RELATÓRIO: 1. A CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES vem interpor recurso jurisdicional de revista para este STA, nos termos do art. 150º CPTA, do acórdão do TCA Sul, proferido em 21.04.2022, que concedeu provimento ao recurso, revogando «a sentença do TAC de Lisboa [proferida na acção de intimação para prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, intentada por A…………………. contra a ora recorrente] na parte em que julgou improcedente a pretensão vertida nos pontos i., ii. e iii. da alínea a) e ao ponto i) da alínea b) do pedido, e julgar procedente a intimação quanto a estes pontos, devendo ser expurgada da documentação solicitada a referência a elementos identificativos dos militares em causa. Sem prejuízo da entidade recorrida demonstrar que inexiste ou não pode aceder à documentação solicitada.» 2. Para tanto alegou em conclusão: "1.ª (…) Quanto ao tema em litígio: 3.ª A informação documental pretendida nestes autos é tão vasta que implicaria a consulta individual a cada um dos processos existentes na CGA, não só aos relativos aos militares das Forças Armadas que passaram à situação de reforma nos períodos delimitados pelo Recorrido, mas, em boa verdade, a todos os processos "... recebidos ou produzidos na CGA ..." (como está no pedido) que versem sobre a base de incidência do desconto para a CGA e sobre a aplicação do fator de redução. 4.ª Como assinalava a decisão proferida em 1.ª instância: "… o Requerente não identifica individualmente os militares das Forças Armadas subscritores da Caixa Geral de Aposentações a que se reportam os documentos solicitados, requerendo, indiscriminadamente, cópias dos documentos indicados que digam respeito a todos os militares das Forças Armadas subscritores da Caixa Geral de Aposentações que se enquadrem nos critérios aí referenciados, ou seja, que tenham passado à situação de reforma em algum dos períodos indicados e que possuíssem, à data, pelo menos 36 anos de serviço e menos de 60 anos de idade;" 5.ª Embora admitindo desconhecer "... qual o universo abrangido... ", o Tribunal Central Administrativo Sul acabou por considerar que " ...cabia à entidade recorrida alegar e demonstrar que tal pesquisa implica de antemão uma sobrecarga de trabalho administrativo, em função designadamente da quantidade de procedimentos que teriam de ser objeto da mesma. Que a permitisse qualificar como trabalho desproporcionado e desrazoável." 6.ª Resulta, no entanto, claro do próprio pedido formulado pelo Recorrido que o mesmo pretende a disponibilização de um número indeterminado de documentos, constantes em processos individuais que o mesmo não identifica, contendo informação tão vasta que implica necessariamente a abertura e consulta de um número indeterminado de processos administrativos, bem como a análise de cada um deles por forma a selecionar os referentes a situações de reforma ocorrida em diversos anos e, entre estes, os referentes a militares que possuíam pelo menos 36 anos de serviço e tivessem menos de 60 anos de idade, e, bem assim, uma pesquisa geral a todos os processos "... recebidos ou produzidos na CGA ..." (cfr. pedido). 7.ª Face à amplitude e à extensão da informação requerida, a integral satisfação da pretensão do Recorrido exigiria um labor de pesquisa e seriação dos militares que preencham os critérios indicados no pedido, o que se afigura absolutamente desproporcionado e irrazoável.
Jurisprudência
Processo 0684/21.6BELSB
8.ª A CGA não pode afetar recursos humanos a esta tarefa exclusiva do Recorrido, pois esse capital humano é indispensável à instrução dos processos relativos às prestações sociais que este Instituto Público tem por missão, conforme o art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 131/2012, de 25/6. 9.ª O Recorrido não pode pretender paralisar a atividade da CGA para que esta lhe faculte um conjunto vasto de informações que implicam a abertura e consulta de um número indeterminado de processos administrativos, bem como a análise de cada um deles por forma a selecionar os referentes a situações de reforma ocorrida nas datas que o mesmo selecionou e, entre estes, os referentes a militares que possuíam pelo menos 36 anos de serviço e tivessem menos de 60 anos de idade, e uma pesquisa geral a todos os processos " ... recebidos ou produzidos na CGA ..." alusivos aos temas que o mesmo igualmente selecionou. 10.ª Acresce que a CGA não dispõe de informação sistematizada que permita extrair automaticamente a informação que o Recorrido pretende obter. 11.ª Quanto a este particular, a decisão proferida pelo Tribunal a quo mostra-se, aliás, contraditória, já que considera, por um lado " ...que os pedidos formulados pelo recorrente não implicam a criação ou adaptação de documentos …” (cfr. páginas 28 e 29 do Acórdão recorrido), mas ao mesmo tempo, relativamente aos elementos identificativos dos militares em causa, defende ser necessário “… proceder ao seu expurgo da documentação solicitada. "(cfr. página 30 do Acórdão recorrido). 12.ª Na prática, o Tribunal a quo considera que, para além de este Instituto Público ter de facultar um conjunto vasto de informações que implicam a abertura e consulta de um número indeterminado de processos administrativos existentes na CGA, bem como a análise de cada um deles de acordo com os critérios referenciados pelo Recorrido, essa análise passará ainda por identificar os documentos que contenham dados pessoais dos militares em causa e "... proceder ao seu expurgo da documentação solicitada." 13.ª Sucede que - ao contrário da conclusão vertida da decisão recorrida - tais operações configuram claramente " ... a criação ou adaptação de documentos…”. 14.ª O que, tendo em conta a dimensão do pedido formulado pelo Recorrido, é impraticável. 15.ª Por outro lado, o princípio da administração aberta não é tão amplo que permita que o conteúdo dos processos administrativos dos subscritores da CGA seja livremente acessível a terceiros, nem legitima o acesso indiscriminado a dados pessoais constantes nos processos administrativos de outros subscritores da CGA. 16.ª Aliás, o acesso indiscriminado aos dados pessoais constantes nos processos administrativos de outros subscritores da CGA, não é permitido pelo Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016 - Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD). 17.ª O conjunto selecionado de documentos a que o Recorrido pretende aceder, relativos a um número indeterminado de subscritores da CGA, contém dados pessoais cujo tratamento depende do preenchimento de um dos fundamentos de licitude constantes no art.º 6.
º do referido RGPD - o qual tem aplicação direta no nosso ordenamento jurídico - que o Recorrido não cumpre, pois não se encontra munido de uma autorização expressa dos titulares desses dados pessoais. 18.ª Como a CGA já assinalou nestes autos - em sede de Contra-alegações ao recurso da decisão proferida em 1.ª instância: • a autoridade que em Portugal controla e fiscaliza o cumprimento das disposições legais e regulamentares em matéria de proteção de dados pessoais - a CNPD - considera que o princípio da transparência administrativa subjacente ao direito de acesso aos arquivos e registo administrativos " ... não impõe nem fundamenta, por si só, a abertura de todos os documentos administrativos à consulta ou mesmo curiosidade de terceiros."(cfr. Deliberação da CNPD n.º 241/2014, de 2014-01-28, disponível em www.cnpd.pt ) • a alínea a) do n.º 5 do art.º 6.º da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, estabelece que: "5 - Um terceiro só tem direito de acesso a documentos nominativos: a) Se estiver munido de autorização escrita do titular dos dados que seja explícita e específica quanto à sua finalidade e quanto ao tipo de dados a que quer aceder;" 19.ª Apesar da referida deliberação da CNPD e apesar do disposto na alínea a) do n.º 5 do art.º 6.° da Lei n.º 26/2016, de 22/8, o Tribunal a quo optou por proferir uma decisão em que, claramente, subalternizou as disposições legais e regulamentares em matéria de proteção de dados pessoais, ignorando, ainda, a suprareferida orientação da CNPD. 20.ª Sendo que se impunha ao Tribunal a quo pronunciar-se quer sobre a Deliberação da CNPD n.º 241/2014, de 2014-01-28 quer sobre o disposto na alínea a) do n.º 5 do art.º 6.º da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto. O que não foi feito. 21.ª Uma vez que a decisão recorrida não se pronunciou sobre a questão legal que foi concretamente colocada pela CGA, a decisão recorrida é, por isso, nula nos termos do art.º 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC, constituindo uma omissão, por parte do julgador, do poder/dever prescrito no art.º 608.º, n.º 2, do CPC, de "... resolver todas as questões submetidas à sua apreciação." Nestes termos e com o douto suprimento de V.ª Ex.ªs deve o presente recurso jurisdicional ser julgado procedente, com as legais consequências." 3. O Recorrido deduziu contra-alegações, concluindo: "1.ª Nenhum dos argumentos que vem invocado pela recorrente são efetivos pressupostos suscetíveis de causar a admissibilidade, excecionalmente, do presente recurso de revista; 2.ª Atento o que antecede, bem como o que vem alegado sob a epígrafe I e que aqui se dá por reproduzido, deve proferir-se decisão de não admissão do presente recurso; 3.ª Para o caso de assim não se entender, o que só por mero exercício académico e dever de patrocínio se configura, sem conceder, é de crer, com toda a probabilidade, que a recorrente tem todos os documentos pretendidos também arquivados em formato eletrónico, sendo que a sua pesquisa por meios informáticos, certamente, pesquisáveis por múltiplos critérios/indicadores;
4.ª O douto Acórdão recorrido não merece qualquer censura, acompanhando o entendimento sufragado em diversa jurisprudência deste Supremo Tribunal, bem como, em diversos Pareceres da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos; 5.ª Nenhum erro de apreciação vem invocado pelo recorrido, que apenas pretende uma diferente interpretação do Direito aplicável; 6.ª Ao contrário do que alega, não incorre a Douta Decisão recorrida em qualquer omissão de pronúncia, como lhe vem assacada; 7.ª Atento o que antecede e o mais que se alega sob a epígrafe II e que aqui se dá por reproduzido, deve o recurso improceder em toda a linha e manter-se a Douta Decisão recorrida, sob pena de, a não fazer-se assim, ficar violado, entre outros, o direito do recorrido à tutela jurisdicional efetiva tal como consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, com referência ao processo 2206/15.9BEALM, cujos autos correm termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, Unidade Orgânica 1, à luz do qual se pretendem retirar ilações a partir dos documentos e das informações pretendidos." 4. O recurso de revista foi admitido pela formação deste STA por acórdão de 08.09.2022. 5. O MP foi notificado em 29.9.2022, nos termos e para efeitos dos art.s 146º, nº 1 e 147º, nº 2 tendo emitido parecer no sentido da negação de provimento ao recurso. 6. Este Parecer foi notificado às partes. 7. Sem vistos (art. 37º, nºs 1, al.d) e 2, CPTA), cumpre decidir. * FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE FACTO fixada pelas instâncias: «A) Por correio postal registado sob o n.º RH 7556 5315 6 PT, o Requerente remeteu à Entidade Requerida, em 19/03/2021, requerimento para prestações de documentos e informações com o seguinte teor (cfr. doc. 1 junto com a petição inicial): [Imagem] B) O requerimento a que se reporta a anterior alínea A) foi rececionado pela Entidade Requerida em 22/03/2021 (cfr. doc 2 junto com a petição inicial); C) Por correio postal registado sob o n.º RH 7556 5317 3 PT, o Requerente remeteu à entidade Requerida, em 22/03/2021, requerimento para prestações de documentos e informações com o seguinte teor (cfr. doc. 3 junto com a apetição inicial) [Imagem]
D) O requerimento a que se reposta a anterior alínea C) foi rececionado pela Entidade Requerida em 23/03/2021 (cfr. doc. 4 junto com a petição inicial); E) A petição inicial da presente ação deu entrada a 23/04/2021 (cfr. fls 1 dos autos no SITAF) F) Até essa data, a Entidade Requerida não deu resposta a qualquer dos requerimentos mencionados nas alíneas A) e C); G) O Requerente é autor no processo n.º 2206/15.9BEALM, que corre os seus termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, Unidade Orgânica 1, e no qual impugna o ato da Entidade Requerida que lhe fixou o valor da pensão definitiva de reforma (cfr. confissão); H) Na contestação apresentada no processo referido na anterior alínea G), a Entidade Requerida alegou, designadamente, o seguinte (cfr. doc. 1 junto com a contestação): "21.° A remuneração do A. esteve, naturalmente, sujeita às reduções remuneratórias impostas pelos Orçamentos de Estado, desde 2011. 22.º Situação que se manteve em 2013, por força do disposto no artigo 27º da Lei n.º 66-B/2021, de 31 de dezembro. 23.º Aliás, o A. manteve os descontos para a CGA, de 2011 a 2013, sobre a remuneração reduzida. 24.º Assim, à remuneração total (€ 3.789,50) houve que aplicar o fator de redução remuneratória previsto no artigo 27.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 dezembro - 0,09402.” *** DO DIREITO A CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, IP [CGA, IP vem interpor recurso de revista do acórdão de 21.04.2022 do TCAS que concedeu provimento ao recurso, revogou, em parte, a sentença proferida pelo TAC/LSB e a intimou a prestar ao requerente: «a) ... de forma eletrónica para o endereço de correio eletrónico ... , num prazo não superior a dez dias, cópia dos seguintes documentos: ... i. Fornecimento de cópia simples dos seguintes documentos relativos ao processo de cálculo e de atribuição da pensão de reforma definitiva dos militares das Forças Armadas subscritores da Caixa Geral de Aposentações que passaram à situação de reforma nos períodos de 01.07.2010 a 31.12.2010, de 31.05.2014 a 14.09.2014 e de 01.10.2016 a 31.03.2017, que possuíam pelo menos 36 anos de serviço e com menos de 60 anos de idade, conforme exemplares respetivos respeitantes ao requerente:
(1) Documento designado "Cálculo da Pensão - Geral"; (2) Informação com Despacho da Direção da CGA, que reconhece o direito à aposentação do militar; e (3) Documento consistindo no ofício com assunto "Pensão definitiva de aposentação" remetido ao órgão competente do Ramo das Forças Armadas em causa; ... ii. Fornecimento de cópia simples relativamente a todos os documentos do tipo propostas, estudos, análises, informações, pareceres, decisões, regulamentações, instruções ou outros afins, recebidos ou produzidos na CGA ou a pedido e por conta da CGA, acerca da problemática da determinação da base de incidência do desconto para CGA, para ser aplicada com a entrada em vigor em 01.01.2011 da "redução remuneratória" estabelecida no artigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010 ... (Orçamento Estado 2011); ... iii. Fornecimento de cópia simples dos documentos de caráter informativo, orientador, opinativo, regulador ou determinativo, relativos à determinação ou aplicação do "fator de redução" no cálculo das pensões de reforma durante a vigência das normas de ''redução remuneratória": (1) Que vigoraram no período entre 01.01.2011 e 01.10.2016; e (2) Que vigoraram fora do período entre 01.01.2011 e 01.10.2016 (...)»; «b) ... de forma eletrónica para o endereço de correio eletrónico ..., num prazo não superior a dez dias, as seguintes informações detalhadas ou documentos produzidos pela CGA: ... i. Informação sobre se aos militares das Forças Armadas que passaram à situação de reforma no período que antecedeu a data de 01.01.2011, no período de 31.05.2014 a 14.09.2014 e no período que se seguiu a 01.10.2016, foi aplicado um "fator de redução" ao valor da sua remuneração como aconteceu ao requerente que passou à situação de reforma em 29.12.2013 …». Para tanto invoca: 1.Nulidade da decisão recorrida nos termos dos arts. 608.º, n.º 2, e 615.º, n.º 1, aI. d), do Código de Processo Civil (CPC/2013) ex vi arts. 01.º e 140.º do CPTA. Refere que se impunha ao Tribunal a quo pronunciar-se quer sobre a Deliberação da CNPD n.º 241/2014, de 2014-01-28 quer sobre o disposto na alínea a) do n.º 5 do art.º 6.° da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto. E que, não se tendo a decisão recorrida pronunciado sobre tal questão legal que lhe foi concretamente colocada é a mesma nula nos termos do art.º 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC, por omissão de pronúncia. Então vejamos. Resulta do art. 615.º do CPC, sob a epígrafe de "Causas de nulidade da sentença", que: "1 - É nula a sentença: ...d) Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;(…)." Ora, esta nulidade prevista na alínea d) do art. 615 do CPC está intimamente ligada com o art. 608º nº2 do CPC que dispõe que "o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação exceptuadas aquelas cujas decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras" E, qual o sentido da palavra "questões"?
Ora, jurisprudência e doutrina têm entendido que há distinguir "questões" de "razões" (ou seja, argumentos), e que a falta de apreciação de todos os motivos indicados, não constituem causa de nulidade de sentença ou acórdão. Conforme resulta deste preceito e do art. 608º nº2 do CPC o tribunal deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras - ver neste sentido o Ac. STJ de 25/09/2003 - Proc. n.º 03B659). Como diz o Prof. M. Teixeira de Sousa (in: "Estudos sobre o novo Processo Civil", Lex, Lx 1997, págs. 220 e 221) é "… corolário do princípio da disponibilidade objetiva (art. 264.°, n.º 1 e 664.º 2ª parte) ... " o que " … significa que o tribunal deve examinar toda a matéria de facto alegada pelas partes e analisar todos os pedidos formulados por elas, com exceção apenas das matérias ou pedidos que forem juridicamente irrelevantes ou cuja apreciação se tornar inútil pelo enquadramento jurídico escolhido ou pela resposta fornecida a outras questões. (…) Também a falta de apreciação de matéria de conhecimento oficioso constitui omissão de pronúncia ...”. sendo questões "... todas as pretensões processuais formuladas pelas partes que requerem decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os pressupostos específicos de qualquer ato (processual) especial, quando realmente debatidos entre as partes ..." (cfr. Prof. A. Varela in RLJ, Ano 122º, pág. 112) e não podem confundir-se " ... as questões que os litigantes submetem à apreciação e decisão do tribunal com as razões (de facto ou de direito), os argumentos, os pressupostos em que a parte funda a sua posição na questão ... " (cfr. Prof. Alberto dos Reis in: "Código de Processo Civil Anotado", vol. V. pág. 143). A questão que se impunha o tribunal conhecer no recurso não era uma questão mas antes um argumento. Na verdade, nas contra-alegações formuladas na sequência da interposição do recurso pelo autor, a aqui recorrente referiu que resultava da Deliberação da CNPD n.º 241/2014, de 2014-01-28 e a alínea a) do n.º 5 do art.º 6.º da Lei n.º 26/2016, de 22/8 a ilegitimidade de acesso do A. aos elementos solicitados, por não estar munido da autorização escrita dos titulares dos dados pretendidos. Contudo não só a aqui recorrente não interpôs recurso subordinado quanto à questão da legitimidade como o acórdão recorrido se pronunciou sobre a legitimidade de acesso do Autor, considerando que "os documentos e informação requeridos destinam-se a instruir e a habilitá-lo a defender a sua posição no processo n.º 2206/15.9BEALM, o que se enquadra no âmbito de aplicação do citado artigo 6.º, n.º 5, aI. b), da LADA". Sendo que, como vimos, não cabia ao tribunal apreciar, os "argumentos" invocados pela então recorrida. Pelo que, não ocorre a nulidade invocada. 2. Alega a CGA que foram violados os arts. 03.º do DL n.º 131/2012, de 25.06, 06.º da Lei n.º 26/2016, de 22.08, do Regulamento (UE) n.º 2016/679 [Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD)], bem como do princípio da administração aberta já que está em causa a disponibilização de um número vasto e indeterminado de documentos que implicam o
acesso indiscriminado a dados pessoais constantes nos processos de outros subscritores da CGA, para o que seria necessária autorização expressa dos titulares dos dados pessoais. Pelo que, conclui que não tem capacidade para a intimação nos termos impostos pela decisão recorrida. Então vejamos. O princípio estruturante do regime legal de acesso a documentos elaborados ou na posse da administração haverá de ser encontrado desde logo na nossa lei fundamental. Assim, consagra o artigo 268.°, n.ºs 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa (CRP), o princípio da administração aberta, erigindo como direito dos administrados o de serem informados pela Administração, sempre que o requeiram, sobre o andamento dos processos em que sejam diretamente interessados, o de conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas, bem como terem acesso aos arquivos e registos administrativos, sem prejuízo do disposto na lei em matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas. Por aqui se vê que temos constitucionalmente consagrados dois direitos de acesso à informação distintos: o direito à informação procedimental, n.º 1 do referido preceito, e o direito à informação não procedimental, n.º 2 do referido preceito. Pressupondo naturalmente o primeiro que exista um procedimento administrativo em curso, o que não ocorre no segundo. Nas palavras de Raquel Carvalho, "o direito à informação administrativa procedimental visa a tutela de interesses e posições subjetivas diretas, enquanto o direito de acesso a arquivos e registos administrativos está configurado como um dos instrumentos de proteção de interesses mais objetivos partilhados pela comunidade jurídica, designadamente o da transparência da ação administrativa" (O direito à informação administrativa procedimental, Porto, 1999, págs. 160 e 161). Este propósito é presentemente concretizado através da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, que regula o acesso aos documentos administrativos e à informação administrativa (LADA). Dita o artigo 2.º, n.º 1, deste diploma legal, que o acesso à informação administrativa está sujeito, entre o mais, ao princípio da proporcionalidade. No artigo 3.°, n.º1, aI. b), da LADA, encontramos a definição de documento nominativo, o documento administrativo que contém dados pessoais, definidos nos termos do regime legal de proteção de dados pessoais. A definição de documento nominativo remete-nos, pois, para a noção de dados pessoais. A Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados. E para efeitos deste Regulamento, entende-se por dados pessoais a "informação relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável («titular dos dados»);
é considerada identificável uma pessoa singular que possa ser identificada, direta ou indiretamente, em especial por referência a um identificador, como por exemplo um nome, um número de identificação, dados de localização, identificadores por via eletrónica ou a um ou mais elementos específicos da identidade física, fisiológica, genética, mental, económica, cultural ou social dessa pessoa singular"- artigo 4.°, n.º 1. Por sua vez o artigo 5.º, n.º 1, da LADA, reforça o assinalado princípio da administração aberta, prevendo que todos, sem necessidade de enunciar qualquer interesse, têm direito de acesso aos documentos administrativos, o qual compreende os direitos de consulta, de reprodução e de informação sobre a sua existência e conteúdo. As restrições ao direito de acesso encontram-se previstas no artigo 6.º da LADA, relevando aqui essencialmente o respetivo n.º 5: "Um terceiro só tem direito de acesso a documentos nominativos: a) Se estiver munido de autorização escrita do titular dos dados que seja explícita e específica quanto à sua finalidade e quanto ao tipo de dados a que quer aceder; b) Se demonstrar fundamentadamente ser titular de um interesse direto, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido suficientemente relevante, após ponderação, no quadro do princípio da proporcionalidade, de todos os direitos fundamentais em presença e do princípio da administração aberta, que justifique o acesso à informação." Releva ainda o respetivo n.º 9, que prevê: "Sem prejuízo das ponderações previstas nos números anteriores, nos pedidos de acesso a documentos nominativos que não contenham dados pessoais que revelem a origem étnica, as opiniões políticas, as convicções religiosas ou filosóficas, a filiação sindical, dados genéticos, biométricos ou relativos à saúde, ou dados relativos à intimidade da vida privada, à vida sexual ou à orientação sexual de uma pessoa, presume-se, na falta de outro indicado pelo requerente, que o pedido se fundamenta no direito de acesso a documentos administrativos. " Releva também para o caso o disposto no artigo 13.º, n.º 6, da LADA, quanto à forma do acesso, segundo o qual a "entidade requerida não tem o dever de criar ou adaptar documentos para satisfazer o pedido, nem a obrigação de fornecer extratos de documentos, caso isso envolva um esforço desproporcionado que ultrapasse a simples manipulação dos mesmos." Como resulta do nº 5 als a) e b) e do artº 6º da Lei n° 26/2016, de 22/8, os requisitos legais de acesso de terceiros a documentos nominativos, não são cumulativos, pelo que, verificado o preenchimento do requisito da aI. b), o acesso é legítimo, independentemente da falta de autorização do titular dos dados. Resulta desta aI. b) que um terceiro tem direito de acesso a documentos nominativos "se demonstrar fundamentadamente ser titular de um interesse direto, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido suficientemente relevante, após ponderação, no quadro do princípio da proporcionalidade, de todos os direitos fundamentais em presença e do princípio da administração aberta, que justifique o acesso à informação.
Este requisito legal correspondente ao previsto no artº 6º nº 1, aI. f) do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Abril de 2016, onde se determina que: "1. O tratamento só é lícito se e na medida em que se verifique pelo menos uma das seguintes situações: (…) f) O tratamento for necessário para efeito dos interesses legítimos prosseguidos pelo responsável pelo tratamento ou por terceiros, exceto se prevalecerem os interesses ou direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais, em especial se o titular for uma criança." Cumpre então apreciar a questão da legitimidade do recorrente para aceder indiscriminadamente a dados pessoais, o que segundo a entidade aqui recorrente não é permitido pelo Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, e do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD). À luz da definição já citada, constante do Regulamento (UE) 2016/679, afigura-se estarmos perante dados pessoais e consequentemente perante documentos nominativos, cf. artigo 3.°, n.º 1, al. b), da LADA, como tal sujeitos à restrição ao direito de acesso prevista no citado artigo 6.º, n.º 5, do mesmo diploma legal. Contudo, estão em causa dados relativos a pensões de reforma atribuídas em função do desempenho de funções públicas, devendo os mesmos ser enquadrados como informação funcional, generalizada e livremente acessível (cf., v.g. o acórdão do STA de 24/01/2012, proc. n.º 0668/11, e os Pareceres da CADA n.ºs 306/2018, 55/2021 e 66/2022, disponíveis em www.cada.pt). Elementos que resultam da função de natureza pública administrativa e das atribuições que a recorrente prossegue, com aplicação de determinados normativos legais, determinantes para o cálculo das pensões de reforma. Por outro lado, ao então autor assiste o interesse direto, pessoal e legítimo, na medida em que pretende o acesso a documentação para sustento da sua posição em litígio que mantém com a entidade recorrida nos tribunais administrativos, ou seja, a instrução e defesa da sua posição no processo n.º 2206/15.9BEALM, o que se enquadra no âmbito de aplicação do citado artigo 6.º, n.º 5, aI. b), da LADA. O que implica que não é necessário o acesso a quaisquer elementos identificativos dos militares em causa para o referido objetivo pretendido, pelo que, ao abrigo do disposto no artigo 6.º, n.º 8 da LADA, se imporá proceder ao seu expurgo da documentação solicitada. Por outro lado, como vem entendendo o STA, a pesquisa e a prestação de informações constantes de documentos administrativos não se traduzem na produção de um novo documento, nem sequer na sua adaptação, mas antes e só na certificação estrita da existência dos mesmos documentos e de alguns dos seus elementos integrativos, vejam-se os acórdãos de 17/01/2008, proc. n.º 0896/07, de 21/11/2013, proc. n.º 01590/13, de 04/02/2016, proc. n.º 01370/15, e de 13/07/2016, proc. n.º 0577/16 (todos disponíveis em www.dgsi.pt, como os demais a citar).
Ora os pedidos formulados pelo autor e que procederam no acórdão recorrido não implicam a criação ou adaptação de documentos, nem sequer o fornecimento de extratos de documentos. Como tal, nem sequer estamos no âmbito de aplicação do esforço desproporcionado justificativo da denegação do direito de acesso, previsto no citado artigo 13.º, n.º 6. Por outro lado não está devidamente concretizada a amplitude da carga administrativa exigida para satisfação do pedido e a desproporcionalidade do esforço que ultrapassasse a simples manipulação dos documentos. Assim, e tal como se entendeu no acórdão recorrido, o interesse pessoal e direto do autor, no âmbito da ação judicial em que é parte, é suficientemente relevante, proporcionado e justificativo para o acesso pretendido, atentos os seus direitos constitucionalmente protegidos de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, bem como de acesso aos arquivos e registos administrativos, consagrados nos artºs 20° e 268° da CRP. Por outro lado, a referida Deliberação da CNPD n.º 241/2014, de 2014-01-28 em nada contraria a legitimidade do Autor no caso dos autos, sendo a identificação dos funcionários aposentados pela CGA e o montante da respetiva pensão elementos de obrigatória divulgação pública, nos termos do disposto no artº 100º do DL nº 498/72, de 9/12, conforme se sublinhou no Parecer da CADA nº 66/2022, citado no acórdão recorrido, entendimento que perfilhámos. Quanto à alegação de que a informação pretendida pelo Autor por ser "tão vasta que implicaria a consulta individual a cada um dos processos existentes na CGA, não só aos relativos aos militares das Forças Armadas que passaram à situação de reforma nos períodos delimitados pelo Recorrido, mas, em boa verdade, a todos os processos "... recebidos ou produzidos na CGA... " resulta perfeitamente claro do pedido formulado pelo Autor que o mesmo não pretende elementos de cada um dos processos existentes na CGA, mas unicamente os pareceres, regulamentações ou instruções genéricas aplicáveis aos assuntos identificados - no ponto a) ii) do pedido, relativamente à "problemática da determinação da base de incidência do desconto para CGA, para ser aplicada com a entrada em vigor em 01.01.2011 da “redução remuneratória" estabelecida no OE 2011" e no ponto a) iii) do pedido relativamente à "determinação ou aplicação do "fator de redução" no cálculo das pensões de reforma durante a vigência das normas de “redução remuneratória””, nos períodos de tempo identificados. Como bem se sublinha no acórdão recorrido, "Em relação aos documentos na posse da CGA referentes à redução remuneratória estabelecida no Orçamento de Estado para 2011, estará em causa uma pesquisa necessariamente contextualizada, cingindo-se às tomadas de posição assumidas pela entidade recorrida quanto à aplicação de um normativo legal, com óbvia limitação temporal. O mesmo se diga quanto aos documentos relativos à determinação ou aplicação do "fator de redução" durante a vigência das normas de “redução remuneratória”: que vieram alterar o regime legal da base de incidência dos descontos para a entidade recorrida. E bem assim ao pedido paralelo de informação relativo à aplicação do ''fator de redução" a militares das Forças Armadas, devendo necessariamente ler-se os limites temporais aí indicados como idênticos aos do primeiro pedido (por identidade de razões e aí sim, sob pena de alargamento desmesurado dos mesmos), de 01/07/2010 a 31/12/2010, de 31/05/2014 a 14/09/2014 e de 01/10/2016 a 31/03/2017".
O acesso a tais elementos não envolve, assim, um esforço desproporcionado, nos termos previstos no artº 13º nº 6 da LADA, nem a recorrente fez prova de qualquer alegada desproporção. Em suma, o direito de acesso do autor e aqui recorrido aos elementos pretendidos, nos termos do artº 6º, nº 5, aI. b) da LADA, e face à necessidade de defesa da sua posição processual em processo pendente e atentos os direitos constitucionalmente protegidos de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, bem como de acesso aos arquivos e registos administrativos, consagrados nos artºs 20° e 268° da CRP prevalece sobre o direito à proteção de quaisquer dados pessoais aqui referidos, não ocorrendo qualquer desproporcionalidade nos termos do artº 13º nº 6 da LADA. * Em face de todo o exposto acordam os juízes deste STA em negar provimento ao recurso e manter a decisão recorrida. Custas pela recorrente. Lisboa, 03 de Novembro de 2022. – Ana Paula Soares Leite Martins Portela (relatora) – Adriano Fraxenet de Chuquere Gonçalves da Cunha – José Augusto Araújo Veloso.