Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 03138/15.6BESNT

2021-02-18 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 03138/15.6BESNT Rel. TERESA DE SOUSA

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Administrativo - Acórdão n.º 03138/15.6BESNT
Formação de Apreciação Preliminar

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo

1. Relatório

Caixa Geral de Aposentações, IP (CGA) vem interpor recurso de revista do acórdão proferido pelo TCA Sul em 01.10.2020, na sequência de reclamação para a conferência, apresentada pela CGA, no qual se decidiu, confirmando a decisão sumária da relatora, manter a sentença proferida em 1ª instância.

Por sentença do TAF de Sintra, de 24.07.2017, foi julgada procedente a acção administrativa especial intentada por A…………, condenando-se a CGA a “reconstituir a situação do autor como se o ato anulado não tivesse sido praticado, procedendo ao pagamento ao autor de todas as pensões vencidas e não pagas, no prazo de 30 dias e das que se vencerem, não havendo fundamento legal para a sua revogação ou não pagamento por motivo do autor viver em união de facto”.

Pelo acórdão recorrido, de 01.10.2020 o TCA Sul, manteve o despacho da Relatora, proferido em decisão sumária e confirmou aquela sentença.

É deste acórdão que a Recorrente interpõe o presente recurso de revista para uma melhor aplicação do direito

Em contra-alegações o Recorrido defende que não deve ser admitida a revista ou, caso assim se não entenda, que deve improceder o recurso.

1. Os Factos

Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

2. O Direito

O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

Na presente revista o Recorrente invoca que é essencial a pronúncia deste Supremo Tribunal “sobre se o disposto no artigo 16º do Decreto-Lei nº 133/2012, de 27 de Junho, interpretado no sentido de que os beneficiários de pensões de sobrevivência fixadas na sequência de óbitos ocorridos antes de 1 de Julho de 2012, ainda que
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passem a viver em união de facto, mantém o direito à pensão, viola ou não o artigo 13º da CRP”.

O TAF de Sintra, como já se disse, julgou a acção procedente por ter considerado que só com a entrada em vigor do DL nº 133/2012, de 27/6, que alterou a redacção do art. 47º do Estatuto das Pensões de Sobrevivência, a união de facto passou a constituir um facto extintivo do direito à pensão de sobrevivência e apenas nas situações decorrentes de óbitos de beneficiários posteriores à respectiva entrada em vigor tendo entendido que no caso em apreço [independentemente de o Recorrido viver em união de facto, a partir de Abril de 2008], e, independentemente da entrada em vigor do referido diploma, na medida em que o direito à pensão de sobrevivência resulta de morte ocorrida antes dessa data, o Recorrido mantém o direito a receber a pensão de sobrevivência, pelo que condenou a Recorrente no respectivo pagamento ao autor.

O acórdão recorrido manteve o entendimento da sentença de 1ª instância.

Diremos, desde já, que não há fundamento para a admissão da revista.

Sobre questão em tudo idêntica à suscitada na presente revista [violação do art. 13º da CRP] se pronunciou já esta Formação, no acórdão de 10.09.2020, Proc. nº 0677/16.5BELSB, que merece a nossa total concordância, nos seguintes termos: «A «questio juris» discutida nos autos, se olhada «in nuce», é extremamente simples. O tipo legal do acto «sub censura» reconduzia-se ao art. 47º, nº 1, al. a), do EPS (na redacção introduzida pelo DL nº 133/2012, de 27/6 – e cujo início de vigência se deu em 1/7/2012). Essa norma inovatória introduziu a regra de que a qualidade de pensionista de sobrevivência (pelo falecimento de cônjuges) se extingue pela união de facto do beneficiário. Mas era também claríssimo que essa nova regra não se refere ao autor, pois o art. 16º, nº 1, do dito DL n.º 133/2012, dispondo sobre a aplicação do diploma no tempo, estabeleceu que ele, enquanto «lex nova», só se aplicaria às situações decorrentes de óbitos de beneficiários ocorridos depois da sua entrada em vigor – ou seja, 1/7/2012.

Assim, o acto impugnado foi emitido «contra legem». E a revista esclarece melhor o porquê disso: a CGA desconsiderou a norma de direito transitório acolhida naquele art. 16º, n.º 1, do DL n.º 133/2012 porque a considera inconstitucional.

Causa perplexidade que a Administração ouse desaplicar normas legais a pretexto de que ferem a Constituição. Esse tipo de condutas, embora apoiado por certa doutrina, não tem fundamento; pois só o teria se a CRP tomasse a Administração como uma instância de controle de inconstitucionalidade – e isso não sucede.

Portanto, as instâncias decidiram bem e a sua pronúncia unânime não carece de melhorias. Por outro lado, a questão nuclear dos autos não reclama, pela sua simplicidade técnica, a atenção do STA. E tudo isto aponta para a necessária prevalência da regra de excepcionalidade das revistas.

É certo que a CGA se ocupa, no seu recurso, de problemas de inconstitucionalidade. Mas este género de assuntos não é objecto próprio dos recursos de revista – porquanto tais «themata» podem ser directamente colocadas ao Tribunal Constitucional.»
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3. Decisão

Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.

Custas pela Recorrente.

Nos termos e para os efeitos do art. 15º-A do DL nº 10-A/2020, de 13/3, a relatora atesta que os Exmos Juízes Adjuntos - Conselheiros Jorge Madeira dos Santos e Carlos Carvalho -, têm voto de conformidade.

Lisboa, 18 de Fevereiro de 2021.

Teresa de Sousa