Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: A…………, identificada nos autos, interpôs esta revista do acórdão do TCA Sul que, revogando a sentença do TAC de Lisboa denegatória da execução por ela movida contra o Ministro do Trabalho e da Segurança Social, atribuiu à exequente uma indemnização de € 7.000, A recorrente pugna pela admissão da revista para melhoria da aplicação do direito. Não houve contra-alegação. Cumpre decidir. Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA). Na sequência de um acórdão do Pleno do STA que – numa acção fundada em ilegalidade pela omissão de um dever de regulamentar – aplicou o art. 45º do CPTA, a recorrente instaurou a execução dos autos a fim de liquidar e obter a indemnização que crê ser-lhe devida. O TAC denegou a pretensão executiva. Mas o TCA Sul considerou que havia causa legítima de inexecução e o consequente dever de indemnizar (art. 166º do CPTA); pelo que revogou a sentença e, usando da equidade, fixou a indemnização em € 7.000,00. Na sua revista, a recorrente insurge-se contra o «quantum» indemnizatório, que considera mal calculado; e assinala que o aresto «sub specie» contraria «decisões anteriores» deste Supremo. A única pronúncia do Supremo absolutamente decisiva «in hoc casu» é a do sobredito aresto (de 18/2/2010), que vem apresentado como o título executivo destes autos. Tal acórdão mandou que se determinasse a indemnização tipificada no art. 45º do CPTA. Ora, e «primo conspectu», essa indemnização difere da prevista no art. 166º do mesmo diploma – «devida pelo facto da inexecução» e considerada no acórdão recorrido. Esta discrepância cria dúvidas sobre o acerto da decisão do TCA, instando logo à admissão da revista para garantia de uma melhor aplicação do direito. E o recebimento deste recurso também se justifica para elucidação da problemática ligada ao apuramento de indemnizações no âmbito do art. 45º do CPTA. Nestes termos, acordam em admitir a revista. Sem custas.
Jurisprudência
Processo 069/04.9BELSB-A
Nos termos e para os efeitos do art. 15º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13/3, o relator atesta que os Exms.º Juízes Adjuntos – a Sr.ª Conselheira Teresa de Sousa e o Sr. Conselheiro Carlos Carvalho – têm voto de conformidade. Lisboa, 19 de Novembro de 2020.