Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 00424/20.7BEVIS-S1

2022-10-06 Tribunal Central Administrativo Norte Administrativo Penal Execução Fiscal - Oposição - 1ª Espécie - Recursos Jurisdicionais [Desp. 11/2016] Proc. 00424/20.7BEVIS-S1 Rel. Paulo Moura

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Administrativo - Execução Fiscal - Oposição - 1ª Espécie - Recursos Jurisdicionais [Desp. 11/2016] n.º 00424/20.7BEVIS-S1
AA, interpõe recurso do Despacho que lhe aplicou a taxa sancionatória excecional em duas unidades de conta.

Formula nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem:

1) O presente recurso vem interposto do despacho proferido pelo tribunal “a quo” que aplicou uma taxa sancionatória excecional ao ora recorrente.

2) Ora, num primeiro momento, a aqui recorrente apresentou um requerimento nos autos onde suscitou a irregularidade da junção de um substabelecimento por parte da entidade exequente, porquanto o mesmo não se encontrava assinado pela Mandatária que substabeleceu o mandato.

3) Posteriormente, o douto tribunal considerou sanada a irregularidade invocada, considerando regular a constituição do novo mandatário, pelo que, num segundo momento, apresentou outro requerimento nos autos, mas com questão diversa da previamente apresentada, consubstanciando-se esta no facto de o mandato ter sido conferido pela Sr.ª Coordenadora da Secção de Processo Executivo de ... da entidade exequente ao seu próprio cônjuge.

4) Ora, o tribunal “a quo”, ao apreciar tal questão, decidiu aplicar uma taxa sancionatória excecional ao recorrente, atendendo, designadamente, ao grau de improcedência e falta de diligência demonstrada, bem como ao efeito que a apresentação do requerimento gerou na tramitação normal do processo.

5) No entanto, a recorrente não concorda com a fundamentação da sentença que o condena no pagamento da mencionada taxa, pois são pressupostos de aplicação da mesma a natureza manifestamente improcedente do requerimento (ato processual praticado pelo recorrente) sendo que este tem de revelar, no caso concreto, uma natureza dilatória que obste à normal tramitação dos autos.

6) Para tanto, o art.º 531º do Código de Processo Civil (CPC) exige ao juiz da causa, rigor e critério na utilização desta medida, de modo a salvaguardar o direito das partes à defesa dos seus interesses pela via processual.

7) No caso em apreço, a ora recorrente, num primeiro momento, suscitou uma questão, de natureza estritamente formal, relacionada com a falta de assinatura do substabelecimento junto aos autos pela entidade exequenda.

8) Portanto, poderemos dizer que a questão subjacente à apresentação deste primeiro requerimento se subsumiu à alegada irregularidade formal do substabelecimento do mandato, e nada mais.

9) Sucede que, posteriormente, foi apresentado um segundo requerimento nos autos, onde se suscitou a questão de um eventual impedimento, nos termos do art.º 69, n.º 1, al. b) do CPA, porquanto o mandato ora junto foi conferido no âmbito de uma relação conjugal existente entre a Sr.ª Coordenadora do IGFSS e o mandatário da entidade exequente, marido daquela.
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10) O art.º 69º, n.º 1 do Código de Procedimento Administrativo (CPA), que prescreve claramente que “(…) os titulares de órgãos da Administração Pública e os respetivos agentes, bem como quaisquer outras entidades que, independentemente da sua natureza, se encontrem no exercício do poder público, não podem intervir em procedimento administrativo (…) nos seguintes casos:

(…)

b) Quando, por si, ou como representantes ou gestores de negócios de outra pessoa, nele tenham interesse o seu cônjuge ou pessoa com quem viva em condições análogas às dos cônjuges (…)”

11) A verdade é que, tendo o substabelecimento sido conferido ao cônjuge da Sr.ª Coordenadora do IGFSS, tal facto suscitou dúvidas sobre a ocorrência de um eventual conflito de interesses, ou até mesmo de impedimento, pelo que, a recorrente, mais não fez do que suscitar tal questão perante o tribunal a quo, não se compreendendo o porquê de se considerar que a arguição de tal questão constitui um expediente dilatório e abusivo, censurável ao ponto de lhe vir a ser aplicada uma taxa sancionatória excecional.

12) Pois, na modesta ótica da recorrente, a taxa sancionatória excecional só deverá ser aplicada quando o ato praticado pela parte seja manifestamente infundado, assumindo o ato um caráter excecionalmente reprovável o que, no caso vertente, não se verifica.

13) Até porque, num Estado de Direito Democrático, tal como é o nosso, parece-nos lícito que as partes possam suscitar no processo questões que, no seu entender, se revelem lesivas dos direitos que se pretendem sindicar em juízo.

14) Aliás, é nessa medida que se justifica o princípio da tutela jurisdicional efetiva, que permite a todo e qualquer cidadão sindicar direitos e interesses potencialmente lesivos da sua esfera jurídica, concedendo-lhes as condições necessárias para que possam obter uma tutela judicial efetiva dos seus direitos.

15) Com efeito, no que concerne ao requisito da alegada imprudência e falta de diligência aquando da apresentação do segundo requerimento, o tribunal “a quo” indica que tal pressuposto se verifica porquanto “o oponente já dispunha, aquando da apresentação do primeiro requerimento, dos elementos que referiu na apresentação do segundo requerimento, pelo que se lhe impunha essa diligência processual (…) Por último, e como se depreende de todas as ocorrências processuais descritas, o requerimento apresentado pelo Oponente prolongou a normal tramitação destes autos.”

16) Porém, a questão suscitada no primeiro requerimento prendia-se com a irregularidade do mandato; por seu turno, o segundo requerimento apresentado nos autos, suscitou nova questão à apreciação do tribunal “a quo”.

17) Pelo que, é nessa medida que a recorrente discorda do segmento da sentença que que indica que o aqui recorrente já dispunha dos elementos que referiu na apresentação do segundo requerimento, porquanto neste último se suscitou nova questão relativamente à qual o tribunal ainda não se tinha pronunciado, precisamente porque a mesma nunca tinha sido arguida.
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18) Ora, salvo o devido respeito, a recorrente não entende a razão seguida pelo tribunal a quo ao considerar que a apresentação dos requerimentos versou sobre a mesma questão pois, os dois requerimentos incidiram sobre questões diversas, pese embora relacionadas com o mandato em causa nos autos.

19) Até porque, neste âmbito, a jurisprudência tem entendido que com a taxa sancionatória excecional não se pretende responder/sancionar erros técnicos, pois estes sempre foram punidos através do pagamento de custas; procura-se, isso sim, reagir contra uma atitude claramente abusiva do processo, sancionando a parte que intencionalmente o perverte.

20) Diga-se, a este propósito, que a atuação da aqui recorrente não foi, de todo, propositada ou intencional, de modo a obstar à normal tramitação do processo, uma vez que apenas quis esclarecer uma questão que lhe suscitou sérias e consistentes dúvidas sobre a regularidade do mandato constituído por parte da entidade exequente.

21) A recorrente, com a apresentação do segundo requerimento, não pretendeu retardar artificial e intencionalmente o trânsito em julgado da decisão, pois apenas pretendeu sindicar os seus direitos em juízo, não se podendo daqui extrair que tenha agido de forma culposa, intencional e propositada.

22) Com efeito, entende a ora recorrente que a decisão de que ora se recorre viola o art.º 531º do CPC, na medida em que o segundo requerimento apresentado nos autos, não se revela manifestamente improcedente, tendo a aqui recorrente agido com prudência e diligência devidas, sendo certo que, sendo tão genéricos os pressupostos de aplicação do art.º531º do CPC, cabe ao julgador limitar a sua utilização discricionária, de modo a salvaguardar o direito das partes à defesa dos seus interesses pela via processual.

23) Assim, no que que respeita ao requisito/pressuposto da “excecionalidade”, não pode sustentar-se que as questões suscitas pela recorrente com a apresentação dos mencionados requerimentos, tomaram demasiado tempo ao Tribunal, desde logo, porquanto, no primeiro requerimento o recorrente apenas suscitou uma questão de natureza formal, atinente à falta de assinatura do substabelecimento por parte da mandatária que o conferiu; portanto, estamos perante uma questão meramente formal e muito simples.

24) Por seu turno, aquando da apresentação do segundo requerimento, a recorrente suscitou a questão de um potencial impedimento/conflito de interesse que pudesse obstar ao normal e legal exercício do mandatado exercido por parte da entidade exequenda; questão essa que, ao proceder, poderia sim obstar à normal tramitação do processo, pois invalidaria todos os atos processuais praticados no âmbito dos presentes altos.

25) Pois, tendo sido junto aos autos um substabelecimento conferido ao próprio marido da coordenadora da entidade exequente, o oponente/recorrente, mais não fez do que suscitar perante o douto tribunal uma questão de eventual impedimento de exercício do mandato por parte daquele, pelo que, não se percebe como é que tal facto consubstancia um ato dilatório e manifestamente improcedente.

26) Pois, em bom rigor, o título executivo em relação ao qual se reagiu com a apresentação da presente oposição, é da responsabilidade da Sra. Coordenadora do IGFSS, por ser da sua competência a respetiva emissão.
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27) Ora, com o mandato substabelecido, a favor do Sr. Dr. BB, seu marido, verifica-se, no nosso entendimento, o seu impedimento para o exercício do mandato, nos termos no disposto do artigo 69º n.º1 alínea b) do C.P.A.

28) Acresce que, a argumentação expendida com os requerimentos apresentados incide sobre matérias distintas, pelo que, não se poderá concluir que a recorrente, com a apresentação do requerimento que determinou a aplicação da taxa sancionatória, tenha vindo repetir a argumentação do anterior requerimento, não constituindo, por isso, um ato que se possa considerar não poder lograr qualquer efeito processualmente útil.

29) Nessa conformidade, do conjunto da análise e interpretação dos argumentos mobilizados, só se poderá concluir que carece de fundamento a condenação da ora recorrente numa taxa sancionatória excecional.

30) Daí que, por si só, não se possa retirar uma atitude manifestamente impertinente, inútil, estranha ao normal andamento do processo, pelo que tal comportamento não devia ser tributável como incidente anómalo, antes sim encarado como abrangido pela tributação própria do processo.

31) Pois, a recorrente ao ser confrontado com a constituição como mandatário da entidade exequente, por parte da Sr.ª Coordenadora do IGFSS, do seu próprio cônjuge, não poderia limitar-se ao silêncio e, de alguma forma compactuasse com tal procedimento, validando o referido ato processual.

32) Concluindo, ao decidir como decidiu, o tribunal “a quo”, violou de forma expressa os normativos ínsitos nos artigos 97.º, n.º 5, 521.º, 524.º do CPP, 7.º e 8.º do RCP e 205.º da CRP e os preceitos, penal e constitucionalmente consagrados, da legalidade, da tipicidade, da proporcionalidade e da adequação; nulidades essas que se deixam invocadas para todos os devidos e legais efeitos.

Nestes termos e nos melhores de Direito, e sempre com o mui douto suprimento de V. Exªs, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e, em consequência, ser revogado a douta decisão aqui em crise, absolvendo-se o recorrente da condenação em taxa sancionatória excecional.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Ministério Público emitiu parecer no sentido de o recurso ser julgado improcedente.

Foram dispensados os vistos legais, nos termos do n.º 4 do artigo 657.º do Código de Processo Civil, com a concordância da Exma. Desembargadora Adjunta e do Exmo. Desembargador Adjunto, atenta a disponibilidade do processo na plataforma SITAF (Sistema de Informação dos Tribunais Administrativos e Fiscais).

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Delimitação do Objeto do Recurso – Questões a Decidir.
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As questões suscitadas pela Recorrente, delimitada pelas alegações de recurso e respetivas conclusões [vide artigos 635.º, n.º 4 e 639.º CPC, ex vi alínea e) do artigo 2.º, e artigo 281.º do CPPT] são as de saber se a taxa sancionatória excecional podia ter sido aplicada.

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Matéria de Facto

Considerando tratar-se do recurso de um despacho, não foi dada como assente matéria de facto, pelo que, para melhor perceção do recurso, efetua-se uma súmula das circunstâncias processuais relevantes, que são as seguintes:

1)

A Oponente, aqui Recorrente, apresentou requerimento no qual suscitou a irregularidade do substabelecimento junto aos autos, por falta de assinatura da Mandataria do Exequente IGFSS,IP que substabelece o mandato, afirmando que os autos se devem considerar suspensos, atento o disposto no artigo 269.º, n.º 1 – b) do CPC e que seja dado cumpriemnto ao disposto no n.º 2 do artigo 48.º do CPC.

(pág. 4 do SITAF)

2)

Mediante despacho proferido em 13/09/2021, foi considerada regular a representação processual da Entidade Exequente e indeferida a suspensão da instância. (Fls. 5 e verso do proc. físico)

3)

Em 27/09/2021, a Oponente apresentou outro requerimento com o seguinte teor: (Pág. 8 do SITAF)

«Constata-se que o substabelecimento constante dos autos foi efetuado a favor do Dr. BB, marido, segundo pensa, da Exma. Senhora Coordenadora CC, ora, poderemos estar perante uma clara violação do princípio da imparcialidade, nulidade que se deixa já invocada para todos os devidos e legais efeitos, tudo conforme o disposto nos art.s 24.º nº 2 e 4, alínea a) da Lei nº 35/2014 e 69º n.º 1 alínea b) do Código do Procedimento Administrativo.».

4)

Em 07/10/2021, foi proferido o seguinte Despacho: (pág. 5 do SITAF)

«Considerando que a Oponente arguiu uma nulidade processual, cumpre apreciar e decidir (artigo 200º, n.º 3 do CPC).
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A Oponente apresentou um requerimento nos autos com o seguinte teor:

“Constata-se que o substabelecimento constante dos autos foi efetuado a favor do Dr. BB, marido, segundo pensa, da Exma. Senhora Coordenadora CC, ora, poderemos estar perante uma clara violação do princípio da imparcialidade, nulidade que se deixa já invocada para todos os devidos e legais efeitos, tudo conforme o disposto nos art s 24.º nº 2 e 4, alínea a) da Lei nº 35/2014 e 69 º n.º1 alínea b) do Código do Procedimento Administrativo” (Requerimento (233708) Requerimento (004793129) de 27/09/2021 16:54:41).

Em causa encontra-se um substabelecimento apresentado nos autos pela Entidade Exequente, ao qual a Oponente já havia oposto a irregularidade do mesmo e que o Tribunal indeferiu, tendo julgado regular a representação processual da Entidade Exequente (…)

Pelo que, não consegue o Tribunal discernir qual a relevância do requerimento ora apresentado pela Oponente, sobre uma matéria já decidida pelo Tribunal e atendendo aos fundamentos invocados no mesmo.

O artigo 24º da Lei n.º 35/2014, de 20/06 (a qual aprovou a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas) é atinente ao “Pedido de submissão à junta médica” (de acordo com a respetiva epígrafe), pelo que nada tem a ver com qualquer questão relacionada com um substabelecimento.

Por seu lado, o artigo 69º do CPA refere-se aos casos de impedimento que incidem sobre os titulares de órgãos e agentes da Administração Pública.

Contudo, o Tribunal não descortina o que é que essa regulação contende com o facto de a Entidade Exequente substabelecer o mandato que outorgou nestes autos, ou seja, como é que tal circunstância poderá constituir “a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva” (conforme a definição legal de nulidade de um ato constante do artigo 195º, n.º 1 do CPC).

Face ao exposto:

- Indefiro a nulidade arguida pela Oponente (artigo 201º do CPC);

- Notifique.

***

Considerando que o Tribunal considera que o requerimento apresentado pela Oponente é manifestamente improcedente e dilatório e em nada contribuiu para a justa composição do presente litígio:

- Notifique a Oponente a fim de, querendo, se pronunciar sobre a eventual aplicação de uma taxa sancionatória excecional e o respetivo quantitativo (artigo 531º do CPC e artigos 10º e 27º, n.º 4 do RCP);».
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5)

Em 21/10/2021, a Oponente pronuncia-se sobre a eventual possibilidade de aplicação da taxa sancionatória excecional, no seguinte sentido: (Pág. 10 do SITAF)

«Na sequência do requerimento submetido pelo ora requerente, com a Ref.: 004794652, veio a Exa. Sra. Coordenadora do Instituto de Gestão Financeira, via email, junto aos autos, referir o seguinte:

“Face ao último requerimento que o mandatário do oponente deu entrada no processo supra identificado, a invocada nulidade, por falta de violação do princípio da imparcialidade, dada a relação entre a marital entre a coordenadora da secção de processo, e o respectivo mandatário, só pode ser entendida como um ato de desespero, nem o próprio acredita no invocado.”

Desde logo, fica por perceber qual a legitimidade em que se estriba a sra. Coordenadora para através de email por si subscrito e não através do mandatário, entretanto constituído, vir aos autos, pronunciar-se sobre um requerimento apresentado pelo oponente sem que para tal tenha sido instada a pronunciar-se, o que configura nulidade que se deixa invocada, devendo em consequência ser determinado seu desentranhamento por manifesta inadmissibilidade processual do mesmo.

De todo modo, em face do seu teor parece clara a confirmação da factualidade alegada pelo oponente, isto é, existe uma relação marital entre a Sra. Coordenadora da secção de processo e o respetivo mandatário, pelo que não poderão subsistir duvidas de que são efetivamente cônjuges.

O douto despacho Ref.ª:004795181, a que agora se dá cumprimento, refere que:

“(…) não consegue o tribunal discernir qual a relevância do requerimento ora apresentado pelo oponente, sobre uma matéria já decidida pelo Tribunal e atendendo aos fundamentos invocados no mesmo.”

A verdade é que, estamos perante duas situações distintas, por um lado a primeira nulidade invocada pelo oponente, reporta-se uma questão formal pela falta da assinatura do substabelecimento por parte do respetivo mandatário.

Decidida que foi aquela questão, levanta-se nova situação agora suscitada, resulta que em face da produção de efeitos do referido substabelecimento, ter sido constituído o Sr. Dr. BB, cônjuge, como agora se confirmou, da Exma. Senhora Coordenadora do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social CC, mandatário nos autos.

A verdade é que, o título executivo em relação ao qual foi apresentada a presente oposição á execução é subscrito pela Sra. Coordenadora, sendo da sua autoria, por ser da sua competência a respetiva emissão.

Ora, com o mandato substabelecido, a favor do Sr. Dr. BB, verifica-se, no modesto entendimento do ora oponente, a violação clara do disposto do artigo 69º n.º 1 alínea b) do C.P.A., pois, a Sra. Coordenadora ao tomar a decisão que originou a emissão do título executivo naqueles termos, é manifesto que terá, sempre, interesse no consequente desenrolar do processo de que foi responsável e mais propriamente na decisão que nele vier a ser
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proferida.

Ou seja, com a concretização do substabelecimento do mandato, verifica-se que a Sra. Coordenadora proferiu a decisão e verá o seu cônjuge como mandatário constituído, com sua intervenção, em representação do Instituto de Gestão Financeira que coordena.

Conforme, verifica-se, o disposto no artigo 69.º, n.º 1 alínea b) do C.P.A., sobre o impedimento do mandatário enquanto cônjuge:

Secção III

Das garantias de imparcialidade

Artigo 69.º

Casos de impedimento

1 – Salvo o disposto no n.º 2, os titulares de órgãos da Administração Pública e os respetivos agentes, bem como quaisquer entidades que, independentemente da sua natureza, se encontrem no exercício de poderes públicos, não podem intervir em procedimento administrativo ou em ato ou contrato de direito público ou privado da Administração Pública, nos seguintes casos: (…)

b) Quando, por si ou como representantes ou gestores de negócios de outra pessoa, nele tenham interesse o seu cônjuge ou pessoa com quem viva em condições análogas às dos cônjuges, algum parente ou afim em linha reta ou até ao segundo grau da linha colateral, bem como com qualquer pessoa com quem vivam em economia comum e com a qual tenham uma relação de adoção, tutela ou apadrinhamento civil;”

Pelo que, nos temos da alínea b) supramencionada, o seu cônjuge não poderia, nem tão pouco poderá mais intervir naquele processo, sob nenhuma circunstância, pelo que, não é admissível a sua constituição como mandatário do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social no âmbito daquele processo.

Indica ainda, o douto despacho supramencionado, de forma equivoca, que o art. 24º da Lei nº. 35/2014, Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, refere-se ao “Pedido de submissão à junta médica”, vejamos:

“O artigo 24º da Lei nº. 35/2014, de 20/06 (a qual aprovou a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas) é atinente ao “Pedido de submissão à junta médica” (de acordo com a respetiva epígrafe), pelo que nada a ver com qualquer questão relacionada com o substabelecimento.”

Entretanto, com todo respeito, que é muito, não é verdade, uma vez que o referido artigo dispõe sobre as proibições específicas destinadas aos trabalhadores da função pública, conforme abaixo se subscreve:
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“Artigo 24.º Proibições específicas

(…)

2 - Os trabalhadores não podem beneficiar, pessoal e indevidamente, de atos ou tomar parte em contratos em cujo processo de formação intervenham órgãos ou unidades orgânicas colocadas sob sua direta influência. (…)

4 - Para efeitos das proibições constantes dos n.s 1 e 2, é equiparado ao trabalhador: a) O seu cônjuge, não separado de pessoas e bens, ascendentes e descendentes em qualquer grau, colaterais até ao segundo grau e pessoa que com ele viva em união de facto;

A verdade é que, o nosso entendimento do impedimento, ora suscitado, encontra-se igualmente previsto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas – Lei nº. 35/2014, Parte II, Título I, Capítulo I, Secção II – Garantias de Imparcialidade, em seu artigo 24º, nºs. 2e 4, alínea a) – Proibições específicas, que se apresenta como forma de reforçar o enquadramento jurídico, da situação em dissidio, pois estamos perante uma situação em que se verificará uma analogia.

Ressalvando, sempre, melhor entendimento, estamos perante uma clara violação do princípio da imparcialidade, nulidade que se deixa desde já invocada para todos os devidos e legais efeitos, tudo conforme o disposto nos art.s 24.º nº 2 e 4, alínea a) da Lei nº 35/2014 e 69º n.º1 alínea b) do Código do Procedimento Administrativo.

O douto Tribunal finaliza seu despacho a indicar que o requerimento apresentado pelo ora oponente é “improcedente e dilatório e em nada contribuiu para a justa composição do presente litígio”, notificando-a para “se pronunciar sobre a eventual

aplicação de uma taxa sancionatória excecional e o respetivo quantitativo (artigo 531º do CPC e artigos 10º e 27º, n.º 4 do RCP)”.

Entretanto, na modesta ótica do ora oponente, a taxa sancionatória excecional e o respetivo quantitativo disposto no artigo 531º do CPC e artigos 10º e 27º, n.º 4 do RCP, claramente não se pode aplicar na situação ora discutida, ao oponente, uma vez que a questão de nulidade aqui trazida, encontra-se legal e factualmente fundamentada, e será sempre responsabilidade do mandatário a defesa dos seus constituintes, na qual se integra a invocada nulidade.

É inaceitável para o aqui oponente que, num estado de direito que se pretende democrático e respeitador do ordenamento jurídico em que se integra, a sra. Coordenadora do Instituto de Gestão Financeira, tenha constituído como mandatário do Instituto que dirige/coordena, o seu próprio cônjuge, veja-se sobre esse assunto a síntese informativa da divisão de informação legislativa parlamentar com o título de garantias de imparcialidade nos processos judiciais e administrativos, que poderá ser consultado no endereço eletrónico abaixo indicado

(cfr.https://ficheiros.parlamento.pt/DILP/Publicacoes/Sinteses/33.GarantiasImparcialidadeProcJudiciaisAdministrativos/33.pdf)
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Impõe-se ainda referir que, a verificar-se algum expediente dilatório, tal ação será sempre imputável à oponida que foi quem deu origem a toda esta situação, pelo que, havendo lugar à aplicação de taxa sancionatória, só a ela poderá ser aplicada.

Assim, em face de tudo o anteriormente aduzido, e confirmado que o mandatário substabelecido, é cônjuge da coordenadora do Instituto de Gestão Financeira, verifica-se o seu impedimento, o que constitui nulidade que se deixa invocada para todos os devidos e legais efeitos, mais se requerendo que os presentes autos sejam remetidos ao Ministério Público para que se pronuncie sobre a questão agora suscitada.».

6)

Em 23/11/2021, foi proferido o seguinte despacho: (pág. 15 do SITAF)

«Considerando que a Oponente requereu (Requerimento (234413) Requerimento (004798207) Pág. 1 de 21/10/2021 17:39:13) o desentranhamento da resposta apresentada pela Sr.ª Coordenadora da Secção de Processo Executivo de ... da Entidade Exequente (constante do e-mail que remeteu a este Tribunal Requerimento (233930) Requerimento (004794652) de 06/10/2021 09:56:54 e que é quem tem a competência para conferir o mandato em nome da Entidade Exequente), à arguição da nulidade que suscitou, cumpre apreciar e decidir.

Prescreve o artigo 7º, n.º 2 do CPC que “O juiz pode, em qualquer altura do processo, ouvir as partes, seus representantes ou mandatários judiciais, convidando-os a fornecer os esclarecimentos sobre a matéria de facto ou de direito que se afigurem pertinentes e dando-se conhecimento à outra parte dos resultados da diligência”.

Deste modo, o Tribunal entende que, numa situação em que a Oponente alega a violação do princípio da imparcialidade por parte da Entidade Exequente, encontra-se justificada a apresentação de uma pronúncia a essa arguição.

Nestes termos:

- Indefiro o requerido pela Oponente, mantendo nos autos a resposta apresentada pela Entidade Exequente;

- Notifique.

***

Considerando que se suscita nestes autos a questão da aplicação à Oponente de uma taxa sancionatória excecional, e após pronúncia da mesma, cumpre apreciar e decidir.

De relevante para a decisão, há que considerar que a Entidade Exequente juntou

aos autos um substabelecimento sem reserva (conforme Requerimento (231455) Substabelecimento (004779447) de 18/06/2021 16:10:45), tendo a Oponente arguido a irregularidade do mesmo, com fundamento em que esse substabelecimento não se encontrava assinado pela Mandatária que substabeleceu (conforme Requerimento (231675) Requerimento (004781030) de 28/06/2021 12:47:58).
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E o Tribunal indeferiu a arguição da Oponente e decidiu julgar regular a representação processual da Entidade Exequente (conforme Despacho (004790524) de 13/09/2021 17:42:22).

Sucede que a Oponente, notificada da decisão do Tribunal, decidiu apresentar outro requerimento nos autos em que voltou a suscitar a irregularidade do substabelecimento em causa, desta vez arguindo uma nulidade por suposta violação do princípio da imparcialidade, dado que – segundo alegou – o substabelecimento tinha sido outorgado ao marido da Sr.ª Coordenadora da Secção de Processo Executivo de ... da Entidade Exequente (conforme Requerimento (233708) Requerimento (004793129) de 27/09/2021 16:54:41), que é quem tem a competência para conferir o mandato em nome da Entidade Exequente.

E o Tribunal indeferiu essa nulidade suscitada pela Oponente, tendo suscitado a questão da aplicação de uma taxa sancionatória excecional em virtude da apresentação deste segundo requerimento (conforme Despacho (004795181) de 07/10/2021 17:59:54).

Vejamos.

O artigo 531º do CPC prescreve que “Por decisão fundamentada do juiz, pode ser excecionalmente aplicada uma taxa sancionatória quando a ação, oposição, requerimento, recurso, reclamação ou incidente seja manifestamente improcedente e a parte não tenha agido com a prudência ou diligência devida”.

Esta taxa sancionatória excecional foi introduzida no ordenamento jurídico pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26/02 (o qual aprovou o Regulamento das Custas Processuais e aditou ao Código de Processo Civil o artigo 447-B, atual artigo 531º), constituindo um “mecanismo de penalização dos intervenientes processuais que, por motivos dilatórios, «bloqueiam» os tribunais com recursos e requerimentos manifestamente infundados. Para estes casos, o juiz do processo poderá fixar uma taxa sancionatória especial, com carácter penalizador, …” (conforme salientado no respetivo preâmbulo).

E “São pressupostos de aplicação da taxa sancionatória excepcional:

- a natureza manifestamente improcedente do requerimento, recurso, reclamação ou incidente, revelando uma natureza meramente dilatória;

- a atuação imprudente, desprovida da diligência, no caso exigível, e como tal censurável, da parte de quem os formula/apresenta;

- o seu efeito dilatório” (conforme põe em evidência o Tribunal da Relação do Porto, no acórdão proferido no processo n.º 3850/15.0T9AVR-H.P1, de 09/10/2019, disponível em www.dgsi.pt).

Vejamos, então, se a conduta processual da Oponente é de molde a justificar a aplicação de uma taxa sancionatória excecional.

Em primeiro lugar, cumpre ter presente que a perspetiva e a metodologia do juiz e do advogado são distintas: de facto, enquanto o primeiro tem “a preocupação de convencer o pensamento jurídico, tomado como “auditório argumentativo”, da justeza da [sua] decisão”, já o segundo “tem (compreensivelmente, aliás), uma preocupação precipuamente estratégica, tendendo, assim, a ver no direito um instrumento ajustável (uma cera modelável) à realização dos seus interesses”, pelo que “visa primordialmente persuadir (…) os
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interlocutores com que circunstancialmente se confronte” (conforme põe em evidência Fernando José Bronze, em Lições de Introdução ao Direito, Coimbra Editora, 2002, página 21, nota 36).

E daí o artigo 97º, n.º 2 do Estatuto da Ordem dos Advogados (aprovado pela Lei n.º 145/2015, de 09/09, doravante EOA) estabelecer que “O advogado tem o dever de agir de forma a defender os interesses legítimos do cliente, sem prejuízo do cumprimento das normas legais e deontológicas”.

Ou seja, o advogado é, por natureza, parcial na defesa dos interesses que lhe são confiados pelos seus constituintes, pelo que, dentro das regras processuais e deontológicas em vigor, deverá – de modo especial - tentar persuadir o juiz no sentido da procedência da pretensão do respetivo constituinte, usando os argumentos que o favorecem.

É que não se vislumbra em nenhuma norma processual ou deontológica qualquer referência a uma suposta imparcialidade por parte dos advogados.

Ao invés, o que se encontra consagrado é precisamente o oposto, como se vê pelo artigo 97º, n.º 2 do EOA.

Por outro lado, o que o princípio da imparcialidade visa assegurar – primacialmente - é a isenção e objetividade na tramitação do processo ou procedimento em causa e da decisão tomada no mesmo.

E daí que o dever de imparcialidade impenda sobre os respetivos decisores: o juiz, no caso de um processo judicial (artigo 115º e seguintes do CPC) e o decisor administrativo, no caso de um procedimento administrativo (artigo 69º e seguintes do CPA).

E o advogado não decide as causas em que intervêm, pelo que não faz sentido impor-lhe qualquer dever de imparcialidade (não se confundindo este com os deveres de isenção e de independência que lhe são reconhecidos, mormente, no artigo 81º do EOA).

Constata-se, assim, que a arguição de nulidade por uma suposta violação do princípio da imparcialidade por parte do Mandatário da Entidade Exequente é (como o foi no despacho que decidiu essa arguição) manifestamente improcedente.

E a atitude processual da Oponente é-lhe censurável, por duas razões principais.

Em primeiro lugar, os aspetos salientados acima fazem parte do senso comum da generalidade das pessoas.

De facto, tanto a ideia de que os advogados defendem os interesses dos seus clientes, ou seja, que são parciais, como a ideia que o princípio da imparcialidade impende sobre os respetivos decisores, equivalem à perceção que as pessoas têm do funcionamento da justiça e da administração pública.

Pelo que, é manifesta a imprudência da Oponente em suscitar essa questão num processo judicial, ademais, sendo patrocinada por um profissional do foro.
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Em segundo lugar, não se encontra em causa o direito da Oponente em requerer o que entender conveniente para a defesa dos seus legítimos interesses nestes autos.

De facto, quanto à aplicação do artigo 531º do CPC, convém não olvidar que “os pressupostos de aplicação de tal preceito são de tal forma genéricos que cabe ao julgador a preocupação de limitar a sua utilização discricionária de modo a salvaguardar o direito das partes à defesa dos seus interesses pela via processual e, apenas sancionar o que está para lá dessa defesa” (conforme salienta o Tribunal da Relação do Porto, no acórdão proferido no processo n.º 425885/09.6YIPRT-B.P1, de 06/02/2012, disponível em www.dgsi.pt).

Atente-se que, face ao primeiro requerimento da Oponente a suscitar a irregularidade do substabelecimento, o Tribunal não suscitou qualquer questão atinente a um eventual sancionamento pela apresentação desse requerimento.

O que é censurável é a Oponente vir novamente a pôr em causa o substabelecimento junto pela Entidade Exequente após o Tribunal ter expressamente indeferido a questão suscitada pela mesma e ter considerado regular a respetiva representação processual.

E apesar da Oponente alegar que os dois requerimentos incidem sobre duas situações distintas, essa argumentação em nada a exime da falta de diligência demonstrada.

Por um lado, substancialmente, o que se encontra em causa nos dois requerimentos é a mesma questão: aferir se o substabelecimento a favor do Mandatário constituído pela Entidade Exequente violou algum normativo legal.

Por outro lado, mesmo que se entendesse que configuram duas situações distintas, nessa eventualidade, a falta de diligência da Oponente consubstanciava-se em não ter suscitado essas duas questões no primeiro requerimento apresentado.

De facto, é regra processual que as Partes devem suscitar todas as questões relevantes nos articulados que apresentem, o que, deverá valer igualmente para os requerimentos apresentados.

E a Oponente não alegou (nem, consequentemente, provou) qualquer superveniência ocorrida entre a data da apresentação do primeiro requerimento e a do segundo, suscetível de justificar a apresentação deste último quando o primeiro já havia sido decidido pelo Tribunal.

Deste modo, impõe-se a conclusão que a Oponente já dispunha, aquando da apresentação do primeiro requerimento, dos elementos que referiu na apresentação do segundo requerimento, pelo que se lhe impunha essa diligência processual – de suscitar as duas questões logo no primeiro requerimento -, de modo a obviar a duas respostas distintas por parte do Tribunal.

Por último, e como se depreende de todas as ocorrências processuais descritas, o requerimento apresentado pela Oponente prolongou a normal tramitação destes autos.

De facto, os autos já se encontravam na fase do Tribunal aferir se deve ser realizada audiência de julgamento ou ser dada vista ao Ministério Público, a fim de ser proferida decisão.
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E com a necessidade de o Tribunal decidir o requerimento apresentado, essa tramitação normal interrompeu-se e prolongou, desnecessariamente, a respetiva tramitação subsequente.

Ou seja, o requerimento apresentado pela Oponente foi dilatório.

Deste modo, conclui-se que se verificam todos os pressupostos a fim de ser aplicada uma taxa sancionatória à Opoente e, atendendo ao grau de imprudência e de falta de diligência demonstrada, ao efeito que teve na normal tramitação deste processo e à circunstância de lhe ter sido concedido apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado da taxa de justiça e demais encargos com o processo, julga-se adequado fixar a mesma em duas UC (artigos 10º e 27º, n.º 4 do RCP).

Face a todo o exposto:

- Aplico à Oponente uma taxa sancionatória excecional pela apresentação do requerimento do dia 27/09/2021 (Requerimento (233708) Requerimento (004793129) de 27/09/2021 16:54:41), fixando o valor da mesma em duas UC;

- Notifique;».

7)

Em 14/12/2021, a Oponente apresentou nos autos o seguinte requerimento: (pág. 23 do SITAF)

«No âmbito dos presentes autos foi apresentado requerimento com a referência 004805197 no qual, o aqui oponente, pugnou pela irregularidade formal do mandato da Entidade Exequente, pois o substabelecimento junto aos autos não se encontrava assinado pela respetiva mandatária.

Sendo certo que, o referido requerimento de substabelecimento encontrava-se assinado pela Sr. Coordenadora da Secção de Processo Executivo de ..., que é quem tem a competência para conferir o mandato.

Questão essa, entretanto sanada e ultrapassada pelo tribunal “a quo”, ao considerar regular e válido o substabelecimento.

Porém, na sequência da validação do citado substabelecimento, verifica-se que foi constituído mandatário do IGFSS, da entidade oponida nos presentes autos, o cônjuge da Sr.ª Coordenadora do referido instituto.

Ora, é entendimento da ora oponente que a constituição do novo mandatário ao ter sido feita na pessoa do cônjuge da Sr.ª Coordenadora do IGFSS configura nulidade que, desde já, se deixa invocada para todos os devidos e legais efeitos.

A verdade é que, a Sr.ª Coordenadora do IGFSS, é quem dirige o processo de execução fiscal, e são praticados sob a sua égide todos atos processuais e procedimentais inerentes ao mesmo.
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Nunca poderemos ignorar que os processos de execução fiscal produzem efeitos jurídico-patrimoniais na esfera dos particulares, pois no âmbito desses processos são praticados atos de penhora e consequente venda executiva dos bens penhorados, pelo que, salvo melhor entendimento, a Srª Coordenadora bem como todos os demais agentes integrantes do referido instituto estão sujeitos ao cumprimento do princípio da legalidade e da tipicidade, face às gravosas consequências dos seus atos na esfera jurídico-patrimonial dos cidadãos.

Assim, para que possam agir, processualmente, deverão sempre ter uma lei que consubstancie e preveja a sua atuação, não sendo, por isso, admissível, a prática de atos

discricionários, que resultem de entendimentos próprios ao arrepio do que está legalmente previsto.

A verdade é que, invariavelmente, o que vai ser objeto de sindicância judicial, para além do título executivo, serão todos os atos praticados no âmbito do respetivo PEF.

Sendo inevitável que, com o mandato substabelecido, a Sr.ª Coordenadora do IGFSS, veja todos os seus atos objeto de sindicância judicial com intervenção e representada pelo próprio marido, na discussão e dissídio dos mesmos.

Aliás, verificando-se alguma situação em que, por erro ou omissão administrativa, venha a resultar responsabilidade civil extracontratual para o Estado (o qual dispõe sempre de direito de regresso em relação aos agentes diretamente responsáveis), poderá verificar-se, em abstrato, que um possível erro administrativo viesse a ser imputado à Sr.ª Coordenadora por ser da sua responsabilidade, que o seu marido enquanto mandatário pudesse, em resultado do matrimonio existente, ter interesse direto, atendendo ao património comum do casal.

Ora, com o mandato substabelecido, a favor do Sr. Dr. BB, verifica-se, no modesto entendimento do ora oponente, a violação clara do disposto do artigo 69º n.º 1 alínea b) do C.P.A., pois, a Sra. Coordenadora ao tomar a decisão que originou a emissão do título executivo naqueles termos, é manifesto que terá, sempre, interesse no consequente desenrolar do processo de que foi responsável e mais propriamente na decisão que nele vier a ser proferida.

Ou seja, com a concretização do substabelecimento do mandato, verifica-se que a Sra. Coordenadora proferiu a decisão e verá o seu cônjuge como mandatário constituído, com sua intervenção, em representação do Instituto de Gestão Financeira que coordena.

Verificando-se, o disposto no artigo 69º n.º 1 alínea b) do C.P.A., sobre o impedimento do mandatário enquanto cônjuge:

“SECÇÃO III

Das garantias de imparcialidade

Artigo 69.º
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Casos de impedimento

1 - Salvo o disposto no n.º 2, os titulares de órgãos da Administração Pública e os respetivos agentes, bem como quaisquer outras entidades que, independentemente da sua natureza, se encontrem no exercício de poderes públicos, não podem intervir em procedimento administrativo ou em ato ou contrato de direito público ou privado da Administração Pública, nos seguintes casos: (…)

b) Quando, por si ou como representantes ou gestores de negócios de outra pessoa, nele tenham interesse o seu cônjuge ou pessoa com quem viva em condições análogas às dos cônjuges, algum parente ou afim em linha reta ou até ao segundo grau da linha colateral, bem como qualquer pessoa com quem vivam em economia comum ou com a qual tenham uma relação de adoção, tutela ou apadrinhamento civil;”

Pelo que, nos temos da alínea b) supramencionada, o seu cônjuge não poderia, nem tão pouco poderá mais intervir naquele processo, sob nenhuma circunstância, pelo que, não é admissível a sua constituição como mandatário do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social no âmbito daquele processo.

O regime dos impedimentos, como garantia da imparcialidade, está previsto e construído sobre o pressuposto e a premissa de que a situação de impedimento é detetada e a sua declaração proferida antes de prolatada a Sentença.

Ora, a consagração dos impedimentos foi precisamente construída sob a égide dos princípios da imparcialidade e da transparência, sendo estes indissociáveis da suspeição da intervenção das partes no âmbito deste processo.

O certo é que, a vinculação à prossecução do interesse público, no exercício das funções constitui o «fundamento» do impedimento em causa, e a imparcialidade no exercício dessas funções é, simultaneamente, demonstração e garantia do acatamento dessa vinculação.

Pois, estando as partes vinculadas à prossecução do interesse público, deverão projetar, no exercício das suas funções, uma imagem de objetividade, isenção e equidistância relativamente aos interesses em presença, de modo a refletir para o exterior um sentimento de confiança.

Sendo que, “in casu”, a questão de um potencial conflito de interesses, é algo que desde logo deturpa a confiança dos cidadãos, pelo facto de as partes serem casadas entre si.

Ora, a situação de potencial conflito de interesses surgirá sempre que uma das partes tenha, direta ou indiretamente, um interesse financeiro, económico, ou outro interesse pessoal, suscetível de comprometer a sua imparcialidade, de tal forma que não lhe possa ser atribuído o estatuto de desinteressado.

No caso concerto, tendo o substabelecimento sido outorgado pela própria mulher ao marido, gera-se, por natureza, uma manifesta situação de conflito de interesses que poderá prejudicar o modo legal e regular como o próprio mandato é exercido.
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Pois, apenas faz sentido falar em Direito público se a atuação dos órgãos do poder político do Estado estiver sujeita ao Direito Positivo (ou seja, às regras existentes).

Na medida em que, nenhum órgão ou agente da Administração Pública tem a faculdade de praticar atos que possam contender com interesses alheios, se não em virtude de uma norma geral anterior.

Na esteira de tal entendimento, o Professor FREITAS DO AMARAL diz-nos que esta definição consiste, basicamente, numa proibição, já que a Administração Pública não pode lesar os direitos ou os interesses dos particulares, salvo com base na lei – assim, o princípio da legalidade, por um lado, era um limite, e, por outro, agia no interesse dos particulares.

Na verdade, o facto de a Sr.ª Coordenadora do IGFSS ser casada com o mandatário dos presentes autos, retira aos atos que vierem a ser praticados no processo a aparente neutralidade, não podendo considerar-se que os mesmos são terceiros desinteressados.

E, mesmo do ponto de vista pessoal, também não se pode negar a existência de uma ponte de contacto entre a pessoa da Sr.ª Coordenadora e o mandatário que outorgou o substabelecimento, pois tal facto, coloca em causa a confiança na imparcialidade que os cidadãos devem ter nos entes públicos, o que conduz a que a atuação imparcial seja - além do mais - uma atuação isenta e transparente, sendo estes dois predicados verdadeira «garantia preventiva do cumprimento da mesma».

Temos, pois, que a Sr.ª Coordenadora e o ilustre mandatário no qual esta substabeleceu mandato, estando vinculados à prossecução do interesse público, deverão dar, do exercício das suas funções, uma imagem de objetividade, isenção e equidistância relativamente aos interesses em presença, de modo a projetar para o exterior um sentimento de confiança.

E o mesmo acontece se descermos a um plano mais empírico, ou seja, ao do conflito de interesses que pressupõe, no mínimo, dois interesses; e haverá conflito quando - em termos efetivos ou meramente potenciais - a possibilidade de «satisfação plena de um» apenas se verificará à custa do sacrifício ou prejuízo - em maior ou menor medida - da satisfação plena do outro.

Sendo certo que, a melhor forma de prevenir o conflito de interesses será empreender no sentido de evitar o surgimento do interesse cuja satisfação potencial ou efetiva prejudica ou sacrifica o interesse contraposto.

É por demais evidente ser lícito às partes, suscitar questões que obstem ao normal e correto desenvolvimento da lide e que, consequentemente, lesem os seus mais elementares direitos, como o caso da nulidade agora suscitada nos autos.

8)

No dia 21/12/2021, foi proferido despacho para que a Oponente se pronunciasse sobre eventual aplicação de nova taxa sancionatória excecional; ao qual a Oponente nada disse e cujo teor é o seguinte: (pág. 21 do apenso proc. físico)
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Considerando que o Tribunal, por despacho proferido em 23/11/2021, aplicou à Oponente uma taxa sancionatória excecional no montante de duas UC, por ter considerado que o requerimento que a mesma havia apresentado em 27/09/2021 fora dilatório e que a Oponente não havia atuado com a diligência que lhe era exigível;

Considerando que no dia 14/12/2021 a Oponente entendeu apresentar um requerimento nos autos a invocar exatamente a mesma nulidade que suscitou no requerimento do dia 27/09/2021, ou seja, o requerimento cuja apresentação o Tribunal já tinha sido considerado dilatório e consistente com uma atuação processual imprudente por parte da Oponente;

Considerando que a nulidade suscitada já foi indeferida pelo Tribunal, pelo que sobre a mesma não pode haver nova pronúncia por parte deste Tribunal (artigo 613º, n.º 1 ex vi n.º 3 do CPC);

Constata-se que se suscita, uma vez mais, a eventual aplicação de uma taxa sancionatória excecional à Oponente pela apresentação do requerimento de 14/12/2021.

Nestes termos:

- Notifique a Oponente a fim de, querendo, se pronunciar sobre a eventual aplicação de uma taxa sancionatória excecional e o respetivo quantitativo (artigo 531º do CPC e artigos 10º e 27º, n.º 4 do RCP);

- Prazo: 10 (dez) dias.

9)

Em 23/02/2022, foi proferido o Despacho recorrido, com o seguinte teor: (pág. 33 do SITAF)

«DECISÃO SUMÁRIA

Considerando que se suscita nestes autos a questão da aplicação à Oponente de uma taxa sancionatória excecional, e após possibilidade de pronúncia da mesma (Despacho (004810226) de 21/12/2021 16:40:56), cumpre apreciar e decidir.

De relevante para a presente decisão em termos de ocorrências processuais, é de salientar que a Oponente apresentou no dia 27/09/2021 um requerimento em que alegou o seguinte: “Constata-se que o substabelecimento constante dos autos foi efetuado a favor do Dr. BB, marido, segundo pensa, da Exma. Senhora Coordenadora CC , ora, poderemos estar perante uma clara violação do princípio da imparcialidade, nulidade que se deixa já invocada para todos os devidos e legais efeitos , tudo conforme o disposto no s art. s 24.º nº 2 e 4, alínea a) da Lei nº 35/2014 e 69 º n.º1 alínea b) do Código do Procedimento Administrativo” (Requerimento (233708) Requerimento (004793129) de 27/09/2021 16:54:41).

E o Tribunal, por despacho proferido em 07/10/2021 indeferiu a nulidade suscitada pela Oponente (Despacho (004795181) de 07/10/2021 17:59:54).
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Por outro lado, considerando que esse requerimento foi manifestamente improcedente e dilatório e que a Oponente não havia atuado com a diligência que lhe era exigível - dado que punha novamente em causa o substabelecimento junto pela Entidade Exequente após o Tribunal ter expressamente indeferido a questão suscitada pela mesma quanto a esse substabelecimento e ter considerado regular a respetiva representação processual – o Tribunal aplicou à Oponente, por despacho proferido em 23/11/2021, uma taxa sancionatória excecional no montante de duas UC (Despacho (004804957) de 23/11/2021 16:25:09).

Ora, no dia 14/12/2021, em resposta à notificação da aplicação da taxa sancionatória excecional (tal como a mesma refere no introito do requerimento apresentado), a Oponente apresentou outro requerimento nos autos (Requerimento (236197) Requerimento (004809196) de 14/12/2021 19:41:50) a alegar o seguinte: “na sequência da validação do citado substabelecimento , verifica-se que foi constituído mandatário do IGFSS, da entidade oponida nos presentes autos, o cônjuge da Sr.ª Coordenadora do referido instituto. Ora é entendimento da ora oponente que a constituição do novo mandatário ao ter sido feita na pessoa do cônjuge da Sr.ª Coordenadora do IGFSS configura nulidade que, desde já, se deixa invocada para todos os devidos e legais efeitos (…) Ora, com o mandato subestabelecido, a favor do Sr. Dr. BB, verifica - se, no modesto entendimento do ora oponente, a violação clara do disposto do artigo 69º n.º 1 alínea b) do C.P.A.

(…) É por demais evidente ser lícito às partes, suscitar questões que obstem ao normal e correto desenvolvimento da lide e que, consequentemente, lesem os seus mais elementares direitos, como o caso da nulidade agora suscitada nos autos”.

Ou seja, constata-se que a Oponente invoca, neste requerimento de 14/12/2021, exatamente a mesma nulidade que suscitou no requerimento do dia 27/09/2021 – uma suposta violação do princípio da imparcialidade – e com idêntica fundamentação – o artigo 69º, n.º 1, alínea b) do CPA.

Ora, o artigo 531º do CPC prescreve que “Por decisão fundamentada do juiz, pode ser excecionalmente aplicada uma taxa sancionatória quando a ação, oposição, requerimento, recurso, reclamação ou incidente seja manifestamente improcedente e a parte não tenha agido com a prudência ou diligência devida”.

Esta taxa sancionatória excecional foi introduzida no ordenamento jurídico pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26/02 (o qual aprovou o Regulamento das Custas Processuais e aditou ao Código de Processo Civil o artigo 447-B, atual artigo 531º), constituindo um “mecanismo de penalização dos intervenientes processuais que, por motivos dilatórios, «bloqueiam» os tribunais com recursos e requerimentos manifestamente infundados. Para estes casos, o juiz do processo poderá fixar uma taxa sancionatória especial, com carácter penalizador, …” (conforme salientado no respetivo preâmbulo).

E “São pressupostos de aplicação da taxa sancionatória excepcional:

- a natureza manifestamente improcedente do requerimento, recurso, reclamação ou incidente, revelando uma natureza meramente dilatória;

- a atuação imprudente, desprovida da diligência, no caso exigível, e como tal censurável, da parte de quem os formula/apresenta;
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- o seu efeito dilatório” (conforme põe em evidência o Tribunal da Relação do Porto, no acórdão proferido no processo n.º 3850/15.0T9AVR-H.P1, de 09/10/2019, disponível em www.dgsi.pt).

Vejamos, então, se a conduta processual da Oponente é de molde a justificar a aplicação de uma taxa sancionatória excecional.

Em primeiro lugar, cumpre evidenciar que nos termos conjugados dos artigos 613º, n.º 1 e n.º 3 do CPC, uma vez proferido um despacho pelo juiz que decide uma nulidade suscitada pelas Partes, “fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz” quanto a essa matéria.

E “Da extinção do poder jurisdicional consequente ao proferimento da decisão decorrem dois efeitos: um positivo, que se traduz na vinculação do tribunal à decisão que proferiu; outro negativo, consistente na insusceptibilidade de o tribunal que proferiu a decisão tomar a iniciativa de a modificar ou revogar” (conforme explicitam António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, em Código de Processo Civil Anotado, Volume I, Parte Geral e Processo de Declaração – artigos 1.º a 702.º, 2.ª edição, Almedina, 2020, anotação ao artigo 613º, página 760).

Deste modo, esse despacho “apenas poderá ser modificad[o] por via de recurso, quando este seja admissível, ou mediante incidente de reforma ou arguição de nulidade (arts. 615º, n.º 4 e 616º)” (de acordo ainda com os Autores e obra citada, página 760: os artigos que citam são aplicáveis aos despachos por força do artigo 613º, n.º 3 do CPC).

Mesmo que se equacionasse a hipótese de o Tribunal, por iniciativa própria ou novamente instado para o efeito pela Parte, voltar a proferir outra decisão em sentido contrário, esta segunda decisão nenhuma eficácia teria, dado que, nessa eventualidade,

aplicar-se-ia o disposto no artigo 625º do CPC, o qual dispõe que “Havendo duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, cumpre-se a que passou em julgado em primeiro lugar” (n.º 1) e que “É aplicável o mesmo princípio à contradição existente entre duas decisões que, dentro do processo, versem sobre a mesma questão concreta da relação processual” (n.º 2).

Ou seja, perante o indeferimento da nulidade suscitada pela Oponente, a mesma

poderia – de modo processualmente legítimo – ter recorrido dessa decisão (caso o mesmo

fosse admissível) ou ter suscitado a reforma ou arguido a nulidade dessa decisão.

O que não é processualmente legítimo é arguir exatamente a mesma nulidade, com os mesmos fundamentos, quando o Tribunal já havia indeferido a mesma, dado que – como visto – não é admissível qualquer nova pronúncia do Tribunal nesse sentido.

Deste modo, o Tribunal considera que a arguição dessa nulidade é manifestamente improcedente.
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Em segundo lugar, e como decorrência de todo o exposto acima, igualmente se verifica que essa atitude processual é censurável à Oponente, dado que a mesma se encontra a ser patrocinada por um profissional do foro, que tem a obrigação de conhecer as regras processuais acima evidenciadas.

Pelo que, é manifesta a imprudência da Oponente em suscitar nos autos a mesma nulidade que já havia sido indeferida anteriormente pelo Tribunal quando sabe - ou deveria saber - que nenhuma pronúncia por parte do Tribunal poderá incidir sobre a mesma.

Em terceiro lugar, não se encontra em causa o direito da Oponente em requerer o que entender conveniente para a defesa dos seus legítimos interesses nestes autos.

De facto, quanto à aplicação do artigo 531º do CPC, convém não olvidar que “os pressupostos de aplicação de tal preceito são de tal forma genéricos que cabe ao julgador a preocupação de limitar a sua utilização discricionária de modo a salvaguardar o direito das partes à defesa dos seus interesses pela via processual e, apenas sancionar o que está para lá dessa defesa” (conforme salienta o Tribunal da Relação do Porto, no acórdão proferido no processo n.º 425885/09.6YIPRT-B.P1, de 06/02/2012, disponível em www.dgsi.pt).

E não se vislumbra como é que suscitar novamente uma nulidade que já foi apreciada e decidida pelo Tribunal possa ser entendida como uma defesa dos interesses da Oponente.

Em quarto lugar, e como se depreende de todas as ocorrências processuais descritas, o requerimento apresentado pela Oponente prolongou a normal tramitação destes autos.

De facto, os autos encontram-se conclusos a fim de o Tribunal apreciar se é necessário a abertura de um período de produção de prova e com a necessidade de o Tribunal decidir o requerimento apresentado, essa tramitação normal interrompeu-se e prolongou, desnecessariamente, a respetiva tramitação subsequente.

Ou seja, o requerimento apresentado pela Oponente foi dilatório.

Deste modo, conclui-se que se verificam todos os pressupostos a fim de ser aplicada uma taxa sancionatória à Opoente e, atendendo ao grau de imprudência e de falta de diligência demonstrada, ao efeito que teve na normal tramitação deste processo e à circunstância de lhe ter sido deferida o apoio judiciário que requereu na modalidade de pagamento faseado da taxa de justiça (Apoio Judiciário - Documento comprovativo (232220) Apoio Judiciário - Documento comprovativo (004784653) de 14/07/2021 11:48:18), julga-se adequado fixar a mesma em três Unidades de Conta (artigos 10º e 27º, n.º 4 do RCP).

Face a todo o exposto:

- Aplico à Oponente uma taxa sancionatória excecional pela apresentação do requerimento do dia 14/12/2021 (Requerimento (236197) Requerimento (004809196) de 14/12/2021 19:41:50), fixando o valor da mesma em três UC;

- Notifique;
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- D.N., nomeadamente, artigo 26º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17/04.».

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Apreciação jurídica do recurso.

Alega a Recorrente que a taxa sancionatória excecional só deverá ser aplicada quando o ato praticado pela parte seja manifestamente infundado, assumindo o ato um caráter excecionalmente reprovável o que, no caso vertente, não se verifica, por isso não entende a razão seguida pelo tribunal a quo ao considerar que a apresentação dos requerimentos versou sobre a mesma questão pois, os dois requerimentos incidiram sobre questões diversas, pese embora relacionadas com o mandato em causa nos autos.

Mais alega que a jurisprudência tem entendido que a aplicação da taxa sancionatória excecional não pretende responder/sancionar erros técnicos, pois estes sempre foram punidos através do pagamento de custas, mas antes reagir contra uma atitude claramente abusiva do processo, sancionando a parte que intencionalmente o perverte; o que não foi o que sucedeu com a atuação da aqui Recorrente, uma vez que nunca teve propósito ou intenção de obstar à normal tramitação do processo.

Conclui a Recorrente que o tribunal “a quo”, violou de forma expressa os normativos ínsitos nos artigos 97.º, n.º 5, 521.º, 524.º do CPP, 7.º e 8.º do RCP e 205.º da CRP e os preceitos, penal e constitucionalmente consagrados, da legalidade, da tipicidade, da proporcionalidade e da adequação; nulidades essas que se deixam invocadas para todos os devidos e legais efeitos.

Em primeiro lugar compete salientar que a Recorrente efetuou quatro requerimentos no processo e não dois, ao invés do que alega; aliás, conforme se pode ver pela matéria de facto que acima se deu por assente – vide alíneas 1), 3), 5) e 7).

Refira-se que nos três últimos requerimentos, a oponente pede sempre a nulidade consubstanciada na invocada violação do princípio da imparcialidade, por considerar que o marido da Coordenadora de processos do IGFSS, não podia representar este Instituto no processo judicial; portanto, estando impedido de intervir nos autos.

Assim, veja-se o pedido realizado em cada um daqueles requerimentos.

Requerimento de 27/09/2021 – facto 3) do probatório supra:

«Constata-se que o substabelecimento constante dos autos foi efetuado a favor do Dr. BB, marido, segundo pensa, da Exma. Senhora Coordenadora CC, ora, poderemos estar perante uma clara violação do princípio da imparcialidade, nulidade que se deixa já invocada para todos os devidos e legais efeitos, tudo conforme o disposto nos art.s 24.º nº 2 e 4, alínea a) da Lei nº 35/2014 e 69º n.º 1 alínea b) do Código do Procedimento Administrativo.».

Requerimento de 21/10/2021 – facto 5) do probatório supra:
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«Assim, em face de tudo o anteriormente aduzido, e confirmado que o mandatário substabelecido, é cônjuge da coordenadora do Instituto de Gestão Financeira, verifica-se o seu impedimento, o que constitui nulidade que se deixa invocada para todos os devidos e legais efeitos, mais se requerendo que os presentes autos sejam remetidos ao Ministério Público para que se pronuncie sobre a questão agora suscitada.».

Requerimento de 14/12/2021 – facto 7 do probatório supra:

«Temos, pois, que a Sr.ª Coordenadora e o ilustre mandatário no qual esta substabeleceu mandato, estando vinculados à prossecução do interesse público, deverão dar, do exercício das suas funções, uma imagem de objetividade, isenção e equidistância relativamente aos interesses em presença, de modo a projetar para o exterior um sentimento de confiança.

E o mesmo acontece se descermos a um plano mais empírico, ou seja, ao do conflito de interesses que pressupõe, no mínimo, dois interesses; e haverá conflito quando - em termos efetivos ou meramente potenciais - a possibilidade de «satisfação plena de um» apenas se verificará à custa do sacrifício ou prejuízo - em maior ou menor medida - da satisfação plena do outro.

Sendo certo que, a melhor forma de prevenir o conflito de interesses será empreender no sentido de evitar o surgimento do interesse cuja satisfação potencial ou efetiva prejudica ou sacrifica o interesse contraposto.

É por demais evidente ser lícito às partes, suscitar questões que obstem ao normal e correto desenvolvimento da lide e que, consequentemente, lesem os seus mais elementares direitos, como o caso da nulidade agora suscitada nos autos.».
Conforme se pode ver, quer pelo conteúdo integral dos mesmos, quer pelos respetivos pedidos, nos requerimentos de 27/09/2021, de 21/10/2021 e de 14/12/2021, pretendem sempre o mesmo desiderato processual, que é o de que seja declarada a nulidade da representação processual da entidade demandada, por alegada violação do princípio da imparcialidade.

Ou seja, a Recorrente questiona as garantias de imparcialidade na medida em que o mandatário do IGFSS é cônjuge da Coordenadora do referido Instituto, limitando-se a reafirmar o que disse nos anteriores requerimentos, apenas acrescentando mais referência legislativa e no último efetuando uma referência doutrinal. No demais os objetivos pretendidos são os mesmos.

Ora, em resposta ao primeiro pedido de nulidade, foi logo proferido despacho a indeferir a existência de tal nulidade, conforme despacho proferido em 07/10/2021 – vide alínea 4) da matéria de facto supra.

Indeferida que estava aquela arguição de nulidade, a Oponente mais não tinha que a acatar ou então imediatamente dela recorrer.

Mas não, aproveitando a notificação para pronúncia sobre eventual aplicação de taxa sancionatória excecional, a Oponente volta a pedir a mesma nulidade – requerimento de 21/10/2021.
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Posteriormente foi proferida decisão de aplicação de taxa sancionatória excecional em duas unidades de conta, sobre a qual a Oponente não recorreu, para depois vir levantar, pela terceira vez (e última), a mesma questão no processo.

Sobre este último pedido, foi proferida a decisão agora recorrida, segundo a qual a Recorrente foi condenada na aplicação de uma taxa sancionatória excecional em 3 UC, por estar a colocar nos autos a mesma questão consecutivamente.

Ora, a alegação de recurso da Recorrente é sempre realizada no pressuposto de apenas ter feito dois requerimentos no processo, quando efetivamente realizou quatro requerimentos, sendo três deles com o mesmo fundamento.

Aliás, a decisão recorrida refere que a questão levantada no último requerimento é igual à já anteriormente colocada, pelo que não se percebe como é que Recorrente olvida o teor da fundamentação do despacho recorrido.

Portanto, toda a argumentação expendida pela Recorrente contra o despacho recorrido, acaba por ser inócua, na medida em que a decisão recorrida tem pressupostos e fundamentos que não são atacados pela Recorrente. Assim, a decisão recorrida refere que novamente a Oponente levanta a questão das garantias de imparcialidade, sendo que sobre este fundamento a Recorrente nada alega. A Recorrente dirige o seu recurso para as diferenças existentes entre o primeiro e o segundo requerimento, mas nada diz em relação às eventuais diferenças entre os demais requerimentos. É que efetivamente, apenas o primeiro requerimento difere dos demais, sendo que nos posteriores não existem diferenças substanciais, conforme se pode ver pelo teor dos mesmos acima transcritos. Aliás, o pedido é sempre o mesmo, que é o da nulidade em função da emissão do mandato pelo cônjuge do Advogado constituído no processo.

Tendo em conta que a Oponente, ora Recorrente, coloca no processo exatamente a mesma questão em requerimentos sucessivos, sendo que o tribunal já havia proferido despacho a decidir não existir qualquer questão de falta de garantia de imparcialidade, conclui-se, com bastante evidência, que a Recorrente pretende reabrir uma questão que já estava decidida e sobre a qual nada disse ou recorreu, tendo transitado em julgado.

Desta forma, temos de concluir que a conduta da Oponente, na realidade é deveras impertinente, despropositada, contra as regras processuais, pois estando já decidida a invocada falta de garantia de imparcialidade, não podia ter novamente colocada a mesma questão, pois o assunto estava encerrado e o despacho transitado em julgado (na medida em que é o Despacho de 07/10/2021, que indefere o pedido de nulidade, por alegada falta de garanta de imparcialidade, realizado no segundo requerimento, sendo reiterada posteriormente, em especial no último requerimento, apresentado em 14/12/2021). Por isso, o recurso carecia de ser intentado no prazo de 15 dias, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 638.º, n.º 1 e 644.º, n.º 1, alínea e) do Código de Processo Civil, aplicável, por remissão do artigo 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Considerando que entre os mencionados requerimentos não existem diferenças, que a decisão sobre a alegada falta de garantia de imparcialidade já se encontrava transitada em julgado, conclui-se que este último requerimento nenhuma vantagem processual traz para a impetrante, nem qualquer efeito útil no andamento do processo, antes pelo contrário.
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Significa isto, que a condenação em taxa sancionatória excecional está correta e segundo as regras processuais, conforme é aceite pela doutrina e pela jurisprudência.

Assim, de forma a melhor a apreender o regime da taxa sancionatória excecional, vamos citar algumas passagens da anotação efetuada ao artigo 531.º do CPC, por Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, no Código de Processo Civil anotado, vol. I, 2.ª ed., ano 2020, Almedina, a pág. 606, onde escrevem o seguinte:

«1. A parte responsável pelas custas pode ser condenada no pagamento de taxa sancionatória excecional (entre 2 UC a 15 UC, nos termos do art. 10.º do RCP) nas situações em que, apesar de a sua atuação não atingir gravidade que justifique a condenação como litigante de má fá, se reflita na dedução de pretensões, meios de defesa, incidentes ou recursos manifestamente improcedentes e que, além disso, revelem a violação das regras da prudência ou diligência devidas (STJ 12-5-16, 982/10 e RL 3-4-14, 18/18/12). O legislador sanciona comportamentos da parte praticados com negligência simples, considerando essas condutas contrárias ao sistema (Paula Costa e Silva, A Litigância de Má Fé, pp. 443-447), sendo que a improcedência não advém da mera existência de jurisprudência em sentido inverso à pretensão, significando que “a pretensão, só por si, deve ser qualificada como manifestamente improcedente” (p. 445).

2. A redação do preceito inculca a ideia de que os requisitos são cumulativos. Mas sendo evidente que a apresentação de uma iniciativa processual manifestamente improcedente revela, no mínimo, um desvio aos deveres de prudência e de diligência, este outro requisito seria dispensável, servindo, afinal, tão só para dificultar a aplicação do preceito, atenta a necessidade de formular um juízo de valor sobre a atuação da parte. Ademais, a aplicação da sanção deve ser precedida de audição da parte (Ac. do Trib. Const. N.º 652/2017).

3. Em RL 25-9-18, 744/11, entendeu-se que é passível de taxa sancionatória excecional a conduta do recorrente que imputa à mesma decisão impugnada de forma manifestamente infundada plúrimos vícios – nulidade, falta de fundamentação, inconstitucionalidade – dando azo – a um desnecessário acréscimo de complexidade do recurso, com o consequente desperdício dos meios alocados ao tribunal. Em RG 10-7-19, 1566/13, foi decidido que se justifica a aplicação de uma taxa sancionatória excecional a uma exequente que instaurou uma execução apresentando apenas uma fotocópia simples de documento particular assinado pelo devedor e que, quando notificado para juntar o original, declarou que o mesmo se tinha transviado, vindo os embargos de executado a ser julgados procedentes. Sobre o critério aferidor, cf. RP 9-10-19, 3850/15.».

Veja-se sobre o assunto, a seguinte jurisprudência.Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22/02/2022 (em www.dgsi.pt), proferido no processo n.º 103/06.8TBMNC-E.G1.S1, cujo sumário segue:

I - A figura da taxa de justiça sancionatória excepcional prevista no art. 531.º do CPC tem a ver com a dedução de pretensões (substantivas ou processuais), incidentes ou recursos manifestamente improcedentes, revelando, de forma clara e inequívoca, o frontal desrespeito pelas regras de prudência ou diligência que eram exigíveis à parte, dando por isso azo a uma actividade judiciária perfeitamente inútil, com prejuízo para a utilização desnecessária dos (limitados) meios do sistema judicial e absoluto desperdício de tempo, sem que seja verdadeiramente prosseguido qualquer desígnio sério e minimamente entendível e/ou atendível.
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II - Justifica-se a aplicação da taxa de justiça sancionatória excepcional quando os inúmeros requerimentos, incidentes e pretensões apresentados pela parte, têm todos o mesmo denominador comum: a total e absoluta falta de cabimento e suporte legal para cada um deles, verificando-se uma lamentável situação de evidente abuso do direito de acção, exercido à revelia e contra as regras processuais a que era suposto obedecer, bem demonstrado pela uniformidade nas várias instâncias judiciais quanto ao invariável desatendimento do que é infundadamente pedido nos autos.

III - É precisamente para tentar pôr cobro a este tipo de anómala e patológica litigância que se encontra legalmente prevista a taxa de justiça sancionatória excepcional, ou seja, para desincentivar a utilização de expedientes processuais sem nenhum tipo de critério, nem razoabilidade mínima, obrigando o sistema judicial a gastar inutilmente o seu tempo e os seus meios com uma actividade completamente contraproducente e adversa ao respeito pelos comandos legais a que seria suposto encontrar-se estritamente vinculada.

Acórdão da Relação do Porto de 14/07/2020 (em www.dgsi.pt), proferido no processo n.º 450/15.8PASTS.P1, cujo sumário contém o seguinte teor:

O requerimento em que a parte, relativamente a matéria decidida já com trânsito em julgado, vem repetir a argumentação do anterior requerimento que teve o desfecho da decisão transitada, e em que apenas pretende deixar no processo para memória futura a (sua) verdade dos factos, constitui um ato que não pode lograr qualquer efeito processualmente útil, que é manifestamente improcedente, abusivo e revelador da violação do dever de diligência por parte de quem o intenta, restando apenas a sua aptidão para desencadear o mecanismo da taxa sancionatória excecional.

Em face do exposto, verifica-se que não assiste razão à Recorrente, pelo que o Despacho recorrido deve ser mantido na ordem jurídica.

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Nos termos do n.º 7 do artigo 663.º do Código de Processo Civil, elabora-se o seguinte sumário:

Levantada no processo, por mais do que uma vez, a mesma questão já decidida, com trânsito em julgado, justifica-se a aplicação de taxa sancionatória excecional, na medida em que a repetição do pedido se revela impertinente e dilatório, impedindo a normal tramitação do processo.

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Decisão

Termos em que, acordam em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso e manter o despacho recorrido.

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Custas a cargo da Recorrente.

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Porto, 6 de outubro de 2022.

Paulo Moura

Vítor Salazar Unas

Ana Patrocínio