Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1. O Representante da Fazenda Pública, notificado do acórdão prolatado nesta Secção em 26 de Junho de 2019, vem, ao abrigo do disposto no art.º 616º, nº 2, alínea b), e no art.º 666º, ambos do Código de Processo Civil, requerer a sua reforma, invocando a existência de um lapso na sua parte dispositiva. Aduziu, para o efeito, a seguinte argumentação: «(...). 2. Para o que aqui nos interessa, o dispositivo diz o seguinte: "Face ao exposto, acordam os juízes da Secção Tributária do Supremo Tribunal Administrativo em conceder parcial provimento ao recurso e, em consequência: - revogar parcialmente a sentença, julgando procedente a impugnação judicial no que toca às liquidações identificadas nos pontos 3 a 17, 20, 25, 29 e 30 do probatório, que se anulam com todas as legais consequências; - confirmar a sentença na parte restante, mantendo as liquidações identificadas nos pontos 18, 19, 21 a 24, 26 a 28 e 31 a 34 do probatório.". 3. No nosso entendimento, parece-nos ter-se verificado um lapso na formulação do dispositivo uma vez que, salvo melhor análise, nos parece ser exactamente o contrário do que ficou expresso. Senão vejamos, 4. Na análise do STA relativamente ao alegado vício de violação da lei por inexistência do facto tributário (ponto 3.1, fls. 30 e seguintes) concluiu-se (fls. 45) que: "Termos em que ocorre a invocada inexistência de facto tributário produtor de efeitos relativamente à concessionária no que diz respeito aos actos identificados nos pontos 18, 19, 21 a 24, 26 a 28 e 31 a 34 do probatório"; 5. Nenhum dos outros vícios alegados pela Recorrente (pontos 3.2 e 3.3) foi considerado procedente. 6. Pelo que, salvo melhor opinião, nos parece que o dispositivo se encontra em contradição com os entendimentos anteriormente adoptados relativamente às questões aqui em causa. 7. Isto é, concretizando, decide-se manter na ordem jurídica as liquidações que anteriormente considerou ilegais e julga procedente a impugnação relativamente às liquidações relativamente às quais não encontrou qualquer vício que as invalide. 8. Pelo que formalmente se pede a reforma do acórdão ao abrigo da alínea b) do artigo 616º, nº 2 do Código do Processo Civil com base na divergência apontada. 9. Porque nesta situação claramente se verifica um erro manifesto na formulação do dispositivo do presente acórdão, com origem num lapso que nos parece evidente e incontroverso e que, se eventualmente não for corrigido, constituirá uma flagrante injustiça que é imperioso evitar a todo o custo.
Jurisprudência
Processo 091/10.6BECBR 0454/17
(...) Nestes termos e nos demais de Direito se requer que seja efectuada a REFORMA do presente Acórdão, corrigindo-se o lapso verificado e retiradas as devidas consequências legais.» 2. Não foi apresentada contestação ao pedido de reforma. 3. O Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser deferido o pedido, tendo em conta que «Analisando os autos, concluímos assistir razão à requerente. Efectivamente está patente, no douto acórdão, erro manifesto entre as premissas e a sua conclusão, vício que se mostra sanável nos termos legais atrás citados e por se mostrar tempestivo». 4. Cumpre apreciar e decidir em conferência. 5. Como se viu, a Fazenda Pública pretende a reforma do acórdão face a um lapso que constaria da sua parte dispositiva. No que lhe assiste inteira razão. Efetivamente, é patente o lapso cometido no acórdão em questão, pois que da sua motivação jurídica decorre à evidência que nele se julgou verificada «a invocada inexistência de facto tributário produtor de efeitos relativamente à concessionária no que diz respeito aos actos identificados nos pontos 18, 19, 21 a 24, 26 a 28 e 31 a 34 do probatório», sendo estes os actos tributários cuja julgada ilegalidade conduziu à sua anulação e determinou a revogação parcial da sentença recorrida. E todos os demais actos (identificadas nos pontos 3 a 17, 20, 25, 29 e 30 do probatório) foram mantidos na ordem jurídica. Pelo que ocorreu um lapso de escrita na formulação do dispositivo, por nele se ter deixado consignada a anulação das liquidações identificadas nos pontos 3 a 17, 20, 25, 29 e 30, e a manutenção das liquidações identificadas nos pontos 18, 19, 21 a 24, 26 a 28 e 31 a 34, quando se queria escrever precisamente o contrário. E porque não se trata de um erro de julgamento, mas de um lapso de escrita, é legalmente possível a reforma do acórdão, tal como pretendido. Termos em que importa rectificar o lapso cometido, passando a constar da parte dispositiva do acórdão o seguinte: «- revogar parcialmente a sentença, julgando procedente a impugnação judicial no que toca às liquidações identificadas nos pontos 18, 19, 21 a 24, 26 a 28 e 31 a 34 do probatório, que se anulam com todas as legais consequências; - confirmar a sentença na parte restante, mantendo as liquidações identificadas nos pontos 3 a 17, 20, 25, 29 e 30 do probatório.». 6. Termos em que se acorda em deferir a requerida reforma e se determina que o segmento decisório do acórdão proferido em 26 de Junho de 2019 seja rectificado nos termos supra expostos.
Sem custas. Lisboa, 9 de Outubro de 2019. – Dulce Neto (relatora) – Ascensão Lopes – Suzana Tavares da Silva.