ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: 1. AA, por si e em representação da sua filha menor, BB, CC e DD, intentaram, no TAF, contra a Região Autónoma dos Açores, acção administrativa para reconhecimento de direito ou interesse legalmente protegido, pedindo que esta seja condenada: “1) A reconhecer a existência e caracterização do acidente como de Trabalho, o nexo de causalidade entre o acidente e a morte, o vencimento da vítima e a sua responsabilidade agravada pela reparação do mesmo; 2) A reconhecer a violação grosseira das regras de segurança nomeadamente as que concernem ao nexo de causalidade entre a violação destas regras de segurança e a morte do trabalhador; E consequentemente, a pagar aos Autores: 3) Pensão por morte da vítima, anual e vitalícia, igual à retribuição anual de € 9797,76 à viúva, desde a data do acidente, a remir. 4) Pensão por morte da vítima, anual e temporária, igual à retribuição anual de € 9797,76 para a filha 2ªA, desde a data do acidente, a remir. 5) Pensão por morte da vítima, anual e temporária, igual à retribuição anual de € 9797,76 para o filho 3ªA, desde a data do acidente, a remir. 6) Indemnização por danos não patrimoniais devidos pela perda da vida (€ 100.000,00), sofrimento da morte da vítima (€ 20.000,00) e sofrimento dos familiares, viúva e três filhos (€ 80.000,00), no valor global de € 200.000,00 (duzentos mil euros).” Foi proferida sentença que decidiu: “I – No que concerne aos pedidos elencados sob os números 3, 4 e 5, julgo verificada a inutilidade parcial superveniente da lide nos termos sobreditos e, em consequência, parcialmente extinta a instância. II – Quanto ao mais, julgo parcialmente procedente a ação e em consequência: - Julgo verificada a responsabilidade agravada da entidade empregadora e aqui Ré, Região Autónoma dos Açores, no acidente em serviço que vitimou o malogrado trabalhador. - Condeno a Região Autónoma dos Açores a pagar aos Autores as seguintes quantias, a título de indemnização: a) Danos não patrimoniais sofridos pelos Autores: € 22.500,00 para a Autora mulher e € 10.000,00 para cada um dos Autores filhos;
Jurisprudência
Processo 067/21.8BEPDL
b) Dano perda do direito à vida: € 63.750,00; c) Dano sofrimento sentido pela vítima antes da sua morte: € 15.000,00.” A entidade demandada apelou para o TCA-Sul, o qual, por acórdão de 20/09/2024, decidiu: “1. negar provimento ao recurso, por não provados os seus fundamentos. 2. manter a inutilidade superveniente dos pedidos números 3, 4 e 5 da petição inicial e, por isso, nesse segmento, continua parcialmente extinta a instância; 3. revogar parcialmente a sentença recorrida; e, consequentemente, a) . Condenar a Recorrente no pagamento à Recorrida por si e em representação da sua filha menor BB e aos Recorridos filhos, CC e DD, a título indemnizatório, das seguintes quantias: a.a) em 100.000,00€ (cem mil Euros) a título de danos não patrimoniais sofridos pela Recorrida cônjuge-mulher e Recorridos filhos, pela perda do marido e pai de família, dividido em 50.000,00€ (cinquenta mil Euros) para a primeira, e em 10.000,00 (dez mil Euros), a cada um dos três filhos; a.b) em 20.000,00€ (vinte mil Euros) pelo dano do sofrimento sentido pela vítima antes da sua morte; e, a.c) em 80.000,00€ (oitenta mil Euros) pela perda do direito à vida.” É deste acórdão que a entidade demandada vem pedir a admissão de recurso de revista. 2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido. 3. Como resulta do que ficou exposto, o acórdão recorrido, proferido em apreciação de um recurso interposto pela entidade demandada, parece ter condenado esta a pagar aos AA. uma quantia superior à que fora fixada na sentença. Na presente revista, a entidade demandada considera que o acórdão enferma de nulidade por violação do n.º 5 do art.º 635.º do CPC e entende que, face à culpa do lesado na produção do acidente, a sua responsabilidade nunca poderia ser fixada em grau superior a 20%. Conforme alega a recorrente, aparentemente o acórdão recorrido violou a proibição da “reformatio in pejus”, o que, só por si, justifica a admissão da revista para que se proceda a uma melhor aplicação do direito (cf. art.º 150.º, n.º 1, do CPTA). 4. Pelo exposto, acordam em admitir a revista. Sem custas.
Lisboa, 28 de Novembro de 2024. – Fonseca da Paz (relator) - Teresa de Sousa – José Veloso.