Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0102/25.0BEPRT.SA1

2026-01-08 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0102/25.0BEPRT.SA1 Rel. FONSECA DA PAZ

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Administrativo - Acórdão n.º 0102/25.0BEPRT.SA1
ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:

1. A..., CRL e B..., ACE., intentaram, no TAF, contra a C..., UNIPESSOAL, LDA. e em que era contra-interessada D..., LDA, acção administrativa de contencioso pré-contratual, onde pediu a declaração de nulidade, ou a anulação, da deliberação de 11/12/2024, do Conselho de Gerência da entidade demandada, que adjudicou à contra-interessada um contrato de “aquisição de serviço de gestão operacional de uma plataforma que permita a marcação de serviços de táxi no âmbito do Serviço ... +65 sob gestão da Entidade Adjudicante”.

Foi proferida sentença que, julgando a acção totalmente procedente, declarou nulo o acto de adjudicação do contrato.

A entidade demandada e a contra-interessada apelaram para o TCA-Norte, o qual, por acórdão de 24/10/2025, concedeu provimento ao recurso, julgando a acção improcedente.

É deste acórdão que a A. “A...” vem pedir a admissão de recurso de revista.

2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido.

3. Pronunciando-se sobre a questão de saber se o procedimento pré-contratual que conduziu à adjudicação do contrato de aquisição de serviços de gestão operacional de uma plataforma que permitia a marcação de serviços de táxi no âmbito do “Serviço ... + 65” estava sujeito à Parte II do CCP e, consequentemente, a um procedimento concorrencial que não fora adoptado, ou se, pelo contrário, tratando-se de um serviço público de transporte rodoviário individual de passageiros, deveria ser incluído nos sectores especiais a que alude o art.º 11.º, do CCP, a sentença, para julgar a acção procedente, entendeu que o transporte de táxis não estava incluído no elenco das actividades de transporte indicadas no art.º 9.º, n.º 3, al. a), do mesmo diploma, sendo-lhe, por isso, aplicável o regime comum do CCP e não o regime mais flexível dos sectores especiais.

Para perfilhar entendimento contrário, concluindo, assim, pela não aplicação ao caso da Parte II do CCP, o acórdão recorrido, reconhecendo que os transportes em táxis não estão abrangidos pelo sentido literal da norma da al. a) do n.º 3 do art.º 9.º do CCP, adoptou uma interpretação extensiva deste preceito, no sentido de aí incluir os serviços de transporte público flexível prestados em rede para populações vulneráveis, ainda que utilizando táxis, como sucede como o “... + 65”.

A recorrente justifica a admissão da revista com a relevância jurídica da questão de saber se o serviço de táxi, como transporte a pedido, se pode ou não enquadrar no regime de exclusão previsto no art.º 9.º, n.º 3, al. a), do CCP, que obteve nas instâncias uma resposta perfeitamente antagónica, estando em causa a interpretação de uma regra advinda da legislação comunitária que, no acórdão recorrido, é objecto de interpretação extensiva a casos não expressamente previstos na sua letra, bem como com a necessidade de se proceder a uma melhor aplicação do direito, por o referido preceito e o art.º 11.º da Directiva 2014/25/UE não poderem deixar de ser lidos como uma imposição taxativa que visou meios de transporte muito concretos, nada justificando a interpretação extensiva - que, na realidade, se aproxima mais da aplicação analógica de um regime excepcional - e actualista de uma disposição que foi introduzida em 2017.
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Administrativo - Acórdão n.º 0102/25.0BEPRT.SA1
Resulta do que ficou exposto que a questão em discussão nos autos é a de saber se o serviço de transporte a pedido em táxis, configurado no programa “... + 65” se enquadro no conceito de “actividades do sector dos serviços de transporte” da al. a) do n.º 3 do art.º 9.º do CCP, com a consequente aplicação do regime dos sectores especiais constante do art.º 11.º e o afastamento da aludida Parte II para contratos abaixo do limiar europeu.

A solução adoptada pelo acórdão recorrido, numa matéria dotada de complexidade jurídica, objecto de posições divergentes das instâncias, que reveste potencialidade de repetição noutras situações e assume cariz inovatório neste STA, suscita fundadas dúvidas quanto ao seu acerto.

Convém, pois, que o Supremo reanalise o caso, traçando orientações clarificadoras num assunto que suscita interrogações jurídicas, quebrando-se, deste modo, a regra da excepcionalidada da admissão das revistas.

4. Pelo exposto, acordam em admitir a revista.

Sem custas.

Lisboa, 8 de janeiro de 2026. - Fonseca da Paz (relator) - Suzana Tavares da Silva - Ana Celeste Carvalho.