Acordam na secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. O Ministério Público, em representação do Estado Português, vem interpor recurso jurisdicional de revista para este STA, nos termos do art. 150º CPTA, do acórdão do TCAS proferido em 9.5.2019, que negou provimento aos recursos interpostos pelas ora recorrida e recorrente da sentença do TAF de Castelo Branco, de 29.05.2017, que, julgara a ação administrativa instaurada por A……….., Exploração Hoteleira, Lda, parcialmente procedente, condenando o Réu Estado Português ao pagamento de uma indemnização à autora, no montante de 62.959,28€, por responsabilidade civil extracontratual, face aos danos que sofrera por força da atuação de funcionárias do cartório notarial da Guarda na prática irregular de ato próprio da função notarial [reconhecimento de assinatura], absolvendo o Réu no restante pedido. 2. Para tanto, alegou em conclusão: “1. O Douto Acórdão cuja Revista se pretende seja admitida e apreciada pelo Venerando Supremo Tribunal Administrativo foi proferido em ação administrativa comum proposta por A…….., Exploração Hoteleira, Lda., contra o Estado Português, pedindo a este indemnização com fundamento em responsabilidade civil extracontratual. 2. Por sentença de 29 de Maio de 2017 do TAF de Castelo Branco foi decidido julgar parcialmente procedente a ação, condenando o réu a pagar à A. a quantia de € 62 959.28, absolvendo-o quanto ao demais peticionado. 3. Inconformadas com a decisão as partes interpuseram recurso jurisdicional para este TCA Sul o qual, em acórdão proferido em 19 de Maio de 2019, manteve, na íntegra, a sentença da 1ª Instância. 4. A intervenção do STA é de se considerar justificada in casu, em que as questões em apreço são de assinalável relevância e de enorme utilidade prática, pois a decisão recorrida constitui um clamoroso erro na aplicação do direito e pode acarretar graves danos para o interesse público, se o recurso não for apreciado, devendo o douto Acórdão ser sindicado por esse Supremo Tribunal. 5. O preenchimento do conceito indeterminado da relevância jurídica fundamental, verifica-se, quando se está perante questão jurídica de elevada complexidade, seja porque a sua solução envolve a aplicação e conjugação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, seja porque o seu tratamento suscite dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência, ou ao nível da doutrina. 6. A intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa portuguesa, tem plena justificação, razão por que, deverá ser admitido o presente recurso de revista, face à clara necessidade de uma melhor aplicação do direito em causa, pois só assim se fará boa administração da justiça, em sentido amplo e objetivo, sendo necessária orientação jurídica esclarecedora que possa surgir do entendimento desse Supremo Tribunal, face às dúvidas suscitadas – art.º 150.º, n.ºs 1, 2 e 4, do CPTA. 7. Estamos perante um assunto de relevância social fundamental pois a situação apresenta contornos indiciadores de que a solução pode ser um paradigma ou uma orientação para se apreciarem outros casos.
Jurisprudência
Processo 0322/04.1BECTB 01399/15
8. Ao decidir como decidiu, o TCA Sul retirou a relevância que deveria ter sido atribuída à conduta criminosa dos dois sócios que se aproveitaram do contrato de conta corrente da Autora A……….. com a ..... para se locupletarem à custa da sociedade de que faziam parte, ...sendo certo que mesmo que o reconhecimento das assinaturas fosse exemplar – se não houvesse outros sócios gerentes - e se os sócios em causa tivessem os poderes para o ato, nada os impediria de adotarem o mesmo comportamento criminoso e de o resultado para a sociedade ter sido exatamente o mesmo. 9. O “reconhecimento” das assinaturas e da qualidade dos intervenientes, feito no Cartório Notarial, não foi o fundamento para a ........... (.....) disponibilizar os montantes que disponibilizou, nem foi a causa dos prejuízos para a sociedade. 10. Tal só aconteceu devido à atitude dos sócios B…………e C……… como é referido em 16 dos factos enumerados supra. 11. As transferências efectuadas pela ..... ocorreram antes de 12/10/1992, quando na “ficha de assinaturas” constava apenas a assinatura de um dos sócios-gerentes, sendo exigível para obrigar a sociedade, apenas uma assinatura e só após 12/10/1992 foi averbada a assinatura de outros dois sócios-gerentes, passando então a ser exigíveis as assinaturas de três gerentes. 12. Tem de considerar-se a culpa do lesado, a própria autora, na medida em que ela, pelos seus representantes, é certo, concorreu de forma decisiva para a produção do dano e, bem vistas as coisas, tem a responsabilidade exclusiva pela produção da totalidade do dano. 13. Basta pensar na hipótese de os factos se terem passado como passaram sem que os sócios B………… e C……………. tenham ordenado as transferências dos montantes creditados à A. pela ..... para as suas contas pessoais; para concluirmos que a Sociedade A. não teria tido, qualquer espécie de prejuízo. 14. O grau de dificuldade de tratamento das questões em litígio é elevado e é complexo o critério para adoptar o justo critério de medição do grau de culpa de cada parte, sendo que a culpa do lesado pode excluir, devendo excluir no caso presente a responsabilidade do agente, sobretudo porque a culpa deste, a existir, é leve ou muito leve. 15. A pronúncia do STA sobre as referidas questões de direito é importante e necessária, impondo-se a admissão e conhecimento deste recurso, tendo em vista uma melhor interpretação e compreensão das questões suscitadas quer quanto à culpa do lesado quer quanto ao nexo de causalidade entre a acção irregular, ou defeituosa e os danos verificados – cf. artº 150º nº 1 do CPTA. 16. O erro de julgamento cometido ao ser lavrado o acórdão recorrido resulta, também, em nosso entender, da circunstância de entre a atuação das funcionárias do Cartório Notarial e os prejuízos invocados pela A, não existir o necessário nexo de causalidade, sendo os sócios B……… e C……… os únicos responsáveis pelos prejuízos invocados. 17. Estamos perante um contencioso que envolve interesses públicos muito relevantes do Estado Português e, também, da comunidade portuguesa pois estão em causa, interesses imateriais relacionados com o prestígio, honorabilidade e bom funcionamento de instituições do Estado, a fé pública conferida a documentos com a intervenção notarial, suscitando-se
dúvidas no seu tratamento e importando delimitar a melhor interpretação dos preceitos ofendidos. 18. A intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa portuguesa, tem plena justificação, razão por que, deverá ser admitido o presente recurso de revista, face à clara necessidade de uma melhor aplicação do direito em causa, sendo necessária orientação jurídica esclarecedora que possa surgir do entendimento desse Supremo Tribunal, face às dúvidas suscitadas – art.º 150.º, n.ºs 1, 2 e 4, do CPTA. 19. A Decisão contida no acórdão revidendo não é correta pois o tribunal errou ao apreciar a questão relativa à culpa da lesada, A., e, nessa medida errou quanto à indemnização considerada, bem como errou ao decidir que se verifica nexo de causalidade entre o facto indicado como causa de pedir e o dano invocado. 20. Em Agosto de 1991 foi alterado o pacto social da A. que até então tinha dois sócios, exerciam ambos a gerência e, para obrigar a sociedade era bastante a assinatura de um deles. 21. Após a alteração mencionada a sociedade passou a ter quatro sócios, todos eles gerentes, passando desde então a exigir-se a intervenção de três gerentes para obrigar a sociedade e ficando a contratação de empréstimos de financiamento dependente de prévia aprovação em assembleia geral. 22. Da alteração operada foi dado conhecimento à ........... (.....), apenas em 12/10/1992, bem mais de um ano depois da respectiva ocorrência, sendo relevante a conduta omissiva por parte da autora, ao não comunicar atempadamente à entidade bancária as alterações ao seu pacto social, pois tinham directa influência na respectiva relação financeira. 23. A omissão dos representantes da A. é muito censurável, sendo-lhes exigível que tivessem dado conta da alteração efectuada logo após a sua realização, pois era do seu interesse fazê-lo, sendo que só então passaria a recair sobre a entidade bancária, ....., a obrigação de recusar quaisquer contratos de crédito que não respeitassem o pacto social. 24. Era à sociedade que competia, dar conhecimento à entidade bancária das alterações ocorridas e não era seguramente à ..... que competia recusar a operação não tendo qualquer fundamento para o fazer. 25. A atuação da autora é a causa determinante, para a produção dos danos que alega ter sofrido. 26. O “reconhecimento” das assinaturas e da qualidade dos intervenientes, feito no Cartório Notarial não foi o fundamento para a .......... (.....) disponibilizar os montantes que disponibilizou, nem foi a causa dos prejuízos para a sociedade, pois isso só aconteceu devido à atitude dos sócios B………e C………. como é referido em 16 dos factos enumerados supra. 27. As transferências foram efetuadas pela ..... antes de 12/10/1992, altura em que na “ficha de assinaturas” constava a assinatura de um dos sócios-gerentes, sendo exigível para obrigar a sociedade, apenas uma assinatura, sendo certo que só após aquela data foi averbada a assinatura de outros dois sócios-gerentes, sendo então exigíveis as assinaturas de três deles.
28. A conduta dos agentes do réu permitiu que a ..... disponibilizasse à autora, não aos seus sócios, fundos de um crédito em conta corrente no valor de 47.500 contos, o que só por si não tem qualquer potencialidade para conduzir à produção de quaisquer danos. 29. Os danos só se verificaram, pela circunstância de, tendo sido disponibilizados à A., os financiamentos solicitados, foram estes apropriados pelos dois iniciais sócios gerentes, em prejuízo daquela. 30. Os danos não foram causados pelo financiamento, mas sim pela apropriação da quantia respectiva pelos iniciais sócios, B……… e C……….. 31. A relevância a atribuir à culpa do lesado deve fazer precludir, no caso, o direito à indemnização reclamada e, em parte, erradamente, atribuída. 32. Sobre a A. deve fazer-se recair toda a culpa na produção dos danos alegados, absolvendo-se o réu, Estado Português, de todos os pedidos. 33. Entre a atuação das funcionárias do Cartório Notarial e os prejuízos invocados pela A, não existe o necessário nexo de causalidade sendo os sócios B………. e C……… os únicos responsáveis pelos prejuízos invocados. 34. Não se trata, no caso dos autos do designado dano indireto pois, aqui, o prejuízo é imediatamente consequente do evento determinante, enquanto que no dano indireto o prejuízo apenas se verifica posteriormente e como consequência do designado prejuízo direto. 35. A natureza do dano não pode confundir-se com a respectiva causa devendo esta ser direta e adequada a produzir o dano, não podendo dizer-se que o dano não é direto quando a causa não é adequada a produzi-lo. 36. Não havendo nexo de causalidade, falta um dos pressupostos da responsabilidade civil e, nesse caso, não pode considerar-se a existência de dever reparatório por parte do Réu, Estado Português, o qual devia ter sido absolvido do pedido. 37. Sendo assim, como entendemos que é, não pode reconhecer-se à A. o direito à indemnização que peticiona, porque as ações foram levadas a cabo pelos seus próprios representantes. 38. Impõe-se, assim, o provimento do presente recurso de revista excecional e a revogação do douto acórdão recorrido com todas as legais consequências, uma vez que não se verifica o nexo de causalidade entre o facto e o dano e que este de deveu exclusivamente a culpa da lesada, exclui o dever reparatório do Réu. 39. Foram violados os artºs 483º e 570º do Código Civil bem como os artºs 2º, 3º e 4º do Decreto Lei nº 48051, de 21 de Novembro de 1967. Assim, conhecendo e decidindo no sentido propugnado, FARÃO VOSSAS EXCELÊNCIAS A COSTUMADA JUSTIÇA!”
3. A Recorrida, A………., Exploração Hoteleira, Lda. deduziu contra-alegações, concluindo da seguinte forma: “1ª. O douto Acórdão, cuja Revista se pretende seja admitida e apreciada pelo Venerando Supremo Tribunal Administrativo, foi proferido em ação administrativa comum, proposta por A………, Exploração Hoteleira, Lda. contra o Estado Português, pedindo a este indemnização com fundamento em responsabilidade civil extracontratual. 2ª. Por douta Sentença de 29.MAI/2017, do TAF de Castelo Branco, foi decidido julgar parcialmente procedente a ação, condenando o réu Estado Português a pagar à A. a quantia de € 62.959,28, absolvendo-o quanto ao demais peticionado. 3ª. Inconformadas com esta douta decisão, as partes interpuseram recurso jurisdicional para o TCA Sul, o qual, em douto acórdão proferido em 19.MAI/2019, manteve, in totum, a douta sentença da 1ª Instância. 4ª. Ao decidir como decidiu, o TCA Sul verificou e atribuiu relevância à conduta negligente das funcionárias notariais públicas que, ao certificarem como certificaram, permitiram a conduta criminosa dos dois sócios, que aproveitaram para se locupletarem à custa da sociedade de que faziam parte, doutamente considerando que a conduta das agentes do Réu Estado Português foi relevante para alcançar o fim criminoso. 5ª. O “reconhecimento com poderes para o ato” das assinaturas de apenas dois gerentes, efetuado pelo Cartório Notarial da Guarda, em 13.AGO/1992, foi posterior ao registo tabular de 27.JAN/10/1992, em que constava serem exigíveis as assinaturas de três gerentes para o ato. 6ª. O “reconhecimento” das assinaturas e da qualidade dos dois intervenientes, feito no Cartório Notarial, foi essencial para a ………. disponibilizar os montantes que disponibilizou e foi causa de prejuízos para a sociedade. 7ª. Tal só aconteceu devido à atitude negligente das agentes do Réu Estado Português. 8ª. Tem de considerar-se a culpa do Réu Estado Português, na medida em que ele, pelos suas representantes, concorreu de forma decisiva para a produção do dano e, bem vistas as coisas, tem a responsabilidade parcial pela produção da totalidade do dano. 9ª. Basta pensar que, na hipótese de os factos se terem passado como passaram sem que as agentes do Réu tivessem certificado como certificaram, para concluirmos que a sociedade A. não teria tido qualquer espécie de prejuízo. 10ª. A douta Decisão contida no acórdão revidendo é correta pois o Tribunal apreciou a questão relativa à culpa do lesante e da lesada, e, nessa medida arbitrou quanto à indemnização considerada, bem como decidiu que se verifica nexo de causalidade entre o facto indicado como causa de pedir e o dano invocado 11ª. Em 06.AG0/1991, foi alterado o pacto social da A. 12ª. Após a alteração mencionada, a sociedade passou a ter quatro sócios, todos eles gerentes, passando desde então a exigir-se a intervenção de três gerentes para obrigar a sociedade.
13ª. A alteração estatutária foi registada tabularmente por inscrição de 27.JAN/1992 (ap. 06/920127), e o ato notarial foi realizado em 13.AGO/1992 14ª. A negligência das agentes do R. Estado Português é muito censurável, sendo-lhes exigível que tivessem dado conta da alteração publicitada seis meses antes, pois era das suas funções públicas fazê-lo. 15ª. Não competia à sociedade dar conhecimento ao Cartório Notarial da Guarda das alterações ocorridas por escritura pública de 06.AGO/1991, pois haviam sido publicitadas por ato registral de 27.JAN/1992 (ap. 06/920127). 16ª. A atuação das agentes do Réu Estado Português é uma causa determinante para a produção dos danos que a autora alega ter sofrido. 17ª. O “reconhecimento” das assinaturas e da qualidade dos intervenientes, feito no Cartório Notarial da Guarda, foi essencial para a ........... disponibilizar os montantes que disponibilizou, e foi uma causa dos prejuízos para a sociedade, como é referido nas concºs. 5ª. a 7ª. supra 18ª. A conduta das agentes do Réu Estado Português permitiu que a ..... disponibilizasse um crédito à autora no valor de PTE 47.500$00, sem o conhecimento e autorização desta, que foi apropriados pelos dois sócios, em prejuízo direto daquela. 19ª. Entre a atuação das funcionárias do Cartório Notarial da Guarda e os prejuízos invocados pela A., existe o necessário nexo de causalidade. 20ª. Havendo nexo de causalidade, está verificado um dos pressupostos da responsabilidade civil e, nesse caso, pode considerar-se a existência de dever reparatório por parte do Réu Estado Português. 21ª. Sendo assim, como entendemos que é, deve reconhecer-se à A. o direito à indemnização pelo Réu Estado Português, porque as ações foram levadas a cabo pelos seus próprios representantes. 22ª. Impõe-se, assim, o não provimento do presente recurso de Revista excepcional e a manutenção in totum do douto Acórdão recorrido, com todas as legais consequências, uma vez que se verifica o nexo de causalidade entre o facto e o dano e que este de deveu parcialmente a culpa das agentes do lesante, impõe o dever reparatório do Réu Estado Português 23ª. Foi feita douta aplicação de * artºs. 483º. e 570º. do Código Civil * artºs 2º., 3º. e 4º. do Decreto-Lei nº. 48051, de 21.NOV/1967 Assim, conhecendo e decidindo no sentido propugnado, FARÃO VOSSAS EXCELÊNCIAS A COSTUMADA JUSTIÇA!” 4. O recurso de revista foi admitido pela formação deste STA por acórdão de 28.01.2020.
5. Após os vistos legais, cumpre decidir. * FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE FACTO fixada pelas instâncias com relevância para a decisão da causa: “1) Em 05/03/1990 B………. e C……….. assinaram o documento designado por “Sociedade”, o qual tem o teor que consta de fls. 58 e 59, numeração dos autos em suporte de papel, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido, do qual consta que “(...) constituem entre si uma sociedade comercial por quotas (...)” com a “(...) denominação A…..-….., Limitada (...)" e que “(...) A gerência da sociedade (...) pertence a ambos os sócios que desde já ficam nomeados gerentes, sendo necessária e suficiente a assinatura de qualquer deles para obrigar a sociedade (...)”. 2) Em 08/06/1990 a autora foi matriculada na Conservatória do Registo Comercial da Guarda com o n.º 747/900608. (cf. documento n.º 2, da petição inicial, junto a fls. 61 a 66, dos autos em suporte de papel, maxime fls. 62, verso]. 3) Em 08/06/1990 foi inscrito no registo comercial da autora o seguinte: “Gerência: pertence a ambos os sócios – Forma de obrigar: uma assinatura” [cf. documento n.º 2, da petição inicial, junto a fls. 61 a 66, dos autos em suporte de papel, maxime fls. 62, verso]. 4) Em 06/08/1991 B…………, na qualidade de primeiro outorgante, C……………, na qualidade de segunda outorgante, …………., na qualidade de terceiro outorgante, e D…………., na qualidade de quarto outorgante prestaram perante …………, ajudante do cartório notarial da Guarda, as declarações que constam do documento designado por “AUMENTO DE CAPITAL E ALTERAÇÃO DE PACTO”, o qual tem o teor que consta de fls. 67 a 70, numeração dos autos em suporte de papel, que se dá aqui por integralmente reproduzido, do qual consta que “(...) alteram a redação dos artigos (...) QUARTO (...) que passam a ter a seguinte redação: (...) // QUARTO // A gerência da sociedade (...) pertence a todos os sócios, que desde já ficam nomeados gerentes, sendo necessária a intervenção conjunta de três gerentes para obrigar a sociedade. A (...) contratação de empréstimos de financiamento ficarão dependentes de prévia aprovação em assembleia geral (...)” [cf. documento n.º 3, da petição inicia, junto a fls. 67-70, dos autos em suporte de papel]. 5) Em 27/01/1992 o descrito no ponto anterior foi inscrito no registo comercial da autora, do qual passou a constar o seguinte “ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE SOCIEDADE COM REFORÇO DO CAPITAL” (...) “Gerência: pertence a todos os sócios – Forma de obrigar: três assinaturas conjuntas.” [cf. documento n.º 2, da petição inicial, junto a fls. 61 a 66, dos autos em suporte de papel, maxime fls. 62, verso]. 6) Em 31/01/1992 ………., ………………, na qualidade de primeiros outorgantes, D……….., na qualidade de segundo outorgante, E……….., na qualidade de terceira outorgante, B………… e C………., na qualidade de quartos outorgantes, prestaram perante ……….., notário do cartório notarial da Guarda, as declarações que constam do documento designado por “DIVISÃO E CESSÃO DE QUOTAS E VENDA DE USUFRUTO DE QUOTA”, com o teor de fls. 71-72, dos autos em suporte de papel, do qual consta que os primeiros outorgantes dividem a quota que …………… à data possuía da autora em duas, que reservam para si uma, cujo usufruto vendem à terceira outorgante, e que vendem a outra à terceira outorgante.
7) Em 27/02/1992 o descrito no ponto anterior foi inscrito no registo comercial da autora. [cf. documento n.º 2, da petição inicial, junto a fls. 61 a 66, dos autos em suporte de papel, máxime fls. 62, verso, e 63]. 8) Em 27/04/1992 ……….., …………., na qualidade de primeiros outorgantes e E…………….., na qualidade de segunda outorgante, prestaram perante ………, notário do cartório notarial da Guarda, as declarações que constam do documento designado por “CESSÃO E UNIFICAÇÃO DE QUOTAS” com o teor de fls. 73-74, dos autos em suporte de papel, do qual consta que os primeiros outorgantes vendem a quota que …………. à data possuía da autora à segunda outorgante, a qual a unifica com a quota que detinha à data. 9) Em 27/04/1992 foi inscrito no registo comercial da autora o descrito no ponto anterior e a cessação de funções de …………….. como gerente da autora. [cf. documento n.º 2, da petição inicial, junto a fls. 61 a 66, dos autos em suporte de papel, máxime fls. 62, verso, e 63]. 10) Em data que não se logrou apurar, mas anterior a 03/08/1992 foi entregue na ..... um documento designado por “Crédito à Indústria e Serviços // Proposta de Crédito // Proposta n.º 2.360.6.301” assinado por B…….., datado de 22/10/1991, com o teor que consta de fls. 77 e 78, numeração dos autos em suporte de papel, que se dá aqui por integralmente reproduzido, do qual consta o seguinte: «imagem no original» [nenhuma prova produzida é suficiente para alicerçar a convicção do tribunal quanto à concreta data em que o documento foi entregue na ..... – cf. fundamentação infra do ponto A), porém de fls. 79, dos autos em suporte de papel, decorre que a mesma aconteceu antes de 03/08/1992, pois esta é a data do documento no qual foi aposto o despacho de aprovação do financiamento]. 11) A ..... aprovou a concessão de um financiamento à autora no valor de €748.196,85 [150.000 contos], com concessão de um crédito em conta corrente até €249.398.95 [50.000 contos]. [cf. fls. 79 dos autos em suporte de papel, que consiste num documento da ..... do qual consta o despacho de autorização do financiamento datado de 07/08/1992 e não de 03/08/1992 como alega a autora]. 12) A ..... enviou à autora um ofício com o n.º 3290, datado de 10/08/1992, a coberto do qual lhe enviou a minuta da carta de aceitação e do qual consta o seguinte: «imagem no original» [cf. cópia do ofício junto a fls. 80-83, dos autos em suporte de papel]. 13) B………….., C………….. assinaram um documento que tem o seguinte teor: «imagem no original» [acordo – cf. artigo 26.º da petição inicial, o qual não foi objecto de impugnação (cf. artigos 45.º e 46.º, a contrario, da contestação do réu Estado) e não se mostra em contradição com a defesa tomada no seu conjunto; cf. fls. 84, numeração dos autos em suporte de papel].
14) Em 13/08/1992 no verso do documento descrito no ponto anterior foi inscrito o seguinte: «imagem no original» [acordo – cf. artigo 28.º da petição inicial, o qual não foi objecto de impugnação (cf. artigos 45.º e 46.º, a contrario, da contestação do réu Estado) e não se mostra em contradição com a defesa tomada no seu conjunto; cf. fls. 84, verso, numeração dos autos em suporte de papel]. 15) A inscrição descrita no ponto anterior foi elaborado pela escriturária …………. e assinada pela ajudante …………. ambas do cartório notarial da Guarda. [acordo – cf. artigo 28.º da petição inicial, o qual não foi objecto de impugnação (cf. artigos 45.º e 46.º, a contrario, da contestação do réu Estado) e não se mostra em contradição com a defesa tomada no seu conjunto; cf. fls. 84, verso, numeração dos autos em suporte de papel]. 16) A ..... não teria disponibilizado à autora o crédito em conta corrente referido em 11) se o reconhecimento descrito em 14) não tivesse sido efetuado com menção de poderes para o ato. [a convicção do tribunal quanto à prova deste facto sustenta-se no teor do documento junto a fls. 80-83, dos autos em suporte de papel, elaborado pela ....., do qual constam as condições necessárias para a concessão de crédito em conta corrente e do qual consta expressamente que a ..... só consideraria o contrato perfeito com a remessa de carta de aceitação, cuja minuta a ..... remeteu e da qual consta que a assinatura dos representantes da autora devia ser reconhecida por notário público na qualidade e com poderes para o acto, de onde o tribunal conclui que se o reconhecimento descrito em 14) não tivesse sido feito com a menção de poderes para o acto a ..... não teria considerado o contrato perfeito e, em consequência, não ter disponibilizado o crédito em conta corrente]. 17) A autora nunca teve à sua disposição qualquer verba proveniente do crédito em conta corrente no montante de €249.398.95 [50.000 contos] referido em 11) [a convicção do tribunal quanto à prova deste facto sustenta-se nas declarações de parte da autora prestadas pela sócia e gerente E………., que faz parte da sociedade desde Janeiro de 1992 – cf. ponto 6), dos factos provados – e que por este motivo revelou possuir conhecimento directo deste facto, tendo prestado, quanto a aspecto, depoimento de forma segura, contextualizada e pormenorizada, o que lhe empresta credibilidade]. 18) A pedido de B…………. e C………… €236.929,00 [47.500 contos] do crédito em conta corrente referido em 11) foram creditados na conta de depósitos à ordem da autora n.º …………., junto da ....., e foram transferidos para as contas pessoais de B………… e C……………. [a convicção do tribunal quanto à prova deste facto sustenta-se nas declarações de parte da autora prestadas pela sócia e gerente E………….., que faz parte da sociedade desde Janeiro de 1991 – cf. ponto 6), dos factos provados – e que por este motivo revelou possuir conhecimento direto deste facto, uma vez que consultou os extractos, tendo prestado, quanto a este aspecto, depoimento de forma segura, contextualizada, pormenorizada e de forma congruente com os documentos de fls. 553 e 554, dos autos em suporte de papel; especificamente do documento de fls.
553, que constitui cópia do extracto da conta, constam discriminados os movimentos a crédito provenientes da conta corrente e a débito, referentes às transferências ordenadas em 20/08, 02/09, 24/09 e 06/10 de 1992, respectivamente, nos valores de 25.000 contos, 10.000 contos, 5.000 contos e 7.500 contos]. 19) A ..... debitou na conta de depósitos à ordem da autora n.º………….., junto da ..... pelo menos €12.469.95 [2.500 contos] a título de juros vencidos e não pagos relativos ao crédito em conta corrente referido em 11) [a convicção do tribunal quanto à prova deste facto sustenta-se nas declarações de parte da autora, prestadas pela sócia e gerente E……………, que faz parte da sociedade desde Janeiro de 1991 – cf. ponto 6), dos factos provados – e que por este motivo revelou possuir conhecimento direto deste facto, tendo prestado, quanto a este aspecto, depoimento de forma segura, contextualizada, pormenorizada e de forma congruente com os documentos de fls. 553 e 554, dos autos em suporte de papel; especificamente dos documentos de fls. 554, verso, 555 e 556 decorre que na conta da autora a ..... debitou 2.773.490$00 e €2.748.820 a título de encargos vencidos relativos à conta corrente]. 20) Em Dezembro de 1994 a ..... fez dar entrada no Tribunal Judicial da Guarda de uma petição inicial que tem o teor que consta de fls. 212 a 224, numeração dos autos em suporte de papel, que se dá aqui por integralmente reproduzido, na qual a, ora, autora figura como executada e da qual consta o seguinte: «imagem no original» « (...) (...)» [acordo – cf. artigo 58.º da petição inicial, o qual não foi objecto de impugnação (cf. artigos 45.º e 46.º, a contrario, da contestação do réu Estado) e não se mostra em contradição com a defesa tomada no seu conjunto; cf. fls. 212 a 224, numeração dos autos em suporte de papel]. 21) Em 22/05/1995 a autora apresentou no processo descrito no ponto anterior um requerimento inicial de embargos de executado, o qual tem o teor que consta de fls. 334 a 352, numeração dos autos em suporte de papel, que se dá aqui por integralmente reproduzido. [acordo – cf. artigos 60.º a 62.º, da petição inicial, os quais não foram objecto de impugnação (cf. artigos 45.º e 46.º, a contrario, da contestação do réu Estado) e não se mostram em contradição com a defesa tomada no seu conjunto]. 22) Em 13/06/2000 foi proferida sentença nos embargos descritos no ponto anterior, a qual tem o teor que consta de fls. 115-133, numeração dos autos em suporte de papel, que se dá aqui por integralmente reproduzido, na qual se decidiu pela total improcedência dos embargos e da qual consta o seguinte: «imagem no original»(...)» « (...) [acordo – cf. artigo 63.º da petição inicial, o qual não foi objecto de impugnação (cf. artigos 45.º e 46.º, a contrario, da contestação do réu Estado) e não se mostra em contradição com a defesa tomada no seu conjunto]. 23) A autora pagou à ..... €311.748,68, relativos a capital e juros do crédito em conta corrente referido em 11). [o tribunal formou a sua convicção com base nas declarações de parte da autora prestadas pela sócia e gerente E………… que faz parte da sociedade desde Janeiro de 1991 – cf.
ponto 6), dos factos provados – e que por este motivo revelou possuir conhecimento direto deste facto, tendo prestado, quanto a este aspecto, depoimento de forma segura, contextualizada, pormenorizada e de forma congruente com os documentos juntos a fls. 134 (o qual consiste numa informação dirigida pela ..... a um dos sócios e gerentes da autora, da qual consta que a autora pagou 62.500.000$00, o que equivale a €311.748,68) e a fls. 577 (o qual consiste no comprovativo de depósito em 25/08/2000 na conta à ordem da autora exatamente no valor de 62.500.000$00)]. 24) A autora pagou à ..... €3.990,38 relativos a custas de processos judiciais. [o tribunal na formação da sua convicção ponderou as declarações de parte da autora prestadas pela sócia e gerente E………. que faz parte da sociedade desde Janeiro de 1991 – cf. ponto 6), dos factos provados – e que por este motivo revelou possuir conhecimento direto deste facto, tendo prestado, quanto a este aspecto, depoimento de forma segura, contextualizada, pormenorizada e congruente com o teor dos documentos juntos a fls. 134 e 556, dos autos em suporte de papel (que consistem em comunicações da ..... dirigidas aos sócios gerentes da autora relativas, entre outros assuntos, aos montantes pagos a títulos de custas pela autora nos vários processos judiciais que corriam entre a autora e a .....)]. 25) A autora pagou à ..... €3.047,71 relativos a processos judiciais relacionados com o crédito em conta corrente referido em 11). [o tribunal na formação da sua convicção ponderou as declarações de parte da autora prestadas pela sócia e gerente E……….., que faz parte da sociedade desde Janeiro de 1991 – cf. ponto 6), dos factos provados – e que por este motivo revelou possuir conhecimento direto deste facto, tendo prestado, quanto a este aspecto, depoimento de forma segura, contextualizada, pormenorizada. Porém, contrastando as suas declarações com a prova documental junta aos autos resulta que o valor que a autora pagou a este título não foi de 800 contos (como indicou a autora nas suas declarações), mas sim de €3.0471,71 (cerca de 611 contos) – dos documentos juntos a fls. 134 e 556, dos autos em suporte de papel (que consistem em comunicações da ..... dirigidas aos sócios gerentes da autora relativas, entre outros assuntos, aos montantes pagos a títulos de custas pela autora nos vários processos judiciais que corriam entre a autora e a .....), decorre que os 800 contos a que a autora se refere nas declarações de parte da sua sócia e gerente dizem respeito a pelo menos 3 processos judiciais, sendo que apenas em relação a um [processo n.º 505/95 e respectivo apenso A] se provou que diz respeito ao crédito em conta corrente referido em 11, conforme decorre da conjugação desses documentos com o documento de fls. 115-133. Em relação aos outros dois (processos n.ºs 375/96 e 348/96, respectivamente, ações de impugnação pauliana e ação de falência) a prova produzida não permite saber se têm, ou não, relação com o crédito em conta corrente referido em 11), motivo pelo qual o tribunal considera que apenas se provou que a autora entregou à ..... €3.047.71 para pagamento de custas relativas aos processos judicias que corriam entre as partes referentes a litígios emergentes do crédito em conta corrente referido em 11), isto é, provou-se que autora pagou menos do que alegou]. 26) Em 28/02/2002 no processo descrito em 20) foi proferida a seguinte decisão: «Mostrando-se pagas a quantia exequenda e acrescido e as custas em dívida, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 919.º do CPC. Notifique.» [cf. fls. 505, numeração dos autos em suporte de papel]. 27) Desde que foi aberta a conta da autora junto da agência da ..... da Guarda com o n.º ………….. e até 12/10/1992 constavam do contrato com a ..... que para os levantamentos era necessária a assinatura de B……….ou de C…………
[o tribunal formou a sua convicção quanto à veracidade deste facto com base nos documentos de fls. 619 (que consiste em cópia da folha de assinaturas de 16/03/1990), de fls. 620 (que consiste em cópia da folha se assinaturas de 12/10/1992) e de fls. 622 (que consistem num ofício da .....), todas dos autos em suporte de papel; na formação da sua convicção o tribunal ponderou que, em rigor, as declarações de parte da autora prestadas pela sua sócia e gerente E………… não contrariam estes documentos, nem infirmam a veracidade do facto, na medida em que a própria, embora se refira à existência de uma folha de assinaturas que teria sido entregue na ..... em após a escritura descrita em 8) (em Abril de 1992) acaba por admitir que não foi ela a entregar pessoalmente a ficha na ....., mas sim B………. e que mais tarde a ..... a informou que que tal folha não se encontrava no arquivo]. 28) Em 12/10/1992 a autora averbou na ficha de assinaturas da conta bancária referida no ponto anterior o nome dos gerentes E………. e D………….. e que eram necessárias três assinaturas para movimentar a conta bancária. [o tribunal formou a sua convicção quanto à veracidade deste facto com base nos documentos de fls. 620 (que consiste em cópia da folha se assinaturas de 12/10/1992) e de fls. 622 (que consistem num ofício da .....), os quais foram confirmados pelas declarações da autora prestadas pela sua sócia e gerente E………]. 29) Os movimentos descritos em 18) foram realizados antes de 12/10/1992. [o tribunal formou a sua convicção quanto à veracidade deste facto com base nos os documentos de fls. 553 e 554, dos autos em suporte de papel; especificamente do documento de fls. 553, que constitui cópia do extracto da conta, do qual constam discriminados os movimentos a crédito provenientes da conta corrente e a débito, referentes às transferências ordenadas em 20/08, 02/09, 24/09 e 06/10 de 1992, respectivamente, nos valores de 25.000 contos, 10.000 contos, 5.000 contos e 7.500 contos]. Com relevância para a decisão da causa nada mais se provou, designadamente, não se provou que: A) O documento descrito em 10) foi entregue na…... em 22/10/1991, que foi preenchido e entregue por B…........ [apenas de provou o descrito em 10) com base no documento aí identificado; a prova produzida é insuficiente para alicerçar a convicção do tribunal quanto à veracidade deste facto, pois o mesmo não é suportado por prova documental e as declarações de parte prestadas pela sócia e gerente E………….. não são idóneas para sustentar a convicção do tribunal na medida em que, por um lado, não se trata de facto no qual tenha tido intervenção (i.e. não é um facto pessoal) e, por outro lado, das suas declarações decorre que não possui conhecimento direto do mesmo, mas sim que sobre este aspecto tece opiniões que formou com base em factos dos quais teve conhecimento indireto (por terceiros ou no âmbito de ações judiciais), sendo de notar que em 22/10/1991 E…………. não era sócia e gerente da autora – cf. ponto 6)]. B) Em 22/10/1991 os sócios da autora que não B………….. não tinham conhecimento do descrito em 10). [a prova produzida é insuficiente – cf. o ponto anterior quanto à fundamentação da insuficiência da prova]. C) O descrito em 11) ocorreu em 03/08/1992. [foi produzida prova em sentido contrário – cf. fundamentação do ponto 11)].
D) Em 13/08/1992 as funcionárias do cartório notarial da Guarda referidas em 15) tinham conhecimento de que o pacto social da autora tinha sido alterado por escritura da 06/08/1991, lavrada no referido Cartório e inscrita no registo comercial em 27/01/1992 e que era necessária a intervenção de três gerentes para obrigar a sociedade e a prévia aprovação em assembleia geral para a contratação de empréstimos de financiamento. [nenhuma prova produzida sustenta a convicção do tribunal quanto à prova deste facto – cf. quanto à valoração das declarações de parte da sócia e gerente E……….. o que ficou dito no ponto A) quanto à falta de conhecimento direto; o tribunal considera, ainda, que da circunstância da escritura de 06/08/1991 ter sido lavrada no cartório notarial da Guarda nada pode deduzir quanto efetivo conhecimento por parte das funcionárias referidas em 15) quanto ao teor da referida escritura, uma vez que nela não tiveram intervenção – cf. ponto 4) do qual decorre que quem interveio foi …………., ajudante do cartório notarial da Guarda]. E) Em 13/08/1992 as funcionárias do cartório notarial da Guarda referidas em 15) efetuaram o reconhecimento descrito em 14) com base nas afirmações proferidas em 13/08/1992 por B………. e C……….. [apenas de provou o descrito em 15), isto é, que o reconhecimento com menção de poderes para o ato foi feito com base em conhecimento pessoal, porém nenhuma prova produzida permite afirmar que tal conhecimento adveio às funcionárias do cartório notarial da Guarda proferidas por declarações pelos intervenientes - cf. quanto à valoração das declarações de parte da sócia e gerente E………….. o que ficou dito no ponto A) quanto à falta de conhecimento direto]. F) Em 13/08/1992 as funcionárias do cartório notarial da Guarda teriam recusado efetuar o reconhecimento descrito em 14) se tivessem exigido a exibição do pacto social atualizado ou certidão de registo comercial da autora [nenhuma prova produzida permite sustentar a convicção do tribunal quanto à prova deste facto, pois não se trata de saber se funcionárias do cartório notarial da Guarda deveriam ter recusado o reconhecimento caso tivessem exigido a comprovação documental dos poderes dos intervenientes para o ato, mas se, de facto, o teriam feito; ora tratam-se de factos psicológicos sobre a conformação da vontade às regras de condutas aplicável, portanto, são factos absolutamente pessoais das funcionárias, em relação aos quais não foi produzida qualquer prova idónea – cf. o que ficou dito no ponto A) quanto à falta de idoneidade das declarações de E………… para a prova deste facto, por falta de conhecimento direto do mesmo]. G) A …... remeteu à autora os extractos da conta referida 27) para a ………… Guarda, a qual constava do seu ficheiro como a sede da autora, e dos quais constavam os movimentos descritos em 18). [não foi produzida qualquer prova; em relação ao documento junto a fls. 554, frente e verso, ao contrário do que entende o réu o mesmo não é idóneo para provar este facto, pois é apenas o extracto de conta, dele não constando qualquer elemento quanto ao seu envio para a autora, nem quanto ao local para o qual a …… o terá remetido].” * DO DIREITO Está aqui em causa o acórdão do TCAS de 9.5.2019, que negou provimento aos recursos interpostos pelas ora recorrida e recorrente da sentença do TAF de Castelo Branco, de 29.05.2017, que, julgara a ação administrativa instaurada por A………, Exploração Hoteleira, Lda, parcialmente procedente, condenando o Réu Estado Português ao pagamento de uma indemnização à autora, no montante de 62.
959,28€, por responsabilidade civil extracontratual, face aos danos que sofrera por força da atuação de funcionárias do cartório notarial da Guarda na prática irregular de ato próprio da função notarial [reconhecimento de assinatura], absolvendo o Réu no restante pedido. A autora fundara o pedido indemnizatório formulado no ilegal reconhecimento da assinatura ocorrido no CN da Guarda por atuação de duas das suas funcionários que atestaram que dois gerentes e sócios da autora tinham poderes para a vincular em carta minuta de aceitação dos termos de contrato de abertura de crédito a favor da A………., quando tal não era verdade por corresponder a um pacto social que já não estava em vigor. E que, por causa disso, o empréstimo foi concedido à autora tendo os referidos sócios solicitado a transferência das quantias para as suas contas pessoais causando prejuízo à sociedade autora. Decidiram as instâncias que se verificavam todos os pressupostos da responsabilidade civil por parte do Estado com redução do montante da indemnização com base no art. 570º do CC, sendo a quantia a pagar pelo Estado reduzida a 20% no montante de 62.959,28€. Alega o recorrente MP que a decisão recorrida viola os artigos 483º e 570º do CC bem como os artºs 2º, 3º e 4º do Decreto Lei nº 48051, de 21 de Novembro de 1967, já que a atuação da autora é a causa determinante da produção dos danos que alega ter sofrido e não ocorre nexo causal entre os factos imputados às agentes do Estado e os prejuízos invocados. A questão a aqui conhecer está intimamente interligada é a de saber se, como alega o MP a culpa pertence apenas à autora e se ocorre nexo de causalidade entre a atuação das funcionárias e os danos ocorridos. Quanto ao nexo de causalidade disse a decisão recorrida que: “(...) A necessidade de existência de um nexo de causalidade entre o facto e o dano encontrava-se prevista no já citado artigo 2.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 48.051, de 21 de novembro de 1967: “[o] Estado e demais pessoas colectivas públicas respondem civilmente perante terceiros pelas ofensas dos direitos destes ou das disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, resultantes de atos ilícitos culposamente praticados pelos respectivos órgãos ou agentes administrativos no exercício das suas funções e por causa desse exercício” (sublinhado nosso). Prevendo o artigo 563.º do Código Civil, com a epígrafe 'nexo de causalidade', que “[a] obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão.” Aqui se consagra a teoria da causalidade adequada, na sua formulação negativa, proposta por Ennecerus-Lehman, “segundo a qual a condição deixará de ser causa do dano sempre que ela seja de todo indiferente para a produção do mesmo, e só se tenha tornado condição dele em virtude de outras circunstâncias, sendo pois inadequada à sua produção. À luz desta teoria, não serão ressarcíveis todos e quaisquer danos que sobrevenham ao facto causador do resultado danoso, mas tão só os que ele tenha realmente ocasionado, ou seja, aqueles cuja ocorrência com ele esteja numa relação de adequação causal.
Por outras palavras, dir-se-á que o juízo de adequação causal tem que assentar numa relação intrínseca entre o facto e o dano, de modo que este decorra como consequência normal e típica daquele, ou seja, que corresponda a uma decorrência adequada do mesmo” (acórdão do STJ de 05/07 /2017, proc. n.º 4861/11.0TAMTS.Pl.Sl, disponível em http://www.dgsi.pt). Ensina Antunes Varela que podem ocorrer “danos que o lesado muito provavelmente não teria sofrido se não fosse o facto ilícito imputável ao agente, e que, no entanto, não podem ser incluídos na obrigação de indemnização, porque isso repugnaria ao pensamento da causalidade adequada, que o art. 563º indubitavelmente quis perfilhar. (...) [P]ara que um dano seja reparável pelo autor do facto, é necessário que o facto tenha atuado como condição do dano. Mas não basta a relação de condicionalidade concreta entre o facto e o dano. É preciso ainda que, em abstrato, o facto seja uma causa adequada (hoc sensu) desse dano” (Direito das Obrigações, Vol. I, 1991, p. 899). Uma condição deixará de ser causa adequada se for irrelevante para a produção do dano, segundo as regras da experiência, ocorrendo essa irrelevância quando a ação não é de molde a agravar o risco de verificação do dano (Inocêncio Galvão Telles, Direito das Obrigações, 1982, pág. 321). E o facto tem de ser, em concreto, condição sine qua non do dano, e ao mesmo tempo constituir, em abstrato, segundo o curso normal das coisas, causa adequada à sua produção (Almeida Costa, Direito das Obrigações, 1984, pág. 518). Por outro lado, constitui entendimento (ao que se sabe) consensual da doutrina e da jurisprudência que a existência de uma relação de causalidade adequada entre a conduta do lesado e os danos que invoca (como já se viu ter aqui ocorrido) não é suscetível de afastar um eventual nexo de causalidade adequada entre os factos que aquele invocou e o dano. Estaremos perante uma causalidade adequada indireta, quando o dano não decorre imediatamente do facto ilícito, mas subsiste o nexo de causalidade (indireto), na medida em que esse facto é causa adequada de outro que produz o dano (vejam-se, por todos, os acórdãos do STA de 27/10/2004, proc. n.º 01214/02, e de 16/05/2006, proc. n.º 0874/05, e a doutrina e jurisprudência aí invocadas; mais recentemente, o acórdão do TCAN de 25/01/2013, proc. n.º 00462/07.5BEVIS, e os acórdãos deste TCAS de 26/03/2015, proc. n.º 08446/12, e de 16/04/2015, proc. n.º 08958/12, todos disponíveis em http://www.dgsi.pt). No caso vertente, o facto invocado pela autora é o reconhecimento de assinaturas em Cartório Notarial, que terá permitido a obtenção irregular de um financiamento, constituindo o dano o pagamento que a autora teve de realizar à entidade bancária que o concedeu. E já vimos que se verifica a culpa do lesado, ou seja, este concorreu para a produção do dano. Quanto às circunstâncias em que ocorreu o reconhecimento de assinaturas e o referido financiamento, retira-se do probatório o seguinte: - B……… e C………… foram os primeiros sócios da autora, sociedade matriculada na Conservatória do Registo Comercial da Guarda em 08/06/1990, pertencendo então a ambos a respetiva gerência e necessária uma assinatura para a obrigar;
- desde 27/01/1992 consta do registo comercial da autora que a gerência pertencia a todos os sócios e eram necessárias três assinaturas conjuntas para a obrigar. - desde 27/04/1992 consta do registo comercial da autora que eram seus sócios E…….., D……, B……….. e C…………; - em data anterior a 03/08/1992 foi entregue na ..... um pedido de financiamento à autora, assinado por B………, datado de 22/10/1991; - a ..... aprovou a concessão de um crédito em conta corrente à autora e enviou-lhe ofício datado de 10/08/1992, contendo a minuta da carta de aceitação; - B………. e C…….. assinaram documento de resposta à ....., dando o seu acordo em nome da autora; - em 13/08/1992, duas funcionárias do Cartório Notarial da Guarda apuseram neste documento o reconhecimento daquelas assinaturas, na qualidade de sócios gerentes da sociedade autora, com poderes para o ato e por reconhecimento pessoal; - antes de 12/10/1992, a pedido de B……….e C………… foi creditada em conta da autora a quantia de € 236.929,00 do crédito em conta corrente, a qual foi transferida para as contas pessoais daqueles; - a ..... não teria disponibilizado à autora o crédito em conta corrente se o referido reconhecimento de assinaturas não tivesse sido efetuado com menção de poderes para o ato; - até 12/10/1992, para levantamentos da conta da autora junto da ..... era apenas necessária a assinatura de B………. ou de C………….; - nesta data, foram averbados na ficha de assinaturas da conta bancária da autora os nomes dos gerentes E………. e D……….., e que eram necessárias três assinaturas para a movimentar; - na sequência de ação judicial, a autora pagou à ..... as quantias de € 311.748,68 e € 3.047,71, relativas àquele crédito em conta corrente. Entre o facto invocado pela autora/recorrente, o reconhecimento de assinaturas realizado pelas duas funcionárias do Cartório Notarial da Guarda, e o dano, os pagamentos que a autora/recorrente teve de fazer à ....., por força do financiamento que esta lhe concedeu, a Mma. Juiz a quo considerou verificado um nexo de causalidade indireto. Porquanto o reconhecimento das assinaturas não produziu diretamente o dano, mas proporcionou a ocorrência de outro facto, a disponibilização de fundos na conta à ordem da autora, que levou aos danos desta. É patente o acerto da decisão, ao contrário do invocado pelo réu/recorrente. Da factualidade dada como assente resulta necessariamente a solução jurídica do caso, consignando-se expressamente que a ..... não teria disponibilizado à autora o crédito em conta corrente referido em 11) se o reconhecimento descrito em 14) não tivesse sido efetuado com menção de poderes para o ato - ponto 16 dos factos provados.
E o réu/recorrente não impugnou a sua fixação. Temos assim que claramente se perspetivam causas concorrentes do dano, que não se materializam apenas nos factos ilícitos e culposos assacáveis aos representantes da autora, seja por omissão, inércia na falta de atualização da ficha de assinaturas junto da entidade bancária, seja por ação, a obtenção do financiamento e desvio das quantias depositadas na conta da autora, mas também no reconhecimento das assinaturas, facto ilícito e culposo praticado por duas funcionárias do Estado Português. Como já visto, o artigo 563.º do CCiv consagra a teoria da causalidade adequada, admitindo a possibilidade de uma pluralidade de factos serem causa do dano, seja de forma direta ou indireta. E é inequívoco que o reconhecimento das assinaturas atuou como causa adequada do dano, pois como se assinala no probatório, sem aquele reconhecimento a entidade bancária não procederia à transferência do crédito para a conta da sociedade autora.” A propósito do nexo de causalidade, que é que está aqui em causa diz-se no Ac. do STA 0446/16 de 03/08/2018 : “(...) Consagra-se no referido artigo, tal como tem vindo a ser entendido na doutrina e na jurisprudência, a teoria da causalidade adequada na sua formulação negativa, teoria justificada pela ideia de que o prejuízo deve recair sobre quem, agindo ilicitamente, criou a condição do dano, pelo que o facto ilícito que, no caso concreto, foi efetivamente condição do resultado danoso só deixa de ser causa adequada se, na ordem natural das coisas, for de todo em todo indiferente para a produção do dano [cfr., ente outros, os Acs. deste STA de 16.05.2006 (Proc. n.º 0874/05), de 14.10.2009 (Proc. n.º 0155/09), de 08.09.2011 (Proc. n.º 0858/10), de 22.11.2011 (Proc. n.º 0628/11), de 13.03.2012 (Proc. n.º 0477/11), de 24.04.2013 (Proc. n.º 0183/13), de 25.03.2015 (Proc. n.º 01932/13), de 19.05.2016 (Pleno) (Proc. n.º 0576/10), de 22.03.2017 (Proc. n.º 01356/14), de 04.10.2017 (Proc. n.º 0198/15)].” E, como diz Antunes Varela in: “Das Obrigações em Geral”, 10ª Ed., pág. 894. “só quando para a verificação do prejuízo tenham concorrido decisivamente circunstancias extraordinárias, fortuitas ou excecionais (que tanto poderiam sobrevir ao facto ilícito como a um outro facto lícito) repugnará considerar o facto (ilícito) imputável ao devedor ou agente como causa adequada do dano”. Neste entendimento, a causalidade adequada não pressupõe a exclusividade do facto condicionante do dano, sendo apenas essencial que o facto seja condição do dano, nada obstando a que, como frequentemente sucede, ele seja apenas uma das condições desse dano já que “[n]ada impede mesmo que as outras condições do efeito danoso consistam num facto fortuito ou até num ato doloso ou negligente de terceiro” sendo que a causalidade adequada “não se refere ao facto e ao dano isoladamente considerados, mas ao processo factual que, em concreto, conduziu ao dano. (...) É esse processo concreto que há-de ... caber aptidão geral ou abstrata do facto para produzir o dano ...” [in: ob. cit., págs. 894/895 (nota 1)/896]. O essencial é, pois, que o facto constitua em relação ao dano uma causa objetivamente adequada.
Cumpre, assim, indagar se os factos alegados e provados pelo autor foram geradores de prejuízos, ou seja, se estes foram consequência daqueles, ou se se teriam produzido independentemente dos referidos factos. Resulta da factualidade apurada e da documentação inserta nos autos e aos mesmos apensa que, em 05/03/1990, B……….. e C…….. assinaram o documento designado por “Sociedade”, do qual constava que a gerência da sociedade pertencia a ambos os sócios sendo necessária e suficiente a assinatura de qualquer deles para obrigar a sociedade, o que constava da matrícula feita na Conservatória do Registo Comercial da Guarda em 08/06/1990. Em 06.AG0/1991, foi alterado o pacto social da Autora passando a sociedade a ter quatro sócios, todos eles gerentes, passando desde então a exigir-se a intervenção de três gerentes para obrigar a sociedade. A alteração estatutária foi registada tabularmente por inscrição de 27.JAN/1992 e o ato notarial foi realizado em 13.AGO/1992 Em data anterior a 03/08/1992 foi entregue na…… um documento designado por “Crédito à Indústria e Serviços // Proposta de Crédito // Proposta n.º 2.360.6.301” assinado por B…………, datado de 22/10/1991. A escriturária ……… e a ajudante …………. ambas do cartório notarial da Guarda reconheceram notarialmente as duas assinaturas em carta minuta de aceitação dos termos de contrato de abertura de crédito a favor da A………., e como exigência da ..... no sentido de os mesmos terem poderes para vincular a autora, o que n\ao correspondia à verdade. Em 7/08/1992 a……. aprovou a concessão de um financiamento à autora no valor de €748.196,85 [150.000 contos], com concessão de um crédito em conta corrente até €249.398.95 [50.000 contos]. O “reconhecimento” das assinaturas e da qualidade dos intervenientes como, feito no Cartório Notarial da Guarda, foi essencial para a …… disponibilizasse um crédito à autora no valor de PTE 47.500$00, sem o conhecimento e autorização desta. Posteriormente, a pedido de B………… e C……………€236.929,00 [47.500 contos] do crédito em conta corrente supra referida foram creditados na conta de depósitos à ordem da autora n.º…………., junto da ……, e foram transferidos para as contas pessoais de B……….. e C……….. Desde que foi aberta a conta da autora junto da agência da….. da Guarda com o n.º ………… e até 12/10/1992 constavam do contrato com a ..... que para os levantamentos era necessária a assinatura de B……….. ou de C………….. Pretende o MP que não ocorre nexo de causalidade entre a atuação das funcionárias do CN da Guarda e os prejuízos ocorridos que seriam não os causados pelo empréstimo mas antes os que resultaram da ilícita transferência de quantias da conta da autora para a de B………. e C…………. A questão é, pois, saber se a atuação das referidas funcionárias é causa adequada da posterior transferência do crédito em conta corrente da conta da firma para a conta pessoal do B……e C…… já que, se não existisse esse empréstimo não poderia ter havido essa transferência.
Não está em causa que a atuação das funcionárias do cartório notarial da Guarda ao reconhecerem que B………….. e C………. tinham poderes para responsabilizar a sociedade foi determinante para que a ..... em 7/08/1992 aprovasse a concessão de um financiamento à autora no valor de € 748.196,85 [150.000 contos], com concessão de um crédito em conta corrente até €249.398.95 [50.000 contos]. E que o empréstimo não teria sido concedido não fosse a atuação das referidas funcionárias. Pelo que a atuação das mesmas foi causa adequada da concessão de empréstimo à sociedade. E essa atuação das referidas funcionárias também é causa adequada da posterior transferência do crédito em conta corrente da conta da firma para a conta pessoal do B………. e C……….. não apenas porque se não existisse esse empréstimo não poderia ter havido essa transferência mas porque o reconhecimento de assinatura confere fé pública aos documentos particulares conferindo-lhe um valor que antes não tinha e assim assegurando a sua assinatura e autenticidade. É que não podemos esquecer que o aval feito pelo Cartório Notarial de que B……… e C…………tinham poderes para responsabilizar a sociedade não foi indiferente ao facto de o mesmo vir ao encontro das informações existentes na ..... e que não foram suficientes para que ela concedesse o empréstimo sem que fosse atestado notarialmente a vinculação da empresa pelos referidos intervenientes. Daí que não tenha obstaculizado a referida transferência de dinheiro que até estava em sintonia com o reconhecimento notarial de que os referidos B……… e C………… tinham poderes para responsabilizar a sociedade. Por outro lado não podemos esquecer que os atos praticados pela autora e as suas omissões tinham sempre por base a sua situação de facto que não contemplava as referidas quantias na sua conta apesar das transferências efetuadas pela …….. ocorrerem antes de 12/10/1992, quando na “ficha de assinaturas” constava apenas a assinatura de um dos sócios-gerentes, sendo exigível para obrigar a sociedade, apenas uma assinatura e que só após 12/10/1992 foi averbada a assinatura de outros dois sócios-gerentes, passando então a ser exigíveis as assinaturas de três gerentes. Pelo que, o facto de resultar da matéria de facto que desde que foi aberta a conta da autora junto da agência da …….. da Guarda com o n.º ……………….e até 12/10/1992 constava que para os levantamentos era necessária a assinatura de B………. ou de C………….., apesar de não ser inóquo, não tem o peso de retirar o nexo de causalidade à conduta das referidas funcionárias quanto aos prejuízos relativos à transferência do dinheiro da conta da autora para a conta do B………. e C………... Daí que possamos concluir pela existência de nexo de causalidade entre a atuação das funcionárias do Cartório Notarial da Guarda e os prejuízos causados à empresa pela transferência de verbas da conta da empresa para a conta daqueles sócios. Estamos, pois, perante uma causalidade adequada indireta, porque o dano não decorre imediatamente do facto ilícito mas é causa adequada de outro que produz o dano, já que ao permitir a disponibilização de fundos na conta à ordem da autora proporcionou a ocorrência de outro facto que levou aos danos ocorridos.
Quanto à questão da culpa não há qualquer dúvida quanto à censurabilidade da atuação das funcionárias do cartório notarial da Guarda remetendo-se para a decisão recorrida no que, a propósito, refere. Diz a decisão recorrida que: “(...) Estamos perante uma situação em que a conduta do réu e a conduta da autora concorreram para a produção dos danos, porém a conduta do segundo à causa indireta dos danos e a conduta da autora é causa direta. Com efeito, como supra explicado a próprio do nexo de causalidade a conduta do réu permitiu que a ..... disponibilizasse à autora fundos de um crédito em conta corrente no valor de 47.500 contos, o que só por si não conduz à produção dos danos, mas permitiu que estes se verificassem, na medida em que se tais fundos não tivessem sido disponibilizados não poderiam ter sido locupletados por dois sócios gerentes da autora em detrimento desta. Ora, não fora a atuação dos sócios gerentes B………. e de C………… a autora tinha beneficiado dos fundos provenientes do contrato em conta corrente [caso em que, rigorosamente, não existiria uma diminuição do seu património] ou não teria sequer usado o crédito em conta corrente e, naturalmente, nunca teria entrado em incumprimento. Deste modo, proporcionalmente a autora contribuiu mais para a produção dos danos do que a conduta do réu. (ii) Quanto à gravidade das culpas para efeitos do artigo 570.º do CC e quanto à culpa na modalidade de negligência distingue-se a culpa grave [que corresponde a uma negligência grosseira, intolerável, em que só uma pessoa extremamente desleixada poderia incorrer], da culpa leve [que é aquela em que um bonus pater familias não incorreria] e da culpa levíssima [que é aquela em que só as pessoas dotadas de excepcional atenção e cuidado poderiam ter evitado]. Do que supra ficou dito a propósito do pressuposto da culpa decorre que a conduta das funcionárias do cartório notarial da Guarda reveste a forma de negligência inconsciente leve, pois, em face dos factos provados, não se pode afirmar que tenham agido com extremo desleixo, mas também não se rodearam das cautelas que um funcionário médio colocado nas suas concretas posições teria adoptado. Em relação à conduta da autora, há que distinguir a conduta dos sócios gerentes B………… e de C………. e da conduta dos restantes sócios gerentes, designadamente, D…….. (...) e E………(...). Em relação aos últimos apenas se provou que não foram diligentes na comunicação da alteração do pacto social à autora, pelo que a sua culpa é também uma culpa leve. Diferentemente, a conduta de B………. e de C……….. é objeto de uma censura particularmente grave já que aquando do reconhecimento de assinaturas de 13/08/1992 e aquando das transferências descritas em 18) não podiam ignorar a alteração ao pacto social de Agosto de 1991, pois tiveram intervenção escritura pública descrita em 4).
Assim, quando agiram no modo descrito em 13), 14), e 18), não poderiam ignorar que a sua conduta produziria o resultado ilícito [violação das disposições do pacto social e dos deveres do artigo 64.º do CSC]. É certo que não se provou qualquer facto que permita ao tribunal concluir que B……….. e C………. se conformaram com a produção do resultado ilícito como consequência possível da sua conduta, mas era-lhes exigível que o previssem tendo agido levianamente, sendo a sua negligência grave, grosseira, a raiar o dolo eventual.” Quanto à existência de culpa e à proporção da concorrência de culpa considerada na decisão recorrida, e embora não diretamente sindicada, entre as aludidas funcionárias e a da autora em nada é excessiva para as referidas funcionárias. E, face ao exposto, nada há a censurar à decisão recorrida, por excessiva contribuição das referidas funcionárias para os factos quando conclui “que proporcionalmente a autora contribuiu mais para a produção dos danos e a sua culpa é superior à culpa do réu, pelo que o tribunal segundo um juízo de equidade decide que a indemnização do réu Estado Português deve ser reduzida para 20% do valor, isto é, para € 62.959,28 [€314.796,39 x 20%], montante que o réu será, a final, condenado a pagar à autora.” Pelo que, é de negar provimento ao recurso e manter a decisão recorrida. * Em face de todo o exposto acordam os juízes deste STA em negar provimento ao recurso e manter a decisão recorrida. Sem custas. DN Lisboa, 15 de Outubro de 2020. O relator consigna e atesta, que nos termos do disposto no art. 15°-A do DL n.° 10-A 2020, de 13.03, aditado pelo art. 3º do DL n.° 20/2020, de 01.05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento (Conselheiros José Veloso e Cláudio Monteiro).