Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 067/21.8BEPDL

2024-11-28 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 067/21.8BEPDL Rel. FONSECA DA PAZ

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Administrativo - Acórdão n.º 067/21.8BEPDL
ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:

1. AA, por si e em representação da sua filha menor, BB, CC e DD, intentaram, no TAF, contra a Região Autónoma dos Açores, acção administrativa para reconhecimento de direito ou interesse legalmente protegido, pedindo que esta seja condenada:

“1) A reconhecer a existência e caracterização do acidente como de Trabalho, o nexo de causalidade entre o acidente e a morte, o vencimento da vítima e a sua responsabilidade agravada pela reparação do mesmo;

2) A reconhecer a violação grosseira das regras de segurança nomeadamente as que concernem ao nexo de causalidade entre a violação destas regras de segurança e a morte do trabalhador;

E consequentemente, a pagar aos Autores:

3) Pensão por morte da vítima, anual e vitalícia, igual à retribuição anual de € 9797,76 à viúva, desde a data do acidente, a remir.

4) Pensão por morte da vítima, anual e temporária, igual à retribuição anual de € 9797,76 para a filha 2ªA, desde a data do acidente, a remir.

5) Pensão por morte da vítima, anual e temporária, igual à retribuição anual de € 9797,76 para o filho 3ªA, desde a data do acidente, a remir.

6) Indemnização por danos não patrimoniais devidos pela perda da vida (€ 100.000,00), sofrimento da morte da vítima (€ 20.000,00) e sofrimento dos familiares, viúva e três filhos (€ 80.000,00), no valor global de € 200.000,00 (duzentos mil euros).”

Foi proferida sentença que decidiu:

“I – No que concerne aos pedidos elencados sob os números 3, 4 e 5, julgo verificada a inutilidade parcial superveniente da lide nos termos sobreditos e, em consequência, parcialmente extinta a instância.

II – Quanto ao mais, julgo parcialmente procedente a ação e em consequência:

- Julgo verificada a responsabilidade agravada da entidade empregadora e aqui Ré, Região Autónoma dos Açores, no acidente em serviço que vitimou o malogrado trabalhador.

- Condeno a Região Autónoma dos Açores a pagar aos Autores as seguintes quantias, a título de indemnização:

a) Danos não patrimoniais sofridos pelos Autores: € 22.500,00 para a Autora mulher e € 10.000,00 para cada um dos Autores filhos;
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b) Dano perda do direito à vida: € 63.750,00;

c) Dano sofrimento sentido pela vítima antes da sua morte: € 15.000,00.”

A entidade demandada apelou para o TCA-Sul, o qual, por acórdão de 20/09/2024, decidiu:

“1. negar provimento ao recurso, por não provados os seus fundamentos.

2. manter a inutilidade superveniente dos pedidos números 3, 4 e 5 da petição inicial e, por isso, nesse segmento, continua parcialmente extinta a instância;

3. revogar parcialmente a sentença recorrida; e, consequentemente,

a) . Condenar a Recorrente no pagamento à Recorrida por si e em representação da sua filha menor BB e aos Recorridos filhos, CC e DD, a título indemnizatório, das seguintes quantias:

a.a) em 100.000,00€ (cem mil Euros) a título de danos não patrimoniais sofridos pela Recorrida cônjuge-mulher e Recorridos filhos, pela perda do marido e pai de família, dividido em 50.000,00€ (cinquenta mil Euros) para a primeira, e em 10.000,00 (dez mil Euros), a cada um dos três filhos;

a.b) em 20.000,00€ (vinte mil Euros) pelo dano do sofrimento sentido pela vítima antes da sua morte; e,

a.c) em 80.000,00€ (oitenta mil Euros) pela perda do direito à vida.”

É deste acórdão que a entidade demandada vem pedir a admissão de recurso de revista.

2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido.

3. Como resulta do que ficou exposto, o acórdão recorrido, proferido em apreciação de um recurso interposto pela entidade demandada, parece ter condenado esta a pagar aos AA. uma quantia superior à que fora fixada na sentença.

Na presente revista, a entidade demandada considera que o acórdão enferma de nulidade por violação do n.º 5 do art.º 635.º do CPC e entende que, face à culpa do lesado na produção do acidente, a sua responsabilidade nunca poderia ser fixada em grau superior a 20%.

Conforme alega a recorrente, aparentemente o acórdão recorrido violou a proibição da “reformatio in pejus”, o que, só por si, justifica a admissão da revista para que se proceda a uma melhor aplicação do direito (cf. art.º 150.º, n.º 1, do CPTA).

4. Pelo exposto, acordam em admitir a revista.

Sem custas.
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Lisboa, 28 de Novembro de 2024. – Fonseca da Paz (relator) - Teresa de Sousa – José Veloso.