EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: A Universidade ..., «BB» e «CC» e «DD», vieram interpor RECURSOS JURISDICIONAIS da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 30.10.2019, que julgou (totalmente) procedente a acção que «AA» moveu contra os Recorrentes para a condenação solidária destes a pagar indemnização a Autora por responsabilidade civil extracontratual decorrente da função administrativa. A Universidade ... invocou para tanto que a decisão recorrida padece de julgamento da matéria de facto e de erro de direito, por violação do artigo 6.º, n.º 8 da alínea f), da Lei-Quadro das Fundações, aprovada pela Lei n.º 24/2012, de 09.07 (alterada e republicada pela Lei n.º 150/2015, de 10.09) e por insuficiente subsunção dos comportamentos especificamente relevantes no decurso da relação jurídica de emprego público no âmbito do assédio moral ao direito. Os Recorrentes «BB» e «CC» invocaram que a decisão recorrida padece de erro no julgamento da matéria de facto: pontos 2; 4 a 16; 30; 31; 32; 33; 34, 35; 36; 37; 38; 39 e 41; e de erro de direito, por violação dos artigos 6.º, n.º 8 da alínea f), da Lei-Quadro das Fundações, aprovada pela Lei n.º 24/2012, de 09.07 (na redacção da Lei n.º 150/2015, de 10.09) e por violação dos artigos 7.º, 8.º, 9.º, 10º da Lei n.º 67/2007, de 31.12, que aprova o Regime de Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas. O Recorrente «DD» veio invocar que a sentença é nula por omissão da motivação dos factos dados como provados inclusos nos pontos 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 34, 35.º, 36.º, 37.º e 38.º - artigos 607.º, n.º 4 e 615.º, n.º 1, alíneas c) e d) do Código de Processo Civil, por condenação “ultra petitum” (artigo 615.º, n.º 1, alínea e) CPC), por o juiz não se ter pronunciado sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento (artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC) e por o juiz não se ter pronunciado sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento (artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC); em todo o caso, acrescenta, a sentença padece de erro no julgamento da matéria de facto: pontos 2, 6, 9, 10, 16, 30, 31, 32 e 33, 37, 38, 39 e 41; e de erros de direito, por faltarem dos pressupostos da responsabilidade civil assacada ao Recorrente, por violação do artigo 7.º e 8.º da Lei n.º 67/2007, de 31.12- Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Pessoas Colectivas de Direito Público, e por violação do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, que consagra o acesso à Justiça e à tutela efetiva e do artigo 607.º, n.º 4 do Código de Processo Civil. A Recorrida contra-alegou defendendo a manutenção da decisão recorrida. O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer. *
Jurisprudência
Processo 02276/12.1BEPRT
Cumpre decidir já que nada a tal obsta. * I.I. - São estas as conclusões das alegações do recurso interposto pela Universidade ... que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: I.O Meritíssimo Juiz a quo proferiu uma decisão sobre a matéria de facto ao arrepio da prova testemunhal produzida em audiência de julgamento e da prova documental junta aos autos. II. Em concreto, o Tribunal a quo errou ao julgar: (a) com intenção assediante as informações, exposições e os pareceres elaborados pelos RR. «BB» e «CC», e remetidos ao Conselho Científico ou ao Diretor da Faculdade ..., consoante as competências do respetivo órgão, no decurso da relação jurídica de emprego público que a A. manteve na Faculdade ... (Pontos 2.º, 4.º a 16.º da fundamentação de facto da Sentença); (b) que “em resposta ao requerimento (...) o Diretor da Faculdade ... decidiu (...)”, não autorizar a dispensa de serviço docente requerida pela A. (Ponto 6.º da matéria de facto); (c) que, em 26/1/2007 e 25/01/2008, ao ser à A. distribuída para correção mais de metade do teor de perguntas dos respetivos exames, ao passo que, para os restantes cinco docentes da disciplina, ficou adstrita a resolução do remanescente do exame, foi com intenção assediante; e, que a preparação de material pedagógico relativo às aulas e conteúdos programáticos lecionados pela A. a pedido dos RR. «BB» e «CC», sem que, no entanto, alguma vez tivesse recebido qualquer resposta ou comentário, configura ação assediante, assim como, o facto de nunca devolveram à A. comentado ou corrigido, qualquer dos materiais pedagógicos elaborados; e, que o facto de o R. «BB» de ter dito à A, para fazer a resolução da chave do teste, em dia concretamente não apurado, aquando da realização de um exame, em que faziam vigilância à prova conjuntamente, configura ação assediante; e, que o facto de em março de 2007, aquando da mudança da fechadura das portas de acesso ao SLM, não ter sido fornecida à A. qualquer chave nova, tê-lo-á sido com intenção assediante (Pontos 30.º e 31.º, 33.º e 34.º, 35º, 36.º e 39.º da fundamentação de facto da Sentença) (d) que o depoimento da testemunha «EE», dirigente do SPN e também ele docente universitário doutorado, Engenheiro Químico de formação base, a exercer funções no Instituto de Ciências Biomédicas Abel Salazar da Universidade ..., foi prestado, “de forma distanciada face aos interesses da causa, tendo até, considerado que “relatou com precisão as diligências por si realizadas sobre a situação laboral da A. no SLM da Faculdade ... e sobre as queixas de alegada perseguição que a mesma sofreria naquele serviço por parte dos indicados RR. «BB» e «CC», diligências essas que se traduziram, segundo depôs, em duas reuniões que teve com o R. «DD», na qualidade de Director da Faculdade ..., e numa outra reunião que ainda chegou a ter com o Reitor da Universidade ....”
(Ponto 24.º da fundamentação de facto da Sentença) (e) o depoimento da testemunha «FF» verdadeiramente decisivo, desde logo, pelo facto de aquela exercer funções desde 2004 no SLM, (Ponto 39.º da fundamentação de facto da Sentença) (f) como uma prática discriminatória (por não detetada quanto aos demais docentes da disciplina), a R. «CC», ter entrado nas salas de aula onde se encontrava a A. a lecionar, nos dias 13/03/2009 e 26/03/2009, sem ter informado, previamente, sobre a sua ida à sala de aula (Factos levados aos pontos 37.º e 38º do probatório e afirmada a fls. 45 da sentença, 3.º parágrafo) (g) que a R. Universidade ... absteve-se de cumprir o dever de garante do direito à integridade moral da A. em ambiente laboral e os direitos à igualdade e imparcialidade no tratamento no decurso da relação jurídica de emprego público que manteve na Faculdade .... (Pontos 2.ª, 4.º, 5.º a 16.º, 18.º a 41.º da fundamentação de facto da Sentença) (h) que a A. comprovou ter entrado em estado de ansiedade, necessitando de acompanhamento e tratamento por médico psiquiatra (Ponto 41.º da fundamentação de facto da Sentença) III. Com efeito, resulta claramente quer da prova documental junta aos autos quer dos depoimentos supra transcritos que o Tribunal a quo deveria ter decidido em sentido inverso quanto a estes concretos factos. IV. Em face do exposto, deverá a decisão sobre a matéria de facto ser alterada, sendo dado como provado que: 1. Foi enquanto regentes das Unidades Curriculares de Microbiologia Medica I e II, e particularmente Diretor do Serviço de Microbiologia, que os RR. «CC» e «BB», respetivamente, que elaboraram e assinaram os documentos juntos aos autos no exercício de competências próprias, e no âmbito da gestão de serviço. 2. As informações foram sempre solicitados aos RR., enquanto Regentes das Unidades Curriculares de Microbiologia Médica I e II, ou pelo Conselho Científico, ou pelo Diretor da Faculdade ..., consoante a competência do órgão para decidir. 3. Que os RR. pronunciaram-se, no âmbito das suas competências, sobre os pedidos da A. de dispensa de atividade docente, de equiparação a bolseiro, de prorrogação do contrato, por serem os Regentes das Unidades Curriculares, onde a A. lecionava as aulas práticas e enquanto tal, justificava-se demonstrar a utilidade, conveniência e beneficio pedagógico e científico do pedido, sob uma ótica tripartida: para a requerente; para os alunos; para a faculdade/SLM. Na verdade, fizeram-no desde logo, não se podendo exigir aos recorrentes que se demitissem de praticar os atos necessários ao bom desenvolvimento e os de atingir os seus objetivos de prossecução do interesse público.
4. As informações encontram-se, circunstanciadas e fundamentam o sentido perfilhado por cada um: prossecução do interesse público, zelar pela aplicação dos melhores métodos pedagógicos, no interesse e benefício dos estudantes. 5. As informações ou pareceres não são vinculativos, sendo a decisão sobre os pedidos da A. do Conselho Científico ou do Diretor da Faculdade .... 6. Que foi a Comissão Coordenadora do Conselho Científico da Faculdade ... que decidiu, na sua reunião de 28/01/2009, não autorizar a dispensa de serviço docente requerida pela A. e não, que foi o Diretor da Faculdade ... que decidiu no sentido que foi comunicado. 7. Que a distribuição dos exames para correção era feita com as áreas dos professores e ainda, de acordo com perguntas/respostas de desenvolvimento e as resposta/chave de cruz, sendo que as assinaladas por cruz eram de muito fácil e rápida correção, enquanto as de desenvolvimento eram de correção muito mais demorada. 8. Que, algumas vezes também se verificou os docentes, «GG» Maria Lisboa da Silva, «HH» terem, ficado com a correção integral do exame e não se sentiram discriminados em relação aos restantes. 9. Que o prazo para a correção dos exames era igual para todos, sendo que para os professores que corrigiam as perguntas de desenvolvimento se tornava muito menor do que eram entregues à A. para correção. 10. No que concerne à realização da chave de correção dos exames no decurso do mesmo tal era prática habitual para todos os professores, não se verificando qualquer discriminação da A. 11. Que, aquando da mudança de fechadura do SLM, a chave não foi entregue à A., 12. Que a A. apenas lecionava aulas durante o período normal de funcionamento do serviço, e quando ministrava a primeira aula o SLM já se encontrava aberto. 13. Que para além da A. também a outros professores não foi entregue chave do Serviço, nomeadamente Prof. «GG», Prof. «HH», e outros, que, fazendo investigação, sempre que necessitavam de ir ao Serviço fora de horas do seu funcionamento e aos fins de semana ora pediam a chave ao Diretor de Serviço, ora pediam à testemunha «II». 14. Que a A. nunca solicitou ou pediu ao RR «BB» a chave do Serviço, chave que nunca teve, nem nunca dela teve necessidade para aceder ao Serviço. 15. Que os materiais pedagógicos solicitados aos assistentes pelos Regentes eram facultados aos estudantes. 16. Que para além da A. também a outros professores foi solicitada a elaboração, não tendo sido devolvidos ou recebido qualquer resposta ou comentário por parte dos RR. «BB» e «CC».
17. Que o depoimento de «EE», dirigente do SPN não primou por grande precisão, porquanto a testemunha não conseguiu de forma firme e consistente, identificar o momento em que tomou conhecimento da situação da A., , o número de vezes que terá reunido com a A., a data em que reuniram, a ordem de trabalhos das reuniões, que diz ter tido com a A.; Não conseguiu precisar a ordem de trabalhos da reunião tida com o Reitor, dizendo apenas “queria discutir uns assuntos relativamente a problemas sindicais com determinado, situações concretas.” 18. Que a testemunha, «EE», enquanto dirigente do SPN, e em concreto quanto à questão da A., foi sempre acompanhado e assessorado (juridicamente) pelo Mandatário da A., Dr. «JJ». 19. Que a testemunha, «EE», não soube pormenorizar ou informar, quantas reuniões manteve com a A.; quando terminou o contrato da A.; em que ano letivo a A. esteve de licença para conclusão do doutoramento; quando tempo esteva A. a usufruir de licença para conclusão do doutoramento. 20. Que, em rigor, a testemunha «FF», só iniciou funções no SLM a partir de 01/08/2006, conforme admite o douto juiz a quo, mais à frente, a fls. 20 da sentença, paragrafo 4.º. 21. Que a presença da Regente em sala para assistir às aulas ministradas por Professor Assistente configura uma prática para assegurar um acompanhamento sistemático em cada momento, com vista ao pleno cumprimento do plano curricular, bem como zelar pela aplicação dos melhores métodos pedagógicos, no interesse e benefício dos estudantes, nos termos dos deveres a que está vinculada pelo Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU). 22. Que, entre 2001 e 2007, quem exerceu o mandato de Diretor da Faculdade ... foi o Professor «KK», que garantiu, durante esses anos, não ter rececionou qualquer participação da A. expondo comportamentos ou práticas discriminatórias ou de assédio moral do R. «BB», sendo que a A. estava contratada na Faculdade ... desde 2004. 23. Que não se apurou, se aquando da reunião do SPN com o Reitor, foi focada especificamente a questão da A. 24. Que entre 2007 a 2011, já sendo Diretor da Faculdade ..., o R. «DD», importa atender à ação empreendida no âmbito das suas competências, a abertura de um processo de averiguação sobre o funcionamento do SLM, por despacho proferido em 19 de dezembro de 2008, e que culminou com o arquivamento, por indicação do Instrutor, que não ter reunido matéria que justificasse qualquer procedimento disciplinar. 25. Que resulta unicamente como facto provado é que A. no decurso do contrato faltou ao serviço por motivo de doença, nas datas elencadas no ponto 42.º, conforme resulta a fls.656 do processo físico. 26. Que a A, no decurso do pormenorizado depoimento de parte que prestou, designadamente sobre o momento em que terá iniciado tratamento psiquiátrico, não tenha conseguido precisar, tendo dito que não anotou a data da primeira consulta; também, não soube particularizar sobre a medicação que tomava ou toma; não conseguiu, facultar a identificação do psiquiatra que a seguiu, não soube precisar o nome.
27. Que, de facto não resultou prova que o eventual estado de ansiedade, foi causado pelo ambiente laboral em que a A. exerceu as suas funções. V. O Tribunal a quo errou ainda por: a) violação do artigo 6.º, n.º 8 da alínea f), da Lei-Quadro das Fundações, aprovada pela Lei n.º 24/2012, de 09/07 (alterada e republicada pela Lei n.º 150/2015, de 10 de setembro). b) Insuficiente subsunção dos comportamentos especificamente relevantes no decurso da relação jurídica de emprego público no âmbito do assédio moral ao direito VI. Consequentemente deverá a decisão sobre a matéria de direito ser corrigida Termos em que, requer, respeitosamente, a revogação da Sentença e a substituição por uma decisão de absolvição do pedido. I.II. - São estas as conclusões das alegações do recurso interposto por «BB» e «CC» que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1. Há erro notório na apreciação da prova. Impõe-se resposta diversa aos pontos 2; 4 a 16; 30; 31; 32; 33; 34, 35; 36; 37; 38; 39 e 41 da sentença e que deve ter resposta negativa - não provados. 2. Há erro notório na apreciação da prova porquanto se verifica flagrante contradição entre os factos dados como provados e os temas de prova dados como não provados, no sentido de que. 3. O Tribunal a quo proferiu uma decisão sobre a matéria de facto ao arrepio da prova testemunhal produzida em audiência de julgamento e da prova documental junta aos autos. 4. Resulta claramente quer da prova documental junta aos autos quer dos depoimentos das testemunhas acima transcritos que o Tribunal a quo deveria ter decidido em sentido inverso quanto a estes concretos factos, pelo que deve ser alterada a matéria de facto no sentido em que 5. Se dê como não provado que a atuação dos RR. Recorrentes em relação à A., configurou um tratamento desprimoroso, discriminatório e constrangedor, sistemático, repetitivo e com clara premeditação de realização daquela intenção, realmente diferente em relação ao observado para com os demais docentes do departamento, porquanto subsumível ao conceito de assédio moral (mobbing). 6. Muito menos ter ficado demonstrada a prática pelos RR recorrentes de factos violadores da integridade moral da A. como trabalhadora, que merecessem a tutela do direito, e, concreto o direito a indemnização por danos não patrimoniais. 7. Se dê como não provada a ausência ou a omissão de uma conduta mais diligente pelos RR recorrentes no sentido da proteção da A. enquanto trabalhadora, contrariamente ao sustentado na douta sentença proferida a fls 48, parágrafo 6º).
8. Que dê como provado que se impunha, que a Autora, ora Recorrida, comprovasse os pertinentes factos jurídicos - factos concretos juridicamente relevantes para o efeito – integrantes da respetiva causa de pedir, para que pudesse beneficiar do efeito jurídico que pretendia fazer valer. 9. E que comprovasse os factos integrativos do direito à indemnização por danos não patrimoniais advindo de assédio moral (“mobbing') em ambiente laboral, tal qual previsto no artigo 342.º, n.º 1 do CC., o que não logrou fazer. 10. Que seja dado como provado que a A. ora Recorrida tenha demonstrado os factos integrativos do direito à indemnização por danos não patrimoniais advindo de assédio moral (“mobbing') em ambiente laboral. 11. Que em concreto o Tribunal a quo errou ao julgar com intenção assediante as informações, exposições e os pareceres elaborados pelos RR. «BB» e «CC», e remetidos ao Conselho Científico ou ao Diretor da Faculdade ..., consoante as competências do respetivo órgão, no decurso da relação jurídica de emprego público que a A. manteve na Faculdade ..., em concreto, as de 25/05/2004 (cf. fls. 40 a 42 do processo físico), os de 29/12/2008 (cf. fls. 46 e 47 do processo físico), a de 18/06/2010 (cf. fls. 55 e 56 do processo físico), os de 08/06/2011 (cf. fls. 62 e 63 do processo físico) referidos nos pontos 2.º, 5.º, 9.º e 13.º da fundamentação de facto da Sentença) 12. Seja dado como provado que as respetivas informações, exposições ou pareceres constantes do processo físico porque sempre foram solicitados aos RR., enquanto Regentes das Unidades Curriculares de Microbiologia Médica I e II, ou pelo Conselho Científico, ou pelo Diretor da Faculdade ..., consoante a competência do órgão para decidir. 13. Seja dado como provado que os RR. sempre se pronunciaram, no âmbito das suas competências, sobre os pedidos da A. de dispensa de atividade docente, de equiparação a bolseiro, de prorrogação do contrato, por serem os Regentes das Unidades Curriculares, onde a A. lecionava as aulas práticas e enquanto tal, justificava-se demonstrar a utilidade, conveniência e beneficio pedagógico e científico do pedido, sob uma ótica tripartida: para a requerente; para os alunos; para a faculdade/SLM. 14. Seja dado como provado que os referidos pareceres emitidos pelos RR recorrentes não são vinculativos, sendo a decisão sobre os pedidos da A. do Conselho Científico ou do Diretor da Faculdade .... 15. Sejam dado como não provado como intencionalmente assediantes as apreciações científicas que fundamentadamente elaboraram para apoio à tomada de decisão do Conselho Científico e do Diretor, ainda que, as razões expostas sejam desfavoráveis à autorização. 16. Ser dado como provado que, as informações, exposições e os pareceres elaborados pelos RR. «BB» e «CC» (factos levados aos pontos 4.º a 16.º do probatório), e remetidos ao Conselho Científico ou ao Diretor da Faculdade ..., consoante as competências do respetivo órgão, no decurso da relação jurídica de emprego público que a A. manteve na Faculdade ..., em concreto, as de 25/05/2004 (cf. fls. 40 a 42 do processo físico), os de 29/12/2008 (cf. fls. 46 e 47 do processo físico), a de 18/06/2010 (cf. fls. 55 e 56 do processo físico), os de 08/06/2011 (cf. fls. 62 e 63 do processo físico) não atestam uma intenção assediante.
17. Ser dado como provado o que resulta como facto demonstrado pelo Documento a fls. 44 do processo físico: que foi a Comissão Coordenadora do Conselho Científico da Faculdade ... que decidiu, na sua reunião de 28/01/2009, não autorizar a dispensa de serviço docente requerida pela A. e não, que foi o Diretor da Faculdade ... que decidiu no sentido que foi comunicado. 18. Ser dado como não provado que em 26/1/2007 e 25/01/2008, ao ser à A. distribuída para correção mais de metade do teor de perguntas dos respetivos exames, ao passo que, para os restantes cinco docentes da disciplina, ficou adstrita a resolução do remanescente do exame, foi com intenção assediante; 19. Seja dado como não provado que a preparação de material pedagógico relativo às aulas e conteúdos programáticos lecionados pela A. a pedido dos RR. «BB» e «CC», sem que, no entanto, alguma vez tivesse recebido qualquer resposta ou comentário, configura ação assediante, assim como, o facto de nunca devolveram à A. comentado ou corrigido, qualquer dos materiais pedagógicos elaborados; 20. Seja dado como não provado que o facto de o R. «BB» ter dito à A, para fazer a resolução da chave do teste, em dia concretamente não apurado, aquando da realização de um exame, em que faziam vigilância à prova conjuntamente, configura ação assediante; 21. Seja dado como não provado o facto de em Março de 2007, aquando da mudança da fechadura das portas de acesso ao SLM, não ter sido fornecida à A. qualquer chave nova, tê-lo-á sido com intenção assediante, porquanto ficou largamente provado que a outros elementos do Serviço não foi distribuída chave, nomeadamente Prof. «GG», Prof. «HH» e outros, cf. Ppntos 30.º e 31.º, 33.º e 34.º, 35º, 36.º e 39.º da fundamentação de facto da Sentença) 22. Ser dado como provado que, em 26/1/2007 e 25/01/2008, ao ser à A. distribuída para correção mais de metade do teor de perguntas dos respetivos exames, ao passo que, para os restantes cinco docentes da disciplina, ficou adstrita a resolução do remanescente do exame, tal não configura uma prática assediante. 23. Ser dado como provado ainda que também não configura prática assediante a preparação de material pedagógico relativo às aulas e conteúdos programáticos lecionados pela A. a pedido dos RR. «BB» e «CC». 24. Ser dado como provado que não configura ato prática assediante o facto de o R. «BB» de ter dito à A., para fazer a resolução da chave do teste, em dia concretamente não apurado, aquando da realização de um exame, em que faziam vigilância à prova conjuntamente, prática que de resto era habitual em todos os exames e por todos os professores. 25. Ser ainda dado como provado que o facto de em Março de 2007, aquando da mudança da fechadura das portas de acesso ao SLM, não ter sido fornecido à A. qualquer chave nova, não revela intenção assediante. 26. Seja dado como não provado como uma prática discriminatória (por não detetada quanto aos demais docentes da disciplina), a R. «CC», ter entrado nas salas de aula onde se encontrava a A. a lecionar, nos dias 13/03/2009 e 26/03/2009, sem ter informado, previamente, sobre a sua ida à sala de aula, cf. factos levados aos pontos 37.º e 38º do probatório e afirmada a fls. 45, 3.º parágrafo)
27. Pelo que deverá ser a matéria de facto ser alterada sendo dado como provado, que nos dias 13/03/2009 e 26/03/2009, a R. «CC», entrou nas salas de aula onde se encontrava a A. a lecionar, sem ter informado, previamente, sobre a sua ida à sala de aula, mas que essa ação não consubstancia prática discriminatória, por se justificar o dever de vigiar e cuidar pelo cumprimento do plano curricular da disciplina, bem como zelar pela aplicação dos melhores métodos pedagógicos, no interesse e benefício dos estudantes. 28. ser dado como provado, que nos dias 13/03/2009 e 26/03/2009, a R. «CC», entrou nas salas de aula onde se encontrava a A. a lecionar, sem ter informado, previamente, sobre a sua ida à sala de aula, mas que essa ação não consubstancia prática discriminatória, por se justificar o dever de vigiar e cuidar pelo cumprimento do plano curricular da disciplina, bem como zelar pela aplicação dos melhores métodos pedagógicos, no interesse e beneficio dos estudantes. 29. Ser dado como não provado que de facto não resultou prova que o eventual estado de ansiedade, foi causado pelo ambiente em que a A. exerceu as suas funções. 30. Ser dado como provado que A. não comprovou que, em resultado do ambiente em que exerceu funções no SLM da Faculdade ..., entrou em estado de ansiedade, necessitando de acompanhamento e tratamento por médico psiquiatra, para o qual nunca juntou qualquer atestado médico da especialidade de Psiquiatria mas tão só de médico de família. 31. A douta sentença proferida violou, entre outras, as disposições constantes dos artºs. 6.º, n.º 8 da alínea f), da Lei-Quadro das Fundações, aprovada pela Lei n.º 24/2012, de 09/07 (alterada e republicada pela Lei n.º 150/2015, de 10 de setembro). dos artigos 7.º, 8.º, 9.º, 10º da Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, que aprova o Regime de Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas. Termos em que, na procedência das alegações de Recurso deve ser revogada a sentença condenatória, absolvendo-se os RR dos pedidos formulados. I.III. - São estas as conclusões das alegações do recurso interposto por «DD» que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1º Os factos dados como provados pelo tribunal “a quo” são insuficientes para a prolação da decisão vertida na sentença de que se recorre, padecendo a mesma de diversos vícios que impõem a sua revogação. I – Nulidades a) Nulidade da Sentença, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea c) e d) do CPC: 2º A sentença é omissa quanto à motivação dos factos dados como provados inclusos nos pontos 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 34, 35.º, 36.º, 37.º e 38.º, não explicando, de nenhuma forma, o que motivou o “tribunal a quo” a dar como provados toda a matéria de facto inclusa nestes pontos, nem sendo perceptível como o Tribunal formou a sua convicção para os dar como provados.
3º Servindo os mesmos de fundamento à decisão de condenar o Recorrente pela prática do ilícito de assédio moral por omissão contra a Recorrida. 4º Tal consubstancia uma nulidade da sentença nos termos previstos nos artigos 607.º, n.º 4 e 615.º, n.º 1, alíneas c) e d) do Código de Processo Civil. 5º b) Nulidade da Sentença por condenação “ultra petitum” (artigo 615.º, n.º 1, alínea e) CPC): A A., aqui Recorrida, pediu, na sua petição inicial, a condenação solidária dos RR. no pagamento de uma indemnização a título de reparação pelos danos causados a liquidar em execução de sentença. 6º O Tribunal “a quo” condenou solidariamente os RR. no pagamento equitativo de uma indemnização em dinheiro a favor da A. (Recorrida) no montante de € 30.000,00 (trinta mil euros). 7º Uma vez que os danos morais não foram objeto de liquidação, o tribunal não se podia substituir à própria Autora e fixar, sem qualquer base de referência líquida (pela interessada), o valor dos respetivos montantes. (Nesse sentido, cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 23-09-2019, proferido no proc. n.º 68/17.0T8AVR.P1) 8º O Tribunal “a quo”, ao condenar o Recorrente nos termos descritos, decidiu em quantidade superior e em objeto diverso do que foi pedido, violando o disposto no artigo 609.º, n.º 1 do CPC e concomitantemente o princípio do dispositivo ou da autonomia das partes. 9° Termos em que, a sentença é, nessa parte, nula, nos termos do disposto no artigo 615.°, n.° 1, alínea) do CPC, não devendo o Recorrente ter sido condenado ao pagamento da quantia de € 30.000,00 (solidária e equitativamente com os demais RR.). 10°
c) Nulidade da Sentença por o juiz não se ter pronunciado sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento (artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC): Quando a A. pediu a condenação solidária dos RR. no pagamento de uma indemnização a título de reparação pelos danos causados a liquidar em execução de sentença, efetuou um pedido genérico. 11° Não existia nem foi alegado ou provado qualquer dano que ainda não era quantificável aquando da entrada da ação. Entre a data em que cessou o contrato da A. e a data que deu entrada a ação não foi alegado qualquer evento danoso. 12° Não foi sequer concretizada a matéria pelo que o pedido de indemnização não era passível de ser arbitrado. Tanto mais que o Sr. Juiz, salvo o devido respeito, mal, fixou equitativamente uma indemnização, sem necessitar de grandes considerações para a sua quantificação. 13° Termos em que, pedido genérico peticionado por parte da Recorrida foi realizado ao arrepio dos pressupostos consignados no artigo 556.° do CPC., pelo que é ilegal, consubstancia uma exceção dilatória atípica, o que determina a absolvição do R. da instância atento ao disposto nos artigos 576.°, n.° 2 e 577.° do CPC. 14° Tratando-se de uma nulidade de conhecimento oficioso (artigos 196.° e 578.° do CPC) e não tendo a mesma sido apreciada oficiosamente pelo tribunal “a quo”, comete-se a nulidade elencada no artigo 615.°, n.° 1, alínea d) do CPC, devendo a mesma ser decretada. II - Da Impugnação da decisão sobre a matéria de facto e de direito: 2. Erro de julgamento sobre a matéria de facto, atento ao disposto no artigo 640.º, n.º 1 do CPC – reapreciação da prova gravada e da prova documental produzida: 15° 2.1. actos que o Tribunal “a quo” errou ao julgar como provados: Ponto 2.°; Ponto 6.°; Pontos 9.°e 10.°; Ponto 16.°; Pontos 30.°, 31.°, 32.° e 33.° e Pontos 37.°, 38.° e 39.° e Ponto 41.° da fundamentação de facto da Sentença, atento à prova testemunhal produzia em audiência de julgamento e da prova documental junta aos autos.
16° j) Ponto 2.º da matéria de facto dada como provada na Sentença – Exposição dos RR. «BB» e «CC» (com a data de 25/05/2004) que manifestaram uma posição contrária à contratação da Recorrida. Este facto não pode ser cometido ao Recorrente em omissão, uma vez que nesta data ainda não era Diretor da Faculdade .... 17° Aliás, a sentença é totalmente omissa, sobre as datas em que o recorrente iniciou e terminou as funções de diretor. 18° k) Ponto 6.º da matéria de facto dada como provada na Sentença – O Tribunal “a quo” deu como provada que o “Diretor da Faculdade ... [Recorrente] decidiu”. Porém, conforme se verifica no ofício cujo teor foi reproduzido no ponto 6.° da fundamentação de facto da sentença, aquilo que o Recorrente fez foi informar a Recorrida da deliberação da Comissão Coordenadora do Conselho Científico, sendo falso que se trate de uma decisão do Recorrente. 19° A sentença também é totalmente omissa sobre a composição do conselho científico da Faculdade ... e sobre os poderes que tem, atribuído várias vezes, erroneamente ao Diretor decisões tomadas por unanimidade pelo conselho científico. 20° Sendo a competência do Reitor da UP (também Ré neste processo) e tratando-se este ofício da transcrição dos dados da acta da reunião da CCCC da Faculdade ..., que não aprovou, por unanimidade a dispensa, não se pode imputar a prática do acto ao recorrente. 21° A reunião da qual saiu a deliberação supra referida teve lugar no dia 28/01/2009, na qual estiveram presentes os Doutores «DD», «LL», «DD», «MM», «NN», «OO», «PP», «BB», «QQ», «RR», «SS», «TT», «KK», «UU», «VV», «WW», «XX», «YY», «ZZ», «AAA», «BBB», «CCC» e «DDD», que, obrigatoriamente votaram. 22° Impugnando-se o facto provado n.º 6, que dá como provado que “o Diretor da Faculdade ... decidiu o seguinte (...)”, quando a decisão não é dele, sendo a final do Reitor da UP e quando a deliberação é da CCCC.
23° l) Pontos 9.º e 10.º da matéria de facto dada como provada na Sentença – Parecer negativo dos RR. «BB» e «CC» ao pedido da Recorrida de equiparação como bolseira para participar num Congresso (cfr. facto provado com o ponto 8.° da fundamentação de facto da Sentença). O Recorrente decidiu de acordo com os dois pareceres negativos dos Regentes da cadeira, pelo que não lhe era exigível que atuasse de outra maneira, não tendo, por esse motivo, autorizado o pedido da Recorrida. 24° m) Ponto 16.° da matéria de facto dada como provada na Sentença – Denúncia, por deliberação do Conselho Científico da Faculdade ... de 22/06/2011, do contrato de provimento da Recorrida. Esta deliberação foi impugnada pela Recorrida no TAF do Porto, sob o processo n.° 3425/11.2BEPRT, cuja ação foi julgada improcedente por decisão transitada em julgado em 03/10/2014. Termos em que, tal deliberação, uma vez que não foi julgada ilícita pelo Tribunal, não devia ser usada como fundamento na condenação de assédio. 25° Mais uma vez se reitera que tal decisão fundamentada foi tomada por unanimidade em reunião de 22/06/2011 da CCCC e não uma decisão singular do Recorrente. 26° O recorrente não podia sequer contrariar a deliberação do conselho científico. 27° n) Pontos 30.º, 31.º e 32.º da matéria de facto dada como provada na Sentença – Nestes pontos, o Tribunal “a quo” deu como provado, em síntese, que o R. «BB» distribuiu de forma desproporcional a correção de exames, atribuindo à Recorrida mais exames para corrigir em relação aos restantes docentes e dando-lhe menos tempo para o fazer. Conforme adiante se demonstrará, este facto devia ter sido dado como não provado, uma vez que do teor da prova testemunhal produzida em audiência de julgamento ficou demonstrado que os exames eram compostos por dois grupos, o Grupo I era constituído por perguntas de verdadeiro e falso e era, normalmente, atribuído a não-médicos para corrigir e o Grupo II era constituído por perguntas de desenvolvimento e era atribuído, por norma, a médicos para corrigir, atento à especial complexidade. Para corrigir o Grupo I era suficiente fazer a comparação da resposta do aluno com a chave do exame (o que demorava menos tempo), ao passo que o Grupo II exigia uma análise completa de toda a resposta, demorava mais tempo e tinha maior complexidade. A este respeito, os professores consideravam que não havia discriminação na distribuição da correção dos exames e que, para eles, o tempo de correção também era curto (cfr. as declarações das testemunhas «GG» e «HH», professores na Faculdade ..., que aqui foram reproduzidas a fls...)- (cfr. áudio: GravacaoAudiencias 22-09-2016 07-52-57, Depoimento da Testemunha «GG», registada a partir de 00:33:04 até 00:33:34)
(cfr. áudio: GravacaoAudiencias 22-09-2016 07-52-57, Depoimento da Testemunha «GG», registada a partir de 00:34:31 até 00:35:06) (cfr. áudio: GravacaoAudiencias 22-09-2016 07-52-57, Depoimento da Testemunha «GG», registada a partir de 00:37:25 até 00:37:48) Página 75 de 108 (cfr. áudio: GravacaoAudiencias 22-09-2016 07-52-57, Depoimento da Testemunha «HH», registada a partir de 02:19:48 até 02:20:20) (cfr. áudio: GravacaoAudiencias 22-09-2016 07-52-57, Depoimento da Testemunha «HH», registada a partir de 02:21:46 até 02:24:02) 28º Por isso, verifica-se que era habitual os docentes não-médicos fazerem a correção do Grupo I e os médicos do Grupo II, atento à dificuldade acrescida para fazer a correção deste grupo e a sua maior morosidade, 29° A prova produzida infere a aparente descriminação alegada pela A., pelo que, tal facto deveria ser considerado como não provado. 30° Mesmo que se considere que a Recorrida teve um maior número de exames a corrigir, o certo é que a mesma não sendo médica, corrigia o grupo mais fácil e rápido do exame. 31° Termos em que, tal distribuição de exames era proporcional à dificuldade e ao tempo que levava a corrigir cada grupo. 32° Não havendo aqui qualquer comportamento discriminatório, apenas se trata de uma questão de proporcionalidade e adequação. 33° o) Ponto 33.º da matéria de facto dada como provada na Sentença – Neste ponto, o Tribunal “a quo” deu como provado que o R. «BB» pediu à Recorrida para fazer a chave do teste, enquanto faziam a vigilância do mesmo (em dia que o Tribunal não deu como provado). Este facto deve ser dado como não provado, uma vez que não foi produzida prova em audiência de julgamento que motive e que sirva de fundamento ao mesmo.
Quem podia atestar este facto eram os alunos e estes, em audiência de julgamento, não tinham memória deste acontecimento, conforme se demonstrará adiante. 34º Sendo certo que outros professores também foram alvo do mesmo procedimento e acharam normal: Confrontem-se com as declarações da testemunha «GG»: Testemunha: “Às vezes sim, eu sou uma delas que faço o exame com os alunos também, mas o que é era e o que ainda é rotina é que depois de o teste estar realizado é realizada uma chave, essa chave e o teste é partilhado entre os docentes, para quê? Para o próprio teste dito assim de forma mais correta é partilhado entre os docentes para ver os erros. Porque fazer um teste é muito difícil e há sempre erros, erros da forma como se faz a frase (...) às vezes uma pessoa de fora vê melhor esses erros e os docentes fazem isso e fazem a chave.” (...) Testemunha: “... nós temos de ser claros e muitas vezes esta que é provisória feita por nós, pelo regente e pelos docentes é revista e depois é colocada uma definitiva...” (cfr. áudio: GravacaoAudiencias 22-09-2016 07-52-57, Depoimento da Testemunha «GG», registada a partir de 00:26:47 até 02:28:45) Confrontem-se ainda as declarações da testemunha «HH»: Testemunha: “Mas se puder acrescentar, posteriormente já me foi pedido para elaborar a chave numa reunião de serviço.” (...) Testemunha: “... eu não conheço se já estaria feita ou não [a chave] mas foi-me pedida a mim e a todos os docentes para elaborarmos a chave à frente do professor.” (cfr. áudio: GravacaoAudiencias 22-09-2016 07-52-57, Depoimento da Testemunha «HH», registada a partir de 02:16:40 até 02:17:00) 35° Sendo certo que, ao contrário do referido pelo Sr. Juiz, num anfiteatro não seria perceptível para os alunos o pedido efetuado pelo Professor Doutor «BB» à assistente em período experimental, como demonstra o facto de nenhum aluno se lembrar de qualquer situação anómala. 36°
Sempre se diga que, atendendo às regras da experiência, caso ocorresse algum comportamento anormal, tal ficaria retido na memória de quem o presenciou, o que não sucedeu. Neste sentido, 37° Confrontem-se com as declarações da testemunha «EEE», ex-aluno na Faculdade ... e médico: (cfr. áudio: GravacaoAudiencias 26-10-2017 07-43-00, Depoimento da Testemunha «EEE», registada a partir de 00:29:18 até 00:29:40) (cfr. áudio: GravacaoAudiencias 26-10-2017 07-43-00, Depoimento da Testemunha «EEE», registada a partir de 00:33:05 até 00:37:17) (cfr. áudio: GravacaoAudiencias 26-10-2017 07-43-00, Depoimento da Testemunha «EEE», registada a partir de 00:33:28 até 00:33:32) (cfr. áudio: GravacaoAudiencias 26-10-2017 07-43-00, Depoimento da Testemunha «EEE», registada a partir de 00:35:57 até 00:36:57) 38° Confrontem-se, ainda, com as declarações da testemunha «FFF», ex-aluna na Faculdade ... e médica: (cfr. áudio: GravacaoAudiencias 26-10-2017 07-43-00, Depoimento da Testemunha «FFF», registada a partir de 00:41:35 até 00:42:04) (cfr. áudio: GravacaoAudiencias 26-10-2017 07-43-00, Depoimento da Testemunha «FFF», registada a partir de 00:42:47 até 00:42:51) (cfr. áudio: GravacaoAudiencias 26-10-2017 07-43-00, Depoimento da Testemunha «FFF», registada a partir de 00:43:03 até 00:43:44) (cfr. áudio: GravacaoAudiencias 26-10-2017 07-43-00, Depoimento da Testemunha «FFF», registada a partir de 00:45:17 até 00:45:54) Confrontem-se, ainda, com as declarações da testemunha, «GGG», ex-aluna da Faculdade ... e médica: (cfr. áudio: GravacaoAudiencias 26-10-2017 12-46-18, Depoimento da Testemunha «GGG», registada a partir de 00:05:26 até 00:05:55) (cfr. áudio: GravacaoAudiencias 26-10-2017 12-46-18, Depoimento da Testemunha «GGG», registada a partir de 00:10:03 até 00:10:22)
Além disso, 39° Também não se compreendendo como é que o Recorrente pode ser responsabilizado por omissão, por não ter atuado em todas as situações, quando o mesmo despoletou o processo de averiguações, do mesmo não resultou haver matéria para procedimento disciplinar, e quando os restantes professores e todos os alunos consideram todos os comportamentos dos RR «BB» e «CC» como normais. 40° Termos em que, a par com os outros pontos (30.°, 31.° e 32.°) também este não devia ter sido dado como provado. E mesmo a ser dado como provado, teria de ser dado como provado que o mesmo foi realizado a outros docentes. 41° p) Pontos 37.° e 38.º da matéria de facto dada como provada na Sentença – Neste ponto, o Tribunal “a quo” deu como provado que a R. «CC» entrou por duas vezes na sala da Recorrida sem a avisar antecipadamente. Este facto devia ter sido dado como não provado, uma vez que o Tribunal “a quo” não logrou motivar, de qualquer forma, o que o levou a considerar tal como facto provado, não permitindo ao Recorrente exercer, em pleno, o seu direito de recurso da matéria de facto, nomeadamente, quanto ao ónus de indicar os meios de provas constantes no processo que implicariam uma decisão diferente sobre a matéria de facto impugnada. O certo é que, não havendo prova, tal facto devia ter sido dado como não provado. 42° q) Ponto 39.° da matéria de facto dada como provada na Sentença - O Tribunal “a quo” deu como provado que não foi fornecida chave do SLM à Recorrida, aquando da mudança de fechaduras, ocorrida em março de 2007, concluindo que a Recorrida foi excluída pelo R. «BB». Este facto foi incorretamente julgado pelo Tribunal “a a quo”, uma vez que conforme a prova testemunhal produzida em audiência de julgamento havia mais professores que não tinham a chave de acesso ao SLM (Professora «GG» e «HH»), o facto de não ter chave não impedia o acesso ao mesmo, nem a realização de trabalho de investigação, havendo um professor que não tinha chave, pediu a chave e só depois é que a teve («HH») – cfr. prova testemunhal cujo teor foi reproduzido nesta peça a fls..., correspondeste às testemunhas «HHH»; «III»; «JJJ»; «GG» e «HH» e que se dá por reproduzida), estando o laboratório aberto a partir das 08h00, pelo que a A. não estava impedida de aceder ao mesmo. 43° O tribunal deu como provado este ponto, com base nas declarações prestadas em audiência de julgamento por duas testemunhas «KKK» e «FF», ex-funcionárias no SLM, que nutriam grande animosidade pelos RR. «BB» e «CC» que é bem patente no relatório de averiguações junto à P.I. como doc. n° 29.
44° Contudo, há outras cinco testemunhas que prestaram declarações em audiência de julgamento no sentido que não tinham conhecimento de que o R. «BB» proibisse a Recorrida de trabalhar na bancada, que declararam que nem todos os professores tinham a chave do SLM e que desconhecem a existência de uma lista destinada a quem podia ter chaves. 45° Neste sentido, confrontem-se com as declarações prestadas pela testemunha «HHH», assistente técnica no SLM desde janeiro de 2004 até à atualidade: Mandatário – “(...) sabe se alguma vez ou se esse facto de [a Autora] não trabalhar [na bancada] foi por proibição do Chefe do Serviço, do Diretor do serviço, perdão?” Testemunha – “Não, eu nunca, eu não tenho conhecimento de o professor proibir alguém de trabalhar na bancada, nunca ouvi ninguém queixar-se.” (...) Mandatário – “A que horas é que entra?” Testemunha – “Antes das 08h00 já estou a entrar no serviço.” (cfr. áudio: GravacaoAudiencias 06-10-2016 07-54-33, depoimento da testemunha «HHH», registado a partir de 00:14:20 até 00:15:19) Testemunha – “Nem toda a gente tinha chaves de serviço.” (...) Testemunha – “A Dr.ª «GG» não tem chave, a «UU» tem, não sei mas ela até, que eu tenha conhecimento não tem chave, a Dr.ª «GG», o Dr. «HH» também não tem, eu tenho.” (...) Mandatário – “Olhe e quando foi feita a distribuição das chaves aquando da mudança, circulou alguma lista com nomes das pessoas a quem foram entregues, a quem eram entregues a chaves? Uma lista com os nomes? Existiu, havia alguma lista?” Testemunha – “Que eu saiba não. O professor entregou-me as chaves do serviço, nunca me mostrou lista nenhuma.” Mandatário – “A senhora não assinou quando recebeu o papel, uma lista a dizer que recebeu uma chave?”
Testemunha – “Não, não, o Professor entregou-me a chave pessoalmente, nunca tive de assinar nada.” (cfr. áudio: GravacaoAudiencias 06-10-2016 07-54-33, depoimento da testemunha «HHH», registado a partir de 00:16:13 até 00:17:19) Mandatário – “E tem conhecimento se a Dr.ª «AA» alguma vez se queixou de que o senhor Professor não lhe permitia, não a deixava fazer investigação ou não deixava fazer o doutoramento?” Testemunha – “Não.” (cfr. áudio: GravacaoAudiencias 06-10-2016 07-54-33, depoimento da testemunha «HHH», registado a partir de 00:19:08) Confrontem-se ainda com as declarações prestadas pela testemunha «III», reformada e ex-funcionária no SLM: Mandatário – “Eu faço-lhe a pergunta de outra forma, toda a gente tinha ou todos os senhores professores tinham chave do serviço, enquanto a senhora lá esteve?” Testemunha – “Eu não tinha, também eu quando entrava já lá estavam, quando eu saía ainda lá ficavam muitos, por isso eu não tinha. Eu saía às cinco.” (...) (cfr. áudio: GravacaoAudiencias 06-10-2016 07-54-33, depoimento da testemunha «III», registado a partir de 00:59:25 até 00:59:58) Confrontem-se ainda com as declarações prestadas pela testemunha «JJJ», investigadora da Faculdade ...: Mandatário – “Tem conhecimento se alguém do serviço não tem chave?” Testemunha – “Sei que algumas pessoas não têm agora.” (...) Testemunha – “Sei que a Dr.ª «GG» até pelo menos há pouco tempo não tinha chave (...).” (cfr. áudio: GravacaoAudiencias 06-10-2016 07-54-33, depoimento da testemunha «JJJ», registado a partir de 01:24:23 até 01:24:49) Mandatário – “Olhe quando lhe entregaram a chave, a senhora assinou alguma lista, em que tinha com listas de pessoas que receberam a chave, a quem foi entregue?”
Testemunha – “Não, não me lembro nada disso foi entregue...” (cfr. áudio: GravacaoAudiencias 06-10-2016 07-54-33, depoimento da testemunha «JJJ», registado a partir de 01:26:30 até 01:26:41) 46º Assim, mesmo que o tribunal “a quo” tivesse dado como provado que a Recorrida não tinha chave, também teria de ter dado como provado que essa situação não se verificava apenas quanto à Recorrida, mas também em relação a mais professores, designadamente a Prof. «GG» e o Prof. «HH» não podendo, por isso, concluir que se tratava de um comportamento discriminatório. 47° Pelo que deveria ter sido dado como provado que pelo menos dois professores do grupo não tinham a chave do laboratório, designadamente o Professor «HH» e a Professora «GG». 48° Deveria ter também valorado não só o facto da testemunha não ter qualquer projeto de investigação em curso na Faculdade ..., o que reduzia a necessidade de frequentar o laboratório, como também estar a tirar o doutoramento noutra Faculdade, com orientadores externos, o que a leva a que habitualmente exerça a investigação no laboratório dessa Faculdade. 49° Veja-se então as declarações da testemunha «GG», Médica e Assistente Convidada da Faculdade ...: Mandatário – “(...) é dito aqui e não estou a cometer inconfidência nenhuma porque é dito aqui que havia determinados docentes que tinham chave para entrar e havia outros que o senhor Professor não deu chave para entrar. Ou seja, discriminou a uns deu, a outro não deu, como é que era feito o acesso, como é que foi o critério, se havia distribuição de chaves ou que é que a senhora Professora fazia quando queria entrar no serviço, por exemplo se fosse fora de horas?” Testemunha – “Nunca tive dificuldade em entrar no serviço, as aulas quando começavam sempre cedo eu era das pessoas que quando dava aulas era das primeiras e o serviço já estava aberto, ele era aberto antes das 08 horas portanto, nunca tive dificuldade nesse acesso e à tarde também não porque ele fechava ao fim do dia. Ocasionalmente, mais tarde e estou a dizer mais tarde perto de 2009/2010 em que os nossos trabalhos têm outra intensidade, com a necessidade de fazer horas, ocasionalmente se não estivesse lá um estagiário de mestrado que muitas vezes ficava até tarde, eu apenas falava com a pessoa, eu neste fim de semana preciso vir ao laboratório porque tenho que fazer este e aqueloutro e pronto então...”
Mandatário – “Pedia a chave?” Testemunha – “Pedia, nunca me recusaram nada.” (...)Testemunha – “Pedia a chave ao Diretor, sempre neste caso era o Professor «BB», muitas vezes ele próprio dizia que nesse fim de semana estava um técnico que vinha, ajustava com ele e muitas vezes, ele diz com certeza e ficava com a chave para entrar no serviço.” (cfr. áudio: GravacaoAudiencias 22-09-2016 07-52-57, Depoimento da Testemunha «GG», registada a partir de 00:15:18 até 00:17:08) Meritíssimo Juiz – “(...) no período coincidente entre o seu exercício no SLM e o período em que lá também permaneceu a Autora da ação, a Professora «AA», nesse período nunca lhe foi atribuída uma chave pelo Diretor, o Professor «BB»?” Testemunha – “Não, nunca.” (...) Testemunha – “Quando precisei pedi.” Meritíssimo Juiz – “Nunca lhe foi apresentado ou dado a conhecer que havia uma lista de funcionários, de investigadores que sim estas pessoas para terem este documento passam a ter cópia da chave de cá, estes têm ou estes não têm, nunca aconteceu consigo essa situação?” Testemunha – “Não, senhor Dr. Juiz não.” (cfr. áudio: GravacaoAudiencias 22-09-2016 07-52-57, Depoimento da Testemunha «GG», registada a partir de 00:20:02 até 00:20:32) 50º Confrontem-se, ainda, com as declarações da testemunha «HH», professor assistente convidado/auxiliar na Faculdade ...: Mandatário – “(...) desde 2004 até agora como é que era o acesso ao serviço? Se foi sempre da mesma forma? Se mudou e se mudou como e quando? E depois.” Testemunha – “No início eu não disponha de qualquer acesso, ou seja, eu deslocava-me ao serviço, o serviço estava aberto, manteve-se assim durante bastante tempo, entretanto eu pedi autorização para fazer a cópia de uma chave e foi-me concedido, ao Professor «BB».” Mandatário – “Quando?” Testemunha – “Penso que em 2005 ou 2006, terá sido mais ou menos por essa altura. Entretanto, houve mudanças de fechaduras que eu acho que coincidiram com chegada de material ao laboratório e eu fiquei sem acesso durante cerca de um ano, um ano e meio, não sei precisar.
Nessa altura, o laboratório esteve frequentemente ou sempre que me desloquei ao serviço aberto, quando comecei a minha atividade investigação em que às vezes tinha que ir ao laboratório fora de horas, pedia mais uma vez licença para fazer uma cópia e foi-me concedida essa licença e eu fiz a cópia de uma das portas, outra porta nunca tive acesso até há 2, 3 anos porque me era útil na minha deslocação entre o hospital e a faculdade, pedi autorização ao Professor «BB» para fazer uma cópia e ele concedeu-me essa autorização. (...) Mandatário – “Nessa altura que houve a mudança de fechaduras, o senhor Professor não lhe foi entregue nenhuma chave?” Testemunha – “Não, confirmo que não foi.” Mandatário – “Mas nessa altura não circulou uma lista com nomes a quem foram entregues as chaves e as pessoas assinaram como receberem a chaves?” Testemunha – “Não me foi entregue, eu nunca vi nenhuma lista.” (...) Mandatário – “Portanto, para ficar esclarecido quando houve a mudança da chave, não lhe foi dada chave?” Testemunha – “Confirmo.” (cfr. áudio: GravacaoAudiencias 22-09-2016 07-52-57, Depoimento da Testemunha «HH», registada a partir de 02:06:05 até 02:08:30) A testemunha «GG» e «HH» confirmam que não tinham chave e que quando precisavam pediam. 51° Assim, não se percebe como pôde o tribunal “a quo” concluir que a “A. foi excluída da hipótese de, em igualdade de circunstâncias com os demais docentes, poder usufruir das vantagens da posse de uma chave do SLM, nomeadamente, a referida liberdade de movimentos que o trabalho requer.” 52° Tanto mais que, o tribunal “a quo” deu como provado que a Recorrida não efetuou trabalho de investigação (facto provado n.° 40), no laboratório. 53° Logo não necessitava de ter uma chave para aceder ao mesmo fora do horário de expediente. 54°
Termos em que, foi erroneamente julgado o facto referente à chave do SLM e do acesso ao mesmo, devendo ser dado como provado que havia mais professores que não tinham chave, que pediam para ter acesso e que, por isso, não há uma conduta discriminatória em não ter dado a chave de acesso ao SLM à A. (que não tinha trabalho em curso no referido laboratório), porque a mesma não foi dada pelo menos a mais dois professores, estando o laboratório aberto a partir das 08h00. 55° Ainda assim, o tribunal “a quo” não deu como provado, nem como não provado se a Recorrida pediu o acesso ao mesmo, porque só sendo pedida a chave, é que se poderia concluir que o acesso lhe foi negado. 56° Ponto 41.° da matéria de facto dada como provada na Sentença – O Tribunal “a quo” deu como provado que a Recorrida, em resultado do ambiente em que exerceu funções no SLM da Faculdade ..., entrou em estado de ansiedade, necessitando de acompanhamento e tratamento por médico psiquiatra. Este facto devia ter sido dado como não provado. A motivação deste facto baseia-se em testemunho indireto da testemunha «KKK», que não tinha como saber, por conhecimento direto que a Recorrida ia a estas consultas, uma vez que não as acompanhou. Inexiste relatório médico, comprovativo de pagamento de consultas ou prova testemunhal que o corrobore, pelo que devia ser considerado não provado. Para além de não estar provado o nexo causal entre a eventual ida a consultas e os factos. Por outro lado, foi produzida prova em audiência de julgamento no sentido de que a Recorrida se encontrava triste por os seus pais se encontrarem doentes – cfr. o teor da prova testemunhal reproduzido nesta peça a fls... e que se dá por reproduzida, correspondente às testemunhas «HHH» e «JJJ». 56° Salvo melhor opinião, para que o Recorrente possa ser responsabilizado pelo assédio teria de ser dado como provado (para além da existência de actos de assédio, o que não se consente) quem detinha o poder disciplinar sobre os membros em apreço da Faculdade ..., quais os poderes que efetivamente tinha, que a Recorrida efetuou uma denúncia de que era vítima de assédio e que o Recorrente perante isso nada fez, o que não aconteceu. 57° Tais factos não foram elencados na matéria considerada provada, o que impede, salvo melhor opinião, a possibilidade de condenação do recorrente. 58° Além disso, o tribunal “a quo” não deu como provado/nem como não provado (sendo a sentença omissa a este respeito) em que moldes é que o Recorrente estava legalmente obrigado a atuar nestes casos, nomeadamente, não deu como provado qual a hierarquia existente, quais as funções/poderes do Diretor, que atos poderia ter praticado, porque só daí se poderia tirar a ilação daquilo a que está obrigado.
59° Acresce que, o tribunal “a quo” não deu como provado que a Faculdade ... da qual o recorrente era Diretor, era a entidade empregadora, nem podia, porque quem contratou a Recorrida foi, na altura, o Vice-Reitor da Universidade ..., o Prof. Doutor «LLL». 60° Não se compreende como é que o recorrente pode ser pessoalmente e individualmente responsabilizado pela atuação/omissão devida no exercício das suas funções, quando a entidade que ele representa e para a qual exerce essas funções quando a entidade que ele representa e para a qual exercer essas funções (a Faculdade ...), foi ela própria absolvida da instância. 61° Acresce que, nos termos da Lei n.° 67/2007, que estabelece o Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Pessoas Coletivas de Direito Público, no seu artigo 7.°, n.° 1, as pessoas coletivas de direito público são exclusivamente responsáveis pelos danos que resultem de ações ou omissões ilícitas cometidas com culpa leve pelos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes no exercício da função administrativa e por causa desse exercício. 62° Ora, só se o tribunal “a quo” tivesse dado como provado que o Recorrente agiu com dolo ou culpa grave, é que o poderia responsabilizar (artigo 8.°, n.° 1 da Lei n.° 67/2007). 63° A sentença é totalmente omissa quanto ao grau de culpa do recorrente e a ocorrência dos alegados factos discriminatórios. 64° Por isso, salvo devido respeito, que é muito, a considerar-se que estaria em causa a prática do ilícito de assédio na sua forma omissiva, o mesmo sendo praticado no exercício das suas funções, a não ser que existisse culpa grave (o que não consta da sentença) não lhe pode ser assacada diretamente responsabilidade. 65° Pelo que, também nesta parte a sentença terá de ser forçosamente revogada e substituída por Acórdão que absolva o recorrente. A isto acresce o seguinte,
66° O recorrente apercebeu-se da existência de situações que deveriam ser esclarecidas e por despacho emitido pelo Recorrente a 19/12/2008, determinou a abertura de um processo de averiguações sobre o funcionamento do SLM (facto provado n.º 18.º) – doc. 29° da P.I. que foi concluído e, 18 de Maio de 2019. 67° Ora, de modo a apurar se essa deterioração era efetiva, se poderia provir de algum ilícito ou de um eventual conflito típico laboral existente entre os elementos do SLM, a decisão exigível a um superior hierárquico (nomeadamente da A. e dos RR. «BB» e «CC») é abrir um processo de averiguações. 68° No relatório de averiguações, o instrutor (Professor Catedrático «DD» – que não fazia parte do SLM e da equipa onde lecionava a A. e os RR.) depois de ter efetuado “entrevistas individuais com todos os elementos do serviço”, de entre as várias conclusões, destacam-se por duas vezes a referência à inexistência de qualquer ilícito disciplinar. 69° Ora, se um Professor Doutor (testemunha indicada pela A. e cujo depoimento se anexa na íntegra e se dá por reproduzido), também ele diretor de um grupo e regente de uma cadeira, depois de ouvir todos os membros afetos aquela unidade conclui que não existe ilícito disciplinar o que é que é exigível ao superior hierárquico dos A. e dos RR.? 70° Salvo melhor opinião, o recorrente apenas poderia arquivar o processo, uma vez que não foi apurada matéria com relevância disciplinar. 71° Pelo que é falso que o recorrente não tenha praticado qualquer acto com vista a apurar o que se passou no serviço e na sua faculdade. 72° Sendo a sentença praticamente omissa quanto a este relatório, devendo ser acrescentado aos factos provados que o recorrente mandou instaurar um processo de averiguações e que o mesmo conclui não existirem infrações disciplinares. 73° Também nada pode ser imputado ao recorrente depois do seu término, porque o autor do relatório e do processo (Prof. Doutor «DD») não indicou a existência de algum ilícito, nomeadamente, de assédio e após a conclusão do processo de averiguações inexiste qualquer nova exposição (uma vez que nunca houve uma queixa formal contra outro professor) da A..
74° Por isso, o Recorrente confiou que nenhum ilícito estaria em causa, tratando-se apenas de algumas dificuldades de comunicação existentes entre os membros do SLM, normais no âmbito laboral. Neste sentido, 75° Confrontem-se as declarações da testemunha «DD», médico e professor universitário da Faculdade ..., a respeito do relatório por si elaborado no processo de averiguações: Testemunha: “Recordo-me que havia problemas, recordo-me que os problemas não eram suscetíveis de, por exemplo, no meu entender de um procedimento disciplinar, não está aí recomendado a instauração de qualquer processo disciplinar de parte a parte, quer de um lado, quer de outro e recordo-me que fiz umas recomendações no sentido de haver algum cuidado no relacionamento entre as pessoas, haver uma melhoria no relacionamento entre as pessoas para se evitar os problemas ...” (cfr. áudio: GravacaoAudiencias 15-09-2016 07-55-04, Depoimento da Testemunha «DD», registada a partir de 02:45:41 até 02:46:12) Da incorreta apreciação jurídica dos factos provados. C. Da responsabilidade civil extracontratual por facto ilício e culposo, 76° Independentemente de não existirem factos suscetíveis de integrarem o ilícito de assédio no moral nos termos já expostos, quer por falta de prova dos factos dados como provados, quer por ter sido produzida prova no sentido de que nada se passava de ilícito e a ocorrer algum, ele era desconhecido, não estão preenchidos os pressupostos legais para a verificação do ilícito, atais como se encontram definidos na lei e na jurisprudência dominante vertida no sumário do Acórdão do TCA Sul, de 15-12-2016, proferido no processo n.° 09594/13 77° No que respeita ao facto voluntário do lesante, a sentença é omissa quanto aos concretos atos que o Recorrente se encontrava obrigado a praticar como decorrência das suas funções ou poderes. 78° Não obstante, o tribunal “a quo” deu como provado (facto provado n.° 25.°) que o Recorrente mandou instaurar um processo de averiguações ao funcionamento do SLM que foi perentório em concluir em Maio de 2009 que não existia qualquer ilícito disciplinar no funcionamento do serviço.
Termos em que, não se compreende como é que pode ser exigido mais ao Recorrente quando este atuou e se não fez mais foi porque do processo que mandou instaurar nada foi detetado que se subsumisse a matéria disciplinar. 79° Falhando desde já o requisito do facto voluntário do lesante. 80° No que respeita ao requisito da ilicitude, nos termos do artigo 486.° do Código Civil, as omissões só constituem uma forma de comportamento ilícito quando haja o dever, imposto por lei ou por negócio jurídico, de praticar o ato omitido e este ato pudesse normalmente ter evitado a verificação do dano. Assim, tem de haver uma norma específica de natureza legal ou contratual que imponha o dever de agir para que o comportamento omissivo gere responsabilidade civil. 81° A sentença é omissa quanto às normas que impunham ao Recorrente um dever de agir, bem como, quanto às atribuições do requerente, pelo que também não pode considerar que o mesmo praticou um acto ilícito sem enunciar aquele(s) que podia ter praticado. 82° Quanto à culpa, não é dado como provado, nem como não provado em que termos lhe é imputável ou se lhe é imputável a conduta dita omissiva. Além disso, nada é dito quanto ao modo como o Recorrente podia e devia ter agido e em que grau. 83° À cautela e caso assim não se entenda, tal já referido supra, uma vez que o Tribunal “a quo” não deu como provado que havia dolo ou culpa grave por parte do Recorrente, nos termos do artigo 8.°, n.° 1 da Lei n.° 67/2007, quem responde exclusivamente pelos danos que resultem de ações ou omissões ilícitas cometidas com culpa leve, pelos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, no exercício da função administrativa é a pessoa coletiva de direito público. 84° Quanto ao dano, o tribunal “a quo” deu como provado que “A A. em resultado do ambiente em que exerceu funções no SLM da Faculdade ... entrou em estado de ansiedade, necessitando de acompanhamento e tratamento por médico psiquiatra.” – facto provado n.° 41.° (que se questiona no presente recurso) e que deveria ter sido considerado como não provado. 85°
Ainda assim, teria de ser provado a relação existentes (nexo causal) o tratamento por médico psiquiatra e o facto de se considerar que a Recorrida estaria a ser vítima de assédio, nada tendo sido referido a esse respeito na sentença, apesar de se ter demonstrado que a A. vivia em profunda tristeza face á doença que assolava os seus pais. (cfr. áudio: GravacaoAudiencias 06-10-2016 07-54-33, depoimento da testemunha «HHH», registado a partir de 00:40:02 até 00:40:47) (cfr. áudio: GravacaoAudiencias 06-10-2016 07-54-33, depoimento da testemunha «HHH», registado a partir de 00:41:48 até 00:42:49) Confrontem-se ainda com as declarações prestadas pela testemunha «JJJ», investigadora da Faculdade ...: Mandatário – “(...) O que é que a senhora doutora recorda então dos pais?” Testemunha – “Sei que tiveram problemas oncológicos.” (cfr. áudio: GravacaoAudiencias 06-10-2016 07-54-33, depoimento da testemunha «JJJ», registado a partir de 02:14:03 até 02:14:09) 86° O que nos reconduz para o requisito do nexo de causalidade entre o facto e o dano, uma vez que nem todos os danos verificados na altura do facto são indemnizáveis, não bastando uma sucessão cronológica entre eles, nos termos previstos pelo artigo 563.° do CC., inexistindo nos autos a demonstração desse nexo. 87° O recorrente tomou posso como diretor da Faculdade ... em Janeiro de 2007. 88° Os factos anteriores a essa data, são estranhos às suas funções e aos seus poderes (algo que o tribunal a quo olvidou). 89° Tem de gerir uma Faculdade com milhares de alunos e centenas de docentes e de discentes. 90° Com as personalidades muito próprias de Professores Doutores, de médicos, de figuras eminentes da sociedade portuguesa. 91°
Também é do conhecimento comum a importância que os regentes e os responsáveis pelo grupo têm numa Faculdade, assim como, a necessidade de certas decisões terem de ser tomadas pelo Conselho Científico (e não pelo Concelho Científico como a A. por vezes escrevia nas missivas (docs. da P.I.), algo que se pode considerar petulante mas que não é quando estamos a avaliar a manutenção do contrato de um PROFESSOR que está em período experimental. 92° O poder de um diretor não é infinito, nem se pode sobrepor aos órgãos que compõem a Faculdade e cujas competências se encontram bem discriminadas nos Estatutos. 93° Ora entre 2004 e 2011, durante 7 anos, o Sr. Juiz a quo fundamenta a condenação dos RR. pela prática de assédio essencialmente em 6 ocorrências, conforme consta da fundamentação de fls. 41 a 45 da sentença. 94° A primeira ocorre em 25/05/2004, pela forma como os RR. «BB» e «CC» reagiram à contratação da A., data em que o recorrente não era Diretor. 95° A segunda terá ocorrido em 07/07/2009 e diz respeito a ter sido indeferida à A. a dispensa de serviço docente. 96° Para além do pedido da A. ser extemporâneo e mal fundamentado, a decisão foi tomada por unanimidade pelo Conselho Científico. O R. limitou-se a comunica-la à A. também este facto em nada releva para avaliar a conduta individual do recorrente. 97° A terceira prende-se com um despacho de não autorizar a A. a participar num congresso, quando essa decisão foi tomada face à informação dos regentes da cadeira, no pressuposto de que o contrato da A. iria terminar antes da realização do Congresso. 98° A quarta situação respeita ao facto da A. ter mais de metade das perguntas do exame para corrigir. Apesar desse facto não ser do conhecimento do recorrente, foi feita prova em audiência de julgamento que essa parte do exame era a de mais fácil correção e que era dada para corrigir a não médicos.
99° Em termos de tempo de correção seria similar ao restante, o que inviabiliza qualquer descriminação. Por fim e em quinto lugar, talvez como o facto que mais se destaca na sentença temos a questão das chaves. 100° Esta situação terá ocorrido em Março de 2007, apenas três meses depois de o recorrente tomar posse como diretor. 101° Em relação à mesma, temos como provado que a A, não exercia trabalho de investigação no laboratório. 102° Ficou ainda demonstrado que pelo menos mais dois que não tinham, nem têm qualquer litígio com a Universidade também não tinham chave. Por fim, 103° Esta situação foi analisada no processo de averiguações e o seu instrutor não concluiu (depois de ouvir individualmente todas as testemunhas) pela existência de qualquer ilícito disciplinar. 104° Para o efeito e para melhor compreensão remetemos para o depoimento na íntegra do Professor Doutor «DD». Ouviu todos os elementos do serviço (docentes e funcionários) pronunciou-se sobre a questão das chaves, sendo perentório em afirmar que o facto de a A. não a possuir, não a impedia de aceder ao serviço, a não ser fora do horário de expediente. 105° Acrescentou que a A. estando a tirar Doutoramento noutra Faculdade o “habitual” seria realizar a investigações nessa faculdade. 106° Recorda-se que diversos problemas mas que na sua opinião não eram suscetíveis de instauração de qualquer processo disciplinar.
107° Isto é dito pelo instrutor do processo que avaliou todo o serviço entre Janeiro e Maio de 2009. Posto isto, 108° Tal como vertido no sumário do Acórdão do TRE de 28/02/2019, proferido no processo n.° 2185/16.5T8STR.E1: “(...) 2. Sendo mais usual é a prática de assédio pelo empregador ou pelo superior hierárquico, este também pode ser originado por colegas com a mesma posição hierárquica ou, mais raramente, por um subordinado. 109° 3. Nas situações de assédio praticado por colegas de trabalho, em que o empregador desconhece o comportamento vexatório ou humilhante, o trabalhador deve optar pela via da reclamação ou denúncia junto do empregador ou do superior hierárquico com responsabilidade disciplinar sobre o assediante. 110° 4. Apenas em caso de passividade ou omissão do empregador, é que este poderá ser responsabilizado pelo assédio, por omissão das medidas adequadas a evitar a reiteração do comportamento assediante.” 111° Nos termos do artigo 29.°, n.° 1 do Código do Trabalho, aplicável por remissão do artigo 4.°, n.° 1. Alínea c) da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, o assédio moral diz respeito ao “(...) comportamento indesejado, nomeadamente o baseado em factor de discriminação, praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação profissional, com o objectivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afectar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.” 112° Uma vez que, segundo a doutrina e a jurisprudência maioritárias, esta definição é demasiado abrangente, por nela caberem praticamente todas as situações de mau relacionamento no meio laboral, é necessário delimitar este conceito. 113°
Assim, nos termos do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 28/02/2019, proferido no processo n.° 2185/16.5T8STR.E1: “O assédio moral caracteriza-se pela ocorrência de comportamentos hostis, humilhantes ou vexatórios, pela reiteração de tais comportamentos e pelas consequências na saúde física e psíquica da vítima e sobre o seu emprego.” 114° Perante isto, salvo melhor opinião, não era exigível ao recorrente a prática de actos que se considerem que a sua omissão o faz incorrer em responsabilidade civil extra contratual. 115° Termos em que, o Recorrente não deve ser responsabilizado ao pagamento de qualquer indemnização, por todos os termos aqui expostos. 2.2. Factos que o Tribunal “a quo” errou ao não julgar como provados: 116° O Tribunal “a quo”, atento à prova produzida em audiência de julgamento e à prova documental junta aos autos, devia ter dado como provados os seguintes factos: j) O Recorrente/R. tomou posse como Diretor da Faculdade ... em Janeiro de 2007. k) Acrescentar aos factos provados insertos nos pontos 15.° e 25.° as conclusões que se extraem do Relatório sobre o funcionamento do SLM, no sentido de que não foram detetados problemas disciplinares no funcionamento do SLM. (cfr. a página 7 do documento 29.º junto à petição inicial e cfr. áudio: GravacaoAudiencias 15-09-2016 07-55-04, Depoimento da Testemunha «DD», registada a partir de 02:45:41 até 02:46:12) l) Havia docentes e colaboradores que tinham chave do SLM e que não assinaram nenhuma lista. (cfr. áudio: GravacaoAudiencias 06-10-2016 07-54-33, depoimento da testemunha «HHH», registado a partir de 00:16:13 até 00:17:19; cfr. áudio: GravacaoAudiencias 06-10-2016 07-54-33, depoimento da testemunha «JJJ», registado a partir de 01:26:30 até 01:26:41.) m) A manter-se como provado a matéria de facto inclusa no ponto 32.°, devia ter sido dado como provado que os exames eram compostos por dois grupos:
- Grupo I: composto por mais perguntas, mas de verdadeiro e falso, cuja correção era feita com a comparação da resposta do aluno com a chave do exame, demorando menos tempo a corrigir e cuja correção era atribuída, por norma, a docentes não médicos; Grupo II: composto por perguntas de interpretação/desenvolvimento, cuja correção era mais morosa, atendendo ao facto de a resposta ter de ser avaliada ponto por ponto, não bastando uma análise comparativa com a chave do teste, por dar azo à interpretação. (cfr. áudio: GravacaoAudiencias 22-09-2016 07-52-57, Depoimento da Testemunha «GG», registada a partir de 00:33:04 até 00:33:34, de 00:34:31 até 00:35:06, de 00:37:25 até 00:37:48 e cfr. áudio: GravacaoAudiencias 22-09-2016 07-52-57, Depoimento da Testemunha «HH», registada a partir de 02:21:46 até 02:24:02.) n) A manter-se como provado a matéria de facto inclusa no ponto 32.°, devia ter sido dado como provado que havia mais professores que tinham de fazer a correção dos exames num curto espaço de tempo, incluindo aos fins-de-semana, como é o caso do Professor «HH». (cfr. áudio: GravacaoAudiencias 22-09-2016 07-52-57, Depoimento da Testemunha «HH», registada a partir de 02:21:46 até 02:24:02) o) A manter-se como provada a matéria de facto inclusa no ponto 33.°, devia ter sido acrescentada à matéria de facto dada como provada que a chave do exame foi pedida a outros professores. (cfr. áudio: GravacaoAudiencias 22-09-2016 07-52-57, Depoimento da Testemunha «GG», registada a partir de 00:26:47 até 02:28:45 e cfr. áudio: GravacaoAudiencias 22-09-2016 07-52-57, Depoimento da Testemunha «HH», registada a partir de 02:16:40 até 02:17:00.) p) A manter-se como provada a matéria de facto inclusa no ponto 39.°, devia ter sido acrescentada à matéria de facto dada como provada que a Professora «GG» e o Professor «HH» não tinham a chave de acesso ao SLM. (cfr. áudio: GravacaoAudiencias 06-10-2016 07-54-33, depoimento da testemunha «HHH», registado a partir de 00:16:13 até 00:17:19; cfr. áudio: GravacaoAudiencias 06-10-2016 07-54-33, depoimento da testemunha «JJJ», registado a partir de 01:24:23 até 01:24:49; cfr. áudio: GravacaoAudiencias 22-09-2016 0752-57, Depoimento da Testemunha «GG», registada a partir de 00:20:02 até 00:20:32; cfr. áudio: GravacaoAudiencias 22-09-2016 07-52-57, Depoimento da Testemunha «HH», registada a partir de 02:06:05 até 02:08:30.) q) O facto de os docentes não terem chave de acesso ao SLM não os podia de lá entrar e de fazer trabalho de investigação. (cfr. áudio: GravacaoAudiencias 22-09-2016 07-52-57, Depoimento da Testemunha «GG», registada a partir de 00:15:18 até 00:17:08; cfr. áudio: GravacaoAudiencias 22-09-2016 07-52-57, Depoimento da Testemunha «HH», registada a partir de 02:06:05 até 02:08:30 e (cfr. áudio: GravacaoAudiencias 06-10-2016 0754-33, depoimento da testemunha «JJJ», registado a partir de 01:24:50 até 01:25:24)
r) A manter-se como provada a matéria de facto inclusa no ponto 41.º, devia ter sido acrescentada à matéria de facto dada como provada que os pais da Recorrida se encontravam doentes, à data dos factos. (cfr. áudio: GravacaoAudiencias 06-10-2016 07-54-33, depoimento da testemunha «HHH», registado a partir de 00:41:48 até 00:42:49 e cfr. áudio: GravacaoAudiencias 06-10-2016 07-54-33, depoimento da testemunha «JJJ», registado a partir de 02:14:03 até 02:14:09) 2. Erro de julgamento sobre a matéria de Direito, atento ao disposto no artigo 639.º, n.º 2, alíneas a) e b) do CPC: 2.1. Normas jurídicas violadas e o sentido com que as normas jurídicas devem ser interpretadas e aplicadas: 117° a) Violação do artigo 7.º e 8.º da Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, que aprova o regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Pessoas Coletivas de Direito Público: Ora, 118° Por um lado, determina o artigo 7.°, n.° 1 da Lei n.° 67/2007 que as pessoas coletivas de direito público são exclusivamente responsáveis pelos danos que resultem de ações ou omissões ilícitas cometidas com culpa leve pelos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes no exercício da função administrativa e por causa desse exercício. 119° Por outro lado, determina o artigo 8.°, n.° 1 da Lei n.° 67/2007, que a pessoa singular só pode ser responsabilizada em caso de dolo ou culpa grave, sem prejuízo da responsabilidade solidária da pessoa coletiva. 120° Por isso, de uma maneira ou de outra, a pessoa coletiva é sempre responsável pelos atos dos seus funcionários, agentes e titulares de órgãos, mas no artigo 7.° é responsável diretamente e no artigo 8.° é solidariamente. 121° Ora, a sentença é omissa quanto ao grau de culpa do Recorrente, por isso ao condená-lo solidariamente com a pessoa coletiva (R. Universidade ...) violou os artigos 7.° e 8.° da Lei n.° 67/2007.
Assim, o Tribunal “a quo” mesmo que considerasse que ele praticou o ilícito de assédio moral na sua forma omissiva não podia assacar-lhe responsabilidade, sem, antes, determinar o seu grau de culpa. 122° b) Violação do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, que consagra o acesso à Justiça e à tutela efetiva e do artigo 607.º, n.º 4 do Código de Processo Civil: 123° O Tribunal “a quo” não motivou os factos provados inclusos nos pontos 29.° a 38.° da fundamentação de facto da Sentença. 124° Uma vez que esta decisão de dar como provados estes factos foi relevante na decisão de condenar os RR. as mesmas deviam ter sido fundamentadas de modo claro e sem deixar dúvidas. 125° Não havendo fundamentação, tal contende com o Direito consagrado artigo 20.° da Constituição da República Portuguesa, que consagra o acesso à Justiça e à tutela efetiva e com o Direito a Recurso, mas também viola o artigo 607.°, n.° 4 do Código de Processo Civil, que consagra o ónus de fundamentação da sentença. c) Violação do artigo 609.º, n.º 1 do CPC: 126° Esta norma consagra o princípio do pedido, não podendo o tribunal condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que foi pedido. 127° Ora, tendo a A. pedido a condenação solidária dos RR. em montante a liquidar em execução de sentença e tendo a Sentença condenado os RR. no pagamento solidário da quantia de € 30.000,00, 128° A sentença violou o artigo 609.°, n.° 1 porque condenou em objeto diverso do que foi pedido. d) Violação do artigo 578.º do CPC:
129° Esta norma consagra o dever que o tribunal tem de conhecer oficiosamente, isto é, sem necessidade de arguição, das exceções dilatórias. 130° Conforme indicado supra a A. efetuou um pedido genérico, pedido este efetuado, segundo o entendimento do Requerente, ao arrepio do elenco taxativo elencado no artigo 556.° do CPC. 131° Tal situação configura uma exceção dilatória atípica e, por isso, devia ter sido oficiosamente conhecida pelo Tribunal “a quo”, não o tendo feito violou o disposto no artigo 578.° do CPC, devendo agora ser decretada. e) Violação do artigo 607.º, n.º 3 do CPC: 132° Nos termos desta norma, o juiz deve indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, só depois concluindo pela decisão final. 133° Na sentença, o Tribunal “a quo” condenou os RR. por verificação dos pressupostos para a efetivação da responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito e culposo decorrente da função administrava, mas não indicou as normas jurídicas correspondentes, i.e., que consagram quais os pressupostos de que depende a verificação a responsabilidade e a sua interpretação e aplicação ao caso concreto. 134° f) Violação das normas de que depende a responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito e culposo, artigos 483.º a 510.º e 562.º a 572.º do Código Civil, aplicável à responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas coletivas públicas por atos de gestão pública. 135° Porém, nos termos expostos, não estão verificados os pressupostos de que depende a sua responsabilidade civil por omissão. 136° Por isso, o Tribunal “a quo” ao condenar o Recorrente por verificação destes requisitos, quando os mesmos não estão verificados violou as normas referidas.
137° g) Violação do artigo 29.º do Código do Trabalho, que consagra o Assédio Moral: Não estando verificados os pressupostos de que depende a verificação do assédio moral na sua forma omissiva, nos termos já expostos, uma vez que o Recorrente atuou, não tendo uma atitude passiva e quando atuou nenhum ilícito foi identificado, quando o Tribunal “a quo” condenou o Recorrente na prática de assédio moral na sua forma omissiva violou o artigo 29.º do CT. Nestes termos e nos melhores de Direito, deverão V.as Ex.as apreciar as nulidades invocadas reapreciar a matéria de facto e de direito, subsumindo-a nas normas legais, doutrina e jurisprudência aplicáveis, e consequentemente revogar a douta sentença proferida pelo tribunal “a quo” e substituir por Acórdão que absolva o recorrente do pedido. Assim decidindo V.as Ex.as farão inteira, sã e costumada JUSTIÇA. * II –Matéria de facto. 1. A nulidade da sentença, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea c) e d) do Código de Processo Civil- recurso de «DD». Invoca este Recorrente que a sentença é omissa quanto à motivação dos factos dados como provados inclusos nos pontos 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 34, 35.º, 36.º, 37.º e 38.º, não explicando, de nenhuma forma, o que motivou o “tribunal a quo” a dar como provados toda a matéria de facto inclusa nestes pontos, nem sendo perceptível como o Tribunal formou a sua convicção para os dar como provados. E acrescenta que tais factos servem de fundamento à decisão de condenar o Recorrente pela prática do ilícito de assédio moral por omissão contra a Recorrida. O que, na sua perspectiva, consubstancia uma nulidade da sentença nos termos previstos nos artigos 607.º, n.º 4 e 615.º, n.º 1, alíneas c) e d) do Código de Processo Civil. São estes os factos em causa, alinhados na decisão recorrida. “(…) 29.º - Entre o Réu «BB» e o anterior Director do SLM, Professor Jubilado «MMM», deixou de haver amizade entre ambos e passou a haver afastamento entre os mesmos, situação que também resultou duma carta enviada ao Conselho Científico da Faculdade ..., em que os Réus «BB» e «CC» alegavam talvez não ser a Autora a melhor candidata. 30.º - Em 26/01/2007, numa frequência de Microbiologia, à Autora foi determinado pelo Réu «BB» que corrigisse, em conjunto com o docente «NNN», as quatro primeiras páginas (grupo I) do exame, enquanto que por todos os outros docentes do serviço foi distribuída a correção da última folha (grupo II).
31.º - Em 25/01/2008, o Réu «BB», relativamente ao exame de Microbiologia Médica I realizado nesse dia, entregou à Autora um número não apurado de exames para correção das quatro primeiras páginas e de mais duas perguntas da quinta página, sendo o exame constituído por seis páginas, ao passo que a correção da página e meia desses exames foi assegurada pelos restantes cinco docentes – «CC», «GG», «OOO», «HH» e o Réu «BB». 32.º - O total dos exames em causa era de 300, tendo a Autora corrigido 150, determinando o Réu «BB» que os exames, realizados numa Sexta-Feira, deviam estar corrigidos no final da manhã de Segunda-Feira. 33.º - Em dia concretamente não apurado, aquando da realização de um exame, o Réu «BB», que fazia vigilância à prova conjuntamente com a Autora, a esta disse para fazer a resolução da chave do teste. 34.º - Perante a recusa da Autora, na reunião ocorrida depois do exame e na presença dos demais docentes, o Réu «BB» considerou a determinada resolução da chave do teste como uma ordem de serviço. 35.º - A Autora preparou e entregou aos Réus «BB» e «CC», a pedido destes, material pedagógico relativo às aulas e conteúdos programáticos por si leccionados, sem que, no entanto, alguma vez tivesse recebido qualquer resposta ou comentário, tal sucedendo em 12/2005, quando lhe foi pedido que elaborasse o sumário e o texto de apoio de aulas no período. 36.º - Os Réus «BB» e «CC» nunca devolveram à Autora, comentado ou corrigido, qualquer dos materiais pedagógicos elaborados e remetidos pela Autora a pedido dos mesmos Réus. 37.º - No dia 13/03/2009, a Ré «CC» entrou na sala de aula onde se encontrava a Autora a leccionar, não tendo informado a mesma Autora, previamente, sobre a sua ida à sala de aula. 38.º - No dia 26/03/2009, a Ré «CC» entrou na sala de aula onde a se encontrava a Autora a leccionar, desde as 08h:30m, não tendo informado a mesma Autora, previamente, sobre a sua ida à sala de aula. (…)” E esta a motivação do julgamento da matéria de facto: “(…) Motivação da matéria de facto provada – análise crítica das provas: A comprovação da matéria de facto inclusa nos pontos 1.º a 17.º e 42.º a 44.º do probatório resulta da prova documental nos mesmos indicada. Trata-se, por um lado, de documentos insertos no processo físico, que fazem parte do próprio procedimento interno dos serviços da Faculdade ... (com registo de entrada aposto pelos serviços da Faculdade ...), e, por outro lado, de documentos cuja autoria (elaboração e assinatura) foi confirmada de forma assertiva em sede de julgamento pelos seus autores, designadamente, pelos RR. depoentes atrás identificados, pela declarante-Autora, pela testemunha «DD», o autor do “Relatório sobre o funcionamento do Serviço e Laboratório de Microbiologia” da Faculdade
..., que atestou a autoria do citado documento, e pela testemunha «PPP», Subdirector da Faculdade ..., que igualmente confirmou em audiência de julgamento a assinatura aposta na informação sobre os horários de trabalho semanais dos docentes do SLM, insertos nas fls. 657 a 659 dos presentes autos. Por seu turno, os factos inscritos nos pontos 18.º a 28.º do probatório derivam da prova por confissão, nos exactos termos em que foram admitidos pelos depoimentos de parte prestados na audiência de julgamento, conforme teor patente na acta de julgamento. Trata-se, nesta parte, de confissão judicial provocada, nos termos previstos nos artigos 355.º, n.ºs 1 e 2, e 356.º, n.º 2, do Código Civil (CC). A propósito do ponto 24.º do probatório, para além da prova por confissão do próprio R. «DD», releva ainda a prova testemunhal, nomeadamente, o depoimento da testemunha «EE», dirigente do SPN e também ele docente universitário doutorado, Engenheiro Químico de formação base, exercendo funções no Instituto de Ciências Biomédicas Abel Salazar da Universidade ..., que, de forma distanciada face aos interesses da causa, relatou com precisão as diligências por si realizadas sobre a situação laboral da A. no SLM da Faculdade ... e sobre as queixas de alegada perseguição que a mesma sofreria naquele serviço por parte dos indicados RR. «BB» e «CC», diligências essas que se traduziram, segundo depôs, em duas reuniões que teve com o R. «DD», na qualidade de Director da Faculdade ..., e numa outra reunião que ainda chegou a ter com o Reitor da Universidade .... No que toca ao facto inscrito no ponto 39.º do probatório, a convicção do julgador provém da prova testemunhal. Desde logo, essa convicção começou a formar-se com o depoimento da então funcionária que prestava funções de secretariado no SLM ao tempo deste facto, «KKK», que, num depoimento emocionalmente mais distanciado ante os interesses em confronto na demanda, quando comparado com os das testemunhas «QQQ» e «RRR», mostrou bem conhecer a existência de uma folha de distribuição de chaves, que minuciosamente disse tratar-se de uma folha branca, tamanho A4, em letra impressa, tratando-se de uma lista dactilografada pela funcionária «FF». Mais disse esta testemunha que rubricou a lista à frente do seu nome. Considera-se um depoimento isento, verdadeiro e honesto. Mas, verdadeiramente decisivo para a formação da convicção do ora julgador foi o depoimento da testemunha «FF», Coordenadora Técnica desde 2004 no SLM, com funções de secretariado, nomeadamente, fazendo ofícios, tratando de facturas, fotocopiando exames e lançando notas dos alunos. E sobre o “episódio da chave”, o depoimento da testemunha foi pormenorizado, honesto e relatado com a segurança e certeza de quem realmente o viveu directamente. Sobre as novas chaves do SLM, a testemunha foi clarividente em depor no sentido de que o R. «BB», na qualidade de director do SLM, lhe dissera (à testemunha) para fazer uma lista com o nome das pessoas do serviço. A testemunha afirmou, sem qualquer hesitação, que fez a lista para entrega das chaves, excluindo, todavia, os nomes da ora A. e do docente «NNN», mas que essa exclusão adveio de uma ordem dada pelo R. «BB». Mais precisou a testemunha, com rigor e corajosamente, registe-se bem, que até fez inicialmente uma lista com os nomes de todos os elementos do SLM, mas que o R. «BB» riscou os nomes da A., do docente «NNN» e de uma «SSS», dizendo esse mesmo R. à testemunha que refizesse a lista.
Explicou também a testemunha, porque foi o procedimento que a própria realizou ante os demais elementos do SLM, que os docentes recebiam a chave e rubricavam ou assinavam à frente do seu nome, conforme ordem do R. «BB» – “entregar e assinar”. Isto vem de encontro ao que afirmara a testemunha «KKK», que igualmente referiu a rubrica da folha de entrega de chaves à frente do correspondente nome. Note-se também que o depoimento desta testemunha não sofreu qualquer alteração e a sua própria postura permaneceu inabalada, tranquila, segura e coerente, mesmo quando foi sujeita ao contraditório normal da audiência de julgamento, designadamente, às instâncias das contrapartes, reiterando a feitura da lista nos moldes e condições atrás descritas, mais informando que a fez em computador, no sistema “WORD”, que sabia o nome dos elementos do SLM e que foram feitas dezasseis chaves, com intervenção, inclusive, do carpinteiro da Faculdade, o Sr. «TTT», segundo precisou, concluindo que as chaves foram todas entregues. E na formação da convicção do julgador, mormente, quanto à data da ocorrência ora em análise (03/2007), não se pode deixar de referir que o Tribunal bem se apercebeu da estratégia processual desenvolvida pela defesa do R. «BB» no sentido de, sem suscitar directamente o incidente de contradita previsto no artigo 521.º do CPC, ainda assim, tentou colocar em crise a razão de ciência da testemunha «FF». A defesa do R. «BB» lançou a dúvida sobre a data do início de funções da aludida testemunha no SLM, para, assim, desacreditar toda razão de ciência da testemunha, ou seja, tentou mostrar ao Tribunal que a testemunha, não exercendo funções no SLM no momento do facto, não podia conhecer, nem depor, sobre os pormenores factuais do “episódio da não entrega das chaves do SLM à Autora”. E, para tanto, faz chegar aos presentes autos um documento de 2016, subscrito por um funcionário da Faculdade ..., de nome «UUU», igualmente testemunha neste processo, patente em fls. 805 do processo físico, em que esse funcionário, a pedido, precisamente, do ora R. «BB», afirma que a testemunha «FF» exerceu funções no SLM no período de “3/09/2007 a 18/07/2009”. Como se vê, lendo simplesmente este documento, feito claramente a pedido de outrem e sem rigor, a testemunha estaria fora da janela temporal de assistência aos factos e, assim, teria que ser desconsiderada para o “episódio das chaves”. Só que o documento em causa briga com outro documento incluso nestes autos: o documento de fls. 844 e 845, o Boletim da Faculdade ..., de 02/08/2006, que publicitava uma deliberação do Conselho Directivo da mesma Faculdade, sobre transferência de funcionários, cujo teor assinalava, sem qualquer dúvida, a transferência da testemunha «FF», com efeitos a 01/08/2006, para o SLM, o que a colocava, outra vez, na baliza temporal de assistência ao facto ora em análise. Mas só a desatenção ou a falta de experiência da vida, sabendo-se que as regras de experiência da vida devem acompanhar o julgador, conforme aconselha o artigo 607.º, n.º 4, “in fine”, do CPC, poderiam aceitar a desconsideração da testemunha com tal simplicidade e deixar correr a audiência sem que se esclarecesse esta evidente contradição.
E é então que, em inquirição do autor do documento, o funcionário «UUU», o mesmo vem arrepiar caminho, assumindo que houve um “lapso” nas datas inscritas no documento de fls. 805 destes autos e que, afinal de contas, o documento de fls. 844 e 845 é que se mostrava correcto e fidedigno. E contra a testemunha só não foi mandada extrair certidão para efeitos de participação criminal ao Ministério Público (por falsidade), já que, inicialmente, em elaboração de documento, ostensivamente havia faltado à verdade, porque, depois, em audiência de julgamento, acabou por se retractar, confessando o erro, o “lapso”, como disse, e num depoimento sincero e verdadeiro corrigiu a sua atitude inicial, afirmando, inclusive, que o documento de fls. 805 dos autos partiu de um pedido do R. «BB». Por estas razões, o documento de fls. 844 e 845 do processo físico assume total relevância para o reforço da credibilização do depoimento da testemunha «FF», que, por si só, pelos motivos atrás aduzidos, já nem precisaria de outros argumentos credibilizantes, merecendo o documento de fls. 805, ao invés, um juízo de total descrédito pelo Tribunal. Ademais, a testemunha «FF» voltou a ser inquirida pelo Tribunal e manteve o depoimento anterior, mostrando, assim, uma confortável e tranquila posição coerente que a verdade sempre traz. Neste capítulo de análise da prova e no que tange ao “episódio das chaves”, mostra-nos as regras de experiência que a falhada estratégia processual da defesa do R. «BB», ao ter apresentado o documento de fls. 805 do processo físico, acaba por demonstrar o contrário daquilo que supostamente pretendia mostrar, isto é, em vez de alcançar o descrédito da testemunha «FF» e do seu relato firme e seguro sobre o “episódio das chaves”, o que se apurou, no fim de contas, foi a certeza para o Tribunal quanto à ocorrência do mesmo. Ademais, a testemunha «DD», o autor do “Relatório sobre o funcionamento do Serviço e Laboratório de Microbiologia” da Faculdade ..., Médico e Professor da Faculdade ..., afirmou mesmo no seu depoimento, de uma forma livre, sincera e desprendida de quaisquer interesses, que o dado mais demonstrativo e evidente da diferença de tratamento do R. «BB» relativamente à A. foi mesmo a questão das chaves do SLM. Sobre o ponto 40.º do probatório, a convicção do Tribunal dimana do conjunto dos depoimentos de várias testemunhas ouvidas em audiência de julgamento, nomeadamente, os docentes e investigadores no SLM da Faculdade ... que trabalharam em períodos coincidentes com o da prestação de trabalho pela A., e que, de forma unânime, afirmaram não ter visto trabalho de investigação produzido pela A. em laboratório, pelos menos, de forma regular e periódica, como os demais investigadores. Foi o caso da testemunha «GG», que, apesar de ter adoptado uma postura defensiva no depoimento, notando-se o seu esforço para nunca colocar em causa o SLM, lá afirmou nunca ter visto a A. a fazer trabalho de bancada, de laboratório; foi também o da testemunha «HH», que afirmou nunca ter visto a A. fazer trabalho de bancada e nunca ter visto trabalho de investigação da mesma A.; no mesmo sentido depôs a testemunha «II», que asseverou nunca ter visto trabalho de investigação da A., na bancada; assim como, as testemunhas «HHH», «III» e «VVV», que, em consonância com as restantes testemunhas acabadas de identificar, aduziram que a A. dava aulas, mas que não a viam na bancada.
No que respeita ao ponto 41.º do probatório, a convicção do Tribunal advém do depoimento da testemunha «KKK», que sobre a matéria depôs com conhecimento directo, pois com a A. trabalhou em simultâneo no SLM, acompanhando também o estado emocional da Impetrante nesse período, para além de citar com pormenor as consultas que a mesma A. realizou com vista a minorar a situação psíquica em que se encontrava, indicando a testemunha, por exemplo, saber que a Impetrante procurou ajuda especializada com um médico psiquiatra da cidade do Porto, no caso, o Professor Doutor «WWW». (…)”. Finalmente, este é o teor do despacho de sustentação: “(…) 1. Os RR., em sede de recurso, vêm arguir aparentes causas de nulidade contra a sentença recorrida. Tudo revisto, o Tribunal considera que foram levados ao probatório todos os factos essenciais e necessários à sindicância do objecto do litígio, sem necessidade de qualquer factualidade acrescida, não se vislumbrando, de igual modo, excesso de pronúncia quanto aos sujeitos processuais passivos desta demanda. Por outro lado, a sentença posta em crise alude claramente em cada um dos pontos do probatório à prova documental e testemunhal, os meios de prova estritamente necessários para a formação da convicção do julgador, que se mostram conjugados entre si de forma coerente e inteligível. O Tribunal formulou o seu juízo factual e sobre o melhor direito aplicável ao caso vertente, não lhe sendo exigível, todavia, a pronúncia sobre os argumentos de facto ou/e de direito que não têm qualquer viabilidade ou força de convencimento do Tribunal, já que, o mesmo Tribunal é livre na tarefa de indagação e de interpretação do direito. Se os RR. não se conformam com a matéria de facto apurada e com a argumentação lógica que o Tribunal deu aos factos ou ao direito aplicável, então, já não é uma questão de nulidade, mas sim de um eventual erro de julgamento. A ser assim, não se antevê qualquer nulidade que contamine a sentença posta em causa pelos RR., indeferindo-se o que nesse sentido vem arguido. Mantém-se totalmente inalterada a decisão recorrida nos seus precisos termos e fundamentos. Todavia, V.ª s Excas., Venerandos Srs. Juízes-Desembargadores, decidindo diferente, farão a costumada Justiça.” Vejamos.
Dispõe o artigo 615º, n.º1, do Código de Processo Civil, na parte citada por este Recorrente e aplicável por força do disposto no artigo 1º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, que é nula a decisão na qual: “(…) c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; (…)” Omissão de pronúncia não se verifica porque a decisão recorrida emitiu pronúncia sobre aquilo que se impunha pronunciar: os pressupostos da responsabilidade civil relativamente a todos os recorrentes, concluindo estarem todos verificados em relação a todos os Réus. Mas na verdade, e desde logo, não se compreende como deu com provados os factos elencados sob os números 29.º a 38.º. Isto sendo certo que, desde logo, nesses pontos da matéria de factos não se remete para qualquer documento ou testemunho. E, por outro lado, também na motivação do julgamento da matéria de facto não se vislumbra, sequer remotamente, quais os depoimentos ou documentos que serviram de base a este julgamento. Finalmente o despacho de sustentação limita-se a afirmar em termos gerias que a decisão está devidamente fundamentada sem referir em concreto, no entanto, e quem se baseou para dar como provados os factos constantes dos pontos números 29.º a 38.º. Impedindo que agora, em sede de recurso, se possa analisar se houve ou não erro, evidente, nesse julgamento da matéria de facto. Matéria de facto que é essencial para concluir pela existência, ou não, da assacada responsabilidade civil dos Réus, em particular do Réu «DD». Concluindo-se assim pela nulidade da sentença, por obscuridade insanável, nos termos do disposto na alínea c) do artigo 615º do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 1º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. III. Restantes questões suscitadas neste recurso e restantes recursos. Na procedência da questão acabada de apreciar, da nulidade da sentença por obscuridade, fica prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas neste recurso, interposto pelo Réu «DD», bem como o conhecimento dos recursos interpostos pela Ré Universidade ... e pelos Réus «XXX» e «CC».
* IV - Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em: 1. CONCEDER PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU «DD», declarando nula a decisão recorrida. 2. Julgar prejudicado o conhecimento dos recursos interpostos pela Ré Universidade ... e pelos Réus «BB» e «CC». 3. Determinar a baixa dos autos ao Tribunal “a quo” a fim de ser apresentada a motivação do julgamento da matéria de facto supra indicada e, sendo caso disso, feito novo julgamento da matéria de facto com as necessárias consequências jurídica decorrentes dessa alteração. Custas do recurso interposto pelo Réu «DD» pela Recorrida. Não é devida tributação pelos demais recursos. * Porto, 22.11.2024 Rogério Martins Isabel Costa Fernanda Brandão