Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 02008/18.0BALSB

2019-12-11 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 02008/18.0BALSB Rel. FRANCISCO ROTHES

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Administrativo - Acórdão n.º 02008/18.0BALSB
Recurso para uniformização de jurisprudência da decisão arbitral proferida pelo Centro de Arbitragem Administrativa - CAAD no processo n.º 582/2017-T

1. RELATÓRIO

1.1 A sociedade acima identificada como Recorrente veio, ao abrigo do disposto no art. 25.º, n.º 2, do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (RJAT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro, interpor recurso para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de decisão arbitral proferida pelo Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), pedindo que, aceite o recurso, fosse revogada a decisão recorrida e pedindo também: «Em virtude de o valor da causa ser superior a € 275.000,00, desde já se requer a V.ªs Ex.ªs que, nos termos do n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais, determinem a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça».

1.2 O Pleno da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordou em não tomar conhecimento do recurso. No entanto, o acórdão que decidiu o recurso não emitiu pronúncia sobre o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, omissão quanto a custas que cumpre colmatar, o que passaremos a fazer.

2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1 DE FACTO

As circunstâncias processuais a atender resultam da consulta dos autos.

2.2 DE DIREITO

Pediu a Requerente a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo da faculdade prevista na segunda parte do n.º 7 do art. 6.º do RCP, norma que dispõe: «[n]as causas de valor superior a (euro) 275.000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento».

Como este Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a afirmar, a dispensa do remanescente da taxa de justiça tem natureza excepcional, pressupõe uma menor complexidade da causa e uma simplificação da tramitação processual aferida pela especificidade da situação processual e pela conduta das partes.

No caso sub judice, o acórdão ocupou-se apenas da questão de saber se o acórdão arbitral recorrido estava em contradição com o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo invocado como fundamento do recurso e, tendo concluído negativamente – que não se verificava a existência de decisões antagónicas quanto à mesma questão fundamental de direito, não se verificando, pois, os requisitos do recurso para uniformização de jurisprudência previsto no art. 25.º, n.º 2 do RJAT e no art. 152.º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA) –, decidiu no sentido de não tomar conhecimento do recurso.
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Administrativo - Acórdão n.º 02008/18.0BALSB
Podemos, pois, considerar que o facto de o recurso não ter ultrapassado essa primeira fase, de verificação da oposição de julgados, justifica a menor complexidade susceptível de autorizar a dispensa do pagamento da taxa de justiça.

Preparando a decisão, formulamos a seguinte conclusão:

Nos casos em que o valor da causa excede € 275.000,00, justifica-se a dispensa do remanescente da taxa de justiça devida em 1.ª instância se a conduta processual das partes não obstar a essa dispensa e o recurso para uniformização de jurisprudência previsto no art. 25.º, n.º 2, do RJAT e no art. 152.º do CPTA, não passou a fase da verificação da oposição de julgados, e a decisão dessa questão se revelou simples.

3. DECISÃO

Em face do exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em Pleno, em deferir o pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça formulado pela Recorrente.
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Lisboa, 11 de Dezembro de 2019. - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes (relator) – Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia – José Gomes Correia – José Manuel de Carvalho Neves Leitão - Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva - Joaquim Manuel Charneca Condesso - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos - Aníbal Augusto Ruivo Ferraz - Paulo José Rodrigues Antunes - Isabel Cristina Mota Marques da Silva – José da Ascensão Nunes Lopes.