Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. Relatório 1.1. O INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P., vem interpor recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que julgou procedente a impugnação judicial deduzida pela Casa do Povo da ............, IPSS, contra a liquidação oficiosa de contribuições n.º 00037625, de 18 de abril de 2017, no montante de €6.611,57, relativa ao período de 01/2014 a 12/2014, concluindo da seguinte forma as suas alegações de recurso: 1- Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida pelo Mmº Juiz do Tribunal a quo, que julgando procedente a presente impugnação anulou a liquidação oficiosa por entender padecer a mesma de erro quanto aos seus pressupostos, condenando a ora Recorrente, para além do mais, na “…restituição do imposto indevidamente liquidado e ao pagamento de juros indemnizatórios na proporção daquilo que tiver sido comprovadamente pago…” 2- Veio a Impugnante, ora Recorrida, com a presente ação, impugnar, nos termos e com os fundamentos nela expostos, conforme deduz a final, o ato de liquidação oficiosa de contribuições para a segurança social e respetivos juros, notificada através do oficio nº 00037625, do Núcleo de Identificação, Qualificação e Gestão de Remunerações da Unidade de Prestações e Contribuições do Centro Distrital de Coimbra, nos termos do qual lhe foi comunicado o registo oficioso de remunerações relativas ao período contributivo de 01/2014 a 12/2014, à taxa contributiva de 32,20%, registo a que corresponde um valor de contribuições/quotizações total de € 6.611, 57, acrescidas dos respetivos juros calculados à taxa legal. 3- Efetivamente, na sequência do pedido de intervenção do Núcleo de Fiscalização de Equipamentos Sociais da Unidade de Fiscalização do Centro do Instituto de Segurança Social I.P. (ISS.IP.), foi aberto um processo de averiguações (PROAVE) à instituição particular de solidariedade social, ora Recorrida, tendo como objeto aferir a regularidade do comportamento da mesma ao nível da relação jurídica de vinculação e contributiva com o Sistema de Segurança Social, mais concretamente, se os trabalhadores dependentes e independentes se encontram corretamente enquadrados nos devidos regimes de proteção social e se todas as remunerações sujeitas a incidência contributiva estão a ser devidamente declaradas aos serviços de segurança social. 4- Proferida que foi douta sentença pela Mmª Juíza atenta toda a matéria de facto dada como provada, com relevância para a decisão da causa, e que por razões de economia processual, se nos for permitido, nos dispensamos de reproduzir, fixada a factualidade relevante, concluiu a Mmª Juíza do Tribunal a quo, depois de definir o quadro legal aplicável na situação em apreço e perscrutada a jurisprudência a esse propósito vertida, no que se refere à qualificação dos contratos celebrados entre a ora Recorrida e os enfermeiros como contratos de trabalho ou de prestação de serviços e consequentemente enquadramento dos respetivos trabalhadores no devido regime de proteção social, que “(…) num juízo de ponderação global, que é, como já referido, o juízo a fazer nestes casos há que concluir que existem mais indícios que concorrem para a existência de uma prestação de serviços real e não de um vinculo contratual típico de um contrato de trabalho.”
Jurisprudência
Processo 0484/17.8BECBR
5- Salvo o devido respeito, que é muito, por tal entendimento e embora, não ignorando toda a fundamentação aduzida na douta sentença recorrida, não podemos concordar com a subsunção, que da matéria fáctica apurada, foi efetuada pela Mmª juíza a quo, ao quadro legal aplicável na situação em apreço, não lhe assistindo razão nos fundamentos que invoca, para decidir da forma como o fez. 6- Sendo certo que os enfermeiros exercem as suas funções por tunos, os quais são fixados por acordo, pois são propostos pelos enfermeiros, tal não significa que os enfermeiros prestavam trabalho apenas quando tinham disponibilidade para o efeito e pelo período estritamente necessário à execução do “serviço”. 7- Pelo contrário, daqui resulta que os mesmos estavam sujeitos a um horário de trabalho previamente fixado, por turnos e estavam sujeitos a uma obrigação de permanência nas instalações da entidade empregadora (no local de trabalho), não podendo abandonar o local uma vez concluído “o serviço”, conforme ficou evidente nos autos de declarações elaboradas aos enfermeiros constantes do processo administrativos, e conformado pelo depoimento da testemunha A............. 8- Ou seja, os enfermeiros tinham verdadeiramente uma obrigação de prestação de atividade, dado que os mesmos estavam obrigados a permanecer nas instalações da impugnante durante todo o turno e não apenas pelo tempo estritamente necessário para a prestação do serviço (obrigação de prestação de um resultado), pois que eram pagos à hora e não eram pagos por penso, curativo, ou por consulta de enfermagem isto é, são pagos em função do tempo que permanecem na instituição, independentemente da quantidade de tarefas que realizem nesse tempo. 9- Na verdade, o pessoal de enfermagem tem um dever de permanência no local de trabalho, assegurando o cumprimento da carga horária do turno atribuído, dever este que não se compadece com o modelo da relação de prestação de serviços. 10- Sendo que o Tribunal não pode ignorar que nas escalas de turnos constaram/constam enfermeiros que eram prestadores de serviços, estagiários e contratados com contrato de trabalho, pelo que, coerentemente não se poderá concluir que aqueles horários por turnos são vinculativos para enfermeiros com estágio ou contrato de trabalho e constituem uma espécie de acordo não vinculativo para os prestadores de serviços. 11- Por outro lado, ainda que resulte dos autos de declarações que os enfermeiros em causa não registam a assiduidade em qualquer sistema, para efeitos de controlo dessa assiduidade ou absentismo, tal assiduidade é controlada, ainda que por via indireta, nomeadamente para efeito de permitir à ora recorrida determinar a remuneração devida a cada um, não sendo verossímil que uma Instituição processe honorários cegamente, sem ter um controlo mínimo da qualidade do trabalho executado e da assiduidade do profissional contratado. 12- Sendo certo que, ainda que tal remuneração possa ser variável, certo é que, auferem uma remuneração periódica mensal como contrapartida do seu trabalho, remuneração esta fixada em função do número de horas ou tempo de trabalho despendido (obrigação de meios/de prestar uma atividade) e não em função de uma tarefa ou de um resultado (obrigação de resultado).
13- Refira-se, ainda, como de resto não ficou provado, não é crível que os enfermeiros não tenham de comunicar previamente faltas, folgas e dias de férias à entidade empregadora, pois a instituição tem de coordenar e compatibilizar as presenças e ausências dos vários enfermeiros de forma a assegurar que dispõe sempre, pelo menos, de um (ou de dois) enfermeiros(a) nas instalações. 14- Mais acrescentando que, não obstante ter sido dado por provado que os enfermeiros em causa nos autos não constam do quadro de pessoal da impugnante, ignorou o Tribunal a prova documental constante do processo de averiguações, onde consta o mapa de afetação real e efetivo de todos os recursos humanos, aliás, facultando pela entidade empregadora, ora Recorrida, e no qual se incluem os enfermeiros em causa, para prova do cumprimento dos rácios mínimos de pessoal exigidos para cumprimento da legislação, nomeadamente, para o cabal cumprimento dos ratios de pessoal previstos no artigo 12º da Portaria nº 67/2012, de 21 de março. Portaria esta que define as condições de organização, funcionamento e instalação a que devem obedecer as estruturas residenciais para pessoas idosas. 15- Por último, diga-se que, ainda que resulte demonstrado que alguns dos enfermeiros não trabalham em regime de exclusividade para a Recorrida, certo é que, da prova recolhida em sede inspetiva e confirmado pela testemunha A............, ao contrário do decidido, estavam os mesmos em situações de dependência económica da Recorrida na medida em que o principal meio de sustento provinha dos rendimentos auferidos pelo exercício de atividade na Recorrida, sendo que, por outro lado, não eram livres para cessar a prestação de trabalho quando lhes aprouvesse, isto é, sem formalidades a todo o tempo e com efeitos imediatos, estando pelo contrário, sujeitos, nomeadamente, a um dever contratual de comunicação antecipada de cessação do vinculo contratual à entidade empregadora com carta registada, com antecedência mínima de 30 dias, com invocação dos motivos para a cessação, ou seja, formalidades de cessação contratual típicas de uma relação laborar com subordinação jurídica, e não de uma relação de prestação de serviços. 16- Donde, atento o supra exposto, tal como reconhecido na douta sentença recorrida, resultando provados os indícios que no entendimento na Mmª Juíza do Tribunal a quo concorrem para que se considere existir no caso em apreço um ambiente contratual típico da existência de um contrato de trabalho, no âmbito da execução das funções prestadas pelos enfermeiros, acrescidos dos indícios resultantes da interpretação, que dos factos dados por provados, o ora Recorrente, no seu modesto entendimento e, salvo o devido respeito por opinião contaria, deve ser efetuada conforme supra exposto, sendo ainda, particularmente relevante a desvalorização que a Mmª Juíza fez do facto de os prestadores de serviços de enfermagem desempenharem precisamente as mesmas funções, com idênticas características quanto ao modo de prestação de trabalho, que os enfermeiros devidamente enquadrados na segurança social como trabalhadores por conta de outrem de instituição ou equiparados a estas (no caso dos estagiários), fazendo a correta interpretação e subsunção de tal factualidade apurada ao quadro legal aplicável no caso sub judice, entende a ora Recorrente, ao contrário do entendimento propugnado pela Mmº Juíza na douta sentença recorrida, que o vínculo jurídico estabelecido entre os trabalhadores e a impugnante consubstancia um contrato de trabalho subordinado e não de prestação de serviços. 17- Pelo que, bem andaram os serviços do ora Recorrente, ao proceder ao correto enquadramento dos beneficiários em questão, no que concerne ao regime de segurança social aplicável – Regime Geral de Segurança Social dos trabalhadores por conta de outrem.
18- Verificando-se, assim, não padecer o ato impugnado, de qualquer erro quanto aos seus pressupostos que o inquine de nulidade ou sequer de anulabilidade, sendo o mesmo absolutamente válido e legal pelo que deve ser mantido “qua tale”. Termos em que, e com o sempre douto suprimento de V. Exas. deve ser dado provimento ao presente recurso e em consequência revogar-se a douta sentença recorrida que anulou o ato impugnado mantendo-se assim, o ato impugnado “qua tale”. Assim decidindo, Vossas Excelências Venerandos Conselheiros, farão a costumada Justiça! 1.2. A Recorrida Casa do Povo de ............ apresentou contra-alegações, concluindo do seguinte modo: 1. A Douta Sentença Recorrida atendeu a toda a prova produzida e avaliou-a convenientemente, pelo que a respectiva decisão em matéria de facto se encontra devidamente fixada e foi bem analisada em matéria de direito. 2. A Douta Sentença Recorrida também ponderou correctamente as normas aplicáveis ao caso. 3. Por tal modo, inexiste qualquer fundamento de Direito para revogar ou alterar a Douta Sentença Recorrida. 4. Do mesmo modo, a Recorrente optou por apresentar um recurso exclusivamente em matéria de Direito, sem ter cumprido os requisitos previstos no art. 639º n.º 1 e 2 do CPC, aplicável nos termos do art. 2º al. e) do CPPT, 5. Devendo ser rejeitado liminarmente o Douto Recurso apresentado, em conformidade com o art. 639º n.º 3 do CPC. 6. A Douta Sentença Recorrida aplicou correctamente as normas jurídicas que se encontram previstas para disciplinar o contrato de trabalho e o contrato de prestação de serviços, em particular o disposto nos arts. 1152º, 1154º, 1156º e 1161 do CC e dos arts. 11º e 12º do CT, 7. Tendo decidido pela natureza de contrato de prestação de serviços do contrato celebrado entre a Recorrida e os enfermeiros em conformidade com a jurisprudência uniforme dos Venerandos Tribunais Superiores, em particular a Secção Social do Venerando STJ, 8. Bem como o próprio art. 12º da Portaria 67/2012, de 21 de Março, que prevê a prestação de serviços no âmbito das actividades sociais da Recorrida. 9. Assim, deve manter-se integralmente a Douta Sentença Recorrida. E assim se fazendo, farão V. Ex.as Venerandos Conselheiros, a tão costumada Justiça. 1.3. A excelentíssima Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer que se transcreve na parte relevante:
(…) 3 – Analisando a matéria assente no probatório e o disposto nos artigos 11º e 12º do C.C.T., ou seja, saber se, no caso em concreto, se está perante um contrato de prestação de serviços ou de um contrato de trabalho, temos de concluir que se está verdadeiramente perante um contrato de trabalho, sendo esse o ponto fulcral do thema decidendum. E, isto porque em todas as situações patentes nos autos os enfermeiros citados foram contratados pela recorrida, há prestação efectiva de trabalho, a que corresponde uma efectiva retribuição e, além disso, e que é diferenciadora, há uma subordinação jurídica que se traduz, por ex., na elaboração de turnos de trabalho ao longo do tempo por parte da entidade empregadora a recorrida, é esta que paga a retribuição pelos trabalhos prestados com periodicidade mensal, dá o material para que os enfermeiros possam executar o seu trabalho de enfermagem, a quem são comunicadas as ausências sejam elas de que tipo forem, que fornece alimentação ao trabalhador de acordo com o turno que desempenha, controla a assiduidade através do presidente da recorrida e indirectamente pelo pagamento das horas efectivamente trabalhadas (ver pontos 1, 2 e 6 do probatório). Factos estes que são diferenciadores do de prestação de serviços. Os enfermeiros referenciados nos autos não escolhiam o horário de trabalho, nem o local de desempenho das suas funções, nem o meio de desempenho, pois que eram fixados previamente pela recorrida. É esta subordinação jurídica, traduzida nos factos atrás descritos, que dá aos contratos identificados nos autos e de que os citados enfermeiros eram detentores, um mais que os eleva juridicamente a contratos de trabalho. Apesar dos contratos em análise nos autos estarem denominados como contratos de prestação de serviços – artigos 11º do C.C.T. e 1154º do C.C. – os mesmos revestem, antes, a forma de verdadeiros contratos de trabalho – artigos 12º do C.C.T. e 1152º do C.C. – por terem as características destes. 4 – Peca, pois, a douta sentença recorrida por erro de interpretação do disposto nos artigos 1154º e 1152º, ambos do C.C. e 11º e 12º do C.C.T. Emite-se, assim, parecer no sentido da procedência do presente recurso com a revogação da sentença recorrida e a manutenção do ato impugnado. 2. Fundamentação de facto O Tribunal recorrido fez o seguinte julgamento da matéria de facto: IV.I - Com relevo para a decisão, consideram-se assentes, por provados, os factos seguintes: 1. Dos enfermeiros em causa nos autos, foram apenas prestadas declarações por B…………, C…………, D…………, E………… e F………… e G…………, as quais resultaram na elaboração de autos de declarações, os quais se dão, aqui, por reproduzidos, e dos quais consta o seguinte: «(…) AUTO DE DECLARAÇÕES Aos 8 dias do mês de março de 2016, pelas 14,18 horas, no Serviço Local de Atendimento da Segurança Social de Montemor-o-Velho, distrito de Coimbra, eu, H............, inspetora, no uso dos poderes que me são conferidos pelo art. 17° do D.L. n.
° 83/2012, de 30 de março, bem como no exercício das competências definidas pelo artigo 8.° da Portaria n.º 135/2012, de 08 de maio, conjuntamente com o inspetor I…………, ouvi D…………, residente em ………, n.º 1, Vila Verde, 3090-…… Figueira da Foz, distrito de Coimbra, titular do Cartão de Cidadão n.º ………, perante mim exibido, que declarou, na qualidade de trabalhador(a) da instituição particular de solidariedade social "Casa do Povo da ............" (…). Mais esclareceu que atualmente e desde 7 de abril de 2014 que se encontra como prestadora de serviços na entidade empregadora, emitindo faturas-recibo à Casa do Povo da ............ pelo trabalho prestado. Mais esclareceu que se coletou como trabalhadora independente em fevereiro de 2013, para prestar serviços na ………, que alocava recursos humanos ao Hospital Distrital da Figueira da Foz. A 17 de março de 2014 deixou de prestar serviços à ……… e a 7 de abril de 2014 iniciou funções na Casa do Povo da ............. Questionada sobre o horário de trabalho, declarou que trabalha por turnos, de segunda a domingo, em regra cerca de 40 horas semanais. Mais declarou que existe uma escala mensal de turnos, que é previamente elaborada e que estipula os horários de trabalho do pessoal de enfermagem, sendo que existem quatro turnos de trabalho (das 08h00 às 16h00, das 16h00 às 24h00, das 16h30 às 22h30 e das 24h00 às 08h00) que asseguram a permanência de, pelo menos, um enfermeiro na instituição durante as 24 horas do dia. Declarou ainda que a direção, mais concretamente o Presidente …………, define os turnos de trabalho atribuídos aos enfermeiros e é informado sobre ausências ao serviço, dado que não existe uma chefia diretamente responsável pela equipa de enfermagem. Mencionou que comunica sempre com antecedência as ausências ao serviço e os dias que tira para gozo de férias à direção da Casa do Povo. (…) Esclareceu que o material necessário para a execução das suas funções de enfermagem (pensos, gazes, pomadas, termómetro, etc.) é fornecido pela Casa do Povo da ............. Só a medicação e as fraldas é que são custeadas pelos próprios utentes. Quando faz serviço de apoio domiciliário, desloca-se a casa dos utentes em viatura da instituição. Relativamente à remuneração, afirmou que recebe €5,00 (cinco euros) por cada hora de trabalho prestado no horário diurno das 08h00 às 21h00 e €6,00 (seis euros) por cada hora de trabalho prestado no horário noturno das 21h00 às 08h00, sendo a remuneração, variável em função do número de horas de trabalho, paga com periodicidade mensal, através de cheque da instituição, que lhe é entregue pelo diretor de Recursos Humanos, …………. Mais referiu que não aufere qualquer quantia em numerário e que não recebe subsídios de férias e de natal. Esclareceu que não recebe subsídio de refeição e que a Casa do Povo da ............ fornece uma refeição por turno de trabalho, podendo ser o pequeno-almoço, o almoço ou o jantar, consoante o horário de trabalho.
Mais referiu que tem direito a gozar férias, mas que não ficou acordado o gozo de um número mínimo de dias de férias por ano, e que no período do gozo das férias não é remunerada. Referiu que não regista a sua assiduidade em sistema de controlo de assiduidade disponibilizado pela entidade empregadora, mas que a sua assiduidade é indiretamente controlada pela instituição, nomeadamente para efeitos de contabilização do número de horas trabalhadas e pagamento das mesmas. Inquirida sobre se desempenha funções noutras entidades empregadoras, respondeu que apenas desempenha funções na Casa do Povo da ............. (…). AUTO DE DECLARAÇÕES Aos 8 dias do mês de março de 2016, pelas 15,00 horas, no Serviço Local de Atendimento da Segurança Social de Montemor-o-Velho, distrito de Coimbra, eu, H............, inspetora, no uso dos poderes que me são conferidos pelo art. 17° do D.L. n.º 83/2012, de 30 de março, bem como no exercício das competências definidas pelo artigo 8.° da Portaria n.º 135/2012, de 08 de maio, conjuntamente com o inspetor I…………, ouvi F………… (…). Mais esclareceu que no período em que desempenhou funções na Casa do Povo que se encontrava como prestadora de serviços na entidade empregadora, emitindo faturas-recibo à Casa do Povo da ............ pelo trabalho prestado. Questionada sobre o horário de trabalho, declarou que trabalhava por turnos, de segunda a domingo. Mais declarou que existia uma escala mensal de turnos, que era previamente elaborada e que estipulava os horários de trabalho do pessoal de enfermagem, sendo que os turnos de trabalho à data eram das 07h30 às 15h30, das 16h00 às 24h00, das 14h00 às 22h00, havendo um outro que não se recorda, mas nunca trabalhou no período da noite das 24h00 às 07h30. Declarou ainda que recebia orientações da enfermeira J............, enfermeira que era, à data, a funcionária enfermeira mais antiga na instituição, e que orientava o pessoal de enfermagem. (…) Quanto ao restante pessoal, declarou que, desde que iniciou funções, trabalhou com L............, terapeuta da fala, que colaborava pontualmente com a instituição, sendo que não costumava estar na entidade de forma permanente. Esclareceu que o material necessário para a execução das suas funções de enfermagem (pensos, gazes, pomadas, termómetro, etc.) era fornecido pela Casa do Povo da ............. Quando fazia serviço de apoio domiciliário, deslocava-se a casa dos utentes em viatura da instituição. Relativamente à remuneração, afirmou que recebia €4,00 (quatro euros) por cada hora de trabalho prestado, mesmo pelo trabalho prestado aos fins-de-semana, sendo a remuneração, variável em função do número de horas de trabalho, paga com periodicidade mensal, através de cheque da instituição.
Mais referiu que não auferiu qualquer quantia em numerário e que não recebia subsídios de férias e de natal. Esclareceu que não recebia subsídio de refeição e que a Casa do Povo da ............ fornecia uma refeição por turno de trabalho, podendo ser o almoço ou o jantar, consoante o horário de trabalho. Mais referiu que nunca gozou férias, nem precisou de se ausentar ao serviço. Referiu que não regista a sua assiduidade em sistema de controlo de assiduidade disponibilizado pela instituição, mas que a sua assiduidade era indiretamente controlada pela direção da instituição, na pessoa do presidente, nomeadamente para efeitos de contabilização do número de horas trabalhadas e pagamento das mesmas. Inquirida sobre se desempenhou funções noutras entidades empregadoras além da Casa do Povo da ............, respondeu que na fase final da contratação, quando já sabia que ia cessar a relação profissional com a Casa do Povo, começou a trabalhar cumulativamente na ………. (…). AUTO DE DECLARAÇÕES Aos 8 dias do mês de março de 2016, pelas 15,30 horas, no Serviço Local de Atendimento da Segurança Social de Montemor-o-Velho, distrito de Coimbra, eu, H............, inspetora, no uso dos poderes que me são conferidos pelo art. 17° do D.L. n.º 83/2012, de 30 de março, bem como no exercício das competências definidas pelo artigo 8.° da Portaria n.º 135/2012, de 08 de maio, conjuntamente com o inspetor I…………, ouvi C………… (…). Mais esclareceu que atualmente e desde julho de 2014 que se encontra como prestadora de serviços na associação, emitindo faturas-recibo à Casa do Povo da ............ pelo trabalho prestado. Antes de julho de 2014 prestou serviços de enfermagem no âmbito da valência de apoio domiciliário para a empresa "………", prestação de serviços que ainda executa, embora com menor frequência. Questionada sobre o horário, declarou que trabalha por turnos, de segunda a domingo, em média 20 horas semanais, dado que compatibiliza o trabalho prestado na Casa do Povo da ............ com o trabalho prestado, ao abrigo de contrato de trabalho a tempo parcial, com uma carga semanal de 20 horas, na Santa Casa da Misericórdia de ………. Mais declarou que existe uma escala mensal de turnos, que é previamente elaborada e que estipula os horários de trabalho do pessoal de enfermagem, sendo que existem quatro turnos de trabalho (das 08h00 às 16h00, das 16h00 às 24h00, das 16h30 às 22h30 e das 24h00 às 08h00) que asseguram a permanência de, pelo menos, um enfermeiro na instituição durante as 24 horas do dia. Declarou ainda que os mapas dos turnos de trabalho são elaborados em função das disponibilidades dos enfermeiros, dado que não existe uma chefia diretamente responsável pela equipa de enfermagem. (…)
Esclareceu que o material necessário para a execução das suas funções de enfermagem (pensos, gazes, pomadas, termómetro, etc.) é fornecido pela Casa do Povo da ............. Quando faz serviço de apoio domiciliário, desloca-se a casa dos utentes em viatura (carrinha) da instituição. Relativamente à remuneração, afirmou que recebe €5,00 (cinco euros) por cada hora de trabalho prestado no horário diurno das 08h00 às 21h00 e €6,00 (seis euros) por cada hora de trabalho prestado no horário noturno das 21h00 às 08h00, sendo a remuneração, variável em função do número de horas de trabalho, paga com periodicidade mensal, através de transferência bancária. Mais referiu que não aufere qualquer quantia em numerário e que não recebe subsídios de férias e de natal. Esclareceu que não recebe subsídio de refeição e que a Casa do Povo da ............ fornece uma refeição por turno de trabalho, podendo ser o pequeno-almoço, o almoço ou o jantar, consoante o horário de trabalho. Mais referiu que tem direito a gozar férias, mas que não existe um número mínimo de dias de férias fixado para gozar por ano, e que no período do gozo das férias não é remunerada. Mencionou que comunica sempre com antecedência as ausências ao serviço e os dias que tira para gozo de férias aos colegas enfermeiros e à direção da Casa do Povo. Referiu que não regista a sua assiduidade em sistema de controlo de assiduidade disponibilizado pela entidade empregadora. A direção da Casa do Povo verifica se os enfermeiros cumprem as escalas para efeitos, nomeadamente, de contabilização do número de horas de trabalho e pagamento das mesmas. (…). AUTO DE DECLARAÇÕES Aos 23 dias do mês de março de 2016, pelas 10,12 horas, no Serviço Local de Atendimento da Segurança Social de Montemor-o-Velho, distrito de Coimbra, eu, H............, inspetora, no uso dos poderes que me são conferidos pelo art. 17° do D.L. n.º 83/2012, de 30 de março, bem como no exercício das competências definidas pelo artigo 8.° da Portaria n.º 135/2012, de 08 de maio, conjuntamente com o inspetor M…………, ouvi B………… (…). Mais esclareceu que no período em que desempenhou funções na Casa do Povo da ............ que se encontrava como prestador de serviços na entidade, emitindo faturas-recibo à Casa do Povo da ............ pelo trabalho prestado. Questionado sobre o horário de trabalho, declarou que trabalhava por turnos, de segunda a domingo. Mais declarou que existia uma escala mensal de turnos, que era previamente elaborada e que estipulava os horários de trabalho do pessoal de enfermagem, sendo que os turnos de trabalho até ao final do ano de 2014 eram das 07h30 às 15h30, das 16h00 às 24h00, das 16h00 às 23h00, não existindo turno no período da noite das 24h00 às 07h30. A partir de janeiro/fevereiro de 2015, os turnos do pessoal de enfermagem sofreram alterações de forma a assegurar a permanência de um enfermeiro na instituição 24 horas por dia e passou a existir um turno adicional das 24h00 às 08h00. Declarou ainda que os mapas de turnos eram propostos pela equipa de enfermagem e depois validados pela direção através de carimbo e assinatura.
Mais declarou que a integração e orientação na instituição foram realizadas pela enfermeira J............, enfermeira que era, à data, a funcionária enfermeira mais antiga na instituição. Esclareceu que o material necessário para a execução das suas funções de enfermagem (pensos, gazes, pomadas, termómetro, etc.) era fornecido pela Casa do Povo da ............. Quando fazia serviço de apoio domiciliário, deslocava-se a casa dos utentes em viatura (carrinha de dois lugares) da instituição. Relativamente à remuneração, afirmou que inicialmente recebia €4,00 (quatro euros) por cada hora de trabalho prestado, e a partir de janeiro de 2015 passou a receber €5,00 (cinco euros) à hora pelo trabalho prestado no horário das 07h00 às 21h00 e €6,00 (seis euros) pelo trabalho prestado no horário das 21h00 às 07h00, sendo a remuneração, variável em função do número de horas de trabalho, paga com periodicidade mensal, através de cheque da instituição. Mais referiu que não auferiu qualquer quantia em numerário e que não recebia subsídios de férias e de natal. Esclareceu que não recebia subsídio de refeição e que a Casa do Povo da ............ fornecia uma refeição por turno de trabalho, podendo ser o almoço ou o jantar, consoante o horário de trabalho. Mais referiu que chegou a gozar duas semanas férias, que foram marcadas segundo a disponibilidade dos vários elementos da equipa de enfermagem e posteriormente comunicadas à direção da instituição. Referiu que não registava a sua assiduidade em sistema de controlo de assiduidade disponibilizado pela instituição, mas que a sua assiduidade era indiretamente controlada pela direção da instituição, nomeadamente para efeitos de contabilização do número de horas trabalhadas e pagamento das mesmas. Inquirido sobre se desempenhou funções noutras entidades empregadoras além da Casa do Povo da ............ no período de junho de 2014 a novembro de 2015, declarou que trabalhou simultaneamente na Associação Cultural Desportiva de Solidariedade da Freguesia da ………, onde esteve nos primeiros seis meses como trabalhador independente (por conta própria), tendo passado a regime de contrato de trabalho a tempo parcial em 1 de janeiro de 2015 (com uma carga semanal de 18 horas). (…). AUTO DE DECLARAÇÕES Aos 23 dias do mês de março de 2016, pelas 11,00 horas, no Serviço Local de Atendimento da Segurança Social de Montemor-o-Velho, distrito de Coimbra, eu, H............, inspetora, no uso dos poderes que me são conferidos pelo art. 17° do D.L. n.º 83/2012, de 30 de março, bem como no exercício das competências definidas pelo artigo 8.° da Portaria n.º 135/2012, de 08 de maio, conjuntamente com o inspetor M…………, ouvi E………… (…). Mais esclareceu que no período em que desempenhou funções na Casa do Povo da ............ que se encontrava como prestadora de serviços na entidade, emitindo faturas-recibo à Casa do Povo da ............ pelo trabalho prestado.
Questionada sobre o horário de trabalho, declarou que trabalhava por turnos, de segunda a domingo. Mais declarou que existia uma escala mensal de turnos, que era previamente elaborada e que estipulava os horários de trabalho do pessoal de enfermagem, sendo que os turnos de trabalho eram das 07h30/08h00 às 15h00/15h30 e das 15h30/16h00 às 22h00. Mais declarou que recebia orientações da enfermeira J............, enfermeira que era, à data, a funcionária enfermeira mais antiga na instituição, que orientava o pessoal de enfermagem e que elaborava os mapas de turnos, que depois eram ajustados em função da disponibilidade dos enfermeiros. Esclareceu que o material necessário para a execução das suas funções de enfermagem (pensos, gazes, pomadas, termómetro, etc.) era fornecido pela Casa do Povo da ............. Quando fazia serviço de apoio domiciliário, deslocava-se a casa dos utentes em viatura (carrinha de dois lugares) da instituição. Relativamente à remuneração, afirmou que recebia €4,00 (quatro euros) por cada hora de trabalho prestado, incluindo o trabalho prestado durante os fins de semana, sendo a remuneração, variável em função do número de horas de trabalho, paga com periodicidade mensal, através de cheque da instituição. Mais referiu que não auferiu qualquer quantia em numerário e que não recebia subsídios de férias e de natal. Esclareceu que não recebia subsídio de refeição e que a Casa do Povo da ............ fornecia uma refeição por turno de trabalho, podendo ser o almoço ou o jantar, consoante o turno. Referiu que não registava a sua assiduidade em sistema de controlo de assiduidade disponibilizado pela instituição, mas que a sua assiduidade era indiretamente controlada pela direção da instituição, nomeadamente para efeitos de contabilização do número de horas trabalhadas e pagamento das mesmas. Inquirida sobre se desempenhou funções noutras entidades empregadoras além da Casa do Povo da ............ no período de janeiro a abril de 2014, declarou que não e que deixou de trabalhar na referida instituição no final de abril de 2014, tendo iniciado funções como enfermeira, ao abrigo de contrato de trabalho a tempo inteiro, na Santa Casa da Misericórdia de ……… a 12 de maio de 2014. (…).». (cfr. autos de fls. 115 a 122 do PA e de fls. 140 a 145 do PA); 2. Foram prestadas declarações pelos trabalhador G…………, as quais resultaram na elaboração de um auto de declarações, que se dá, aqui, por reproduzido e no qual este declara que para justificar as quantias recebidas emite com periodicidade mensal facturas-recibo; que trabalha por turnos, em regra 40h por semana, existindo quatro turnos do pessoal de enfermagem; que obedece a ordens e indicações, nomeadamente no que concerne ao cumprimento dos turnos de trabalho atribuídos, da direcção da instituição, não existindo um chefe da equipa de enfermagem: aufere € 3,00/hora no horário das 8h00 às 21h00 e €6,00 no horário das 21h às 8h00, não auferindo subsidio de férias, nem de Natal; quando goza férias não aufere qualquer remuneração; não foi determinado com a Casa do Povo um número mínimo de dias de férias a gozar; a remuneração é mensal, variável em função do número de horas trabalhada; a instituição fornece-lhe a alimentação, ou seja, uma refeição por turno;
trabalha em exclusividade para a Casa do Povo, embora o contrato de prestação de serviços não o obrigue a trabalhar em exclusividade para a instituição; os enfermeiros não registam a sua assiduidade, nem em livro de ponta, nem através de registo pontométrico; quando necessita de se ausentar ou faltar ao serviço, comunica a sua ausência à direcção da instituição; as funções que exerce são executadas com autonomia técnica, não tendo de reportar superiormente por exemplo episódios de urgência médica. (cfr. autos de fls. 35 a 37 do PA); 3. Em 27/9/2016, foi emitido despacho que aprovou o projecto de relatório e que determinou a notificação da Impugnante para efeitos do exercício do direito de audiência prévia, o qual se dá, aqui, por reproduzido. (cfr. projecto de despacho de fls. 287 a 301 do PA); 4. Em 28/6/2016, foi emitido ofício pela Impugnada dirigido ao Presidente da Direcção da Impugnante destinado a dar-lhe conhecimento do projecto de relatório referido no ponto anterior e da possibilidade de exercer o direito de audiência prévia. (cfr. doc. a fls. 305 do PA); 5. Em 12/10/2016, a Impugnada apresentou requerimento ao abrigo do exercício do direito de audiência prévia, o qual se dá, aqui, por reproduzido. (cfr. Requerimento de fls. 305 e segs. do PA); 6. Em 1/2/2017, foi emitido despacho de aprovação do relatório final, o qual se dá, aqui, por reproduzido, e do qual consta o seguinte: “(...) Origem do PROAVE O presente processo de averiguações (PROAVE) foi aberto à instituição particular de solidariedade social denominada Casa do Povo da ............, acima melhor identificada, na sequência do pedido de intervenção do Núcleo de Fiscalização de Equipamentos Sociais da Unidade de Fiscalização do Centro do Instituto de Segurança Social, I.P. (ISS, I.P.), em virtude de, no decurso da sua ação inspetiva, no âmbito dos processos de averiguações n.ºs 201600002804, 201600002805, 201600002822, 201600002823, terem sido detetados indícios de irregularidades na relação jurídica de vinculação e contributiva da instituição averiguada para com a segurança social que careciam de melhor averiguação por parte do Núcleo de Fiscalização de Beneficiários e Contribuintes. Assim, o presente processo de averiguações, que corre termos no setor de Coimbra do Núcleo de Fiscalização de Beneficiários e Contribuintes da Unidade de Fiscalização do Centro, processo autónomo face aos processos de averiguações por valência, cuja instrução compete ao Núcleo de Fiscalização de Equipamentos Sociais da Unidade de Fiscalização do Centro deste Instituto, tem como objeto aferir a regularidade do comportamento da entidade empregadora (EE) Casa do Povo da ............
ao nível da relação jurídica de vinculação e contributiva com o Sistema de Segurança Social, mais concretamente se os trabalhadores dependentes e independentes se encontram corretamente enquadrados nos devidos regimes de proteção social e se todas as remunerações sujeitas a incidência contributiva estão a ser devidamente declaradas aos serviços de segurança social. Diligências efetuadas 2016.02.03 — Visita inspetiva às instalações da entidade empregadora (EE) Casa do Povo da ............, em ............, Montemor-o-Velho, conjuntamente com equipa do Núcleo de Fiscalização de Equipamentos Sociais da Unidade de Fiscalização do Centro do ISS, I.P., tendo em vista identificar os trabalhadores da instituição presentes no local. Inquirição, pelas 11h30, do trabalhador G…………, enfermeiro na Casa do Povo da ............, cujas declarações foram registadas em auto. 2016.02.26 — Consulta ao Sistema de Informação da Segurança Social (SISS); - Notificação dos trabalhadores N…………, O…………, L............, P…………, D............, F............, C………… e Q............ para comparecerem no Serviço Local de Atendimento da Segurança Social de Montemor-o-Velho no dia 08/03/2016 para prestarem declarações. 2016.03.08 - Inquirição de prestadores de serviços e trabalhadores dependentes que prestam (ou prestaram) trabalho na Casa do Povo da ............, tendo-se procedido à elaboração dos respetivos autos de declarações. 2016.03.11 - Consulta ao Sistema de Informação da Segurança Social (SISS); - Notificação dos trabalhadores B............, E............, R............, S............, J............, T............ e U………… para comparecerem no Serviço Local de Atendimento da Segurança Social de Montemor-o-Velho no dia 23/03/2016 para prestarem declarações. 2016.03.17 - Notificação da entidade empregadora Casa do Povo da ............, por correio eletrónico institucional, solicitando a junção de documentação ao presente processo de averiguações. 2016.03.23 - Inquirição dos trabalhadores, dependentes e independentes, B............, E............, S............, J............, T............ e U………… no Serviço Local de Atendimento da Segurança Social de Montemor-o-Velho, lavrando-se os respetivos autos de declarações. A trabalhadora R............ não compareceu à inquirição agendada. 2016.04.04 a 2016.04.06 — Análise da documentação remetida pela entidade empregadora. 2016.05.06 - Notificação da entidade empregadora Casa do Povo da ............, por correio eletrónico institucional, solicitando a junção de documentação adicional ao presente processo de averiguações. 2016.06.24 - Nova notificação da entidade empregadora Casa do Povo da ............, por correio eletrónico institucional, solicitando a junção de documentação adicional ao presente processo de averiguações.
2016.07.27 — Pedido de informação escrita à Direção de Finanças de Coimbra, serviço desconcentrado da Autoridade Tributária e Aduaneira, relativamente aos rendimentos da categoria B declarados pelos prestadores de serviços da Casa do Povo da ............ no ano de 2016. 2016.08.10 — Notificação, por carta registada, da entidade empregadora, bem como dos _ prestadores de serviços, para junção de documentação adicional ao processo de averiguações. 2016.08.29 — Análise da documentação remetida pela entidade averiguada e pelos prestadores de serviço. IV. Factos apurados - A Direção da instituição Por consulta ao SISS/IDQ e análise das atas sociais das reuniões da Direção, constata-se que a Direção da associação em averiguação é presentemente composta por: ………… (NISS ………), com o cargo de presidente, ………… (NISS ………), ………… (NISS ………), ………… (NISS ………), ………… (NISS ………), todos com cargos de vice-presidente. Relativamente aos membros da Direção da Casa do Povo da ............, pessoa coletiva sem fins lucrativos, constata-se que nenhum elemento da Direção aufere qualquer tipo de remuneração pelo exercício do cargo, auferindo somente abono de ajudas de custo por despesas realizadas ao serviço da associação — conforme informação disponível em SISS/IDQ e CDF e ata da reunião ordinária da Direção de 30 de janeiro de 2015. Na medida em que não auferem pelo exercício da respetiva atividade qualquer tipo de remuneração, os membros da Direção da Casa do Povo da ............ não se encontram abrangidos pelo regime de proteção social dos membros de órgãos estatutários (MOE), nos termos do disposto no artigo 63.º, alínea a) do Código dos Regimes Contributivos. (…) - Os trabalhadores independentes/prestadores de serviços da instituição A Direção, na reunião ordinária realizada a 27 de dezembro de 2014, deliberou contratar enfermeiros em regime de prestação de serviços, com pagamento do serviço à hora, em valor não superior a €8,00/hora, em número suficiente que possibilitasse a permanência de, pelo menos, um enfermeiro na instituição durante 24 horas por dia — conforme ata da direção junta ao presente processo de averiguações. Nessa reunião ficaram ainda estipulados os critérios de recrutamento dos profissionais e foi delegada competência para o recrutamento no diretor de Recursos Humanos da instituição, Dr. …………. Na visita inspetiva foram identificados dois prestadores de serviços, um enfermeiro e uma terapeuta da fala, suscitando-se, desde logo, dúvidas relativamente ao seu enquadramento, atendendo às características do modo de prestação de trabalho, desde logo porque constavam do quadro de pessoal da entidade empregadora (integrando os rácios de pessoal previstos na lei) e prestavam a sua atividade nas instalações da entidade.
Relativamente aos profissionais de enfermagem, apurou-se que a instituição contratou, nos anos de 2014 e 2015, em regime de prestação de serviços os seguintes enfermeiros: i) em 2014: -G………… (NISS ………); -B………… (NISS ………); -C………… (NISS ………); -D………… (NISS ………); -R………… (NISS ………); -E………… (NISS ………); -F………… (NISS ………); -V………… (NISS ………); ii) em 2015: -C………… (NISS ………; -T………… (NISS ………); -S………… (NISS ………); -X………… (NISS ………). A enfermagem é uma atividade que pode, por si só, ser efetivamente prestada em regime de prestação de serviços. Todavia, se o modo como a atividade do enfermeiro evidencia múltiplas características típicas da relação jurídica laboral, a mesma não poderá legalmente ser prestada sob o regime de prestação de serviços. No caso dos prestadores de serviços afetos às funções de enfermagem, desde logo se comprovou que os mesmos cumpriam horário de trabalho, por turnos, horário este previamente fixado com periodicidade mensal, de forma a assegurar a permanência de pelo menos um enfermeiro na instituição durante 24 horas por dia. — tudo conforme mapas de turnos mensais, juntos ao presente processo. Apesar da carga horária semanal do pessoal de enfermagem apresentar variações, pode afirmar-se que a instituição contrata enfermeiros a tempo inteiro, que executam um horário com carga aproximada das 40 horas semanais, e enfermeiros a tempo parcial, que executam, em média, 20 horas semanais, em moldes similares à relação jurídica laboral a tempo inteiro e a tempo parcial.
Por outro lado, o funcionamento 24 horas por dia, 168 horas por semana, dos serviços de enfermagem implica uma permanência na instituição, que terá de ser assegurada, pelo menos, por cinco ou seis enfermeiros a tempo inteiro, considerando os períodos de descanso dos mesmos, permanência que não se coaduna com a essência de uma relação jurídica de prestação de serviços. Acresce ainda que os prestadores de serviços em causa são trabalhadores que constam do mapa de pessoal da instituição, pois os seus postos de trabalho são necessários para o cabal cumprimento dos ratios de pessoal previstos no artigo 12.° da Portaria n.º 67/2012 de 21 de março, portaria que define as condições de organização, funcionamento e instalação a que devem obedecer as estruturas residenciais para pessoas idosas. Inquiridos os prestadores de serviços que executam funções de enfermagem na entidade, concluiu-se, pelas declarações coincidentes ou convergentes dos declarantes, que: - desempenham funções nas instalações da instituição sitas na ............ (Complexo Social Sénior, Centro de Noite ou Centro Sénior da Casa do Povo, Residência Sénior e Centro de Dia) e nas habitações dos utentes da instituição quando fazem serviço de apoio domiciliário; - existe uma escala mensal de turnos, que é previamente elaborada e que estipula os horários de trabalho do pessoal de enfermagem, sendo que existem quatro turnos de trabalho (das 08h00 às 16h00, das 16h00 às 24h00, das 16h30 às 22h30 e das 24h00 às 08h00) que asseguram a permanência de, pelo menos, um enfermeiro na instituição durante as 24 horas do dia; - o material e os meios operacionais necessários para a execução das suas funções de enfermagem (pensos, gazes, pomadas, termómetros, viatura para prestarem o serviço de apoio domiciliário) é fornecido pela Casa do Povo da ............; - que auferem, como contrapartida do trabalho prestado, uma remuneração periódica mensal, em função do número de horas de trabalho, sendo remunerados à hora, em função do tempo de trabalho despendido, e não em função de um determinado resultado ou por tarefa; - à semelhança dos demais trabalhadores por conta de outrem da instituição, não recebem subsídio de refeição, mas têm direito a uma refeição por turno de trabalho fornecida pela EE; - embora exerçam a sua atividade profissional com autonomia técnica, cumprem ordens e respondem diretamente perante a direção da instituição e/ou perante o diretor de recursos humanos, na falta de uma chefia diretamente responsável pela equipa de enfermagem, comunicando prévia e atempadamente o gozo de férias e eventuais ausências à direção da Casa do Povo, sendo a direção da Casa do Povo quem controla a assiduidade dos enfermeiros, verificando se os enfermeiros cumprem as escalas fixadas, para efeitos, nomeadamente, de contabilização do número de horas de trabalho e pagamento das mesmas (poderes de supervisão e de direção); - Os enfermeiros não registam a sua assiduidade em sistema interno de controlo de assiduidade, sendo a sua assiduidade controlada por via indireta, na medida em que a Direção verifica o cumprimento do horário e do número de horas de trabalho prestado por cada um deles.
— tudo conforme auto de declarações elaborados e associados ao presente processo de averiguações. A análise da documentação solicitada à entidade empregadora, nomeadamente ao quadro de pessoal e às escalas de serviços do pessoal de enfermagem dos últimos seis meses corrobora as declarações dos trabalhadores constantes do processo. O clausulado dos contratos de prestação de serviços celebrados entre a entidade empregadora e os enfermeiros encontra-se redigido de forma a tentar afastar expressamente a qualificação da relação das partes como relação laboral, frisando a autonomia e a ausência de subordinação jurídica, mas tal clausulado não tem correspondência com a realidade da situação profissional destes trabalhadores. A título de exemplo, os contratos referem que existe uma total autonomia na execução da atividade de enfermagem, o que não sucede, dado que os enfermeiros têm de reportar superiormente ausências, férias, cumprimento de horários, número de horas trabalhadas e dado que o seu desempenho está sujeito a escrutínio superior. Mais, os contratos de prestação de serviços referem que os enfermeiros realizam consultas de enfermagem com duração de 30 a 60 minutos, mas a realidade é que os enfermeiros não se deslocam à instituição para praticarem cuidados concretos e individualizados de enfermagem. Na verdade, os mesmos prestam trabalho em permanência nas instalações da EE, em turnos de 8 horas, executando cuidados de enfermagem a todos os utentes da instituição que deles careçam. Os contratos referem ainda que os enfermeiros executarão "os serviços prestados no período de tempo indispensável à sua realização", mas a verdade é que os mesmos estão obrigados a permanecer a instituição até que o turno de trabalho termine, mesmo que até já tenham realizado todos os cuidados de enfermagem. Por fim, saliente-se que os prestadores de serviços de enfermagem não podem denunciar o vínculo profissional a todo o tempo e sem qualquer formalidade, estando sujeitos a um dever contratual de comunicação antecipada do vínculo e a formalidades de cessação do vínculo típicas de uma relação laboral e não de uma relação de prestação de serviços. Perante a factualidade descrita, verificam-se vários indícios, que reproduzem elementos do modelo típico do trabalho subordinado, e que comprovam a existência de uma relação laboral (relação com subordinação jurídica) entre os "prestadores" enfermeiros e a entidade empregadora averiguada: os trabalhadores têm local de trabalho (as instalações da Casa do Povo), horário de trabalho (em regime de turnos), ocupam um posto de trabalho (figuram no quadro de pessoal; a sua existência é condição necessária para serem assegurados os ratios mínimos de pessoal previstos na legislação; desempenham funções idênticas às funções dos enfermeiros abrangidos por contrato de trabalho ou de estágio), estão inseridos na estrutura hierárquica da associação (cumprindo ordens e prestando contas do seu trabalho à Direção, ainda que executem a sua atividade profissional com autonomia técnica), utilizam os materiais e os meios disponibilizados pela EE e não materiais próprios na execução da sua atividade, comunicam previamente o gozo de férias e ausências à Direção e a sua assiduidade é controlada ainda que por via indireta, auferem uma remuneração periódica mensal como contrapartida do seu trabalho, remuneração esta fixada em função do número de horas de trabalho e não em função de uma tarefa ou de um resultado.
Existe, portanto, prova bastante no processo de averiguações para considerar que os prestadores de serviços que desempenham funções de enfermagem na instituição não são de todo prestadores de serviços, isto é, não são trabalhadores por conta própria, mas sim trabalhadores subordinados/por conta de outrem da entidade empregadora Casa do Povo da ............. Mais, J............ trabalhou como enfermeira na entidade empregadora de 16 de dezembro de 2010 a 24 de agosto de 2014, ao abrigo de um contrato de trabalho sem termo, desempenhando funções exatamente nos mesmos termos em que o fazem os enfermeiros prestadores de serviços (nas instalações da entidade, com horário mensal previamente fixado, com materiais e meios facultados pela entidade, com autonomia técnica, mas respondendo superiormente perante a direção). A contratação da enfermeira J............ beneficiou inclusivamente de uma medida excecional de apoio ao emprego em 2010 (prevista na Portaria n.º 125/2010, de 1 de março de 2010), deferida pelos competentes serviços de segurança social. — tudo conforme informação disponível em SISS e declarações da enfermeira registadas em auto. A enfermeira D…………, presentemente prestadora de serviços na instituição, executa atualmente as suas funções nos mesmos moldes que executava no período de julho a dezembro de 2009, período em que esteve abrangida por contrato de trabalho sem termo, que cessou por sua iniciativa. O enfermeiro U………… trabalhou por conta da associação Casa do Povo da ............ aproximadamente de junho a setembro de 2014, durante quatro meses, ao abrigo de um Contrato Emprego Inserção +, intermediado pelos serviços de emprego do Instituto de Emprego e Formação Profissional, I.P. (IEFP, I.P.), no âmbito da prestação de rendimento social de inserção que auferia, desempenhando funções como enfermeiro com características idênticas às dos restantes colegas de enfermagem. A enfermeira P………… presta trabalho por conta da entidade empregadora desde 2 de novembro de 2015, ao abrigo de um contrato de estágio financiado pelo IEFP, I.P. (medida "Emprego Jovem Ativo"), exatamente nos mesmos termos em que o fazem os enfermeiros prestadores de serviços, sendo certo que os estágios do IEFP, I.P. visam promover a empregabilidade e conferem aos destinatários um posto de trabalho com características e conteúdo funcional similar ao dos trabalhadores por conta de outrem. Portanto, não só os indícios de subordinação jurídica são vastos, como as funções supra descritas já foram desempenhadas por enfermeiros devidamente enquadrados na segurança social como trabalhadores por conta de outrem da instituição ou equiparados a estes (no caso dos estagiários). A relação existente entre os enfermeiros e a Casa do Povo da ............ é uma relação com subordinação jurídica e, simultaneamente, com autonomia técnica. A autonomia técnica reflete-se no facto de o trabalhador não receber ordens diretas e sistemáticas do empregador na concreta execução da sua atividade, o que ocorre frequentemente quando os trabalhadores exercem profissões especialmente qualificadas, como acontece com os enfermeiros, pela simples razão de os próprios trabalhadores serem mais conhecedores do trabalho a desenvolver do que a própria entidade patronal.
Nestes casos pode ser menos evidente a subordinação jurídica, mas essa subordinação verifica-se e pode ser comprovada a dois níveis: pela dependência do prestador do trabalho em relação à retribuição paga pelo empregador como o único ou principal meio de sustento (dependência económica), e pelo domínio que o beneficiário da atividade tem sobre o prestador de trabalho, dado que o produto do trabalho acaba por ser do interesse único e exclusivo do beneficiário da atividade (dependência funcional).
Conclui-se, assim, que, não obstante i) se encontrarem inscritos como trabalhadores independentes na Autoridade Tributária e Aduaneira; ii) terem assinado, por escrito, contratos denominados como contratos de prestação de serviços com a EE e iii) emitirem faturas-recibo ("recibos verdes") periodicamente à EE como quitação das quantias recebidas, simulando a existência de relações jurídicas de prestação de serviços, a verdade é que os alegados prestadores de serviços de enfermagem prestam trabalho na EE com características de trabalho subordinado (trabalho por conta de outrem).
Assim, os mencionados trabalhadores deviam estar, e não estão, enquadrados no regime de proteção social dos trabalhadores por conta de outrem (TCO) e as suas remunerações deviam ser objeto de incidência contributiva para efeitos de segurança social.
(…)
V. Da realização da audiência de interessados e da apreciação da pronúncia da entidade empregadora
Em 28/09/2016 procedeu-se ao envio, para a sede social da EE averiguada, de notificação escrita, nos termos dos artigos 121.º e ss. do Código de Procedimento Administrativo e 39.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), para que a entidade averiguada se pronunciasse, em sede de audiência de interessados, e no prazo de 10 dias úteis, sobre a intenção deste serviço em proceder à elaboração oficiosa das declarações de remunerações em falta.
A referida notificação foi rececionada pela EE em 30/09/2016, como evidencia o aviso de receção junto ao presente processo.
A EE, devidamente notificada da audiência de interessados, exerceu o seu direito de audição tempestivamente, em 12/10/2016, apresentando resposta à audiência escrita de interessados, que cumpre, agora, apreciar.
Ora, a entidade averiguada, na sua resposta à audiência de interessados, argumenta que:
a) O serviço de fiscalização do Instituto de Segurança Social, I.P. perspetiva tomar uma decisão administrativa violadora do princípio da reserva jurisdicional, consagrado no artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, na medida em que considerou os contratos de prestação de serviços celebrados entre os prestadores de serviços e a Casa do Povo da ............ inválidos, sendo que a declaração de invalidade de um contrato é uma decisão que só pode ser proferida por um juiz;
b) O afastamento da presunção contratual de prestação de serviços é da competência exclusiva dos Tribunais de Trabalho, no âmbito da ação especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, prevista no artigo 186.°-K do Código de Processo de Trabalho, pelo que o serviço de fiscalização do Instituto de Segurança Social, I.P.
, ao considerar os vínculos profissionais como vínculos laborais, viola, mais uma vez, o princípio da reserva jurisdicional; c) Que o serviço de fiscalização notificou a entidade empregadora para exercer o seu direito ao contraditório ao abrigo do artigo 39.º do CPPT, quando o processo de averiguações se rege exclusivamente pelas normas legais do Código do Procedimento Administrativo, lapso grave que inquina (embora a averiguada não especifique o tipo de invalidade ou o concreto desvalor) o processo; d) Que sempre deu cumprimento às notificações para junção de documentação, salientando que deu cumprimento ao solicitado nos ofícios, remetidos por correio eletrónico institucional, de 6 de maio de 2016 e 24 de junho de 2016, acusando este serviço de má fé na sua relação com a averiguada; e) Ao contrário do que o serviço de fiscalização argumenta para os considerar trabalhadores subordinados, os prestadores de serviços (de enfermagem, de terapia da fala e de ginástica) não constam, nem nunca constaram, do quadro de pessoal da EE, elaborado de acordo com o disposto no artigo 216.º do Código do Trabalho e remetido no Relatório Único Anual; No que concerne, especificamente à situação profissional dos enfermeiros, a entidade empregadora argumenta que: f) A Casa do Povo da ............ não intervém no processo de elaboração dos mapas de turnos dos enfermeiros, só tem contacto com os mapas no final do mês para efeitos de processamento de honorários aos vários profissionais; a EE não determina critérios de atribuição de turnos aos enfermeiros, Os não indica qual o concreto enfermeiro que realiza cada turno, nem o número de turnos que cada enfermeiro realiza, sendo os turnos de trabalho atribuídos dentro das disponibilidades manifestadas por aqueles profissionais. g) A Casa do Povo da ............ "não controla a frequência dos enfermeiros nos turnos", nem "o tempo em concreto que estão nas suas instalações, sendo que, se estes não comparecerem nos turnos (...), não exerce qualquer poder disciplinar sobre os mesmos, só não lhes pagando o tempo [de ausência] os enfermeiros não têm sequer que comunicar previamente ausências, férias e folgas à EE; h) O artigo 12.° da Portaria n.º 67/2012 de 21 de março, que prevê os rácios de pessoal das estruturas residenciais para pessoas idosas, incluindo os rácios do pessoal de enfermagem, não exige que os profissionais de enfermagem tenham um vínculo laboral com a entidade, pois o n.º 1 do referido artigo 12.º refere que a "A estrutura residencial deve dispor de pessoal que assegure a prestação dos serviços 24 horas por dia" (sublinhado nosso). i) Alguns dos instrumentos de trabalho utilizados pelos enfermeiros na execução das suas funções pertencem aos mesmos e não são fornecidos pela Casa do Povo da ............ (estetoscópios, batas, calçado); j) Os enfermeiros foram contratados, como referem os contratos de prestação de serviços, para prestarem um certo resultado à instituição: consultas de enfermagem ou cuidados de enfermagem aos utentes;
k) O paralelismo estabelecido entre o conteúdo funcional e o concreto modo de prestação de trabalho entre os enfermeiros vinculados à instituição por contrato de trabalho (ou estágio) e os vinculados por contrato de prestação de serviços não releva, pois as enfermeiras com vínculo laboral desempenham funções diferentes das dos prestadores de serviços, limitando-se a tratar da medicação dos utentes. I) Relativamente à professora de educação física, Q............, argumenta que i) existe uma grande diferença funcional entre o trabalho prestado pela professora durante o estágio e o trabalho prestado ao abrigo da prestação de serviços; ii) a professora só dá aulas aos utentes quando tem disponibilidade, não prestando trabalho em permanência e de forma regular, não tendo horário fixo; iii) a retribuição é paga de acordo com as tarefas realizadas pela professora; m) Relativamente à terapeuta da fala, L............, atual prestadora de serviços, outrora trabalhadora subordinada da EE, o serviço de fiscalização defendeu, no âmbito de processo de averiguações antecedente, que seria mais adequado que a instituição celebrasse contrato de prestação de serviços com a terapeuta; por outro lado, a terapeuta não cumpre horário de trabalho, utiliza equipamentos próprios na execução do seu trabalho, e não trabalha em exclusividade para a averiguada. Em primeiro lugar, a entidade averiguada alega, na resposta à audiência, que o serviço de fiscalização do Instituto de Segurança Social, I.P. perspetiva tomar uma decisão administrativa violadora do princípio da reserva jurisdicional, consagrado no artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, na medida em que considerou os contratos de prestação de serviços celebrados entre os prestadores de serviços e a Casa do Povo da ............ inválidos e a declaração de invalidade de um contrato é uma decisão que só pode ser proferida por um juiz. No projeto de relatório elaborado, não existe qualquer pronúncia do serviço de fiscalização do Instituto de Segurança Social, I.P. sobre a validade ou a invalidade dos contratos de prestação de serviços celebrados entre as partes, limitando-se este serviço a fazer uma análise detalhada do conteúdo dos contratos para demonstrar que o seu conteúdo não afasta (pelo contrário, corrobora) o entendimento deste serviço sobre a natureza laboral da relação profissional estabelecida entre as partes. Assim, este serviço analisa o conteúdo dos contratos para demonstrar que a denominação do contrato celebrado entre as partes como "contrato de prestação de serviços" e que as cláusulas neles insertas não afastam a natureza laboral do vínculo. Na verdade, os contratos celebrados são apenas mais um meio de prova para corroborar o nosso entendimento, não tendo este serviço emitido qualquer pronúncia quanto à validade dos contratos, que aliás não lhe compete. Cumpre, assim, esclarecer que o serviço de fiscalização da segurança social faz um juízo sobre a existência de uma relação laboral entre as partes, tendo em vista o correto enquadramento do trabalhador em regime de proteção social e inerente apuramento contributivo, pelas características fáticas, concretas e reais, de prestação do trabalho, não precisando de invalidar a documentação produzida pelas partes (não invalida inscrições como trabalhador independente na Autoridade Tributária, não invalida faturas-recibo emitidas, não invalida contratos de prestação de serviços), pois não lhe compete zelar pelos direitos civis ou laborais das partes contratantes envolvidas, mas apenas pelo direito, de todos, à segurança social.
Acresce ainda que a existência de relação laboral não pressupõe necessariamente a celebração válida de um contrato de trabalho (considerando-se o vínculo laboral sem termo), bastando a verificação, no caso concreto, de alguns dos indícios típicos da subordinação jurídica previstos no artigo 12.º do Código do Trabalho. A EE alega ainda que o afastamento da presunção contratual de prestação de serviços compete exclusivamente aos Tribunais de Trabalho, no âmbito da ação especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, prevista no artigo 186.°-K do Código de Processo de Trabalho, pelo que o serviço de fiscalização do Instituto de Segurança Social, I.P., ao considerar os vínculos profissionais como vínculos laborais, viola, mais uma vez, o princípio da reserva jurisdicional. Antes de mais, o ordenamento jurídico não prevê uma presunção contratual de prestação de serviços (o que existe é um ónus de prova do autor no âmbito da ação judicial laboral, não beneficiando o réu de qualquer presunção de prova). Muito pelo contrário, o ordenamento jurídico prevê uma presunção legal de laboralidade, consagrada no artigo 12.º do Código do Trabalho, precisamente porque o legislador reconhece que um dos novos desafios do Direito consiste em obstar que as entidades patronais façam uma utilização abusiva da figura do contrato de prestação de serviços (Abuso de Direito). Mais. A consideração, formulada por este serviço, da relação entre as partes como uma relação laboral é uma consideração instrumental para efeitos de enquadramento do trabalhador no regime contributivo dos Trabalhadores por Conta de Outrem e consequente cobrança de contribuições à entidade empregadora. O Instituto de Segurança Social, I.P., entidade administrativa, não profere uma decisão sobre a natureza da relação profissional entre as partes, mas aprecia as características da sua relação profissional para proferir, isso sim, uma decisão administrativa de enquadramento e de liquidação oficiosa de contribuições (tributos), que pode ser impugnada judicialmente junto dos competentes Tribunais. Quanto ao argumento de que o serviço de fiscalização notificou a entidade empregadora para exercer o seu direito ao contraditório ao abrigo do artigo 39.º do CPPT, quando o processo de averiguações se rege exclusivamente pelas normas legais do Código do Procedimento Administrativo (CPA), lapso grave que inquina o processo (embora a averiguada não especifique o tipo de invalidade ou o concreto desvalor), diga-se que a leitura parcial do texto da notificação não aproveita a ninguém, existindo uma referência expressa e clara, quer na notificação, quer no projeto de relatório, de que a pronúncia deverá ser feita nos termos dos artigos 121.º e ss. do CPA, sendo que o artigo 39.º do CPPT, mencionado e aplicado, refere-se apenas aos trâmites para perfeição da notificação. A EE refere que sempre deu cumprimento às notificações para junção de documentação, salientando que deu cumprimento ao solicitado nos ofícios, remetidos por correio eletrónico institucional, de 6 de maio de 2016 e de 24 de junho de 2016, acusando este serviço de má fé na sua relação com a averiguada. Assiste razão à averiguada quando refere que sempre deu cumprimento às notificações para junção de documentação. Na verdade, verificada a caixa de correio eletrônico institucional deste serviço, detetou-se um erro administrativo no encaminhamento da correspondência eletrónica remetida pela Casa do Povo da ............ a 19 de maio de 2016 e a 24 de junho de 2016, erro que assumimos e pelo qual nos penalizamos.
Todavia, este serviço de fiscalização, reiteradamente acusado, na resposta à audiência da entidade empregadora, de se relacionar com a mesma com má fé e de forma persecutória, sempre pautou a sua atuação com observância do princípio da colaboração da Administração com os particulares. Assim, e apesar de ter erroneamente considerado que a EE não estava a dar cumprimento às notificações, nunca lançou mãos dos meios sancionatórios (noticiando contraordenação ou ilícito criminal) que dispunha por falta de cooperação na averiguação, limitando-se a interpelar novamente, por carta registada, a entidade empregadora para juntar a documentação. A EE invoca que, ao contrário do que o serviço de fiscalização refere no projeto de relatório, os prestadores de serviços (de enfermagem, de terapia da fala e de ginástica) não constam, nem nunca constaram, do quadro de pessoal da EE, elaborado de acordo com o disposto no artigo 216.º do Código do Trabalho e remetido no Relatório Único Anual. Ora, obviamente que não, até porque a entidade empregadora quer fazer crer os serviços estatais de que os enfermeiros, a terapeuta da fala e a professora de ginástica contratados são reais prestadores de serviços, pelo que nunca iria incluir tais prestadores de serviços no Anexo A — Quadro de Pessoal do Relatório Único, documento que elenca os trabalhadores dependentes da EE e que é remetido à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT). Todavia, quando nos referimos ao quadro de pessoal da instituição no projeto de relatório não nos estamos a referir ao quadro de pessoal — Anexo A elaborado de acordo com o disposto no artigo 216.º do Código do Trabalho e remetido à ACT no Relatório Único Anual, mas sim ao quadro ou mapa de pessoal, com afetações de pessoal por valência, que a instituição faculta aos serviços de acompanhamento do Centro Distrital e ao Núcleo de Fiscalização dos Equipamentos Sociais como meio de prova para demonstrar que está a cumprir os rácios de pessoal exigidos pelos acordos de cooperação e pela legislação, como os previstos no artigo 12.° da Portaria n.º 67/2012 de 21 de março. Portanto, a instituição não pode ignorar que elabora um mapa de pessoal com afetações, onde realmente inclui (por razões desconhecidas e incompreensíveis) o contabilista e o advogado, e que esse mapa de pessoal é o documento idóneo que comprova os seus rácios de pessoal. E se a instituição poderia eliminar livremente desse mapa a referência ao contabilista e ao advogado, a verdade é que não poderia eliminar desse mapa, sem ficar em incumprimento, os enfermeiros contratados a recibos verdes, pois são estes que asseguram o cumprimento dos rácios de pessoal exigidos por lei. A Casa do Povo da ............ alega que não intervém no processo de elaboração dos mapas de turnos dos enfermeiros, que só tem contacto com os mapas no final do mês para efeitos de processamento de honorários aos vários profissionais, afirmando que não determina critérios de atribuição de turnos aos enfermeiros, pois não indica qual o concreto enfermeiro que realiza cada turno, nem o número de turnos que cada enfermeiro realiza, sendo os turnos atribuídos dentro das disponibilidades manifestadas por aqueles profissionais. Ora, o facto de existirem mapas de turnos e turnos de trabalho a distribuir pelo pessoal de enfermagem é por si só indicador de que os mesmos estão sujeitos ao cumprimento de um horário de trabalho previamente estipulado.
Por outro lado, a conciliação, feita mensalmente, das disponibilidades manifestadas e dos interesses pessoais dos vários profissionais de enfermagem exige, por si só, que alguém desempenhe funções de coordenação do pessoal de enfermagem de forma a assegurar a permanência de dois enfermeiros na instituição no horário das 16h30 às 22h30 e de, pelo menos, um enfermeiro no restante horário. Ainda que a Direção, geralmente, não indique qual o enfermeiro concreto que irá realizar determinado turno, nem quantos turnos fará cada profissional, deixando os profissionais coordenarem-se da melhor forma, não significa que não tenha de impor o cumprimento de um turno em caso de conflito entre os profissionais, pois só assim poderá assegurar que cumpre os rácios de pessoal exigidos por lei, bem como os acordos de cooperação a que se vinculou, e pois só assim poderá assegurar a permanência de, pelo menos, um enfermeiro na instituição 24 horas por dia. Portanto, podemos afirmar que a Casa do Povo da ............ tem poder de direção sobre estes profissionais, que pode não ser exercido pela Direção da instituição no dia-a-dia, mas que é latente e que, no limite, existe e será exercido. Por outro lado, não se pode afirmar que os enfermeiros cumprem os turnos consoante a sua disponibilidade, pois os turnos têm uma duração pré-definida em função dos interesses da instituição (existem três turnos de trabalho com uma duração de oito horas - das 08h00 às 16h00, das 16h00 ás 24h00, das 24h00 às 08h00 — e um turno suplementar com a duração de seis horas - das 16h30 às 22h30). Embora a EE tenha razão quando afirma que os mesmos não têm de cumprir obrigatoriamente uma carga horária mínima semanal ou mensal, não é verdade que os mesmos não tenham uma carga horária mínima diária, correspondente a seis ou oito horas/dia. Assim, os profissionais nunca poderão executar as suas funções em disponibilidades de tempo inconciliáveis com a carga horária ou com as horas de entrada e saída previamente fixadas para os turnos, encontrando-se verdadeiramente vinculados ao cumprimento de um horário de trabalho. Acresce que a existência de turnos com uma duração previamente fixada impossibilita que os enfermeiros prestem o "serviço" no período de tempo estritamente necessário para o efeito, não podendo, concluídas as tarefas, abandonar o local. Na verdade, o pessoal de enfermagem tem um dever de permanência no local de trabalho, assegurando o cumprimento da carga horária do turno atribuído, dever este que não se compadece com o modelo da relação de prestação de serviços. Invoca-se ainda que a Casa do Povo da ............ "não controla a frequência dos enfermeiros nos turnos", nem "o tempo em concreto que estão nas suas instalações, sendo que, se estes não comparecerem nos turnos (...), não exerce qualquer poder disciplinar sobre os mesmos, só não lhes pagando o tempo [de ausência]". O argumento em si sofre de contradição intrínseca, pois se a Casa do Povo da ............ não controla a assiduidade dos enfermeiros, nem a sua permanência no local, como pode calcular as horas que estiveram e as que não estiveram no local para efeitos de pagamento?
A assiduidade destes profissionais é necessariamente controlada, ainda que por via indireta, nomeadamente para efeitos de pagamento do número de horas trabalhadas. Por outro lado, não é verosímil que uma instituição processe honorários cegamente, sem ter um controlo mínimo da qualidade do trabalho executado e da assiduidade do profissional contratado, quanto mais não seja porque compete ao enfermeiro de serviço (que não se pode ausentar ou faltar sem ser substituído) acionar os meios de emergência médica para os utentes e prestar os primeiros socorros. Naturalmente não lhes instaura um processo disciplinar que poderia culminar com o seu despedimento, pois uma das vantagens de recorrer, abusivamente, ao contrato de prestação de serviços é a de poder, a todo o tempo, sem aviso prévio e sem compensações, prescindir do trabalho de alguém. Refira-se, ainda, que não é crível que os enfermeiros não tenham de comunicar previamente faltas, folgas e dias de férias à entidade empregadora, pois a instituição tem de coordenar e compatibilizar as presenças e ausências dos vários enfermeiros de forma a assegurar que dispõe sempre, pelo menos, de um (ou de dois) enfermeiro(s) nas instalações. Argumenta ainda a EE que o artigo 12.° da Portaria n.º 67/2012 de 21 de março, que prevê os rácios de pessoal das estruturas residenciais para pessoas idosas, incluindo os rácios do pessoal de enfermagem, não exige que os profissionais de enfermagem tenham um vínculo laboral com a entidade, pois o n.º 1 do referido artigo 12.º refere que a "A estrutura residencial deve dispor de pessoal que assegure a prestação dos serviços 24 horas por dia" (sublinhado nosso). O artigo 12.º da Portaria n.º 67/2012 de 21 de março dispõe nos seguintes termos: "1- A estrutura residencial deve dispor de pessoal que assegure a prestação dos serviços 24 horas por dia. 2- A estrutura residencial, para além do diretor técnico, deve dispor no mínimo de: a) Um(a) animador(a) sociocultural ou educador(a) social ou técnico de geriatria, a tempo parcial por cada 40 residentes; b) Um(a) enfermeiro(a), por cada 40 residentes; c) Um(a) ajudante de ação direta, por cada 8 residentes; d) Um(a) ajudante de ação direta por cada 20 residentes, com vista ao reforço no período noturno; e) Um(a) encarregado(a) de serviços domésticos em estabelecimentos com capacidade igual ou superior a 40 residentes; f) Um(a) cozinheiro(a) por estabelecimento;
g) Um(a) ajudante de cozinheiro(a) por cada 20 residentes; h) Um(a) empregado(a) auxiliar por cada 20 residentes. 3- Sempre que a estrutura residencial acolha idosos em situação de grande dependência, os rácios de pessoal de enfermagem, ajudante de ação direta e auxiliar são os seguintes: a) Um(a) enfermeiro(a), para cada 20 residentes; b) Um(a) ajudante de ação direta, por cada 5 residentes; c) Um(a) empregado(a) auxiliar por cada 15 residentes." Ora, da análise do preceito legal, resulta claro que o legislador utilizou a expressão "prestação de serviços 24 horas por dia" como uma expressão de linguagem comum e não em sentido técnico-jurídico. Assim é porque a listagem de pessoal que elenca no n.º 2 para assegurar "tais serviços" enquadra-se nitidamente no espetro dos trabalhadores por conta de outrem. Aliás, a Casa do Povo da ............, e bem, mantém vínculos de natureza laboral com todas as categorias profissionais ali elencadas (animador, ajudante de ação direta, encarregado, cozinheiro, empregado auxiliar), não contratando estes profissionais em regime de prestação de serviços. A única categoria profissional que exclui do vínculo laboral, por força da interpretação literal que faz do n.º 1 do artigo 12.º da Portaria, é tão-só a do enfermeiro (e nem sempre, dado que até já teve e tem enfermeiros com contrato de trabalho ou estágio). Assim, é nosso entendimento que, embora o preceito legal tenha utilizado a expressão "prestação de serviços 24 horas por dia" como uma expressão de linguagem comum e não em sentido técnico-jurídico, a verdade é que a obrigação de permanência num local de trabalho é uma obrigação que só pode ser exigida a um trabalhador subordinado e que não se coaduna com o modelo de prestação de serviços. Portanto, pese embora a redação pouco feliz do artigo, a verdade é que a ratio legis do preceito aponta para a necessidade de a estrutura residencial dispor de pessoal a si vinculado por contrato de trabalho, incluindo o pessoal de enfermagem. Convém ainda clarificar que o material e os meios operacionais necessários para a execução das funções de enfermagem (pensos, gazes, pomadas, termómetros, viatura para prestarem o serviço de apoio domiciliário) são fornecidos pela Casa do Povo da ............, pelo que o enfermeiro não tem qualquer custo de material a imputar ao seu cliente, como faria um verdadeiro prestador de serviços. Naturalmente que os instrumentos de trabalho de cariz pessoal, como o calçado, a bata, o casaco, não são facultados pela entidade patronal, sendo que a prática habitual do setor é a de conceder aos funcionários apenas farda, e nada mais, quando a entidade patronal exige que os profissionais desempenhem as suas funções fardados.
A averiguada acrescenta ainda que os enfermeiros foram contratados, como referem os respetivos contratos de prestação de serviços, para prestarem um certo resultado à instituição: consultas de enfermagem ou cuidados de enfermagem aos utentes. Ora, tal não corresponde à verdade, pois os prestadores não são pagos em função de cada tarefa (resultado) executada, ou seja, não são pagos por cada consulta realizada, nem por cada curativo realizado ao utente, mas são pagos por cada hora de trabalho, são pagos em função do tempo que permanecem na instituição, independentemente da quantidade de tarefas que realizem nesse tempo. Mais. Refere a averiguada que o paralelismo estabelecido entre o conteúdo funcional e o concreto modo de prestação de trabalho entre os enfermeiros vinculados à instituição por contrato de trabalho (ou estágio) e os vinculados por contrato de prestação de serviços não releva, pois as enfermeiras com vínculo laboral desempenham funções diferentes das dos prestadores de serviços, limitando-se a tratar da medicação dos utentes. O argumento é falso. Da prova produzida no processo, mais concretamente das declarações prestadas pelas enfermeiras J............ e D............, resulta claro que as funções exercidas e as condições de trabalho destas enfermeiras, ao abrigo, respetivamente, dos seus contratos de trabalho e de estágio, são em tudo similares às dos enfermeiros prestadores de serviços. Assim, podemos afirmar que a averiguada recorre à figura contratual que lhe traz maior benefício económico, optando por celebrar contratos de trabalho ou de estágio com os enfermeiros se puder usufruir de algum tipo de incentivo à contratação por parte do IEFP, I.P. ou do ISS, I.P., sendo que, quando não o pode, oferece aos enfermeiros um precário contrato de prestação de serviços que lhe permite economizar o valor de contribuições que deveria pagar à segurança social. Relativamente à professora de educação física, Q............, prestadora de serviços, a averiguada argumenta que: i) existe uma grande diferença funcional entre o trabalho prestado durante o estágio e o trabalho prestado ao abrigo da prestação de serviços; ii) a professora só dá aulas aos utentes quando tem disponibilidade, não prestando trabalho em permanência e de forma regular, não tendo horário fixo; iii) a retribuição é paga de acordo com as tarefas realizadas pela professora. Nenhum dos argumentos merece acolhimento. Da prova produzida no processo de averiguações, da qual se destaca o auto de declarações elaborado à professora de educação física, Q............, resulta que i) Q............ desempenha, ao abrigo da prestação de serviços, exatamente as mesmas funções que desempenhou ao abrigo do estágio profissional do IEFP, I.P. e que consistem em dar aulas de ginástica e mobilidade aos clientes da instituição; ii) é a única funcionária responsável pela abertura do ginásio, pelo que presta o seu trabalho com regularidade, permanência e adstrita ao cumprimento de um horário de trabalho (que coincide, pelo menos, com o período de funcionamento do ginásio); iii) não é remunerada à tarefa, mas é remunerada por cada hora de trabalho prestado (no valor de 5 euros/hora). Relativamente à terapeuta da fala, L............, atual prestadora de serviços, outrora trabalhadora subordinada da EE, a averiguada alega que o serviço de fiscalização defendeu, no âmbito de processo de averiguações antecedente, que seria mais adequado que a instituição celebrasse contrato de prestação de serviços com a terapeuta da fala.
Relativamente à terapeuta da fala, L............, prestadora de serviços, o serviço de fiscalização, no âmbito do processo de auditoria jurídica do Núcleo de Fiscalização de Equipamentos Sociais (n.º 201200001682), concluiu que a contratação de L............ e de Z............, ambos filhos do Presidente da Direção da Casa do Povo da ............, não respeitava o disposto no atual artigo 21.°-B, n.º 2 do DL n.º 119/83, de 25 de fevereiro, republicado pelo DL n.º 172-N/2014 de 14 de novembro (Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social), nos termos do qual os membros dos órgãos de administração das IPSS não podem contratar direta ou indiretamente (por interposta pessoa) com a instituição, salvo se do contrato resultar manifesto benefício para esta. Nessa sequência, e por considerar existirem indícios de ilícito criminal, o serviço de fiscalização deu conhecimento dos factos apurados ao Ministério Público de Montemor-o-Velho, que instaurou o processo de inquérito n.º 338/12.4TAMMV e que o arquivou, por despacho, a 05/04/2013. Saliente-se que o serviço de fiscalização defendeu que a instituição não poderia contratar, sob nenhuma forma, os filhos do Presidente, nunca tendo defendido que não poderia contratá-los com contrato de trabalho, mas que já o poderia fazer sob a forma de prestação de serviços. Tal interpretação do relatório final, proferido no processo n.º 201200001682, é equivocada, pois o entendimento defendido, nesta matéria, pelo serviço de fiscalização foi o de que o vínculo laboral assumido com a terapeuta da fala não beneficiava em nada a instituição, antes lhe traria encargos derivados do pagamento de salário e de contribuições. O relatório faz uma comparação, ao nível dos encargos para a entidade patronal, entre a contratação laboral e a prestação de serviços, mas nada refere quanto ao modelo de contratação a adotar. Ora, uma vez arquivado o procedimento criminal, por o competente órgão jurisdicional ter considerado não haver qualquer impedimento à contratação dos filhos do Presidente da Direção da Casa do Povo da ............, a questão da impossibilidade de contratação dos filhos do Presidente ficou afastada e aos mesmos é de aplicar, como a qualquer outro funcionário, as regras jurídicas da contratação previstas no Código Civil e no Código do Trabalho. E a verdade é que Z............, também visado no referido processo, é trabalhador por conta de outrem da instituição, pelo que o argumento invocado para justificar a contratação, em regime de prestação de serviços, de L............, não procede de todo. Por outro lado, a EE refere que a terapeuta não cumpre horário de trabalho, não trabalha em exclusividade para a averiguada e utiliza equipamentos próprios na execução do seu trabalho. Ora, em primeiro lugar, da prova produzida no processo de averiguações, da qual se destaca o auto de declarações elaborado a L............, resulta que a aquisição de equipamentos necessários ao exercício das suas funções era suportada pela instituição. Em segundo lugar, e embora não tenha um horário fixo definido para a prestação de trabalho, a terapeuta desempenha precisamente as mesmas funções que desempenhava ao abrigo dos contratos de estágio e de trabalho, nas instalações da Casa do Povo da ............, sendo remunerada com uma quantia certa, fixa e mensal, no valor de €600,00, encontrando-se em situação evidente de dependência económica relativamente à Casa do Povo.
Face ao exposto, serão de manter as conclusões formuladas no projeto de relatório, não sendo de acolher os argumentos invocados pela entidade empregadora em sede de audiência de interessados. VI. Direito - Enquadramento legal das funções de fiscalização do Instituto de Segurança Social I.P. Segundo o disposto no artigo 8.°, n.º 2, al. b) da Portaria 135/2012 de 8 maio, compete aos serviços de fiscalização do Instituto da Segurança Social "fiscalizar o cumprimento das obrigações dos beneficiários e contribuintes, nomeadamente as relacionadas com o enquadramento, a inscrição, o registo e a declaração de remunerações". Compete ainda aos serviços de fiscalização elaborar os autos de notícia (de ilícito contraordenacional ou de ilícito criminal) respeitantes às atuações ilegais de beneficiários e contribuintes, detetadas no exercício das funções de fiscalização (alínea e) do artigo 8.º, n.º 2 da Portaria 135/2012 de 8 maio). Ora, segundo o disposto no n.º 3 do artigo 40.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (aprovado pela Lei n.º 110/2009 de 16 de setembro e alterado pelo Decreto-Lei n.º 140-B/2010, de 30 de dezembro, pela Lei n° 55-N/2010, de 31 de dezembro, Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, Lei n.º 20/2012, de 14 de maio, Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, e Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro) e na alínea b) do artigo 27.º do Decreto Regulamentar n.º 50/2012 de 25 de setembro, e na ausência de regularização voluntária por parte da entidade empregadora a falta ou insuficiência das Declarações de Remunerações pode ser suprida ou corrigida oficiosamente pelos serviços da Segurança Social designadamente por recurso aos dados de que disponha na sequência de ação inspetiva. - Enquadramento legal do regime contributivo dos Membros de órgãos Estatutários (MOE). Nos termos do artigo 61.º e 62.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (CRC), são obrigatoriamente abrangidos pelo regime de proteção social dos membros de órgãos estatutários os membros de órgãos estatutários, como administradores, gerentes, diretores, gestores, das pessoas coletivas e de entidades equiparadas, ficando a entidade empregadora obrigada a pagar as contribuições e as quotizações que incidem sobre a remuneração dos mesmos. No entanto, o artigo 63.º do CRC dispõe que se encontram excluídos do âmbito de aplicação do regime de proteção social dos membros de órgãos estatutários "Os membros de órgãos estatutários de pessoas coletivas sem fim lucrativo que não recebam pelo exercício da respetiva atividade qualquer tipo de remuneração". - Enquadramento legal da relação jurídica laboral e do regime contributivo dos Trabalhadores por Conta de Outrem (TCO) O artigo 1152.º do Código Civil estipula que "Contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua atividade intelectual ou manual a outra pessoa, sob a autoridade e direção desta." O artigo 11.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.
º 7/2009 de 12 de fevereiro, reitera a noção de contrato de trabalho prevista no Código Civil, prevendo que "Contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa singular se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua atividade a outra ou outras pessoas, no âmbito de organização e sob a autoridade destas", resultando do artigo 110.º do Código do Trabalho que o mesmo não tem de ser necessariamente celebrado por escrito, correspondendo o acordo verbal para a prestação de trabalho subordinado a um contrato de trabalho sem termo. Assim, o vínculo laboral não depende da celebração de um contrato de trabalho por escrito, presumindo-se a existência de relação laboral sempre que se verifiquem, no caso concreto, alguns dos indícios típicos da subordinação jurídica, os quais se encontram exemplificados nas alíneas do n.º 1 do artigo 12° do Código do Trabalho. Dispõe o referido artigo 12.°, n.º 1 que se "[Presume] a existência de contrato de trabalho quando, na relação entre a pessoa que presta uma atividade e outra ou outras que dela beneficiam, se verifiquem algumas das seguintes características: a) A atividade seja realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado; b) Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário da atividade; c) O prestador de atividade observe horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo beneficiário da mesma; d) Seja paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador de atividade, como contrapartida da mesma; e) O prestador de atividade desempenhe funções de direção ou chefia na estrutura orgânica da empresa." O artigo 12.º do Código do Trabalho prevê uma "presunção de laboralidade", presunção legal que, embora ilidível mediante prova em contrário (artigo 350.° do Código Civil), inverte o ónus da prova, facilitando-se, assim, a prova da existência de um contrato de trabalho. O normativo legal considera que a verificação de algumas das características elencadas ou outras bastará para a inferência da subordinação jurídica. Portanto, uma relação jurídica deve ser qualificada como laboral, isto é, como trabalho subordinado/dependente, se se verificarem, no caso concreto, alguns dos indícios referidos pelo legislador (local de trabalho, utensílios de trabalho, horário de trabalho, remuneração periódica, certa e regular em função da atividade, integração na estrutura da empresa) ou até outros dos quais se possa inferir a existência de subordinação jurídica (registo de assiduidade, controlo da assiduidade, comunicação prévia de ausência ao serviço, direito ao gozo de férias, formalidades e prazos mínimos para a cessação da relação profissional, pagamento da remuneração por 14 meses no ano, etc.). Distinta da relação laboral é a relação existente entre o prestador de serviços e o beneficiário de tal prestação, dispondo o artigo 1154.º do Código Civil que "Contrato de prestação de serviço é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição." A distinção entre contrato de trabalho e contrato de prestação de serviço assenta em dois elementos essenciais: o objeto do contrato (prestação de uma atividade ou obtenção de um resultado); e o relacionamento entre as partes (subordinação jurídica ou autonomia). Existe subordinação jurídica sempre que uma pessoa presta a sua atividade com submissão a poderes de direção (cumprindo ordens, instruções) e disciplinar (artigos 97.°, 98.° e 128.°, n.º 1, alínea e) do Código de Trabalho).
O contrato de trabalho tem como objeto a prestação de uma atividade e, como elemento típico e distintivo, a subordinação jurídica do trabalhador, traduzida no poder do empregador obrigou. Diversamente, no contrato de prestação de serviço, o prestador obriga-se à obtenção de um resultado, que efetiva, por si, com autonomia, sem subordinação à direção da outra parte. Segundo o disposto nos artigos 24.º, n.º 1 e 42.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (abreviadamente, CRC), os trabalhadores que exerçam atividade profissional remunerada ao abrigo de contrato de trabalho (formalizado por escrito ou celebrado verbalmente entre as partes) são obrigatoriamente enquadrados no regime de proteção de segurança social dos Trabalhadores por Conta de Outrem, ficando a entidade empregadora obrigada a pagar as contribuições e as quotizações dos trabalhadores ao seu serviço. Nos termos do artigo 29.º do CRC, a admissão de um trabalhador ao serviço de uma entidade empregadora tem de ser obrigatoriamente comunicada pela entidade aos serviços da Segurança Social, sendo que, regra geral, a entidade deve fazê-lo nas vinte e quatro horas anteriores ao início da prestação de trabalho. Se o trabalhador inicia funções ao serviço da entidade empregadora e esta não comunica a sua admissão à Segurança Social nas vinte e quatro horas anteriores ao início da prestação de trabalho, a entidade empregadora incorre em responsabilidade contraordenacional (artigos 29.°, n.º 7 e 233.° do Código). A obrigação contributiva da entidade empregadora compreende a declaração dos tempos de trabalho e das remunerações devidas aos trabalhadores ao seu serviço (envio das Declarações de Remunerações por via eletrónica aos serviços da Segurança Social) — artigos 38.º e 40.º, n.º 1 do CRC — e o pagamento das respetivas contribuições e quotizações — artigo 42.°, n.º 1 do CRC. VII. Conclusões / Propostas Com o presente processo de averiguações, considerando a prova produzida e a pronúncia da entidade empregadora em sede de audiência de interessados, conclui-se que: • os elementos que compõem a Direção da Casa do Povo da ............ não auferem remuneração pelo exercício do cargo, pelo que não se encontram abrangidos pelo regime contributivo dos membros de órgãos estatutários (MOE); • os trabalhadores identificados na visita inspetiva, com exceção dos trabalhadores G………… e L…………, prestadores de serviços, encontram-se devidamente enquadrados no regime de proteção social dos Trabalhadores por Conta de Outrem (TCO), tendo as suas admissões sido atempadamente comunicadas à Segurança Social; • a EE entrega pontualmente as Declarações de Remunerações à Segurança Social, não existindo divergências entre os valores salariais constantes do processamento salarial dos Trabalhadores por Conta de Outrem e os declarados aos serviços de segurança social que indiciem que a EE omita valores, pagos a título de remunerações, aos serviços de segurança social;
• os prestadores de serviços que desempenharam ou desempenham funções de enfermagem na instituição em averiguação não são trabalhadores por conta própria, mas sim trabalhadores subordinados/por conta de outrem da entidade empregadora Casa do Povo da ............, que deviam estar, e não estão, enquadrados no regime de proteção social dos trabalhadores por conta de outrem (TCO). Concretizando: - a enfermeira E………… (NISS ………) prestou trabalho com características de trabalho subordinado na entidade empregadora averiguada desde, pelo menos, 31 de janeiro de 2014 a 30 de abril de 2014; - a enfermeira F………… (NISS ………) prestou trabalho com características de trabalho subordinado na entidade empregadora averiguada de 15 janeiro de 2014 a agosto de 2014, até dia não concretamente determinado, trabalho que inicialmente foi prestado a tempo inteiro e na fase final a tempo parcial; - a enfermeira D………… (NISS ………) presta trabalho com características de trabalho subordinado na entidade empregadora averiguada desde 7 de abril de 2014 até à presente data; - o enfermeiro B………… (NISS ………) prestou trabalho com características de trabalho subordinado na entidade empregadora averiguada desde, pelo menos, 31 de junho de 2014 até novembro de 2015; o enfermeiro B………… prestou trabalho a tempo parcial na EE, dado que compatibilizava este trabalho com o trabalho prestado, também a tempo parcial, como enfermeiro na "Associação Cultural Desportiva de Solidariedade da Freguesia da ………"; - a enfermeira C………… (NISS ………) presta trabalho com características de trabalho subordinado na entidade empregadora averiguada desde julho de 2014, desde dia não concretamente apurado, mas pelo menos desde o dia 31 de julho de 2014; a enfermeira C………… trabalha a tempo parcial na EE, em média 20 horas semanais, dado que compatibiliza o trabalho prestado na Casa do Povo da ............ com o trabalho prestado, ao abrigo de contrato de trabalho a tempo parcial, com uma carga semanal de 20 horas, na Santa Casa da Misericórdia de ………; - o enfermeiro G………… (NISS ………) presta trabalho com características de trabalho subordinado na entidade empregadora averiguada desde 25 de agosto de 2014 até à presente data; - a enfermeira R………… (NISS ………) prestou trabalho com características de trabalho subordinado na entidade empregadora averiguada em período não concretamente determinado, mas fê-lo, pelo menos, no período de 1 de setembro de 2014 a 31 de março de 2015 e ainda, a tempo parcial, no mês de agosto de 2015. - a enfermeira T………… (NISS ………) presta trabalho com características de trabalho subordinado na entidade empregadora averiguada desde 7 de janeiro de 2015 até à presente data; - a enfermeira S………… (NISS ………) presta trabalho com características de trabalho subordinado na entidade empregadora averiguada desde o início do mês de junho de 2015 até à presente data;
- a enfermeira X………… (NISS ………) prestou trabalho com características de trabalho subordinado na entidade empregadora averiguada pelo menos durante o mês de setembro de 2015; - o enfermeiro V………… (NISS ………) prestou trabalho com características de trabalho subordinado na entidade empregadora averiguada pelo menos durante o período de dezembro de 2014 a março de 2015; - a enfermeira W………… (NISS ………) presta trabalho com características de trabalho subordinado na entidade empregadora averiguada, pelo menos, desde o início do mês de janeiro de 2016 até à presente data. • Q………… (NISS ………), professora de ginástica, é trabalhadora subordinada da entidade empregadora Casa do Povo da ............ desde 1 de fevereiro de 2016, devendo estar enquadrada no regime de proteção social dos trabalhadores por conta de outrem (TCO) e, consequentemente, as suas remunerações sujeitas a incidência contributiva; • L………… (NISS ………), terapeuta da fala, é trabalhadora subordinada da entidade empregadora Casa do Povo da ............ desde 2 de dezembro de 2015, devendo estar enquadrada no regime de proteção social dos trabalhadores por conta de outrem (TCO) e as suas remunerações sujeitas a incidência contributiva. Assim, com o presente processo de averiguações, concluiu-se pela existência de remunerações de trabalho dependente não declaradas à Segurança Social que correspondem à omissão de contribuições devidas no montante total de €39.029,26 (€6.611,57 em 2014, €18.746,69 em 2015 e €13.671,00 em 2016), conforme mapas de apuramento anexos ao relatório final. Face ao exposto, propõe-se que os mapas de apuramento sejam remetidos à Unidade de Prestações e Contribuições do Centro Distrital de Coimbra deste Instituto para efeitos de enquadramento dos prestadores acima referidos no regime de proteção social dos Trabalhadores por Conta de Outrem e lançamento das remunerações apuradas. (…).». (cfr. Despacho e Relatório de fls. 386 e segs. do PA); 7. Dos mapas de apuramento anexados ao relatório referido no ponto anterior, os quais se dão como integralmente reproduzidos, consta o seguinte mapa: “ [IMAGEM]” (cfr. mapa a fls. 408 do PA); 8. Foi emitido ofício pela impugnada dirigido à Direcção da Impugnante destinado a dar conhecimento a esta do relatório final e dos mapas referidos nos pontos anteriores, o qual foi enviado através de correio registado, cujo talão A/R foi assinado em 7/2/2017.
(cfr. fls. 420 dos autos); 9. Em 18/4/2017, foi emitido ofício destinado a dar conhecimento ao Representante legal da Impugnante da liquidação oficiosa de contribuições, 10. Em 31/7/2017, a p.i. foi entregue, presencialmente, no presente tribunal. (cfr. fls. 2 dos autos). 11. A Impugnante é a responsável pela aquisição dos consumíveis utilizados pelos enfermeiros e depois cobra a sua utilização aos seus clientes; 12. Os meios não consumíveis (estetoscópios e batas) pertencem aos enfermeiros. 13. O sistema de turnos em vigor foi proposto pelos enfermeiros. 14. Os valores pagos pela Impugnantes aos enfermeiros B............, C…………, D............, E............, F............, G………… e R............ são variáveis. (cfr. docs. a fls. 192 e 193 do PA e docs. de fls. 140 a 170 dos autos). 15. Os enfermeiros em causa nos autos não constam do quadro de pessoal da Impugnante. IV.II - Com interesse para a decisão da causa, não ficou provado o seguinte facto: A) Os enfermeiros não têm que comunicar as ausências à Impugnante, nem mesmo para períodos que entendam tirar como "férias" ou "descanso". * 3. Fundamentação de direito O Instituto da Segurança Social, IP, recorre da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida pela Casa do Povo da ............, IPSS, e em consequência anulou a liquidação oficiosa de contribuições n.º 00037625, de 18 de abril de 2017, no montante de €6.611,57, relativa ao período de 01/2014 a 12/2014. Não se conforma o Recorrente com a qualificação efetuada pelo Tribunal recorrido quanto à relação jurídica contratual existente entre a Impugnante, ora Recorrida, e os enfermeiros que para ela trabalham, de prestação de serviços, defendendo, antes, que estão em causa verdadeiros contratos de trabalho, pretendendo, com o recurso que interpôs, que este Tribunal assim o decida. O que concebe que aconteça com a matéria de facto que consta do probatório fixado pelo Tribunal recorrido, que não pôs em causa, sendo certo que, se o tivesse feito este Tribunal também não seria competente para decidir o recurso, uma vez que os seus poderes de conhecimento estão limitados a questões de direito – cf. artigos 26.º, alínea b), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), e 280.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).
A caraterização do contrato de trabalho e do contrato de prestação de serviços está, legal, doutrinal e jurisprudencialmente, devidamente desenvolvida na sentença recorrida, o que nos dispensa de aqui o fazer. Importará reter, de forma esquemática, para o que importa à decisão final, o que é consensual, relativamente às diferenças entre contrato de trabalho e contrato de prestação de serviços, atentos os conceitos dos artigos 1152.º e 1154.º do Código Civil: i) o objeto do contrato (no contrato de trabalho existe uma obrigação de meios, de prestação de uma atividade intelectual ou manual, e no contrato de prestação de serviço uma obrigação de apresentar um resultado); ii) no relacionamento entre as partes: com a subordinação jurídica a caracterizar o contrato de trabalho e a autonomia do trabalho a imperar no contrato de prestação de serviço. Acontece que, se conceptualmente, as duas figuras não levantam dificuldade na sua configuração, cada uma das realidades que nelas se pretenda integrar apresentam particularidades que podem coexistir numa e noutra, tornando assim difícil a tarefa do julgador, que terá de recorrer a factos indiciadores para levar a cabo a sua missão, uma vez que, pressuposto do litígio, está a não aceitação do nomen iuris atribuído ao contrato pelas partes que o subscreveram. A Recorrente pretende que este Tribunal, a partir dos factos provados conclua que os contratos celebrados entre a Recorrida e os enfermeiros que para ela trabalham, são contratos de trabalho e não contratos de prestação de serviços como decidiu o Tribunal recorrido. Ora, analisada a matéria de facto assente pelo Tribunal recorrido, que, diga-se mais uma vez, a Recorrente se absteve de discutir ao recorrer, constata-se que a pretensão que deduz não tem nela respaldo. Na verdade, o Tribunal recorrido centrou a sua atenção nas declarações prestadas por alguns dos enfermeiros e trabalhadores que foram, durante a ação de inspeção, ouvidos pela Recorrente, transcrevendo o seu depoimento (factos provados 1 e 2), depois levou ao probatório factos relativos ao procedimento de liquidação das contribuições (factos provados 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9), a data em que a petição deu entrada no Tribunal (facto provado 10), e só nos factos provados 11 a 15, e o não provado, se debruçou sobre factualidade relevante à discussão entre as partes, em face do que acima ficou dito que distingue um contrato do outro. Deu como provado que “A Impugnante é a responsável pela aquisição dos consumíveis utilizados pelos enfermeiros e depois cobra a sua utilização aos seus clientes” (facto provado 11); que “Os meios não consumíveis (estetoscópios e batas) pertencem aos enfermeiros” (facto provado 12); que “O sistema de turnos em vigor foi proposto pelos enfermeiros (facto provado 13); que “Os valores pagos pela Impugnantes aos enfermeiros B............, C…………, D............, E............, F............, G………… e R............ são variáveis” (facto provado 14); que “Os enfermeiros em causa nos autos não constam do quadro de pessoal da Impugnante” (facto provado 15). No que toca aos factos não provados ficou assente que “Com interesse para a decisão da causa, não ficou provado o seguinte facto: A) Os enfermeiros não têm que comunicar as ausências à Impugnante, nem mesmo para períodos que entendam tirar como "férias" ou "descanso"”. Saliente-se que o facto de o relatório da inspeção, e o respetivo teor, que deu origem à liquidação das contribuições impugnadas, constar da matéria de facto provada, e estarem depoimentos transcritos na matéria de facto, não implica que se considere como provada a factualidade vertida no relatório ou alegada nas declarações das testemunhas, uma vez
que sobre ela não existe qualquer juízo critico (julgamento) por parte do Tribunal recorrido. Perante este quadro factual tão parco de indícios respeitantes a cada um dos dois elementos acima referidos, caracterizadores do contrato de trabalho, em particular os que poderiam configurar uma relação de ‘subordinação jurídica’, é manifesto que a Recorrente não logrou demonstrar a existência de contratos de trabalho, pelo que a liquidação impugnada padece de vício de violação de lei por erro sobre os pressupostos facto, e o recurso não pode, assim, ter provimento. 4. Decisão Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes da Secção Tributária do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso. Custas pela Recorrente. Lisboa, 4 de maio de 2022. - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro (Relatora) - Isabel Cristina Mota Marques da Silva - Joaquim Manuel Charneca Condesso.