforme decorre do previsto no artigo 97.º, n.º 1, alínea a) do CPPT. V. E a intimação para um comportamento, prevista na alínea m) do n.º 1 do artigo 97.º do CPPT, não se inclui nas competências do tribunal arbitral, tratando-se de impugnação regulada pelas normas sobre processo nos tribunais administrativos, plasmadas no Código de Processo nos Tribunais Administrativos. W. Face à incompetência material absoluta do tribunal arbitral, este não pode pronunciar-se sobre a pretensão e pedidos do Requerente, ora Recorrido, pelo que a Requerida deveria ter sido absolvida da instância, nos termos dos artigos 99.º, n.º 1, 576.º, n.º 1 e 2, e 577.º alínea a), do Código de Processo Civil, aplicável por força da alínea e) do n.º 1 do artigo 29.º do RJAT.
X. Resultando, deste modo, demonstrada a contradição da Decisão Arbitral recorrida com a Decisão fundamento quanto à interpretação e aplicação do estatuído no n.º 1 do artigo 2.º do RJAT no tocante às competências dos tribunais arbitrais tributários, verificando-se igualmente uma contradição total com a firmada jurisprudência arbitral, acima citada, e pela jurisprudência dos tribunais superiores quanto à questão das competências dos tribunais arbitrais. Y. No presente caso, estão preenchidos todos os requisitos de admissibilidade estabelecidos no artigo 152.º do CPTA, aplicável ex vi do n.º 2 do artigo 25.º do RJAT, designadamente os enunciados no Acórdão do Pleno do STA de 21.04.2016, proferido no processo n.º 0698/15, quanto à contradição da mesma questão fundamental de direito, que pressupõe “identidade essencial quanto à matéria litigiosa”, conforme o Acórdão do S.T.J. de 02.02.2017, proferido no Proc. 4902/14.9T2SNT.LI.SI-A Z. Está em causa a aplicação, de forma diversa, dos mesmos preceitos legais em situações fácticas substancialmente idênticas, não se entendendo estas como total identidade dos factos, mas apenas a sua subsunção às mesmas normas legais, na linha do entendimento de Jorge Lopes de Sousa (CPPT anotado, págs. 809), e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no recurso n.º 87156, de 26.04.1995. AA. Destarte, atento o exposto, deve esse Alto Tribunal admitir o presente recurso, e em consequência, uniformizar a jurisprudência no sentido do decidido na Decisão indicada como fundamento, fazendo-se aplicação ao caso do n.º 1 do artigo 2.º do RJAT, revogando-se o decidido quanto à competência material do tribunal arbitral, ao contrário do que decidiu a Decisão arbitral recorrida, com todas as legais consequências. Termos em que, com o douto suprimento de V. Exas., deve o presente Recurso para Uniformização de Jurisprudência ser admitido por se mostrar verificada a contradição entre a Decisão Arbitral proferida no Proc. n.º 221/2021-T e a Decisão arbitral fundamento, proferida no Proc. n.º 117/2021-T, devendo, em consequência, o mesmo ser julgado procedente e, nos termos e com os fundamentos acima indicados, ser revogada a Decisão Arbitral no segmento decisório sob recurso, e substituído por decisão consentânea com o quadro legal vigente, de acordo com o qual o tribunal arbitral é incompetente para apreciar os pedidos formulados. Não houve contra-alegações. Neste Supremo Tribunal Administrativo, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, notificado nos termos do art. 146.º, n.º 1, do CPTA, pronunciou-se no sentido de o presente recurso não poder prosseguir com fundamento em oposição de julgados, dado as Decisões em causa (recorrida e fundamento) versarem sobre diferentes questões de Direito, com a seguinte fundamentação: OBJETO Vem a Exma. Senhora Diretora–Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, interpor recurso da Decisão Arbitral, datada de 29.06.2022, proferida no processo do CAAD nº 221/2021-T, alegando que tal Decisão está em oposição com da Decisão Arbitral, datada de 29.10.2021, proferida no processo do CAAD nº 117/2021-T quanto à mesma questão fundamental de direito.
A Decisão Arbitral supra referida (Proc. nº 221/2021-T CAAD) é proferida na sequência do pedido de pronúncia arbitral deduzido pelo ora Recorrido contra o ato de liquidação de Imposto Sobre Veículos (ISV) resultante da apresentação da Declaração Aduaneira de Veículo, ato esse praticado pelo Senhor Diretor da Alfândega de Leixões. Por seu turno, a Decisão Fundamento (Proc. nº 117/2021-T) resulta do pedido de pronúncia contra o ato de liquidação de Imposto Sobre Veículos (ISV), praticado pela Alfândega de Leixões, resultante da apresentação, pela Requerente, de uma Declaração Aduaneira de Veiculo (DAV) Segundo a Recorrente existe contradição entre as duas referidas Decisões quanto à mesma questão de direito, questão essa referente à competência (ou incompetência) dos Tribunais Arbitrais para decidir quanto à legalidade dos referidos atos de liquidação. MOTIVAÇÃO Em sede de motivação, a aqui Recorrente vem apresentar as seguintes conclusões que nos permitimos selecionar: - Laborando em erro de julgamento, o Tribunal a quo, em contradição com a Decisão Fundamento, decidiu apreciar o pedido do Requerente, o qual pretendia ver aplicada à liquidação resultante da introdução no consumo do veículo de que é proprietário, a redação inicial do n.º 3 do artigo 11.º do CISV, antes da retificação resultante da Declaração de Retificação n.º 6/2021, - Ao declarar-se competente para decidir quanto à legalidade do ato de liquidação, afastando a aplicação da Declaração de retificação n.º 6/2021, que alterou a redação inicial do n.º 3 do artigo 11.º do CISV, o Tribunal a quo formulou um juízo de legalidade que extravasa o elenco das matérias atribuídas à competência dos tribunais arbitrais tributários. - A Decisão arbitral, proferida no Processo n.º 117/2021-T, convocada como decisão fundamento, tendo também por base pedido idêntico de aplicação à liquidação de ISV do método de cálculo alternativo, previsto no n.º 3 do artigo 11.º na redação inicial, anterior à Declaração de Retificação, e, concomitantemente da mesma questão de direito, decidiu, quanto à questão objeto do recurso – da incompetência do tribunal arbitral, face ao previsto no artigo 2.º, n.º 1, do RJAT - concluindo pela verificação de uma exceção e pela absolvição da Requerida da instância, por incompetência do Tribunal Arbitral em razão da matéria, por entender que não cabe nas competências dos tribunais arbitrais a apreciação da pretensão do Requerente de que seja efetuada outra liquidação em substituição da impugnada, por não ser este o meio processual próprio, que, no caso, seria a ação de intimação para um comportamento nos termos do artigo 147.º do CPPT. - Quanto à exceção suscitada pelo tribunal, a Decisão do Processo n.º 117/2021-T, pugnou pelo seguinte, sintetizado no respetivo sumário: “- Os Tribunais Arbitrais (CAAD) são incompetentes em razão da matéria para apreciar a omissão da Administração Fiscal e Aduaneira em efetuar uma liquidação de ISV por aplicação do «método alternativo», previsto no nº 3 do art. 11º do CISV, em substituição da liquidação efetuada nos termos do nº 1 da mesma norma.
- Em ambas as decisões arbitrais, estava em causa a impugnação de liquidações, deduzidas na sequência de pedidos efetuados, inicialmente, junto das alfândegas, para aplicação do designado “método de avaliação alternativo”, previsto no n.º 3 do artigo 11.º do CISV (mediante a apresentação do formulário Mod. 1460.1, juntando igualmente um documento relativo à avaliação - “Avaliação para Alfândega/Eurotax”), sendo que, após informação de que o mesmo se encontrava suspenso, a liquidação foi realizada nos termos do n.º 1 do mesmo artigo, existindo, assim, conforme decorre dos elementos que integram os Processos administrativos, dos Pedidos de Pronúncia Arbitral e das Decisões, além da identidade quanto à questão fundamental de direito, identidade quanto aos factos. - A evidente contradição entre o entendimento vertido na Decisão Arbitral recorrida e a Decisão Fundamento, verifica-se igualmente, com as Decisões proferidas nos Processos n.ºs 197/2021-T, de 12-12-2021, 209/2021-T, de 10-12-2021, 224/2021-T, de 28-02-2022, 325/2021-T, de 20-03-2022, e 337/2021-T, de 09-04-2022. - Na decisão arbitral sob recurso, o Tribunal Arbitral não suscitou oficiosamente a incompetência da instância arbitral, decidindo julgar-se competente, apreciando a pretensão do Requerente, sendo que na Decisão Fundamento foi decidido que, no caso em presença, o tribunal se declarou incompetente por entender que o meio processual próprio para o pedido da Requerente, consubstanciado na emissão de uma outra liquidação, substitutiva da impugnada, seria a intimação para um comportamento, não detendo os tribunais arbitrais do CAAD competência para julgar este tipo de ações. - As decisões proferidas, designadamente nos Processos n.º 209/2021-T, de 10-12-2021 e n.º 224/2021-T, de 28-02-2022, quanto à mesma questão fundamental de direito, aderiram ao entendimento vertido no Processo n.º 117/2021-T, defendendo igualmente a incompetência material do tribunal arbitral para a apreciação da pretensão dos Requerentes arbitrais, resultando, assim, inequívoco e unânime o sentido das decisões arbitrais que se pronunciaram sobre a mesma questão fundamental de direito. - A Decisão ora recorrida diverge, totalmente, quanto ao entendimento fixado na Decisão Fundamento, no que concerne à competência dos tribunais arbitrais tributários e, consequentemente, quanto à verificação da exceção de incompetência material no caso concreto, concluindo, pela competência material do tribunal para apreciar a legalidade do ato de liquidação, não tendo o Requerente requerido novo ato de liquidação em sua substituição, o tribunal pronunciou-se pela ilegalidade da liquidação entendendo ser aplicável a redação inicial do n.º 3 do artigo 11.º, anterior à retificação legislativa, desconsiderando a Declaração de retificação e os efeitos desta relativamente à norma retificada, bem como a natureza “substitutiva” da liquidação efetuada nos termos desta norma do CISV, porquanto, conforme decorre do n.º 1 do mesmo artigo, esta é uma liquidação provisória, que só se torna definitiva caso o sujeito passivo não requeira a liquidação de substituição ao abrigo do n.º 3. - Já na Decisão Fundamento, conforme se retira do seu sumário, “Os Tribunais Arbitrais (CAAD) são incompetentes em razão da matéria para apreciar a omissão da Administração Fiscal e Aduaneira em efetuar uma liquidação de ISV por aplicação do «método alternativo», previsto no nº 3 do art. 11º do CISV, em substituição da liquidação efetuada nos termos do nº 1 da mesma norma”; “A incompetência em razão da matéria é do conhecimento oficioso”; “A não realização da «liquidação definitiva» não constitui vício que afete a legalidade da «liquidação provisória», cuja existência a lei expressamente prevê. “.
- Atento o elenco de competências previstas no n.º 1 do artigo 2.º do RJAT, e sendo este taxativo, não se admite a apreciação de atos de liquidação provisórios, enquanto revistam essa natureza, a intimação para a prática de atos de liquidação substitutivos ou a apreciação de atos de natureza legislativa emanados da função legislativa como é o caso da Lei do Orçamento (reserva exclusiva da Assembleia da República, artigo 161.º, alínea g) da CRP), e da Lei n.º 22-A/2007, de 20.09 (artigo 161.º, alínea c) da CRP), afigurando-se inconstitucional uma interpretação que determine que o artigo 2.º do RJAT inclui a apreciação dos pedidos formulados pelo Requerente, quando a letra e o espírito da norma não o permitem. - Ao pretender a realização de uma segunda liquidação, que viria substituir a anterior, o Requerente visa, concomitantemente, que a Requerida adote um comportamento consistente na realização de novo ato de liquidação, atribuição que não cabe no elenco das competências do tribunal arbitral, descrito no n.º 1 do artigo 2.º do RJAT, o qual se restringe à declaração de ilegalidade de atos de liquidação previstos nas alíneas a) e b), isto é, de mera apreciação de legalidade. - A intimação para um comportamento, prevista na alínea m) do n.º 1 do artigo 97.º do CPPT, não se inclui nas competências do tribunal arbitral, tratando-se de impugnação regulada pelas normas sobre processo nos tribunais administrativos, plasmadas no Código de Processo nos Tribunais Administrativos. - Face à incompetência material absoluta do Tribunal arbitral, este não pode pronunciar-se sobre a pretensão e pedidos do Requerente, ora Recorrido, pelo que a Requerida, ora Recorrente, deveria ter sido absolvida da instância, nos termos dos artigos 99.º, n.º 1, 576.º, n.º 1 e 2, e 577.º alínea a), do Código de Processo Civil, aplicável por força da alínea e) do n.º 1 do artigo 29.º do RJAT. - No presente caso, estão preenchidos todos os requisitos de admissibilidade estabelecidos no artigo 152.º do CPTA, aplicável ex vi do n.º 2 do artigo 25.º do RJAT, designadamente os enunciados no Acórdão do Pleno do STA de 21.04.2016, proferido no processo n.º 0698/15, quanto à contradição da mesma questão fundamental de direito, que pressupõe “identidade essencial quanto à matéria litigiosa”, conforme o Acórdão do S.T.J. de 02.02.2017, proferido no Proc. 4902/14.9T2SNT.LI.SI-A - Está em causa a aplicação, de forma diversa, dos mesmos preceitos legais em situações fácticas substancialmente idênticas, não se entendendo estas como total identidade dos factos, mas apenas a sua subsunção às mesmas normas legais, na linha do entendimento de Jorge Lopes de Sousa (CPPT anotado, págs. 809), e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no recurso n.º 87156, de 26.04.1995. Conclui a Recorrente que deve o presente Recurso para Uniformização de Jurisprudência ser admitido por se mostrar verificada a contradição entre a Decisão Arbitral proferida no Proc. n.º 221/2021-T e a Decisão Arbitral fundamento, proferida no Proc. n.º 117/2021-T, devendo, em consequência, o mesmo ser julgado procedente e, nos termos e com os fundamentos acima indicados, ser revogada a Decisão Arbitral no segmento decisório sob recurso, e substituído por decisão consentânea com o quadro legal vigente, de acordo com o qual o tribunal arbitral é incompetente para apreciar os pedidos formulados.
DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Como é entendimento pacífico na jurisprudência do STA, a admissibilidade dos recursos por oposição de Acórdãos (in casu Decisões Arbitrais), tendo em conta o regime previsto nos artigos 27.º, alínea b) do ETAF, 284.º do CPPT e 152.º do CPTA, depende de existir contradição entre o Acórdão recorrido e o Acórdão invocado como fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito e desde que não ocorra a situação de a decisão impugnada estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo. Assim, são requisitos do prosseguimento do presente recurso para uniformização de jurisprudência: -Contradição entre um acórdão do TCA ou do STA e a Decisão Arbitral (ou entre Decisões Arbitrais); -Trânsito em julgado do Acórdão fundamento; -Existência de contradição sobre a mesma questão fundamental de direito; -Ser a orientação perfilhada no Acórdão impugnado desconforme com a jurisprudência mais recentemente consolidada do STA. (A este propósito pode ver-se o Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2.ª edição revista, 2007, página 883, de Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha e, bem assim, o Acórdão do STA-SCA, de 2012.07.05-P. 01168/11, disponível no sítio da Internet www.dgsi.pt) Relativamente ao 1º pressuposto importa atentar no nº 2 do art. 25º do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária. “2 - A decisão arbitral sobre o mérito da pretensão deduzida que ponha termo ao processo arbitral é ainda suscetível de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com outra decisão arbitral ou com acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo.” Por sua vez, quanto à caracterização da questão fundamental de Direito haverá de considerar-se: -Haver identidade da questão de direito sobre a qual incidiu o Acórdão em oposição, o que tem como condição a identidade dos respetivos pressupostos de facto; -A oposição deverá emergir de decisões expressas, e não apenas implícitas; -Não obsta ao reconhecimento da existência da contradição que os Acórdãos sejam proferidos na vigência de diplomas legais diversos se as normas aplicadas contiverem regulamentação essencialmente idêntica;
-As normas diversamente aplicadas podem ser substantivas ou processuais; DO MÉRITO Afigura-se-nos pertinente uma concisa descrição dos factos mais relevantes para a Decisão aqui sob escrutínio: - O Requerente (ora Recorrido) introduziu em Portugal o veículo automóvel de passageiros de marca BMW; - O veículo introduzido em Portugal teve origem na Alemanha; - O veículo foi introduzido em Portugal em 13 de Dezembro de 2020 e teve a sua primeira matrícula em 14 de Fevereiro de 2020; - Em 16 de Fevereiro de 2021, o requerente apresentou o formulário Mod. 1460.1 exercendo a opção pelo tributação pelo Método da Avaliação; - Por e-mail de 19 de Fevereiro de 2021, subscrito pelo Senhor Diretor Adjunto da Alfândega de Leixões, o Requerente foi informado de que as liquidações de imposto efectuadas nos termos do n.º 3 do artigo 11.º, do CISV se encontravam suspensas; - Em 26 de Fevereiro de 2021 o Requerente apresentou a Declaração Aduaneira de Veículo n.º 2021/00319953; - Na sequência da apresentação da Declaração Aduaneira de Veículo, foi liquidado ISV no valor de € 9.867,39; - O imposto liquidado foi pago. No que concerne à Decisão Fundamento terão sido os seguintes os factos dados como provados: - A Requerente introduziu em Portugal um veículo automóvel de marca Porsche, com primeira matrícula registada na Alemanha. - Ao proceder à declaração aduaneira de tal veículo, em 05.01.2021, a Requerente solicitou a que a liquidação do imposto fosse feita segundo o «método alternativo» previsto no nº 3 do art. 11 do CISV. - Em 07-01-2021 a Requerente foi informada pela Alfândega de Leixões no sentido de estarem suspensas as liquidações pelo método alternativo, informação confirmada por correspondência posterior. - A Direção de Serviços dos Impostos Especiais sobre o Consumo deu instruções à Alfândega de Leixões para “ser adotado o do procedimento de cálculo pelo método clássico (tabela D prevista no art. 11º, n.º 1 do CISV) com vista a dar andamento à DAV nº 2021/13 641, sem prejuízo de a posteriori ser efectuado o acerto de imposto se a ele houver lugar, resultante do método de avaliação.
- Tendo sido efetuada a liquidação ora impugnada. - A Requerente pagou o valor liquidado. Assim, em ambos os casos os Contribuintes optaram pelo pagamento segundo o método (alternativo) a que se refere o disposto no nº 3 do art. 11 do CISV. Em ambos os casos os Contribuintes são informados pela Alfândega de Leixões de que as liquidações de imposto efectuadas nos termos do n.º 3 do artigo 11.º, do CISV se encontravam suspensas. Todavia, a Decisão Fundamento vem dizer «que a lei prevê que, estando em causa veículos usados provenientes de outro país comunitário, a liquidação do CISV seja feita sempre com base nas regras gerais, podendo o interessado, posteriormente, requerer que a mesma seja feita por aplicação do n.º 3 do art. 11º (o chamado «método alternativo»)». Em conformidade, a Decisão Fundamento vem defender que «a lei é expressa na previsão da existência de duas liquidações, na obrigatoriedade de ser feita uma primeira liquidação segundo as regras previstas no n.º 1 do art.º 11º do CISV. Isto independentemente do momento procedimental em que o interessado requeira a (segunda) liquidação a ser feita pelo método alternativo, momento que, em rigor, deve ser posterior ao da notificação da primeira liquidação.» Em tal sede pode ainda ler-se: «Ora, relativamente à liquidação que impugna (a liquidação «provisória» efetuada tal como previsto no n.º 1 do art. 11º do CISV), a Requerente não invoca qualquer ilegalidade. Resulta assim evidente o que está em causa não é a correção da liquidação impugnada, mas sim a pretensão da Requerente de que seja emitida outra liquidação, em substituição da ora impugnada.» Por sua vez, em sede da Decisão Recorrida, o Requerente vem defender que o ato de liquidação em causa foi praticado tendo por pressuposto um regime de tributação não pretendido pelo contribuinte num enquadramento em que, na sua opinião, a lei em vigor lhe permite optar por um outro regime alternativo previsto no n.º 3 do artigo 11.º, do Código do ISV. O que a este respeito a Requerente invoca é o erro sobre os pressupostos, de direito, na prática do ato de liquidação controvertido, matéria que se afigura enquadrável na competência material do Tribunal. Erro esse que decorre de não ter sido considerado um concreto regime pelo qual o contribuinte exerceu o seu direito de opção. Estamos pois aqui, a nosso ver e salvo melhor, perante um pedido de declaração de ilegalidade e anulação de um ato tributário de liquidação; matéria que se nos afigura ser da competência dos Tribunais Arbitrais nos termos e para os efeitos do disposto no art. 2º do RJAT e, bem assim, da Portaria nº 112-A/2011 de 22.03.
Quer isto dizer que, enquanto na Decisão Recorrida o Contribuinte sindica a legalidade do ato de liquidação alegando a factualidade que em seu entender inquina tal ato, na Decisão Fundamento é entendido que o Requerente não invoca qualquer ilegalidade do ato, mais não pretendendo que a emissão de uma outra liquidação em substituição da impugnada (provisória). Em conformidade a Decisão Recorrida veio defender que a questão decidenda era a saber se a liquidação de Imposto Sobre Veículos efetuada, viola, ou não, o disposto no artigo 11º, nº 3, do CISV, na redação anterior à Declaração de Rectificação nº 6/2021. Trata-se aqui de aferir a legalidade (conformidade legal) de um ato de liquidação. Por sua vez a Decisão Fundamento centra a sua análise no pressuposto de que o Requerente pretende a aplicação da fórmula constante do nº 3 do art. 11º na redação anterior à Declaração de Retificação nº 6/2021, por ser esta a que, em seu entender resulta da lei. Em face deste entendimento, a Decisão conclui pela incompetência do Tribunal em razão da matéria. Está pois em causa um diferente enquadramento jurídico quanto pretensão dos Requerentes nos seus pedidos de anulação dos atos de liquidação. Se para a Decisão Recorrida o que se pretende à anulação do ato de liquidação com base na sua ilegalidade, na Decisão Fundamento, a Requerente pugna pela emissão de uma outra liquidação em substituição da impugnada (provisória). Assim, a diferença dos veredictos finais resultará de uma diferente percepção do enquadramento legal, ou seja, de uma análise relativa a diferentes normativos legais. Num caso é pedido ao Tribunal a declaração de ilegalidade de um ato, enquanto que no outro é solicitada a intervenção do Tribunal na prática de um (novo) ato de liquidação. Nessa medida, a nosso ver e salvo melhor, não se verifica a invocada oposição de Decisões. Com efeito, se no caso relativo à Decisão recorrida está em causa a legalidade de um ato de liquidação de acordo com a previsão do art. 11º do CISV, no caso apresentado como fundamento, estará sob análise o disposto no nº1 do art. 2 do RJAT relativo à competência dos Tribunais Arbitrais. CONCLUSÃO Pelo exposto, e ressalvando sempre melhor entendimento, pronunciamo-nos no sentido de que o presente recurso não pode prosseguir com fundamento em oposição de julgados dado que as Decisões em causa (recorrida e fundamento) versam sobre diferentes questões de Direito.
* Os autos vêm à conferência do Pleno corridos os vistos legais. * 2. FUNDAMENTAÇÃO: No caso, em face dos termos em que foram enunciadas as conclusões de recurso pela recorrente, a questão que cumpre decidir subsume-se a saber se entre a Decisão Arbitral e a Decisão Arbitral fundamento existe contradição quanto à mesma questão de direito, questão essa relativa à incompetência dos Tribunais Arbitrais para decidir quanto à legalidade dos actos de liquidação, tendo o tribunal recorrido, em contradição com a decisão fundamento, decidido apreciar o pedido do Requerente, o qual pretendia ver aplicada à liquidação resultante da introdução no consumo do veículo de que é proprietário, a redacção inicial do n.º 3 do artigo 11.º do CISV, antes da rectificação resultante da Declaração de Rectificação n.º 6/2021, não suscitando oficiosamente a questão da incompetência material do tribunal arbitral tributário e, tendo, ademais, julgado improcedente o invocado pela Requerida quanto à excepção de incompetência, apreciando o mérito da causa, pelo que formulou um juízo de legalidade que extravasa o elenco das matérias atribuídas à competência dos tribunais arbitrais tributários. Vejamos. Prioritariamente, há que verificar se estão verificados os requisitos da admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência e só na afirmativa, passaremos a conhecer do mérito do recurso, ou seja, da infracção imputada à decisão arbitral recorrida [cfr. art. 152.º, n.º 3, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA)]. Consoante o disposto no nº 2 do art. 25º do RJAT (DL nº 10/2011, de 20/1) a decisão arbitral sobre o mérito da pretensão deduzida que ponha termo ao processo arbitral é susceptível de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com outra decisão arbitral ou com acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo. Sendo assim, haverá que velar melhor a motivação do recurso formulada pela recorrente, assim sumariada: - Laborando em erro de julgamento, o Tribunal a quo, em contradição com a Decisão Fundamento, decidiu apreciar o pedido do Requerente, o qual pretendia ver aplicada à liquidação resultante da introdução no consumo do veículo de que é proprietário, a redação inicial do n.º 3 do artigo 11.º do CISV, antes da retificação resultante da Declaração de Retificação n.º 6/2021, - Ao declarar-se competente para decidir quanto à legalidade do ato de liquidação, afastando a aplicação da Declaração de retificação n.º 6/2021, que alterou a redação inicial do n.º 3 do artigo 11.º do CISV, o Tribunal a quo formulou um juízo de legalidade que extravasa o elenco das matérias atribuídas à competência dos tribunais arbitrais tributários.
- A Decisão arbitral, proferida no Processo n.º 117/2021-T, convocada como decisão fundamento, tendo também por base pedido idêntico de aplicação à liquidação de ISV do método de cálculo alternativo, previsto no n.º 3 do artigo 11.º na redação inicial, anterior à Declaração de Retificação, e, concomitantemente da mesma questão de direito, decidiu, quanto à questão objeto do recurso – da incompetência do tribunal arbitral, face ao previsto no artigo 2.º, n.º 1, do RJAT - concluindo pela verificação de uma exceção e pela absolvição da Requerida da instância, por incompetência do Tribunal Arbitral em razão da matéria, por entender que não cabe nas competências dos tribunais arbitrais a apreciação da pretensão do Requerente de que seja efetuada outra liquidação em substituição da impugnada, por não ser este o meio processual próprio, que, no caso, seria a ação de intimação para um comportamento nos termos do artigo 147.º do CPPT. - Quanto à exceção suscitada pelo tribunal, a Decisão do Processo n.º 117/2021-T, pugnou pelo seguinte, sintetizado no respetivo sumário: “- Os Tribunais Arbitrais (CAAD) são incompetentes em razão da matéria para apreciar a omissão da Administração Fiscal e Aduaneira em efetuar uma liquidação de ISV por aplicação do «método alternativo», previsto no nº 3 do art. 11º do CISV, em substituição da liquidação efetuada nos termos do nº 1 da mesma norma. - Em ambas as decisões arbitrais, estava em causa a impugnação de liquidações, deduzidas na sequência de pedidos efetuados, inicialmente, junto das alfândegas, para aplicação do designado “método de avaliação alternativo”, previsto no n.º 3 do artigo 11.º do CISV (mediante a apresentação do formulário Mod. 1460.1, juntando igualmente um documento relativo à avaliação - “Avaliação para Alfândega/Eurotax”), sendo que, após informação de que o mesmo se encontrava suspenso, a liquidação foi realizada nos termos do n.º 1 do mesmo artigo, existindo, assim, conforme decorre dos elementos que integram os Processos administrativos, dos Pedidos de Pronúncia Arbitral e das Decisões, além da identidade quanto à questão fundamental de direito, identidade quanto aos factos. - A evidente contradição entre o entendimento vertido na Decisão Arbitral recorrida e a Decisão Fundamento, verifica-se igualmente, com as Decisões proferidas nos Processos n.ºs 197/2021-T, de 12-12-2021, 209/2021-T, de 10-12-2021, 224/2021-T, de 28-02-2022, 325/2021-T, de 20-03-2022, e 337/2021-T, de 09-04-2022. - Na decisão arbitral sob recurso, o Tribunal Arbitral não suscitou oficiosamente a incompetência da instância arbitral, decidindo julgar-se competente, apreciando a pretensão do Requerente, sendo que na Decisão Fundamento foi decidido que, no caso em presença, o tribunal se declarou incompetente por entender que o meio processual próprio para o pedido da Requerente, consubstanciado na emissão de uma outra liquidação, substitutiva da impugnada, seria a intimação para um comportamento, não detendo os tribunais arbitrais do CAAD competência para julgar este tipo de ações. - As decisões proferidas, designadamente nos Processos n.º 209/2021-T, de 10-12-2021 e n.º 224/2021-T, de 28-02-2022, quanto à mesma questão fundamental de direito, aderiram ao entendimento vertido no Processo n.º 117/2021-T, defendendo igualmente a incompetência material do tribunal arbitral para a apreciação da pretensão dos Requerentes arbitrais, resultando, assim, inequívoco e unânime o sentido das decisões arbitrais que se pronunciaram sobre a mesma questão fundamental de direito.
- A Decisão ora recorrida diverge, totalmente, quanto ao entendimento fixado na Decisão Fundamento, no que concerne à competência dos tribunais arbitrais tributários e, consequentemente, quanto à verificação da exceção de incompetência material no caso concreto, concluindo, pela competência material do tribunal para apreciar a legalidade do ato de liquidação, não tendo o Requerente requerido novo ato de liquidação em sua substituição, o tribunal pronunciou-se pela ilegalidade da liquidação entendendo ser aplicável a redação inicial do n.º 3 do artigo 11.º, anterior à retificação legislativa, desconsiderando a Declaração de retificação e os efeitos desta relativamente à norma retificada, bem como a natureza “substitutiva” da liquidação efetuada nos termos desta norma do CISV, porquanto, conforme decorre do n.º 1 do mesmo artigo, esta é uma liquidação provisória, que só se torna definitiva caso o sujeito passivo não requeira a liquidação de substituição ao abrigo do n.º 3. - Já na Decisão Fundamento, conforme se retira do seu sumário, “Os Tribunais Arbitrais (CAAD) são incompetentes em razão da matéria para apreciar a omissão da Administração Fiscal e Aduaneira em efetuar uma liquidação de ISV por aplicação do «método alternativo», previsto no nº 3 do art. 11º do CISV, em substituição da liquidação efetuada nos termos do nº 1 da mesma norma”; “A incompetência em razão da matéria é do conhecimento oficioso”; “A não realização da «liquidação definitiva» não constitui vício que afete a legalidade da «liquidação provisória», cuja existência a lei expressamente prevê.”. - Atento o elenco de competências previstas no n.º 1 do artigo 2.º do RJAT, e sendo este taxativo, não se admite a apreciação de atos de liquidação provisórios, enquanto revistam essa natureza, a intimação para a prática de atos de liquidação substitutivos ou a apreciação de atos de natureza legislativa emanados da função legislativa como é o caso da Lei do Orçamento (reserva exclusiva da Assembleia da República, artigo 161.º, alínea g) da CRP), e da Lei n.º 22-A/2007, de 20.09 (artigo 161.º, alínea c) da CRP), afigurando-se inconstitucional uma interpretação que determine que o artigo 2.º do RJAT inclui a apreciação dos pedidos formulados pelo Requerente, quando a letra e o espírito da norma não o permitem. - Ao pretender a realização de uma segunda liquidação, que viria substituir a anterior, o Requerente visa, concomitantemente, que a Requerida adote um comportamento consistente na realização de novo ato de liquidação, atribuição que não cabe no elenco das competências do tribunal arbitral, descrito no n.º 1 do artigo 2.º do RJAT, o qual se restringe à declaração de ilegalidade de atos de liquidação previstos nas alíneas a) e b), isto é, de mera apreciação de legalidade. - A intimação para um comportamento, prevista na alínea m) do n.º 1 do artigo 97.º do CPPT, não se inclui nas competências do tribunal arbitral, tratando-se de impugnação regulada pelas normas sobre processo nos tribunais administrativos, plasmadas no Código de Processo nos Tribunais Administrativos. - Face à incompetência material absoluta do Tribunal arbitral, este não pode pronunciar-se sobre a pretensão e pedidos do Requerente, ora Recorrido, pelo que a Requerida, ora Recorrente, deveria ter sido absolvida da instância, nos termos dos artigos 99.º, n.º 1, 576.º, n.º 1 e 2, e 577.º alínea a), do Código de Processo Civil, aplicável por força da alínea e) do n.º 1 do artigo 29.º do RJAT.
Sob a evocação do artigo 8º, nº 3, do Código Civil, haverá então que aplicar a jurisprudência consolidada deste STA consagrada, entre muitos, no Acórdão do Pleno do Contencioso Tributário prolatado em 26.01.2022, Recurso para uniformização de jurisprudência, Processo n.º 126/21.7BALSB, que se encontra disponível para consulta em www.dgsi.pt e para cuja fundamentação se remete, destacando-se o seguinte fragmento por contemplar a situação dos autos: “Diz o n.º 2 do art. 25.º do RJAT: «A decisão arbitral sobre o mérito da pretensão deduzida que ponha termo ao processo arbitral é ainda susceptível de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com outra decisão arbitral ou com acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo». Ou seja, só há recurso da decisão arbitral para o Supremo Tribunal Administrativo quando aquela decisão e objecto do recurso sejam sobre o mérito da pretensão deduzida. (…) Significa isto que tais decisões, na parte em que conhecem de questões que não sejam de mérito – v.g., como no caso sub judice, sobre a competência do tribunal arbitral – ficam fora da possibilidade de recurso consagrada no n.º 2 do art. 25.º do RJAT. (…) É neste sentido que tem vindo a pronunciar-se este Supremo Tribunal nas diversas vezes que tem sido confrontado com a questão (…), não relevando sequer que a decisão arbitral sob recurso tenha decidido afirmativamente sobre a questão da sua competência (e, por isso, tenha prosseguido com o conhecimento do mérito), sendo que tal questão sempre se encontra arredada do âmbito do recurso, tal como definido pelo n.º 2 do art. 25.º do RJAT (…). Ora, no caso, não há dúvida de que a Recorrente, na delimitação que fez do recurso, elegeu como objecto do mesmo a parte em que a decisão arbitral aprecia a questão da competência, ou seja, questão que não respeita ao mérito da causa (…). Que a questão escolhida pela Recorrente como objecto do presente recurso não respeita ao mérito da causa é também patente da análise da decisão arbitral apresentada como fundamento: nela se julgou que o CAAD é incompetente em razão da matéria para apreciar o pedido que lhe foi formulado e, por isso, a AT foi absolvida de instância.” Assim, por acatamento do decidido no douto aresto em referência, porque o presente recurso também incide sobre uma questão de competência em razão da matéria, que antecede a apreciação do mérito da pretensão, não se verifica o requisito do recurso para uniformização de jurisprudência previsto no art. 25.º, n.º 2 do RJAT, qual seja o de que a mesma questão fundamental de direito decidida em sentido divergente pela decisão arbitral recorrida e pela decisão arbitral fundamento seja sobre o fundo da causa, relativa ao mérito da pretensão deduzida. * 3. DECISÃO
Em face do exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em não admitir o presente recurso. Custas pela Recorrente. Comunique-se ao CAAD. * Lisboa, 18 de Janeiro de 2023. - José Gomes Correia (Relator) – Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes - Joaquim Manuel Charneca Condesso - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos – Aníbal Augusto Ruivo Ferraz – Gustavo André Simões Lopes Courinha – Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro – Pedro Nuno Pinto Vergueiro – Anabela Ferreira Alves e Russo.