ACÓRDÃO 1. RELATÓRIO 1.1. A Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira, inconformada com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal de 9 de Fevereiro de 2026 que julgou procedente Impugnação Judicial tendo por objecto o acto de liquidação oficiosa de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) e demonstração de acerto de contas referente ao exercício de 2017, no montante de € 62.455,60, e liquidação de juros no montante de € 4.684,57, interpôs recurso para este Supremo Tribunal Administrativo. 1.2. Tendo alegado, formulou, a final, as seguintes conclusões: «A. A presente impugnação judicial tem por objeto a liquidação de IRC n.º ...27, referente ao período de 2017 e a respetiva demonstração de acerto de contas no valor a pagar de € 62.455,60 (sessenta e dois mil quatrocentos e cinquenta e cinco euros e sessenta cêntimos), bem como a respetiva liquidação de juros compostos no valor de € 4.864,57 (quatro mil, oitocentos e sessenta e quatro euros e cinquenta e sete cêntimos), decorrentes do procedimento de recuperação dos auxílios ilegais e incompatíveis concedidos ao abrigo do regime de auxílios estatais «Zona Franca da Madeira (ZFM) - Regime III», na sequência da Decisão (UE) 2022/1414 da Comissão, de 4 de dezembro de 2020. B. O presente recurso vem interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, em 9/02/2025, que julgou a impugnação judicial procedente, por ter concluído pela verificação de um erro nos pressupostos de direito da liquidação, em virtude de o auxílio recebido pela Impugnante ser inferior ao limiar de minimis de € 300.000,00, previsto no artigo 3.º, n.º 2 do Regulamento (UE) 2023/2831 da Comissão, de 13 de dezembro de 2023, que considerou ter aplicação retroativa. C. A Fazenda Pública, ora Recorrente, não se conforma com a sentença recorrida nessa parte, por considerar que a mesma padece de um erro de julgamento na interpretação e aplicação do Direito, razão pela qual a mesma deverá ser revogada. Vejamos: D. A Decisão (UE) 2022/1414 da Comissão, de 4 de dezembro de 2020 - melhor identificada no ponto 1 da matéria de facto provada - é vinculativa e prevalece sobre o direito interno (cf. art.º 288.º do TFUE e artigo 8.º, n.º 4 da Constituição), produzindo ademais efeitos imediatos, pelo que Portugal encontra-se obrigado a proceder à sua execução, e consequente recuperação dos auxílios, a qual deve ser imediata e efetiva, nos termos do artigo 16.º do Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015. E. Assim, a Autoridade Tributária deu início ao procedimento de recuperação dos auxílios ilegais incompatíveis concedidos ao abrigo do regime de auxílios estatais “Zona Franca da Madeira (ZFM) - Regime III”, seguindo a metodologia que foi imposta pela Comissão (vide o considerando 216 da sua decisão), no âmbito do qual foram emitidas as liquidações ora impugnadas (melhor identificadas nos pontos 5, 6 e 7 da matéria de facto provada).
Jurisprudência
Processo 0209/24.1BEFUN.SA1
F. Sucede que o Tribunal a quo considerou que o montante de auxílio recebido pela Impugnante era inferior ao limiar de minimis de € 300.000,00, previsto no art.º 3.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2023/2831 da Comissão, de 13 de dezembro de 2023 e, como tal, a mesma estava fora do âmbito de aplicação da Decisão (UE) 2022/1414 da Comissão, de 4 de dezembro de 2020, não lhe sendo exigível pelo Estado Português a recuperação da vantagem obtida. G. Porém, a Fazenda Pública, ora Recorrente, considera que o Tribunal a quo cometeu um erro de julgamento ao ter concluído pela aplicação ao caso dos autos do Regulamento (UE) n.º 2023/2831 da Comissão, de 13 de dezembro de 2024, como se passa a expor. H. Desde logo, porque resulta expressamente dos considerandos 146 e 147 da Decisão (UE) 2022/1414 da Comissão que o limiar de minimis aplicável é de € 200.000,00 previsto no Regulamento (CE) n.º 1998/2006 da Comissão e no Regulamento (UE) n.º 1407/2013 da Comissão, tendo o Estado Português atuado em conformidade com essa Decisão, limitando-se a executá-la. I. O Estado Português encontra-se obrigado a cumprir e a executar a Decisão (UE) 2022/1414 em todos os seus elementos (cf. artigo 288.º, parágrafo 4.º TFUE) - como, aliás, se reconhece na sentença recorrida -, pelo que a sua atuação se encontra balizada pelos limites por ela impostos, estando vinculado a respeitar, nomeadamente, a delimitação constante dos parágrafos 146 e 147 dessa Decisão, no que respeita ao limiar de minimis aplicável. J. Uma vez que a decisão da Comissão Europeia é um ato diretamente impugnável perante os tribunais da União Europeia, nos termos do artigo 263.º do TFUE, deve concluir-se pela inimpugnabilidade dos atos de liquidação, nos termos do n.º 1 do artigo 182.º do CPA, naquilo que neles for a mera execução da decisão da Comissão (cf. Jorge Lopes de Sousa, in Ob. Cit., e Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 24/05/2006, no processo n.º 01091/05). K. Isso mesmo reconhece o Tribunal a quo na sentença recorrida, sem que, contudo, tenha retirado as devidas ilações no que respeita ao regime jurídico aplicável aos auxílios de minimis, face ao determinado nos considerandos 146 e 147 da Decisão da Comissão. L. Acresce que decorre da Comunicação da Comissão relativa à recuperação de auxílios estatais ilegais e incompatíveis (2019/C 247/01) que apreciação da aplicação retrospetiva da regra de minimis está cometida à Comissão Europeia, cumpridos determinados requisitos, aquando da análise da quantificação do montante de auxílio a recuperar (cf. pontos 99 a 101 dessa comunicação). M. Donde se terá de concluir que o Estado Português não tem qualquer discricionariedade nessa matéria, sendo inimpugnável o ato de liquidação na medida em que se limitou a executar a decisão da Comissão. N. Pelo que, salvo o devido respeito, mal andou o Tribunal a quo ao referir que “o REGULAMENTO (UE) 2023/2831 DA COMISSÃO, de 13 de dezembro de 2023, contém o regime jurídico aplicável à situação da Impugnante, independentemente da Decisão da Comissão”, tendo feito errada interpretação dessa decisão, bem como do artigo 288.º, parágrafo 4.º TFUE, do art.º 8.º, n.º 4 da Constituição e do n.º 1 do artigo 182.º do CPA.
Sem prescindir, O. Ainda que assim não se entendesse, o que não se concede, sempre se teria de concluir pela aplicação ao caso dos autos do Regulamento (UE) n.º 1407/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, como se passa expor. P. O Regulamento (UE) 2023/2831 da Comissão, de 13 de dezembro de 2023 relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do TFUE aos auxílios de minimis, entrou em vigor a 1/01/2024 e veio substituir o Regulamento (UE) n.º 1407/2013, no termo da sua vigência (cf. considerando 2), aumentando o limiar de minimis para € 300.000,00 durante um período de três anos (cf. artigo 3.º, n.º 1). Q. Ora, contrariamente ao referido pelo Tribunal a quo, o Regulamento (UE) n.º 1407/2013 apenas cessou a sua vigência em 31/12/2023, conforme resulta do seu art.º 8.º, na redação que lhe foi conferida pelo Regulamento (UE) 2020/972 da Comissão de 2 de julho de 2020. R. Ressalve-se, ainda, que o Regulamento (UE) 2023/2831 não revogou o Regulamento (UE) n.º 1407/2013 - como parece resultar das considerações feitas pelo Tribunal a quo -, mas apenas o substituiu após o termo da sua vigência, o que significa que este se manteve em vigor e plenamente aplicável até 31/12/2023. S. Portanto, é inequívoco que na data em que foi concedido o auxílio em apreço, consubstanciado num benefício fiscal, através da redução do IRC referente ao período de 2018, era aplicável o Regulamento (UE) n.º 1407/2013 da Comissão (cf. o respetivo art.º 3.º, n.º 4, conjugado com o art.º 8.º). T. No que diz respeito à disposição transitória prevista no art.º 7.º do Regulamento (UE) 2023/2831 - que prevê a sua aplicação aos auxílios concedidos antes da sua entrada em vigor - a mesma não tem o alcance que lhe foi dado pelo Tribunal a quo. U. Da conjugação dos n.ºs 1 e 2 do art.º 7 com o art.º 8.º do Regulamento (UE) 2023/2831 resulta apenas que a partir de 1/01/2024 os Estados Membros ficam dispensados da obrigação de notificação prevista no art.º 108.º, n.º 3 do TFUE quando preenchidas as condições previstas nesse regulamento, ainda que estejam em causa auxílios concedidos antes da sua entrada em vigor. V. Naturalmente que os n.ºs 1 e 2 do art.º 7 do referido regulamento não têm a virtualidade de afetar situações jurídicas já constituídas, como é o caso dos autos, em que a notificação prévia prevista no art.º 108.º, n.º 3 do TJUE já tinha ocorrido e o auxílio já tinha sido concedido antes da sua entrada em vigor. W. Muito menos teria a virtualidade de afetar auxílios de Estado que tenham sido objeto de uma decisão de recuperação, na vigência do regime anterior, como sucede no caso dos autos. X. De acordo com a jurisprudência do TJUE supra, as disposições que atenuam a regra geral da obrigação de notificação devem ser interpretadas de modo estrito (cf. acórdão do TJUE de 5 de março de 2019, proc. n.º C-349/17, disponível em https://curia.europa.eu/), pelo que o art.º 7.º do Regulamento (UE) 2023/2831 não pode ser interpretado com a amplitude que lhe foi conferida pelo Tribunal a quo.
Y. Acresce ainda que a definição de um limiar de minimis tem por objetivo definir um valor abaixo do qual, segundo as normas de Direito da União Europeia, não ocorreu, através da concessão de um auxílio estatal, uma distorção da concorrência relevante para o mercado único europeu que justifique o início de um processo de recuperação de auxílios de Estado, isto é, uma distorção da concorrência digna da tutela do Direito da União Europeia. Z. Desta feita, e uma vez que a rácio por detrás da fixação deste limite é assegurar um mercado concorrencial em que todos os agentes económicos partam de uma posição de igualdade, o momento relevante para a definição deste valor não pode ser outro que não o momento em que essa vantagem foi recebida pelo agente económico e não o momento da liquidação, conforme está subjacente ao entendimento perfilhado pelo Tribunal a quo. AA. Assim, contrariamente ao decidido pelo Tribunal a quo, ter-se-á de concluir pela aplicação ao caso sub judice do Regulamento (UE) n.º 1407/2013 da Comissão. BB. Aqui chegados, considerando os benefícios acumulados no triénio relevante (2017 - 2020) no montante global de € 244.460,91 (cf. 4. dos Factos Provados) - o que não vem posto em causa no presente recurso -, verifica-se que o montante do auxílio recebido pela Impugnante, aqui em discussão, é superior ao limiar de minimis de € 200.000,00, previsto no art.º 3.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 1407/2013, pelo que a mesma se encontra efetivamente abrangida pelo âmbito subjetivo do processo de recuperação de auxílios de Estado. CC. Pelo exposto, ao ter considerado que “a vantagem recebida pela Impugnante não excede os limiares estabelecidos no REGULAMENTO (UE) 2023/2831 DA COMISSÃO, de 13 de dezembro de 2023”, e que a mesma estaria “fora do âmbito de aplicação da decisão da Comissão Europeia - DECISÃO (UE) 2022/1414, de 04/12/2020”, o Tribunal a quo fez errada interpretação e aplicação do Direito, nomeadamente, do disposto nesse Regulamento, bem como no Regulamento (UE) n.º 1407/2013 da Comissão, padecendo a sentença recorrida de um erro de julgamento. DD. Sem prejuízo do que acima ficou exposto, de modo a garantir a interpretação uniforme do Direito da União Europeia e considerando o dever de reenvio que incumbe aos órgãos jurisdicionais de última instância, desde já se requer a V. Exas., ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 267.º do TFUE, se dignem solicitar ao TJUE que este se pronuncie sobre as seguintes questões: i) Os considerandos 146 e 147 da Decisão da Comissão (UE) 2022/1414 de 4/12/2020, devem ser interpretados no sentido de impor ao Estado Português o limiar de minimis de € 200.000,00 previsto no art.º 3.º, n.º 2 do Regulamento (UE) n.º 1407/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013 e no art.º 2.º, n.º 2 do Regulamento (CE) n.º 1998/2006 da Comissão, de 15 de dezembro de 2006? ii) O art.º 7.º, n.ºs 1 e 2, do Regulamento (UE) n.º 2023/2831, de 13 de dezembro de 2023, deve interpretado no sentido de se aplicar retroativamente a auxílios concedidos antes da sua entrada em vigor abrangidos pela decisão de recuperação da Comissão (UE) 2022/1414 de 4/12/2020?».
1.3. Contra-alegou a Recorrida tendo concluído nos seguintes termos: «A. No dia 9 de setembro de 2025, foi preferida sentença nos presentes Autos pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal. B. Tal sentença: ▪ Anulou a liquidação adicional de IRC referente ao exercício de 2018, no valor de €49.008,30; ▪ Anulou os atos de liquidação de juros compostos associados; ▪ Condenou a AT ao pagamento de juros indemnizatórios à Impugnante; ▪ Imputou as custas à Fazenda Pública. C. A AT interpôs recurso da Sentença proferida nos presentes Autos. D. Por notificação com data de elaboração de 16 de outubro de 2025, a ora Recorrida foi notificada para apresentar contra-alegações no prazo legal de 30 dias. E. As presentes contra-alegações são tempestivas, apresentadas por parte legítima, representada por mandatário legalmente constituído e com o devido pagamento da taxa de justiça. F. No seu recurso, a AT realiza uma pretensa alegação de erro de julgamento, todas centradas na inaplicabilidade do Regulamento (UE) 2023/2831 ao caso concreto, com base em cinco fundamentos que não podem proceder por não corresponderem à realidade normativa. § DA PRIMEIRA FALÁCIA ARGUMENTATIVA DA AT: A DECISÃO DA COMISSÃO REFERE EXPRESSAMENTE €200.000,00 G. A AT sustenta que o limiar aplicável é o previsto no Regulamento (UE) n.º 1407/2013 (€200.000), por ser o mencionado na Decisão da Comissão (UE) 2022/1414. Ora: H. O Regulamento (UE) 2023/2831 prevê expressamente a sua aplicação retroativa (n.º 1 do artigo 7.º) a auxílios concedidos desde 1 de janeiro de 2014. I. A remissão da Decisão para o regime anterior não exclui a aplicação de regimes posteriores mais favoráveis. J. O artigo 288.º do TFUE impõe aplicação direta e obrigatória dos regulamentos da União, incluindo retroatividade quando expressamente prevista.
K. Donde se conclui que não existe qualquer raciocínio jurídico atendível que permita sustentar que, por a Decisão da Comissão citar o regulamento vigente à data da sua emissão, a mesma não possa ser executada à luz do Regulamento (UE) 2023/2831, que expressamente prevê a sua aplicação retroativa. §§ DA SEGUNDA FALÁCIA ARGUMENTATIVA: A RETROATIVIDADE NÃO SE APLICA A SITUAÇÕES JURÍDICAS JÁ CONSTITUÍDAS L. Não existe norma que exclua a aplicação retroativa do Regulamento 2023/2831 a casos pendentes. M. O TJUE tem reiterado que normas mais favoráveis podem ser aplicadas retroativamente quando expressamente previsto (v.g., Acórdão C-331/88, Fedesa). N. A retroatividade prevista no regulamento não viola a segurança jurídica nem a confiança legítima, pois introduz um regime mais favorável. O. Pelo que não verifica o impedimento de imutabilidade que a AT pretende fazer crer que existe. §§§ DA TERCEIRA FALÁCIA ARGUMENTATIVA: O NOVO REGULAMENTO ALTERA DECISÕES DE RECUPERAÇÃO JÁ PROFERIDAS P. O Regulamento (UE) 2023/2831 não altera a Decisão da Comissão, apenas redefine os critérios de compatibilidade. Q. A Decisão da Comissão ordena a recuperação dos auxílios incompatíveis, mas condiciona essa recuperação aos limiares de minimis; R. Aplicar o novo regulamento concretiza a finalidade do sistema: garantir proporcionalidade e evitar recuperações desnecessárias. §§§§ DA QUARTA FALÁCIA ARGUMENTATIVA: INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DAS DERROGAÇÕES À NOTIFICAÇÃO S. A AT invoca jurisprudência (Eesti Pagar, C-349/17) sobre derrogações à obrigação de notificação, irrelevante para retroatividade expressa prevista no regulamento. T. O TJUE (Simmenthal, Factortame) impõe aplicação imediata das normas europeias com efeito direto, assegurando plena eficácia. U. A AT procura confundir duas realidades distintas: a notificação prévia (ex ante) exigida para a autorização e validade de auxílios de Estado, prevista no artigo 108.º do TFUE, com a atualização normativa posterior (ex post) decorrente da adoção de regulamentos da União Europeia. V. A primeira visa impedir a execução de medidas antes da aprovação; a segunda consiste na aplicação de regimes mais favoráveis a situações já constituídas, quando expressamente prevista pelo legislador europeu, como sucede no artigo 7.º do Regulamento (UE) 2023/2831.
W. Tal tentativa de confundir conceitos não pode colher nos presentes autos, porquanto a distinção entre notificação prévia (ex ante) e atualização normativa posterior (ex post) é clara e consagrada pelo próprio direito da União. §§§§§ DA QUINTA FALÁCIA ARGUMENTATIVA: PREVALÊNCIA DA COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO 2019/C 247/01 X. A Comunicação 2019/C 247/01 é um instrumento de soft law, sem força vinculativa, servindo apenas como orientação para os Estados-Membros e não podendo prevalecer sobre normas de direito primário ou regulamentos da União, que são obrigatórios e diretamente aplicáveis nos termos do artigo 288.º do TFUE. Em sentido inverso: Y. O Regulamento 2023/2831 é vinculativo e prevalece sobre orientações genéricas (art. 288.º TFUE). Z. A hierarquia normativa impõe a aplicação do regulamento, afastando qualquer tentativa de conferir valor normativo a instrumentos não vinculativos. AA. Donde se conclui que não existe qualquer conflito de fontes, como a AT pretende fazer crer, nem com a Decisão da Comissão nem com a Comunicação 2019/C 247/01, pois ambas coexistem com o Regulamento (UE) 2023/2831, que prevalece por força do artigo 288.º do TFUE e consagra expressamente a sua aplicação retroativa. DO ALEGADO ERRO DE JULGAMENTO BB. A alegação de erro de julgamento pela AT parte parcialmente de factos que não constam dos Autos e dos quais o aditamento não foi requerido. CC. A AT não cumpre o ónus de recorribilidade previsto no n.º 2 do artigo 639.º do CPC, não porque tenha omitido por completo a estrutura exigida, mas porque não conseguiu indicar uma única norma jurídica expressa que suporte a sua interpretação do caso. DD. Com efeito, não clarifica: ▪ Quais as normas jurídicas violadas; ▪ O sentido no qual, no seu entender, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas; ▪ A norma jurídica que, no entendimento da AT, devia ter sido aplicada e não foi, com fundamento em erro. EE. Em vez disso, limita-se a apresentar uma construção argumentativa sem base normativa concreta, recorrendo a referências genéricas e instrumentos de soft law, sem qualquer preceito vinculativo que imponha a exclusão da aplicação retroativa do Regulamento (UE) 2023/2831.
FF. Também não é realizada qualquer justificação do suposto ‘erro de julgamento' várias vezes alegado, existindo apenas uma discordância da interpretação de Direito do ‘fundo da questão'. GG. Pelo que a AT discorda, mas não recorre verdadeiramente. HH. Concluindo-se, também por isso, que nenhuma censura pode ser assacada à sentença recorrida quanto ao seu sentido decisório. DO DIREITO APLICÁVEL À DECISÃO RECORRIDA II. O Tribunal a quo iniciou a sua análise pela apreciação da alegação da então Impugnante de que os benefícios fiscais em causa se encontravam abaixo do limiar de minimis fixado pela União Europeia, pelo que não deveriam ser objeto de recuperação. JJ. Para dirimir tal questão, impunha-se delimitar o quadro jurídico aplicável, composto por: ▪ O Regulamento (UE) n.º 1407/2013, em vigor à data da Decisão da Comissão (04/12/2020), que fixava um limite de €200.000,00 para auxílios de minimis num período de três exercícios financeiros consecutivos; ▪ O Regulamento (UE) 2023/2831, de 13 de dezembro de 2023, que veio substituir o anterior e prevê expressamente a sua aplicação retroativa a auxílios concedidos antes da sua entrada em vigor, desde que preencham as condições nele estabelecidas (artigo 7.º, n.º 1). KK. Embora a Decisão da Comissão remeta para o Regulamento de 2013, nada impede a aplicação do Regulamento (UE) 2023/2831, porquanto: ▪ Este consagra expressamente a retroatividade; ▪ A aplicação do novo regulamento não desvirtua a finalidade da decisão, antes concretiza os princípios da proporcionalidade e da uniformidade. LL. Nos termos do Regulamento (UE) 2023/2831, o montante total dos auxílios de minimis concedidos a uma empresa única não pode exceder €300.000,00 num período de três anos, sendo este período apreciado numa base móvel. MM. Verifica-se que os benefícios acumulados pela Impugnante no triénio relevante (2016-2018) ascendem a €242.882,44, valor inferior ao limiar de €300.000,00, pelo que: ▪ A vantagem obtida não excede os limites estabelecidos para auxílios de minimis; ▪ Não configura auxílio de Estado na aceção do artigo 107.º, n.º 1, do TFUE; ▪ A Impugnante se encontra fora do âmbito de aplicação da Decisão (UE) 2022/1414. Consequentemente,
NN. Nenhuma censura pode ser assacada à sentença recorrida quanto ao seu sentido decisório, porquanto aplicou corretamente o direito da União vigente e vinculativo. OO. Sem conceder, caso venha a ser afastada a decisão quanto ao vício do limiar de minimis, impõe-se a baixa dos autos à primeira instância para conhecimento dos demais vícios alegados, designadamente: ▪ Erro no apuramento das UTA's e cálculo do benefício fiscal; ▪ Violação do princípio da confiança e da legalidade; ▪ Falta de fundamentação da liquidação de IRC e dos juros; ▪ Ilegalidade na liquidação de juros compostos. QUANTO AO PEDIDO DE REENVIO PREJUDICIAL: PP. A interpretação normativa aplicável é clara e decorre do próprio regulamento, não subsistindo qualquer dúvida razoável que justifique reenvio prejudicial ao TJUE; visto que, QQ. O pedido da AT não visa esclarecer uma dúvida interpretativa, mas questionar a lógica do legislador europeu, o que não cabe no âmbito do artigo 267.º do TFUE; bem como, RR. A jurisprudência do TJUE (CILFIT, Hoffmann-Laroche, Simmenthal) confirma que o reenvio só é obrigatório quando subsiste dúvida interpretativa, o que não ocorre no presente caso. SS. Donde se conclui que não estão preenchidos os pressupostos para o reenvio prejudicial ao TJUE, uma vez que: ▪ A questão suscitada pela AT não envolve qualquer dúvida razoável sobre a interpretação do direito da União, mas apenas a aplicação no tempo de um regulamento cuja norma transitória é expressa e inequívoca; ▪ O n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento (UE) 2023/2831 determina que este se aplica a auxílios concedidos antes da sua entrada em vigor, consagrando de forma clara a retroatividade; ▪ O montante dos auxílios em causa está abaixo do novo limiar de €300.000, pelo que não existe qualquer conflito com a Decisão (UE) 2022/1414 nem necessidade de interpretação pelo TJUE. Termos em que se requer a V. Exas. que: TT. Julguem o recurso totalmente improcedente;
UU. Mantenham integralmente a decisão a quo; VV. Subsidiariamente, determinem a baixa dos autos à primeira instância para conhecimento dos demais vícios alegados (erro no apuramento das UTA's, violação do princípio da confiança, falta de fundamentação, ilegalidade dos juros compostos).». 1.4. O Senhor Procurador-Geral-Adjunto, neste Supremo Tribunal emitiu douto parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso, destacando-se deste a seguinte parte da fundamentação: «II - Apreciação 3. A questão a decidir é a de saber se no presente caso, aos auxílios de Estado respeitantes ao ato de liquidação impugnado de IRC o qual tem como objeto a reposição da tributação regra no exercício de 2018 - determinada pela Decisão da Comissão Europeia - pelo não cumprimento dos pressupostos de que dependia a atribuição do benefício fiscal de redução de taxa de IRC à Impugnante enquanto entidade registada na Zona Franca da Madeira, é aplicável o Regulamento (UE) 2023/2831 que vigorou até 31 de dezembro de 2023 como pretende a Fazenda Pública da RAM ou é aplicável o Regulamento (UE) 2023/2831 da Comissão, de 13 de dezembro de 2023, em vigor a partir de 1 de janeiro de 2024, como decidido na douta sentença recorrida. 4. A douta sentença anulou a liquidação adicional por aplicação dos arts. 3º, 5º e 7º do Regulamento (UE) 2023/2831 da Comissão, de 13 de dezembro de 2023, que «contém o regime jurídico aplicável à situação da Impugnante, independentemente da Decisão da Comissão remeter para o Regulamento (UE) n.º 1407/2013 da Comissão, de 18 de Dezembro de 2013. Desde logo, por que à data da Decisão da Comissão Europeia (04/12/2020), o Regulamento em vigor era o Regulamento (UE) n.º 1407/2013 da Comissão, de 18 de Dezembro de 2013 e não outro.» 5. Considerou ainda a sentença que o referido Regulamento (UE) 2023/2831 da Comissão, prevê a aplicação retroativa, nos termos do artº 7.º, nº 1 que dispõe: «O presente regulamento aplica-se aos auxílios concedidos antes da sua entrada em vigor se estes preencherem todas as condições previstas no presente regulamento.» 6. Também a Recorrida pugna pela improcedência do recurso, alegando que não se verifica qualquer erro de julgamento que seja imputável à sentença recorrida. 7. Sobre uma situação em tudo semelhante à dos presentes autos, pronunciou-se já este Supremo Tribunal Administrativo por acórdão datado de 03/06/2026, proferido no processo n.º 207/24.5BEFUN (inédito), de cujo sumário dimana a seguinte doutrina: “Tendo o limiar de mininis atendível, para efeitos de aferição da noção de “auxílio ilegal” sido fixado pela Decisão da Comissão Europeia de recuperação de auxílios ilegais, a eventual ilegalidade de tal fixação, acolhida na liquidação de IRC, emitida na sequência de tal Decisão, deve ser sindicada através dos meios próprios do contencioso da União Europeia, e não através da impugnação do acto de liquidação de IRC, o qual executa, no plano da situação individual e concreta da recorrida, a referida Decisão da Comissão Europeia.”
8. Com o devido respeito, do seu discurso fundamentador, extrata-se o seguinte passo do douto acórdão: «(…) Por conseguinte, a questão que se coloca nos autos consiste em saber se a opção por um dos Regulamentos Europeus potencialmente aplicáveis, nos quais se prevê limiares de minimis diferentes, está na disponibilidade da AT, a aquando da elaboração da liquidação de IRC em causa nos autos. Por outras palavras, pergunta-se: da fundamentação e da estatuição da correção em exame resulta elemento inovatório, no que respeita ao aludido limiar de minimis? Podia o relatório inspetivo que serve de esteio à liquidação sob escrutínio, seguir outro parâmetro, diverso, do indicado na decisão da Comissão Europeia, exequenda, a propósito do limiar de minimis? Cumpre notar que a sentença recorrida, ao considerar ser de seguir o Regulamento (UE) n.º 2023/2831 da Comissão, em vez do Regulamento n.º 1407/2013, da Comissão de 18 de Dezembro de 2013, realizou opção que colide com os ditames da própria decisão da Comissão Europeia, exequenda. Esta última já havia determinado que «os beneficiários do regime da ZFM que receberam uma vantagem que não exceda os limiares previstos no Regulamento (UE) n.º 1407/2013 da Comissão (…), não receberam auxílios estatais na aceção do artigo 107.º, n.º 1, do TFUE (§147)». Ou seja, o segmento decisório em crise incidiu sobre questão relativa à conformidade da decisão da Comissão Europeia, exequenda, com o Direito da União Europeia, algo que está fora do âmbito de cognição da impugnação do acto de liquidação sob escrutínio, dado que o acto tributário questionado (liquidação de IRC de 2018) corresponde a acto de execução de decisão da Comissão Europeia de recuperação de auxílios pela mesma declarados incompatíveis, ou seja, a Decisão da Comissão Europeia n.º 2022/1414, mencionada. As eventuais desconformidades com os parâmetros normativos de Direito da União Europeia aplicáveis por parte da Decisão da Comissão Europeia n.º 2022/1414, citada, não são dirimíveis através da presente impugnação de liquidação de IRC, emitida na sequência da mencionada decisão de recuperação de auxílios ilegais, mas antes através da impugnação da Decisão da Comissão Europeia n.º 2022/1414, citada, junto dos Tribunais da União Europeia. A questão do limiar de mininis, foi decidida pela Decisão da Comissão Europeia n.º 2022/1414, em referência (considerandos 146 e 147, bem como, considerando 213 da Decisão em referência), pelo que a eventual ilegalidade de tal fixação deve ser sindicada nos meios próprios do contencioso da União Europeia, e não através da impugnação do acto de liquidação de IRC, que executa, no plano da situação individual e concreta da recorrida, a referida Decisão da Comissão Europeia.» 9. Termos em que, salvo o devido respeito, na esteira do douto acórdão referido, se afigura ser de conceder provimento ao recurso. ». 1.5. Colhidos os vistos dos Excelentíssimos Juízes Conselheiros Adjuntos, submetem-se agora os autos à Conferência para julgamento. 2. OBJECTO DO RECURSO 2.1. Como é sabido, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva oficiosamente conhecer, o âmbito de intervenção do tribunal de recurso é determinado pelo teor das conclusões com que a Recorrente finaliza as suas alegações [artigo 635.º do Código de Processo Civil (CPC)]. 2.2. Essa delimitação do objecto do recurso jurisdicional, numa vertente negativa, permite concluir se o recurso abrange tudo o que na sentença foi desfavorável ao Recorrente ou se este, expressa ou tacitamente, se conformou com parte da decisão de mérito proferida quanto a questões por si suscitadas, desta forma impedindo que essas questões voltem a ser reapreciadas pelo Tribunal de recurso (artigos 635.º, n.º 3 e 4 do CPC).
Numa vertente positiva, a delimitação do objecto do recurso, especialmente nas situações de recurso directo para o Supremo Tribunal Administrativo, como é o caso, constitui ainda o suporte necessário à fixação da sua própria competência, nos termos em que esta surge definida nos artigos 26.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) e 280.º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT). 2.3. No caso concreto, tendo por referência o enquadramento realizado, temos por seguro que o objecto do recurso que ora apreciamos se reconduz a uma única questão, qual seja, a de saber se Tribunal a quo, ao julgar ilegal a liquidação impugnada, com fundamento em que a vantagem recebida pela Impugnante não excede os limiares estabelecidos no REGULAMENTO (UE) 2023/2831 DA COMISSÃO, de 13 de Dezembro de 2023, e que a mesma está “fora do âmbito de aplicação da decisão da Comissão Europeia - DECISÃO (UE) 2022/1414, de 04/12/2020”, fez errada interpretação e aplicação do Direito, nomeadamente, do disposto nesse Regulamento, bem como no Regulamento (UE) n.º 1407/2013, de 18 de Dezembro de 2013. 3. FUNDAMENTAÇÃO O julgamento de facto realizado em 1ª instância está exteriorizado na sentença recorrida nos termos que infra passamos a reproduzir: «III. Com relevância para a decisão da causa considero provados os seguintes factos: 1. A Comissão Europeia adoptou a DECISÃO (UE) 2022/1414, de 04/12/de 2020, relativa ao regime de auxílios SA.21259 (2018/C), aplicado por Portugal a favor da Zona Franca da Madeira - Regime III, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e da qual consta entre o mais, que: "Artigo 1.º O regime de auxílios «Zona Franca da Madeira (ZFM) - Regime III», na medida em que foi aplicado por Portugal em violação da Decisão C (2007) 3037 fmal da Comissão e da Decisão C(2013) 4043 final da Comissão, foi executado ilegalmente por Portugal em violação do artigo 108.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e é incompatível com o mercado interno. (…) Artigo 4.º 1. Portugal deve proceder à recuperação dos auxílios incompatíveis concedidos ao abrigo do regime referido no artigo 1.º junto dos beneficiários. 2. Os montantes a recuperar vencem juros desde a data em que foram colocados à disposição dos beneficiários até à data da sua recuperação efectiva. 3. Os juros são calculados numa base composta, em conformidade com o capítulo V do Regulamento (CE) n.º 794/2004.
4. Portugal deve revogar o regime de auxílios incompatível na medida referida no artigo 1.º e cancelar todos os pagamentos pendentes relativos aos auxílios, com efeitos a partir da data de notificação da presente decisão. Artigo 5.º 1. A recuperação dos auxílios concedidos ao abrigo do regime previsto no artigo 1.º deve ser imediata e efectiva. 2. Portugal deve assegurar a execução da presente decisão no prazo de oito meses a contar da data da respectiva notificação. (…)." 2. Pelo ofício n.º ...23 da Autoridade Tributária e Aduaneira sobre a recuperação dos auxílios ilegais - correcção de liquidações, Período de tributação de 2017, foi a Impugnante notificada para o exercício do direito de audição prévia relativamente ao projecto de correcções das liquidações e sua fundamentação, referentes ao período de tributação de 2017, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 3. A Impugnante pronunciou-se em sede de audiência prévia relativamente ao projecto de correcção da liquidação de IRC relativa ao exercício de 2017, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 4. Pelo ofício ...58, de 04/12/2023, a Impugnante foi notificada da fundamentação da liquidação adicional constante do n.º 5 infra, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e nos termos da qual foi convertido em definitivo o projecto de correcções da liquidação de IRC relativa ao exercício de 2017, da qual consta, entre o mais: «Análise das alegações apresentadas nos parágrafos 26. a 32., cujo título tem a designação de "DA NÃO APLICAÇÃO DA DECISÃO DA COMISSÃO EUROPEIA À REQUERENTE" - Regra de minimis De acordo com a regra de minimis, prevista no Regulamento n.º 1407/2013, da Comissão, de 18 de dezembro, alterado pelo Regulamento (EU) n.º 2020/972 da Comissão, de 2 de julho, o montante total dos incentivos financeiros e fiscais concedidos a uma empresa, não pode exceder o montante de € 200.000,00, durante um período correspondente a três exercícios financeiros. O período de três anos a ter em conta deve ser apreciado em termos de base móvel, pelo que para cada nova concessão de um auxílio de minimis é necessário ter em conta o montante total do auxílio de minimis concedidos durante o período financeiro em causa e os dois períodos financeiros anteriores. A empresa obteve nos períodos de 2015 a 2020 os seguintes benefícios fiscais relativos ao diferencial de taxa do IRC + financeiros constantes da "Base de dados de minimis" gerida pela Agência do Desenvolvimento e Coesão (AD&C): [IMAGEM]
Após o apuramento dos benefícios fiscais do diferencial de taxa do IRC + financeiros numa base móvel, verificou-se que nos períodos de 2017 a 2020 o contribuinte usufruiu de um montante de benefícios superiores a € 200.000,00 acumulados no triénio, e por esse motivo ficou abrangido pela Decisão (EU) 2022/1414 da Comissão Europeia, de 4 de dezembro de 2020, de recuperação dos benefícios considerados incompatíveis. Nos restantes períodos não ficou abrangido pelo procedimento de recuperação uma vez que os benefícios fiscais mais os financeiros acumulados no triénio são inferiores a € 200.000,00. Foram, assim, respeitados os limites de minimis na seleção dos períodos de tributação a recuperar. Na identificação dos beneficiários que receberam auxílios suscetíveis de recuperação foram seguidas as orientações da Comissão, nomeadamente a Comunicação da Comissão (2019/C 247/01) da CE relativa à recuperação de auxílios estatais ilegais e incompatíveis.». 5. Em 10/01/2024 a Administração Fiscal emitiu o acto de liquidação n.º ...27, em nome da Impugnante, referente ao exercício de 2017, nos seguintes termos: [IMAGEM] 6. Em 23/01/2024, a Administração Fiscal emitiu a compensação ...74 e a demonstração de acerto de contas, da qual consta: [IMAGEM] 7. Em 11/03/2024 a Administração Fiscal emitiu o acto de liquidação ...48 referente a juros compostos, nos seguintes termos: [IMAGEM] 8. Em 06/03/2024, a Impugnante pagou o montante de € 62.455,60. 9. Em 16/04/2024, a Impugnante procedeu ao pagamento do montante de € 4.684,57. 10. Pela apresentação ...04 foi registada a constituição da Impugnante, tendo como objecto social "Consultoria na área da construção e operação de navios comerciais e de outras embarcações marítimas; Estudo, implementação, gestão e fiscalização de projectos nas áreas da construção e operação naval, incluindo remodelações, reparações e reconversões de navios e de outras embarcações marítimas; Gestão técnica de navios e de outras embarcações marítimas e suas tripulações; Inspecção técnica de navios", o qual se mantinha no exercício de 2017. 11. No exercício de 2017 a Impugnante exerceu a sua actividade operando no âmbito institucional da Zona Franca da Madeira. * Factos Não Provados
Com relevância para a decisão da causa resultou não provado: a) que a Impugnante, no ano de 2017, tenha criado e mantido um posto de trabalho na Região Autónoma da Madeira.». 3.2. Fundamentação de direito 3.2.1. Como resulta do que ficou exposto nos pontos antecedentes deste acórdão, impõe-se decidir se, no caso concreto, aos auxílios de Estado respeitantes ao acto de liquidação impugnado de IRC, que tem como objecto a reposição da tributação regra no exercício de 2018 - determinada pela Decisão da Comissão Europeia pelo não cumprimento dos pressupostos de que depende a atribuição do benefício fiscal de redução de taxa de IRC à Impugnante enquanto entidade registada na Zona Franca da Madeira - é aplicável o Regulamento (UE) n.º 1407/2013, de 18 de Dezembro de 2013, que vigorou até 31 de Dezembro de 2023, como pretende a Fazenda Pública, ou é aplicável o Regulamento (UE) 2023/2831 da Comissão, de 13 de Dezembros de 2023, em vigor a partir de 1 de Janeiro de 2024, como decidido no julgamento recorrido. 3.2.2. Para o Tribunal a quo, como se constata da leitura da sentença recorrida, a liquidação tem que ser anulada atento o preceituado nos artigos 3º, 5º e 7º do Regulamento (UE) 2023/2831 da Comissão, de 13 de Dezembro de 2023, que «contém o regime jurídico aplicável à situação da Impugnante, independentemente da Decisão da Comissão remeter para o Regulamento (UE) n.º 1407/2013 da Comissão, de 18 de Dezembro de 2013. Desde logo, por que à data da Decisão da Comissão Europeia (04/12/2020), o Regulamento em vigor era o Regulamento (UE) n.º 1407/2013 da Comissão, de 18 de Dezembro de 2013 e não outro.». A que, segundo o Meritíssimo Juiz, acresce o facto de o referido Regulamento (UE) 2023/2831 da Comissão prever a sua aplicação retroactiva, nos termos do artigo 7.º, nº 1 que dispõe: «O presente regulamento aplica-se aos auxílios concedidos antes da sua entrada em vigor se estes preencherem todas as condições previstas no presente regulamento.» 3.2.3. Ora, a questão que nos está submetida para julgamento, nos precisos termos que deixámos identificada, foi já analisada e decidida no acórdão proferido por esta Secção, a 3-6-2026, no processo n.º207/24.5BEFUN, que a ora relatora subscreveu na qualidade de 1ª Adjunta (encontrando-se a mesma integralmente disponível para consulta em www.dgs.pt). Aliás, que a questão é precisamente a mesma, sem qualquer particularidade que não a resultante da diferente liquidação impugnada, resulta evidente da circunstância de as partes serem as mesmas e idêntico o teor dos articulados, da sentença, das alegações de recurso e das contra-alegações. 3.2.4. Assim, por mantermos nesta data o mesmo entendimento que deixámos vertido no aresto supra referido - por nada de novo ter sido invocado que nos obrigue a uma reflexão acrescida nem lograrmos alcançar oficiosamente qualquer razão que nos determine a inflectir a nossa posição - e tendo ainda presente a regra contida no artigo 8.º, n.º 3 do Código Civil (CC), limitamo-nos, no julgamento deste recurso, ao abrigo da faculdade que nos é concedida pelo artigo 663.º, n.º 5 do CPC, aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e), do CPPT, a remeter para a fundamentação que no referido acórdão ficou expendida, incluindo quanto ao pedido de reenvio subsidiariamente formulado. 3.2.5. Assim, cumpre conceder provimento ao recurso, confirmar a sentença recorrida, com a fundamentação expendida no referido acórdão, com dispensa da junção de cópia aos autos e para efeitos de notificação, uma vez que o mesmo é de conhecimento de ambas as partes e se encontra publicado em site oficial, e, bem assim, ordenar a baixa dos autos para
que sejam apreciados os demais fundamentos da Impugnação que na sentença foram julgados prejudicados. 3.2.6. As custas serão suportadas pela Recorrida nos termos do artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, aplicável ex vi alínea e) do artigo 2.º do CPPT. 4. DECISÃO Em face do exposto, acordam, em conferência, os Juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo, concedendo provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e ordenar a baixa dos autos à 1ª instância para apreciação das demais questões suscitadas na petição inicial. Custas pela Recorrida. Lisboa, 1 de Julho de 2026. - Anabela Ferreira Alves e Russo (relatora) - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro - Catarina Almeida e Sousa.