Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 00384/22.0BEVIS

2023-07-13 Tribunal Central Administrativo Norte Administrativo Laboral Acórdão Proc. 00384/22.0BEVIS Rel. Paulo Moura

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Administrativo - Acórdão n.º 00384/22.0BEVIS
Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

«AA», vem arguir a nulidade e reforma do Acórdão proferido nos autos em 25/05/2023, ao abrigo do artigo 125.º, do CPPT, e do artigo 615.º, n.º 1, alíneas b, c) e d), n.º 4, por remissão do artigo 666.º, n.º 1 e 2, todos do Código Processo Civil, requerendo que seja substituído por outro que que admita liminarmente a oposição à execução e ordene o prosseguimento dos autos.

Para o efeito alega, fundamentalmente, o seguinte:

· A Oponente sempre alegou que a carta de citação foi recebida por terceira pessoa e não teve conhecimento da mesma, único facto relevante que sobre si impendia, sendo que, não obstante se tratar de facto negativo, alegou e demonstrou documentalmente que na data da suposta citação encontrava-se a residir em ... e não no local para onde foi endereçada a suposta citação, o que seria suficiente para o Tribunal “a quo” admitir o prosseguimento dos autos, para apuramento das circunstâncias atinentes à falta (incompletude) da citação por reversão.

· Só a manifesta, evidente, improcedência da pretensão do Opoente justifica a prolação de despacho de rejeição liminar, nos termos do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 209.º do CPPT.

· O despacho recorrido, confirmado pelo acórdão do TCA, desconsiderando totalmente o contrato de trabalho junto pela Opoente, fulminou liminarmente a sua pretensão, sem lhe consentir produzir outra prova para ilidir a presunção da comunicação da citação, isto é, que não chegou a ter conhecimento do ato por motivo que não lhe foi imputável (art. 190.º, n.º 6, do CPPT), o que se impunha nessa fase inicial do processo, em face da alegação da Opoente de que ali não morava.

· A presunção prevista no n.º 3, do art. 39.º do CPPT deverá considerar-se ilidida, pois, para além de não ter sido assinada pela destinatária, resulta de prova junta aos autos que a 30/07/2009 a ora Recorrente não se encontrava a residir na morada para onde foi expedita a citação em causa nos autos, não podendo, por isso, considerar-se a Recorrente legalmente citada naquela data, tendo em conta ainda não ter sido cumprido, pela reclamada ora recorrida, o disposto no artigo 233.º do Código de Processo Civil.

· De resto, a sentença recorrida e o acórdão do TCA dão como assente a audição prévia da Opoente nos processos de execução fiscal contra si revertidos, sem atentarem que as cartas expedidas para o efeito foram enviadas para morada diferente do domicílio que o próprio OEF atribui à executada revertida.

· A falta de audição prévia do revertido constitui vício de nulidade essencial do ato de reversão com relevância para a decisão da causa, havendo omissão de pronúncia sobre questão do conhecimento oficioso da qual a citação de reversão estava dependente.

· E não se diga que a Oposição sempre seria extemporânea, por ter sido deduzida quatro meses após o conhecimento da penhora dos saldos bancários da Oponente, pois para efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 203.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, só o conhecimento mediante notificação do ato da penhora levada a efeito no processo executivo determina o termo inicial da contagem do prazo para a oposição, notificação que
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não consta dos factos provados ter sido sequer realizada.

· O mero conhecimento da existência da execução ou da penhora, à margem da citação ou notificação legal, não foi consagrado como termo inicial do prazo de oposição e, por isso, não pode ter qualquer relevo para esse efeito.

· O acórdão reclamado do TCA não especifica os fundamentos de facto e de direito que lhe permitiram concluir, como fez, pela comunicação da citação, à revelia da alegação e prova da Opoente, sem permitir a instrução posterior do processo para aquela poder ilidir a presunção, ficando obscuros, ininteligíveis, os seus reais fundamentos para dar como válida e eficaz a citação efetuada - artigo 615.º, n.º 1, al. b) e c) ex vi art. 666.º, do Código Processo Civil e art. 2.º, alínea e) do CPPT.

· De resto, o acórdão do TCA não conheceu da nulidade do ato de reversão, por falta de audição previa da executada revertida, nos termos do art. 23.º, n.º 4, da LGT, questão do conhecimento oficioso.

· Daí a nulidade do acórdão do TCA, que agora se invoca, nos termos do art. 615.º, n.º 1, alínea d), do Código Processo Civil ex vi art. 666.º, do Código Processo Civil e art. 2.º alínea e) do CPPT.

Foram dispensados os vistos legais, nos termos do n.º 4 do artigo 657.º do Código de Processo Civil, com a concordância da Exma. Desembargadora Adjunta e do Exmo. Desembargador Adjunto, atenta a disponibilidade do processo na plataforma SITAF (Sistema de Informação dos Tribunais Administrativos e Fiscais).

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Segundo o disposto no artigo 613.º, n.º 1, do CPC, com a prolação do Acórdão fica esgotado o poder jurisdicional quanto à matéria da causa.

Contudo, nos termos das disposições combinadas dos artigos 613.º, n.º 2, 615.º, 666.º, n.º 1, todos do CPC e 125.º, n.º 1 do CPPT, é lícito a qualquer das partes arguir a nulidade nos termos e com os fundamentos estabelecidos nos assinalados preceitos.

Assim, o Código de Procedimento e de Processo Tributário, estabelece as seguintes causas de nulidade de sentença, que também se aplicam aos acórdãos:

Artigo 125.º (Nulidades da sentença)

1 - Constituem causas de nulidade da sentença a falta de assinatura do juiz, a não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, a oposição dos fundamentos com a decisão, a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer.

2 - A falta da assinatura do juiz pode ser suprida oficiosamente ou a requerimento dos interessados, enquanto for possível obtê-la, devendo o juiz declarar a data em que assina.
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Por sua vez, o Código de Processo Civil, especifica as seguintes nulidades de sentença/acórdão:

Artigo 615.º (Causas de nulidade da sentença)

1 - É nula a sentença quando:

a) Não contenha a assinatura do juiz;

b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;

c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;

d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;

e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.

2 - A omissão prevista na alínea a) do número anterior é suprida oficiosamente, ou a requerimento de qualquer das partes, enquanto for possível colher a assinatura do juiz que proferiu a sentença, devendo este declarar no processo a data em que apôs a assinatura.

3 - Quando a assinatura seja aposta por meios eletrónicos, não há lugar à declaração prevista no número anterior.

4 - As nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades.

A Reclamante invocou como fundamentos da arguição de nulidade de Acórdão o disposto nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, que estão, em consonância com o regime de nulidade de sentença/acórdão preitos no n.º 1 do artigo 125.º do CPPT.

Salvo melhor vislumbre, não se deteta que ocorra algum dos fatores que fundamentam a nulidade do acórdão reclamado.

Ora, em função de tudo que a Reclamante alega, apenas se deteta que haja uma possível arguição de nulidade de Acórdão, na parte em que a mesma invoca que o TCA não especifica os fundamentos de facto e de direito que lhe permitiram concluir, pela comunicação da citação, à revelia da alegação e prova da Opoente, sem permitir a instrução posterior do processo para aquela poder ilidir a presunção, ficando obscuros, ininteligíveis, os seus reais fundamentos para dar como válida e eficaz a citação efetuada.

Assim, como apenas haverá alegação de nulidade de acórdão, quando refere que o TCA não conheceu da nulidade do ato de reversão, por falta de audição previa da executada revertida, nos termos do art. 23.º, n.º 4, da LGT, questão do conhecimento oficioso.
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No demais alegado no requerimento de arguição de nulidade de Acórdão, na verdade, a Reclamante insurge-se contra a forma como foi decidido o recurso; o que inculcaria antes eventual erro de julgamento, mas não nulidade de Acórdão.

Portanto, centremo-nos nos dois únicos fundamentos passiveis de poderem corresponder a uma arguição de nulidade de Acórdão.

Assim, diz a Reclamante que o TCA não especifica os fundamentos de facto e de direito que lhe permitiram concluir, pela comunicação da citação, à revelia da alegação e prova da Opoente, sem permitir a instrução posterior do processo para aquela poder ilidir a presunção, ficando obscuros, ininteligíveis, os seus reais fundamentos para dar como válida e eficaz a citação efetuada.

Relativamente a este aspeto, compete referir que o Acórdão explica o motivo pelo qual considera que a Oponente não logra ilidir a presunção de que não recebeu a citação, não se detetando qualquer obscuridade ou ininteligibilidade nessa fundamentação. Assim, o Acórdão explicou que a Oponente não alegou na Petição Inicial, o facto essencial que em sede de recurso invoca, por isso não pode obter provimento. Mais foi dito que, afinal a Oponente sabia quem recebeu a citação e que esta foi enviada para a morada que constava do cadastro da Segurança Social, como sendo a sua morada. Ficou, ainda, referido que não se aplicava o regime do artigo 39.º do CPPT, mas antes o regime das citações estabelecidas no Código de Processo Civil, e que segundo o disposto no artigo 236.º, a citação se considerava efetuada no dia em que fosse assinado o aviso de receção e caso este fosse assinado por terceira pessoa, presumia-se que esta a comunicava prontamente ao destinatário. Esta presunção não resulta ilidida pelo simples facto de o citando se encontrar a residir noutro local.

Portanto, não ocorre a alegada obscuridade ou ininteligibilidade do Acórdão.

No que concerne à alegação de nulidade de acórdão por não conhecer a invocada falta de audição prévia da revertida, por alegadamente ser matéria de conhecimento oficioso, compete apenas dizer, que o aresto explica o motivo pelo qual não pode conhecer mais nada no processo. Ou seja, a partir do momento em que a ação é extemporânea, não é possível apreciar qualquer fundamento alegado na Petição Inicial de Oposição. Para além disso, refira-se que a eventual falta de audição prévia à reversão não é matéria de conhecimento ofícios, conforme é entendimento unânime da jurisprudência, pois trata-se de um eventual vício formal, que depende de arguição da parte.

Em face do exposto, verifica-se que o Tribunal conheceu as questões sobre as quais se devia pronunciar, que essa pronúncia não é obscura, nem ininteligível, especificou os fundamentos de facto e de direito que fundamentam a decisão (aliás, até aditando matéria de facto), por isso o Acórdão reclamado não enferma de qualquer nulidade.

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No concerne a custas, atenta a improcedência total da Reclamação, é a Recorrente a responsável pelas custas do incidente – artigo 527.º, n.º 1 do CPC e artigo 7.º, n.º 4 do Regulamento das Custas Processuais e sua Tabela II.
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Nos termos do n.º 7 do artigo 663.º do Código de Processo Civil, elabora-se o seguinte sumário:

Um Acórdão que julgue a Oposição extemporânea, não enferma de nulidade se não conhecer matéria que não é de conhecimento oficioso.

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Decisão

Termos em que, acordam em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em indeferir a reclamação de nulidade de acórdão.

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Custas do incidente a cargo da Reclamante, que se fixam em 2 UC.

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Porto, 13 de julho de 2023.

Paulo Moura

Vítor Salazar Unas

Ana Patrocínio