Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0407/13.3BEPNF

2021-11-04 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0407/13.3BEPNF Rel. TERESA DE SOUSA

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Administrativo - Acórdão n.º 0407/13.3BEPNF
Formação de Apreciação Preliminar

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo

1. Relatório

A…………………, identificada nos autos, intentou acção administrativa especial contra o Município de Baião, na sequência do despacho do Vereador do Ambiente e Urbanismo da Câmara Municipal de Baião (CMB), que determinou a remoção de “marcos de delimitação” dos limites da sua propriedade.

O TAF de Penafiel, por sentença de 16.05.2019, julgou a acção parcialmente procedente.

Interposto recurso pelo Réu para o TCA Norte veio a ser proferido acórdão em 18.12.2020, o qual negou provimento ao recurso interposto pela Autora e, em consequência, manteve a decisão recorrida.

É deste acórdão que a Autora interpõe a presente revista, nos termos do art. 150º, nº 1 do CPTA, fundamentando a admissibilidade da revista na circunstância de estar em causa a apreciação de questão com relevância jurídica que se reveste de importância fundamental, sendo também necessária para uma melhor aplicação do direito.

2. Os Factos

Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

3. O Direito

O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

A questão que a Recorrente essencialmente pretende discutir nos autos é a da interpretação, que reputa incorrecta por parte das instâncias, do art. 60º, parágrafo 2º da Lei nº 2110, de 19.08.1961, (Regulamento das Estradas e Caminhos Municipais), defendendo que a interpretação de tal preceito tem uma enorme relevância para o desfecho das várias questões levadas a julgamento nos autos, em que se confronta o que é o legítimo direito de propriedade do particular a vedar os seus terrenos, nos seus exactos limites, e a sua proporcional restrição a esse mesmo direito, por razões de interesse público.
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E que a correcta interpretação desse preceito, conforme alega, deve ser no sentido de permitir qualquer forma construtiva de vedação de terrenos confinantes com a via pública, sempre que os mesmos não representem um fundado inconveniente para o interesse público da viação, o que permitirá limitar o carácter expropriativo que resulta da interpretação dada ao normativo pelo Réu e pelas instância judiciais, além do carácter excessivamente discricionário que os Municípios possam fazer sobre o que represente um concreto “inconveniente para o interesse público da viação”, e sobretudo o que possa ser considerado como uma “vedação provisória” em termos construtivos.

A Autora intentou a presente acção administrativa especial com vista à anulação do despacho (acto administrativo) do Vereador do Ambiente e Urbanismo da CMB, que determinou a remoção de “marcos de delimitação” dos limites da sua propriedade formulando os seguintes pedidos:

“A) Anular o acto administrativo praticado a 24 de Maio de 2013 pela Câmara Municipal de Baião, de ordem de retirada de marcos de delimitação da propriedade da Autora; B) Reconhecer à Autora o direito a livremente delimitar a sua propriedade, mesmo tratando-se, o que não se concede, de uma zona non aedificandi segundo a CMBaião; C) Reconhecer o direito da Autora, de numa parte do seu terreno com 30 metros que confronta com um leito de terra batida e que se limita a dar acesso a uma propriedade privada, de construir um muro de vedação no limite da propriedade, uma vez que não se trata de uma zona non aedificandi e segundo a Câmara Municipal de Baião não existir interesse público; D) Reconhecer o direito da Autora de na parcela com 70 metros, que confronta com um caminho municipal de construir um muro de vedação em pedra no limite da sua propriedade, uma vez que a Ré tem permitido a edificação de muros em betão por todo o concelho, estribada no art. 60º nº 2 da Lei nº 2110 de 19.08.1961 (Princípio da igualdade de tratamento) e tal edificação não causar qualquer embaraço ao trânsito automóvel naquela artéria municipal; E) Condenar a Ré a indemnizar a Autora pelos gastos que a mesma suportou com a edificação do muro de vedação, bem como com os prejuízos e outros encargos que a Autora desembolsou com todo o processo administrativo que melhor se quantificarão em liquidação de sentença; F) Condenar a Ré nas custas judiciais e procuradoria condigna.”

O TAF de Penafiel por sentença de 23.04.2018, decidiu o seguinte:

“a) Julgo improcedente o pedido de anulação do despacho de 24.05.2013, que ordenou a retirada, por parte da autora, dos marcos por si colocados;

b) Julgo procedente o pedido formulado pela autora sob a alínea C), reconhecendo-lhe o direito a construir um muro de vedação no limite da sua propriedade, na parte em que esta confronta com um caminho a Leste;

c) Julgo improcedentes todos os restantes pedidos formulados pela autora, absolvendo nomeadamente o Município da indemnização peticionada em E) do petitório.”

Desta decisão interpôs a Autora recurso para o TCA Norte que pelo acórdão recorrido entendeu que, contrariamente ao alegado pela Autora/ Recorrente, a sentença de 1ª instância fez uma correcta interpretação dos princípios da igualdade e da proporcionalidade, bem como do art. 60º, parágrafo 2º da Lei nº 2110.
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Assim, julgou o acórdão ser de negar provimento ao recurso da Autora, mantendo a decisão recorrida.

Como se vê as instâncias decidiram as questões suscitadas de forma semelhante.

No entanto, as questões objecto da presente revista quanto à interpretação do art. 60º, §2º da Lei nº 2110 e dos princípios legais e constitucionais da igualdade e, sobretudo, da proporcionalidade, tal como vêm explanados na revista revestem inegável relevância e complexidade jurídicas, pelo que se justifica a sua reapreciação por este STA, com vista a uma melhor dilucidação das mesmas, o que aconselha a admissão da revista.

4. Decisão

Pelo exposto, acordam em admitir a revista.

Sem custas.

Lisboa, 4 de Novembro de 2021. – Teresa de Sousa (relatora) – Carlos Carvalho – José Veloso.