Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 089/23.4BALSB

2024-05-23 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 089/23.4BALSB Rel. JOSÉ GOMES CORREIA

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Administrativo - Acórdão n.º 089/23.4BALSB
Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo

1. – Relatório

Vem, nos termos dos artigos 616.º, n.2, alíneas a) e b), 666.º e 685.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi artigo 1.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), a recorrida A..., LDA, melhor sinalizada nos autos, requerer a reforma do acórdão de 22/11/2023, que decidiu tomar conhecimento do mérito do recurso e, concedendo provimento ao recurso deduzido pela Directora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, anular a decisão arbitral no segmento recorrido (respeitante aos juros indemnizatórios) e reafirmar a jurisprudência fixada pelo acórdão fundamento.

Irresignada, a recorrida A..., LDA., formulou a reforma do acórdão, nos termos e com os seguintes fundamentos:

1. O Douto Acórdão aqui em causa procedeu à anulação da Decisão Arbitral proferida no processo n.º 428/2021-T, que correu termos junto do CAAD – Centro de Arbitragem Administrativa, na parte em que esta havia concedido juros indemnizatórios e fixado o termo inicial da contagem dos mesmos a partir da data do pagamento do imposto.

2. Tal como indicado no Douto Acórdão, a Recorrente havia sustentado que não haveria lugar a juros indemnizatórios, uma vez que o pedido de revisão do ato tributário havia sido decidido pela AT em período inferior a um ano, contado da apresentação do referido pedido de revisão, invocando a favor dessa tese o disposto no artigo 43.º, n.3, alínea c), da Lei Geral Tributária (LGT).

3. Já a Recorrida apresentou as suas contra-alegações nas quais sustentou a inaplicabilidade daquela disposição legal ao caso sub judice.

4. Em sede decisória, o Douto Acórdão veio determinar a procedência do recurso com a seguinte fundamentação: “No caso sub judice, a liquidação descrita nos autos foi objeto de pedido de revisão em 17 de Fevereiro de 2021, o qual foi indeferido por decisão de 31 de Maio de 2021, mas a liquidação veio a ser anulada por decisão do CAAD proferida em 4 de Janeiro de 2022. Ou seja, a decisão anulatória foi proferida (em 4 de Janeiro de 2022) dentro de um ano após a apresentação do pedido de revisão (que ocorreu em 17 de Fevereiro de 2021), motivo por que, nos termos da jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal Administrativo, não são devidos juros indemnizatórios.”.

5. Constata-se, assim, que a Recorrente sustentou a observância do prazo legal de um ano considerando a data da decisão do pedido de revisão oficiosa e que, por sua vez, o Douto Acórdão sustentou a mesma observância mas agora tomando em consideração a data em que a decisão anulatória foi proferida pelo Tribunal Arbitral.

6. Ora, e ressalvado o elevado respeito devido, enquadrar a situação sub judice, assente numa Decisão Arbitral, enquanto corolário final de uma forma alternativa de resolução jurisdicional de conflitos no domínio fiscal, no âmbito do artigo 43.º, n.3, alínea c), da LGT, quando este preceito legal visa expresses verbis apenas a figura do procedimento de revisão oficiosa do ato tributário, terá de consubstanciar, por manifesto lapso, um erro na determinação da norma aplicável, tal como está previsto nas situações passíveis de reforma da decisão, conforme decorre do artigo 616.º, n.2, alínea a), do CPC.
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7. Efetivamente, sendo a anulação derivada de uma Decisão Arbitral então ter-se-ia que considerar aplicável o artigo 43.º, n.1, da LGT, por prever expressamente a figura equiparada da “impugnação judicial”.

8. Mas mesmo que em tese se admita o alargamento do texto legal inerente ao artigo 43.º, n.3, alínea c), da LGT, para que este possa abarcar as decisões judiciais ou arbitrais que venham, em momento subsequente ao pedido de revisão oficiosa, a anular a liquidação em causa, e que aqui apenas se concede por dever de patrocínio, a verdade é que o Douto Acórdão aqui visado ao fixar a data da emanação da Decisão Arbitral como sendo o momento do termo final da contagem do prazo de um ano, desconsidera totalmente a única data pertinente que poderia ser utilizável com a devida segurança jurídica e que seria a data do seu trânsito em julgado.

9. De facto, entre o momento em que uma decisão judicial ou arbitral é proferida e o seu trânsito em julgado distará sempre um lapso temporal cuja relevância jurídica para estes efeitos indemnizatórios não poderá ser desconsiderada por este Douto Tribunal.

10. Por outras palavras, a anulação da liquidação só ocorre com o respetivo trânsito em julgado da decisão anulatória e não com a data em que esta é proferida.

11. Ora, no caso sub judice, o pedido de revisão oficiosa foi apresentado pela Recorrida no dia 17 de fevereiro de 2021 e a decisão de indeferimento expresso tomada pela Recorrente foi notificada à Recorrida a 21 de junho de 2021, conforme prova documental junta ao processo.

12. No dia 8 de julho de 2021, a Recorrida apresentou ação arbitral tributária cuja respetiva Decisão Arbitral favorável foi proferida a 4 de janeiro de 2022, conforme prova documental junta ao processo.

13. No seguimento disso, o Ministério Público apresentou recurso da Decisão Arbitral junto do Tribunal Constitucional, tendo este seguido termos na 2ª seção, sob o n.º 72/22, e cuja decisão sumária de não tomar conhecimento do recurso foi notificado às Partes por ofício datado de 17 de maio de 2023, conforme prova documental junta ao processo.

14. Nos termos legais aplicáveis, o recurso para o Tribunal Constitucional interrompeu o prazo de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, pelo que a Decisão Arbitral anulatória das liquidações transitou em julgado apenas a 29 de junho de 2023, ou seja, só nesta altura, é que a Decisão Arbitral produziu os seus efeitos anulatórios.

15. E foi também por este motivo que o Recurso de Uniformização de Jurisprudência, visando estritamente a matéria dos juros indemnizatórios, foi considerado tempestivo, apesar de ter sido apresentado pela Recorrente a 26 de junho de 2023, conforme prova documental junta ao processo.

16. Em síntese, a Recorrida apresentou o seu pedido de revisão oficiosa a 17 de fevereiro de 2021 e a anulação das liquidações do imposto objeto do pedido apenas ocorreram a 29 de junho de 2023, i.e., mais de 2 anos e 4 meses depois do pedido apresentado pela Recorrida.
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17. Além de que a efetiva devolução do imposto anulado só ocorreu diversos meses depois, mormente em reembolsos diversos ocorridos a partir de outubro de 2023.

18. Sendo que, o que relevará na análise da eventual ultrapassagem do prazo de um ano previsto no artigo 43.º, n.3, alínea c), da LGT, é a decisão, mas também a sua execução.

19. Tal como decidiu o Douto Acórdão proferido pelo Pleno do Supremo Tribunal Administrativo, no processo 022/18.5BALSB, de 27 de fevereiro de 2019: “O legislador considera que o prazo de um ano é o prazo razoável para a Administração decidir o pedido de revisão e executar a respetiva decisão, quando favorável ao contribuinte, afastando-se da indemnização total dos danos a partir do momento em que surgiram na esfera patrimonial do contribuinte.” – negrito e sublinhado pela Recorrida.

20. Ora, a existência e a execução de uma decisão anulatória pressupõem o seu trânsito em julgado.

21. Pelo que, é inquestionável, sob pena de grave entorse ao Estado de Direito, bem como ao artigo 22.º da Constituição da República Portuguesa, serem devidos juros indemnizatórios à Recorrida.

22. Deste modo, e também por este segundo fundamento, requer-se que o Douto Acórdão seja objeto de reforma, nos termos estipulados no artigo 616.º, n.2, alínea b), do CPC, já que, por manifesto lapso, consta do processo prova documental que, só por si, implica necessariamente decisão diversa da proferida.

Nestes termos, e nos melhores de Direito que V. Exas doutamente suprirão, requer-se que o presente requerimento de REFORMA seja deferido, com todas as consequências legais inerentes. E assim decidindo, mais uma vez será feita, Venerandos Conselheiros, a Costumada, Verdadeira, Inteira e Sã JUSTIÇA.

Neste Supremo Tribunal Administrativo, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, notificado nos termos do art. 146.º, n.º 1, do CPTA, pronunciou-se no sentido do indeferimento da requerida reforma, no seguinte parecer:

Vem a Contribuinte em epígrafe requerer (ao abrigo do disposto no nº 2 do art. 616º do CPC) a reforma do Acórdão deste Alto Tribunal proferido em 22.11.2023 fundamentando com as alegações que a seguir se transcrevem:

(…)

Vejamos.

Relativamente ao entendimento referente à aplicação do nº 1 do art. 43º da LGT, em detrimento da al. c) do nº 3 do art. 43º do mesmo diploma, alega a Recorrente que, tendo o Supremo Tribunal tido em consideração a Decisão Arbitral, haveria de considerar-se aplicável o mencionado nº 1 do art. 43º da LGT por prever a figura equiparada da “impugnação judicial”.
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Salvo o devido respeito por diversa posição, afigura-se-nos não caber razão à Requerente.

A nosso ver e salvo melhor, a consideração da Decisão Arbitral ficou a dever-se unicamente ao facto de a Decisão da Administração ter sido declarada ilegal por força precisamente do carácter anulatório da Decisão Arbitral.

Certo é que estamos aqui perante um pedido de revisão do ato tributário por iniciativa do contribuinte o que nos remete para o normativo constante da referida al. c) do nº 3 do art. 43º da LGT.

No que concerne à alegação respeitante à desconsideração do trânsito em julgado da Decisão Arbitral, a Requerente vem defender que a anulação da liquidação só ocorre com o trânsito em julgado da Decisão Arbitral e não na data em que a mesma é proferida.

Para a Requerente, só então a Decisão Arbitral produziu os seus efeitos anulatórios.

Salvo o devido respeito por diversa posição, afigura-se-nos tão-pouco caber aqui razão à Requerente.

Com efeito, o que o legislador pretendeu considerar foi o lapso de tempo necessário para a tomada de decisão, pela Administração, quanto ao pedido de revisão das liquidações efetuadas.

Assim, o momento a ter em conta é o momento da decisão da Administração face ao pedido que lhe é endereçado.

No caso, uma vez que à Decisão de indeferimento ficou sem efeito, por força da Decisão anulatória, é a data desta que releva no que concerne à contagem do prazo de um ano a que se refere a mencionada al. c) do nº 3 do art. 43º da LGT. (cfr. Acórdãos do STA de 24.01.2024 (Proc. nº 0101/23.7BALSB) e de 22.11.2023 (Proc. nº 088/23.6BALSB)).

Importa realçar que o legislador considerou o prazo de um ano como o prazo razoável para a Administração decidir do pedido de revisão.

Trata-se pois de considerar o prazo relativo à “resposta” da Administração e não o tempo referente ao trânsito em julgado da Decisão anulatória.

Em conformidade pronunciamo-nos no sentido do indeferimento da requerida reforma.

Notificada do Parecer supra, a recorrida veio expor e requerer o seguinte:

1. O identificado Douto Parecer enuncia um dos fundamentos do pedido de reforma do Douto Acórdão: “No que concerne à alegação respeitante à desconsideração do trânsito em julgado da Decisão Arbitral, a Requerente vem defender que a anulação da liquidação só ocorre com o trânsito em julgado da Decisão Arbitral e não na data em que a mesma é proferida. Para a Requerente, só então a Decisão Arbitral produziu os seus efeitos anulatórios.”.
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2. Sobre este fundamento, a posição defendida no Douto Parecer foi: “Salvo o devido respeito por diversa posição, afigura-se-nos tão-pouco caber aqui razão à Requerente. Com efeito, o que o legislador pretendeu considerar foi o lapso de tempo necessário para a tomada de decisão, pela Administração, quanto ao pedido de revisão das liquidações efetuadas. Assim, o momento a ter em conta é o momento da decisão da Administração face ao pedido que lhe é endereçado. No caso, uma vez que à Decisão de indeferimento ficou sem efeito, por força da Decisão anulatória, é a data desta que releva no que concerne à contagem do prazo de um ano a que se refere a mencionada al. c) do nº 3 do art. 43º da LGT. (cfr. Acórdãos do STA de 24.01.2024 (Proc. nº 0101/23.7BALSB) e de 22.11.2023 (Proc. nº 088/23.6BALSB)). Importa realçar que o legislador considerou o prazo de um ano como o prazo razoável para a Administração decidir do pedido de revisão. Trata-se pois de considerar o prazo relativo à “resposta” da Administração e não o tempo referente ao trânsito em julgado da Decisão anulatória. Em conformidade pronunciamo-nos no sentido do indeferimento da requerida reforma.”.

3. Deste modo, o Douto Parecer desconsidera o direito a juros indemnizatórios por parte da Requerente, porquanto entende ser relevante, para se aferir se foi ultrapassado, ou não, o prazo de um ano a contar da data da apresentação do pedido de revisão oficiosa, o momento em que a decisão anulatória, no caso arbitral, foi proferida.

4. Assim, o Douto Parecer desvaloriza totalmente o momento em que a decisão arbitral foi executada, o que pressupunha necessariamente que se considerasse relevante o momento do seu trânsito em julgado, tal como a Requerente defende.

5. Ora, com o devido respeito, esta posição sustentada pelo Douto Parecer contende com o decidido no Douto Acórdão proferido pelo Pleno do Supremo Tribunal Administrativo, no processo 022/18.5BALSB, de 27 de fevereiro de 2019, relatora Ilustre Conselheira Ana Paula Lobo, e que reitera anterior decisão proferida pela mesma relatora, em Douto Acórdão proferido na 2ª seção, processo n.º 0722/14, de 28 de janeiro de 2015, tal como se afere: “O legislador considera que o prazo de um ano é o prazo razoável para a Administração decidir o pedido de revisão e executar a respetiva decisão, quando favorável ao contribuinte, afastando-se da indemnização total dos danos a partir do momento em que surgiram na esfera patrimonial do contribuinte.”– negrito e sublinhado pela Requerente.

6. O mesmo foi determinado no Douto Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo, 2ª seção, processo n.º 0926/17, de 6 de dezembro de 2017, relatora Ilustre Conselheira Dulce Neto: “A justificação para não serem devidos juros indemnizatórios pelo período anterior, designadamente desde o momento do indeferimento tácito do pedido de revisão e ainda que se venha a concluir pelo erro imputável aos serviços nesse indeferimento, assenta no entendimento legislativo de que existe culpa do contribuinte na formação dos prejuízos derivados do ato ilegal, por não ter sido diligente em usar, nos prazos normais, os meios de impugnação administrativa e contenciosa que a lei põe ao seu dispor, e que o prazo de um ano constitui o prazo razoável para os serviços da administração tributária analisarem e decidirem o pedido de revisão e executarem a decisão favorável ao contribuinte.” – negrito e sublinhado pela Requerente.

7. A própria Autoridade Tributária e Aduaneira defendeu o mesmo nas suas alegações de recurso que apresentou neste último processo (i.e. processo n.º 0926/17): “H. enquanto que nos casos de revisão oficiosa da liquidação, quando não é feita por iniciativa do contribuinte no prazo de reclamação administrativa, apenas haverá direito a juros indemnizatórios nos termos do art. 43º, nº 3, da LGT, a partir de um ano após o pedido de revisão. I.
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O legislador considerou que o prazo de um ano seria um prazo aceitável para a Administração Tributária decidir e, quando favorável ao contribuinte, executar o pedido de revisão, não tendo acolhimento legal, a relevância da data da formação da presunção de indeferimento tácito para efeitos de atribuição do direito a juros indemnizatórios.” – negrito e sublinhado pela Requerente.

8. O mesmo já havia sido decidido pelo presente Ilustre Relator, conforme Douto Acórdão emanado no processo n.º 050/22.6BALSB, de 29 de setembro de 2022: “Ora, na presente situação o contribuinte apenas obtém decisão favorável à sua pretensão com a decisão arbitral, pelo que a AT podia ter corrigido a sua posição e não o fez no momento e local próprios, pelo que a demora na reposição da legalidade lhe é parcialmente imputável. Na verdade, considerou o legislador ser o período de um ano o prazo razoável para os serviços da administração tributária analisarem e decidirem o pedido de revisão e executarem a decisão favorável ao contribuinte. Destarte, o pedido de revisão oficiosa cujo indeferimento constitui o objeto da ação arbitral foi apresentado no dia 21.01.2022, sendo que, apenas são devidos juros indemnizatórios decorrido um ano após aquela data e até à data da emissão das respetivas notas de crédito a favor do sujeito passivo, de acordo com o prazo estabelecido no n.º 3, al c) do art. 43.º da LGT, ao contrário do que decidiu a decisão arbitral recorrida.” – negrito e sublinhado pela Requerente.

9. Este foi sempre o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Administrativo, vd. Douto Acórdão proferido no processo n.º 01155/05, de 24 de maio de 2006, relator Ilustre Conselheiro Baeta de Queiroz: “Já quanto à questão dos juros indemnizatórios o recurso merece melhor sorte. O nº 1 do artigo 43º da LGT estabelece que «são devidos juros indemnizatórios quando se determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido». Estes juros são contados desde a data do pagamento indevido, como hoje dispõe o artigo 61º do CPPT e antes estatuía o artigo 24º do CPT. Porém, para os casos em que o interessado se mantenha inerte, não reclamando nem impugnando no prazo da lei, há que atender ao nº 3 do artigo 43º da LGT: são devidos juros indemnizatórios «quando a revisão do ato tributário por iniciativa do contribuinte se efetuar mais de um ano após o pedido deste, salvo se o atraso não for imputável à administração tributária». Aqui, há, portanto, uma restrição, justificada pela inércia do interessado, que podendo ter obtido anteriormente a anulação do ato, nada fez, desinteressando-se temporariamente da recuperação do seu dinheiro. O direito a juros indemnizatórios é menos extenso, contando-se eles só passado um ano após o seu pedido, decerto por se considerar que todo o tempo decorrido desde o desembolso até esse pedido correu por conta do contribuinte que não reclamou nem impugnou, e que um ano é o prazo razoável para a Administração decidir o pedido de revisão e executar a sua decisão, quando favorável ao contribuinte.” – negrito e sublinhado pela Requerente.

10. Em suma, é incontestável que sempre se defendeu que a Administração teria um ano para decidir o pedido de revisão oficiosa, mas também, para executar a decisão tomada.

11. Sucede que o Supremo Tribunal Administrativo tem-se sustentado no princípio da igualdade para equiparar contribuintes cuja revisão obtém êxito junto da Administração para além de um ano, com aqueles cujo êxito é obtido junto dos Tribunais.

12. Foi o caso do Douto Acórdão proferido no processo n.º 0926/17, de 6 de dezembro de 2017, já aludido supra: “III - O princípio da igualdade impõe tratamento semelhante entre o contribuinte cujo pedido de revisão obtém êxito para além do prazo de um ano junto da administração, e o contribuinte que obtém idêntico resultado, também para além desse
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prazo, junto do tribunal. Em qualquer dos casos, a demora de mais de um ano é imputável à administração e deriva da prática de ato ilegal: ou porque tardou a dar razão ao contribuinte ou porque não lha deu e veio a revelar-se que o devia ter feito.”, cit. também nos Doutos Acórdãos proferidos nos processos n.ºs 058/19.9BALSB, de 11 de dezembro de 2019, 050/22.6BALSB, de 29 de setembro de 2022, 022/23.3BALSB, de 28 de setembro de 2023 – negrito pela Requerente.

13. Ora, salvo melhor opinião, e ressalvado o devido respeito, não se estará a observar o princípio da igualdade se para a revisão oficiosa promovida pela Administração atendesse à decisão e execução desta, e para a decisão judicial/arbitral subsequente ao pedido de revisão, já só se atende à decisão, desconsiderando o momento da sua execução.

14. Pelo que, é inquestionável, sob pena de grave entorse ao Estado de Direito, bem como ao artigo 22.º da Constituição da República Portuguesa, serem devidos juros indemnizatórios à Requerente.

15. É que, no caso sub judice, a Requerente apresentou o seu pedido de revisão oficiosa a 17 de fevereiro de 2021 e a anulação das liquidações do imposto objeto do pedido apenas ocorreram a 29 de junho de 2023, i.e., mais de 2 anos e 4 meses depois do pedido apresentado pela Requerente.

16. Além de que a efetiva devolução do imposto anulado só ocorreu diversos meses depois, mormente em reembolsos diversos ocorridos a partir de outubro de 2023.

Nestes termos, e nos melhores de Direito que V. Exas doutamente suprirão, reitera-se que o pedido de REFORMA seja deferido, com todas as consequências legais inerentes. E assim decidindo, mais uma vez será feita, Venerandos Conselheiros, a Costumada, Verdadeira, Inteira e Sã JUSTIÇA.

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Satisfeitos os vistos legais, os autos vêm à conferência do Pleno para decidir.

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2. FUNDAMENTAÇÃO:

No caso, em face dos termos em que foram enunciados os fundamentos da reclamação, a questão que cumpre decidir subsume-se a saber se a decisão vertida no acórdão que decidiu tomar conhecimento do mérito do recurso e, concedendo provimento ao recurso interposto pela Autoridade Tributária e Aduaneira, anular a decisão arbitral recorrida, padece de grave entorse ao Estado de Direito, bem como do artigo 22.º da Constituição da República Portuguesa, por serem devidos juros indemnizatórios à Recorrida, uma vez que decorreu um ano após a apresentação da revisão oficiosa e até à data da emissão das respectivas notas de crédito a favor do sujeito passivo, de acordo com o prazo estabelecido no n.º 3, al c) do art. 43.º da LGT, ao contrário do que decidiu a decisão arbitral recorrida.

Como decorre dos artº 613º, nºs 1 e 2, 614º, nº1 e 616º, nºs 1 e 2, do CPC, aplicáveis ex vi do artº 2º do CPPT, conquanto com a prolação do Acórdão ficasse esgotado o poder jurisdicional quanto à matéria da causa, pode ter lugar a rectificação de erros materiais, o suprimento de nulidades, o esclarecimento de dúvidas naquele existente, a sua reforma
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quanto a custas.

O artº 616º nº 2, alínea a) do CPC consente, ainda, como não cabe recurso da decisão, que qualquer das partes requeira a reforma da decisão quando, por manifesto lapso do tribunal “tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos”.

Nesse sentido, argui a recorrente e ora reclamante que, no tangente ao entendimento consagrado no aresto reclamado, relativo à aplicação do nº 1 do art. 43º da LGT, em detrimento da al. c) do nº 3 do art. 43º do mesmo diploma, tendo o Supremo Tribunal tido em consideração a Decisão Arbitral, haveria de considerar-se aplicável o mencionado nº 1 do art. 43º da LGT por prever a figura equiparada da “impugnação judicial”.

Ora, evidenciam os autos que, o ora peticionado, em bom rigor, se baseia numa mera divergência interpretativa, o que por si, não constitui fundamento para a pretendida reforma do Acórdão.

É que, no acórdão reclamado, como bem denota o EPGA, a consideração da Decisão Arbitral ficou a dever-se unicamente ao facto de a Decisão da Administração ter sido declarada ilegal por força precisamente do carácter anulatório daquela Decisão Arbitral, sendo certo que estamos aqui perante um pedido de revisão do acto tributário por iniciativa do contribuinte que aponta para a aplicabilidade do normativo implantado na al. c) do nº 3 do art. 43º da LGT.

Destarte, inexiste na decisão reformanda qualquer lapso “na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos”, nem tão-pouco o que agora a requerente aduz, traduz uma realidade de molde a determinar decisão diferente.

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Na outra vertente em que se ancora a presente reclamação, ou seja, o manifesto lapso do tribunal por constarem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, implicavam necessariamente decisão diversa da proferida e que o Tribunal não tomou em consideração, é substanciada pela reclamante em a existência e a execução de uma decisão anulatória pressuporem o seu trânsito em julgado pelo que, sob pena de grave entorse ao Estado de Direito, bem como ao artigo 22.º da Constituição da República Portuguesa, seriam devidos juros indemnizatórios à Recorrida.

Dito de outro modo: na tese da reclamante, a anulação da liquidação só ocorre com o trânsito em julgado da Decisão Arbitral e não na data em que a mesma é proferida e só então a Decisão Arbitral produz os seus efeitos anulatórios. 
Também neste ponto se acompanha a posição do Ministério Público no sentido de que, como o legislador pretendeu considerar o lapso de tempo necessário para a tomada de decisão, pela Administração, quanto ao pedido de revisão das liquidações efectuadas, o momento a ter em conta é o momento da decisão da Administração face ao pedido que lhe é endereçado.

Em consonância com esse entendimento, resulta cristalino que no caso concreto, dado que a Decisão de indeferimento ficou sem efeito, por força da Decisão anulatória, é a data desta que releva no que concerne ao cômputo do prazo de um ano a que se refere a aludida al. c) do nº 3 do art. 43º da LGT, como proclamado nos Acórdãos do STA de 24.01.
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2024 (Proc. nº 0101/23.7BALSB) e de 22.11.2023 (Proc. nº 088/23.6BALSB)].

Segundo a jurisprudência consolidada deste STA em inúmeros arestos além dos citados, cabe enfatizar que o legislador considerou o prazo de um ano como o prazo razoável para a Administração decidir do pedido de revisão o que conduz a que deve ser considerado o prazo relativo à “resposta” da Administração e não o tempo referente ao trânsito em julgado da Decisão anulatória.

Razão porque se indefere o pedido de reforma do Acórdão mais não sendo identicamente o ora peticionado, em bom rigor, a manifestação de uma mera divergência interpretativa, o que por si, não constitui fundamento para a pretendida reforma do Acórdão.

A decisão é, pois, de manter.

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3.- Termos em que se acorda em desatender o pedido de reforma da decisão reclamada mantendo-se integralmente o nela fundamentado e decidido.

Custas pela reclamante.*

Lisboa, 23 de Maio de 2024. - José Gomes Correia (Relator) – Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia - Isabel Cristina Mota Marques da Silva - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes - Joaquim Manuel Charneca Condesso - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos – Aníbal Augusto Ruivo Ferraz - Gustavo André Simões Lopes Courinha – Anabela Ferreira Alves e Russo - João Sérgio Feio Antunes Ribeiro.