Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 03628/22.4BELSB-S1-R1

2025-01-30 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 03628/22.4BELSB-S1-R1 Rel. TERESA DE SOUSA

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Administrativo - Acórdão n.º 03628/22.4BELSB-S1-R1
Acordam na Formação de Apreciação Preliminar do Supremo Tribunal Administrativo

A..., Lda, Autora e Recorrente nos autos, veio apresentar Reclamação, nos termos do art. 643º, nº 1 do CPC, do acórdão proferido pelo TCA Sul, em 20.06.2024, que não admitiu o recurso de revista que interpôs do acórdão daquele TCA, de 29.02.2024, por ter sido interposto intempestivamente, fundamento do qual discorda [o Recorrente apresentou requerimento, em 03.07.2024, ao abrigo dos arts. 3º, nº 3 e 149º do CPC, e 102º, nº 5, al. c) do CPTA, invocando, em síntese útil, a nulidade do acórdão proferido em 20.06.2024, nos termos do art. 615º, nº 1, al. d), 2ª parte do CPC, tendo em atenção o disposto nos arts. 323º, nº 1 e 326º, nº 1 do CC e 628º do CPC, a conhecer por este STA], sendo este requerimento que consubstancia a presente Reclamação.

Por despacho de 02.09.2024 o Relator do TCA Sul determinou a notificação dos Recorridos para, querendo e em 5 dias responderem – artº 147º do CPTA e art. 643º, nº 2 do CPC.

Vejamos.

Façamos uma breve resenha das decisões proferidas pelo TCA Sul nos presentes autos, bem como de outras circunstâncias processuais relevantes:

O acórdão recorrido de 29.02.2024, negou provimento ao recurso de apelação interposto pela A./Recorrente e confirmou a decisão respeitante ao levantamento do efeito suspensivo automático, previsto no art. 103º-A, nº 1 do CPTA (sendo a revista interposta e a presente reclamação referente a este incidente).

E, o acórdão de 11.04.2024, indeferiu a arguição de nulidades e pedido de reforma daquele acórdão.

O presente recurso de revista foi interposto pela Recorrente em 30.04.2024.

O Recorrido apresentou contra-alegações, nas quais, além do mais, defende que o recurso interposto do acórdão de 29.02.2024, deve ser rejeitado por este acórdão ter transitado em julgado (fls. 2599 do processo electrónico).

Posteriormente, a Recorrente apresentou novo requerimento em que defende que não se verifica o trânsito em julgado do acórdão de 29.02.2024, alegando ainda que se encontram preenchidos os requisitos para admissão da revista, repetindo a argumentação do primeiro recurso (fls. 2659 do processo electrónico).

O TCA Sul proferiu acórdão em 20.06.2024, no qual, elencou as seguintes incidências processuais, tendentes à apreciação da alegação do Recorrido IHRU – Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, IP, de que o acórdão de 29.02.2024 transitou em julgado:

«a) Através do acórdão de 29/02/2024 (fls. 2400), foi negado provimento ao recurso que a Recorrente interpôs do saneador-sentença, proferido no TAC de Lisboa que declarou a improcedência dos pedidos por ela deduzidos.

b) O que foi notificado às partes através de ofícios de 29/02/2024 – fls. 2473 a 273 a 2481;
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c) Em 07/03/2024 (fls. 2484) a Recorrente apresentou requerimento em que arguiu a nulidade do referido acórdão e requereu a sua reforma.

d) O que foi indeferido por acórdão de 11/04/2024 (fls. 2541).

e) A 30/04/2024, a Recorrente apresentou o recurso de revista dos acórdãos de 29/02/2024 e de 11/04/2024 (fls. 2565).»

É a seguinte a fundamentação do acórdão reclamado para indeferir, por intempestividade, o recurso de revista interposto do acórdão de 29.02.2024:

«Resulta do exposto que, a 30/04/2024, data em que a Recorrente apresentou recurso de revista do acórdão de 29/02/2024, já havia decorrido o prazo de 15 dias que a Recorrente dispunha para recorrer (art.º 147.º 2 do CPTA).

É certo que a 07/03/2024, a Recorrente apresentou um requerimento autónomo em que arguiu a nulidade do acórdão de 29/02/2024 e requereu a sua reforma.

No entanto, tal requerimento não suspende o prazo do recurso de revista.

É o que resulta do disposto no n.º 2 do art.º 616.º, aplicável por força do n.º 3 do art.º 140.º do CPTA, que obriga a que, nos casos em que a parte pretende interpor recurso de revista, formule aí o pedido de reforma.

A idêntica conclusão se chega em face do n.º 4 do art.º 615.º do CPC, que estabelece que a arguição das nulidades previstas nas alíneas b) a e) do n.º 1 desse artigo, apenas deve ser dirigida ao tribunal que proferiu a sentença (no caso, o recurso) se não for admissível recurso ordinário.» [citando a este propósito o acórdão do STJ, proferido em 14.07.2021, no processo nº 3791/19.1T8STS.P1-A.S1]. Termos em que indeferiu o recurso interposto do acórdão de 29.02.2024, admitindo, por tempestivo, o recurso do acórdão proferido em 11.04.2024.

Começaremos por salientar que o requerimento apresentado pelo Recorrente em 03.07.2024, será apreciado como Reclamação nos termos do art. 643º do CPC (por remissão do art.145º, nº 3 do CPTA, face ao entendimento que o TCA perfilhou de que deveria ser qualificado como tal) e, apenas face ao quadro legal aplicável a este específico incidente.

Nos termos daquele preceito, “Do despacho que não admita o recurso pode o recorrente reclamar para o tribunal que seria competente para dele conhecer no prazo de 10 dias contados da notificação da decisão.”

Esta reclamação está sujeita à tramitação prevista no nº 4 do referido art. 643º.

No caso o acórdão do TCA de 20.06.2024 não admitiu o recurso de revista, interposto do acórdão de 29.02.2024, por o ter considerado extemporâneo.

O recorrente imputa ao acórdão reclamado erro ao ter-se sustentado no Ac. do STJ de 14.07.2021, Proc. nº 3791/19.1T8STS.P1-A.S1, atendendo ao decidido no Ac. deste STA de 09.11.2023, Proc. nº 0199/13.6BECBR e que o Recorrente havia invocado as nulidades consagradas no art. 615º, n º 1, al. d) e 195º, nº 1, ambos do CPC.
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O que está em causa na presente reclamação é saber se, sendo invocadas nulidades de decisão (no caso de acórdão do TCA) ou processuais, estas podem ser invocadas em requerimento autónomo ou se o devem ser no recurso de revista que o recorrente interpôs.

Ora, independentemente da posição assumida num determinado acórdão (e, diremos que concordamos com o expendido no Ac. do STJ de 14.07.2021, invocado pelo acórdão reclamado) o que há que determinar é o quadro legal aplicável à situação concreta.

Prescreve o art. 615º, nº 4 do CPC, que: “As nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, em caso contrário, ter como fundamento, qualquer dessas nulidades”.

A recorrente arguiu nulidade por omissão de pronúncia do acórdão de 29.02.2024 e nulidade processual, em requerimento autónomo, apresentado em 07.03.2024, e apenas veio, em 30.04.2024, interpor recurso de Revista, nos termos do disposto no art. 150º, nº 1 do CPTA.

Ora, não há dúvida de que o recurso de revista previsto no art. 150º do CPTA é um recurso ordinário (como tal previsto no Capítulo II do CPTA).

Assim, a nulidade imputada ao acórdão do TCA Sul de 29.02.2024 deveria ter sido arguida no recurso de revista que o reclamante veio a interpor (e não em requerimento autónomo), conforme previsto no nº 4 do art. 615º do CPC (cfr. ainda o art. 616º, nº 2 do CPC), não tendo o requerimento que arguiu nulidades a virtualidade de suspender o prazo para a interposição do recurso de revista, como bem considerou o acórdão reclamado.

Nestes termos, quando o recurso de revista é interposto – em 30.04.2024 - já se havia esgotado o prazo da respectiva interposição, de 15 dias, contado de 29.02.2024, data da notificação da reclamante (cfr. art. 147º, nº 1 e 24º, nº 1, ambos do CPTA), sendo o recurso interposto intempestivo, como decidiu o acórdão reclamado (cfr. art. 641º, nº 2, al. a) do CPC).

E, não se vê que o regime legal vigente e que enunciamos padeça da inconstitucionalidade que o reclamante lhe assaca (violação do nº 4 do art. 20º da CRP), pois que o mesmo assegura a tutela jurisdicional efectiva, não explicitando a reclamante em que medida este regime legal viola tal preceito constitucional, sendo certo que são assegurados ao interessado os meios de reacção judicial do despacho [no caso do acórdão] de indeferimento do recurso através da reclamação prevista nos artigos 145º, nº 3 do CPTA e 643º, nº 1 do CPC, sendo o recurso apreciado em caso de deferimento da reclamação (cfr. nºs 4 e 6 do art. 643º).

Pelo exposto, acordam em indeferir a reclamação apresentada ao abrigo do art. 643º do CPC, mantendo-se o acórdão que indeferiu o recurso de revista por intempestividade.

Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC’s.

Lisboa, 30 de Janeiro de 2025. – Teresa de Sousa (relatora) – José Veloso – Fonseca da Paz.