Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0867/17.3BEBRG

2023-01-12 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0867/17.3BEBRG Rel. SUZANA TAVARES DA SILVA

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Administrativo - Acórdão n.º 0867/17.3BEBRG
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

I – Relatório

1 – S... Lda., com os sinais dos autos, notificada do acórdão proferido por este Supremo Tribunal Administrativo em 10.11.2022, no recurso de revista que apresentara no âmbito da acção administrativa que havia interposto contra o INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS, I.P. (IFAP), igualmente com os sinais dos autos, veio requerer a nulidade do acórdão, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 615.º, n.º 1, al. d), 666.º e 685.º do CPC, alegando que a decisão deste STA omitiu pronúncia sobre a questão da nulidade consequencial ou derivada do acto praticado pelo IFAP que determinou a compensação de créditos e reteve as quantias devidas à Autora a título de RPB para compensação dos valores que esta teria de entregar relativamente às 1.ª e 2.ª tranches recebidas pelo contrato de financiamento cuja resolução o IFAP determinara unilateralmente.

2 - Por requerimento de 29.12.2022, a Recorrente e Reclamante veio ainda juntar aos autos alvará de autorização de utilização n.º 478/2022, com o intuito de obter uma reapreciação da matéria da causa.

Cumpre apreciar e decidir

3 – Em relação ao pedido de nulidade por omissão de pronúncia, cabe esclarecer que a mesma não se verifica, pois, como se afirma no ponto 2.4. do acórdão reclamado, o facto de se manter a decisão de anulação do acto que resolveu o contrato por incumprimento determina que ficam prejudicados os restantes fundamentos do recurso, incluindo, como é óbvio, a questão da invalidade do acto que determinou a compensação, por ser um acto consequente daquele. Ao ser inválido o acto de resolução, são também inválidos os actos de execução do mesmo. Inexiste, pois, qualquer omissão de pronúncia.

4 – Já no que respeita ao pedido de junção aos autos do documento, cabe esclarecer que o mesmo é totalmente extemporâneo e infrutífero, pois não se trata sequer de discutir se estamos perante um problema de prova documental superveniente (artigo 425.º do CPC), mas antes e como resulta expressamente do artigo 613.º do CPC (ex vi do 666.º, n.º do CPC e 1.º do CPTA), da circunstância de que uma vez proferido o acórdão fica esgotado o poder do tribunal quanto à matéria da causa, apenas havendo lugar a reforma ou rectificação de erros materiais da decisão, casos em que não se enquadra o pedido correspondente a este requerimento.

III – Decisão

Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo em indeferir a reclamação e o pedido de junção de documentos.

Custas pela Reclamante, que se fixam em 2UCs.

Lisboa, 12 de Janeiro de 2023. - Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva (relatora) - Carlos Luís Medeiros de Carvalho - Ana Paula Soares Leite Martins Portela.