Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 01240/19.4BEPNF-S1

2021-03-11 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 01240/19.4BEPNF-S1 Rel. CARLOS CARVALHO

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Administrativo - Acórdão n.º 01240/19.4BEPNF-S1
Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

1. MINISTÉRIO PÚBLICO [doravante MP], invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 18.09.2020 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N] [cfr. fls. 368/416 dos autos de recurso instruídos e com subida em separado - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que negou provimento ao recurso de apelação pelo mesmo deduzido e que manteve a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel [doravante TAF/P - cfr. fls. 165/178] na ação administrativa instaurada por A……….. e B………….. [por si e em representação do seu filho menor, C………….] [doravante AA.] contra ESTADO PORTUGUÊS, D………….., INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, IP [CENTRO DISTRITAL DO PORTO], MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, COMPANHIA DE SEGUROS E………., SA, F……….. e G…………… [doravante RR.] que havia indeferido o requerimento apresentado pelo MP onde se arguiu a nulidade da falta de citação do R. ESTADO PORTUGUÊS com a consequente anulação de todo o processado posterior à petição inicial e a determinação da citação do mesmo no respetivo procurador da República junto do TAF/P, não atendendo, assim, à invocação de inconstitucionalidade material das normas constantes do segmento final do n.º 1 do art. 11.º e do n.º 4 do art. 25.º ambos do CPTA, na redação da Lei n.º 118/2019, de 17.09, mercê da violação dos mesmos dos n.ºs 1 e 2 do art. 219.º e da al. p) do n.º 1 do art. 165.º ambos da Constituição da República Portuguesa [CRP].

2. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 427/467] na relevância jurídica e social da questão objeto de litígio [citação/representação judiciária do Estado Português enquanto demandado nos meios processuais previstos no contencioso administrativo] e, bem assim, para uma «melhor aplicação do direito», invocando, mormente, a incorreta aplicação dos arts. 11.º do CPTA, 03.º, 04.º e 61.º do Estatuto do Ministério Público [EMP - aprovado pela Lei n.º 68/2019, de 27.08], 24.º, 188.º, n.º 1, al. a), e 187.º, al. a) do Código de Processo Civil [CPC] ex vi do art. 01.º do CPTA, bem como uma interpretação normativa inconstitucional ao não haver sido recusada a aplicação dos arts. 11.º, n.º 1 e 25.º, n.º 4, do CPTA dado que violadores dos comandos insertos nos arts. 165.º, n.º 1, al. p) e 219.º, n.ºs 1 e 2, da CRP.

3. Apenas o R. Ministério da Educação produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 481/541], nas quais pugna, desde logo, pela não admissão da presente revista. 
Apreciando:

4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou, ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
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6. O TCA/N manteve o decidido pelo TAF/P, no sentido de recusar a verificação da invocada inconstitucionalidade e, por isso, entender que o R. Estado Português foi e mostra-se regularmente citado nos autos de acordo com a lei aplicável.

7. O MP, aqui ora recorrente, insurge-se na presente revista contra este juízo, reafirmando, no essencial, a ocorrência da alegada inconstitucionalidade e da consequente falta de citação do referido R., assinalando a relevância e a repetibilidade da questão.

8. Compulsados os autos importa, destarte, apreciar, «preliminar» e «sumariamente», se se verificam os pressupostos de admissibilidade referidos no n.º 1 do citado art. 150.º do CPTA quanto ao recurso de revista.

9. E entrando nessa análise refira-se, desde logo, que não se mostra persuasiva a motivação/argumentação expendida pelo MP, aqui recorrente, não se descortinando a relevância jurídica e social fundamental, nem o juízo firmado revela a necessidade de melhor aplicação do direito.

10. Com efeito, em face de recursos de revista onde se discutia questão similar à dos autos sub specie esta Formação já teve oportunidade de decidir que «(…) não se justifica admitir a revista. Esta centra-se exclusivamente em inconstitucionalidades. Ora, e como temos repetidamente dito, os “themata” de inconstitucionalidade não são objeto próprio dos recursos de revista, já que podem ser separadamente colocados ao Tribunal Constitucional» [cfr. Acs. de 24.09.2020 - Proc. n.º 0902/19.0BEPNF-S1, e de 11.12.2020 - Proc. n.º 092/20.6BELSB-S1].

11. Ainda que a questão suscitada em litígio verse ou tenha vocação para se repetir no futuro, pois respeita a questão replicável no quadro do contencioso administrativo, entendemos não se justificar a intervenção deste Supremo Tribunal, porquanto o problema jurídico suscitado [inconstitucionalidade das normas legais em referência] diz respeito a questões sobre as quais a sua intervenção não pode assegurar as finalidades inerentes à razão de ser do recurso excecional de revista, isto é, orientar, no âmbito da sua competência especializada, as decisões de casos semelhantes, na justa medida em que a última palavra sobre a questão caberia sempre ao Tribunal Constitucional [TC], para além de que para se lograr aceder ao TC não resulta necessária a interposição prévia de recurso de revista.

12. Reiterando-se aqui o entendimento supra enunciado, o qual, aliás, faz aplicação à situação de posicionamento sucessivamente afirmado por esta Formação de Admissão quanto ao âmbito das questões objeto do recurso de revista quando, no essencial, este se cinge a questões de constitucionalidade [cfr., entre outros, os Acs. de 09.09.2015 - Proc. n.º 0881/15, de 03.12.2015 - 01544/15, de 08.03.2017 - Proc. n.º 0185/17, de 05.04.2017 - Proc. n.º 0352/17, de 11.01.2018 - Proc. n.º 01419/17, de 10.05.2019 - Proc. n.º 0445/15.1BEBRG, e nos mais recentes, os Acs. de 04.02.2021 - Procs. n.ºs 0549/13.5BEAVR, 0822/09.7BECBR e 02605/14.3BESNT, de 18.02.2021 - Procs. n.ºs 01382/20.3BELSB, 0804/17.5BEPRT], impõe-se, então, concluir no sentido de que não se justifica admitir a presente revista, valendo in casu a regra da excecionalidade supra enunciada.

DECISÃO
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Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em não admitir a revista.

Sem custas dada a isenção subjetiva do recorrente MP [art. 04.º, n.º 1, al. a), do Regulamento das Custas Processuais (RCP)].

D.N..

Lisboa, 11 de março de 2021

[O relator consigna e atesta, que nos termos do disposto no art. 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13.03, aditado pelo art. 03.º do DL n.º 20/2020, de 01.05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, o Conselheiro Jorge Artur Madeira dos Santos e a Conselheira Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa]

Carlos Luís Medeiros de Carvalho