Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1. O Recorrente MUNICÍPIO DE MOGADOURO, inconformado com o acórdão de 27.02.2025 que não admitiu o recurso de revista que interpusera do acórdão do TCA Norte, veio apresentar: pedido de nulidade por contradição entre a fundamentação e a decisão e por omissão de pronúncia e ainda pedido de reforma por erro na qualificação jurídica da situação. 2. Importa começar por lembrar que resulta expressamente do n.º 4 do artigo 672.º do CPC, aqui aplicável ex vi do artigo 1.º do CPTA, que “a decisão [quanto à verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista], sumariamente fundamentada, é definitiva, não sendo susceptível de reclamação ou recurso”. Mas mesmo que assim não fosse, sempre improcederiam os pedidos. Vejamos. 3. O Recorrente alega que a fundamentação do acórdão em crise, que repousa na remissão para os acórdãos proferidos nos processos 0267/13.4BEMDL e 0124/14.7BEMDL, é contraditória e incoerente face à decisão. Argumenta que nos presentes autos o Recorrente é o Município e a decisão recorrida foi no sentido de anular a sentença do TAF de Mirandela e fazer retroceder o processo a uma fase em que se apure da imputabilidade ao Réu das razões subjacentes ao consumo de água inferior ao mínimo garantido no contrato. E que nos processos que são invocados para a fundamentação da decisão de não admitir a revista, estão em causa acórdãos do TCA (igualmente sobre contratos de fornecimento de água e respectivas cláusulas quanto aos valores devidos) em que se discute a existência ou não de “prova suficientemente alegada na p.i.”, tendo o TCA optado por ir verificar se a p.i. continha a alegação de factos essenciais que justificasse o convite ao respectivo aperfeiçoamento, em que concluiu que não, razão pela qual decidiu julgar improcedentes os recursos que haviam sido interpostos das sentenças que tinham julgado improcedentes as acções. Mas inexiste contradição, pois na fundamentação que por remissão se faz para aquelas decisões, o que se sustenta é que dada a circunstância de estar em discussão a aplicação de regras processuais sobre o poder dever de aperfeiçoamento da p.i., e em que não se discute a questão de fundo, não se podem considerar preenchidos os pressupostos de admissibilidade da revista. E este é um fundamento comum a todos os processos em referência. De resto, foi isso exactamente que se sustentou no acórdão cuja nulidade vem agora arguida quando nele se transcreveu a seguinte fundamentação: “(…) a concreta questão colocada na revista não visa, ao menos directamente, a sua resolução jurídica substantiva, ou seja, não se prende com questão decorrente da apreciação do contrato de concessão, mas antes se traduz na apreciação de eventual erro do tribunal no tocante ao cumprimento ― no devir processual ― de princípios estruturantes do processo. O que significa que se trata de questão que emerge e que tende a esgotar-se no caso concreto, cuja resolução não apresenta relevante vocação paradigmática, e é desprovida da necessária importância fundamental justificativa da admissão do recurso de revista (…). Por outras palavras, o que se sustentou no acórdão é que não é de admitir a revista quando a questão objecto do recurso contende apenas com aspectos acessórios do “devir processual”, mesmo que respeitantes a uma questão material relevante, como são as relações contratuais aqui subjacentes.
Jurisprudência
Processo 018/15.9BEMDL
Por esta razão, inexiste contradição entre a decisão e a fundamentação, assim como também não se verifica a alegada falta de coerência da fundamentação por remissão, pois o que se faz é uma transcrição da parte da decisão em que se sustenta a inadmissibilidade da revista por a mesma se circunscrever a uma questão processual enxertada na questão de fundo, quando só esta poderia preencher os critérios para a admissão da revista 4. O agora Reclamante alega ainda que a decisão proferida no acórdão que não admitiu a revista é nula por ser omissa quanto a saber se a revista deveria ser admitida por estar em causa uma questão de manifesta relevância jurídica. Mas também nesta parte não tem razão, pois essa questão encontra-se igualmente tratada no excerto da transcrição da fundamentação por remissão (e acima transcrito) quando se afirma que, por não contender com aspectos substantivos da relação contratual, a concreta questão que a revista pretende ser tratada não tem – repetimos – dignidade e universalidade suficiente para justificar a sua admissão à luz deste critério. Em suma, não há nulidade do acórdão agora reclamado. 5. O Reclamante pede ainda a reforma de decisão por entender que está em manifesta contradição com o decidido no proc. 0263/13.1BEMDL. Mas também este pedido não deve proceder pelas razões que passamos a enunciar. Primeiro, porque, se é verdade que o caso dos autos é mais próximo do proc. 0263/13.1BEMDL, em que a revista foi admitida, não podemos ignorar que existem algumas diferenças que em si são aptas a sustentar uma decisão diferente: desde logo, o facto de a sentença neste caso ter julgado a acção totalmente improcedente e no proc. 0263/13.1BEMDL ter julgado a acção parcialmente procedente. Segundo, porque a admissão da revista, precisamente no proc. 0263/13.1BEMDL, acabou por se revelar um obstáculo temporal à prolação de uma decisão de fundo, quando essa decisão de fundo é a que a versa sobre uma questão jurídica e social relevante. Foi aliás esse fundamento – o da conveniência em obter uma decisão de fundo com maior celeridade – e a reponderação desse facto que levou esta formação a sustentar nos acórdãos mais recentes exarados nos processos 0267/13.4BEMDL e 0124/14.7BEMDL, que não se justifica admitir revista para conhecer de questões processuais enxertadas nos litígios sobre estes contratos. 6. Com estes fundamentos, acordam em julgar improcedentes as arguições de nulidade e indeferir o pedido de reforma. Custas do incidente pelo Reclamante que se fixam em 3UC. Porto, 10 de Abril de 2025. – Suzana Tavares da Silva (relatora) – Teresa de Sousa – Fonseca da Paz.