Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: A……………… e B…………….., identificados nos autos, interpuseram a presente revista do acórdão do TCA Norte confirmativo da sentença do TAF do Porto que, julgando parcialmente procedente a acção para declaração de perda de mandato e dissolução de órgãos autárquicos - intentada por JPP - Juntos pelo Povo contra os recorrentes, C……………, a Câmara Municipal da ……….. e a Assembleia Municipal da ………. - impôs aos ora recorrentes, respectivamente Presidente e Vereador da CM …………., a perda dos correlativos mandatos. Os recorrentes preconizam a admissão da revista em virtude dela incidir sobre questões jurídica e socialmente relevantes e, ademais, necessitadas de uma melhor aplicação do direito. Não houve contra-alegação. Cumpre decidir. Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA's não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA). As instâncias convieram na procedência parcial da causa - e na imposição aos recorrentes, que desempenham as funções de Presidente e de Vereador da CM …….. e que foram administradores da «D…………», da perda dos mandatos autárquicos - porque eles propuseram e votaram favoravelmente uma deliberação camarária no sentido de que o município assumisse dívidas fiscais da D………. entretanto revertidas contra os seus administradores. Os recorrentes questionam a legitimidade da autora - todavia só por eles suscitada na apelação - a tempestividade do pleito e o julgamento de fundo. Independentemente do grau de bondade da decisão das instâncias - tanto no que toca àquelas questões prévias, como no que respeita à pronúncia sobre o mérito - o caso em apreço justifica que se receba a revista. Com efeito, e por um lado, as matérias relativas à perda de mandato são quase sempre sérias e melindrosas, por colidirem com situações conferidas pelo voto popular. E, «in casu», o assunto teve e tem ampla repercussão pública, mostrando-se socialmente relevante. Ademais, e por haver muitas empresas municipais administradas por autarcas eleitos, é de crer que uma pronúncia do Supremo sobre a presente problemática contribua para delimitar a esfera do que lhes é permitido «secundum legem», em simétrico contraste com as condutas inadmissíveis. Acresce que as questões adjectivas colocadas no recurso são merecedoras de elucidação.
Jurisprudência
Processo 0163/19.1BEPRT
E tudo isto conflui para a necessidade do Supremo emitir a pronúncia administrativa final no dissídio dos autos. Nestes termos, acordam em admitir a revista. Sem custas. Porto, 12 de Novembro de 2019. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – Teresa de Sousa.