ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: I. RELATÓRIO A………. intentou, no TAF de Coimbra, contra o Instituto dos Registos e Notariado, IP, acção administrativa especial pedindo a anulação da “decisão definitiva do Instituto dos Registos e Notariado I.P. (…) tomada em 12/02/2015, com respeito às informações/propostas de decisão nºs PC 107/2014/DRH-SAJPR e 1257/2014/DRH-SAJPR de que o Autor, enquanto visado e interessado, foi notificado na pessoa da sua mandatária, por ofício datado de 17 de Fevereiro de 2015.” O TAF absolveu o Réu da instância por entender que acto impugnado era confirmativo dos actos de 3/12/2014. E o TCA Norte, para onde o Autor apelou, confirmou essa decisão. É desse Acórdão que o Autor vem recorrer (art.º 150.º do CPTA). II. MATÉRIA DE FACTO Os factos provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete. III. O DIREITO 1. As decisões proferidas pelos TCA em segundo grau de jurisdição não são, por via de regra, susceptíveis de recurso ordinário. Regra que sofre a excepção prevista no art.º 150.º/1 do CPTA onde se lê que daquelas decisões pode haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o STA «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». O que significa que este recurso foi previsto como «válvula de segurança do sistema» para funcionar em situações excepcionais em que haja necessidade, pelas apontadas razões, de reponderar as decisões do TCA em segundo grau de jurisdição. Deste modo, a pretensão manifestada pelo Recorrente só poderá ser acolhida se da análise dos termos em que o recurso vem interposto resultar que a questão nele colocada, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental ou que a sua admissão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. Vejamos, pois, se tais requisitos se verificam in casu socorrendo-nos da matéria de facto seleccionada no Acórdão recorrido. 2. O Autor exerceu até 18/11/2014 – data em que foi preso preventivamente - as funções de Presidente do Conselho Directivo do Instituto dos Registos e do Notariado, I.P (IRN) tendo, nessa data, requerido à Sr.ª Ministra da Justiça a cessação da comissão de serviço ao abrigo da qual exercia as referidas funções, pedido que foi deferido por despacho do mesmo dia e comunicado ao referido Instituto em 20/11/2014.
Jurisprudência
Processo 0436/15.2BECBR
Em 4/12/2014, apresentou no IRN um requerimento referente ao gozo de férias. Quer aquela detenção quer o referido requerimento motivaram a prestação de duas informações por parte dos serviços do Réu; na de 3/12/2014 dizia-se que aquela detenção tinha por efeito imediato a suspensão do contrato de trabalho em funções públicas do Autor e que, por isso, a partir de 19/11/2014, não lhe devia ser paga qualquer quantia a título remuneratório; na de 10/12/2014 propôs-se que não fosse autorizado o gozo de férias requerido pelo Autor. O vice-presidente do IRN lavrou, 3/12/2014 e 12/12/2014, respectivamente, sobre cada uma daquelas informações o seguinte despacho: “Concordo”. Despachos que foram notificados ao mandatário do Autor, com cópia das respectivas informações, por carta registada de 12/12/2014. Em 31/12/2014 a mandatária do Autor dirigiu ao Conselho Directivo do IRN exposições, sob as epígrafes "Audiência de Interessados”, referentes àqueles indeferimentos as quais foram objecto de informação na qual se escreveu o seguinte: “8. Assim sendo - e sem embargo da "qualificação” que lhe é dada pela sua subscritora - afigura-se-nos evidente que os requerimentos agora em apreço não podem ser analisados enquanto 'pronúncias' ao abrigo do artigo 100º do CPA, como se pretende. 9. Não obstante, entende-se que tais requerimentos também não devem ser indeferidos liminarmente, porquanto dos mesmos resulta clara a pretensão da sua apresentante em impugnar o entendimento subjacente às decisões consubstanciadas nos aludidos despachos de 03/12/2014 e 12/12/2014 do Vice-Presidente do Conselho Directivo do IRN, IP, com vista a obter a sua reapreciação. 11. ... visto que ambos os requerimentos são dirigidos ao Conselho Diretivo do IRN, quando os atos impugnados foram praticados pelo Vice-Presidente do Conselho Diretivo do IRN, afigura-se-nos que os mesmos devem ser apreciados enquanto recursos hierárquicos impróprios - cfr. artigos 39° nº 2,142° nº 2 e 176 nº 1 do CPA.” Com fundamento nessa informação o Conselho Directivo do IRN indeferiu, 12/02/2015, as pretensões do Autor. Indeferimentos que o Autor impugna nesta acção O TAF absolveu o Réu da Instância pelas razões que se destacam: “..... Considerada a causa de pedir de jure, verificamos que os vícios apontados ao acto de Fevereiro residem na assim chamada incompetência do autor do mesmo (por se tratar de um colégio constituído apenas pelo vice-presidente e um vogal do conselho directivo do IRN) e nas supostas ilegalidades em que terão laborado as informações jurídicas em que se basearam os actos de Dezembro, do vice-presidente. Aliás, o acto de Fevereiro não inova nos fundamentos, relativamente aos actos de Dezembro: as disposições ali tomadas decorreriam sem margem para qualquer interpretação, do disposto na lei aí invocada. Por sua vez a anulação do acto de Fevereiro por incompetência absoluta seria inútil, pois não poderia abalar a eficácia dos actos de Dezembro, que se consolidaram na ordem jurídica, quando por mais seja pelo decurso do tempo.
Em suma, por o acto impugnado ser meramente confirmativo, no seu dispositivo e nos seus fundamentos e, portanto, desprovido de lesividade própria, logo, inimpugnável (artigos 51º e 53º CPA) impõe-se a absolvição do Réu da Instância, excepto quanto ao vício de incompetência absoluta, que lhe é exclusivamente imputado. Já quanto ao vício de incompetência absoluta, único exclusivo do acto impugnado, não há interesse em agir por parte do Autor, dada a eficácia própria e inatacada dos actos administrativos de 3 e 10 de Dezembro de 2014, pelo que se impõe igualmente a absolvição da Instância.” E o TCA negou provimento ao recurso dessa decisão pelas seguintes razões: “- no caso concreto o que está em causa é caracterizar quais são os actos que merecem ser impugnados e que se identificam como sendo as decisões sobre a Informação/Proposta de decisão nº PC 107/2014/DRH-SAJPR, de 3/12/2014 e Informação/Proposta de decisão nº 1257/2014/DRH-SAJPR, de 10/12/2014, ambos da autoria do Vice-Presidente do Conselho Directivo do IRN, IP; - a factualidade dada como provada, assente nos factos constantes dos articulados, seus documentos de suporte e P.A. instrutor, não habilitava o Tribunal a pronunciar-se sobre o mérito da causa de modo diverso daquele que seguiu; - é que a deliberação de 12 de fevereiro de 2015 do Conselho Directivo do IRN, I.P., configura um acto que daqueles é confirmativo, que nada acrescenta aos actos anteriores, tal como bem explanado na peça processual do aqui Recorrido; - tal acto - de fevereiro de 2015 - não inova nos fundamentos, relativamente aos actos de dezembro anterior: as estatuições ali tomadas decorrem do quadro normativo ali invocado; - o acto meramente confirmativo não é recorrível pois que a lesão, que constitui o núcleo da impugnabilidade contenciosa, não é de imputar ao acto confirmativo, mas sim ao confirmado, que foi o que definiu a situação jurídica do interessado e que, como tal, lesou - Acórdão do STA de 14/02/2006 no proc. 0306/05; - por sua vez a anulação do acto de fevereiro, por incompetência absoluta seria inútil, pois não poderia abalar a eficácia dos actos de dezembro, como bem se salienta no saneador sentença sub judice.” 3. O Autor não se conforma com este julgamento e daí a interposição desta revista onde sustenta que o acto impugnado não é um acto meramente confirmativo do decidido pelo Vice-Presidente do Conselho Directivo do IRN, nos seus despachos de 3 e 12/12 de 2014, pelas razões sintetizadas nas seguintes conclusões: “13. O acto consubstanciado no despacho de 12/12/2014 do (então) Vice-Presidente “em substituição” do Conselho Directivo do IRN, I.P. .... estava e está ferida de vício gerador de nulidade .... sendo a nulidade invocável e passível de ser declarada a todo o tempo ..... 16. O acto consubstanciado na deliberação de 12/02/2015 do Conselho Directivo do IRN, I.P. (composto então de apenas dois membros, contra o legalmente previsto e exigido) ..... não é um acto meramente confirmativo do decidido pelos despachos de 3/12/2014 e 12/12/2014 do Vice-Presidente “em substituição” do Conselho Directivo do IRN, I.P. ....... .
17. É na Informação/Proposta de decisão n.º 209/2015, de 11/02/2015, objecto de deliberação de 12/02/2015 do Conselho Directivo do Réu (composto então, contra legem, de apenas dois membros), que o Réu se pronuncia e decide sobre o direito a audiência do Autor ao abrigo do artigo 100º do CPA então aplicável, enquanto interessado, visado e afectado directamente pelas Informações/Propostas de decisão n.ºs 107/2014/DRH-SAJPR, de 3 de Dezembro de 2014, e 1257/2014/DRH-SAJPR, de 10 de Dezembro de 2014. 18. Independentemente do que tenha entendido o Tribunal ora recorrido sobre a relevância daquela decisão (primária) sobre questão outra nova ..... certo é que o decidido sobre o direito elementar da Audiência de Interessados foi decidido, em primeira linha, pela deliberação de 12 de Fevereiro de 2015, não podendo este ser considerado acto meramente confirmativo, atento o seu teor e o previsto no artigo 51º, n.º 1, do CPTA e, a contrario, o previsto no artigo 53º, n.º 1, do mesmo diploma legal. 19. Não assumindo o acto administrativo de 12/02/2015 carácter meramente confirmativo de actos anteriores, o mesmo era e é impugnável, representando entendimento e decisão em contrário violação dos aludidos artigos 51º, n.º 1, 53º e 89º, n.º 1, alínea c), do CPTA (aplicável), bem como do consagrado no artigo 20º, n.º 1, e 268º, n.º 4, da CRP.” 4. A única questão que se suscita nesta revista é a da recorribilidade do acto do Conselho Directivo do IRN, de 12/02/2015, questão a que as instâncias responderam de forma unânime e negativa por considerarem que o mesmo era meramente confirmativo dos despachos de Dezembro de 2014. E tudo indica que julgaram com acerto uma vez que transparece nos despachos do Vice-Presidente do Conselho Directivo do IRN, de 03/12/2014 e 12/12/2014, exarados em substituição do Presidente desse órgão, a sua vontade de decidir definitivamente a situação do Autor no tocante aos efeitos decorrentes da sua prisão e à sua pretensão relativa a férias fazendo-os repercutir, de imediato, na sua esfera jurídica. E isto porque como afirma o TCA o acto de Fevereiro de 2015 não só não inova nos seus fundamentos, relativamente aos actos de Dezembro anterior como se fundaram no mesmo quadro normativo. Sendo assim, é forçoso concluir que a deliberação 12/02/2015 – o acto impugnado – se limita a confirmar o decidido nos actos de 03 e 12/12/2014, não sendo, por isso, passível de impugnação contenciosa. Decisão. Termos em que os Juízes que compõem este Tribunal acordam em não admitir o recurso. Custas pelo Recorrente. Porto, 5 de Abril de 2019. – Costa Reis (relator) – Madeira dos Santos – São Pedro.