ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO 1.O SINDICATO DOS PROFESSORES DO NORTE (SPN) intentou, contra o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES (doravante CGA) e o INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, IP, acção administrativa, onde pediu o reconhecimento do direito da sua representada a manter-se como subscritora da CGA e a condenação das entidades demandadas a praticarem os actos e operações necessárias à manutenção dessa situação com efeitos desde 16/10/2007. Foi proferida sentença que julgou improcedente a excepção da ilegitimidade do Instituto de Segurança Social e procedente a acção, reconhecendo o direito da associada do A. a manter-se como subscritora da CGA e condenando as entidades demandadas a praticarem os actos e operações necessárias à manutenção dessa situação com efeitos reportados a 16/10/2007. A CGA apelou para o TCA-Norte, o qual, por acórdão de 04/04/2025, negou provimento ao recurso, confirmando a sentença. É deste acórdão que a CGA vem pedir a admissão de recurso de revista. 2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido. 3. A sentença, para julgar a acção procedente, fundou-se no Ac. do TCA-Norte de 28/01/2022 – Proc. n.º 01100/20.6BEBRG, entendendo que a associada do A., que já era subscritor da CGA desde 20/06/1995, nunca deveria ter passado a descontar para a Segurança Social a partir de 06/09/2007, mantendo aquela qualidade por força do disposto nos artºs. 2.º, da Lei n.º 60/2005, de 29/12 e 22.º, do Estatuto da Aposentação. Este entendimento foi reiterado pelo acórdão recorrido que considerou que da leitura conjugada dos artºs. 2.º, n.º 2, da Lei n.º 60/2005 e 22.º, nºs. 1 e 2, do Estatuto da Aposentação retirava-se que, “para o legislador, só haverá cancelamento da inscrição do subscritor que cesse definitivamente o exercício do seu cargo, assistindo-lhe, porém, o direito de ser de novo inscrito, se voltar a ingressar em funções públicas”. A CGA justifica a admissão da revista com a relevância jurídica e social da questão da interpretação do art.º 2.º, n.º 2, da Lei n.º 60/2005, nas situações em que ocorre uma descontinuidade de vínculos jurídicos, que até veio a determinar a publicação de uma lei interpretativa (cf. art.º 2.º, da Lei n.º 45/2024, de 27/12), bem como com a necessidade de se proceder a uma melhor aplicação do direito, imputando ao acórdão recorrido erro de julgamento, por violação do citado preceito da Lei n.º 60/2005, em conjugação com o art.º 22.º, n.º 1, do Estatuto da Aposentação e como decorre do n.º 3 do art.º 2.º da Lei n.º 45/2024, dado que, no caso da associada do A., se verifica uma descontinuidade do vínculo jurídico, não só em termos formais como temporais, porque o novo contrato para leccionar só veio a ser celebrado em 16/10/2007 quando o anterior cessara em 31/08/2007. Esta formação, em idênticas situações, mas anteriores à publicação da Lei n.º 45/2024, não tem admitido as revistas, porque, embora reconheça que se está perante matéria susceptível de se repetir noutros casos, a mesma mostrava-se decidida de forma aceitável, não havendo, por isso, uma clara necessidade de a admitir (cf. Acs. de 9/6/2022 – Proc. n.º 099/21.6BEBRG, de 14/7/2022 – Proc. n.º 0496/20.4BEPNF e de 22/9/2022 – Procs. nºs. 0877/21.6BEBRG e 01974/20.0BEBRG).
Jurisprudência
Processo 046/21.5BEPRT
Porém, foi, entretanto, publicada a Lei n.º 45/2024, que procedeu à interpretação autêntica do n.º 2 do art.º 2.º da Lei n.º 60/2005, com produção de efeitos desde a entrada em vigor deste diploma, cuja aplicação não foi equacionada e que é susceptível de determinar a alteração daquela que vinha sendo a jurisprudência dos TCA`s. Assim, mantendo-se a potencialidade de expansão da controvérsia e porque se está perante questão jurídica que reveste alguma complexidade, justifica-se a admissão da revista (cf., neste sentido, entre muitos, os Acs. desta formação de 10/4/2025 – Proc. n.º 1794/21.5BEPRT, de 7/5/2025 – Proc. n.º 0245/23.5BEBRG e de 15/5/2025 – Procs. nºs. 610/24.0BEBRG e 01183/23.7BEPRT). 4. Pelo exposto, acordam em admitir a revista. Sem custas. Lisboa, 3 de julho de 2025. - Fonseca da Paz (relator) – Teresa de Sousa – Suzana Tavares da Silva.