Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório O Sindicato dos Trabalhadores dos Registos e Notariado, em representação do seu associado A……………, recorre para a Secção do Contencioso Administrativo, deste Supremo Tribunal Administrativo, do acórdão do TCA Sul, de 20.10.2016, que concedeu provimento ao recurso do Instituto dos Registos e Notariado I.P, indeferindo, assim, o pedido cautelar, interposto, entretanto, pelo Sindicato dos Trabalhadores dos Registos e Notariado junto do TAC de Lisboa. Apresentou alegações com o seguinte quadro conclusivo: A) Das decisões proferidas pelos Tribunais Centrais Administrativos em segunda instância cabe recurso para este STA quando se discutam questões que, pela sua relevância jurídica ou social, se revistam de importância fundamental ou quando a sua apreciação seja claramente necessária para a melhor aplicação do direito; B) A questão de saber se, quando esteja em causa a imputação ao arguido da violação do dever de assiduidade, o dies a quo do prazo de prescrição do direito de instaurar procedimento disciplinar previsto no n.° 2 do art. 178 LTFP corresponde, inexoravelmente, ao dia em que é decidida a injustificação das faltas, ainda que o dirigente máximo do serviço tenha tido, em data anterior, conhecimento, circunstanciado, dos factos imputados ao trabalhador, de modo que pudesse formular um juízo sobre a necessidade, bondade e oportunidade de instaurar processo disciplinar, reveste-se de importância fundamental; C) Também a questão de saber se a jurisprudência consolidada deste STA no sentido que o atraso na entrega de CITT não faz o trabalhador incorrer em violação do dever de comparecer ao serviço, se aplica também - considerando o iter argumentativo desenvolvido na jurisprudência citada - a outros casos em que a falta de comparência do trabalhador ao serviço esteja justificada do ponto de vista substantivo, sem que porém tenham sido cumpridas a formalidades legalmente exigidas para a justificação de faltas, por exemplo, por a entrega dos documentos justificativos de tratamento em ambulatório terem sido entregues além do prazo legal, se reveste de importância fundamental; D) Assim como a questão de saber se, posto que provada a existência de cinco faltas injustificadas consecutivas ou dez faltas injustificadas interpoladas no mesmo ano civil, a aplicação da sanção disciplinar de despedimento, prevista na alínea g) do n.° 3 do art. 297.° LTFP, é automática, não detendo o titular do poder disciplinar de qualquer margem de livre apreciação ou decisão; ou se, pelo contrário, a entrada em vigor da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas não implica qualquer inversão na jurisprudência pacífica deste STA no sentido de que a aplicação das penas expulsivas apenas poderá ter lugar quando resulte demonstrado o irremediável comprometimento da manutenção da relação funcional; E) A solução dada a qualquer destas três questões poderá servir de paradigma ou orientação para se apreciarem as pretensões suscitadas junto dos tribunais administrativos, pelo universo de todos os trabalhadores da Administração Pública, que tenham como objeto a impugnação da aplicação de penas expulsivas, concretamente por violação do dever de assiduidade;
Jurisprudência
Processo 01467/16
F) A intervenção deste STA é ainda reclamada para melhor aplicação do direito, porquanto, além do litígio sub judice, versando sobre a aplicação ao associado do Recorrente da pena disciplinar mais grave, ter sido tratado de forma inconsistente pelas instâncias, o acórdão recorrido está pejado de erros graves, reveladores de que a matéria foi tratada de forma ostensivamente errada; G) Assim, apesar de assente que a violação do dever de assiduidade imputada ao associado do Recorrente se reporta aos dias 7, 9, 11, 14, 17, 22, 24 de Abril, 3 a 7, 27 e 30 de Maio, 2, 4, 24 de junho, 4 a 7 e 18 de julho, 1, 4, 18, 20, 25 e 27 de Agosto e 1, 5, 15 e 17 de Setembro, em vários trechos, o acórdão recorrido fez referência a faltas compreendidas nestes dias que estariam justificadas (vd. Ponto 1.4, 1.0 e Ponto 3.1); H) E, julga “irrelevante e infundada” a questão da qualificação da infração que consiste no atraso de entrega de documento comprovativo de tratamento” porque “restam sempre 10 dias de faltas injustificadas no ano de 2014”, quando as restantes faltas respeitam a atraso na entrega de CITT, não havendo qualquer violação do dever de assiduidade, segundo a jurisprudência pacífica deste STA.; I) Além de confundir dos dias em que as infrações foram reportadas pela superior hierárquica do associado do Recorrente ao dirigente máximo do serviço com dias de faltas injustificadas! J) Na leitura conjugada do n.° 2 do art. 178.° com o n.° 3 do art. 206.° LGTFP resulta que o direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve no prazo de 60 dias contados do conhecimento da suspeita de infração pelo dirigente máximo do serviço, na sequência de participação pelo superior hierárquico do trabalhador, posto que os factos sejam levados ao seu conhecimento de modo circunstanciado, de modo a permitir-lhe formular um juízo acerca da necessidade, bondade e oportunidade de instaurar procedimento disciplinar; K) Está documentalmente provado que esta participação ocorreu em 04/07/2014, 28/07/2014 e 19/09/2014 (vd. doc. n.° 7 junto aos autos com o requerimento inicial) e que, em 04/12/2014, o dirigente máximo do serviço apôs despacho sobre a Informação n.° 683-DRFI-SARH onde estão detalhadamente descritos TODOS OS FACTOS e CIRCUNSTÂNCIAS que foram posteriormente reproduzidos na ACUSAÇÃO deduzida no processo disciplinar, ali se fazendo aliás amiúde referência aos deveres de “Pontualidade” e “assiduidade”, ao facto de as ausências em véspera de fim-de-semana e feriados constituírem “infração grave”, etc. (vd. doc. n.° 8 junto aos autos com o requerimento inicial); L) Pelo que, em razão da jurisprudência constante deste STA relativa ao termo inicial da prazo de prescrição do direito de procedimento disciplinar (fazendo-o reportar à data do conhecimento circunstanciado dos factos), que não se vislumbra motivo para inverter, in casu, o dies a quo do prazo previsto no n.° 2 do art. 178.° LTFP será, no limite, aquele dia 04/12/2014; M) Bem andou, por isso, o TACL quando decidiu que “face à carga valorativa de ilicitude disciplinar vertida no despacho do dirigente máximo do serviço em 04/12/2014, desde, pelo menos, aquela data se iniciou prazo de 60 dias úteis para instaurar o procedimento disciplinar, não estando esta decisão condicionada a prévia decisão de justificação ou injustificação das faltas;
N) O que significa que o direito de instaurar procedimento disciplinar pelas infrações que agora são assacadas ao associado do Recorrente se extinguiu, por prescrição, em data anterior àquele em que o processo foi finalmente instaurado (10/04/2015) e que é provável procedência da pretensão deduzida na ação principal com esse fundamento; O) É jurisprudência pacífica deste STA que nos casos de atraso na entrega de CITT, não há qualquer violação do dever de comparecer ao serviço - uma vez que a incapacidade certificada faz cessar, nos termos da al. e) do n.° 1 do art. 190.° LGTFP, aquele dever — podendo apenas, casuisticamente, verificar a violação do dever de zelo, por deficiente cumprimento das normas legais aplicáveis à justificação de faltas; P) Isto significa que, relativamente às faltas injustificadas nos dias 03/05/2014 a 07/05/2014 (5 dias) e 04/07/2014 a 07/07/2014 (4 dias) — num total de 9 faltas - por o respetivo CITT ter sido entregue para além do prazo legal de 5 dias úteis, a infração imputada ao arguido nunca poderia ter sido a violação do dever de assiduidade; Q) Salvo melhor entendimento, a ratia desenvolvida pela jurisprudência citada, comina que em todos os casos em que a falta de comparência do trabalhador ao serviço esteja justificada do ponto de vista substantivo, sem que porém tenham sido cumpridas a formalidades legalmente exigidas para a justificação de faltas (por exemplo, por a entrega dos documentos comprovativos de tratamento terem sido entregues além do prazo legal), não ocorre violação do dever de comparecer ao serviço; R) Assim sendo, também as faltas injustificadas em 07/04/2014, 09/04/2014, 11/04/2014, 14/04/2014, 17/04/2014, 22/04/2014, 24/04/2014, 27/05/2014, 30/05/2014, 02/06/2014, 04/06/2014, 24/06/2014, 18/07/2014, 01/08/2014, 04/08/2014, 18/08/2014, 20/08/2014, 25/08/2014, 27/08/2014, 01/09/2014, 05/09/2014, 15/09/2014 e 17/09/2014 (23 faltas), por a prescrição médica subscrita por médico com convenção com a ADSE ter sido entregue de modo extemporâneo, afasta o requisito da culpa, para efeitos de censura disciplinar da (falta de) assiduidade; S) Sendo também provável a procedência da pretensão deduzida na ação principal com fundamento na errada qualificação jurídica da infração, pelo que, também com este fundamento, se terá de concluir pela verificação do requisito do fumus boni juris, previsto na 2.ª parte do n.° 1 do art. 120.° CPTA; T) No seu requerimento inicial de providência cautelar, o Recorrente insurgiu-se ainda contra o facto da decisão sancionatório se limitar a tecer juízos conclusivos sem nunca enunciar factos concretos que permitam demonstrar por que razão se conclui que a aplicação de sanção disciplinar menos gravosa seria insuficiente para incutir no associado do Recorrente - que não tem qualquer antecedente disciplinar -. a necessidade de corrigir o seu comportamento, mantendo o seu vínculo de emprego; U) Mormente quando, segundo os depoimentos das suas superiores hierárquicas, este “executa corretamente [tarefas, revela interesse em dominar as matérias inerentes e é cordato e disponível para os utilizadores! utentes, não tendo ideia de ter existido queixas no atendimento prestado pelo A………..,”, trata-se de pessoa inteligente, determinada, persistente» e a violação do dever de zelo na justificação das faltas dadas anda associada ao estado depressivo e inerente comprometimento das funções organizativas do associado do Recorrente, conforme documentalmente provado;
V) E, sobretudo, quando, no que concerne as faltas dadas em 2014 para realização de sessões de fisioterapia, lhe é censurado o facto que não ter prontamente entregado relatório médico subscrito por médico com convenção com a ADSE; quando, em 2013, idênticas faltas haviam sido justificadas pelos serviços com base em relatório do seu médico fisiatra, com caraterísticas idênticas àquele por si entregue para justificação das faltas de 2014, o que, contrariamente ao suposto pelo recorrente, é absolutamente relevante para apurar a intensidade da sua culpa e, assim, a sanção a aplicar; W) Sem embargo, o tribunal recorrido entendeu, com o Recorrido, que “no caso específico aqui existente (5 faltas seguidas ou) 10 interpoladas sem justificação (num ano civil), a lei impõe à A.P. e aos tribunais que considerem inviável a manutenção do vínculo laboral público; ou melhor, a lei dispõe que é inviável a manutenção do vínculo laboral público. IE, nesse caso específico, o titular do poder disciplinar não tem qualquer margem de livre apreciação ou decisão quanto à manutenção da viabilidade da relação laboral pública”; X) O assim decidido está em direta contradição com a jurisprudência constante STA que, na vigência da anterior alínea g) do n.° 1 do art. 18.° da Lei n.° 58/2008, de 9 de setembro, fixou o entendimento de que a sanção de despedimento não é de aplicação automática; Y) Pese embora na transposição daquela norma para o art. 297.° LTFP o legislador tenha alterado a respetiva redação, salvo melhor entendimento, não foi sua intenção (nem poderia ser, sob pena de inconstitucionalidade da norma), alterar o entendimento pacífico, na jurisprudência e na doutrina, de que as penas expulsivas abstratamente aplicáveis aos trabalhadores que, nomeadamente dentro do mesmo ano civil derem 5 faltas seguidas ou 10 interpoladas sem justificação, apenas serão aplicáveis às infrações que inviabilizem a manutenção da relação funcional; Z) Efetivamente, fosse intenção do legislador alterar o regime disciplinar em matéria de penas expulsivas teria alterado, também (além dos arts. 187.° e 189.° LTFP) o n.° 4 do art. 206.° LTFP que dispõe que “O dirigente máximo do órgão ou serviço pode considerar, do ponto de vista disciplinar, justificada a ausência, determinando o imediato arquivamento da participação quando o trabalhador faça prova de motivos que considere atendíveis.” e corresponde ao anterior no n° 4 do art. 40.º da Lei n.° 38/2008, de 9 de setembro, com base no qual vem este Tribunal afirmando a evidência de a ausência de um trabalhador não determinar, necessária e automaticamente, o seu despedimento; AA) Por outro lado, a jurisprudência acima citada assentou ainda na premissa que a pena expulsiva da função pública terá de corresponder a um comportamento que, no plano ético-disciplinar, merecesse censura proporcional, manifestação do princípio, ínsito à dignidade da pessoa humana (art. 1.° CRP), da culpa; BB) É, de facto, jurisprudência do Tribunal Constitucional que o princípio da culpa não se compatibiliza com a previsão de penas fixas, que não permitam a sua graduação em função da censura ético-jurídica do comportamento do arguido, como seria o caso de uma sanção, automática, de despedimento; CC) Pelo que não se verifica qualquer motivo para inverter a jurisprudência pacífica deste STA que onera quem pune com o dever de ponderar as circunstâncias do caso concreto indiciam que a relação funcional se tornou inviável;
DD) Mormente quando o art. 189.° LTFP manda, expressamente, que na aplicação das sanções disciplinares, incluindo as previstas no art. 187.º (Despedimento disciplinar ou demissão), se atenda à natureza, à missão e às atribuições do órgão ou serviço, ao cargo ou categoria do trabalhador, às particulares responsabilidades inerentes à modalidade do seu vínculo de emprego público, ao grau de culpa, à sua personalidade e a todas as circunstâncias em que a infração tenha sido cometida que militem contra ou a favor dele; EE) A decisão sancionatória é totalmente omissa acerca das questões suscitadas pelo Recorrido na defesa que apresentou no processo disciplinar e que dizem respeito à errada qualificação jurídica das infrações que lhe são imputadas e aos motivos por que se deveria considerar prejudicada a manutenção da relação funcional, pelo que está inquinada do vício de falta de fundamentação, nos termos previstos no n.° 2 do art. 153.° CPA; FF) As subsequentes tentativas - em sede de recurso administrativo especial, contestação da ação principal, oposição ao decretamento de providência cautelar ou recurso para o TCAS — de densificar aquela decisão, consubstanciam uma fundamentação aposteriori, que não é legalmente admitida; GG) Assina, ainda com fundamento na violação do dever de fundamentação dos atos administrativos, seria provável a procedência da pretensão deduzida na ação principal e se verifica o requisito do fumus boni juris, previsto na 2.ª parte do n.° 1 do art. 120.° CPTA; HH) Por último, o direito de audiência e defesa assume, nos procedimentos sancionatórios, natureza de direito fundamental, nos termos previstos no art. 32.° e no n.° 3 do art. 269.° CRP, pelo que, sob pena de fraude à lei, o direito de participação do visado só se cumpre quando os factos e argumentos por si trazidos ao processo são efetivamente ponderados na construção da decisão administrativa, ainda que, de modo fundamentado, julgando-os não provados ou irrelevantes; II) No entanto, compulsada a deliberação suspendenda, rapidamente se constata que nenhum facto alegado e demonstrado pelo arguido, com relevo para a qualificação da infração ou quantificação da pena, foi levado ao probatório, incluindo aqueles que resultaram das diligências instrutórias complementares requeridas na defesa e que, por terem sido reputadas relevantes foram mesmo realizadas, bastando-se a decisão disciplinar com uma remissão lacónica para o teor da acusação; JJ) Não tendo nenhum destes factos - relevantes e documentalmente provados - sido ponderados na decisão disciplinar, é evidente a violação dos princípios constitucionais da prossecução do interesse público no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, da imparcialidade e da participação, vertidos também nos arts. 4.°, 9.° e 12.° CPA, e a provável procedência da ação principal com este fundamento, cumprindo-se as exigências cautelares do fumus boni juris. O Instituto dos Registos e do Notariado (IRN, I.P.) apresentou as suas contra-alegações com as seguintes conclusões: 1. Das decisões proferidas em segunda instância pelos Tribunais Centrais Administrativos cabe, excecionalmente recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária vara uma melhor aplicação do direito (art. 150.° do CPTA).
2. Esse recurso pode ter por fundamento a violação de lei substantiva ou processual, nunca um erro de julgamento da matéria de facto uma vez que, ao tribunal de revista cabe aplicar definitivamente o regime jurídico que julgue adequado aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, e que, não pode ser objeto de revista qualquer erro na apreciação das provas ou na fixação dos factos materiais da causa, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para se concluir pela existência de certo facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. 3. Num esforço de densificação dos conceitos indeterminados presentes nos critérios legais de admissão do recurso de revista, tem vindo o Supremo Tribunal Administrativo a considerar ser uma questão juridicamente relevante a que se revista de elevada complexidade, por envolver a aplicação e concatenação de diferentes regimes legais e institutos jurídicos, ou cujo tratamento tenha suscitado dúvidas sérias na doutrina; uma questão dotada de relevância social a que apresente contornos indiciadores de que a solução que lhe quadra possa ser um paradigma ou orientação para apreciar outros casos, ou quando tenha repercussão de grande impacto na comunidade, e, que a admissão de um recurso de revista é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito quando matérias importantes sejam tratadas de forma pouco consistente ou contraditória pelas instâncias, em termos que imponham a sua intervenção em ordem a dissipar dúvidas sobre o quadro legal que regula certa situação. 4. Ainda de acordo com uma corrente jurisprudencial uniforme do mesmo Supremo Tribunal, os aludidos critérios de admissibilidade do recurso de revista, em geral muito exigentes e restritivos, são ainda de mais difícil verificação em sede cautelar em que, por norma, o que está em causa é apenas a formulação de um juízo sobre a aparência do direito e a prognose sobre a existência de prejuízo decorrente da imediata execução do ato suspendendo e a sua difícil reparação, ou mesmo irreversibilidade, juízos que, pela sua natureza, não suscitam, em princípio, questões de direito cuja relevância se projete para lá do contexto específico do que é discutido no processo, nem propiciam condições para decidir sobre um quadro jurídico estabilizado, mas antes, meramente provisório e perfunctório. 5. Prende-se esse particular circunstancialismo com três características que são comummente referidas pela doutrina e pela jurisprudência como definidoras da estrutura e função da tutela cautelar, quais sejam, a sua instrumentalidade, provisoriedade e sumariedade 6. Em sustentação da admissibilidade do recurso que interpõe, o Recorrente invoca a necessidade do Supremo Tribunal Administrativo se pronunciar, a benefício da definição de uma orientação jurisprudencial firme sobre a matéria, sobre três questões de direito que considera de importância fundamental, pela relevância jurídica ou social de que se revestem, a saber: a) definir o dies a quo do prazo de prescrição do direito de instaurar o procedimento disciplinar, previsto no n.°2 do art. 178.° da LTFP, quando a infração imputada seja a tipificada no art. 297.° n.°3, al. g) do mesmo diploma; b) - definir se à injustificação de uma falta dada para realizar tratamento ambulatório (cujos requisitos de justificação estão definidos no art 134.º n. º 2 al. z) da LTFP), se aplica a jurisprudência do STA segundo a qual a injustificação de uma falta por doença com fundamento na entrega não atempada de um CITT releva, não como violação do dever de assiduidade, mas apenas como violação do dever de zelo
c) - identificar os requisitos da infração disciplinar tipificada no art. 297.° n.°3, al. g) da LTFP, determinando, em particular, se, provando a administração que um trabalhador faltou injustificadamente ao serviço por mais de cinco dias seguidos ou de dez interpolados, se tem por provada uma infração que inviabiliza a manutenção da relação funcional, ou se, estando provado esse facto (as faltas injustificadas), impende sobre a administração o ónus acrescido de demonstrar a inviabilidade da manutenção do vínculo funcional. 7. Acontece que tais questões constituem o essencial do direito que se discute na ação principal, de cuja solução depende a decisão dessa causa, nada tendo que ver com a única questão jurídica peculiar à tutela cautelar que se poderia suscitar nos autos, qual seja, a que consiste em determinar se o Tribunal a quo aplicou corretamente o critério legal previsto na segunda parte do n.°1 do art. 120.° do CPTA para a aferição do fumus boni iuris, uma vez que a aferição dos demais pressupostos de que depende a conceção da providência já foi decidida favorável à pretensão do Recorrente. 8. Dependendo a decisão da causa principal da solução que vier a ser dada às mencionadas questões, nunca as mesmas podem ser decididas em sede cautelar, nos termos que o Recorrente pretende, em razão das mencionadas, instrumentalidade, provisoriedade e sumariedade dessa tutela, não podendo, consequentemente, uma alegada necessidade ou utilidade no seu conhecimento constituir fundamento para a aceitação do recurso. 9. Em sustentação da admissibilidade do recurso invoca ainda o Recorrente a necessidade de proporcionar uma melhor aplicação do direito, em virtude do Tribunal a quo ter incorrido em violação do disposto no art. 615.º n.°1 al. d) do CPC, aplicável aos autos ex vi do art. 140.° n.°3 do CPTA, ao ter conhecido de uma questão de que não podia ter conhecido, e ter omitido pronúncia sobre uma questões de que devia ter conhecido, facto que seria gerador da nulidade do Douto Acórdão impugnado. 10. Como questão de que o Tribunal a quo não poderia ter conhecido, identifica o Recorrente o facto de ter dado como provado que 3 das 32 faltas injustificadas que lhe haviam sido imputadas — as dadas nos dias 7/04/2014, 9/04/2014 e 4/07/2014 -, haviam sido, afinal, justificadas pelo Recorrido, ao arrepio do que o Tribunal de primeira instância dera como provado, e as partes haviam admitido nos autos. 11. Como questão cujo conhecimento o Tribunal a quo omitira indevidamente, refere o Recorrente a que consistia em saber se as faltas injustificadas que o Recorrido lhe imputara no ato suspendendo, relevavam para efeitos disciplinares como violação do dever de assiduidade, ou, como o próprio sustentou, apenas como violação do dever de zelo. 12. Porém, também este argumento não procede, seja por a questão sobre que o Tribunal a quo decidiu e cujo conhecimento lhe estaria vedado, segundo alega o Recorrente, ser em boa verdade irrelevante para a decisão a proferir nos autos quanto ao fumus boni iuris, já que, para apuramento do facto constitutivo da infração disciplinar que lhe foi imputada - consistente em ter dado num mesmo ano civil pelo menos dez faltas injustificadas interpoladas, com culpa - é irrelevante a contabilização das referidas três faltas (a que acresce que considerando indevidamente justificadas essas faltas, o Tribunal a quo acabou por dar acolhimento a pretensão formulada pelo Recorrente de as mesmas não serem contabilizadas, ainda que com fundamento diferente do que por si foi alegado), seja por efetivamente se ter pronunciado sobre a questão sobre a qual, segundo o Recorrente, teria omitido uma pronúncia, considerando-a, num juízo perfunctório, que é o que cabia fazer em sede cautelar, irrelevante para o apuramento que importava fazer em sede cautelar.
13. Improcedendo os argumentos invocados pelo Recorrente em sustentação da admissibilidade do recurso, e não se verificando qualquer dos pressupostos de que o legislador faz depender a sua aceitação, deve o mesmo ser rejeitado (art. 150.° n.°s 1 a 4 do CPTA). 14. Subsidiariamente, e prevenindo a eventualidade do recurso vir a ser admitido, o que só como mera hipótese de raciocínio se concebe, sempre se dirá que os argumentos aduzidos pelo Recorrente em sustentação da sua procedência, não colhem. 15. Assim, e no que se refere à fixação do termo inicial do prazo de prescrição do direito de instaurar o procedimento, previsto no art. 178.° n.°2 da LTFP, o mesmo, considerando que a infração imputada ao Recorrente, tipificada no art. 297.° n.°3 al. g) da LTFP, tem por pressuposto um facto jurídico — um ato administrativo que injustifica uma falta — apenas a partir da data em que esse ato é proferido pode começar a correr, sendo inconcebível qualquer dos termos da alternativa que o Recorrente propõe, seja por, no caso do ato de comunicação de uma simples ausência ao serviço não justificada nos termos regulamentares, não existir sequer uma base factual que permita falar numa suspeita de infração, seja por, a instauração de um procedimento disciplinar por faltas injustificadas por ocasião da audiência do trabalhador faltoso no procedimento de injustificação de faltas, significar uma pré-decisão desse procedimento, o que seria inadmissível, desde logo, à luz do principio da boa fé procedimental (art. 10.º do CPA). 16. Quanto à qualificação jurídica dos factos constitutivos da infração que foi imputada ao Recorrente, também a mesma não padece de qualquer erro, diversamente do que o mesmo alega. 17. Com efeito, e ainda que se considerasse que 9 das 32 faltas injustificadas que lhe foram imputadas, não relevavam para efeitos disciplinares de violação do dever de assiduidade, sempre relevariam, como o próprio concede, da violação do dever de zelo, pelo que a sua imputação em sede disciplinar não seria despicienda, sendo que, as restantes 23 faltas injustificadas, das quais 2 o Recorrente nem sequer ensaiou justificar, relevam indiscutivelmente para efeitos disciplinares como violação do dever de assiduidade, consubstanciando a base factual da infração que lhe foi imputada. 18. É que a justificação dessas 23 faltas, dadas alegadamente para o efeito de realizar tratamentos médicos em ambulatório, obedece aos requisitos fixados atualmente no art. 134.° n.°2 al. i) da LTFP, (regime legal aplicável às faltas dadas pelo Recorrente a partir de 01/08/2014), e, anteriormente, no art. 52.° do D.L. n.°100/99, de 31 de março (aplicável às faltas dadas pelo Recorrente até à entrada em vigor da LTFP, ex vi do art. 19.° da Lei n.°59/2008, de 11 de setembro o que pressupõe que o trabalhador justifique não apenas a necessidade médica da realização dos tratamentos, como que prove que esses tratamentos, com indicação da respetiva periodicidade, não podem realizar-se fora do período normal de trabalho e que perduram apenas pelo tempo estritamente necessário prova (destes dois últimos requisito) que apenas se concebe que possa ser feita, para efeitos de relevação da culpa, ou seja, do afastamento da sua relevância disciplinar, em momento anterior ao do início das faltas, e não, como o Recorrente pretende, a posterior! 19. Também o argumento de que competiria ao recorrido, para além da demonstração dos factos constitutivos da infração tipificada no art. 297.° n.°3 al. g) da LTFP, a prova de que era inviável a manutenção da relação laboral do Recorrente, não colhe, pela razão simples de que a lei presume essa inviabilidade (arts. 344.º n.°1 e 350.° n.°1 do C.Civil), o que não significa que ao trabalhador não fosse possível fazer a demonstração do contrário (art. 350.º n.°2 do C.Civil), o que, todavia, o Recorrente não logrou fazer.
20. Diga-se, porém, que, ainda que o Recorrido não tivesse esse ónus, como bem considerou o Tribunal a quo, e que não lhe restasse alternativa perante a prova dos elementos constitutivos da infração tipificada na mencionada alínea g) do n.°3 do art. 297.°, que não fosse aplicar a sanção que aplicou, efetivamente enunciou na decisão suspendenda um conjunto de factos de que decorre a dita inviabilidade de manutenção do vínculo de emprego público, não tendo, assim, a menor verosimilhança o argumento do Recorrente de que a sanção de demissão teria sido aplicada “automaticamente”. 21. O ato suspendendo encontra-se devidamente fundamentado de facto e de direito, à luz do que dispõem os artigos 153.° do CPA e 213.° n.°3 e 219.° n.°1 da LTFP, sendo inteiramente apreensível o iter cognoscitivo que conduziu à prolação da decisão suspendenda, como bem julgou o Tribunal a quo, e as sucessivas impugnações que tem vindo a ser deduzidas pelo Recorrente (graciosas e contenciosas) demonstram à saciedade. 22. Os princípios da prossecução do interesse público, imparcialidade e participação/defesa foram escrupulosamente respeitados na prolação do ato suspendendo, não decorrendo de qualquer desses princípios, ou do dever de fundamentação do ato, o ónus para a administração de, na decisão disciplinar a proferir, responder a cada argumento que seja deduzido pelo trabalhador em sede de defesa. 23. Termos em que: a) - deve o recurso ora interposto ser rejeitado, por exceder manifestamente o âmbito do recurso de revista, tal como este se encontra delineado no art. 150.° do CPTA e tem vindo a ser entendido pelo Supremo Tribunal Administrativo; ou, sendo aceite, b) - ser dado por improcedente, por não se mostrarem preenchidos os requisitos de concessão da providência cautelar requerida, mormente o fumus boni iuris, mantendo-se a decisão cautelar proferida pelo Tribunal Central Administrativo Sul, de recusa da concessão da providência e, consequentemente, a eficácia do ato sancionatório aplicado ao Recorrente. A formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, prevista no art. 150º, nº 5 do CPTA, admitiu a revista. O Exmo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso. Sem vistos, cumpre apreciar e decidir. 2. Os Factos A) - O representado do Requerente é trabalhador em Funções públicas, integrado no mapa de pessoal do “Registo Nacional de Pessoas Colectivas” do Instituto dos Registos e do Notariado, I.P. - cfr. acordo das partes e fls. 1-2 e 35-36 do processo disciplinar (PD); B) - Com data de 3 de Dezembro de 2014 foi elaborada no Instituto dos Registos e Notariado (IRN) a Informação n.° 683, que aqui se dá por integralmente e pela qual foi proposta, nomeadamente, a notificação do ora representado do Requerente, para se pronunciar, em sede de audiência prévia sobre a projectada decisão de considerar injustificados 32 dias de faltas ao serviço pelo ora representado do Requerente, acrescendo 4:
17 a adicionar a eventuais períodos de ausência, o que obteve despacho de concordância do Senhor Presidente do Conselho Directivo do IRN em 4 de Dezembro de 2014 — cfr. fls. 5 do processo disciplinar (PD); C) - O ora Requerente em 2 de Janeiro de 2015 pronunciou-se sobre o projecto de decisão referido na alínea antecedente, nos termos do instrumento de fls. 100-104 do PD), que aqui se dá por integralmente reproduzido, requerendo que sejam justificadas as faltas dadas para realização de tratamentos de fisioterapia, bem como, as faltas por incapacidade absoluta temporária — cfr. fls. 100-108 do PD); D) - Em 23 de Março de 2015 foi elaborada no Instituto dos Registos e Notariado (IRN) a Informação n.° 18/2015, que aqui se dá por integralmente e pela qual foi proposta, nomeadamente, a injustificação de 33 dias de Faltas ao serviço pelo associado do ora Requerente, o que obteve despacho de concordância do Senhor Presidente do Conselho Directivo do IRN em 25 de Março de 2015 — cfr. fls. 5 do processo disciplinar (PD); E) - Em 31 de Março de 2015 foi dado conhecimento ao associado do Requerente do despacho e da Informação referidos na alínea antecedente — cfr. fls. 113-123 do PD); F) - Por deliberação de 10 de Abril de 2015 do Conselho Directivo do Instituto dos Registos e Notariado, IRN, foi determinada a instauração de processo disciplinar ao associado do ora Requerente e nomeada a instrutora, nos termos constantes da Informação/Proposta da Senhora directora do DGATJSR com o teor constante do instrumento de fls. 1-2 do PD), que aqui se dá por integralmente reproduzida; G) - Com data de 6 de Agosto de 2015 a B…………, Lda, remeteu à instrutora do processo disciplinar identificado em F), o instrumento de fls. 185 do PD), que aqui se dá por integralmente reproduzido pelo qual informou, nomeadamente, que o horário para a prestação de serviços de MFR é entre as 07h30 e as 22 horas — cfr. fls. 185 do PD); H) - Com data de 21 de Agosto de 2015 a instrutora do processo disciplinar identificado em F), proferiu o despacho, que aqui se dá por integralmente reproduzido e de que se extrai o seguinte: “(...) Vista e ponderada a prova constante destes autos, nos termos e de harmonia com o disposto no art.° 213.° n.°s 2 e 3, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.° 35/2014 de 20 de Junho (doravante apenas LTFP), em artigos de acusação contra: A……………., natural da freguesia e concelho de …………, solteiro, de 41 anos de idade, portador do documento de identificação CC n.° ………., residente em Rua ………, n.° ……., ……., ……, 1070-……., Lisboa, ………. da Conservatória do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, vinculado por contrato em funções públicas por tempo indeterminado e a exercer funções na indicada Conservatória desde 10 de Dezembro de 2004. Articulo os seguintes Factos: 1° A………….. exerce funções de ………. da Conservatória do Registo Nacional de Pessoas Colectivas desde 10 de Dezembro de 2004.
2° Em termos de organização interna da conservatória, o ………. está afecto ao …………………. 3° No ano civil de 2014 e a partir de 4 de Abril prestou funções no serviço da ………….. e assegurou o …………….., que abrange os pedidos de registo, de certidão permanente e de informação predial simplificada, de depósito de documento particulares autenticados bem como o atendimento telefónico dos utilizadores do site das procurações online, em regime de horário em jornada contínua das 9:00h às 16:00h, suspenso nos períodos de férias de Páscoa, entre 7 e 21 de Abril, 1 de Julho a de Setembro e de 15 a 31 de Dezembro, sob a supervisão e tutela da coordenadora do Setor do Balcão Único e Serviços Online da conservatória (doravante BU-SOL) a senhora conservadora auxiliar Lic. C…………… com competência delegada por despacho da diretora do RNPC de 22/02/2006 e 30-06-2011, Lic. ……………….. 4° Tem estatuto de trabalhador estudante e, no ano lectivo de 2013/2014, encontrava-se a frequentar 04.° ano do curso de Arquitectura na Universidade Lusíada de Lisboa. 5° Por deliberação da Junta Médica da ADSE reunida em 21 de Março de 2014, o ……….. A…………….. regressou ao trabalho no dia 7 de Abril de 2014, após ausência prolongada por motivo de doença desde 10 de Outubro de 2013. 6° No dia 7 de Abril de 2014 e até ao dia 21 inclusive do mesmo mês de Abril o ……….. A…………….. estava obrigado a cumprir o horário rígido de entrada às 9:00h e saída às 18:00h. 7° Naquela mesma 2.ª feira de regresso ao trabalho, dia 7 de Abril de 2014, o ………… A……………. não compareceu na Conservatória à hora de entrada que lhe estava fixada, 9:00h, não avisou o serviço da falta de comparência, não teve o cuidado de se justificar e apresentou-se ao trabalho às 16:04h e aí permaneceu até às 18:01h. 8° No dia seguinte, 8 de Abril, compareceu ao trabalho às 10:16h e saiu às 19:21 h. 9° No dia 9 de Abril, 4.ª feira, voltou a não comparecer às 9:00h, a não comunicar com qualquer antecedência ao serviço que ia chegar atrasado e apresentou- se ao trabalho às 16:13h e permaneceu até às 18:40h 10.° No dia a seguir, 5.ª feira, 10 de Abril, esteve ausente do trabalho e justificou a falta com a apresentação de um certificado de incapacidade temporária para o trabalho (doravante CITT), emitido pela médica portadora de cédula profissional n.° …………, Dra. ………………. 11.° No dia seguinte, 6.ª feira, 11 de Abril e na 2.ª feira, 14, sem ter o cuidado de se justificar, sem autorização e sem comunicar, não compareceu ao serviço e esteve ausente durante todo o tempo de trabalho. 12° Nos dias 15 e 16 de Abril, 3.ª e 4.ª feira, apresentou-se ao serviço, mas não cumpriu a hora fixada de entrada, tendo comparecido no dia 15, às 9:30h e no dia 16, às 9:45h. 13.° Depois, no dia 17, 5.ª feira, véspera de feriado [6.ª feira Santa], voltou, sem dar conhecimento, sem estar autorizado e sem ter o cuidado de se justificar, a ausentar-se do serviço durante todo o tempo de trabalho.
14.° Na 2.ª feira seguinte, dia 21 de Abril, estava obrigado a comparecer e a permanecer no serviço às 9:00h até às 18:00h e sem autorização entrou ao serviço depois do horário [9:30h] e saiu antes do tempo [16:03h]. 15.° No dia 22, 3.ª feira, o ………….. A…………….., vinculado ao horário em jornada contínua das 9:00h às 16:00h, sem autorização e sem ter o cuidado de comunicar e de se justificar, voltou a não comparecer ao serviço durante todo o tempo de trabalho. 16° No dia seguinte, 4.ª feira, 23 de Abril, apresentou-se ao serviço às 9:26h e permaneceu até às 16:33h. 17.° Na 5.ª feira, dia 24 de Abril véspera de feriado, voltou a ausentar-se do serviço durante todo o tempo de trabalho sem nada dizer e sem estar, para tal, autorizado. 18.º Na 2.ª feira a seguir, dia 28 de Abril o ………… A…………… voltou a não comparecer ao serviço e comunicou à coordenadora do sector, Dra. C…………. que tinha partido um dedo da mão direita. 19° Até ao dia 22 de Maio, 5.ª feira, inclusive, o …………….. esteve ausente do serviço. 20.° No dia 6 de Maio, não apresentou o documento a comprovar o facto alegado no art.° 18° deste despacho acusatório, antes e em jeito de justificação, informou pelo telefone que o CITT tinha sido emitido pelo médico com a data do início da doença rasurada e não ressalvada. 21.º Alertado pelos serviços administrativos da conservatória do RNPC das consequências da falta de apresentação do CITT no prazo legal de 5 dias úteis, não cuidou de enviar o CITT rasurado, antes limitou-se a comunicar que no dia 9 de Maio tinha consulta marcada com o médico. 22.° No dia 9 de Maio, ao final da tarde, o …………. A………….., depois de ter sido, por diversas vezes, contactado pela conservatória, acabou por informar, pelo telefone, que se encontrava no hospital à espera de consulta e, consequentemente, da correcção da rasura não ressalvada no Cl comprovativo do estado de doença iniciada em 26 de Abril. 23.° E no dia 13 de Maio, apresentou o CITT a comprovar as faltas por doença desde o dia 26 de Abril [em que teria partido o dedo da mão] até ao dia 7 de Maio e apresentou ainda outro CITT, emitido em 8 de Maio, pelo mesmo médico portador de cédula profissional n.° …………., Dr. …………, a comprovar a previsível ausência por motivo de doença até ao dia 22 de Maio. 24.º O CITT emitido em 26 de Abril a comprovar a ausência por motivo de doença desde aquele dia até ao dia 7 de Maio, apresentado ao serviço no dia 13, ao contrário da justificação dada pelo trabalhador, não evidenciou a existência de rasura na data do início da doença. 25° Doutro passo a consulta médica que teria servido para ressalvar a rasura cometida pelo médico aquando da emissão do CITT comprovativo da incapacidade para o trabalho no período de 26 de Abril até 7 de Maio e comprovativa da continuação da doença previsível até 22 de Maio, de acordo com o outro CITT apresentado no mesmo dia 13, ocorreu no dia 8 de Maio e não na data [de maio] justificada pelo trabalhador.
26.° Na 6.ª feira, dia 23 de Maio, o ……….. A……………, regressou ao trabalho, mas continuou a não se manter disponível para o exercício das suas funções de forma regular e continuada e nas horas previamente definidas. 27.° Porquanto nos dias 27 e 30 de Maio, 3.ª e 6.ª feira, 2 e 4 de Junho, 2.ª e 4.ª feira, sem ter o cuidado de comunicar, de se justificar e sem se encontrar autorizado, voltou a não comparecer ao serviço durante todo o tempo de trabalho. 28.° O mesmo sucedeu no dia 24 de Junho, 3.ª feira. 29° Entretanto, com permissão legal não compareceu ao serviço para prestar provas na Universidade Lusíada nos dias 5, 6, 16, 17, 18, 19, 20 e 23 de Junho. 30.° E no dia 26 de Junho, 5.ª feira continuou a não comparecer ao serviço, a não avisar do motivo da falta de comparência e sem ter o cuidado de se justificar, até ao dia 7 de Julho, 2 ª feira, esteve ausente do trabalho. 31° No dia 9 de Julho, informou o serviço como fez no dia 6 de Maio, invocando o mesmo motivo para a falta de entrega atempada do documento comprovativo de doença, i.e, não estar correctamente emitido o CITT pelo médico. 32° CITT que deu entrada nos serviços da conservatória no dia 10 de Julho, emitido pelo médico portador de cédula profissional n.° ………., Dr. …………, em 26-06-2014, a comprovar o estado de doença no período entre 26 de Junho até 7 de Julho. 33° E, tal como o CITT emitido em 26 de Abril e indicado no art.° 24° deste despacho, também este, ao contrário do dito pelo trabalhador, não evidenciava a existência de nenhuma rasura. 34° A apresentação deste CITT a comprovar o período de incapacidade para o trabalho entre o dia 26 de Junho até ao dia 7 de Julho, não cumpriu, igualmente, o prazo legal de entrega de 5 dias úteis. 35° No mês de Julho, por faltas motivadas pela prestação de provas, o ………… A………… não compareceu ao serviço nos dias 8, 9, 10, 11, 16, 17, 21, 22, 23, 24, 25, 28, 29, 30 e 31. 36° E no dia 18 de Julho (6.ª feira) o ………… A…………, sem avisar, sem autorização e sem ter o cuidado de se justificar, voltou a não comparecer ao serviço durante todo o tempo de trabalho. 37.° No dia a seguir ao da falta motivada pela prestação de prova escrita de Estatística, 1 de Agosto, 6.ª feira, sem comunicar, sem autorização e sem se justificar, o acusado não compareceu durante todo o tempo de trabalho ao serviço 38.° Do mesmo modo, sem nenhuma comunicação, sem autorização e sem se justificar, continuou a não comparecer ao serviço durante todo o tempo de trabalho na 2.ª feira a seguir, dia 4, e nos dias 18, 20, 25 e 27 de Agosto, sendo que os dias 18 e 25 corresponderam também ao primeiro dia útil da semana [2.ª feira].
39.° Entretanto nos dias 5, 6, 7 a 16, 22, 28 a 29 de Agosto, o acusado esteve ausente do serviço e, sem ter o cuidado de comunicar a ausência, apresentou cinco certificados de incapacidade temporária para o trabalho emitidos pelos médicos ……….. [5], ……….. [6], ……….. [7 a 16], ……… [22] e ………… [28 e 29], portadores de cédulas profissionais respectivamente n.°s …….., …………, ………., …….. e ………… 40.° CITT emitido em 05-08-2014, pela médica ………. a comprovar a incapacidade do trabalhador para trabalhar no dia 5, o CITT emitido em 06-08-2014, pelo médico ………… a comprovar a incapacidade do trabalhador para trabalhar no dia 6 e o CITT emitido em 08-08-2014 pela médica ……….. a comprovar a incapacidade do trabalhador para trabalhar no período entre 7 a 16, foram enviados à conservatória do RNPC, pelo seguro do correio, em 12 de Agosto. 41.° O CITT emitido em 22-08-2014, pela médica ………… a comprovar a incapacidade do trabalhador para trabalhar no mesmo dia 22 e o CITT emitido em 28-08-2014, pelo médico ………….. para comprovar a incapacidade do trabalhador para trabalhar nos dias 28 e 29, foram enviados à conservatória do RNPC, pelo seguro do correio, em 29 de Agosto. 42.° Até ao dia 17 do mês de Setembro, voltou a não comparecer regular e continuadamente ao serviço, tendo estado ausente por faltas motivadas pela prestação de provas nos dias 3, 4, 8, 9 e 10. 43.° E nos dias, 2.ª feira, 5.ª, 6.ª feira, 15, 2.ª feira, e 17, 4.ª feira, sem autorização, sem comunicar e sem se justificar, voltou a não comparecer ao serviço durante todo o tempo de trabalho. 44° Entretanto, no dia 3 de Junho de 2014, após ter sido por diversas vezes avisado pelos serviços administrativos da conservatória [desde o regresso ao serviço do trabalhador considerado apto para o trabalho, manifestaram disponibilidade para justificar as faltas, actuando até com certa complacência, sendo evidente a falta de colaboração do trabalhador], o acusado A…………. foi notificado pessoalmente para comprovar a situação de ausência motivada pela necessidade de tratamento ambulatório, iniciado aquando da sua apresentação ao serviço, em 7 de Abril, no período normal de trabalho. 45.º Cinco meses depois do regresso ao exercício das funções, em 5 de Setembro o acusado, sem licença prévia, tinha realizado 21 sessões de tratamentos de fisioterapia no período normal de trabalho (2 sessões iniciais de 6h diárias e 19 sessões que abrangeram a totalidade do horário normal de trabalho), sem qualquer regularidade, intercaladas entre ausências ao serviço motivadas por faltas justificadas por doença e/ou pela prestação de provas em estabelecimento de ensino e, sem evidente interesse em justificar e comprovar a realização obrigatória dos tratamentos no período normal e inteiro de trabalho e o tempo de duração dos respectivos tratamentos. 46.º Em 16 de Setembro de 2014, depois de ter sido por diversas vezes alertado para o seu comportamento faltoso, o acusado entregou uma declaração médica emitida pelo médico portador de cédula profissional no ……., Dr. …………, em 12 de Setembro de 2014 em que se declara terem sido prescritas ao trabalhador 20 sessões de tratamento MFR que tiveram início a 9 de Abril de 2014.
47.° Na mesma data, o acusado apresentou relatório médico elaborado pelo mesmo Dr. ……….., em 12 de Setembro, e prescrição para continuar com mais 20 tratamentos. 48° Mas, em momento algum, o ……….. A……….. justificou e comprovou a necessidade de realizar obrigatoriamente os tratamentos no período normal de trabalho, o tempo de duração dos respectivos tratamentos, antes, sem ter o cuidado de se justificar, de obter licença prévia para o tratamento ambulatório e ainda de ajustar o horário de trabalho à flexibilidade da realização dos tratamentos e à inerente deslocação, faltou sistematicamente ao dever funcional de comparecer ao trabalho e de o executar de harmonia com os objectivos do serviço e realizou reiteradamente, no período inteiro de trabalho, numa Clínica [que estava aberta ao público para a prestação de serviços de MFR no horário semanal compreendido entre as 07:30h e as 22:00h, os tratamentos que iniciou no primeiro dia que voltou ao trabalho, 7 de Abril de 2014, após período contínuo de “baixa por doença”, sem ato terapêutico prescrito. 49.° Na mesma linha de actuação, o acusado acometido por doença iniciada no dia 26 de Abril, não comprovou, nem se preocupou em comprovar, a impossibilidade de comparência ao serviço no prazo improrrogável de 5 dias, antes iludiu os serviços com a comunicação de ter sido rasurada e não devidamente ressalvada pelo médico a data do início da incapacidade constante do CITT emitido em 26 de Abril de 2014. 50.º E, repetiu o mesmo procedimento, [sequer ter tido o cuidado de comunicar com a urgência possível, por qualquer forma por si ou por interposta pessoa, a doença ao serviço], com a situação de faltas por doença iniciada em 26 de Junho a 7 de Julho, voltando a iludir os serviços quanto à correcção do CITT emitido pelo médico, não comprovando a impossibilidade de comparência ao trabalho no prazo improrrogável de 5 dias. 51° O …………. A…………… é considerado pela sua superior hierárquica directa e também pela directora da conservatória, um trabalhador capaz, com dificuldade em se conformar com a organização e disciplina do serviço e de relação jurídico-laboral difícil. 52° Ainda e pela hierárquica directa, o acusado é tido como uma pessoa inteligente, determinada, persistente, que revela ter uma personalidade forte, algo egocêntrica e de alguma irreverência. 53° Por despacho de 23 de Março de 2015, do Presidente do Instituto dos Registos e Notariado, I.P., foram consideradas injustificadas as faltas dadas ao serviço nos dias 7, 9, 11, 14, 17, 22, 24 de Abril, 3 a 7, 27 e 30 de Maio, 2, 4, 24 de Junho, 4 a 7 e 18 de Julho, 1, 4, 18, 20, 25 e 27 de Agosto e 1, 5, 15 e 17 de Setembro, num total, até ao dia 17 de Setembro de 2014, de 33 faltas injustificadas. 54° Mas, a partir do dia 17 de Setembro, o ………. A…………., continuou a não comparecer ao trabalho regular e continuadamente, a não comunicar a impossibilidade de comparência e a não justificar a necessidade de realizar os tratamentos obrigatoriamente no período normal e completo de trabalho, estando proposta pela directora da conservatória a injustificação das ausências nos dias 19, 22 a 26, 29 e 30 de Setembro, 17 a 24 de Novembro. 55° No mês de Dezembro de 2014 o acusado esteve ausente por motivo de doença até ao dia 26 (6.ª feira) e no dia que regressou, 29, 2.ª feira, logo se ausentou, no período da tarde, para realização de uma consulta médica.
56.° Depois e desde o dia 20 de Fevereiro do corrente ano civil [2015] até à data da instauração do presente processo, 10 de Abril de 2015, o acusado não voltou a prestar funções e encontra-se a faltar ao serviço, por motivo de doença. 57° Em 15 de Maio de 2015, os serviços administrativos da conservatória do RNPC, requereram a intervenção da junta médica por o trabalhador ter atingido em 23 de Abril de 2015, 60 dias consecutivos de faltas por doença. 58° No quadro de gestão da conservatória, a ausência ilegítima do acusado ao serviço determinou, no período de vinte e três dias úteis, a não prestação efectiva de serviço a cerca de 441 utentes, desta forma lesando os seus interesses legítimos, assim como colocou em crise a eficácia dos atendimentos e acrescentou serviço aos restantes três colegas. 59.° Na sequência da instrução do presente processo disciplinar e dando cumprimento ao disposto no n.° 3 do art.° 205° da LTFP, aprovada em anexo à Lei n.° 35/2014, de 20 de Junho, foi o acusado notificado do início da respectiva instrução, tendo posteriormente, nos termos do art.° 21.º 2.° do mesmo diploma, sido igualmente notificado para comparecer no RNPC, a fim de prestar declarações relativamente à matéria dos autos. 60.º Ambas as notificações foram recebidas pelo acusado, a notificação sobre o início do processo em 29 de Junho de 2015, e a notificação para prestar declarações em 15 de Julho de 2015. 61° No mesmo dia 15 de Julho de 2015, o acusado informou eletronicamente não querer prestar declarações e às 11:00h do dia 16 não compareceu para ser ouvido nos autos. 62° Todos os factos mencionados se encontram documentalmente provados nos autos e no processo individual do acusado. 63° De todos os factos atrás descritos, é possível extrair um juízo de censura disciplinar sobre o comportamento de A…………., ………….. da Conservatória do RNPC. 64° Com efeito, ao proceder como procedeu, o acusado agiu em total desconformidade com a lei que conhece e que lhe cumpria respeitar. 65° Os factos averiguados consubstanciam pela parte do trabalhador a violação grave dos deveres a que estava obrigado face ao serviço, designadamente o dever consignado no artigo 73°/2/1 da LTFP, o trabalhador deve: “comparecer ao serviço regular e continuadamente e nas horas que estejam designadas” 66° As ausências injustificadas e contínuas ao serviço e o registo de elevado absentismo apresentado pelo trabalhador revelam um deliberado, consciente e grave desinteresse pelo cumprimento do seu dever próprio de comparecer na Conservatória do RNPC com assiduidade e obrigação de trabalho, com um procedimento reiterado que pela sua gravidade toma impossível a subsistência das relações que o vínculo de emprego público supõe. 67.° O comportamento faltoso do trabalhador infractor, que deu trinta e três faltas injustificadas no período compreendido entre 7 de Abril a 17 de Setembro do ano de 2014 e continuou a não comparecer ao serviço com assiduidade constitui nos termos do artigo 297°/3/alínea g) da LTFP infracção disciplinar que inviabiliza a manutenção do vínculo de emprego público.
68.º Com o seu comportamento ilícito o trabalhador infrator demonstrou, claramente, não desempenhar as suas funções em subordinação aos objectivos do serviço e na perspectiva da prossecução do interesse público, não ser responsável na execução das suas tarefas, desempenhando regular e continuadamente e dentro das horas que lhe foram designadas as suas funções, para o pagamento da remuneração a que tem direito. 69.° O ……….. A…………….. agiu livre, voluntária e conscientemente, sempre com o desiderato de justificadamente não comparecer regular e continuadamente e no horário estabelecido ao serviço. 70.° Ao não ter justificado e comprovado, como podia e devia ter feito, a necessidade do tratamento ambulatório e a obrigatoriedade de se realizar no período normal de trabalho, assim como à flexibilidade ajustável à realização dos tratamentos MFR no horário semanal da Clínica compreendido entre as 07:30h e as 22:00h, tendo podido beneficiar de uma diminuição do horário normal de trabalho, num “quantum” apropriado às circunstâncias, a par da omissão e alheamento na comunicação e justificação atempada das Faltas, o trabalhador cometeu infracções disciplinares traduzidas na violação dos deveres gerais de assiduidade e pontualidade, mencionado nas alíneas u) e j) do n.° 2 do art.° 73° da LTFP, revelando má compreensão dos deveres funcionais e um grave desinteresse pelo cumprimento dos mesmos, factos que demonstram, inequívoca e indiscutivelmente, que o ………. A………… violou culposa e gravemente estes deveres, descurando o dever de trabalhar e a sua inerente produtividade. 71.º Com um procedimento reiterado que inviabiliza a manutenção da relação funcional com os serviços. 72.° Incorrendo, por conseguinte, na sanção de demissão prevista e punida pelo artigo 187.° da LTFP. 73° Contra o trabalhador milita a circunstância agravante especial prevista na alínea g) do n.° 1 do art.° 191.° da LTFP, uma vez que se indicia a prática de acumulação de infracções antes de punição de qualquer delas. Para apresentação da defesa escrita, e de harmonia com o princípio definido no artigo 214.° da LTFP, fixo o prazo de [17] dezassete dias, com início na data da recepção da acusação, para apresentação da defesa. Notifique-se o trabalhador, nos termos estabelecidos na 1.ª parte do art.° 214° da mesma Lei, entregando-se-lhe cópia do presente despacho e esclarecendo-o de que, por si ou por advogado constituído, poderá consultar o referido processo, durante aquele prazo e nas horas de expediente, na …….. da Conservatória do RNPC, localizada no ………. da ………….. -1501-………… - Lisboa. — cfr. fls. 196-202 do PD); I) — Em 15 de Setembro de 2015 o associado do ora Requerente apresentou à ER o instrumento de fls. 212-220v do PD, intitulado “defesa”, que aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual se extrai o seguinte:
“C) requer-se a V. Exas. Se dignem: a) Reconhecer a prescrição das infrações enunciados nos pontos 7.°, 8.° e 9.° da acusação, nos termos previstos no art. 178.°, n.° 1, LGTFP; E em qualquer caso, b) Reconhecer a prescrição do direito de instaurar procedimento disciplinar relativamente a todas as infrações enunciadas na acusação, de harmonia com o previsto no art. 178.°, n.° 2, LGTFP; Assim não o entendendo, c) Declarar a nulidade parcial da acusação que assim não produzirá quaisquer efeitos no que tange a imputação ao arguido das infracções atinentes à violação do dever funcional de pontualidade, nos termos dos arts. 213.°, n.° 3 e 203.° LGTFP; e, d) Absolver o arguido das imputações relativas à violação do dever de assiduidade, quer em resultado da intempestiva apresentação de ClTT para justificação de faltas quer como consequência da extemporânea apresentação de prescrição de tratamentos de fisioterapia por médico com convenção com a ADSE, nos termos dos arts. 73.º, n.° 2, al. I) e n.° 11 e 190.°, n.° 1, al. E) LGTFP. Também assim não o entendendo, e) Aplicar ao arguido sanção menos gravosa que a pena de despedimento, por não resultar provado que os objetivos de prevenção geral e especial apenas se cumprirão com o despedimento, i.e, que a manutenção do vínculo de emprego público não é viável, de harmonia com o imposto pelo art. 187.° LGTFP. (...)“ — cfr. fIs. 212-220v do PD); J) — A Informação n.° 33/2014-SAA, com proposta de injustificação de faltas ao associado do Requerente foi remetida ao Departamento de Recursos Humanos do Instituto dos Registos e do Notariado, l.P., em 4 de Julho de 2014 — cfr. fls. 290-291 e 294 do PD; K) — A Informação n.° 35/2014-SAA, com proposta de injustificação de faltas ao associado do Requerente foi remetida ao Departamento de Recursos Humanos do Instituto dos Registos e do Notariado, I.P., em 28 de Julho de 2014 — cfr. fls. 290, 292 e 294 do PD; L) — A Informação n.° 41/2014-SAA, com proposta de injustificação de faltas ao associado do Requerente foi remetida ao Departamento de Recursos Humanos do Instituto dos Registos e do Notariado, I.P., em 19 de Setembro de 2014 — cfr. fls. 290 e 293-294 do PD; M) — Com data de 18 de Setembro de 2015 a Senhora Instrutora do PD) identificado em F), endereçou ao Senhor Presidente do Conselho Directivo do Instituto dos Registos e do Notariado, I.P, o oficio n.° 109, que aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual se extrai o seguinte:
“(...) para efeitos de prova a produzir no âmbito do direito de defesa do trabalhador A……………., solicita-se a V. Exa. se dignar informar se, no ano de 2013, foram justificadas ao trabalhador faltas ao abrigo da declaração de médico fisiatra ……….. de 5 de Fevereiro de 2013, constante do processo individual do referido trabalhador conforme certidão emitida em 16-06-2015 pela trabalhadora dos Recursos Humanos, ………… [resposta à informação que foi junta a folhas 106 do processo disciplinar, solicitada pela instrutora a coberto do oficio n.°75/20150615]. (crf.. fls. 297 do PD); N) — Em resposta ao pedido de informação da Senhora Instrutora referido na alínea antecedente, o Departamento de Recursos Humanos do Instituto dos Registos e do Notariado, I.P., em 29 de Setembro de 2015 enviou à mesma a seguinte informação: “C..) por parte do Senhor Presidente do Conselho Diretivo, não foram justificadas faltas ao serviço ao abrigo da declaração do médico fisiatra, emitida em 05.09.2013, desconhecendo-se, contudo, se a referida declaração possa ter sido utilizada para justificar ausências, por parte da Dirigente do RNPC. Tal informação, só poderá ser obtida junto do RNPC, uma vez que o DRH, não possui informação sobre a justificação de faltas nos serviços de registo, por parte dos respectivos dirigentes. Cumpre ainda informar, que, efetivamente, do processo individual do trabalhador em apreço, consta uma cópia da declaração (em anexo), do médico fisiatra, Dr. …………., datada de 05.02.2013, tendo a mesma sido remetida para o DRH pelo trabalhador em 02.01.2015, através de email ao abrigo de pronúncia nos termos do C.P.A, na sequência da notificação enviada em 17.12.2014, do projecto de decisão de não justificação de várias faltas ao serviço referentes a 2014. Na cópia da referida declaração (apenas enviada para o DRHJSARH-SR, em 02.01.2015), consta um carimbo de entrada no RNPC, de 06.02.2013. Assim, reitera-se, que, pese embora o trabalhador tenha entregue declaração no RNPC, não foram justificadas pelo Presidente deste Instituto, quaisquer faltas ao abrigo da mesma. Por outro lado, cumpre ainda esclarecer que durante o ano de 2013, foram injustificados 6 dias de facto, resultantes da adição de vários tempos de ausência ao serviço, inferiores ao período normal de trabalho, em processos que decorreram no DRH-SARH. (...)“ — cfr. fls. 295 e 297 do PD); O) — Com data de 28 de Setembro de 2015 foi elaborada no RNPC a Informação n.°35/2015-SAA, que aqui se dá por integralmente reproduzida e da qual se extrai o seguinte: “(...) 1. Em 24 de setembro de 2015, foi recebido via email do Setor de Apoio Administrativo (SAA) do RNPC, pedido do trabalhador acima identificado, o qual se anexa, solicitando: 1.1 O envio, pela mesma via, das informações n.°s 50/2014-SAA de 09/10/2014, 54/2014-SAA de 13/11/2014, 68/2014-SAA de 27/11/2014 e 1/2015-SAA de 06/01/2015, incluindo a documentação anexa;
1.2 Informação sobre quais os documentos que sustentaram a justificação das ausências para tratamentos de fisioterapia ocorridas no ano 2013, e quais os documentos exigidos para a sua justificação. 2. Face ao solicitado cumpre informar: 2.1 As Informações referidas em 1.1 foram enviadas pelo RNPC ao departamento de recursos humanos do IRN. IP sob os emails de 13/11/2014, 26/11/2014, 15/12/2014 e 08/01/2015, respetivamente, para apreciação e submissão ao conselho diretivo. 2.2 As ausências para tratamentos de fisioterapia ocorridas ao final do horário de trabalho, nos dias 3, 8, 15, 22 e 31 de Janeiro de 2013; 1 e 5 de Fevereiro de 2013; 13, 15, 22 e 25 de Março de 2013; 15 e 18 de Abril de 2013; 8 de Maio de 2013; 3, 5, 7,18, 25 e 28 de junho de 2013; e 4 e 10 de Julho de 2013, fixam justificadas - em modelos B exclusivo do IRN, IP e preenchidos pelo trabalhador, acompanhados das respetivas declarações de presença - nos termos do artigo 185.°, n.° 2, O da Lei 59/2008 de 11 de setembro, tendo por base uma declaração da clínica de fisioterapia, B…………, Lda e uma prescrição médica apresentadas nestes serviços em 08/01/2013 e 05/02/2013, respetivamente, e que se anexam. 3. Face ao exposto, propõe-se que a presente informação seja superiormente apreciada. (...)“ — cfr. fls. 304-305 do PD); P) — Relativamente à informação referida na alínea antecedente foi proferido, em 28 de Setembro de 2015, o seguinte despacho: “(...) Em face da informação que antecede: 1. Informe-se o trabalhador de que as informações n.°s 50/2014-SAA de 09.10.2014, 54/2014-SAA de 13.11.2014, 68/2014-SAA de 27.11.2014 e 1/2015-SAA de 06.01.2015, incluindo documentação anexa às respetivas informações foram remetidas para o Departamento de Recursos Humanos do Instituto dos Registos e do Notariado em 13/11/2014, 26/11/2014, 15/12/2014 e 8/1/2015 respetivamente. 2. Informe-se ainda de que as ausências dadas pelo trabalhador em períodos determinados dos dias 3, 8, 15, 22 e 31 de janeiro; 1 e 5 de fevereiro; 13, 15, 22 e 25 de março; 15 e 18 de abril; 8 de maio; 3, 5, 7, 18, 25 e 28 de junho; 4 e 10 de julho todas do ano de 2013 para tratamento ambulatório foram justificadas ao abrigo do disposto na alínea do n.° 2 do artigo 185.° da Lei n.° 59/2008, de 11 de setembro considerando o disposto no Despacho n.° 90/2010 de 23/7/2010 do Presidente do Instituto dos Registos e do Notariado e tendo por base os pedidos de justificação apresentados pelo próprio trabalhador em impresso Modelo B, instruído com as respetivas declarações de presença emitidas pela clínica B…………, Lda, declaração da mesma clínica datada de 8/1/2013 e prescrição médica apresentada em 5/2/2013. Considerando que se encontra em curso o P.° Disciplinar n.° 1ORP2OIS/SAIGS dê-se conhecimento à Exma senhora inspetora Dr.a ………… e ao Departamento de Recursos Humanos do IRN do pedido formulado pelo trabalhador A……….. e da resposta que o mesmo mereceu. (‘ — cfr. fls. 306 do PD);
Q) — Com data de 28 de Setembro de 2015 o RNPC enviou ao ora Requerente o instrumento de fls. 298 do PD), que aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual se extrai o seguinte: “C..) Em cumprimento de despacho da Sra. diretora e em resposta ao solicitado pelo mail infra, informa-se de que as informações n.°s 50/2014-SAA de 09.10.2014, 54/2014-SAA de 13.11.2014, 68/2014-SAA de 27.11.2014 e 1/2015-SAA de 06.01.2015, incluindo documentação anexa às respetivas informações foram remetidas para o Departamento de Recursos Humanos do Instituto dos Registos e do Notariado em 13/11/2014, 26/11/2014, 15/12/2014 e 8/1/2015 respetivamente. 2. Informa-se ainda de que as ausências dadas em períodos determinados dos dias 3, 8, 15, 22 e 31 de janeiro; 1 e 5 de fevereiro; 13, 15, 22 e 25 de março; 15 e 18 de abril; 8 de maio; 3, 5, 7, 18, 25 e 28 de junho; 4 e 10 de julho todas do ano de 2013 para tratamento ambulatório foram justificadas ao abrigo do disposto na alínea O do n.° 2 do artigo 185.° da Lei n.° 59/2008, de 11 de setembro considerando o disposto no Despacho n.° 90/2010 de 23/7/2010 do Presidente do Instituto dos Registos e do Notariado e tendo por base os pedidos de justificação apresentados em impresso Modelo B, instruído com as respetivas declarações de presença emitidas pela clínica B…………, Lda, declaração da mesma clínica datada de 8/1/2013 e prescrição médica apresentada em 5/2/2013. (...)“ — cfr. fls. 298 e 301-303 do PD); R) — Com data de 10 de Outubro de 2015 a instrutora do PD identificado em F), elaborou o instrumento de fls. 255-261 do PA), denominado “Relatório” que aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual se extrai o seguinte: “(...) 1- Identificação - Processo disciplinar n.° 10RP2OIS/SAIGS Em cumprimento da deliberação de 10 de Abril de 2015, fls. 1 dos presentes autos procedeu a signatária, na qualidade de instrutora, aos actos de investigação destinados a apurar a responsabilidade disciplinar do trabalhador A…………… a prestar funções de ……… na Conservatória do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, por indícios de violação de deveres funcionais, designadamente do dever de assiduidade e, consequentemente, prática de infracção disciplinar prevista na alínea g) do n.° 3 do artigo 297.° da Lei de Trabalho em Funções Públicas aprovada em anexo à Lei n.° 35/2014, de 20 de Junho, doravante LTFP. I - Antecedentes Em informação n.° 18/2015-DRFI-SARH de 6-01-2015, o Senhor Presidente do Conselho Directivo deste Instituto, por despacho proferido em 25 de Março de 2015, injustificou as faltas por 33 dias interpoladas no período compreendido entre 7 de Abril e 17 de Setembro de 2014 dadas pelo trabalhador, [ouvido], em conformidade com as propostas de injustificação da sua superior hierárquica [ pelo controlo das faltas], vertidas nas informações n°5 28/2014-SAA, de 20-05-2014, n.° 33/2014-SAA, de 18.06.2014, n.°35/2014-SAA, de 15-07.2014 e n.° 41/2014 e participadas em 4 e 28 de Julho e 19 de Setembro de 2014. Na sequência da decisão final de injustificação das 33 faltas interpoladas dadas no ano de 2014 entre 7 de Abril e 17 de Setembro, o Conselho Directivo deste Instituto, mandou instaurar o respectivo processo disciplinar, nos termos propostos da deliberação de 10 de Abril de 2015 lawada sobre a Informação/Proposta da senhora directora do DGATJSR com o teor constante de documento de fls. 1 dos presentes autos.
A mesma deliberação nomeou instrutora a signatária. II - Das diligências instrutórias A instrução que teve início em 15 de Junho de 2015 (não antes por estar impedida na instrução dos processos 16D1V20 14/SAIGS, 3RP20 15/SAIGS e 6RP20 15/SAIGS) compreendeu as seguintes diligências: - Recolha das declarações da superior hierárquica directa, a senhora conservadora, Lic. C……………… (fls. 32 a 33); 2- Recolha das declarações da testemunha, a escriturária superior ……………. (fls.136 a 139); 3 - Recolha das declarações da superior hierárquica imediata, responsável pelo controlo das faltas, a directora da conservatória Lic. …………… (fls.244 a 245); 4 - Recolha das declarações da testemunha, o ajudante principal ………… (fls.170); 5 - Recolha das declarações da testemunha, a 2.º ajudante ………… (fls. 171); 6 - Recolha das declarações da testemunha, a 2.º ajudante …………… (fls. 176); 7 - Recolha das declarações da testemunha, o escriturário superior …………. (fls. 177); 8 - Recolha das declarações da testemunha, a escriturária superior ………… (fls. 178) 9 - Consulta ao processo administrativo do trabalhador constante do acervo documental da conservatória; 10 - Anexação dos maços de documentos Anexos I, II e III. 20- Foram autuados e juntos os documentos, designadamente: a) Certificado do registo disciplinar do trabalhador (fls. 35 a 36); b) Certidão emitida em 16-06-2015 pelo DRH/SARH dos documentos administrativos relativos às propostas de injustificação das 33 faltas interpoladas dadas pelo trabalhador no período compreendido entre 7 de Abril a 15 de Setembro de 2014 (fls. 37 a 123); c) Documentos entregues pela senhora directora da conservatória do RNPC (fls.143 a 165); d) Informação do DRHISARI-I, de 15-07-2015 (fls. 167); e) Auto de não comparência de audição do trabalhador (fls. 172);
f) Horário praticado pela Clínica de Fisioterapia ‘B……….., Lda” (fls. 183); g) Informação da sociedade “B………., Lda’ prestada em 06-08-2015 (fls.187). III - Fundamentação A - Dos Factos e da sua Análise: Do material probatório mobilizado nos autos decorrem indícios da prática, pelo trabalhador A……………. dos factos que lhe são imputados nos artigos 58, 59 e 60 da informação n.° 18/2015 do DRU-SARFI de ter acumulado faltas ao trabalho sem consequente defesa da sua legitimidade, qualquer explicação da razão de as não ter justificado em tempo oportuno, e ainda revelar muito pouco interesse na manutenção do seu posto de trabalho, obrigando a conservatória a suprir a sua falta distribuindo o seu serviço pelos restantes trabalhadores a exercerem funções. 1 - O trabalhador A……………, sabia, porquanto não tinha como não saber, que a ausência ao serviço concedida no interesse privado do trabalhador tem de ser autorizada e justificada nos termos legais e, em regra, o trabalhador não tem o direito de faltar. 2 - A obrigação de comparecer regular e continuamente no local de trabalho e durante as horas de serviço pode ser interrompida por faltas e licenças, não requereu previamente a justificação das faltas motivadas pela necessidade de tratamento ambulatório que não pudesse efetuar-se fora do período normal de trabalho e só pelo tempo estritamente necessário e, apesar de incumbido de comprovar e provar a obrigatoriedade de realizar os tratamentos no período normal de trabalho e o tempo de duração dos respectivos tratamentos, manteve-se em situação de ausência não autorizada e justificada. 3- O exercício do direito de faltar por motivo de doença depende de justificação produzida nos termos legais, não comprovou a impossibilidade de comparência ao serviço no prazo improrrogável de cinco dias úteis, e apesar de avisado, manteve o procedimento. 4 - Com a falta de assiduidade praticada e pela forma reiterada como foi praticada, o trabalhador “desobrigou-se” a desempenhar regular e continuamente as funções que contraiu perante a conservatória, incumpriu com o dever de comparecer ao trabalho e pôs em causa a confiança que deve existir em qualquer relação de trabalho, tanto mais que estava autorizado a ausentar-se por motivos escolares, situação privativa dos trabalhadores com estatuto de trabalhador-estudante para prestação de provas de avaliação e ainda, a seu pedido, se encontrava em regime de jornada continua, entre as 9.00 e as 16:00h com intervalo de descanso de 30m, a ocorrer antes das 14:00h. B - Da Acusação Vista e ponderada a prova constante destes autos, nos termos e de harmonia com o disposto no art.° 213.°, n° 2 e 3 do Regime Disciplinar constante da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.° 35/2014, de 20 de Junho, em 24 de Março de 2015, conclui-se:
Que o trabalhador adoptou comportamento incompatível com a atitude de disponibilidade e respeito imposta pela lei e pelas obrigações que contraiu com o Instituto dos Registos e do Notariado, l.P. órgão da Administração Pública indirecta do Estado, cometendo a infracção disciplinar de falta de assiduidade discrhitada nos artigos de acusação de folhas 196 a 202 dos autos. C - Da Defesa Devidamente notificado, veio o trabalhador apresentar a sua defesa, assinada pela advogada mandatada para o efeito, mediante procuração que juntou, tendo também requerido a junção aos autos da informação das datas em que as informações/propostas de injustificação das faltas n.°s 33/2014-SAA, 35/2014-SAA e 41/2014-SAA foram remetidas ao IRN, I.P. e informação do DRH a confirmar a justificação de faltas dadas no ano de 2013 ao abrigo da declaração do médico fisiatra junta aos autos a fls. 106. Fez-se a junção aos autos dos documentos requeridos pelo trabalhador, fls. 224 a 227 e 233 a 244. D - Da Apreciação da Defesa O trabalhador apresenta a sua defesa invocando o instituto da prescrição e arguiu a nulidade parcial da acusação e a sua ilegalidade com fundamento na errada qualificação jurídica dos factos, pugnando por uma decisão sobre o presente processo disciplinar, menos gravosa que a sanção de despedimento. 1 - Questões prévias arguidas pela defesa. a) - A defesa invocou o instituto da prescrição para defender que a faculdade do Conselho Directivo do IRN de instaurar procedimento disciplinar tinha prescrito, na medida em que o superior hierárquico tomou conhecimento dos factos passíveis de ilícito disciplinar e não mandou instaurar o procedimento nos sessenta dias imediatamente seguintes. O processo disciplinar foi instaurado para além do prazo curto de 60 dias previsto no n.° 2 do artigo 178° da LTFP., por deliberação do Conselho Directivo de 10 de Abril de 2015, na sequência da participação da superior hierárquica efetuada em 4 e 28 de Julho e 19 de Setembro de 2014. b) - A defesa arguiu a nulidade parcial da acusação com fundamento na ilegalidade do acto, alegando que a acusação não observou uma das formalidades prescritas no n.° 3 do artigo 213.° da LTFP decorrente do facto de na acusação não se extrair a sanção disciplinar por violação do dever de pontualidade. Invoca a defesa que o exercício do contraditório pressupõe que se enunciem as normas que prevêem determinada sanção. Assim, não se especificando a sanção aplicável nem a norma legal que a prevê, o trabalhador defendeu não conhecer os efeitos jurídicos precisos da alegada violação do dever de pontualidade. c) - A defesa arguiu ainda errada qualificação jurídica dos factos com fundamento na ilegalidade do acto por erro de direito, alegando não configurar violação do dever de assiduidade as 33 faltas injustificadas dadas pelo trabalhador. Invoca a defesa o direito a faltar por doença e necessidade de tratamento ambulatório. Assim, justificada do ponto de vista substantivo a falta de comparência do trabalhador, não pode recair censura ético-jurídica sobre a assiduidade, antes valorada enquanto violação do dever de zelo.
2 - Quanto à resposta à acusação propriamente dita: Subjacente ao texto da defesa não existe a preocupação por parte do trabalhador de clarificar a situação de ausência ao serviço. Não esclarece, nem tão pouco explica a razão de não ter justificado as faltas, de ter omitido os deveres de comunicação e comprovação a que estava obrigado, antes alega, na globalidade, em resumo, ter direito a faltar por doença e também para tratamento (art.° 39.° da defesa) e reflita a situação de falta de assiduidade conforme se consignou nos artigos da acusação, realçando o seu direito, constitucionalmente consagrado à protecção na doença (art.° 57.° da defesa). Relativamente ao facto de não ter sido autorizado a faltar, nem previamente, nem por autorização posterior, que configura uma situação de ausência ilegítima ao trabalho, o trabalhador nada contrapôs, referindo apenas as características de capacidade que lhe foram atribuídas por ambas as suas superiores hierárquicas (art.° 49.° e 53.° da defesa). Conforme prova documental requerida, fez-se a junção aos autos das informações da Conservatória do RNPC e do DRH (fls. 224 a 227 e 233 a 244). 3 - Fundamentação 3.1 - Dos factos provados Das diligências relativas e conducentes à descoberta da verdade material, resulta provado que o trabalhador praticou a infracção disciplinar de falta de assiduidade referida nos artigos da acusação, e que aqui se dão por integralmente reproduzidos, encontrando-se a mesma prevista expressamente na alínea g) do n.° 3 do artigo 297.° da referida Lei de Trabalho em Funções Públicas aprovada em anexo à Lei n.° 35/2014, de 20 de Junho. 3.2 - Das circunstâncias a considerar Não são trazidas à colação circunstâncias atenuantes que operem a favor do trabalhador. O quadro das circunstâncias atenuantes e agravantes é, por conseguinte, o mesmo do da acusação. 3.2 - Do Direito Preliminarmente, o trabalhador na sua defesa, invocou o instituto da prescrição e aduziu em ordem à concretização do direito ao contraditório e à garantia do seu direito de defesa a preterição de formalidades essenciais que geram a nulidade do procedimento disciplinar, porquanto da acusação não se especificou a sanção disciplinar por violação do dever de pontualidade. Pois bem, 1.1 - No que respeita à prescrição prevista no n.° 2 do artigo 178.º da LTFP, o momento determinante para o início da contagem do prazo de sessenta dias que constitui seu pressuposto é a data em que o superior hierárquico competente [não o responsável pelo controlo das faltas] esteja na posse de elementos que lhe permitam aquilatar da falta na sua significação no campo disciplinar.
E o conhecimento da falta não se deverá cingir ao conhecimento dos meros factos objectivos, ou da mera materialidade da falta mas à sua significação no campo disciplinar. Ora, o superior hierárquico competente para instaurar o processo disciplinar, ou seja, o Conselho Directivo deste Instituto, apenas tomou conhecimento do facto qualificado como ilícito disciplinar em 25 de Março de 2015, tendo o processo disciplinar sido instaurado em 10 de Abril de 2015, pelo que a prescrição não pode ter-se verificado. Com efeito, as faltas ao serviço por 33 dia interpoladas, sem justificação, violando o dever de assiduidade e pontualidade, foi conhecida pelo topo da hierarquia, o superior hierárquico competente para decidir a acção disciplinar, em 25 de Março de 2015, tendo o processo disciplinar sido instaurado em 10 de Abril de 2015, pelo que a prescrição alegada pela defesa não ocorreu. 1.2 - Quanto à nulidade arguida dir-se-á que na formulação dos artigos da acusação articularam-se analiticamente os factos susceptíveis de provocar a efectivação da responsabilidade disciplinar do trabalhador, dando lugar a que este os esclarecesse e se defendesse, pelo que não se vislumbra tenha ocorrido incerteza quanto ao objecto do acto. Descreveu-se com clareza e objectividade o facto ilícito praticado pelo trabalhador - ausência ilegítima ao serviço materializada na marcação de 33 faltas injustificadas que configura claramente a violação do dever de assiduidade e pontualidade, resultando a culpa grave das circunstâncias que rodearam a ausência ao serviço e que levaram a concluir pela sua injustificação. Da descrição/narração que foi imputada ao trabalhador não se omitiu a penalidade a aplicar respaldada na tipificação prevista na lei pelo que o pleno e efectivo direito de defesa e do contraditório, como exigência do postulado constitucional, foi assegurado. Tendo a acusação chegado às mãos do trabalhador, mediante notificação pessoal, foi garantido conhecer o facto delituoso que lhe foi imputado com toda a sua essência, e o direito de sobre ele se pronunciar em termos legalmente suficientes, pelo que a ilegalidade invocada na defesa não se verificou e a acusação não padece de invalidade. Posto e dito isto, cumpre agora apreciar do enquadramento jurídico da conduta do trabalhador 2. - Dentro do contexto da seara disciplinar, considera-se infracção disciplinar o comportamento do trabalhador, por acção ou omissão, ainda que meramente culposo, que viole deveres gerais ou especiais inerentes à função que exerce (artigo 183.° da LTFP). Desta definição infere-se, por um lado que quer a violação dos deveres gerais que recaírem sobre todo e qualquer trabalhador em funções públicas (atinentes à própria essência da Administração em geral quer a violação dos deveres exclusivamente referentes ao serviço a que o trabalhador visado se encontre afecto pode gerar infracção disciplinar. Por sua vez, são elementos constitutivos e essenciais da infracção disciplinar: o facto do agente - que pode traduzir-se numa acção ou numa omissão no cumprimento dos deveres, ou seja, desrespeito de um dever geral ou especial decorrente da função que se exerce; a ilicitude - inobservância dos deveres inerentes ao exercício do seu trabalho em funções públicas; a culpa censurabilidade da acção ou da omissão por imputação ao agente, a título de dolo ou mera culpa. De acordo com o disposto no art.° 73° da LTFP, o trabalhador está vinculado aos deveres de assiduidade e pontualidade que se traduz na obrigação de comparecer ao serviço de forma regular e continua.
A violação destes deveres decorre sempre de uma ausência ilegítima ao serviço. Constitui situação de ausência ilegítima toda a situação de não comparência ao serviço que não é permitida por lei ou que não obtém autorização do superior hierárquico. A forma liminar de ausência ilegítima é constituída pela situação de falta injustificada, mas o número de cinco faltas seguidas ou 10 interpoladas sem justificação origina a situação de falta de assiduidade. Entende-se por falta injustificada a ausência ao serviço não directamente legitimada por lei ou que, sendo por ela permitida em determinadas circunstâncias, não obteve a necessária e subsequente ou anterior autorização do superior hierárquico. Com efeito, casos há em que a legitimação da ausência ao serviço se verifica directamente com base na lei, por exemplo, nos casos de ausência por motivo de interesse público, situações de dispensa ou de licença, designadamente, de maternidade, paternidade e estatuto de trabalhador estudante. Mas, se a ausência não for desse tipo, só poderá ser legitimada nos casos permitidos por lei, se se verificarem os pressupostos respectivos, e como tal for obtida a autorização prévia ou subsequente do superior hierárquico competente. Não se verificando nem uma coisa nem outra, estaremos perante a situação de falta injustificada. Nos casos em que o trabalhador não comparece ilegitimamente ao serviço, ou quando comparece viola injustificadamente o horário estabelecido, a falta injustificada implica a violação do dever de assiduidade e de pontualidade. Mas se o número de tais faltas atingir, como atingiu, 5 seguidas ou 10 interpoladas, a situação de ausência ilegítima configura claramente uma situação de falta de assiduidade que, pela forma reiterada como foi praticada, põe em causa a confiança que deve existir em qualquer relação de emprego público. Aliás, no que concerne ao dever de assiduidade a infracção disciplinar está tipificada e prevista na alínea g) do n.° 3 do art.° 297.° da LTFP que pune com despedimento ou demissão aqueles que dentro do mesmo ano civil derem 5 faltas seguidas ou 10 interpoladas sem justificação. Neste caso a infracção do dever de assiduidade, a ilicitude é constituída por qualquer deste tipo de faltas resultando a culpa das circunstâncias que rodearam a ausência ao serviço e que levaram a concluir pela sua injustificação. Correspondendo as faltas injustificadas dadas pelo trabalhador a uma situação inequívoca de falta de assiduidade, a conduta do trabalhador é de integrar na g) do n.° 3 do art.° 297.° da LTFP, traduzindo a violação grave do dever de assiduidade e pontualidade que, sem demonstração de qualquer circunstância exógena que explique a prática da infracção, pela forma reiterada como foi praticada pôs em causa a confiança que deve existir em qualquer relação de emprego público, pelo que é de considerar inviabilizadora da manutenção da relação funcional e, consequentemente, determinante da aplicação da sanção de demissão (art.° 187°).
Na verdade, o comportamento faltoso do trabalhador não pode deixar de ser considerado gravemente culposo e revelador de intenso desleixo e desinteresse pelo cumprimento das suas obrigações contratuais. E, a nosso ver, a sua conduta foi apta a quebrar a confiança que um empregador normal tem de ter nos seus trabalhadores para prosseguir os objectivos do serviço e não é razoável exigir do serviço a subsistência da relação, por ter sido indelevelmente afectada a confiança que tem de merecer quem exerce funções de interesse público. Saliente-se que o trabalhador foi por diversas vezes alertado para o seu comportamento faltoso e para o facto de fazer prova da necessidade e da obrigação de realizar, no período normal de trabalho e durante todo o tempo, os tratamentos que declarou necessitar fazer sem ato terapêutico prescrito, assim como o foi para o cumprimento do dever de comprovação. Para além de não ter ajustado a um “quantum” apropriado às circunstâncias, o horário de realização dos tratamentos, atento o horário semanal praticado pela Clínica [e as 22:00h] Com efeito, o comportamento faltoso assumido pelo acusado configura um desempenho de funções com total desrespeito pelos objectivos do serviço e pelos deveres inerentes ao cargo. Não pode deixar de existir um juízo de forte e clara reprovação pela conduta do trabalhador que ao ter mantido o procedimento, demonstrou um total e grave desinteresse pelo cumprimento dos seus deveres profissionais, faltando ao dever de desempenhar regular e continuamente as suas funções, agindo em total desconformidade com a lei que conhecia e lhe cumpria respeitar. O trabalhador A……………… agiu livre, voluntária e conscientemente, sempre com o escopo de não comparecer ao serviço, não hesitando para o efeito, em ausentar-se do serviço sem autorização superior. Nesta conformidade e considerando a qualificação jurídico-disciplinar dos factores devidamente provados, o trabalhador A……………….., constitui-se autor de infracção disciplinar grave, traduzida na violação dos deveres de assiduidade e pontualidade previstos no art.° 183.°, 73°/1/219/j)/l 1 da LTFP. 4 - Conclusão Assim, das diligências relativas e conducentes à descoberta da verdade materia resulta provado que o trabalhador A………….. cometeu a infracção disciplinar de falta de assiduidade discriminada nos artigos de acusação que aqui se dão por integralmente reproduzidos, encontrando-se a mesma prevista expressamente na alínea g) do n.° 3 do art.° 297° da L TFP, e é punida com a sanção de demissão a que se refere aquele preceito e alínea d) do n.° 1 do art.° 180.°, n.° 5 do art.° 181.° e n.° 4 do art.° 182.°, todos da LTFP. Nestes termos, atendendo à gravidade do facto praticado e provado, 5 - Proposta Propõe-se que conduta ilícito disciplinar reiterada de A…………….. seja sancionada com a sanção de demissão nos termos do art.° 187° da LTFP.
Todavia, melhor aquilatando, Vossas Excelências., em superior critério, decidirão. (…)” - cfr. fls. 255-261 do PD); S) - No dia 15 de Outubro de 2015 a mandatária do associado do ora Requerente solicitou a admissão da junção aos autos do requerimento de fls. 282-283 do PD), que aqui se dá por integralmente reproduzido e no qual em síntese refere que considerando os elementos de prova suplementar realizados, em 10 de Abril de 2015, há muito estava prescrito o direito de instaurar o procedimento disciplinar — cfr. fls. 281-283 do PD); T) — Com data de 16 de Outubro de 2015 foi elaborado pela instrutora do PD identificado em B) o instrumento de fls. 277 do PD, que aqui se dá por integralmente reproduzido e de que se extrai o seguinte: “(...) IV-Adenda 1 - Por despacho da instrutora de 28 de Setembro de 2015 fez-se a junção aos autos da prova documental requerida pelo trabalhador acusado, na resposta à acusação. a) a folhas 224 a 227, do oficio n.° 110/SAA, de 21-09-2015 e comunicações anexas, da Conservatória do Registo Nacional de Pessoas Coletivas, sobre as datas em que foram as informações n° 33/2014-SAA, 35/2014-SAA e 41/2014-SAA remetidas para o Instituto dos Registos e do Notariado, IP.. b) a folhas 233 a 235, da informação do DRH sobre a justificação das faltas ao abrigo da declaração de médico fisiatra junta a fls. 106 dos autos. c) a folhas 236 a 244, da informação n.° 35/201 do RNPC sobre as ausências ocorridas no ano de 2013 justificadas pela senhora diretora da Conservatória do RNPC ao abrigo do disposto na alínea f) do n.° 2 do art.° 185.° da Lei n.° 59/2008, de 11 de Setembro considerando o disposto no Despacho n.° 90/2010 de 23-07-2010 do Presidente do Instituto dos Registos e do Notariado. 2- Do deferimento das diligências de prova documental requerida e da junção aos autos das informações da senhora directora da conservatória do Registo Nacional de Pessoas Coletivas e do Departamento de Recursos Humanos foram o trabalhador e a sua mandatária notificados por via electrónica e postal. 3- Em face da defesa apresentada, da produção e realização de toda a prova suplementar requerida e dada por suficiente para a correcta apreciação da realidade dos factos, no passado dia 12 do corrente mês foi o processo relatado e remetido à entidade competente para decidir. 4 - Entretanto, no dia 15, veio a mandatária do trabalhador-acusado solicitar a admissão da junção aos autos do requerimento do trabalhador, pelo qual refere, resultar densificado o alegado na defesa, considerando os elementos de prova suplementar realizados. 5 - Considerando que a prova documental requerida e produzida nos autos, por circunstâncias não controláveis, só foi recebida pela mandatária do trabalhador no passado dia 14, por meu despacho de 15, foi admitida a junção aos autos do referido requerimento.
6 - Requerimento que mereceu a nossa análise e que não contrariou a prova apresentada e realizada, pelo que, conjuntamente com esta adenda, deverá ser integrado no processo relatado e agora completado, que se mantém nos precisos termos em que foi elaborado e remetido para decisão. Anexam-se os seguintes documentos: a) Prova da notificação da realização e produção da prova documental requerida pela defesa (Doc. n° 1); b) Requerimento do trabalhador (Doc. n.° 2); e) Despacho da instrutora de 15 de outubro de 2015 (Doc. n.° 3). d) Carta registada não reclamada (Doc. N.º 4). (...)“ — cfr. fls. 277 do PA); U) — Por deliberação do Conselho Directivo da E.R., de 23/10/2015, foi aplicada ao associado do Requerente a sanção disciplinar de demissão, nos termos constantes da informação DGATJSR-SAIGS, de 20 de Outubro de 2015, que aqui se dá por integralmente reproduzida e da qual se extrai o seguinte: “(...) Atendendo a toda a prova produzida, aos fundamentos de facto e de direito constantes do relatório de fls. 255 a 261 e da respetiva adenda de fls. 277, que aqui se dão por integralmente reproduzidos, e inviabilizando a infração cometida a manutenção da relação funcional tal como ficou bem expresso no referido relatório, somos de propor que o Conselho Diretivo, no exercício da competência que lhe é conferida pelo art.° 21.º n.° 1 Alínea O da lei 3/2004 de 15 de janeiro, aplicável ex vi do art.° 5,º n.° 2 do DL 148/2012 de 12 de Julho e ao abrigo do disposto nos artigos 180.° n.° 3, 187.° e 297.° n.° 1, 2 e 3 g) da Lei Geral dos Trabalhadores em Funções Públicas (LGTFP) aprovada pela Lei 35/20 14 de 20 de Junho delibere a aplicação ao …….. ……. A……………, a exercer funções no Registo Nacional de Pessoas Coletivas, da sanção disciplinar de demissão, prevista e caraterizada na alínea d) do n.° 1 do art.° 180.º, n.° 6 do art.° 181.º ambos da referida LGTFP, conforme proposto. Caso a proposta mereça acolhimento superior, parece ainda de notificar o arguido, a respetiva advogada, a Sra. Diretora do Registo Nacional de Pessoas Colectivas e a Sra. Instrutora do processo, bem como comunicar-se ao DRH a pena aplicada e a data do início da produção dos seus efeitos, para os fins tidos por convenientes, e ao Inspetor SIADAP que tenha a seu cargo o referido serviço central de registo. (...)” – cfr. fls. 309-310 do PD; V) — A deliberação referida na alínea antecedente foi comunicada ao associado do R. e à sua Mandatária, respectivamente, em 3/11/2015 e em 30/10/2015 — cfr. fls. 311-314 do PD); W) — Em 13 de Novembro de 2015 o associado do Requerente remeteu à Entidade Requerida instrumento que denominou “recurso tutelar” para a Senhora Ministra da Justiça da deliberação referida em U), nos termos do instrumento de fls. 341-359 do PD), que aqui se dá por integralmente reproduzido – cfr. fls. 327-359 do PD);
X) — Por determinação do Senhor Presidente do IRN, de 15 de Dezembro de 2015, o recurso referido na alínea antecedente foi remetido pela Entidade Requerida para o Gabinete da Senhora Ministra da Justiça - cfr. fIs. 370 do PD); Y) — Com data de 7 de Abril de 2016 foi elaborada pela Direcção de Serviços Jurídicos e de Contencioso a Informação n.° 1-SGMJ/2016/335, que aqui se dá por integralmente reproduzida e da qual se extrai o seguinte: “C..) 2. Relativamente à questão, que se considera prévia, suscitada pelo recorrente, da eventual prescrição da infração disciplinar consubstanciada nas ausências dos dias 7 e 9 de abril de 2014, por ter decorrido o prazo de um ano sobre a respetiva prática, nos termos do artigo 178.°, n.° 1 da LTFP, a mesma não colhe visto que o que está em causa, como bem refere a entidade recorrida, não é uma determinada e concreta ausência ao trabalho, mas sim uma atuação do trabalhador que se concretizou num conjunto de ausências identificadas no mesmo ano civil. O artigo 297.°, n.° 3, alínea g), da LTFP, determina que constitui infração disciplinar que inviabiliza a manutenção do vínculo, nomeadamente, o comportamento do trabalhador que, dentro do mesmo ano civil, dê cinco faltas seguidas ou 10 interpoladas sem justificação. Assim, a referência a ter, no caso, é a data da última falta, da série de 33 faltas injustificadas, que ibi imputada ao recorrente, dentro daquele ano civil, i.e., 17.9.2014, pelo que o prazo prescritivo de um ano só aí começa a correr. Ora, por despacho do Presidente do IRN, de 25.3.2015, exarado em informação n.º 18/2015-DRH-SARH, de 6.1.2015, foram qualificadas como “injustificadas” as faltas interpoladas dadas pelo recorrente, no período entre 7 de abril e 17 de setembro de 2014, e consequentemente, em 10.4.2015, pelo Conselho Diretivo daquele Instituto, foi mandado instaurar processo disciplinar, pelo que não estava a infração prescrita por ter decorrido o prazo de um ano sobre a respetiva prática. Tal prazo prescritivo apenas opera quando, praticada a infração, tenha decorrido um ano sobre a mesma sem ter havido qualquer exercício do poder disciplinar. Neste sentido, veja-se, também, a posição de Paulo Veiga e Moura e Cátia Arrimar, em Comentários à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, Coimbra Editora, 2014 (anotação ao artigo 178.° da Lei n.° 35/2014): ‘2.(.) uma vez praticado o ilícito disciplinar seja ele conhecido ou não por parte da sua entidade empregadora, decorrido um ano sobre esse dia sem ter sido instaurado o competente procedimento disciplinar, já não mais pode ser perseguida a infracção cometida pelo trabalhador 3. No que respeita à prescrição do direito de instaurar o procedimento disciplinar, não assiste igualmente razão ao trabalhador, pois o mesmo foi efetivamente exercido dentro do prazo de 60 dias subsequentes ao conhecimento da infração por parte da hierarquia, sendo que a infração em causa (dada as especificidades supra explanadas) só se qualifica enquanto tal a partir da data do supradito despacho do Presidente do TRN, que qualificou como injustificadas as ausências ao serviço, tendo sido apurado que as mesmas perfaziam, no mínimo, um conjunto de 5 faltas seguidas ou 10 interpoladas ocorridas no mesmo ano civil, sem justificação.
4. Quanto ao demais alegado pelo recorrente no presente recurso, crê-se não lhe assistir, igualmente, razão, acompanhando-se, desde já, a posição da entidade recorrida. Desde logo, em razão do princípio da livre apreciação da prova, nos termos consagrados no artigo 127.° do CPP, segundo o qual aquela é “apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente”, estando a respetiva valoração e correspondente iter cognoscitivo demonstrado, resultante de abundante prova testemunhal e documental coligida. 5. No que concerne à alegada falta de fundamentação e omissão de pronúncia, e analisando os argumentos apresentados pela entidade recorrida, julga-se que esta fundamentou suficientemente a decisão, nos termos dos artigos 152.° e 153.º do novo CPA. O que sucede, na verdade, é que o recorrente não se conforma com o sentido e os fundamentos da decisão, não aceitando os argumentos expostos pela entidade recorrida. O que não significa, que a decisão seja “injustificada ou que esteja ferida de um vício de falta de fundamentação, pois o itenerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do ato para proferir a decisão foi explicado e compreendido pelo recorrente (não obstante com ele não concordar), permitindo-lhe exercer o direito de defesa. De facto, a entidade recorrida justificou a decisão, tendo sido feita a demonstração da infração e de que a manutenção do vínculo laboral na ótica do órgão decisor, não é viável face à quebra da relação de confiança, que concretamente demonstrou, apresentando os motivos de acto e de direito que sustentaram a decisão de modo expresso, claro e inequívoco (pela gravidade dos factos, pelo reflexo no serviço e pela personalidade do trabalhador), nomeadamente a fls. 256 e ss. do relatório final: “(..) ter acumulado faltas ao trabalho sem consequente defesa da sua legitimidade, qualquer explicação da razão de as não ter justificado em tempo oportuno, e ainda revelar muito pouco interesse na manutenção do seu posto de trabalho, obrigando a conservatória a suprir a sua falta distribuindo o seu serviço pelos restantes trabalhadores a ausência ao serviço ( ... ) tem de ser autorizada e justificada nos termos legais (...) não requereu previamente a justificação das faltas motivadas pela necessidade de tratamento ambulatório (...) e, apesar de incumbido de comprovar e provar a obrigatoriedade de realizar os tratamentos no período normal de trabalho e o tempo de duração dos respetivos tratamentos, manteve-se em situação de ausência não autorizada e justificada. (...) o direito de faltar por motivo de doença depende de justificação produzida nos termos legais, não comprovou a impossibilidade de comparência ao serviço no prazo improrrogável de cinco dias úteis, e apesar de avisado, manteve o procedimento. (...) Com a falta de assiduidade praticada e pela forma reiterada como foi reiterada, o trabalhador desobrigou-se a desempenhar regular e continuamente as funções que contraiu perante a conservatória, incumpriu com o dever de comparecer ao trabalho e pôs em causa a confiança que deve existir em qualquer relação de trabalho (...). (...) adotou comportamento incompatível com a atitude de disponibilidade e respeito imposta pela lei e pelas obrigações que contraiu (...)
se o número de tais faltas atingir, como atingiu, 5 seguidas ou 10 interpoladas, a situação de ausência ilegítima configura claramente uma situação de falta de assiduidade que, pela forma reiterada como foi praticada, põe em causa a confiança que deve existir em qualquer relação de emprego público. (…) a infracção está tipificada e prevista na alínea g) do n.° 3 do artigo 297.° da LTFP (...) resultando a culpa das circunstâncias que rodearam a ausência ao serviço e que levaram a concluir pela sua injustificação. (...) a conduta do trabalhador é de integrar na alínea g) do n.° 3 do artigo 297.° da LTFP, traduzindo a violação grave do dever de assiduidade e pontualidade que, sem demonstração de qualquer circunstância exógena que explique a prática da infracção, pela forma reiterada como fim praticada pôs em causa a confiança (...) pelo que é de considerar inviabilizadora da manutenção da relação funcional (...). (...) o comportamento faltoso do trabalhador não pode deixar de ser considerado gravemente culposo e revelador de intenso desleixo e desinteresse pelo cumprimento das suas obrigações (...), (...) a sua conduta foi apta a quebrar a confiança (...) e não é razoável exigir do serviço a subsistência da relação, por ter sido indelevelmente afetada a confiança (...). (...) o trabalhador fim por diversas vezes alertado para o seu comportamento Faltoso e para o facto de fazer prova da necessidade de realizar, no período normal de trabalho e durante todo o tempo, os tratamentos que declarou necessitar fazer sem ato terapêutico prescrito, assim como o fim para o cumprimento do dever de comprovação. Para além de não ter ajustado a um “quantum” apropriado às circunstâncias, o horário de realização dos tratamentos, atento o horário semanal praticado pela clínica (...). (...) configura um desempenho de funções com total desrespeito pelos objetivos do serviço e pelos deveres inerentes ao cargo. (...) demonstrou um total e grave desinteresse pelo cumprimento dos seus deveres profissionais, faltando ao dever de desempenhar regular e continuamente as suas funções, (...). (...) sempre com o escopo de não comparecer ao serviço, não hesitando para o efeito, em ausentar-se do serviço sem autorização superior. (...) constitui-se autor de infração disciplinar grave, traduzida na violação dos deveres de assiduidade e pontualidade (...). Inexistindo, portanto, qualquer omissão de pronúncia ou deficiência na fundamentação de facto ou de direito conforme apontado pelo recorrente. 6. Na verdade, o recorrente não nega a maior parte da matéria constante da acusação, no entanto, considera que os actos descritos não são merecedores da censura que é feita, tenta justificá-los ou alega que foram erradamente qualificados. No entanto, o alegado pelo trabalhador não encontra sustentação nem nos factos, nem no direito, contrariamente ao pretendido. De facto, julga-se que foram respeitados os direitos e garantias do trabalhador em procedimento disciplinar, e que foi realizado um exame crítico da prova produzida em sede disciplinar que permitiu legitimar a decisão quanto à matéria de facto. Os factos provados demonstram a existência da infração disciplinar imputada, e a entidade recorrida demonstrou estar comprometida a subsistência da relação laboral, tanto em sede de acusação, como no relatório final (que remete para aquela), pois comprovou que o comportamento do trabalhador se considera de tal modo grave que, pelas suas consequências, não é possível ponderar uma sanção conservatória, estando inquinada definitivamente a confiança depositada no recorrente.
7. Assim, o comportamento do trabalhador A………….. que, ao longo do ano de 2014, deu 33 faltas injustificadas interpoladas, tendo sido por diversas vezes alertado para esse comportamento faltoso e para a necessidade de justificação, não obstante, persistiu na mesma atitude, penalizando a entidade recorrida e os demais trabalhadores que tiveram de suprir as suas faltas, configura infração grave suscetível de inviabilizar a manutenção do vínculo de emprego público. Da análise do processo não resulta ter existido qualquer erro ostensivo ou manifesto que inquine o ato impugnado, nem o mesmo está ferido de qualquer vício. Assim, julga-se que a decisão punitiva, tal como preconizada e fundamentada pela entidade recorrida, não encerra nenhuma ilegalidade, tendo aquele IRN agido no respeito e em conformidade com a lei. VI. CONCLUSÃO/PROPOSTA Nos termos e com os fundamentos expostos, emite-se parecer no sentido de não ser concedido, pela Senhora Secretária de Estado da Justiça, provimento ao presente recurso tutelar, interposto por A……………, ……….. a exercer funções no Registo Nacional de Pessoas Coletivas, ao abrigo do disposto no artigo 197.°, Aplicável ex vi artigo 199.°, a 5, ambos do novo Código do Procedimento Administrativo, e ao abrigo do despacho de delegação de competências n.° 977/2016, de 14.01.2016, publicado no D.R., 2. Série, n.° 13, de 20.01.2016, confirmando-se o ato recorrido, consubstanciado na decisão do Conselho Diretivo do Instituto dos Registos e do Notariado, I.P., de 23 de outubro de 2015, pela qual determinou, ao abrigo da competência prevista no artigo 21°, n.° 1, alínea, da Lei n.° 3/2004, de 15 de janeiro, conjugada com o artigo 197.°, n.° 2, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, em sede do processo disciplinar n.° IORP2OIS/SAIGS, aplicar ao ora recorrente a pena disciplinar de demissão (despedimento disciplinar), nos termos dos artigos 187.° e 297.°, n.°s 1, 2 e 3, alínea g), por violação dos deveres de assiduidade e pontualidade, previstos atualmente no artigo 73.°, n° 51, 2, alíneas i) e j), e 11, todos da LTFP, e consequente inviabilização da manutenção do vínculo contratual. (...)“ — cfr. fls. 383-392 do PD); Z) — Por despacho de 13 de Abril de 2016, exarado na Informação referida na alínea antecedente e com os fundamentos constantes da mesma, a Senhora Secretária de Estado da Justiça indeferiu o recurso interposto pelo representado do Requerente — cfr. fls. 383-392 do PA); AA) — A decisão referida na alínea antecedente foi comunicada à mandatária do associado do Requerente em 21 de Abril de 2016 — cfr. fls. 396-396-A do PD); BB) — A decisão referida na alínea Z) antecedente foi comunicada ao associado do Requerente em 20 de Abril de 2016 — cfr. fls. 399 do PD); CC) — O associado do Requerente aufere um vencimento líquido mensal, que lhe é abonado pelo IRN, IP, que, em 2014, rondou os € 1.568,71 (mil, quinhentos e sessenta e oito euros e setenta e um cêntimos), constituindo este o seu único rendimento lixo — cfr. acordo das partes e documento junto aos autos com o requerimento inicial sob o n.° 14;
DD) — O associado do Requerente tem um rendimento de rendas de uma habitação que arrenda ocasionalmente e que, no ano de 2014, ascendeu a uma média de € 667,08 (seiscentos e sessenta e sete euros c oito cêntimos) mensais — cfr. documento junto aos autos com o ri) sob o n.° 14; EE) — O associado do Requerente suporta mensalmente com os mútuos bancários que contraiu para adquirir a sua habitação própria e permanente e a sua habitação secundária, a quantia mensal global de € 435.35 (quatrocentos e trinta e cinco euros e trinta e cinco cêntimos — cfr. documentos juntos aos autos com o ri) sob os n.°s 15 e 16; FF) - O associado do Requerente suporta relativamente aos seguros multirriscos e ramo vida associados aos créditos referidos na alínea antecedente, o valor global de € 418,75 (quatrocentos e dezoito euros e setenta e cinco cêntimos) — cfr. documentos juntos aos autos com o ri) sob os n.°s 17-20; GG) — O associado do Requerente suporta despesas relativas a quotizações ordinárias de condomínio no valor mensal de € 75,12 (setenta e cinco euros e doze cêntimos) - cfr. documento junto aos autos com o ri) sob o n.° 21; HH) — O associado do Requerente suporta, anualmente, € 755,53, a que corresponde uma média mensal, a título de Imposto Municipal sobre Imóveis de € 62,97 (sessenta e dois euros e noventa e sete cêntimos) - c documento junto aos autos com o ri) sob o n.° 22; I - O associado do Requerente suporta a título de Taxa Municipal de Proteção Civil o valor de € 69,11/ano, ou seja, cerca de 5,76 (cinco euros e setenta e seis cêntimos) por mês - c documento junto aos autos com o ri) sob o n.° 23; JJ) - O associado do Requerente tem encargos mensais relativos a consumos de energia eléctrica que rondam 142,59 (cento e quarenta e dois euros e cinquenta e nove cêntimos) - cFR. documentos juntos aos autos com o ri) sob os n.°s 24 e 25; XX) - O associado do Requerente suporta relativamente a consumos de água o valor de € 27,22 (vinte e sete euros e vinte e dois cêntimos) - cFR. documentos juntos aos autos com o ri) sob os n.°s 26 e 27; LL) - O associado do Requerente paga relativamente a consumos de gás, mensalmente, cerca de € 107.66 (cento e sete euros e sessenta e seis cêntimos) - cfr. documentos juntos aos autos com o ri) sob os n.°s 28 e 29; MM) - O associado do Requerente paga relativamente a serviços de televisão, telefone e comunicações móveis uma média mensal de 132,25 (cento e trinta e dois euros e vinte e cinco cêntimos) - cfr. documentos juntos aos autos com o ri) sob os n.°s 30 e 31; NN)- O associado do Requerente tem despesas relativas a motociclo, que respeitam a seguro, imposto único de circulação, no valor anual de € 252,54 (duzentos e cinquenta e dois euros e cinquenta e quatro cêntimos) – cfr documentos juntos aos autos com o ri sob os n°5 32 e 33;
OO) - O associado do Requerente no ano de 2014 suportou despesas de saúde, no valor total de € 2.865,04 (dois mil oitocentos e sessenta e cinco euros e quatro cêntimos) - cfr. documento junto aos autos com o ri) sob o n° 14; 3. O Direito A presente revista vem interposta do acórdão do TCA Sul, de 20.10.2016, que concedeu provimento ao recurso do IRN, I.P, indeferindo o pedido cautelar de suspensão de eficácia da deliberação do Conselho Directivo do Instituto dos Registos e do Notariado, IP, datada de 23.10.2015, confirmada por despacho da Senhora Secretária de Estado da Justiça, de 13.04.2016, que aplicou ao representado do Requerente Sindicato a pena disciplinar de demissão. Considerou, para tanto, o acórdão recorrido que não estava verificado o requisito do fumus boni iuris exigido na segunda parte do nº 1 do art. 120º do CPTA, contrariamente ao que havia entendido a primeira instância. No que se refere à invocada prescrição do procedimento disciplinar (para comprovação do requisito aqui em causa), referiu-se o seguinte: “(…) ainda que tivesse ocorrido uma prescrição quanto a 3 dias, restaram 30 faltas que o Tribunal Administrativo de Círculo não relevou para efeitos de infração disciplinar e da inexistência de fumus boni iuris. (…) O acabado de expor não invalida o seguinte, aqui essencial: uma falta, uma só falta, não implica instauração de processo disciplinar; nem duas faltas, por ex. É o que resulta muito claro do artigo 206º/3 cit. O que também significa que a infração disciplinar de violação do dever geral de assiduidade só implica processo disciplinar se integrar as previsões dos nºs 3 e 4 do artigo 206º. A infração disciplinar é, assim, não cada falta diária de assiduidade, mas sim a “falta durante cinco dias seguidos ou 10 interpolados, durante um ano, falta essa considerada injustificada (cfr. os artigos 178º/2 e 206º/3/4 da LGTFP). Só ante tal infração (unitária, “global” ou “compósita”) é que, logicamente, se podem contar os prazos prescricionais; e não em relação a cada falta. (…) Portanto, tendo as faltas diárias em causa (33) sido consideradas injustificadas no 25-3-2015, só neste dia ficou a entidade requerida em condições de iniciar o procedimento disciplinar subsequente.”. Concluindo que tendo o procedimento sido instaurado em 10.04.2015, não foi violado qualquer prazo prescricional (art. 178º, nºs 1 e 2 da LGTFP), não estando, como tal sustentado, o fumus boni iuris, contrariamente ao entendimento perfilhado na primeira instância. Quanto ao que constituia matéria de ampliação do objecto do recurso no TCA Sul (art. 636º do CPC), considerou-se que nenhuma fundamentava o fumus boni iuris.
Vejamos então, sendo certo que na presente revista apenas está em causa ajuizar do decidido pelo Tribunal a quo em sede de requisitos do presente meio cautelar de suspensão de eficácia de acto administrativo, não sendo nesta sede que cumpre definir as questões indicadas nas conclusões B), C) e D) das alegações do Recorrente, pois que no processo cautelar não há que antecipar um juízo de certeza que apenas na acção principal cumpre formular. Com efeito, as providências cautelares só podem ser decretadas se o tribunal, numa apreciação perfunctória e provisória, características da tutela cautelar, puder formar um juízo de probabilidade de procedência da pretensão formulada ou a formular na acção principal. Efectivamente, a nova redacção do art. 120º, nº 1 do CPTA, faz depender o deferimento das providências cautelares da existência cumulativa dos dois requisitos positivos enunciados neste nº 1, que correspondem aos designados “periculum in mora” e “fumus boni iuris”. Pressupondo, ainda, a verificação do requisito negativo do nº 2 do mesmo preceito, que corresponde a uma ponderação subsequente (verificados os requisitos cumulativos do nº 1), “dos interesses públicos e privados em presença”. Há, assim, que verificar em primeiro lugar se se verificam os requisitos cumulativos do nº 1, sendo, desde já, de aferir da verificação do fumus boni iuris (sendo indiferente qual daqueles requisitos se aborda em primeiro lugar). Na primitiva versão do CPTA, este requisito genérico das providências cautelares era avaliado segundo critérios de evidência. Assim, de acordo com a alínea a) do então art. 120º, nº 1, exigia-se uma manifesta procedência da acção principal, e, nas alíneas b) e c), conforme estivessem em causa providências conservatórias ou antecipatórias, os critérios eram de não evidência da improcedência da pretensão formulada ou a formular na acção principal (fumus non malus iuris), e de probabilidade de tal procedência, respectivamente. Com a versão do CPTA de 2015, o art. 120º, nº 1 enquadra o requisito do fumus boni iuris no plano da probabilidade da existência do direito que se pretende fazer valer, pelo que a pretensão cautelar só poderá ser deferida se for “provável” que a acção principal “venha a ser julgada procedente”. “«Provável» é o que tem uma possibilidade forte de acontecer, sendo surpreendente ou inesperado que não aconteça. E, no domínio jurídico em que ora nos situamos, isso exige que algum dos vícios atribuídos pela requerente ao acto suspendendo se apresente já – na análise perfunctória típica deste género de processos – com a solidez bastante para que conjecturemos a existência de uma ilegalidade e a consequente supressão judicial do acto” (cfr. neste sentido o acórdão deste Supremo Tribunal de 15.09.2016, Proc. 79/16 e igualmente o acórdão de 08.03.2017, Proc. 651/16). Como se viu o acórdão recorrido formulou um juízo de não probabilidade da existência do direito contra o qual o Recorrente se insurge nesta revista extraordinária, face às ilegalidades imputadas ao acto suspendendo, a saber:
Da prescrição do direito de instaurar o procedimento disciplinar Invoca o Recorrente que o prazo de prescrição do direito de instaurar o procedimento, previsto no art. 178º, nº 2 da LGTFP (diploma a que doravante se referirão todos os preceitos sem indicação de pertencerem a outro), se deveria contar, para a infracção disciplinar que se encontra tipificada no art. 297º, nº 3, alínea g), da data em que a administração tem conhecimento de uma falta ao serviço dada por um seu trabalhador, ou, pelo menos, logo que no procedimento que instaure para o efeito do apuramento das circunstâncias em que a mesma tenha ocorrido, formule uma proposta de injustificação dessa falta, para o efeito de ouvir o trabalhador visado mesmo, nos termos do disposto no art. 121º do CPA (direito de audiência prévia), pois, o mais tardar nesse altura, já a administração tem “efetivo conhecimento de todos os elementos necessários para ajuizar da necessidade, bondade e oportunidade de instaurar processo disciplinar”. O que resultaria de uma “leitura conjugada do n.º 2 do art. 178.º com o n.º 3 do art. 206.º da LGTFP”. No caso dos autos, a diretora do RNPC teria comunicado aos serviços centrais do Recorrido, a 04.07.2014, 28.07.2014 e 19.09.2014, as faltas que lhe viriam a ser imputadas, pelo que deveria ser a contar dessas datas que se deveria contar o prazo de prescrição do direito de instaurar o procedimento disciplinar. Ou, então, deveria concluir-se que o termo inicial de tal prazo começara a correr a 04.12.2014, data em que o mesmo foi notificado do projecto de decisão de injustificação das faltas em que incorrera, o que, qualquer que fosse a interpretação acolhida, permitiria concluir pela prescrição do direito de instaurar o procedimento no caso dos autos. Não lhe assiste razão, tal como entendeu o acórdão recorrido. Com efeito, a infracção disciplinar prevista no art. 297º, nº 3, al. g), tem por pressuposto, não um puro facto naturalístico, como normalmente se verifica com as demais infrações disciplinares, mas um facto jurídico, ou seja, uma falta injustificada, a qual constitui violação do dever de assiduidade, determinando a perda de retribuição correspondente ao respectivo período de ausência (cfr. arts. 133º, nº 1, 134º e art. 256º, nº 1 do Código do Trabalho (CT), ex vi do art. 4º, nº1 da LGTFP). Como bem refere o Recorrido, o acto de injustificação de uma falta, é, assim, um acto da administração, de conteúdo decisório e lesivo, praticado ao abrigo de poderes jurídico-administrativos, visando produzir efeitos jurídicos externos numa situação individual e concreta, ou seja, um acto administrativo, pressupondo a sua prolação a instauração do competente procedimento administrativo (art. 148º do CPA). Daqui decorre que, perante a notícia de uma falta ao serviço de um trabalhador em funções públicas que não tenha sido justificada nos termos regulamentares, tem a administração o dever de instaurar um procedimento administrativo tendo por objecto determinar as circunstâncias em que a mesma tenha ocorrido, procedimento esse que, não se conhecendo ainda a natureza da falta, será comum e não disciplinar, não se podendo, com tal instauração falar, ainda, numa suspeita de infracção, como pretende o Recorrente. Só no termo desse procedimento, e após ouvir o trabalhador faltoso (arts. 121º e seguintes do CPA), pode a Administração concluir pela natureza justificada ou injustificada da falta ou faltas em questão (art. 94º do CPA).
Havendo índícios de infracção disciplinar constitui-se a Administração no dever de praticar outros actos, mormente, o de participação do facto ao dirigente máximo do órgão ou serviço (cfr. art. 206º, nº 3), quando o trabalhador tenha incorrido numa sequência de cinco faltas seguidas ou dez interpoladas num ano civil, acto que se seguirá ao que conhece das faltas dadas, injustificando-as. Ora, assim sendo, o prazo de prescrição do direito de instaurar o procedimento não se conta da notícia das faltas dadas pelo representado do Recorrente aos serviços centrais do Recorrido. Tal apenas constitui a participação ao superior hierárquico de uma falta não justificada nos termos regulamentares, para o efeito de ser instaurado um procedimento administrativo comum para conhecimento da sua natureza (podendo haver ao não uma violação de um dever funcional) e não a participação de uma decisão que tenha declarado injustificadas cinco faltas seguidas ou dez interpoladas dadas em certo ano civil, prevista no art. 206º, nºs 3 e 4. Aliás, nos termos do nº 4 do art. 206º, o legislador concede à Administração a prerrogativa de considerar justificada, para efeitos disciplinares, uma ausência ao serviço que para outros efeitos tenha sido considerada injustificada, o que pressupõe, logicamente, uma prévia injustificação dessas faltas. Assim, não é do simples conhecimento naturalístico dos factos, que possam ser abstractamente subsumíveis a uma norma sancionadora disciplinar, que se conta o início do prazo prescricional previsto no art. 178º, nº 2, mas da data em que as faltas são injustificadas. No caso as faltas foram injustificadas por despacho do Presidente do Conselho Directivo do IRN de 25.03.2015, e por deliberação de 10.04.2015, o Conselho Directivo do IRN foi determinada a instauração de processo disciplinar ao associado do requerente, pelo que foi respeitado o prazo previsto no art. 178º, nº 2. Como se escreveu no Ac. deste STA de 03.05.91, BMJ377-280 (vigorando então o ED84): “O conhecimento pelo superior da ausência do trabalhador do serviço não é ainda conhecimento de uma «falta» que implique instauração de procedimento disciplinar Só a ausência julgada injustificada pela autoridade com poder para tanto pode ter a coloração de ilicitude disciplinar que implique o cumprimento do dever do superior hierárquico de promover o procedimento disciplinar adequado”. Termos em que, não se verifica a probabilidade da verificação da prescrição do procedimento disciplinar, inexistindo o fumus. Da errada qualificação jurídica da infracção Alega o Recorrente que os factos que imputaram ao seu representado não consubstanciariam a violação do dever de assiduidade, uma vez que comprovou a incapacidade de comparecer ao serviço, facto que seria subsumível à causa de exclusão da ilicitude prevista na al. e) do nº 2 do art. 190º da LTFP, “podendo apenas casuisticamente verificar-se a violação do dever de zelo, por deficiente cumprimento das normas legais aplicáveis à justificação de faltas”. Pelo que a imputação que lhe foi feita da infracão tipificada no art. 297º, nº3, al. g) careceria de fundamento, já que pressupõe que as faltas injustificadas que sejam dadas pelo trabalhador se reconduzam a uma violação do dever de assiduidade.
Alega que, 9 das 32 faltas que lhe foram imputadas teriam por motivo um estado de doença que o impediu de comparecer ao serviço, facto que comprovou por entrega de título bastante (CITT), ainda que fora de tempo (art. 134, nº 2, al. d)), pelo que, essas, segundo um entendimento jurisprudencial, não lhe poderiam ter sido imputadas a título de violação do dever de assiduidade, mas apenas enquanto violação do dever de zelo, por violação das normas que regem a sua justificação. Quanto às restantes faltas injustificadas que lhe foram imputadas (num total de 23 dias), ainda que as mesmas não tivessem por fundamento um estado de doença, seria aplicável à sua justificação aquele entendimento da corrente jurisprudencial que cita em abono da justificação das faltas por doença, pelo que também quanto a estas seria de entender que procedera à sua justificação, não lhe podendo ser essas faltas consideradas a título de violação do dever de assiduidade. Ora, o Recorrente reconhece ter o seu representado incorrido nas 32 faltas que lhe foram imputadas, admitindo mesmo que estas relevam no plano disciplinar, mas não como violação do dever de assiduidade, mas apenas do dever de zelo, dever cuja violação não consubstanciaria a infracção que lhe foi imputada. O art. 256º do CT (aplicável ex vi do art. 4º, nº 1 da LGTFP), sob a epígrafe Efeitos de falta injustificada, prevê o seguinte: “1 - A falta injustificada constitui violação do dever de assiduidade e determina perda da retribuição correspondente ao período de ausência, que não é contado na antiguidade do trabalhador. 2 - A falta injustificada a um ou meio período normal de trabalho diário, imediatamente anterior ou posterior a dia ou meio-dia de descanso ou a feriado, constitui infracção grave. 3 - Na situação referida no número anterior, o período de ausência a considerar para efeitos da perda de retribuição prevista no n.° 1 abrange os dias ou meios-dias de descanso ou feriados imediatamente anteriores ou posteriores ao dia de falta. 4 - No caso de apresentação de trabalhador com atraso injustificado: a) Sendo superior a sessenta minutos e para início do trabalho diário, o empregador pode não aceitar a prestação de trabalho durante todo o período normal de trabalho; b) Sendo superior a trinta minutos, o empregador pode não aceitar a prestação de trabalho durante essa parte do período normal de trabalho.” Significa isto que uma falta injustificada supõe sempre uma violação do dever de assiduidade, como decorre daquele art. 256º, nº 1 do CT, por parte de um trabalhador, o qual incorre numa conduta ilícita, por violar aquele dever, sendo certo que sempre estará em causa nos autos um número de faltas injustificadas consubstanciador da infracção disciplinar prevista no art. 297, nº 3, al. g) da LGTFP.
Assim, também aqui não se verifica o fumus boni iuris, não sendo, desde logo, na presente sede de providência cautelar que cumpre discutir a relevância (ou falta dela) da entrega tardia dos CITT e a qualificação dos deveres violados com a mesma quanto a 9 faltas. Quanto às restantes, nos termos perfunctórios do conhecimento que há que efectuar, não podem deixar de consubstanciar violação do dever de assiduidade, enquadrando-se na infracção prevista no art. 297º, nº 3, al. g) (cfr. art. 73º, nº 2, al. i) e 11), como foi entendido. Do irremediável comprometimento da manutenção da relação de emprego Defende o Recorrente que teria competido ao Recorrido ter feito a demonstração, mediante a enunciação de factos concretos, da inviabilidade da manutenção do vínculo de emprego público, pressuposto da aplicação da sanção de demissão, sem o que o acto suspendendo teria incorrido em violação do disposto no art. 187º da LTFP, porquanto tal inviabilidade não se poderia deduzir do simples facto de um trabalhador ter incorrido em dez faltas interpoladas num mesmo ano civil. Não lhe assiste razão. Na LGTFP, o legislador tratou das sanções de demissão ou despedimento na Subsecção III, Secção II, Capitulo IX, Título IV, Parte II, referente à extinção do vínculo de emprego público, em que a demissão ou despedimento figuram como mais uma causa de extinção do vínculo de emprego público, a par de outras (cfr. arts. 297º a 302º). Mas na enumeração das sanções disciplinares aplicáveis, explicitou de que, para além das que aí são previstas, existe ainda a demissão ou despedimento (art. 187º). Regime este que pouco mudou relativamente ao que consagrava o anterior EDTFP. Na delimitação das infracções a que cada tipo de sanção é aplicável o legislador, na LGTFP, continuou a conjugar uma cláusula geral, em que define, em termos genéricos, recorrendo a conceitos de conteúdo indeterminado, o tipo de infracção a que a sanção em causa é aplicável, com a enunciação exemplifícativa de alguns tipos de infracções que a concretizam. No caso da sanção de demissão ou despedimento, o legislador, no art. 297º, nº1, começa por enunciar que o vínculo de emprego público só pode cessar em caso de infracção disciplinar que inviabilize a sua manutenção, nessa inviabilidade residindo a justa causa a que se refere no art. 288º do mesmo diploma. No nº 3 do mesmo art. 297º, enuncia-se, exemplificativamente, um conjunto de infracções disciplinares que concretizam essa inviabilidade, de entre as quais se conta a que foi imputada ao representado do Recorrente, sob a alínea g). Donde resulta que, subsumindo a administração certo comportamento à previsão de uma das alíneas do nº 3 do art. 297º, não tem o ónus acrescido de demonstrar que existe uma inviabilidade de manutenção do vínculo de emprego público, uma vez que o legislador a presume (cfr. arts. 344º, nº 1 e 350º, nº 1 do Cód. Civil), sendo, no entanto, tal presunção elidível (art. 350º, nº 2 CC). Ou seja, tem o trabalhador a possibilidade de demonstrar que, não obstante verificado o facto, não se inviabilizou a manutenção do vínculo de emprego público.
No entanto, no presente caso, quer na acusação, quer no relatório final foram enunciados um conjunto de factos, nomeadamente, a apreciação negativa que as superiores hierárquicas imediatas fazem do desempenho do trabalhador e os transtornos que o mesmo causa ao funcionamento do serviço, de que decorre a dita inviabilidade de manutenção do vínculo de emprego público, a qual expressamente se enuncia, tendo-se a deliberação suspendenda apropriado de tal fundamentação (cfr. als. H), R) e U) dos FP). Assim, no presente caso, independentemente da posição que se tome sobre a necessidade de enunciar factos dos quais decorra que a conduta verificada compromete irremediavelmente a subsistência do vínculo funcional (neste tipo de infracção disciplinar), o certo é que eles foram aduzidos, sendo justificada concretamente a sanção aplicada de demissão. Da violação do dever de fundamentação Imputa o Recorrente ao acto suspendendo uma insuficiência da fundamentação que no mesmo foi aduzida. O que resultaria do facto do acto suspendendo nada dizer quanto ao facto das faltas em que incorreu não poderem relevar como violação do dever de assiduidade, mas apenas como violação de dever de zelo, por deficiente cumprimento das normas legais relativas à justificação de faltas, e ainda, por não ter sido considerado o facto das suas superiores hierárquicas o considerarem um trabalhador competente e interessado. Também aqui não lhe assiste razão. O dever de fundamentação dos actos administrativos está presentemente definido no art. 153º do CPA, como a exposição expressa e sucinta dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituem, nesse caso, parte integrante do respetivo ato. A LGTFP, por sua vez, define, com requisitos da fundamentação disciplinar, a demonstração da existência material das infrações imputadas, com indicação dos factos que as integram, bem como das circunstâncias de tempo, modo e lugar da sua prática, e ainda dos factos que integrem circunstâncias atenuantes e agravantes que se possam verificar, e a referência aos preceitos em que assentem essas imputações (cfr. respectivos arts. 213º, nº 3 e 219º, nº 1). Ora, da simples leitura do texto do acto suspendendo, e dos documentos para que remete, retira-se imediatamente que o mesmo se encontra devidamente fundamentado, tendo obedecido aos comandos indicados supra, sendo perfeitamente apreensível o conteúdo e sentido da decisão disciplinar proferida. Assim, o Tribunal a quo, ao considerar o acto suspendendo devidamente fundamentado, e que foram ponderadas todas as questões invocadas em sede de defesa, ajuizou correctamente, não existindo, fumus boni iuris. Violação dos princípios da prossecução do interesse público, imparcialidade e participação/defesa
Mais alega o Recorrente, ainda de forma relacionada com o anterior vício, que, a circunstância do acto suspendendo não ter ponderado nenhum dos factos e argumentos por si trazidos ao processo e que seriam relevantes para a decisão a proferir, constituiria uma violação do direito de audiência e defesa que lhe assistia. No entanto, como observou o Tribunal a quo, o Recorrente não chega a enunciar um único facto ou argumento que não tenha sido ponderado e esteja nessas circunstâncias, sendo certo que o dever de fundamentação, não obriga o decisor a rebater cada um dos argumentos que o Recorrente apresentasse na sua defesa, mormente se a sua improcedência resultasse demonstrada da fundamentação que sustenta o acto suspendendo, como ocorre no caso. Assim, também aqui, não há probabilidade de procedência da pretensão a formular ou formulada na acção principal. Improcedem, consequentemente, ou são irrelevantes, as conclusões do recurso. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando o acórdão recorrido. Custas pelo Recorrente. Lisboa, 5 de Março de 2017. – Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa (relator) – José Francisco Fonseca da Paz – Maria do Céu Dias Rosa das Neves.