Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO A Recorrente, Autoridade Tributária e Aduaneira, com os demais sinais nos autos, inconformada, interpôs recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou procedente, a ação administrativa especial de condenação à pratica de ato devido, interposta por C., EM. e em consequência a proceder ao pagamento de juros indemnizatórios sobre o montante de € 463.763,35, a uma taxa igual à taxa dos juros compensatórios, contados desde 30.06.2006 até 12.04.2007. E para tal formulou nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: “(…) I - Pelo elenco de fundamentos acima descritos, infere-se que a douta sentença, concedeu provimento ao recurso à margem referenciado, com as consequências aí sufragadas, e consequentemente, aquilatou que o regime constante do despacho normativo ° 342/93, veio consagrar de forma inovadora e sem habilitação legal, um regime contra legem para o processamento dos reembolsos de IVA previstos nos n°s 5, 6 e 7 do artigo 22° do CIVA. II - O entendimento propugnado na douta sentença ora recorrida, radica no facto, de a falta da fonte habilitante de novas normas regulamentares implicar a violação do princípio da precedência ou reserva vertical de lei e, consequentemente, ferir o acto de inconstitucionalidade; III - Silogismo com o qual não nos podemos confirmar pois o Despacho Normativo n.º 342/93, de 30 de Outubro ao definir uma série de condições impostas sobre os sujeitos passivos no intuito de dar execução ao artigo 22° do CIVA e legitimar, por essa via, o reembolso por eles solicitado assume a natureza de regulamento complementar, viabilizando, assim, a sua aplicação aos casos concretos e, por conseguinte, tornando-se indispensável à sua execução. IV - Sendo que a validade de tais regulamentos só tem como pressuposto que não contrariem o regime constante da lei habilitante e têm, obrigatoriamente, de indicar, expressamente, a lei que visam regulamentar (artigo 112° n° 7 da Constituição da República Portuguesa). V - Como exige, igualmente, o disposto no n° 8 do artigo 112.° da mesma Lei: "Os regulamentos devem indicar expressamente as leis que visam regulamentar ou que definem a competência subjectiva e objectiva para a sua emissão". VI - O que sucedeu in casu, pois no preâmbulo do citado Despacho Normativo podemos verificar que o mesmo se fundamentou nos n°s 9 do artigo 22° e n.º 1 do artigo 77.° do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n° 394-B/84, de 26 de Dezembro este introduzido no ordenamento jurídico português no uso da autorização legislativa conferida pelo artigo 22.° da Lei n.º 42/83, de 31 de dezembro, bem como do n.º 2 do artigo 76.° do CPT, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril;
Jurisprudência
Processo 02249/08.9BEPRT
VII - Donde, em oposição à sentença recorrida, e secundados pela jurisprudência dos tribunais superiores, damos por legitimada a suspensão do período de contagem de juros prevista no n° 8 do artigo 22° do CIVA que consta no n° 8 do sobejamente citado Despacho Normativo. VIII - E assim, sendo certo que o direito a juros indemnizatórios que se prevê no n° 8 do artigo 22° do CIVA decorre da verificação de um atraso por parte da AT no reembolso de IVA que seja devido aos sujeitos passivos e de uma solicitação deste no sentido de, uma vez verificado o incumprimento do prazo legal de reembolso, lhe serem liquidados tais juros; IX - Estes mostrar-se-ão devidos pela A. porque o atraso lhe foi imputável, uma vez que o pagamento do reembolso só foi efectuado em 22.03.2007, fora do prazo fixado pelo n.º 8 do artigo 22.° do CIVA por sua culpa exclusiva. X - É, pois, nossa convicção que o Tribunal a quo promoveu uma INCORRECTA INTERPRETAÇÃO DO DN 342/93, de 30.10 e da sua sistematização, que irremediavelmente o conduziu ao reconhecimento nos autos de ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO e de DIREITO, com o qual a ora R. não se pode conformar. Termos em que, CONCEDENDO-SE PROVIMENTO ao Recurso, deve a decisão do Tribunal a quo ser Revogada, com as legais consequências. PORÉM V. EX.AS ASSIM DECIDINDO FARÃO SÃ, SERENA E A COSTUMADA. (…)” A Recorrida não contra alegou. Atendendo a que o processo se encontra disponível em suporte informático, no SITAF, com a sua concordância, dispensa-se os vistos do Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, submetendo-se à Conferência para julgamento. 2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, as quais são delimitadas pelas conclusões das respetivas alegações, sendo que importa decidir se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento por errada interpretação do art.º 22.º n.º 8 do CIVA e do art.º 8 do Despacho Normativo n.º 342/93 de 30.10. 3. DO JULGAMENTO DE FACTO Neste domínio, consta da decisão recorrida ipsis verbis o seguinte julgamento de facto:”(…) * 1. A Autora, enquadrada no regime normal de periodicidade mensal, apresentou pedidos de reembolsos de IVA, nas declarações periódicas relativas a 06.01 e 06.08, submetidas em 09/03/2006 e 10/10/2006, nos valores de € 463.763,35 e € 538.713,22 – Cfr. fls. 29 do processo administrativo apenso.
2. Em 29/03/2006, deu entrada na Direção Distrital de Finanças do Porto requerimento da Autora em que refere juntar os elementos de suporte ao pedido de reembolso de imposto do período de janeiro de 2006, nos termos dos Despachos Normativos n.os 342/93, de 30 de outubro e 470/94, de 6 de julho – Cfr. fls. 23-27 do processo administrativo apenso. 3. Por ofício de 25/10/2006, a Direção de Serviços de Reembolsos exigiu à Impugnante a prestação de garantia no montante de € 538.713,22, para efeitos da restituição a que respeita o pedido de reembolso referente ao período 2006/08 – Cfr. fls. 9 do processo administrativo apenso. 4. Em 27/11/2006, a Autora apresentou garantia bancária a favor da Direção-Geral das Contribuições dos Impostos emitida pelo Banco Comercial Português, S.A., com data de 15/11/2006, em seu nome a seu pedido, no montante de € 538.713,22 – Cfr. fls. 11-12 do processo administrativo apenso. 5. Pelo ofício refª 19549/0506, de 02/03/2007, a Divisão de Inspeção III remeteu ao Sr. Diretor de Serviços de Reembolsos a informação elaborada sobre a Autora referente ao pedido de reembolso do período 2006/01, de onde consta que foram entregues os elementos constantes do Despacho Normativo n.º 342/93, de 30 de outubro e que os elementos disponíveis permitem confirmar o reembolso – Cfr. fls. 5-8 do processo administrativo apenso. 6. Por despacho de 22/03/2007 foi deferido o pedido de reembolso relativo ao período de 06.01, tendo o respetivo montante sido pago em 12/04/2007 – Cfr. fls. 4 e 18 do processo administrativo apenso. 7. Em 08/03/2007, o valor do pedido de reembolso relativo ao período de 06.08 foi pago à Autora – Cfr. fls. 17 do processo administrativo apenso. 8. Em 29/06/2007, a Autora requereu ao Sr. Diretor-Geral dos Impostos o pagamento de juros indemnizatórios sobre os reembolsos relativos aos períodos de 2006.01 e 2006.08 – Cfr. fls. 1-3 do processo administrativo apenso. 9. Pelo ofício n.º 070713 de 11/07/07, a Direção de Serviços de Reembolsos solicitou aos Serviços de Inspeção Tributária, informação sobre o cumprimento pela Autora, para o período de 06.01, do disposto no n.º 4 do Despacho Normativo n.º 342/93, de 30 de outubro – Cfr. fls. 19 do processo administrativo apenso. 10. Pelo ofício n.º 74545/0507, de 21/09/2007, a Divisão de Inspeção Tributária IV remeteu ao Sr. Diretor de Serviços de Reembolsos, informação elaborada pelos Serviços de Inspeção Tributária, onde se refere o seguinte: «Em resposta à v/ comunicação supra identificada na qual é pedido se, relativamente ao período de reembolso, foi cumprido o disposto no n.º 4 do Despacho Normativo n.º 342/93 de 30 de outubro, somos a informar o seguinte: 1 – Os elementos do referido despacho normativo deram entrada nesta Direção de Finanças em 29 de Março de 2006;
2 – Relativamente ao cumprimento do disposto no n.º 4 do normativo, verifica-se que as cópias dos balancetes a que se refere a al. d) do despacho não estão assinadas, tendo apenas uma rubrica no canto superior direito. 3 – Junta-se cópia da comunicação recepcionada em 29 de Março de 2006 e dos elementos do despacho normativo, incluindo balancete sintético do Razão, balancete da conta #243 a 31/jan/2006 e relação de fornecedores, num total de 5 (cinco) folhas. Porto 05 de Setembro de 2007 – Cfr. fls. 20-22 do processo administrativo apenso. 11. Em 23/05/2008, a Direção de Serviços de Reembolsos, elaborou informação de onde consta, além do mais, o seguinte: «(...) 6. Para efeitos de apreciação do pedido de juros apresentado para o período de 06.01, foi, em 2007.07.11, através do oficio nº 70713, solicitada, aos Serviços de Inspecção Tributária, afectos à Direcção de Finanças do Porto, informação acerca do cumprimento, por parte do sujeito passivo, ao nº 4 do Despacho Normativo n.º 342/93 de 30 de Outubro. 6.1. A informação pretendida, foi recepcionada em 2007.10.04, tendo acompanhado o oficio nº 74545/0507 de 2007.09.21 da Direcção de Finanças do Porto, verificando-se da análise ao mesmo que: · "Os elementos do referido despacho normativo deram entrada nesta Direcção de Finanças em 29 de Março de 2006, · Relativamente ao cumprimento do disposto no n.º 4 do normativo, verifica-se que as cópias dos balancetes a que se refere alínea d) do n.º 2 do despacho não estão assinados, tendo apenas uma rubrica no canto superior direito (...)." 6.2. Determina o nº 4 do Despacho Normativo n.º 342/93 de 30 de Outubro que os documentos previstos nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 devem ser assinados pelo sujeito passivo, representante legal ou mandatário. 6.3. De acordo com o disposto no n.º 8 do Despacho Normativo n.º 342/93 de 30 de Outubro o não cumprimento do disposto nos nºs 1, 2, 3 e 4 ou das alíneas b) e d) do n.º 5 do presente despacho, bem como a remessa dos elementos aí previstos para além da data de envio da declaração periódica ao SIVA, determinam a suspensão do prazo de contagem de juros previstos no n.º 8 do artigo 22º do CIVA. 6.4. O sujeito passivo não deu integral cumprimento ao determinado no nº 4 do Despacho Normativo nº 342/93 de 30 de Outubro, pelo que, de acordo com o n.º 8 do mesmo despacho não são devidos quaisquer juros indemnizatórios. (...)» – Cfr. fls. 30 do processo administrativo apenso. 12. Em 26/05/2008, o Sr. Sub-Diretor Geral dos Impostos, emitiu projeto de despacho de indeferimento do pedido de juros indemnizatórios relativamente ao período de 06.01 por incumprimento do Despacho Normativo n.º 342/93 e de deferimento do pedido de juros indemnizatórios relativamente ao período de 06.08 - Cfr. fls. 28-31 do processo administrativo apenso.
13. Pelo ofício refª 060255, de 05/06/2008, da Direção de Serviços de Reembolsos, remetido sob correio registado de 09/06/2008, foi a Autora notificada para, querendo, exercer o direito de audição sobre o projeto de despacho de indeferimento referido em 12) - Cfr. fls. 33-37 do processo administrativo apenso. 14. Em 10/07/2008, a Sra. Diretora de Serviços de Reembolsos, proferiu despacho com o seguinte teor: «Dado que se mostra expirado o prazo concedido para efeitos de audição prévia, nos termos do artigo 60º da LGT, converta-se em definitivo o despacho de 2008.05.26, do Senhor Sub-Director Geral para a Área da Cobrança (...)» - Cfr. fls. 38 do processo administrativo apenso. 15. Pelo ofício refª 073666, de 15/07/2008, da Direção de Serviços de Reembolsos, remetido sob correio registado de 18/07/2008, com aviso de receção assinado em 24/07/2008, foi a Autora notificada do despacho referido em 14) com indicação de que poderá interpor recurso hierárquico de tal decisão ou, em alternativa, deduzir impugnação judicial, nos termos do artigo 102.º, n.º 2 e 108.º do CPPT - Cfr. fls. 40-46 do processo administrativo apenso. 16. Em 25/08/2008, a Autora interpôs recurso hierárquico para o Sr. Ministro das Finanças do despacho referido em 14) - Cfr. fls. 48-57 do processo administrativo apenso. 17. Em 20/10/2008, o Sr. Sub-Diretor Geral dos Impostos, emitiu projeto de despacho de indeferimento do recurso hierárquico referido em 16) - Cfr. fls. 57 do processo administrativo apenso. 18. Em 20/10/2008, a petição inicial da presente impugnação deu entrada, via email, neste TAF - Cfr. fls. 2 dos autos. 19. Pelo ofício refª 108124, de 06/11/2008, da Direção de Serviços de Reembolsos, remetido sob correio registado de 10/11/2008, foi a Autora notificada para, querendo, exercer o direito de audição sobre o projeto de despacho de indeferimento referido em 17) - Cfr. fls. 62-68 do processo administrativo apenso. 20. Em 17/12/2008, o Sr. Sub-Diretor Geral dos Impostos, proferiu despacho de concordância sobre parecer com o seguinte teor: «Dado que se mostra expirado o prazo concedido para efeitos de audição prévia, nos termos do artigo 60º da LGT, suguro que se converta em definitivo o despacho de 20/10/2008, do Senhor Sub-Director Geral (...)» – Cfr. fls. 69 do processo administrativo apenso. 21. Pelo ofício refª 004365, de 15/01/2009, da Direção de Serviços de Reembolsos, remetido sob correio registado com aviso de receção, foi a Autora notificada do despacho de indeferimento referido em 20) – Cfr. fls. 70 do processo administrativo apenso.“(…) 4. DO JULGAMENTO DE DIREITO 4.1. A primeira questão a decidir nos presentes autos prende-se em saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento por errada interpretação do art.º 22.º n.º 8 do CIVA e do art.º 8 do Despacho Normativo n.º 342/93 de 30.10.
A Recorrente/Ré alega que a sentença recorrida aquilatou que o regime constante do despacho normativo n.° 342/93, veio consagrar de forma inovadora e sem habilitação legal, um regime contra legem para o processamento dos reembolsos de IVA previstos nos n°s 5, 6 e 7 do artigo 22° do CIVA. O entendimento radica no facto, da falta da fonte habilitante de novas normas regulamentares implicar a violação do princípio da precedência ou reserva vertical de lei e, consequentemente, ferir o ato de inconstitucionalidade. Silogismo com que não concorda, pois, o Despacho Normativo n.º 342/93, de 30.10 ao definir uma série de condições impostas sobre os sujeitos passivos no intuito de dar execução ao artigo 22° do CIVA e legitimar, por essa via, o reembolso por eles solicitado assume a natureza de regulamento complementar, viabilizando, assim, a sua aplicação aos casos concretos e, por conseguinte, tornando-se indispensável à sua execução. Sendo que a validade de tais regulamentos só tem como pressuposto que não contrariem o regime constante da lei habilitante e têm, obrigatoriamente, de indicar, expressamente, a lei que visam regulamentar (artigo 112° n° 7 da Constituição da República Portuguesa). E que no preâmbulo do citado Despacho Normativo podemos verificar que o mesmo se fundamentou nos n°s 9 do artigo 22° e n.º 1 do artigo 77.° do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n° 394-B/84, de 26 de Dezembro este introduzido no ordenamento jurídico português no uso da autorização legislativa conferida pelo artigo 22.° da Lei n.º 42/83, de 31 de dezembro, bem como do n.º 2 do artigo 76.° do CPT, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril. Vejamos: A sentença após fazer um enquadramento jurídico entendeu que era ilegal [e não inconstitucional como alega a Recorrente] o regime constante do Despacho Normativo n.º 342/93, ao consagrar, de forma inovadora e sem habilitação legal, um regime contra legem para o processamento dos reembolsos de IVA previstos nos n.ºs 5, 6 e 7 do artigo 22.º do Código do IVA. O n.º 4 do art.º 22.º do CIVA prevê que sempre que dedução de imposto a que haja lugar supere o montante devido pelas operações tributáveis, no período correspondente, o excesso é deduzido nos períodos de imposto seguintes. No entanto, por força do n.º 5 e 6 artigo 22.º do mesmo diploma prevê-se a possibilidade de tal crédito de imposto ser reembolsado, a pedido do sujeito passivo, se o crédito persistir por mais de 12 meses por valor superior a € 249,40, o sujeito passivo poderá solicitar o seu reembolso, mas também, nos casos, de o crédito exceder 25 vezes o salário mínimo nacional mais elevado, independentemente daquele prazo, nas condições previstas no n.º 6. Por determinação do n.º 8 do art.º 22.º do Código do IVA os reembolsos de imposto, quando devidos, devem ser efetuados pela Direcção-Geral dos Impostos até ao fim do 3.º mês seguinte ao da apresentação do pedido, findo o qual podem os sujeitos passivos solicitar a liquidação de juros indemnizatórios nos termos do artigo 43.º da lei geral tributária.
0 n.º 9 do artigo 22.º do CIVA, permite-se que o Ministro das Finanças e do Plano pode autorizar a Direcção-Geral dos Impostos a efetuar reembolsos em condições diferentes das estabelecidas nos números anteriores, relativamente a sectores de atividade cujo volume de negócios seja constituído essencialmente por operações previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º ou relativamente às quais a obrigação de liquidação do imposto seja da responsabilidade do adquirente. Por sua vez, o n.º 10 do art.º 22.º do CIVA prevê que: “O Ministro das Finanças pode estabelecer, por despacho, de acordo com os critérios previstos no artigo 77.º, a obrigatoriedade de os sujeitos passivos apresentarem, juntamente com o pedido de reembolso, documentos ou informações relativas às operações que determinaram aquele pedido, sob pena de o reembolso não se considerar devido para efeitos do n.º 8.” Dando execução ao número 9 do artigo 22.º do CIVA o Ministro das Finanças veio, pelo Despacho Normativo n.º 342/93, de 30 de outubro, (que revogou o anterior Despacho Normativo n.º 119/85, de 31 de dezembro), definir uma série de condições impostas ao contribuinte com vista a permitir à Administração Tributária sindicar a legitimidade do direito de crédito do reembolso. Consta do preâmbulo do Despacho Normativo n.º 342/93, de 30 de outubro “Nos termos do n.º 9 do artigo 22.º e do n.º 1 do artigo 77.º do CIVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, bem como do n.º 2 do artigo 76.º do CPT, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril, determina-se o seguinte:” Consta do corpo do Despacho Normativo n.º 342/93, e que para o caso interessa, o seguinte: “(…) 1 - Todos os sujeitos passivos que solicitem reembolsos através da declaração periódica prevista no artigo 40.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA) devem remeter a respectiva declaração periódica dentro do prazo legal, bem como os elementos referidos na alínea b) do n.º 5 do presente despacho normativo, sendo caso disso, à Direcção de Serviços de Reembolsos, apartado 8220, Avenida de João XXI, 76, 1802 Lisboa Codex, em envelope normal devidamente estampilhado. 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os contribuintes aí referidos que solicitem reembolsos de montante superior a 10000 contos devem remeter à direcção distrital de finanças da área da sua residência ou sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável, ou às unidades orgânicas dos serviços centrais da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, consoante as competências atribuídas a cada um destes serviços em matéria de fiscalização tributária, os seguintes elementos: a) Fotocópia da respectiva declaração periódica e, bem assim, das declarações periódicas relativas a períodos anteriores, no máximo de três declarações, quando o valor do reembolso solicitado se encontrar influenciado por créditos de períodos anteriores; b) Nota justificativa do reembolso, designadamente das regularizações dos campos 40 e 41, quadro 6, da declaração periódica por período de imposto a que corresponde o total do crédito, devendo ainda a referida nota conter o tipo de operação a que se refere, a identificação do sujeito passivo (NIF e denominação social) e, bem assim, o valor da regularização de IVA e respectiva base de incidência.
A nota justificativa poderá não incluir as regularizações de imposto inferior a 20 contos por documento, no total de 200 contos; c) Extracto conforme modelo em anexo ao presente despacho e respectivas instruções, com identificação dos seus fornecedores e do valor total de fornecimentos por cada um deles, relativamente aos períodos a que corresponde o crédito a reembolsar. Deste extracto poderão ser excluídos os fornecedores a quem tenham sido feitas aquisições de montante inferior a 100000$00, no máximo de 2% do total das aquisições do requerente. Tratando-se de importações (fornecimentos provenientes de países terceiros), deverão as mesmas ser comprovadas através da junção da cópia do competente documento aduaneiro (IL); d) Cópia do balancete sintético do Razão que reflicta a situação do crédito a reembolsar. 3 – (…). 4 - Os documentos previstos nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 devem ser assinados pelo sujeito passivo, representante legal ou mandatário. 5 - O imposto sobre o valor acrescentado (IVA) cujo reembolso for solicitado por sujeitos passivos que efectuem operações isentas com direito a dedução, que representem, pelo menos, 75% do valor total das transmissões de bens e prestações de serviços do respectivo período, será restituído no prazo de 30 dias a contar da recepção de declaração de que trata o artigo 40.º do CIVA, desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições: a) Que a declaração onde é feito o pedido de reembolso seja apresentada dentro do prazo legal, pela forma prevista no n.º 1 do presente despacho normativo e a mesma não contenha inexactidões ou omissões que prejudiquem a correcta apreciação do pedido; b) Que o sujeito passivo remeta, em conjunto com a declaração, a garantia prevista no n.º 7 do artigo 22.º do CIVA ou os documentos referidos no n.º 6 do presente despacho normativo, ou qualquer deles, consoante o tipo de operações que deram lugar ao crédito a reembolsar; c) A garantia prevista na alínea anterior deverá ser constituída a favor da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, Direcção de Serviços de Reembolsos, mediante fiança bancária, seguro-caução ou depósito bancário. Neste último caso, o depósito deverá ser feito em qualquer instituição legalmente autorizada, à ordem do director de Serviços de Reembolsos do IVA. O documento de garantia deverá conter a identificação do autor do pedido de reembolso e cláusula através da qual o fiador se obriga como principal pagador e renuncia ao benefício da excussão;
d) Que sejam também remetidos os documentos referidos, e pela forma prevista, nos n.ºs 2, 3 e 4 do presente despacho, consoante o montante do crédito a reembolsar; e) Que não esteja em falta qualquer declaração de períodos anteriores; f) Exista conta bancária já confirmada pelo Serviço de Administração do IVA (SIVA) e pela respectiva instituição de crédito. 6 – (…) 7 - (…) 8 - O não cumprimento do disposto nos n.os 1, 2, 3 e 4 ou das alíneas b) e d) do n.º 5 do presente despacho, bem como a remessa dos elementos aí previstos para além da data do envio da declaração periódica ao SIVA, determinam a suspensão do prazo de contagem dos juros previstos no n.º 8 do artigo 22.º do CIVA. 9 - A Direcção-Geral das Contribuições e Impostos pode sempre suspender o prazo de concessão dos reembolsos quando, por facto imputável ao sujeito passivo, não seja possível averiguar da legitimidade do reembolso solicitado, nomeadamente nos casos em que os elementos não sejam postos à disposição dos serviços competentes ou os mesmos se encontrem em condições tais que não permitam o correcto apuramento do imposto. 10 –(…).” Da análise do art.º 22.º do CIVA e do Despacho Normativo n.º 342/93, de 30 de outubro, não concordamos com a sentença recorrida, na interpretação que sendo ilegal o regime constante do Despacho ao consagrar, de forma inovadora e sem habilitação legal, um regime contra legem para o processamento dos reembolsos de IVA previstos nos n.ºs 5, 6 e 7 do artigo 22.º do Código do IVA. O n.º 9 do art.º 22.º do CIVA concede poder ao Ministro das Finanças e do Plano para autorizar a DGI a efetuar reembolsos em condições diferentes das estabelecidas nos número anteriores desse normativo. E nesta conformidade foi publicado o Despacho Normativo n.º 342/93, que no seu preâmbulo consta a lei habilitante e no regime nele consagrado, o despacho conformou-se dentro dos limites impostos pelo art.º 22.º do CIVA sem reduzir garantias. E nesta conformidade, a Recorrente obtém razão nos argumentos apresentados, o que desde já se diga, que não afeta o valor final da sentença recorrida, como melhor infra veremos. A sentença, para além desse argumento considerou que: “(…) Em todo o caso, e ainda que assim não fosse, é o próprio artigo 22.º, n.º 10 do Código do IVA que estabelece como consequência para a falta de apresentação dos elementos, que o reembolso não se considere devido para efeitos do n.º 8, nada dizendo quanto à suspensão do prazo de contagem dos juros indemnizatórios previstos nesse n.º 8 (sendo de realçar que o artigo 35.º, n.º 1 da Lei n.º 30-C/2000, de 29 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2001, alterou o n.º 7 do artigo 22.
º do Código do IVA, no sentido de prever que até à prestação de garantia fica suspenso o prazo de contagem dos juros indemnizatórios previsto no número 8, não tendo consagrado, como seria expectável, idêntica consequência no n.º 10). Assim sendo, não está em qualquer caso legitimada a suspensão do período de contagem de juros prevista no n.º 8 do artigo 22.º do CIVA, que consta do n.º 8 do Despacho Normativo, no que concerne ao regime normal de reembolsos de IVA, a efetuar até ao fim do 3.º mês seguinte ao da apresentação do pedido. Acresce que é totalmente incongruente considerar que a Autora cumpriu o disposto no Despacho Normativo n.º 342/93 para efeitos do deferimento do reembolso (cfr. os itens 5) e 6) do probatório) e, em simultâneo, considerar que não cumpriu o disposto no n.º 4 do Despacho em questão, para efeitos do indeferimento do pedido de pagamento de juros indemnizatórios (cfr. os itens 10), 12) e seguintes do probatório). Assim, no caso sub judice, como resulta da factualidade que foi dada como assente, em 09/03/2006, a Autora pediu o reembolso do IVA respeitante ao período de janeiro de 2006, no montante de € 463.763,35, o qual só lhe veio a ser pago em 12/04/2007 (cfr. os itens 1) e 6) do probatório), não se discutindo nos autos que o crédito de imposto era devido, pois que a AT procedeu ao seu reembolso. Por outro lado, tendo em conta o montante em causa, a AT tinha a possibilidade de exigir à Autora caução, fiança bancária ou outra garantia, o que, nos termos do disposto no artigo 22.º, n.º 7 do Código do IVA, determinava a suspensão do prazo de contagem dos juros indemnizatórios. Não obstante, não resulta dos autos que tal garantia tenha sido exigida à Autora. Ora, nos termos do n.º 8 do artigo 22.º do Código do IVA, os reembolsos «quando devidos, deverão ser efectuados pela Direcção-Geral dos Impostos até ao fim do 3.º mês seguinte ao da apresentação do pedido, findo o qual poderão os sujeitos passivos solicitar a liquidação de juros indemnizatórios nos termos do artigo 43.º da Lei Geral Tributária». Decorre, assim, de tudo o exposto, que sendo o reembolso devido e não tendo sido cumprido o referido prazo para a sua efectivação (i.e., até ao fim do 3.º mês seguinte ao do pedido), sendo ilegal o regime constante do Despacho Normativo n.º 342/93, ao consagrar, de forma inovadora e sem habilitação legal, um regime contra legem para o processamento dos reembolsos de IVA previstos nos n.os 5, 6 e 7 do artigo 22.º do Código do IVA, tem a Autora direito aos juros indemnizatórios peticionados, nos termos do disposto no artigo 43.º, n.º 3, al. a) da LGT, a uma taxa igual à taxa dos juros compensatórios (cfr. o n.º 4 do mesmo artigo), sendo ilegal a decisão impugnada que indeferiu a pretensão da Autora.(…)”
Ressalvando o que supra se disse, nesta parte não discordamos da sentença recorrida, pois não nos merece censura. Analisada a matéria de facto provada e não impugnada resulta dos itens 1) e 6) do probatório que 09.03.2006, a Autora pediu o reembolso do IVA respeitante ao período de janeiro de 2006, no montante de € 463.763,35, o qual foi deferido em 22.03.2007 e pago em 12.04.2007. Prevê o n.º 7 do art.º 22.º do CIVA a possibilidade da AT exigir garantia adequada que determinava a suspensão do prazo de contagem de juros até à sua prestação. Nos autos não existe notícia da exigência de garantia, para o período de IVA de 06.01, submetido em 09.03.2006, contrariamente ao que foi exigido para o pedido de reembolso e 06.08, submetido em 10.10.2006, nos valores de € 538.713,22 (cfr itens 3.º e 4.º do probatório). Resulta da matéria de facto provada no item 5), que por ofício refª 19549/0506, de 02/03/2007, a Divisão de Inspeção III remeteu ao Sr. Diretor de Serviços de Reembolsos a informação referente ao pedido de reembolso do período 2006/01, de onde consta que foram entregues os elementos constantes do Despacho Normativo n.º 342/93, de 30 de outubro e que os elementos disponíveis permitem confirmar o reembolso. Aqui chegados teremos de concluir que na data 02.03.2007, data em que foi comunicada à Diretora de Serviços de Reembolso do IVA, o Serviço de Inspeção reconheceu-se a entrega dos documentos exigíveis, não se reportando a qualquer anomalia. Tendo o pedido de reembolso efetuado em 09.03.2006 este tinha, por força, do nº 8 do art.º 22.º do Código do IVA quando devidos, devem ser efetuados pela Direcção-Geral dos Impostos até ao fim do 3.º mês seguinte ao da apresentação do pedido, ou seja, até 30.06.2006. Relembramos que por despacho de 22.03.2007 foi deferido o pedido de reembolso relativo ao período de 06.01, tendo o respetivo montante sido pago em 12.04.2007. Face a esta tramitação processual verifica-se o direito a juros indemnizatórios. Porém, face ao pedido de juros indemnizatórios pela Recorrida em 29.07.2007, pelo ofício n.º 070713 de 11/07/07, a Direção de Serviços de Reembolsos solicitou aos Serviços de Inspeção Tributária, informação sobre o cumprimento pela Autora, para o período de 06.01, tendo sido respondido pelo ofício n.º 74545/0507, de 21/09/2007, com informação elaborada aqueles Serviços de Inspeção onde constava que os elementos do exigidos no despacho normativo deram entrada nesta Direção de Finanças em 29 de março de 2006 e que relativamente ao cumprimento do disposto no n.º 4 do normativo, “ verifica-se que as cópias dos balancetes a que se refere a al. d) do despacho não estão assinadas, tendo apenas uma rubrica no canto superior direito.” Decorre do item 11 do probatório que em 23.05.2008, a Direção de Serviços de Reembolsos, elaborou informação de onde consta, com base na informação Serviços de Inspeção Tributária, concluindo que de acordo com o disposto no n.º 8 do Despacho Normativo n.º 342/93 de 30 de Outubro o não cumprimento do disposto nos nºs 1, 2, 3 e 4 ou das alíneas b) e d) do n.
º 5 do presente despacho, bem como a remessa dos elementos aí previstos para além da data de envio da declaração periódica ao SIVA, determinam a suspensão do prazo de contagem de juros previstos no n.º 8 do artigo 22º do CIVA. E que o sujeito passivo não deu integral cumprimento ao determinado no nº 4 do Despacho Normativo nº 342/93 de 30 de outubro, pelo que, não são devidos quaisquer juros indemnizatórios. Em síntese, o pedido foi efetuado em 23.03.2006, não foi pedida qualquer garantia e em 02.03.2007 é comunicado pela Divisão de Inspeção III ao Sr. Diretor de Serviços de Reembolsos a informação elaborada sobre a Autora referente ao pedido de reembolso do período 2006/01, que foram entregues os elementos constantes do Despacho Normativo n.º 342/93, de 30 de outubro e que os elementos disponíveis permitem confirmar o reembolso. Tendo decorrido o prazo de três meses a contar da apresentação do pedido de reembolso, sem que tenha havido qualquer causa de suspensão de prazo e sem nunca ter sido equacionada qualquer anomalia aos documentos apresentados pela Recorrida, são devidos juros indemnizatórios pelo período que decorreu entre a data em que o reembolso era devido e o seu efetivo pagamento, nos termos da alínea a) do n.º 3 do art.º 43.º da LGT. Como refere a sentença recorrida é totalmente incongruente considerar que a Autora cumpriu o disposto no Despacho Normativo n.º 342/93 para efeitos do deferimento do reembolso (cfr. os itens 5) e 6) do probatório) e, em simultâneo, considerar que não cumpriu o disposto no n.º 4 do Despacho em questão, para efeitos do indeferimento do pedido de pagamento de juros indemnizatórios. Nesta conformidade, pese embora a sentença recorrida tenha fundamentado em parte, a decisão na ilegalidade do regime constante do Despacho Normativo n.º 342/93, ao consagrar, de forma inovadora e sem habilitação legal, um regime contra legem para o processamento dos reembolsos de IVA previstos nos n.ºs 5, 6 e 7 do artigo 22.º do Código do IVA, argumentação em que não nos revemos, sempre teria o recurso de improceder uma vez que AT não estava legitimada a suspensão do período de contagem de juros prevista no n.º 8 do artigo 22.º do CIVA, que consta do n.º 8 do Despacho Normativo, no que concerne ao regime normal de reembolsos de IVA, a efetuar até ao fim do 3.º mês. Nesta conformidade improcede o recurso da Recorrente, mantendo-se a sentença recorrida embora com fundamentação diversa. 4.2. E assim, formulando as conclusões/sumário: I. Por determinação do n.º 8 do art.º 22.º do Código do IVA os reembolsos de imposto, quando devidos, devem ser efetuados pela Direcção-Geral dos Impostos até ao fim do 3.º mês seguinte ao da apresentação do pedido, findo o qual podem os sujeitos passivos solicitar a liquidação de juros indemnizatórios nos termos do artigo 43.º da lei geral tributária. II. O n.º 9 do art.º 22.º do CIVA concede poder ao Ministro das Finanças e do Plano para autorizar a DGI a efetuar reembolsos em condições diferentes das estabelecidas nos número anteriores desse normativo. E nesta conformidade foi publicado o Despacho Normativo n.º 342/93, que no seu preâmbulo consta a lei habilitante e no regime nele consagrado o despacho conformou-se dentro dos limites impostos pelo art.º 22.
º do CIVA sem reduzir garantias. III. Tendo decorrido o prazo de três meses a contar da apresentação do pedido de reembolso, sem que tenha havido qualquer causa de suspensão de prazo e sem nunca ter sido equacionada qualquer anomalia aos documentos apresentados pela Recorrida, são devidos juros indemnizatórios pelo período que decorreu entre a data em que o reembolso era devido e o seu efetivo pagamento, nos termos da alínea a) do n.º 3 do art.º 43.º da LGT. 5. DECISÃO Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, negar provimento ao recurso, e manter a sentença recorrida na ordem jurídica, embora com fundamentação diversa. Custas nesta instância a cargo da Recorrente, nos termos do art.º 527.º do CPC. Porto, 25 de novembro de 2021 Paula Maria Dias de Moura Teixeira Maria da Conceição Soares Carlos Alexandre Morais de Castro Fernandes