* I - RELATÓRIO AA intentou no TAC de Braga a presente acção administrativa contra o Estado Português e o Ministério da Justiça, na qual peticionou a condenação no pagamento da quantia de € 9 000, a título de danos não patrimoniais, e que fosse relegado para execução posterior de sentença as restantes despesas com os presentes autos que se viessem a apurar a final, acrescidas de juros de mora à taxa legal de 4%, desde a citação e até efetivo pagamento. Por sentença proferida em 17 de Maio de 2022 pelo referido tribunal foi decidido nos seguintes termos: - julgar procedente a excepção dilatória de ilegitimidade passiva do Ministério da Justiça e, em consequência, absolver o mesmo da instância; - julgar totalmente improcedente a presente acção. O autor apelou para o TCA Norte dessa sentença - no segmento em que considerou improcedente o seu pedido de condenação do Estado Português no pagamento da quantia de € 9 000, a título de danos não patrimoniais, acrescidos de juros de mora à taxa legal, desde a citação e até efetivo pagamento -, o qual, por acórdão de 28 de Outubro de 2022, negou provimento ao recurso jurisdicional e, em consequência, confirmou a sentença recorrida. Inconformado, o autor interpôs recurso de revista para este STA desse acórdão, tendo na alegação apresentada formulado as seguintes conclusões: «1. O presente recurso é interposto relativamente ao douto acórdão, proferido pelo Venerando Tribunal Central Administrativo Norte, no passado dia 28 de outubro de 2022, o qual confirmou a sentença proferida pela 1.ª Instância, que considerou improcedente o pedido do Autor, AA, aqui recorrente, de condenação do Estado Português, no pagamento da quantia de €9.000,00, a título de danos não patrimoniais, acrescidos de juros de mora à taxa legal, desde a citação e até efetivo pagamento, uma vez que justiça portuguesa demorou 11 anos, 4 meses e 15 dias a proferir uma decisão final no Processo n.º 228/08.5BEBRG e respetiva ação executiva com o n.º 228/08.5BEBRG-A, fundando-se, assim, a sua pretensão na violação do seu direito a obter justiça em prazo razoável. 2. Salvo o devido respeito, que é muito e que o acórdão/recorrido merece, o recorrente não se conforma com tal douta decisão, que julgou improcedente a sua pretensão de ser indemnizado por danos morais que lhe foram causados pelo Estado Português. 3. Por tal motivo, o autor, aqui recorrente, procurará demonstrar que a demora da justiça Portuguesa em proferir, em tempo útil, uma decisão no âmbito das citadas ações declarativa e executiva, ultrapassou largamente o tempo que é comummente considerado como habitual e adequado à tramitação de tal tipo de processos, ao contrário do que se defendeu nas doutas decisões recorridas. Vejamos.
Jurisprudência
Processo 0311/22.4BEBRG
4. Para se formular um juízo fundamentado sobre o tempo de atraso da justiça Portuguesa em proferir uma decisão, em prazo razoável, nos processos, melhor identificados nos autos, são necessários três vetores para se poder produzir um juízo equitativo, designadamente, os seguintes: i) contagem do tempo de duração total (fases declarativa e executiva) do processo; ii) jurisprudência comunitária e nacional sobre os limites máximos de duração normal de um processo desta natureza; iii) análise do caso concreto à luz dos critérios, jurisprudencialmente estabelecidos (nos foros comunitário e nacional), mormente: 1. a complexidade do processo; 2. o comportamento das partes; 3. a atuação dos tribunais, e 4. a importância do litígio para o interessado, aqui recorrente. 5. Quanto à contagem do tempo de duração total do processo, este tem de ser feito a partir do dia em que, na fase declarativa, foi apresentada a Petição Inicial, até ao dia em que transitou em julgado a última decisão judicial da fase executiva. 6. Com efeito, para se aferir o tempo total de duração razoável do processo, em causa nos presentes autos, ter-se-á de ter em conta as duas fases (a declarativa e a executiva), atento os termos e os fundamentos da jurisprudência anteriormente invocada. 7. Ora, tendo em conta que a fase declarativa se iniciou com a apresentação da respetiva Petição Inicial, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, no dia 18 de Fevereiro de 2008 e que o trânsito em julgado, do último acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte, na fase executiva, foi proferido no dia 3 de Julho de 2019, conclui-se que, entre tais datas, decorreram onze anos, quatro meses e quinze dias. 8. Quanto ao que a jurisprudência tem vindo a entender relativamente ao prazo razoável para a duração de um processo desta natureza, tendo em conta que as aludidas ações declarativa e executiva, em ambos os casos, percorreram mais do que uma instância, ter-se-á de considerar, in casu, que o prazo relativo à demora da justiça, se situa no intervalo entre os quatro a seis anos. 9. Da análise do caso concreto, à luz dos quatro critérios supra mencionados, com o objetivo de avaliar se algo de extraordinário aconteceu para que se justificasse uma demora superior àquele limite temporal, de quatro a seis anos, é forçoso concluir, iniludivelmente, que o problema do excessivo tempo de demora do processo residiu apenas e exclusivamente na deficiente atuação do aparelho da justiça e na falta de dotação, por parte do Estado, de meios suficientes para que os tribunais pudessem decidir a causa em tempo útil, ou seja: dentro do aludido prazo razoável de 4 a 6 anos.
10. Por outro lado, a conclusão, do recorrente, de que o atraso da justiça, no caso em análise, oscilou entre cinco anos quatro meses e quinze dias e sete anos quatro meses e quinze dias, fundamenta-se nos aspetos seguintes: i) O processo durou, na sua totalidade, onze anos quatro meses e quinze dias, quando deveria ter demorado entre quatro e seis anos; ii) inelutavelmente, nada houve, a não ser a lentidão do funcionamento da justiça, que justificasse a demora verificada para além dos referidos quatro a seis anos; iii) donde que, se considerarmos que o prazo razoável seria de quatro anos, houve um atraso da justiça na ordem dos sete anos quatro meses e quinze dias; iv) mas, se considerarmos como razoável, o prazo de seis anos, houve um atraso da justiça na ordem dos cinco anos quatro meses e quinze dias. 11. Ora, sopesando os resultados dos quatro critérios referenciais, anteriormente invocados, conclui-se que, no tocante à complexidade do processo, não há motivo para entender que o mesmo deverá se aproximar mais do prazo de seis anos do que do prazo de quatro anos. 12. Aliás, se a fase declarativa durou o tempo razoável de dois anos, cinco meses e quinze dias, não se vislumbra que a fase executiva tivesse que durar mais do que este tempo, estimando-se, destarte, para a duração global (fases declarativa e executiva) sensivelmente o dobro da duração da fase declarativa (in casu quatro anos, onze meses e quinze dias seria o dobro exato). 13. Ou seja: tendo em conta a complexidade do processo, o prazo razoável para a sua duração situa-se num período temporal situado ligeiramente abaixo de cinco anos. 14. Por outro lado, ponderando o comportamento das partes, dado que agiram sempre no respeito pelos prazos e normas processuais, é forçoso admitir que o tempo razoável teria de ser de quatro anos, atento o prazo razoável mínimo previsível referido pela jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, nos termos anteriormente invocados. 15. Não se podendo, contudo, ignorar que - apesar de as partes terem atuado sem motivo de reparo - o processo percorreu, em cada uma das fases, três instâncias, sendo que na fase executiva se recorreu, por duas vezes, ao Supremo Tribunal Administrativo. 16. Assim sendo, mostra-se adequado e razoável, sob o ponto de vista do critério do comportamento das partes, que o aludido prazo razoável seja fixado nos cinco anos, uma vez que se trata do ponto médio situado entre o ponto intermédio dos marcos de quatro a seis anos. 17. Já quanto à atuação dos tribunais, dado que foi a sua morosidade que causou o atraso da justiça, aceita-se que, devido aos vários episódios recursivos, o processo pudesse durar seis anos, por ser este o prazo máximo que, unanimemente, a jurisprudência tem vindo a tolerar para os casos idênticos ao objeto dos presentes autos.
18. Por sua vez, atenta a importância que o litígio teve para o Autor, não será exagerado admitir que o prazo mais razoável teria de ser o do marco mais baixo - os quatro anos - que a jurisprudência fixou. 19. Aqui chegados, temos, então, como fundamentos referenciais para formular um juízo equitativo sobre qual o prazo razoável para a duração do processo, ora em análise, as seguintes ilações: a) complexidade do processo: “cerca de cinco anos”; b) comportamento das partes: “à volta dos cinco anos”; c) atuação dos tribunais: “seis anos, por ser este o prazo máximo que (…) a jurisprudência tem vindo a tolerar; d) importância do litígio para o interessado: “o (…) marco mais baixo – os quatro anos - que a jurisprudência fixou”. 20. Ou seja: a complexidade do processo e o comportamento das partes apontam para um prazo razoável de quase cinco anos; por sua vez a média do tempo razoável indicado para a atuação dos tribunais aponta para seis anos, enquanto que, por outro lado, a importância do litígio para o interessado aponta para os quatro anos, pelo que, tudo devidamente ponderado mostra-se adequado que tal prazo se situe nos cinco anos. 21. Pelo que: - considerando, por um lado, que a duração total do processo foi de onze anos, quatro meses e quinze dias; - considerando, por outro lado, que, se a fase executiva tivesse durado o mesmo que a fase declarativa o processo teria durado quatro anos, onze meses e dez dias; - considerando, também, que o equilíbrio entre aqueles que seriam os prazos razoáveis decorrentes de cada um dos critérios analisados (complexidade do processo, comportamento das partes, atuação dos tribunais, importância do litígio para o A.) tudo conjugado mostra-se adequado e equilibrado apontar para um tempo de cerca de cinco anos; - tudo devidamente considerado e ponderando, com equidade e proporcionalidade, mostra-se sensato concluir que o prazo razoável para duração total do processo seria de cinco anos, sendo, assim, justo concluir que o tempo de atraso não razoável do processo executivo – que decorreu posteriormente, até aos onze anos quatro meses e quinze dias que o processo efetivamente durou – é de seis anos, quatro meses e quinze dias. 22. E, existindo uma dilação de 6 anos, 4 meses e 15 dias para que o autor/recorrente lograsse obter uma decisão final, nas aludidas ações, as quais não assumiram uma grande complexidade, tal reconduz-se a uma demora não expectável e inadmissível que terá de rotular-se de ilícita e culposa, não só porque inexiste uma justificação para tal demora, mas também porque a mesma extravasa, em muito, o prazo razoável comummente aceite, em casos
de idêntica natureza, quer pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, quer pelo Supremo Tribunal Administrativo. 23. Sendo assim, forçoso concluir que o atraso injustificado da Justiça Portuguesa, em proferir, num prazo razoável, uma decisão relativamente às ações declarativa e executiva, objeto dos presentes autos, foi de seis anos, quatro meses e quinze dias. 24. Atraso que foi a causa direta e adequada dos danos sofridos pelo Autor, aqui recorrente, na medida em que a Justiça Portuguesa não conseguiu, por sua única e exclusiva responsabilidade (por sua culpa), proferir uma decisão, relativamente aos processos objeto dos presentes autos, num prazo razoável. 25. Por outro lado, tendo em conta os marcos referenciais, anteriormente explanados pela jurisprudência do TEDH, os quais foram acolhidos pelos tribunais superiores portugueses, referentes à quantia que deverá ser fixada a título de indemnização por cada ano de atraso irrazoável da justiça, a qual, como se referiu, se situa no intervalo de 1.000,00€ a 1.500,00€, 26. bem como, considerando as caraterísticas do caso em análise, mormente as relativas à importância que o litígio revestiu para o Autor, aqui recorrente, as quais implicam caraterizar que o dano moral normal, por aquele sofrido, se situa no patamar mais elevado de tal normalidade. 27. tudo ponderado, mostra-se adequado e proporcional fixar uma indemnização por atraso irrazoável da justiça, no valor global de 9.000,00€ (nove mil euros). 28. Pelo que, atento todo o exposto, as razões constantes da douta fundamentação, quer na sentença proferida pela 1.ª Instância, quer no douto acórdão, ora recorrido, que declararam totalmente improcedente o pedido de indemnização apresentado pelo autor, aqui recorrente, contra o Estado Português, não têm qualquer razão de ser. Senão vejamos. 29. Depois de ter escrutinado os quatro critérios que determinam a razoabilidade do prazo, o douto acórdão, ora recorrido, concluiu que, atendendo ao resultado do seu escrutínio, o prazo que deveria ser considerado como razoável para obtenção de justiça, no presente processo, situava-se entre os 8 e os 10 anos, acabando por fixá-lo em 9 anos. 30. Defendendo, para o efeito, que, apesar de a jurisprudência do TEDH e do Supremo Tribunal Administrativo considerarem que o prazo razoável de um determinado processo, que tenha implicado a instauração de duas ações, uma declarativa e outra executiva, como é o caso dos presentes autos, se situa entre os 4 e os 6 anos, no caso em análise, tal prazo, não se devia aplicar, porquanto: “(…..) o processo teve, em geral, relativa complexidade (intervenção de quatro partes, mais articulados, mais prova documental, mais pedidos, questões jurídicas de alguma complexidade, em especial na fase executiva, diversos recursos das partes aos Tribunais superiores) e em especial, uma fase declarativa que se estendeu aos Tribunais superiores e uma fase executiva que igualmente convocou os Tribunais superiores (por diversas vezes), impõe-se partir de uma base maior, a qual não tendo necessariamente de se situar no dobro, se fixa entre 8 a 10 anos.” - (cf. pag. 50, do douto acórdão/recorrido).
31. Acabando, tal douto aresto, por fixar o prazo razoável em 9 anos, fundando a sua decisão, no seguintes aspetos: “(…..) no caso, atendendo à complexidade do processo (que não deixa de no fundo configurar duas ações), comportamento das partes (que embora não abusivamente ou com intenção dilatória convocaram, por diversas vezes, os Tribunais superiores, a atuação dos tribunais e à importância do litígio para o Recorrente, julgamos razoável que o processo tivesse sido decidido em cerca de 9 anos.” - (cf. pag. 50, do douto acórdão/recorrido). 32. Salvo o devido respeito, que é muito, tais doutas conclusões não podem colher, como se passa a demonstrar. 33. Começando pela conclusão inicial, que estabelece o prazo de 8 a 10 anos, cumpre desde logo dizer que, das duas razões invocadas para determinar tal prazo, a relativa complexidade do processo e a convocação de tribunais superiores, tanto na fase declarativa como na executiva, a segunda delas (convocação dos tribunais superiores) é inaceitável, atenta quer a aludida jurisprudência do TEDH, quer a do STA, quer o teor das contradições, supra citadas, em que se fundamentou o próprio acórdão, ora recorrido. 34. Bastando, para se chegar a tal conclusão, atentar no teor da fundamentação do douto acórdão, ora recorrido, onde se defende que nada havia a apontar ao comportamento das partes, no que se refere à litigância processual, nas citadas ações declarativa e executiva, mas, depois, na decisão final, de forma totalmente contraditória e incoerente, concluiu que não se podia deixar de ter em conta, na fixação do prazo razoável, a litigância das partes, conforme se constata pelo teor de tal aresto que se passam a transcrever. 35. Quanto à fundamentação invocada, nesta matéria da litigância processual, o acórdão/recorrido do Tribunal Central Administrativo Norte, defendeu inicialmente o seguinte: “(…..) Não obstante, como o vem repetindo a Jurisprudência “para efeitos de aferição da violação do direito à obtenção de uma decisão em prazo razoável, o exercício pelos interessados dos direitos processuais que a lei lhes confere, como o direito ao contraditório, a deduzir incidentes e a reclamar ou recorrer nos termos da lei, das decisões que lhes são desfavoráveis proferidas no processo”, não exclui a responsabilidade do Estado, a não ser que deles seja feito um uso abusivo ou pré-determinado a atrasar o processo”, dado que “o prazo razoável para resolver um litígio judicial não pode deixar de garantir a defesa dos intervenientes, nos termos da lei” – cf. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido em 01/03/2011 no processo 0336/10.” - (Fim de citação – sublinhados nossos - cf. acórdão/recorrido, a pag. 49); 36. Defendendo, por outro lado, o douto acórdão/recorrido, que as razões que o conduziram à decisão de fixar, o aludido prazo razoável, no período compreendido entre 8 a 10 anos, se estribam essencialmente na elevada litigância entre as partes, mormente que o tempo de 1 ano e quase 7 meses decorrido entre o envio da p.i. da ação executiva para o TAF Braga (9 de Março de 2011) e a prolação da sentença (2 de Outubro de 2022), se deveu “(…..) [aos] diversos recursos interpostos pelas partes, e que convocaram o STA por duas vezes, recurso para a conferência do TCA, pedidos de reforma de Acórdão do TCAN, pedidos de nulidade, etc. nos termos da factualidade assente [que] contribuíram em grande parte para a duração global do processo” - (Fim de citação – cf. pp. 48 e 49, do acórdão/recorrido).
37. Conclusão que logo de imediato contrariou ao invocar a jurisprudência do STA que defende que o exercício dos direitos processuais conferidos pela lei, entre eles o de recorrer, não exclui a responsabilidade do Estado, dado ser este um direito legalmente protegido, como podemos constatar neste segmento do acórdão/recorrido que se transcreve: “(…..) Não obstante, como o vem repetindo a Jurisprudência “para efeitos de aferição da violação do direito à obtenção de uma decisão em prazo razoável, o exercício pelos interessados dos direitos processuais que a lei lhes confere, como o direito ao contraditório, a deduzir incidentes e a reclamar ou recorrer nos termos da lei, das decisões que lhes são desfavoráveis proferidas no processo”, não exclui a responsabilidade do Estado, a não ser que deles seja feito um uso abusivo ou pré-determinado a atrasar o processo”, dado que “o prazo razoável para resolver um litígio judicial não pode deixar de garantir a defesa dos intervenientes, nos termos da lei” – cfr. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo proferido em 01/03/2011 no processo 0336/10.” - (fim de citação – negritos nossos – cf. p. 49, do acórdão/recorrido). 38. Ou seja: a culpa de a ação executiva se ter prolongado até ao total de 7 anos e 9 meses é apenas do Estado Português, não das partes intervenientes no processo, dado que estas se limitaram a socorrer-se dos meios processuais legítimos, sendo que às mesmas só poderiam ser imputadas responsabilidades se desse direito tivessem “feito um uso abusivo ou prédeterminado a atrasar o processo” (cf. p. 49, do acórdão/recorrido), atitudes estas que, de acordo com o juízo produzido pelo acórdão recorrido sobre o comportamento das partes nunca aconteceu, como a seguir se verá. 39. Mais: o facto de o recorrente ter saído completamente vencedor da prolongada lide executiva, não só o iliba completamente de qualquer responsabilidade no atraso da justiça, como lhe dá crédito no tocante à indemnização que reclama, porquanto o que aconteceu foi que, ao fim de tudo, a sua tese vingou e prevaleceu, para além da contestação da Ré, Universidade do Minho, e das decisões de todas as instâncias anteriores ao STA. 40. Mais ainda: se nenhuma responsabilidade cabe ao recorrente pela demora devida no exercício do direito de recurso, pelo que, a putativa “alguma complexidade”, invocada no acórdão/recorrido, acabou por ser consumida pela delonga processual devida ao modo como o Estado Português organiza e gere o processo recursivo em que se enquadra o presente caso 41. Termos em que, de tudo quanto foi exposto, se deve concluir que: i) a “alguma complexidade” alegada pelo acórdão/recorrido deve ser entendida mesmo como apenas alguma, isto é, como restrita ou pouco relevante complexidade, sempre e de qualquer modo como uma complexidade sem peso suficiente para justificar o arrastamento do processo para além dos 4 a 6 anos de prazo razoável fixados na jurisprudência europeia (TEDH) e nacional (STA); ii) nem o autor, aqui recorrente, nem a Ré, Universidade do Minho, nem terceiros intervenientes, têm qualquer culpa no atraso verificado; iii) é ao Estado Português que cabe tal culpa, pois, não obstante ter assinado a convenção sobre o direito a obter justiça em prazo razoável (4 a 6 anos, no entender do TEDH e do STA), não consegue organizar a realidade processual recursiva dos seus tribunais de forma a respeitar o compromisso assumido.
42. Mas, mais se diga, ainda, que o douto acórdão/recorrido, ao fixar em 9 anos o prazo razoável para a decisão das ações instauradas pelo recorrente, não teve na sua devida conta os demais critérios a partir dos quais se deve escrutinar e se deve julgar sobre a razoabilidade daquele prazo. 43. De facto, o acórdão/recorrido, para fixar tal prazo, apenas invocou a (relativa) complexidade do processo e de forma superficial a natureza e importância do litígio para o recorrente, não tendo, para o efeito, tido em conta o comportamento das partes, o comportamento das autoridades judiciárias e dos órgãos de poder executivo e legislativo e, ainda, a natureza do litígio, como deveria ter tido. 44. Ficou-se, assim, sem se saber se da consideração dos outros três critérios não resultaria a aceitação, como razoável, do prazo de 4 a 6 anos, ou, até, de menos tempo. 45. Logo, por tais razões, o recorrente não pode aceitar a decisão do acórdão/recorrido em fixar, em 9 anos, o prazo razoável para a decisão do processo em apreço, não só por tal decisão não foi devidamente fundamentada, mas também porque a mesma não se fundou na totalidade dos critérios que a jurisprudência do TEDH e do Supremo Tribunal Administrativo defendem, os quais foram expressamente invocados no douto aresto ora recorrido. 46. Na verdade, o douto acórdão/recorrido, apenas teve na sua devida conta dois dos citados critérios (in casu, o comportamento das partes e a natureza e importância do litígio para o autor/recorrente), embora de uma forma enviesada, porque apenas os convocou para determinar que aquele prazo de 8 a 10 anos se deveria fixar em 9 anos. 47. Mas, como esta posterior aferição (9 anos), porque depende daquela inicial (8 a 10 anos), foi omissa quanto a três dos aludidos critérios, consequentemente não se pode considerar devidamente fundamentada, para não dizer infundamentada, razão pela qual também não pode ser aceite pelo recorrente para todos os legais efeitos. 48. Para além de também não poder ser aceite, pelo recorrente, que tal douta decisão tenha sido totalmente e incompreensivelmente omissa quanto à consideração do critério do comportamento das autoridades judiciárias e dos órgãos de poder executivo e legislativo, na aferição do aludido prazo razoável. 49. Devendo, ainda, realçar-se, quanto à aferição do prazo razoável, feita pelo douto acórdão/recorrido, que não se compreende que o mesmo tenha concluído que a decisão das citadas ação declarativa e executiva assumiam uma relativa complexidade, mas depois, de uma forma totalmente desproporcionada se aumente para o dobro o limite mínimo do prazo razoável de 4 a 6 anos (de 4 para 8 anos), in casu aumentou-se tal prazo num terço do seu limite máximo (de 6 para 8 anos). 50. Como tampouco se compreende que, também desproporcionalmente, se acabe por fixar definitivamente em 9 anos, o prazo considerado como razoável, ou seja, em mais do que o dobro (125%) do limite mínimo de 4 anos e em metade (50%) do limite máximo de 6 anos. 51. Como, igualmente, não se compreende que, tendo o acórdão/recorrido considerado que existiu uma relativa importância no atraso para a vida do recorrente, nada explicou em que medida, ou percentagem, tal importância relativa foi tida em conta e porque é que a mesma não determinou uma diminuição do prazo de 4 a 6 anos, na mesma ordem de percentagem em que a complexidade do processo, também ela julgada relativa, contribuiu para o seu
aumento. 52. É que, a relativa importância do litígio que o acórdão, ora recorrido, afirma ter existido, só poderia ter contribuído para diminuir o prazo razoável de 4 a 6 anos, em medida similar à que a complexidade do processo, também ela apenas relativa, a fez aumentar. 53. Pelo que, o acórdão, ora recorrido, para não cair em contradição – como efetivamente caiu – na sua própria decisão, quanto à relativa importância do litígio, deveria ter fixado o prazo razoável, inicialmente entre 0 (zero) a 2 anos, e o prazo definitivo entre – 125% do limite mínimo de 4 anos e – 50% do limite máximo de quatro anos, ou seja: entre o mínimo 0 (zero) anos e o máximo de 3 anos, algures por volta de 1 ano a 1 ano e meio, conclusão absolutamente absurda como é por demais evidente. 54. Mas, surpreendentemente, como se disse, foi isto mesmo que sucedeu, quando o douto acórdão, ora recorrido, decidiu aumentar o aludido prazo razoável de 4 a 6 anos para o período temporal de 8 a 10 anos, concluindo, no final, que o mesmo, no caso em apreciação, era de 9 anos, ao assim decidir, aquele douto aresto, incorreu numa clara contradição com os doutos ensinamentos que invocou na sua fundamentação, provenientes de acórdãos proferidos pelo Venerando Supremo Tribunal Administrativo, mostrando-se, assim, tal decisão, totalmente desproporcional, absurda e, consequentemente, irrazoável. 55. Não obstante, tem de se questionar se o douto acórdão, ora recorrido, não teria acabado por concluir que o prazo razoável de 4 a 6 anos seria aplicável ao presente processo, caso tivesse considerado, como devia ter considerado, a totalidade dos aludidos critérios para sua aferição, mormente a complexidade do caso, o comportamento das partes, o comportamento das autoridades judiciárias e dos órgãos de poder executivo e legislativo e a natureza do litígio e respetiva importância para a vida pessoal e profissional do recorrente. 56. A resposta a essa questão, sob o ponto de vista da própria lógica constante do acórdão/recorrido, seria a de que o prazo razoável, no caso dos autos, situar-se-ia no intervalo de 4 a 6 anos, pelos motivos e razões que se passam a explicitar: 1. o acórdão/recorrido não deixa de ter em conta, como orientador, o prazo razoável de 4 a 6 anos, fixado pela jurisprudência - (cf. pag. 47, 2º parágrafo); 2. por outro lado, tal douto aresto, considera que, no tocante aos critérios do comportamento das partes e do comportamento das autoridade judiciárias (cf. a pag. 49) nada há a apontar que possa dilatar, ou diminuir, aquele prazo de 4-6 anos, de onde que, por estes critérios, ele deveria manter-se; 3. considera, ainda, no tocante ao critério da complexidade do processo (cf. pp. 48-49), que há uma relativa (alguma) complexidade, de onde que, por este critério, talvez aquele prazo tivesse que ser ponderado no seu limite mais alto (6 anos), 4. no que concerne ao critério da natureza importância do litígio para o recorrente (cf. pag. 50) considera que há uma relativa importância, de onde que, por este critério, talvez aquele prazo tivesse que ser ponderado no seu limite mais baixo (4 anos), quiçá mesmo um pouco além desse limite, mas pouco, porque também se considera que a importância é pouca (relativa),
5. resumindo: há dois critérios que em nada contribuem para alterar o prazo de 4-6 anos; um critério que impele a adotar o máximo daquele intervalo (6 anos), ou a ultrapassar um pouco esse máximo; e um outro critério que impele a adotar o mínimo do intervalo em causa (4 anos) ou a ficar um pouco aquém desse mínimo. 57. Pelo que, existindo dois critérios que em nada determinam a alteração do prazo razoável de 4- 6 anos, e outros dois que, por serem opostos, se anulam mutuamente na possível alteração, para mais ou para menos, daquele prazo, a conclusão óbvia a retirar, para o recorrente, é a de que o prazo razoável de 4 a 6 anos ditado pela jurisprudência é o mais indicado e adequado para o caso em apreço. 58. Sendo certo que, no caso vertente, não se pode olvidar – como se invocou anteriormente - que na determinação do prazo razoável, feita no douto acórdão/recorrido, não se teve na sua devida conta o critério do comportamento das autoridades judiciárias e dos órgãos do poder executivo e legislativo, isto é, não se teve em conta a responsabilidade do Estado Português na dotação atempada dos seus tribunais com meios suficientes para que possam decidir dentro do citado prazo razoável situado entre os 4 e os 6 anos. 59. Recorde-se, desde logo, que, já na apreciação deste critério, feita à luz do disposto no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 21 de maio de 2015, no Proc. n.º 072/14, o acórdão/recorrido referiu apenas as “autoridades competentes (magistrados, órgãos de polícia e agentes dos serviços de justiça)”, assim se desviando da jurisprudência daquele outro douto aresto, que transcreveu a pp. 44-45, o qual estipula que, no tocante a este critério “atende-se não apenas aos comportamentos das autoridades judiciárias no processo mas também ao comportamento dos órgãos do poder executivo e legislativo, exigindo-se, assim, que o direito ao processo equitativo se concretize com reformas legislativas ao nível das leis de processo e com reformas estruturais, mormente, com reforço dos meios humanos e materiais.” – (Fim de citação – sublinhados e negritos nossos). 60. Vale a pena voltar a transcrever, aqui, completamente, o segmento do aludido Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 21 de maio de 2015, Proc. n.º 072/14, em que se estabelece jurisprudência sobre este critério: “(…..) XXXVII. Relativamente ao terceiro critério atende-se não apenas aos comportamentos das autoridades judiciárias no processo mas também ao comportamento dos órgãos do poder executivo e legislativo, exigindo-se, assim, que o direito ao processo equitativo se concretize com reformas legislativas ao nível das leis de processo e com reformas estruturais, mormente, com reforço dos meios humanos e materiais. XXXVIII. A este propósito o TEDH tem considerado que a invocação de excesso de zelo para a realização de prova, a “lacuna na sua ordem jurídica”, a “complexidade da sua estrutura judiciária”, a doença temporária do pessoal do tribunal, a falta de meios e de recursos, uma recessão económica, uma crise política temporária ou a insuficiência provisória de meios e recursos no tribunal, não podem servir como razão suficiente para desculpar o Estado pelos períodos de tempo em que os processos estão parados traduzindo-se em situação de demora excessiva do processo o que constituiria infração ao art. 06.º da CEDH porquanto face à ratificação desta Convenção pelos Estados estes comprometem-se a organizar os respetivos sistemas judiciários de molde a darem cumprimento aos ditames decorrentes daquele preceito.
XXXIX. Também a justificação do atraso na prolação de decisão judicial com base no volume de trabalho não tem merecido aceitação, pois, se pode eventualmente afastar a responsabilidade pessoal dos juízes não afasta a responsabilidade dos Estados. XL. Assim, para efeitos de avaliar se houve violação do direito à justiça em “prazo razoável” a conduta negligente ou omissiva do juiz é equivalente à inércia do tribunal ou de qualquer autoridade dependente do tribunal em que corre o processo. XLI. Nessa medida, quer estejamos perante atuação ou omissão de juiz, quer estejamos face a ausência de juiz, de falta de juízes por não haverem sido formados ou por má gestão dos respetivos quadros face ao volume de serviço do tribunal [deficiente definição dos quadros], quer, ainda, quando haja grande volume de serviço e não haja um adequado quadro de funcionários judiciais, como também pela insuficiência de condições físicas e meios colocados à disposição do tribunal [faltas de salas de audiência ou mesmo da falta equipamento ou do seu deficiente funcionamento quanto aquilo que são os meios legalmente previstos e impostos], o Estado responderá civilmente pela desorganização do aparelho judicial.” - (fim de citação - sublinhados nossos) - (vd. pp. 44-45 do acórdão, ora recorrido). 61. Mais não seria necessário dizer para se perceber que, no caso em apreço, o atraso na obtenção de uma decisão, em tempo razoável, na justiça, se deveu precisamente às omissões dos órgãos do poder executivo e legislativo. 62. É que, na realidade, quanto mais não seja, de acordo com o plasmado e defendido no próprio douto acórdão, ora recorrido, - se o exercício do direito de recurso não pode ser considerado para justificar o atraso da justiça; - se a complexidade do processo é relativa; - se a importância do litígio para o recorrente é relativa, assim contrabalançando a relativa complexidade do processo; - se ao comportamento das partes nada há a censurar; e - se às autoridades judiciárias (e só a estas porque o acórdão/recorrido omite os órgãos de poder executivo e legislativo) nada há também a censurar, então, a que se deveu o atraso do processo para além dos 4 a 6 anos considerados como prazo razoável pela jurisprudência do TEDH e do Supremo Tribunal Administrativo? 63. A resposta, para o recorrente, é clara: deveu-se à inoperância daquelas entidades que o douto acórdão, ora recorrido, malgrado a jurisprudência que invocou (in casu invocou o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 21 de maio de 2015, Proc. n.º 072/14) nunca teve em conta, ou seja precisamente os órgãos do poder executivo e legislativo. 64. Numa palavra: o atraso dos aludidos processos (o declarativo e o executivo) para além dos citados 4 a 6 anos, considerados como prazo razoável, pela jurisprudência dos nossos tribunais e pelo TEDH, deveu-se ao Estado Português.
65. Pelo que, e assim sendo, é o Estado Português que tem que ser responsabilizado e deverá indemnizar o autor, aqui recorrente, pelo atraso na obtenção de justiça. 66. Ora, conforme se invocou anteriormente, a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem e a do nosso Supremo Tribunal Administrativo entende que não importam as vicissitudes processuais sofridas pelo processo, desde que se inicia até que termina, quer as mesmas sejam feitas com base na lei, quer sejam manobras processuais dilatórias, pelas partes, pois o que importa é se o período temporal que a Justiça demorou a proferir uma decisão ultrapassa, ou não, o que se considera ser o prazo razoável para o efeito. 67. Aqui chegados e tendo em conta que a jurisprudência tem vindo a entender – de forma unânime em casos da mesma natureza – que o prazo razoável admissível para a tramitação processual, em primeira instância, é de três anos, e que, quando o processo seja tramitado em mais do que uma instância, aquele prazo é de quatro a seis anos, e sendo patente que o citado Processo Executivo, com o n.º 228/08.5BEBRG-A, teve uma duração total de 8 anos e 5 meses, é obvio que o mesmo teve uma duração manifestamente excessiva e injustificada. 68. Pelo que, atento o anteriormente exposto, quer o alegado na douta sentença proferida pela 1.ª Instância, nomeadamente que: “(…..) da tramitação seguida no processo n.º 228/08.5BEBRG-A, constata-se a ocorrência de vicissitudes processuais, desencadeadas pelas Partes, suscitando a intervenção não só do Tribunal Central Administrativo como do Supremo Tribunal, e que justificam a duração do processo. Isto é, a delonga processual decorreu da utilização dos mecanismos legalmente previstos, e que visam assegurar a defesa da posição jurídica das partes” – (Fim de citação – negritos nossos), 69. quer o alegado na fundamentação constante do douto acórdão, ora recorrido, proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte, nomeadamente que: “[aos] diversos recursos interpostos pelas partes, e que convocaram o STA por duas vezes, recurso para a conferência do TCA, pedidos de reforma de Acórdão do TCAN, pedidos de nulidade, etc. nos termos da factualidade assente (…) contribuíram em grande parte para a duração global do processo” - (Fim de citação – cf. pp. 48 e 49, do douto acórdão recorrido), não podem servir de fundamentação para justificar o atraso em proferir uma decisão, em tempo útil, nos presentes autos, por parte da Justiça Portuguesa, ao contrário do que se defende naqueles doutos arestos. 70. Por outro lado, como também se defendeu anteriormente, nesta matéria, ponderando com equidade e proporcionalidade todos os fatores relevantes para o efeito, mostra-se sensato concluir que o prazo razoável para duração total do processo é de cinco anos, pelo que e consequentemente mostra-se adequado e proporcional concluir que o tempo de atraso, do processo executivo, de seis anos, quatro meses e quinze dias não pode ser considerado razoável.
71. Na verdade, tal dilação temporal de 6 anos, 4 meses e 15 dias, para que o autor, aqui recorrente, conseguisse obter uma decisão final - quanto ao aludido processo executivo -, os quais não assumiram qualquer complexidade, nem dificuldade, reconduz-se a uma demora não expectável e inadmissível, por parte da Justiça Portuguesa, a qual terá de rotular-se de ilícita e culposa, 72. não só porque inexiste uma justificação para tal demora, mas também porque a mesma extravasa, em muito, o prazo razoável comummente aceite, em casos de idêntica natureza - quer pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, quer pelo Supremo Tribunal Administrativo -, e ainda porque o mesmo teve uma duração global de 11 anos e 5 meses – (cf. nesta matéria, as transcrições do teor dos doutos acórdãos daquele Supremo Tribunal, para as quais se remete). 73. Daí que, e consequentemente, o argumento constante na douta sentença, proferida pela 1.ª Instância, nomeadamente que: “(…..) é necessário a violação grosseira, irrazoável e completamente injustificada dos aludidos prazos, o que, face a todo o alegado, não resultou provado. Donde, por todo o quanto exposto, se impõe concluir que, no caso, não se verificaram os pressupostos, nomeadamente, da ilicitude, indispensáveis e cumulativos à procedência da pretensão indemnizatória”, não colhe, nem tem qualquer razão de ser, precisamente pelas razões e motivos sobejamente supra explanados. 74. Bem como, o argumento constante do douto acórdão, ora recorrido, mormente que: “(…..) Inexistindo tais pressupostos de responsabilidade extracontratual por atraso na justiça, indispensáveis e cumulativos à procedência da pretensão indemnizatória formulada na ação, tem de improceder o presente recurso, mantendo-se a sentença recorrida” – (Fim de citação), não se aceita, nem tem qualquer razão de ser, precisamente pelas razões e motivos sobejamente supra explanados. 75. Finalmente, quanto ao invocado na douta sentença/recorrida, mormente que: “(…..) para efeitos da responsabilização por danos decorrentes do exercício da função jurisdicional, exige-se a violação grosseira, irrazoável e completamente injustificada dos aludidos prazos, o que, face a todo o alegado, não resultou provado” - (Fim de citação), cumpre sublinhar que tal conclusão não corresponde, de todo, ao defendido, nesta matéria, pela jurisprudência do TEDH e ao doutamente defendido pelo Supremo Tribunal Administrativo, nos exatos termos sobejamente já invocados. 76. Na medida em que a jurisprudência do TEDH e do STA têm unanimemente entendido que se deve presumir a existência de danos não patrimoniais, como consequência da demora excessiva de um processo judicial, não sendo necessário ao Autor alegar e provar esses mesmos danos, apurando-se, tal dano, que é comum, de acordo com as regras da vida, inerente a todas as pessoas (singulares) que são vítimas de um atraso na justiça.
77. Razão pela qual, a alegação e prova de tal dano, ou danos, só é exigível nos casos em que os danos excedam os normalmente produzidos nestas situações - (cfr. neste sentido, entre outros, os Acs. do TEDH n.ºs 62361, de 29-03-2006, Riccardi Pizzati c. Itália ou 50262/99, de 22-06-2004, C. Bartl c. República Checa). 78. Devendo, também pelos invocados motivos, ser considerada nula, quer a sentença proferida pela 1.ª Instância, quer o douto acórdão, ora recorrido, por ambas terem incorrido nas causas de nulidade previstas nas alíneas b), c) e d), do n.º 1, do artigo 615º, do Código de Processo Civil. 79. Na verdade, a conclusão exarada na pag. 12, da douta sentença proferida pela 1.ª Instância –“para efeitos da responsabilização por danos decorrentes do exercício da função jurisdicional, exige-se a violação grosseira, irrazoável e completamente injustificada dos aludidos prazos”- , com base na qual se julgou totalmente improcedente a ação, carece da devida fundamentação de direito, caindo, assim, tal decisão, na alçada do disposto na alínea b), do nº 1, do artigo 615º, do Código de Processo Civil. 80. Na medida em que, a Meritíssima Juíza não invocou, nem explícita, nem implicitamente, qualquer lei ou jurisprudência que sustentem a conclusão a que chegou, tendo, assim, incorrido na nulidade estatuída na alínea b), n.º 1, do supra referido artigo 615º, do Código de Processo Civil. 81. Mas outras razões tornam nula, quer a douta sentença da 1.ª Instância, quer o douto acórdão, ora recorrido, desde logo o facto de ambas os arestos terem decidido cindir o tempo de duração da fase declarativa da fase executiva, dos processos intentados pelo recorrente, para apurar qual o prazo razoável da lide, estando os fundamentos usados para o efeito em total oposição, quer com a jurisprudência do TEDH, quer com a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo. 82. Resultando, assim, a nulidade, da oposição entre o invocado em sede de fundamentação e o decidido a final, o que implica concluir que quer a sentença da 1.ª Instância, quer o douto acórdão, ora recorrido, incorreram em contradição, pelo que, ao assim terem decidido, tais arestos são nulos, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea c), do n.º 1, do artigo 615º, do Código de Processo Civil. 83. Para além de, ambos os aludidos arestos, terem, ainda, incorrido na nulidade prevista na alínea d), do n.º 1, do artigo 615º, do Código de Processo Civil, na medida em que, quando definiram o prazo razoável para se decidir as ações intentadas pelo recorrente, não tiveram – omitiram totalmente, em tal análise – na sua devida conta o critério do comportamento das autoridades judiciárias e dos órgãos do poder executivo e legislativo, ou seja: não tiveram em conta a responsabilidade do Estado Português na falta de dotação atempada dos seus tribunais com meios suficientes para que possam decidir dentro do citado prazo razoável situado entre os 4 e os 6 anos. 84. Porquanto e voltando ao quadro legal e jurisprudencial em que se baseou a douta decisão/recorrida, temos que, para além de terem sido invocadas, entre as pags. 9 e 10, de tal aresto, para fundamentar o direito à obtenção de uma decisão em prazo razoável, a Lei 67/2007, de 31 de dezembro, a CRP (artigo 20º) e a CEDH (artigo 6º, nº 1), também se considerou “que para se aferir da razoabilidade da duração de um processo, será necessário recorrer aos critérios definidos pela jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH), a saber: a complexidade do processo;
o comportamento das partes, a situação das autoridades competentes no processo e o assunto –objeto de apreciação- e o seu interesse/importância para o requerente/Autor.” 85. Esperava-se, portanto, que tanto a 1.ª Instância, como o douto acórdão, ora recorrido, antes de terem concluído que se devia cindir a fase declarativa da executiva e de terem justificado a demora das ações com o recurso das partes a várias instâncias, tivessem verificado, antes de tudo, se existiu, ou não, violação do direito ao prazo razoável, em função dos critérios jurisprudenciais e doutrinais que elas próprias enunciaram nas suas fundamentações, critérios que o autor, aqui recorrente, invocou expressamente, quer na sua P.I., quer nas suas alegações de recurso, análise que aquelas doutas decisões não fizeram. 86. Pelo que, quer a decisão da 1.ª Instância, quer o douto acórdão, ora recorrido, ao não se pronunciarem sobre estas questões, que deveriam ter apreciado, incorreram na nulidade prevista na alínea d), do n.º 1, do artigo 615º, do Código de Processo Civil, a qual se invoca para todos os legais efeitos.». O Estado Português, notificado, apresentou contra-alegação de recurso na qual pugnou pela inadmissibilidade do presente recurso de revista e, para a hipótese de o mesmo ser admitido, pela manutenção da decisão recorrida. Por acórdão do TCA Norte de 8 de Novembro de 2024 foi indeferida a arguição de nulidade do acórdão de 28 de Outubro de 2022 e, em consequência, mantido o mesmo nos seus precisos termos. Este recurso de revista foi admitido por acórdão deste STA proferido em 23 de Janeiro de 2025, no qual se escreveu designadamente o seguinte: “Na presente revista, o A. entende que o acórdão recorrido enferma de nulidade por contradição da decisão com os fundamentos que invoca e por erro de julgamento dado se mostrarem preenchidos todos os requisitos da responsabilidade civil extracontratual do Estado por os 11 anos, 4 meses e 15 dias que os tribunais precisaram para proferir decisão final nos processos que instaurou violarem o seu direito a uma decisão em prazo razoável. A nulidade imputada ao acórdão parece configurar um erro de julgamento, não justificando a admissão da revista. Já o erro de julgamento que é alegado, no que concerne à verificação do requisito da ilicitude a solução adoptada suscita legítimas dúvidas em face da jurisprudência deste STA e do T[EDH], numa matéria que é recorrente na jurisdição administrativa, pelo que convém que o Supremo reanalise o caso para garantir uma correcta aplicação do direito, para traçar directrizes no assunto e para prevenir um hipotético accionamento do Estado Português em instâncias Europeias.”. As questões que cumpre apreciar resumem-se, em suma - e tendo presente que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões da alegação de recurso [cfr. arts. 608º nº 2, 635º nº 4, 637º n.º 2 e 639º, nº 1, todos do CPC, ex vi art. 140º n.º 3, do CPTA, sem prejuízo das questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração] -, em determinar se o acórdão recorrido:
A) - não se pode manter no segmento em que julgou improcedente a arguição de nulidade da sentença proferida pela 1ª instância; B) - é nulo; C) n enferma de erro ao considerar que não se mostra preenchido o requisito relativo à ilicitude. D) - incorreu em erro ao considerar que não se encontra preenchido o requisito relativo à culpa. II - FUNDAMENTAÇÃO O acórdão recorrido considerou provada a seguinte factualidade, por reporte aos factos tidos por assentes na sentença de 1ª instância: «A. Em 18.02.2008, AA intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga acção administrativa especial de impugnação da decisão de graduação do concurso para [provimento de 3 lugares] de professor associado do grupo disciplinar de pedagogia do Instituto de Educação e Psicologia da Universidade do ..., peticionando a anulação da deliberação do júri, à qual foi atribuído o n.º 228/08.5BEBRG (cf. documento n.º1 junto aos autos com a petição inicial e por acordo face ao vertido no artigo 2.º da contestação, cujo teor se dá aqui por integralmente cumprimento). B. Por sentença proferida em 29.04.2009, no processo n.º 228/08.5BEBRG, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga considerou totalmente improcedente a acção, tendo AA dela recorrido (cf. documentos n.ºs 2 e 3 juntos aos autos com a petição inicial e por acordo face ao vertido no artigo 2.º da contestação, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). C. Por acórdão proferido em 11.03.2010, o Tribunal Central Administrativo Norte julgou procedente o recurso interposto no processo n.º 228/08.5BEBRG, e anulou a deliberação do júri (cf. documento n.º 4 junto aos autos com a petição inicial e por acordo face ao vertido no artigo 2.º da contestação, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). D. Por acórdão proferido em 09.07.2010, o Supremo Tribunal Administrativo negou provimento ao recurso interposto pela contra-interessada da decisão do TCA Norte, no âmbito do processo n.º 228/08.5BEBRG, e manteve a decisão recorrida (por acordo, face ao vertido no artigo 2.º da contestação, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). E. Face à inércia da Universidade do Minho, a 09.03.2011 AA instaurou acção executiva no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que correu termos com o n.º 228/08.5BEBRG-A, peticionando a repetição/reconstituição do concurso para provimento de três lugares de professor associado, do Instituto de Educação e Psicologia da Universidade do ..., no grupo disciplinar de Pedagogia e que se declarasse a nulidade dos atos desconformes com tal nomeação, nomeadamente que se declarasse nulo o provimento que ordenou a nomeação definitiva dos contra interessados naquelas três vagas (cf. documento n.º 5 junto aos autos com a petição inicial e por acordo face ao vertido no artigo 2.º da contestação, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
F. Por sentença proferida em 02.10.2012, no processo n.º 228/08.5BEBRG-A, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga julgou verificada a existência de causa legítima de inexecução e determinou a notificação do exequente e da entidade executada para que acordassem um montante a título de indemnização pela inexecução, tendo AA recorrido de tal decisão (cf. documento n.ºs 6 e 7 juntos aos autos com a petição inicial e por acordo face ao vertido no artigo 2.º da contestação, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). G. Por despacho da Relatora de 12.07.2013, foi revogado o despacho que admitiu o recurso interposto por AA, do que aquele apresentou reclamação para o plenário do TCA Norte, que por acórdão de 11.10.2013 julgou improcedente aquela reclamação, o qual acabou por ser revogado por acórdão de 15.01.2015, do Supremo Tribunal Administrativo, em sede de recurso de revista excepcional (cf. documentos n.ºs 8, 9 e 10 juntos aos autos com a petição inicial e por acordo face ao vertido no artigo 2.º da contestação, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). H. O Tribunal Central Administrativo Norte proferiu acórdão em 09.10.2015, negando provimento ao recurso do Autor, o qual reclamou de tal decisão pedindo a sua reforma, a qual foi indeferida por acórdão de 04.12.2015, do que o Autor recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo, o qual por acórdão de 16.02.2017, considerou não haver causa legítima de inexecução, e considerando procedente o recurso de revista apresentado pelo Autor, determinou a baixa dos autos ao Tribunal Central Administrativo Norte para determinação dos actos e operações executivas (cf. documentos n.ºs 11 a 14 juntos aos autos com a petição inicial e por acordo face ao vertido no artigo 2.º da contestação, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). I. A 09.11.2018, o Tribunal Central Administrativo Norte proferiu acórdão no processo n.º 228/08.5BEBRG-A a declarar nulo o provimento de nomeação definitiva dos contra-interessados e a ordenar à executada Universidade do Minho que desse execução ao acórdão anulatório, retomando o procedimento, tendo o Autor pedido a reforma do dito acórdão para que se fixasse um prazo para cumprimentos dos actos e operações executivas, o que foi admitido, tendo em 29.03.2019, o Tribunal Central Administrativo Norte reformado o aludido acórdão e fixado o prazo de 90 dias para que fossem praticados aqueles actos (cf. documento n.º 15 e 16 junto aos autos com a petição inicial e por acordo face ao vertido no artigo 2.º da contestação, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). J. Não tendo havido qualquer recurso, a decisão proferida no processo n.º 228/08.5BEBRG-A transitou em julgado em 03.07.2019 (por acordo face ao vertido no artigo 2.º da contestação, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). K. AA foi provido na categoria de professor associado a 30.11.2020 (cf. documento n.º 17 junto aos autos com a petição inicial e por acordo face ao vertido no artigo 2.º da contestação, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). L. Em 11.02.2022, deu entrada neste Tribunal, via SITAF, de petição inicial que originou os presentes autos (cfr. fls. dos autos, que se dão aqui por integralmente reproduzidas).». Além disso, o acórdão recorrido também considerou provada a seguinte factualidade, ao abrigo do art. 662º, do CPC:
«1. A ação 228/08.5BEBRG iniciou-se com a apresentação da petição inicial em 18/02/2008. 2. A 22/02/2008 foram citados a Ré e três contrainteressados, bem como entrega ao Ministério Público, cópia da Pi, nos termos e para os efeitos do artigo 85.º, do CPTA, tendo os avisos de receção sido assinados em 27/02/2008, 28/02/2008 e 03/03/2008. 3. A 07/04/2008 foi apresentada contestação pela Ré, tendo junto na mesma data o processo administrativo acompanhado de disquete, o qual foi apensado aos autos em 08/04/2008; 4. A 8/04/2008 foi apresentada contestação pela contrainteressada BB; 5. A 16/04/2008 foi apresentada contestação pela contrainteressada CC. 6. A 21/04/2008 foram, as partes, notificadas das contestações apresentadas. 7. A 28/05/2008 foram os autos conclusos e recaiu despacho a 03/06/2008 nos seguintes termos: “Face à inexistência de matéria de facto controvertida, com relevo para a decisão o proferir nos autos, e de questões que obstem ao conhecimento do objecto do processo… afigura-se desnecessária a elaboração de despacho saneador, contendo a respectiva base instrutória … ordena-se a notificação da A. para, querendo, apresentar alegações no prazo de 20 dias, devendo, após o decurso do referido prazo, ser notificada a entidade demandada e os contra-interessados para o mesmo fim.’’, cujas notificações ocorreram no próprio dia (3/06/2008). 8. A 23/06/2008 foram apresentadas pelo Autor, alegações, cujas notificações ocorreram a 25/06/2008. 9. A 8/07/2008 foram apresentadas alegações pela contrainteressada BB e em 18/07/2008 foram apresentadas as alegações da contrainteressada CC. 10. A 23/07/2008 foram os autos conclusos e recaiu despacho a 20/10/2008: “Cumpra o provimento n.º 1”, cujas notificações ocorreram no próprio dia (20/10/2008) 11. A 26/04/2009 foram os autos conclusos por ordem verbal, tendo sido proferida a sentença em 29/04/2009 que julgou totalmente improcedente a acção e cujas notificações ocorreram a 30/04/2009. 12. A 29/05/2009 foi apresentado pelo Autor Recurso de Agravo para o TCAN. 13. Os autos foram conclusos a 12/06/2009 e recaiu despacho a 16/06/2009 a admitir o recurso, cujas notificações ocorreram a 17/06/2009. 14. A 20/07/2009 foram apresentadas alegações pela contrainteressada CC e pela Ré. 15. A 02/09/2009 foram os autos conclusos, tendo recaído despacho em 17/09/2009 a determinar a subida dos autos.
16. A 28/09/2009 os autos foram remetidos ao TCAN, tendo sido proferido em 30/09/2009 termo de apresentação e exame e conclusão ao Relator (em 28/10/2009 que em 11/11/2009 proferiu despacho a solicitar à Ré Universidade a remessa aos autos dos “curriculum vitae” dos candidatos ao concurso em referência nos autos. 17. Juntos os referidos currículos em 25.11.2009 e concluso o processo ao relator em 05/01/2010 foi proferido despacho no sentido de notificar o MP da junção dos elementos enviados. 18. Concluso o processo em 29.01.2010, em 25.02.2010 foi ordenada a respectiva inscrição na tabela (sessão de 4/3/2010), tendo sido adiado para a sessão de 11/03/2010, na qual o Acórdão foi submetido à conferência, julgando procedente o recurso com consequente anulação da deliberação do júri impugnada, e cujas notificações ocorreram no dia 6/04/2010. 19. A 23/04/2010 foi apresentado recurso de revista para o STA pela contrainteressada CC, tendo recaído despacho de admissão em 05/02/2010, cujas notificações ocorreram a 06/05/2010, tendo em 07.06.2010 o Autor apresentado contra-alegações. 20. A 23/06/2010 foram os autos remetidos ao STA, tendo sido proferido acórdão a 07/07/2010, de não admissão do recurso de revista do acórdão do TCAN de 11/03/2010, cujas notificações ocorreram a 09/07/2010, tendo os autos sido remetidos ao TCAN em 15/09/2010. 21. A 02/02/2011 foram os autos rececionados no TAF de Braga, encontrando-se com vistos em correição desde 07/03/2011. 22. A ação 228/08.5BEBRG-A iniciou-se com a apresentação da petição inicial em 28/03/2011. 23. A 02/06/2011 foram os autos conclusos, tendo recaído despacho no próprio dia “Cumpra o disposto no art.º 177º, n.º 1 do CPTA”, cujas notificações foram efetuadas a 08/06/2011, tendo o último aviso de receção sido assinado em 04/07/2011. 24. A 01/07/2011 e 08/07/2011 foram apresentadas contestações do recorrido e da contrainteressada BB, respetivamente. 25. A 27/03/2012 o recorrente solicitou a notificação das contestações juntas aos autos, tendo sido notificado das mesmas a 04/04/2012. 26. A 18/04/2012 foi apresentada Réplica. 27. A 30/04/2012 foram os autos conclusos, tendo recaído despacho a 02/05/2012 “… Assim, notifique as partes para se pronunciarem sobre a suspensão dos autos até que seja proferida a decisão de graduação no concurso acima referido, podendo, então, aferir-se se está satisfeita a pretensão do Exequente.”, cujas notificações foram efetuadas a 03/05/2012. 28. A 08/05/2012 foi apresentada pelo Ilustre Mandatário, Dr. DD, renúncia ao mandato outorgado pelo recorrido.
29. A 15/05/2012 foi apresentada resposta pelo recorrente. 30. A 16/05/2012 foi apresentada resposta do recorrido com junção de despacho de representação em juízo a favor de Dra. EE. 31. A 23/05/2012 foram os autos conclusos, tendo recaído despacho no próprio dia a ordenar o cumprimento do disposto no art.º 39º, n.º 1 do CPC, com a cominação do n.º 3, cujas notificações foram efetuadas no próprio dia. 32. A 05/06/2012 foi apresentado pelo recorrido despacho de representação em juízo a favor da Dra. EE, nos termos do n.º 3 do artigo 39º do CPC. 33. A 05/09/2012 foram os autos conclusos, tendo recaído despacho a 06/09/2012 “… impõe-se a rectificação do processado por parte do Réu, mais lhe devendo ser notificado o teor do requerimento apresentado pelo Exequente, constante de fls. 169/171…’’, cuja notificação ocorreu no próprio dia. 34. A 11/09/2012 foi apresentado requerimento pelo recorrido, em resposta ao requerimento de fls. 169/171 com retificação do processado. 35. A 21/09/2012 foram os autos conclusos tendo sido proferida sentença em 02/10/2012, que julgou verificada a existência de causa legítima de inexecução e determinou a notificação do exequente e da entidade executada para que acordassem um montante a título de indemnização pela inexecução, cujas notificações foram efetuadas no próprio dia. 36. A 01/11/2012 foi apresentado recurso pelo recorrente para o TCAN. 37. A 05/11/2012 foram os autos conclusos tendo recaído despacho de admissão do recurso em 06/11/2012, cujas notificações ocorreram a 15/11/2012. 38. A 03/01/2013 o recorrido apresenta contra-alegações. 39. A 11/01/2013 foram os autos conclusos tendo recaído despacho no próprio dia a ordenar a subida dos autos ao TCAN. 40. A 14/01/2013 o recorrente apresenta requerimento de impugnação quanto à junção, pelo recorrido, de 4 novos documentos em sede de contra-alegações. 41. A 24/01/2013 o recorrido apresenta requerimento de impugnação quanto à junção, pelo recorrente, de 5 novos documentos em sede de recurso jurisdicional. 42. A 04/02/2013 foram os autos conclusos, tendo recaído despacho no próprio dia a renovar o despacho de subida dos autos, os quais foram remetidos ao TCAN em 11/02/2013. 43. Em 21.03.2013 foram os autos conclusos ao Desembargador Relator, tendo em 12/07/2013 sido proferido despacho no sentido de “… Revogar a decisão de 06/11/2012, de admissão do recurso jurisdicional. – Não tomar conhecimento do recurso jurisdicional…’’, com fundamento de a sentença recorrida dever ter sido reclamada previamente para a conferência do TAF, no prazo de 10 dias, nos termos do disposto nos artigos 27.º, n.º 1, alínea i), e n.º 2 e 29.º, n.º 1, do CPTA, cujas notificações das partes ocorreram a 15/07/2013.
44. Do referido despacho o recorrente apresentou, a 04/09/2013, reclamação, requerendo, nos termos do artigo 27.º, n.º 2 do CPTA (e 700.º n.º 2 do CPC) que sobre a matéria do Despacho, recaia Acórdão, por submissão para a conferência. 45. A 16/09/2013 o recorrido apresentou resposta à reclamação, pugnando pela manutenção da decisão de não admissão do recurso jurisdicional. 46. A 11/10/2013 foi proferido acórdão pelo TCAN a julgar improcedente a referida reclamação, cujas notificações das partes ocorreram a 15/10/2013. 47. A 14/11/2013 foi apresentado pelo recorrente recurso de revista excecional para o STA (artigo 150.º, do CPTA) 48. A 25/11/2013 foi proferido despacho a determinar a notificação ao recorrido para contra-alegar e posterior remessa ao STA. 49. A 13/01/2014 foram apresentadas contra-alegações ao recurso de revista excecional, por parte do recorrido. 50. A 29/01/2014 foram os autos remetidos ao STA. 51. A 24/03/2014 foi proferido acórdão pelo STA a admitir a revista, cujas notificações às partes ocorreram a 28/03/2014. 52. Distribuído o processo e concluído ao Conselheiro Relator em 28.05.14 foi proferido acórdão pelo STA em 02/12/2014 no sentido de “… conceder provimento ao recurso jurisdicional sub specie e, consequentemente, com a motivação antecedente revogar a decisão judicial recorrida …”, cujas notificações às partes ocorreram a 16/01/2015, tendo os autos sido remetidos ao TCAN em 05.03.2015. 53. A 09/10/2015 após conclusão do processo datada de 11/03/2015 foi proferido acórdão pelo TCAN a negar provimento ao recurso do Autor, mantendo a sentença do TAF recorrida, cujas notificações às partes ocorreram a 13/10/2015. 54. A 26/10/2015 veio o recorrente arguir nulidades do referido Acórdão, pedindo a sua reforma, com parcial provimento ao recurso, tendo sido proferido acórdão a 04/12/2015 a negar provimento à arguição das referidas nulidades, cujas notificações ocorreram a 07/12/2015. 55. A 19/01/2016 o recorrente apresenta recurso excecional de revista com alegações, do acórdão do TCAN de 09/10/2015, sendo que a 01/03/2016 foram apresentadas contra-alegações pela recorrida, tendo os autos sido remetidos ao STA em 04/04/2016 e admitida a revista em 28/04/2016, cujas notificações às partes ocorreram a 03/05/2016. 56. A 16/02/2017 foi proferido acórdão pelo STA no sentido de “…conceder provimento ao recurso, revogando o acórdão recorrido e ordenando a baixa dos autos ao TCA-Norte.” para determinação dos actos e operações executivas dada a inexistência de causa legítima de inexecução, cujas notificações às partes ocorreram a 21/02/2017, tendo os autos sido remetidos ao TCAN em 21/04/2017.
57. A 09/11/2018 foi proferido acórdão pelo TCAN no sentido de“…a) Declarar a nulidade dos actos consequentes do acto anulado, nos termos expostos, designadamente, tal como peticionado, o provimento da nomeação definitiva dos contra-interessados, BB, FF e CC; b) Determinar que a execução do julgado anulatório se faça através dos actos e operações materiais acima descritos em III.C, com relevo para a nomeação de um novo júri do concurso e a avaliação das candidaturas apresentadas em devido tempo.”, cujas notificações ocorreram a 13/11/2018. 58. A 24/11/2018 veio o recorrente apresentar requerimento ao TCAN, com pedido de reforma do acórdão proferido a 09/11/2018, no sentido de fixar o prazo de 90 dias em que os referidos actos e operações devem ser praticados. 59. A 29/03/2019 foi proferido acórdão pelo TCAN com o seguinte segmento decisório: “… acordam em reformar o acórdão de 09 de Novembro de 2018 no sentido de fixar o prazo de 90 dias em que os referidos actos e operações devem ser praticados.” cujas notificações ocorreram a 02/04/2019, tendo os autos sido remetidos ao TAF de Braga em 23/05/2019. 60. A 01//2019 foi elaborada a conta encontrando-se os autos com vistos em correição desde 15/07/2019.». * Presente a factualidade antecedente, cumpre entrar na análise dos fundamentos do presente recurso jurisdicional. Como acima referido, as questões que cumpre apreciar resumem-se, em suma, em determinar se o acórdão recorrido: A) - não se pode manter no segmento em que julgou improcedente a arguição de nulidade da sentença proferida pela 1ª instância por: A.1 - falta de fundamentação; A.2 - contradição entre os fundamento e a decisão; A.3 - omissão de pronúncia; B) - é nulo por: B.1 - contradição entre os fundamento e a decisão; B.2 - omissão de pronúncia; C) - enferma de erro ao considerar que não se mostra preenchido o requisito relativo à ilicitude. D) - incorreu em erro ao considerar que não se encontra preenchido o requisito relativo à culpa.
Passando, então, à análise de cada uma destas questões. A) Improcedência da arguição de nulidade da sentença proferida pela 1ª instância A.1 Falta de fundamentação Alega o autor que o acórdão recorrido não se pode manter no segmento em que julgou improcedente a arguição de nulidade da sentença proferida pela 1ª instância, por falta de fundamentação de direito. O acórdão recorrido indeferiu esta arguição de nulidade com base nas seguintes razões: “(i) nulidade por falta de fundamentação – alínea b), do n.º 1, do artigo 615.º, do CPC Invoca o Recorrente que a conclusão exarada na pág. 12 da sentença recorrida – “para efeitos da responsabilização por danos decorrentes do exercício da função jurisdicional, exige-se a violação grosseira, irrazoável e completamente injustificada dos aludidos prazos” – com base na qual julgou totalmente improcedente a ação, carece da devida fundamentação de direito, caindo, assim, na alçada do disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo 615.º, do CPC, uma vez que não invoca, nem explícita nem implicitamente, qualquer lei ou jurisprudência que sustentem a conclusão a que chegou. Apreciemos. De acordo com o artigo 615º, n.º 1, al. b) do CPC é nula a sentença quando: “não especifique os fundamentos de facto e de direito que a justificam”, relacionando-se esta nulidade, em geral, com o disposto no artigo 154.º do CPC que estabelece que as decisões judiciais sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas, e, especificamente, com o disposto no artigo 607.º, n.º 3, do CPC que impõe ao juiz o dever de discriminar na sentença os factos que considera provados e de indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes. Apenas dela padecendo a decisão que careça, em absoluto, de fundamentos de facto e/ou de direito, no sentido de integrar discurso decisório ininteligível por ausência total dos factos e do direito e que, assim, impeça o interessado de a sindicar perante os Tribunais superiores; constituindo a fundamentação deficiente, medíocre ou errada causa de revogação ou alteração da decisão que dela padeça e não de nulidade da mesma – cfr., entre outros, Alberto Reis, Código de Processo Civil anotado, Vol. V, Coimbra 1984 (reimpressão), p. 140, Acórdãos do STA, de 11.9.2007, R, 059/07, do TCAN de 14.06.2013, P. n.º 00100/13.7BEAVR. Ora, no caso dos autos, ressalta da leitura da decisão recorrida, na óptica do destinatário normal e razoável (médio) colocado na situação concreta, os motivos fácticos (formalmente arrumados na factualidade assente) e jurídicos relevantes e suficientes que conduziram o julgador, num percurso de raciocínio lógico próprio, a decidir como decidiu, não se podendo, assim, afirmar que inexista, em absoluto, falta de “especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”.
Outra é a questão de saber se se verifica erro de julgamento. Não se verifica, assim, a referida nulidade.”. Esta decisão, face aos fundamentos em que assenta e ora transcritos, mostra-se acertada, cumprindo apenas acrescentar o seguinte. A sentença proferida em 1ª instância contém fundamentação de direito, pois a mesma não é omissa quanto às razões - de direito - que conduziram à improcedência da acção, aí sendo invocados os arts. 12º, da Lei 67/2007, de 31/12, 20º, da CRP, e 6º n.º 1, da CEDH (cfr. págs. 9 e 10, da mesma). Poder-se-á alegar que essa fundamentação é eventualmente incompleta ou mesmo errada, mas tal é insuficiente para se considerar que a decisão recorrida é nula nos termos da al. b) do n.º 1 do art. 615º, do CPC, pois a nulidade prevista neste normativo legal só ocorre, conforme supra explicitado, quando se verifica falta absoluta de fundamentação, e não quando esta é apenas deficiente, medíocre ou errada. Conclui-se, assim, que a sentença proferida pela 1ª instância não enferma de falta absoluta de fundamentação, pois contém a motivação (de facto e) de direito - sem prejuízo de tal análise poder ser deficiente ou errada - que levou o julgador a proferir decisão de improcedência da presente acção. Assim, nesta parte cumpre negar provimento ao presente recurso. A.2 - Contradição entre os fundamento e a decisão Alega o autor que o acórdão recorrido não se pode manter no segmento em que julgou improcedente a arguição de nulidade da sentença proferida pela 1ª instância, por contradição entre os fundamentos e a decisão. O acórdão recorrido indeferiu esta arguição de nulidade com base nas seguintes razões: “(ii) nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão – alínea c), do n.º 1, do artigo 615.º, do CPC. Nesta sede, o Recorrente sustenta que os fundamentos usados para cindir o tempo de duração da fase declarativa da fase executiva estão em oposição com a decisão. Vejamos. Dispõe o artigo 615º, n.º 1, alínea c) do CPC que é nula a sentença quando “Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível”. Ora, só ocorre nulidade da sentença por contradição/oposição entre os seus fundamentos e a decisão, quando a construção da sentença é viciosa, isto é, quando os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam, num raciocínio lógico dedutivo, não ao resultado expresso na decisão, mas a um outro resultado diferente daquele, ou seja, quando das premissas de facto e de direito que o julgador teve por apuradas, ele haja extraído uma decisão
oposta à que logicamente deveria ter extraído – cfr. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil anotado, volume V, Coimbra 1984, reimpressão, p. 141. Neste contexto, refere o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA) proferido em 08.11.2018, no âmbito do Proc. n.º 0149/18.3BALSB que: I- A nulidade do acórdão, por contradição entre os fundamentos e a decisão, que é prevista na alínea c), do nº 1, do artigo 615º do CPC, verifica-se quando há um vício na lógica-jurídica que presidiu à respectiva construção, de tal modo que os fundamentos invocados apontam, logicamente, num certo sentido, e a decisão tomada vai noutro sentido, oposto, ou pelo menos diverso; (…) Ora, regressando ao caso concreto, a sentença recorrida, após assentar a matéria de facto e enquadrar juridicamente a causa de pedir e pedido, destacando, entre o demais, que “Além disso, também tem sido entendido reiteradamente pela jurisprudência nacional, que para se aferir da razoabilidade da duração de um processo, será necessário recorrer aos critérios definidos pela jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH), a saber: a complexidade do processo; o comportamento das partes, a actuação das autoridades competentes no processo e o assunto - objecto de apreciação - e o seu interesse/importância para o requerente/Autor. Não bastando o mero decurso dos prazos legais para que, só por isso, se conclua pela violação do direito à obtenção de uma decisão judicial em prazo razoável”, referiu o seguinte: “Assim sendo, e revertendo ao caso dos autos, constata-se que será de cindir o tempo decorrido no processo impugnatório n.º 228/08.5BEBRG, do decorrido no processo de execução n.º 228/08.5BEBRG-A, não só por constituírem processos autónomos, como também pela circunstância de a necessidade de instauração do processo executivo ser apenas imputável ao comportamento do Réu, que não acatou voluntariamente a decisão judicial. Feita esta ressalva, será de evidenciar que o processo n.º 228/08.5BEBRG apenas teve a duração aproximada de 2 anos e 5 meses, o que constitui um prazo perfeitamente razoável para a obtenção de uma decisão definitiva num processo impugnatório na área do direito administrativo, e mais ainda, por se tratar de processo relativo a um procedimento concursal, que também incluiu o tempo de apreciação do recurso pelos tribunais superiores. Já no que se refere ao processo executivo n.º 228/08.5BEBRG-A, o mesmo teve uma duração aproximada de 8 anos e 5 meses, por ter incluído diversos recursos e reclamações, inclusivamente para o Supremo Tribunal Administrativo, no âmbito de recursos de revista e de revista excecional. Nessa medida, e analisada a concreta tramitação seguida no processo n.º 228/08.5BEBRG-A, constata-se a ocorrência de vicissitudes processuais, desencadeadas pelas Partes, suscitando a intervenção não só do Tribunal Central Administrativo como do Supremo Tribunal, e que justificam a duração do processo. Isto é, a delonga processual decorreu da utilização dos mecanismos legalmente previstos, e que visam assegurar a defesa da posição jurídica das partes.
Sendo certo que o Autor apenas peticiona a este Tribunal a apreciação da responsabilidade civil pela violação do direito de obtenção de uma decisão judicial em prazo razoável, pelo que a análise a efetuar terá que se cingir a esse instituto, e que para efeitos da responsabilização por danos decorrentes do exercício da função jurisdicional, exige-se a violação grosseira, irrazoável e completamente injustificada dos aludidos prazos, o que, face a todo o alegado, não resultou provado. Donde, por todo o quanto exposto, se impõe concluir que, no caso, não se verificaram os pressupostos, nomeadamente, da ilicitude, indispensáveis e cumulativos à procedência da pretensão indemnizatória.”. Após o que decidiu julgar totalmente improcedente a presente ação. Termos em que, não se alcança que exista qualquer contradição entre os fundamentos apresentados para cindir o tempo de duração da fase declarativa da fase executiva, em sede de apreciação da violação do prazo razoável de decisão da causa judicial em causa. Diferente é a questão de saber se, no caso, tal como defende o Recorrente, atentando à causa de pedir e jurisprudência invocada, a aferição do prazo razoável para efeitos de decisão atempada do litígio que submeteu a tribunal, nos termos dos artigos 35º e 6º, nº 1, da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CHDH) deve reportar-se à fase declarativa e à fase executiva como um todo. Improcede a arguida nulidade.”. Esta decisão, face aos fundamentos em que assenta e ora transcritos, mostra-se acertada, pelo que nesta parte cumpre igualmente negar provimento ao presente recurso. A.3 - Omissão de pronúncia Alega o autor que o acórdão recorrido não se pode manter no segmento em que julgou improcedente a arguição de nulidade da sentença proferida pela 1ª instância, por omissão de pronúncia. O acórdão recorrido indeferiu esta arguição de nulidade com base nas seguintes razões: “(ii) nulidade por omissão de pronúncia – alínea c), do n.º 1, do artigo 615.º, do CPC. Nesta sede, o Recorrente sustém que a sentença padece de omissão de pronúncia, na medida em que “antes de ter concluído sobre a cisão da fase declarativa e sobre a necessidade de haver “violação grosseira, irrazoável e completamente injustificada dos aludidos prazos” (p. 12) e de ter justificado a demora com o recurso das partes a várias instâncias (…)” devia ter verificado se havia ou não violação do direito ao prazo razoável em função dos critérios que enuncia na parte do enquadramento jurídico (“a complexidade do processo; o comportamento das partes, a actuação das autoridades competentes no processo e o assunto - objecto de apreciação - e o seu interesse/importância para o requerente/Autor”).
Vejamos. Dispõe o artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC que a sentença é nula quando “O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”, relacionando-se este preceito com a primeira parte do n.º 2 do artigo 608.º do CPC, segundo o qual “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”. A nulidade por omissão de pronúncia ocorre, assim, quando a sentença não aprecia todas as questões suscitadas (as pretensões processuais formuladas pelas partes que requerem decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e específicos, quando realmente debatidos entre as partes), bem como quando o conhecimento de questão, considerado omisso, não se encontre prejudicado pela solução dada a outras. Tais questões, como é unanimemente reconhecido pela doutrina e jurisprudência, distinguem-se das razões ou argumentos em que as partes fundam a sua posição na questão, não estando o juiz obrigado a pronunciar-se sobre todas e cada uma dessas razões. – cfr. Antunes Varela in RLJ, Ano 122º, p. 112; Alberto dos Reis, Código de Processo Civil anotado, volume V, Coimbra 1984 (reimpressão) p. 143, Acórdãos do STA de 21.02.2002, Rº 03485202 (Pleno) e de 10/11/2016, P. 0157/16; do TCAN, de 11-02-2015, Proc. n.º 0157/07.1BEBRG e do TCAN de 11.04.2014, P° 01258/05.4BEVIS, de 16.04.2015, P° 01473/06.3BEVIS. Ora, o tribunal a quo pronunciou-se sobre todas as questões decidendas, não estando adstrito a tomar posição sobre todos e cada um dos argumentos do Recorrente, confirmando-os ou rebatendo-os. Improcede, pois, a suscitada nulidade”. Esta decisão, face aos fundamentos em que assenta e ora transcritos, mostra-se acertada, cumprindo apenas acrescentar o seguinte. A sentença proferida pela 1ª instância pronunciou-se expressamente sobre a questão que cumpria apreciar [se se verificava o requisito relativo à ilicitude, isto é, se tinha existido uma duração desrazoável do processo], sendo certo que, caso tenha apreciado erradamente tal questão, a mesma terá incorrido em erro de julgamento e não em qualquer nulidade. Acresce que, caso esta decisão não tenha apreciado todos os argumentos invocados pelo autor para sustentar a procedência da referida questão, tal não consubstancia nulidade por omissão de pronúncia. Assim, nesta parte cumpre igualmente negar provimento ao presente recurso. B) Nulidade do acórdão recorrido B.1 - Contradição entre os fundamento e a decisão
Alega o autor que o acórdão recorrido é nulo, por contradição entre os fundamentos e a decisão, pois cindiu o tempo de duração da fase declarativa da fase executiva para apurar o prazo razoável da lide, estando os fundamentos usados para o efeito em total oposição com a jurisprudência do TEDH e do STA, resultando assim na oposição entre o invocado em sede de fundamentação e o decidido a final, o que implica concluir que o acórdão recorrido é nulo, nos termos da al. c) do n.º 1 do art. 615º, do CPC. Apreciando. Dispõe o art. 615º n.º 1, do CPC, que: “É nula a sentença quando: (…) c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão (…); (…)”. Relativamente à nulidade prevista neste art. 615º n.º 1, al. c), primeira parte (contradição entre os fundamentos e a decisão), ensina Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 4ª Edição, 2003, págs. 49 e 50, que “Na alínea c) do n.° 1 do art. 668.° (Que corresponde à 1ª parte da al. c) do n.º 1 do art. 615º, do CPC de 2013.), a lei refere-se à contradição real entre os fundamentos e a decisão: a construção da sentença é viciosa, uma vez que os fundamentos referidos pelo juiz conduziriam necessariamente a uma decisão de sentido oposto ou, pelo menos, de sentido diferente. (…) Registe-se que a oposição entre os fundamentos e a decisão não se reconduz a uma errada subsunção dos factos à norma jurídica nem, tão-pouco, a uma errada interpretação dela. Situações destas configuram-se como erro de julgamento”. Como também explica José Lebre de Freitas, A Ação Declarativa Comum, À Luz do Código de Processo Civil de 2013, 3ª Edição, pág. 333, “Entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica; se, na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decide noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição é causa de nulidade da sentença. Esta oposição não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta: quando, embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante o erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade; mas já se o raciocínio expresso na fundamentação apontar para determinada consequência jurídica e na conclusão for tirada outra consequência, ainda que esta seja a juridicamente correta, a nulidade verifica-se.”. E conforme explicita Jorge Augusto Pais de Amaral, Direito Processual Civil, 2014, 11ª Edição, págs. 399 e 400, “Outra causa de nulidade da sentença - enumerada na alínea c) do mesmo art. 615º - é a que se verifica quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão (…)
(…) A contradição a que o preceito se refere é a que se verifica quando o juiz explana na sentença certos fundamentos que logicamente levariam a decidir num certo sentido, mas, em vez disso, a decisão enveredou pelo sentido oposto ou, pelo menos, diferente, Trata-se, portanto, de um vício de raciocínio. A sentença tem de ser entendida como um silogismo judiciário em que a premissa maior é a norma jurídica aplicada, a menor é constituída pelos factos provados, sendo a conclusão a decisão proferida. Assim sendo, a conclusão tem de estar em consonância com as premissas em que se baseou.”. Esta nulidade verifica-se, portanto, quando existe um erro na estrutura lógica da sentença, ou seja, quando a decisão proferida seguiu um caminho diverso daquele que era apontado pelos fundamentos. Cumpre salientar que, para efeito desta nulidade prevista no citado art. 615º n.º 1, al. c), primeira parte, o vocábulo: - decisão, e como explicam Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, Os Artigos da Reforma, Volume I, 2014, 2ª Edição, pág. 604, “é a decisão final da sentença”; - fundamentos, e como decorre da al. b) do n.º 1 desse art. 615º, inclui os fundamentos de facto e de direito - neste sentido, Ac. do STJ de 3.3.2021, proc. n.º 3157/17.8T8VFX.L1.S1 [“III. A nulidade da sentença prevista no artigo 615.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Civil pressupõe um erro de raciocínio lógico consistente em a decisão emitida ser contrária à que seria imposta pelos fundamentos de facto ou de direito de que o juiz se serviu ao proferi-la. Ocorre quando os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam necessariamente a uma decisão de sentido oposto ou, pelo menos, de sentido diferente.” (sublinhados nossos)]. Retomando o caso vertente verifica-se que na fundamentação de direito do acórdão recorrido afirmou-se o seguinte: - a acção declarativa e a acção executiva deverem ser consideradas como uma única causa incindível para efeitos de determinação do prazo razoável de decisão, já que a acção executiva visa obter a satisfação definitiva da pretensão que foi submetida ao tribunal, pois, de acordo com a jurisprudência do TEDH, o processo cível contém uma fase declarativa e uma fase executiva que são indissociáveis, pelo que só quando termina o processo executivo é que ocorre a determinação do direito ou obrigação de carácter civil, devendo na acção por morosidade da justiça contar-se todos os períodos desde a entrada da acção declarativa em juízo, incluindo as instâncias de recurso até à decisão da acção executiva (cfr. pág. 33, do mesmo); - numa perspectiva global, os processos em causa tiveram uma duração global de cerca de 10 anos e 8 meses (cfr. pág. 34, do mesmo);
- é razoável que o processo tivesse sido decidido em cerca de 9 anos, pelo que, sendo a duração (global) do processo por 10 anos e 8 meses, tal significa que existiu cerca de 1 ano e 8 meses de duração superior, todavia, nos casos em que não exista uma demora que se afaste profundamente da média esperável de decisão e o processo teve alguma complexidade, havendo dúvidas sobre a ultrapassagem do prazo razoável de decisão, o critério atomístico ou analítico da tramitação processual e do cumprimento dos prazos razoáveis de decisão tem de ser convocado e no caso, tal como resulta da factualidade, o processo teve sempre uma tramitação regular, sem dilações indevidas, com conclusões, despachos e decisões proferidos, em regra, dentro do prazo legal (regulador) ou dentro de prazos razoáveis face ao tempo normal de decisão e, portanto, não excessivos ou irrazoáveis (cfr. págs. 50 e 51, do mesmo). - no caso, a duração do presente processo desde a entrada da petição inicial até ao último acórdão proferido pelo TCA Norte é o reflexo do funcionamento do Estado de direito, na vertente das suas regras processuais, sem que se possa imputar ilicitude e culpa - os quais são pressupostos de verificação cumulativa - ao Estado na administração da Justiça, por anormal funcionamento da mesma (cfr. págs. 37 e 51, do mesmo). E no decisório do acórdão recorrido consta a confirmação da sentença recorrida que tinha julgado totalmente improcedente a presente acção. Assim, no caso sub judice é seguro que não se verifica qualquer contradição entre os fundamentos e a decisão, pois aqueles [dos quais decorre a falta de preenchimento dos seguintes requisitos da responsabilidade civil, de verificação cumulativa: ilicitude e culpa] estão em consonância com o decidido [confirmação da sentença recorrida que tinha julgado totalmente improcedente a presente acção]. Nestes termos, terá de ser julgada inverificada a nulidade imputada ao acórdão recorrido prevista na 1ª parte da al. c) do n.º 1 do art. 615º, do CPC. B.2 - Omissão de pronúncia Invoca o autor que o acórdão recorrido padece de omissão de pronúncia, já que quando definiu o prazo razoável não teve - omitiu totalmente - na sua devida conta o critério do comportamento das autoridades judiciárias e dos órgãos do poder executivo e legislativo, critério enunciado na sua fundamentação e por si expressamente invocado, pelo que é nulo, nos termos do art. 615º n.º 1, al. d), do CPC. Apreciando. Dispõe o art. 615º n.º 1, do CPC, que: “É nula a sentença quando: (…) d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (…)”.
A nulidade prevista na 1ª parte da al. d) do n.º 1 deste art. 615º, chamada de omissão de pronúncia, relaciona-se directamente com o estatuído no art. 608º n.º 2, ex vi art. 663º n.º 2, ambos do CPC, nos termos do qual “A sentença deve decidir todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação (…)”. A propósito desta nulidade, ensina Fernando Amâncio Ferreira, cit., pág. 50, que, «À omissão de pronúncia alude a 1ª parte da alínea d) do n.° 1 do art. 668.° (Que corresponde à 1ª parte da al. d) do n.º 1 do art. 615º, do CPC de 2013.) e traduz-se na circunstância de o juiz se não pronunciar sobre questões que devesse apreciar, ante o estatuído na 1.ª parte do n.° 2 do art. 660.° (Que corresponde à 1ª parte do n.º 2 do art. 608º, do CPC de 2013.). Trata-se da nulidade mais invocada nos tribunais, originada na confusão que se estabelece com frequência entre questões a apreciar e razões ou argumentos aduzidos no decurso da demanda. Como nos diz Alberto dos Reis, não enferma da nulidade de omissão de pronúncia o acórdão que não se ocupou de todas as considerações feitas pelas partes, por as reputar desnecessárias para a resolução do litígio. “São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzido pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão”». A omissão de pronúncia só existe, portanto, quando o tribunal deixe, em absoluto, de apreciar e decidir a(s) questão(ões) que lhe é(são) colocada(s) pelas partes, isto é, o(s) problema(s) concreto(s) que haja sido chamado a resolver, e não quando deixe de apreciar razões, argumentos, considerações, teses, doutrinas ou raciocínios invocados pelas partes em sustentação do seu ponto de vista quanto à apreciação e decisão da(s) questão(ões) colocada(s). Ora, o acórdão recorrido pronunciou-se expressamente sobre a questão que cumpria apreciar [maxime se se verificava o requisito relativo à ilicitude, isto é, se tinha existido uma duração desrazoável do processo], sendo certo que, caso tenha apreciado erradamente tal questão, o mesmo terá incorrido em erro de julgamento e não em qualquer nulidade. Acresce que, caso a decisão recorrida não tenha eventualmente apreciado todos os argumentos invocados pelo autor para a procedência do requisito da ilicitude, tal não consubstancia nulidade por omissão de pronúncia, dado que o Tribunal não está adstrito a tomar posição sobre todos e cada um deles, confirmando-os ou rebatendo-os. Pelo exposto, tem de improceder a presente arguição de nulidade do acórdão recorrido. C) Requisito relativo à ilicitude Na petição inicial o autor solicitou a condenação do Estado Português a pagar-lhe a quantia de € 9 000, a título de danos não patrimoniais decorrentes da violação do seu direito à obtenção de decisão em prazo razoável no processo ora em causa, o qual teve uma fase declarativa (processo n.º 228/08.5BEBRG) e uma fase executiva (processo n.º 228/08.5BEBRG-A) - pois as duas fases não se podem separar num acção por atraso na justiça -, o qual, no seu entendimento, se iniciou em 18.2.
2008, com a apresentação da petição inicial, e findou com o trânsito em julgado do último acórdão do TCAN, em 3.7.2019, estando, portanto, pendente durante 11 anos, 4 meses e 15 dias, sendo razoável para a duração deste processo o prazo de 5 anos, pelo que o tempo que decorreu posteriormente, ou seja, 6 anos, 4 meses e 15 dias corresponde a uma duração desrazoável, a ser indemnizada com a referida quantia de € 9 000, a título de danos não patrimoniais, como consequência normal da violação desse seu direito à obtenção de uma decisão judicial em prazo razoável. A sentença proferida em 1ª instância julgou improcedente a presente acção por falta de verificação do requisito da ilicitude. O acórdão recorrido confirmou tal entendimento com base na seguinte fundamentação: - a acção declarativa e a acção executiva deverem ser consideradas como uma única causa incindível para efeitos de determinação do prazo razoável de decisão, já que a acção executiva visa obter a satisfação definitiva da pretensão que foi submetida ao tribunal, pois, de acordo com a jurisprudência do TEDH, o processo cível contém uma fase declarativa e uma fase executiva que são indissociáveis, pelo que só quando termina o processo executivo é que ocorre a determinação do direito ou obrigação de carácter civil, devendo na acção por morosidade da justiça contar-se todos os períodos desde a entrada da acção declarativa em juízo, incluindo as instâncias de recurso até à decisão da acção executiva; - numa perspectiva global, os processos em causa tiveram uma duração global de cerca de 10 anos e 8 meses, pois cabe descontar à duração o período de 7 meses e 19 dias que decorreu desde o trânsito em julgado da decisão da acção declarativa e a interposição da acção executiva; - é razoável que o processo tivesse sido decidido em cerca de 9 anos - atendendo à complexidade do processo, ao comportamento das partes, à actuação dos tribunais e à importância do litígio -, pelo que, sendo a duração (global) do processo por 10 anos e 8 meses, tal significa que existiu cerca de 1 ano e 8 meses de duração superior, todavia, nos casos em que não exista uma demora que se afaste profundamente da média esperável de decisão e o processo teve alguma complexidade, havendo dúvidas sobre a ultrapassagem do prazo razoável de decisão, o critério atomístico ou analítico da tramitação processual e do cumprimento dos prazos razoáveis de decisão tem de ser convocado e no caso, tal como resulta da factualidade, o processo teve sempre uma tramitação regular, sem dilações indevidas, com conclusões, despachos e decisões proferidos, em regra, dentro do prazo legal (regulador) ou dentro de prazos razoáveis face ao tempo normal de decisão e, portanto, não excessivos ou irrazoáveis. O autor defende que o acórdão recorrido incorreu em erro, atento o disposto no art. 6º, da CEDH, e a correspondente jurisprudência do TEDH e do STA, reafirmando a este propósito o alegado na petição inicial e salientando que, de acordo com a jurisprudência do TEDH, o período que decorreu desde o trânsito em julgado da decisão da acção declarativa e a interposição da acção executiva releva para a contagem da duração total do processo. Apreciando. Estatui o art. 20º n.º 4, da CRP, o seguinte:
“Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo.”. Prescreve o art. 6º n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH), que: “Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá, quer sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de carácter civil, quer sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra ela. (…)”. E dispunha o art. 2º n.º 1, do CPC de 1961 [e dispõe igualmente o art. 2º n.º 1, do CPC de 2013], que: “A protecção jurídica através dos tribunais implica o direito de obter, em prazo razoável, uma decisão judicial que aprecie, com força de caso julgado, a pretensão regularmente deduzida em juízo, bem como a possibilidade de a fazer executar.”. Destas normas - conjugadas desde logo com o art. 22º, da CRP - resulta que o Estado é civilmente responsável pelos danos decorrentes da violação do direito a que os processos judiciais sejam decididos em prazo razoável. Na aplicação da CEDH e na densificação dos respectivos conceitos - entre os quais os de prazo razoável de decisão, indemnização razoável e danos morais indemnizáveis -, tem, necessariamente, de atender-se à jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH) - neste sentido, Ac. do STA de 28.11.2007, proc. n.º 0308/07 (“IV - O art. 13º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem consagra o princípio da subsidiariedade, segundo o qual compete às autoridades nacionais, em primeiro lugar, reparar as violações da mesma Convenção. V - Na densificação dos conceitos da Convenção, entre os quais os de prazo razoável de decisão, indemnização razoável e de danos morais indemnizáveis, a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem desempenhará, seguramente, um papel de relevo.”). Afirma-se no acórdão recorrido que, de acordo com a jurisprudência do TEDH, o processo cível contém uma fase declarativa e uma fase executiva que são indissociáveis, pelo que só quando termina o processo executivo é que ocorre a determinação do direito ou obrigação de carácter civil, devendo na acção por morosidade da justiça contar-se todos os períodos desde a entrada da acção declarativa em juízo até ao finalizar da acção executiva. De todo o modo, no acórdão recorrido também se entendeu que na contagem da duração global do processo cabia descontar o período de 7 meses e 19 dias que decorreu desde o trânsito em julgado da decisão da acção declarativa e a interposição da acção executiva, o que se traduz num erro de julgamento, como defende o autor. Com efeito, de acordo com a jurisprudência do TEDH para apurar a duração global do processo contam-se todos os períodos desde a entrada da acção declarativa em juízo até ao finalizar da acção executiva, sem descontar o período entre o trânsito em julgado da decisão da acção declarativa e a interposição da acção executiva - neste sentido, Acs. do TEDH de 23.3.1994, caso Silva Pontes contra Portugal, §§ 10 a 19 e 38, 26.9.1996, caso Zappia contra Itália, §§ 22 e 26, 26.9.1996, caso Di Pede contra Itália, §§ 24 e 26, e 29.7.2004, caso McMullen contra Irlanda, §§ 30 a 32, e Ac. do STA de 7.11.2019, proc. n.
º 1909/16.5 BELSB [“I - O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem já por várias vezes decidiu que o processo cível, contem uma fase declarativa e uma fase executiva que são indissociáveis para os efeitos dos art.ºs 35º e 6º, nº 1, da Convenção Europeia dos Direitos Humanos. II - Pelo que, só quando termina o processo executivo é que ocorre a determinação dos direitos e obrigações de carácter civil, devendo contar-se, em ação por morosidade da justiça, todos os períodos desde a entrada da ação declarativa em juízo.”]. No caso vertente verifica-se que: - o processo declarativo n.º 228/08.5BEBRG deu entrada em 18.2.2008; - a decisão definitiva do processo executivo n.º 228/08.5BEBRG-A, isto é, o respectivo trânsito em julgado ocorreu em 14.5.2019 [e não em 3.7.2019 como defende o autor, tendo em conta a factualidade dada como provada em J) (no segmento em que se refere que não foi interposto qualquer recurso do Ac. do TCA Norte de 29.3.2019, pois, na parte em que é referido que tal acórdão transitou em julgado em 3.7.2019, trata-se de uma conclusão jurídica que tem de ser considerada como não escrita, atento o disposto no art. 607º n.º 4, do CPC - neste sentido, Ac. do STJ de 1.10.2019, proc. n.º 109/17.1T8ACB.C1.S1) e em 59. - da qual decorre que o referido Ac. de 29.3.2019 foi comunicado através de notificações remetidas em 2.4.2019 e que não foi interposto recurso do mesmo -, conjugada com o disposto no art. 144º n.º 1, do CPTA, e nos arts. 138º n.º 1 (pois entre 14 a 22 de Abril de 2019 decorreram as férias judiciais da Páscoa), 248º, 249º n.º 1 e 628º, todos do CPC]. Assim, conclui-se que os procs. n.ºs 228/08.5BEBRG e 228/08.5BEBRG-A tiveram uma duração (global) de 11 anos e quase 3 meses. Resta, então, apurar se essa duração traduz um anormal funcionamento da justiça. De acordo com a jurisprudência do TEDH, no juízo a formular, sobre se a duração do processo foi irrazoável, deverá ter-se em conta a duração global do processo (e não os prazos previstos para os diversos actos processuais), sendo que a razoabilidade dessa duração deve ser aferida face às circunstâncias concretas do caso, ou seja, atendendo aos seguintes quatro critérios: - a complexidade do processo [nomeadamente o número de pessoas envolvidas no processo (por exemplo, partes, peritos e testemunhas), o tipo, quantidade e extensão das peças processuais apresentadas no processo, a quantidade de produção de prova, o tipo de competência técnica para tal e a eventual necessidade da sua recolha no estrangeiro (pois em regra demora mais tempo) a complexidade e volume das questões de facto e de direito e o número de jurisdições envolvidas por via de recurso (pois, embora o requerente possa utilizar todos os direitos processuais ao seu alcance, nomeadamente a interposição de recursos, a sua apresentação aporta complexidade ao processo)]; - o comportamento do requerente [designadamente a interposição da acção num tribunal incompetente, as dilações indevidas resultantes de adiamentos injustificados das audiências peticionados pelo requerente, de mudanças constantes de advogado e da sua não apresentação a perícia médica ou perante o tribunal, desde que devidamente notificado, o atraso na entrega de documentos protestados juntar com a petição inicial, tentativas de acordo amigável, e o abuso de vias de impugnação e recurso - isto é, quando as iniciativas desencadeadas pelo requerente representem, manifestamente, uma atitude obstrucionista ou objectivamente dilatória, não lhe sendo imputável a demora decorrente do exercício de
direitos ou poderes processuais que estão à sua disposição e não se traduza em expedientes dilatórios -, e tendo ainda presente que o facto de o processo estar sujeito ao princípio do dispositivo exige uma diligência normal destinada a activar o processo]; - a actuação das autoridades competentes no processo [dado que o Estado é sempre responsável pela desorganização dos serviços de justiça - relevando não apenas os comportamentos das autoridades judiciárias no processo, mas também o comportamento dos órgãos do poder executivo e legislativo -, merecendo particular atenção a completa e injustificada inactividade ou a actividade particularmente reduzida, mas não lhe podem ser imputadas as demoras de que são responsáveis, v. g., entidades privadas]; - a importância do litígio para o interessado [pois certos processos exigem uma celeridade especial, como acontece, por exemplo, com os processos que respeitam a disputas laborais (sendo tal necessidade de especial celeridade mais acutilante nos processos relativos a suspensão ou despedimento, em que o interessado perde os seus meios de subsistência), indemnização por acidente rodoviário com consequências graves, pedidos de assistência social, regularização de estados civis e iminência certa do falecimento do requerente] - cfr., entre outros, Acs. do TEDH de 6.4.2000, caso Comingersoll SA contra Portugal, § 19, 27.6.2000, caso Frydlender contra França, § 43, 10.6.2008, caso Martins Castro e Alves Correia de Castro contra Portugal, § 38, 13.4.2010, caso Ferreira Alves contra Portugal, § 35, 12.4.2011, caso Domingues Loureiro e outros contra Portugal, § 56, e 24.7.2012. caso Chy¿yñski contra Polónia, § 47, Acs. do STA de 6.11.2012, proc. n.º 0976/11, 21.5.2015, proc. n.º 072/14, e 27.11.2019, proc. n.º 02445/15.2BELSB, Ireneu Cabral Barreto, A Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Anotada, 2010, 4ª Edição, págs. 184 a 186, e Ricardo Pedro, Contributo para o estudo da responsabilidade civil extracontratual do Estado por violação do direito a uma decisão em prazo razoável ou sem dilações indevidas, 2011, págs. 107 a 112. Além disso, e como salienta Isabel Celeste M. Fonseca, Violação do prazo razoável e reparação do dano: quantas novidades, mamma mia! – Ac. do STA de 9.10.2008, P. 319/08, in CJA n.º 72, págs. 45 e 46, “E, lembrando a jurisprudência do TEDH, importante nesta tarefa é também ter sempre presente qual é a demora normal do tipo processual em causa, uma vez que o Tribunal de Estrasburgo já afirmou que a duração razoável corresponde em princípio à duração média de um processo, sendo certo que – em princípio, sublinhe-se – a duração em média em 1ª instância deve corresponder a 3 anos, ou dois anos e sete meses, se atendermos às causas em matéria laboral ou relativas a pessoas. E a duração média de todo o processo deve corresponder, em princípio, sublinhe-se de novo, a um período que vai de 4 a 6 anos, salvo casos especiais, em que 2 anos pode significar duração excessiva, tendo em conta a particularidade de certas situações jurídicas litigiosas” - também neste sentido, entre outros, Acs. do STA de 10.9.2014, proc. n.º 090/12, 6.10.2022, proc. n.º 063/21.5BEBRG, 22.6.2023, proc. n.º 02168/16.5BELSB, e 18.12.2024, proc. n.º 01888/19.7BEPRT. Ora, no caso vertente verifica-se quanto aos procs. n.ºs 228/08.5BEBRG (fase declarativa) e 228/08.5BEBRG-A (fase executiva) [sendo certo que a ponderação destes factores não é feita através de percentagens como sugere o autor na conclusão 51., da alegação de recurso]: - no que concerne à complexidade do processo, verifica-se que a mesma é acima do normal, pois:
- existiu uma fase declarativa e uma fase executiva; - na fase declarativa foi interposto recurso até ao STA, o qual, por Ac. de 7.7.2010, não admitiu o recurso de revista apresentado do Ac. do TCA Norte de 11.3.2010; - na fase executiva foram interpostos diversos recursos, além de reclamação para a conferência, pedido de reforma quanto a custas e arguição de nulidades, o que deu origem na fase recursiva à emissão de 10 decisões, concretamente: - decisão pelo TCA Norte em 12.7.2013; - Ac. pelo TCA Norte em 11.10.2013; - Ac. pelo STA em 24.3.2014; - Ac. pelo STA em 2.12.2014; - Ac. pelo TCA Norte em 9.10.2015; - Ac. pelo TCA Norte em 4.12.2015; - Ac. pelo STA em 28.4.2016; - Ac. pelo STA em 16.2.2017; - Ac. pelo TCA Norte em 9.11.2018; - Ac. pelo TCA Norte em 29.3.2019 [atento este número elevado de decisões proferidas na instância recursiva da fase executiva carece de fundamento a alegação do autor de que a complexidade da fase executiva deve ser considerada equivalente à da fase declarativa, na qual apenas foram proferidas duas decisões na respectiva instância recursiva]; - a acção executiva não pôde ser instaurada enquanto não se esgotou o prazo de 3 meses, ou seja, de 90 dias úteis, previsto no art. 175º n.º 1, do CPTA [cfr. Ac. do Pleno do STA de 14.10.2010, proc. n.º 0941A/05 (“I – O prazo previsto no n.º 1 do art. 175° do CPTA tem natureza administrativa (procedimental) contando-se, por isso, nos termos do art. 72° do CPA.”)], que a Universidade do Minho tinha para proceder à execução do Ac. do TCA Norte de 11.3.2010 (cfr. art. 176º n.º 1, do CPTA), prazo que se iniciou com o trânsito em julgado deste acórdão (cfr. art. 160º n.º 1, do CPTA) - o qual ocorreu em 8.9.2010 [data em que se esgotou o prazo de 10 dias para reclamação do Ac. do STA de 7.7.2010, cujas notificação foram remetidas em 9.7.2010 – cfr. art. 29º n.º 1, do CPTA, e arts. 143º n.º 1, al. c), 144º n.º 1, 254º n.º 3 e 677º, do CPC de 1961, na redacção do DL 35/2010, de 15/4] - e findou em 18.1.2011; - no que respeita ao comportamento do autor: - este, tanto na fase declarativa, como na fase executiva, teve um comportamento colaborante (cfr. nomeadamente a solicitação que fez em 27.3.2012 no sentido de ser notificado das contestações, pois desde a apresentação da última tinham decorrido mais de 8 meses e meio – cfr. n.º 25.
, dos factos provados) e não deduziu expedientes dilatórios, limitando-se a utilizar todos os meios processuais que estavam à sua disposição, nomeadamente recursos, reclamação para a conferência, pedido de reforma e arguição de nulidades, o que, aliás, é corroborado pelo acolhimento da sua pretensão em sede executiva fruto da utilização desses meios processuais, além de ter sido diligente na instauração da acção executiva, pois, tendo terminado o prazo de execução voluntária em 18.1.2011, intentou aquela em 28.3.2011; - no que concerne à actuação das autoridades competentes no processo: - verificaram-se, ao contrário do referido no acórdão recorrido, situações de injustificada inactividade [cfr. designadamente, e no que respeita à fase executiva, que mediaram mais de 2 meses entre a instauração da acção executiva e a conclusão dos autos (cfr. n.ºs 22. e 23., dos factos provados), que entre a apresentação da última contestação e a notificação das contestações ao autor demorou quase 9 meses (cfr. n.ºs 24. e 25., dos factos provados), que entre a abertura de conclusão e a prolação da decisão do TCA Norte de 12.7.2013 a rejeitar o recurso de apelação mediaram perto de 4 meses (cfr. n.º 43., dos factos provados), que mediaram cerca de 6 meses entre a abertura de conclusão e a prolação do Ac. do STA de 2.12.2014 (cfr. n.º 52., dos factos provados), que mediaram cerca de 7 meses entre a abertura de conclusão e a prolação do Ac. do TCA Norte de 9.10.2015 (cfr. n.º 53., dos factos provados), que entre a admissão do recurso de revista por Ac. do STA 28.4.2016 e o julgamento dessa revista por Ac. do STA de 16.2.2017 mediaram cerca de 9 meses e meio (cfr. n.ºs 55. e 56., dos factos provados) e que entre a remessa pelo STA dos autos ao TCA Norte e a prolação do Ac. por este Tribunal em 9.11.2018 mediaram mais de 18 meses (cfr. n.ºs 56. e 57., dos factos provados)]; - no que respeita à importância do litígio para o interessado: - o processo respeita a concurso para ascensão à categoria de professor associado no âmbito da carreira docente do ensino universitário, ou seja, trata-se de uma causa no âmbito laboral, a qual exige uma especial celeridade. Nestes termos, a duração (global) do processo por 11 anos e quase 3 meses traduz um anormal funcionamento da justiça, isto é, ultrapassa o conceito de decisão em prazo razoável e é violadora, pelo Estado, dos arts. 20º n.º 4, da CRP, 6º n.º 1, da CEDH, e 2º n.º 1, do CPC, pois o comportamento do autor não contribuiu para tal duração e a complexidade da causa, apesar de ser acima do normal, não explica a razão pela qual o processo levou tanto tempo, concretamente não desculpa o Estado pelo período de tempo em que o processo teve as paragens acima descritas, tendo ainda em conta a importância do litígio para o autor, ou seja, os atrasos imputados às autoridades judiciais e acima descritos são suficientes por si só para justificar a conclusão de que a duração do processo foi irrazoável, concretamente que existiram 4 anos de duração excessiva da causa - traduzindo-se, portanto, a duração razoável do processo em 7 anos e quase 3 meses, sendo destituído de fundamento o entendimento do autor de que a duração razoável ascende a 5 anos, o qual assenta na alegação de que a complexidade da fase executiva é equivalente à da fase declarativa (a qual teve uma duração de cerca de 2 anos e meio), pois tal alegação não tem adesão à realidade, visto que, como acima se explicitou, a fase executiva (concretamente a respectiva instância recursiva) foi incomparavelmente mais complexa que a fase declarativa -, isto é, o deficiente funcionamento da máquina judiciária conduziu a que, com acções tardias e omissões, os procs. n.ºs 228/08.5BEBRG e 228/08.5BEBRG-A tivessem tal duração excessiva.
Do exposto resulta que se verifica um facto ilícito, traduzido na violação do direito do autor a uma decisão em prazo razoável por funcionamento anormal do serviço [cfr. art. 7º n.ºs 3 e 4 e 9º n.º 2, ex vi art. 12º, todos do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas, aprovado pela Lei 67/2007, de 31 de Dezembro]. Assim, e quanto a esta questão, procede o presente recurso de revista. D) Requisito relativo à culpa No acórdão recorrido considerou-se que, sendo a duração do processo razoável e, portanto, inexistindo ilicitude, também não se verifica o requisito da culpa. O autor defende que o acórdão recorrido também nesta parte incorreu em erro, argumentando para tanto que se verifica uma duração desrazoável do processo, pelo que se encontra preenchido o requisito da culpa. Apreciando. Como acima se concluiu, a duração desrazoável da causa (em 4 anos) resultou de um funcionamento anormal do serviço. Como a este propósito explica Mário Aroso de Almeida, em Comentário ao Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas, organização de Rui Medeiros, Universidade Católica Editora, 2013, págs. 223 e 224, em anotação ao art. 7º n.ºs 3 e 4: “A nosso ver, o instituto da responsabilidade por danos resultantes de um funcionamento anormal do serviço enquadra-se no regime da responsabilidade civil extracontratual das entidades públicas por facto ilícito e culposo (faute) (…) (…) O artigo 9.º procede, assim, no n.º 2, à equiparação das situações de funcionamento anormal do serviço àquelas em que, nos termos do n.º 1, a responsabilidade das entidades públicas pressupõe a imputação de um concreto facto lesivo à conduta de um agente determinado, violadora das regras aplicáveis ou de deveres objetivos de cuidado. Por conseguinte, o legislador dirige um juízo de censura ao serviço que funciona mal, no n.º 2 do artigo 9.º, tal como, no n.º 1 do mesmo artigo, formula um juízo de censura sobre o agente concreto que infringe os deveres objetivos de cuidado pelos quais devia pautar a sua atuação. Esse juízo de censura traduz-se no reconhecimento de que, nas circunstâncias do caso, era exigível a um serviço que funcionasse bem (ou seja, que funcionasse segundo padrões médios de resultado) que não tivesse causado os danos produzidos - o que, dependendo das circunstâncias, pode significar que, para o efeito, ele deveria ter atuado com maior rapidez, que deveria ter atuado quando não atuou ou que deveria ter adotado medidas diferentes daquelas que adotou, em ordem a não causar os danos produzidos ou a evitar que o resultado danoso se produzisse (…)
A previsão do n.º 2 do artigo 9.º envolve, por isso, a formulação de um juízo de censura em relação ao serviço que funciona mal. Este juízo é, naturalmente objetivado, na medida em que não se reporta ao comportamento específico de um determinado agente administrativo que violou deveres objetivos de conduta, mas não deixa de existir enquanto tal (…)”. Como sintetiza Ricardo Pedro, cit., pág. 126, nota 323, “(…) Nestes casos há um enlace entre ilicitude e culpa, uma vez provado o requisito funcionamento anormal dos serviços preenche-se simultaneamente o requisito ilicitude e culpa”. E conforme se: - escreveu no Ac. do STA de 23.4.2020, proc. n.º 0290/13.9BESNT, “Culpa: uma vez preenchido o pressuposto da ilicitude, mostra-se igualmente verificado o pressuposto da culpa, pois, como vem afirmando este STA, o elemento culpa dilui-se na ilicitude quando é violado o dever de boa administração da justiça, assumindo a culpa o aspecto subjectivo da ilicitude; resultando essa culpa igualmente, no caso vertente, do próprio facto de os serviços de justiça não terem funcionado de acordo com os standards de qualidade e eficiência que são esperados e constituem uma obrigação do Estado de Direito perante os cidadãos.”; - sumariou no Ac. do STA de 22.6.2023, proc. n.º 02168/16.5BELSB, “III - A responsabilidade do Estado pela violação do direito a uma decisão judicial em prazo razoável não depende da imputação subjetiva da culpa do atraso ao juiz ou a qualquer outro funcionário judicial, mas da verificação de uma situação objetiva de funcionamento anormal do sistema de administração da justiça.”. Assim, deve ter-se por assente a existência de culpa. Nestes termos, e também quanto a esta questão, procede o presente recurso de revista. * De harmonia com o exposto, cabe conceder provimento a este recurso de revista, revogar o acórdão recorrido e, em consequência, determinar a baixa dos autos ao TCA Norte para apreciar os demais requisitos da responsabilidade civil extracontratual do réu Estado Português, pois este STA não tem poderes de substituição (cfr. art. 150º n.º 5, a contrario, do CPTA, e art. 679º - o qual exclui a aplicação ao recurso de revista do art. 665º -, do CPC, ex vi art. 140º n.º 3, do CPTA), os quais existem no recurso de apelação (cfr. art. 149º n.º 2, do CPTA). * O réu deverá suportar as custas do presente recurso, dado que ficou vencido (cfr. art. 527º n.ºs 1 e 2, do CPC, ex vi art. 1º, do CPTA). III - DECISÃO Pelo exposto, acordam, em conferência, as Juízas Conselheiras da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo o seguinte: I – Conceder provimento ao presente recurso jurisdicional, revogar o acórdão recorrido e, em consequência, determinar a baixa dos autos ao TCA Norte nos termos e para os efeitos supra apontados.
II – Condenar o réu nas custas do presente recurso de revista. III – Registe e notifique. * Lisboa, 13 de Março de 2025. - Catarina de Moura Ferreira Ribeiro Gonçalves Jarmela (relatora) - Ana Celeste Catarrilhas da Silva Evans de Carvalho - Helena Maria Mesquita Ribeiro.