Formação de Apreciação Preliminar — art. 150º, 1, do CPTA. Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1. Relatório 1.1. A REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES recorreu, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Sul, proferido em 15 de Dezembro de 2016, que revogou a sentença proferida pelo TAF de Ponta Delgada e, na ACÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM contra si intentada por A …...... e B………… a condenou a pagar à autora a quantia de 125.000,00 euros a título de danos patrimoniais e a quantia de 220.000,00 euros a título de danos não patrimoniais. 1.2. Justifica a admissibilidade da revista por entender que a matéria constante dos autos é de importância fundamental, na medida em que está em causa apurar se existe responsabilidade extracontratual da Administração numa situação em que um seu funcionário é vítima de acidente de trabalho, qualificado e já ressarcido nessa qualidade. 1.3. A recorrida considera que não estão verificados os requisitos da admissibilidade da revista. 2. Matéria de facto Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete. 3. Matéria de Direito 3.1. O artigo 150.º, nº 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/Vlll e 93/VIll, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos. 3.2. A autora sofreu o acidente ora em causa ocorreu numa Escola Secundária da Região Autónoma dos Açores no interior numa sala onde ia decorrer a operação de limpeza e remoção de estantes. Em dado momento o Chefe de Pessoal ordenou à autora que deslocasse uma estante de estrutura metálica, com cerca de 1,60/1,80, cm 4-5 prateleiras e repleta de livros. A autora alertou-o par a necessidade de serem retirados os livros devido ao peso, ao que ele respondeu que “não havia tempo”, dizendo-lhe para colocar um tapete debaixo daquela estante e depois o puxar. Em cumprimento daquela ordem um dos funcionários levanta a parte frontal da estante e a autora juntamente com outra colega debruçam-se e colocam o tapete debaixo da estante.
Jurisprudência
Processo 0291/17
Estando a autora ainda debruçada o funcionário que mantinha a estrutura parcialmente erguida poisa-a no chão e nesse momento um dos suportes de apoio da estante parte-se, fazendo com que os livros que aí se encontravam e própria estrutura caiam em cima das costas (coluna vertebral) da autora, o que veio a causar-lhe uma lesão física e permanente de que resultou uma paraplegia dos membros inferiores com um grau de incapacidade de 84% 3.2. O referido acidente foi qualificado como de serviço pela Caixa Geral de Aposentações e, consequentemente foi atribuída à autora uma pensão anual e vitalícia correspondente à sua redução da capacidade geral de ganho no valor de € 3.729,42 euros e ainda um subsídio de elevada incapacidade permanente no valor de € 4.010,43 euros. 3.3. Todavia e considerando a autora que se verificavam os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual pediu a condenação da ré (entidade para quem prestava serviço) através da presente acção a pagar-lhe as quantias de 165.579,87 euros a título de danos patrimoniais e a quantia de 250.000,00 euros a título de danos não patrimoniais. 3.4. A primeira instância decidiu “não estarem reunidos os respectivos pressupostos legais conducentes ao apuramento do dever legal de indemnização à luz da responsabilidade civil extracontratual da Administração Pública (…) a presente acção terá de improceder”. 3.5. O TCA Norte considerou verificados todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual e condenou a ré a pagar à autora as quantias acima referidas. O acórdão do TCA Norte tem um voto de vencido, relativamente ao montante dos danos, por entender que para apuramento destes deve ser atendido e deduzido o montante já auferido pela autora a título de acidente de serviço. Contudo, o acórdão recorrido tomou em consideração as quantias já auferidas pela autora quando calculou o valor dos danos patrimoniais: tomou em conta a pensão auferida pela autora para quantificar a perda da capacidade de ganho (lucros cessantes) e tomou ainda em conta o subsídio de elevada incapacidade (subtraindo o seu valor ao montante anteriormente apurado) — cfr. acórdão recorrido a folhas 24 e 25 3.6. A recorrente pretende discutir, neste recurso, a ilicitude da conduta que lhe é imputada, uma vez que não vislumbra qualquer norma legal ou regulamentar relativas a segurança, higiene e saúde no trabalho ou de qualquer princípio geral aplicável ou de regras técnicas ou de prudência comum que devessem ter sido tidas em consideração pelo chefe do pessoal auxiliar ao determinar à trabalhadora que procedesse à colocação de um tapete debaixo da estante para, posteriormente a deslocar. Considera ainda o montante dos danos exagerado. 3.7. A nosso ver não se justifica admitir o recurso de revista. Como já referimos a questão — suscitada no voto de vencido — relativamente à não acumulação de indemnizações poderia justificar a admissão da revista com vista a uma melhor aplicação do direito, se efectivamente não tivesse sido respeitada essa regra. Mas não foi esse o caso, pois o acórdão recorrido tomou em conta os montantes já recebidos pela autora. As questões sobre a ilicitude foram largamente desenvolvidas no acórdão recorrido que, concluído que responsabilidade do réu emergia de “uma conduta omissiva dos serviços, que consiste na violação das regras de segurança, no caso o manuseamento de carga. Ou seja, estamos perante a modalidade de ilicitude que consiste na violação de normas de protecção, categoria que exige os seguintes requisitos: que o agente não adopte o comportamento definido pelas normas;
que regras especificas tenham como escopo final a tutela de interesses particulares e, por último, que ocorra um dano no âmbito dos interesses particulares”. Ou seja, o acórdão seguiu - quanto ao recorte da ilicitude - o entendimento que o réu defende no recurso (conclusão 8ª) não se limitando a apontar as normas violadas, integrando ainda o acidente no âmbito de protecção das mesmas, tendo através de fundamentação juridicamente pertinente, destacando em especial o regime jurídico definido no Dec. Lei 330/93, de 25 de Setembro que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva 90/269/CEE do Conselho relativa às prescrições de segurança e saúde respeitantes à movimentação manual de cargas que comportem riscos. A conclusão a que chegou mostra-se, por outro lado, claramente plausível tendo em conta as circunstâncias concretas do caso. Não existe assim qualquer razão válida para que este STA volte a reapreciar a questão. Relativamente à culpa entendeu o acórdão recorrido que “a actuação do superior hierárquico afigura-se mais censurável, pois ele omitiu de forma censurável o cumprimento de elementares regras de precaução ou de cautela que o caso impunha. Isso em benefício de um mero valor de celeridade no cumprimento da tarefa, este desprovido de qualquer tutela jurídica”. Também quanto a este aspecto a decisão recorrida se mostra juridicamente plausível e, portanto, a não exigir a intervenção do STA. Relativamente à avaliação dos danos - que o voto de vencido também pôs em causa - também se nos afigura que a mesma não justifica a admissão da revista, dada a especial gravidade das lesões sofridas. Também nesta matéria a decisão do TCA se mostra fundamentada e é juridicamente plausível. 4. Decisão Face ao exposto não se admite a revista. Custas pela recorrente. Lisboa, 4 de Abril de 2017. – São Pedro (relator) – Costa Reis – Madeira dos Santos.