Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 063/21.5BEBRG

2022-05-26 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 063/21.5BEBRG Rel. JOSÉ VELOSO

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Administrativo - Acórdão n.º 063/21.5BEBRG
Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

1. A….., LDA - autora da presente acção administrativa - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, pedir revista do acórdão do TCAN de 11.02.2022, que negou provimento à apelação que interpôs da sentença - de 06.09.2021 - pela qual o TAF de Braga «julgou totalmente improcedente» a acção em que pedia a condenação do ESTADO PORTUGUÊS com fundamento na sua responsabilidade por atraso na administração da justiça. 
Alega que o «recurso de revista» deve ser admitido em nome da «necessidade de uma melhor aplicação do direito» e em nome da «relevância jurídica e social da questão» a apreciar e a decidir.

O recorrido - ESTADO PORTUGUÊS - contra-alegou, defendendo, além do mais, que a revista não deveria ser admitida por falta de preenchimento dos pressupostos para tal - artigo 150º, nº1, do CPTA.

2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.

3. As instâncias convergiram em julgar improcedente a pretendida responsabilização do ESTADO PORTUGUÊS por violação do prazo razoável na administração da justiça, no âmbito do processo nº1282/11.8BEBRG, o qual, decorridos 9 anos e meio de pendência, ainda não foi julgado em 1ª instância. O pedido formulado consiste no pagamento da quantia de 9.900,00€ a título de danos não patrimoniais, acrescida de 150,00€ mensais até à prolação da decisão em 1ª instância.

Fazendo apelo às normas legais aplicáveis, de direito interno e direito internacional, e à jurisprudência que se vem produzindo, a este respeito, pelos tribunais nacionais e pelo TEDH, as duas instâncias consideraram que, neste caso, não tinha havido «violação do prazo razoável» - artigos 6º, nº1, da CEDH, e 20º, nº4, da CRP - essencialmente com base no que passamos a citar:

[…]

Posto isto, e revertendo ao caso dos autos, constata-se que o processo judicial teve o seu início em Agosto de 2011, e que ainda corre termos na primeira instância. Porém, foram as partes que durante mais de 4 anos [desde 24.04.2013 a 28.06.2017] propiciaram que o processo tivesse sido, por variadíssimas vezes, suspenso, com vista à obtenção de acordo, que nunca fora alcançado. Tendo sido retomada a tramitação processual, constataram-se diversas dificuldades atinentes à complexidade da causa, que se reflectiram não só, mas também, na duração da perícia colegial, que fora inclusivamente solicitada pelo autor, ciente da dificuldade acrescida da realização de uma perícia, ainda mais no actual
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contexto da pandemia da Covid 19, que vivenciamos, pelo menos, desde Março de 2020. Ainda assim, reitere-se que não se podem confundir os conceitos de prazo razoável e de prazos processuais para a prática de um determinado acto; querendo com isto dizer que o conceito de prazo razoável não é equivalente ao de prazo legal. E por isso mesmo, que do decurso do prazo legalmente previsto não decorre automaticamente a ilicitude da conduta, consubstanciada na violação do direito à obtenção de uma decisão judicial em prazo razoável. Sendo que, para efeitos da responsabilização por danos decorrentes do exercício da função jurisdicional, exige-se a violação grosseira, irrazoável e completamente injustificada dos aludidos prazos, o que, face a todo o alegado, não resultou provado. Pelo que, por todo o quanto exposto, se impõe concluir que, no caso, não se verificaram os pressupostos, nomeadamente, da ilicitude, indispensáveis e cumulativos à procedência da pretensão indemnizatória.

[…]

A autora, e apelante, discorda do decidido pelo «tribunal de apelação» - o qual, no fundo, confirmou, e pelas mesmas razões, a decisão do TAF - e pede revista do respectivo acórdão, apontando-lhe «erro de julgamento de direito». A seu ver, o acórdão recorrido faz uma errada interpretação e aplicação dos artigos 12º da Lei nº67/2007, de 31.12, 20º, nº4, e 22º, da CRP, 6º, nº1, e 41º, da CEDH, porque, da conjugação dos factos provados com o dever de gestão processual que incumbe ao juiz nos termos do artigo 7º-A, nº1, do CPTA, resulta, sem sombra de dúvida, o incumprimento do prazo razoável, que, na 1ª instância, vem sendo cifrado em 3 anos.

Compulsados os autos, importa apreciar «preliminar e sumariamente», como compete a esta Formação, se estão verificados os «pressupostos» de admissibilidade do recurso de revista - referidos no citado artigo 150º do CPTA - ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação por este Supremo Tribunal é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

A verdade é que, não obstante as instâncias terem coincidido na apreciação, e decisão, do presente litígio, a solução jurídica adoptada dificilmente se coaduna com a força e a eloquência dos factos dados como provados, sobretudo se lidos à luz - como pretende a recorrente - do dever de gestão processual que incumbe ao juiz titular do processo e que integra o dever de providenciar pelo andamento célere do mesmo.

E assim, conjugadas legítimas dúvidas sobre o mérito do decidido, com a complexidade jurídica inerente à questão - que envolve a aplicação do direito interno à luz dos princípios e normas do direito internacional [CEDH] e da jurisprudência do tribunal que é das mesmas guardião [TEDH] - e a importância social do tema da «responsabilização do Estado na administração da justiça», torna-se claro que a presente revista deverá ser admitida.

Importa pois, neste caso, quebrar a regra da excepcionalidade do recurso de revista, e admiti-lo.

Nestes termos, e de harmonia com o disposto no artigo 150º do CPTA, acordam os juízes desta formação em admitir este recurso de revista.
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Sem custas.

Lisboa, 26 de Maio de 2022. – José Veloso (relator) – Teresa de Sousa – Carlos Carvalho.