Formação de Apreciação Preliminar Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório A…………, melhor identificado nos autos, vem interpor recurso de revista do acórdão proferido pelo TCA Norte em 24.09.2021, no qual se decidiu manter a sentença proferida pelo TAF de Coimbra, que julgou improcedente a acção na qual foi demandado o Estado Português, representado pelo Ministério Público, pedindo que o Réu seja condenado no pagamento de quantia a título de dano patrimonial e não patrimonial, acrescida de juros de mora, desde a citação até efectivo pagamento. O Autor interpõe o presente recurso de revista, visando uma melhor aplicação do direito. Em contra-alegações o Recorrido defende que a revista não deve ser admitida ou deve improceder. 2. Os Factos Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete. 3. O Direito O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”. Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos. Na presente acção administrativa foi formulado o pedido de condenação do Réu a pagar ao A., a título de dano patrimonial, a quantia de €2.953,00 e, a título de dano moral, o montante de €100.000,00, acrescidas de juros de mora, desde a citação até integral pagamento. Na petição inicial o A. assentou o seu pedido na responsabilidade civil extracontratual do Estado nos termos do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas, anexo à Lei nº 67/2007, de 31/12, por danos decorrentes de “decisões jurisdicionais manifestamente inconstitucionais ou ilegais ou injustificadas por erro grosseiro na aplicação do direito” [a proferida no Proc. nº 58/13.2YHLSB, do 1º Juízo da Propriedade Intelectual], sem prescindir, por responsabilidade objectiva/risco do Réu, ou, por responsabilidade contratual do mesmo Réu decorrente da violação dos seus direitos de propriedade intelectual, mais concretamente pelo facto do R.
Jurisprudência
Processo 087/19.2BECBR
não ter protegido e acautelado, como lhe competia [já que, conforme alega, ao registar o direito de autor, lhe foi exigido o pagamento de uma quantia para aceder a esse serviço, pagamento que efectuou, estabelecendo-se, assim, uma relação contratual entre o A. e o Réu], os seus direitos de autor, do que resultou que 75 fotografias da sua autoria tenham sido utilizadas, publicadas e divulgadas por terceiro, durante 11 anos, sem a sua autorização, como todos os prejuízos patrimoniais e morais daí decorrentes. O TAF de Coimbra na sentença que proferiu, por um lado, julgou o Tribunal Administrativo incompetente, em razão da matéria, para conhecer do pedido indemnizatório formulado com fundamento em responsabilidade civil extracontratual, por erro judiciário, nessa parte, absolvendo o R. da instância. Por outro lado, e, quanto aos outros fundamentos, julgou a acção improcedente, absolvendo o R. do pedido. Quanto à responsabilidade objectiva, ou pelo risco, do Estado, julgou-a não verificada, por não poder o R. ser responsabilizado nos termos do art. 11º, nº 1 da Lei nº 67/207, por falta dos respectivos pressupostos legais. Quanto à responsabilidade do R. por violação do “contrato” celebrado entre as partes (o A. e o R.) e os seus consequentes prejuízos, expendeu a sentença o seguinte: “Alega que entre ambos foi realizado um contrato, na medida em que o R., em contrapartida do pagamento das taxas devidas pelo A., procedeu ao registo da propriedade intelectual das fotografias em questão e tinha o dever (“contratual”) de proteger os direitos do A., o que não fez, pelo que a indemnização peticionada recai igualmente no âmbito da responsabilidade contratual. Não pode, todavia, e uma vez mais, tal pretensão proceder. Basta, para tanto, ter em atenção que não estamos em presença de qualquer contrato, nem se poderá ficcionar a sua existência apenas pelo facto de o A. ter liquidado uma taxa, correspondente ao pagamento do serviço de registo prestado. Um contrato é, por definição, um negócio jurídico celebrado entre, pelo menos, duas partes, em que existe um mútuo acordo de vontades diversas que se ajustam em ordem à obtenção de uma finalidade também comum. No caso concreto, pelo contrário, o A. limitou-se a pagar uma taxa para poder ter acesso a beneficiar de um ato ou serviço prestados pelo IGAC (serviço de registo de direito de autor), em resultado do exercício da sua atividade. Em momento algum foi, portanto, celebrado um contrato entre A. e R. suscetível de fazer incorrer qualquer uma das partes, em caso da sua “violação” ou “incumprimento”, em eventual responsabilidade contratual. Por conseguinte, também não é possível responsabilizar o R. pelos danos invocados pelo A. no quadro da responsabilidade contratual.”
O acórdão recorrido manteve o entendimento da sentença de 1ª instância de que no caso concreto inexistia, tanto responsabilidade objectiva pelo risco por falta dos respectivos pressupostos (porque, desde logo, não está em causa qualquer “actividade perigosa” - cfr. art. 11º, nº 1 da Lei nº 67/2007), como, responsabilidade contratual. Quanto à responsabilidade contratual, a qual resulta, “da falta de cumprimento das obrigações emergentes da celebração de um contrato, de uma obrigação”, o acórdão citou doutrina e, além do mais, jurisprudência deste STA - ac. de 11.03.2010, Proc. nº 0562/09 -, no qual se caracterizou esta responsabilidade como a que tem na sua génese “…, o incumprimento ilícito e injustificado de estipulações contratuais a que os contraentes se obrigaram por mútuo acordo, e que, por via desse incumprimento, um dos contraentes tenha sido lesado nos seus direitos ou interesses legítimos, gerando a obrigação de ser indemnizado pelo contraente incumpridor.” Concluiu o acórdão que, no caso, não houve qualquer violação de contrato, que inexistiu, ou obrigação do Réu de pagar qualquer indemnização por violação de regras contratuais, e que, o pagamento da taxa para ter direito ao serviço de registo de direito de autor, não implica a existência de qualquer contrato. Na presente revista o Recorrente reafirma o invocado nas instâncias quanto à alegada responsabilidade contratual do Estado invocando os arts. 164º, nº 1, 165º, nº 1, 11º e 9º, nº 1 do Código do Direito de Autor e Direitos Conexos (CDADC – DL nº 63/85, de 14/3) e os arts. 4º, nº 1, al. h), 8º, nº 1, 7º e 15º, nº 1, todos do Regulamento de Registo de Obras Literárias e Artísticas – DL nº 143/2014, de 26/9. Diremos, desde já, que não há fundamento para a admissão da revista. Com efeito, o Recorrente afirma que o facto de ter registado o seu direito de autor sobre 75 fotografias corresponde à celebração de um contrato com o Estado, pelo que não tendo os seus direitos sido respeitados estaria o Estado obrigado a indemnizá-lo por incumprimento do “contrato”. Ora, esta argumentação do Recorrente não tem sustentação legal, nomeadamente, nos preceitos que invocou. Desde logo, o “direito de autor é reconhecido independentemente de registo”, sendo este facultativo (cfr. preâmbulo e art. 11º, nº 1 do DL nº 143/2014). Por outro lado, o facto de uma entidade pública (a Inspecção-Geral das Actividades Culturais) proceder ao registo, não constitui o Estado em qualquer obrigação para além da do próprio registo, o qual depende de impulso da pessoa com legitimidade para o efeito, nos termos do art. 9º do DL nº 143/2014 (cfr. 397º do CC), nem consubstancia qualquer contrato entre A./Recorrente e Réu/Recorrido (art. 406º do CC), conforme acertadamente decidiram as instâncias e, mormente, o acórdão recorrido. Assim, não se vislumbrando que o acórdão recorrido (como antes a 1ª instância) tenha incorrido em erro de julgamento (muito menos ostensivo), que demande uma melhor aplicação do direito ou que a questão assuma uma relevância jurídica superior ao normal para este tipo de problemática que justifiquem a admissão da revista, não se justifica postergar a regra da excepcionalidade deste recurso.
4. Decisão Pelo exposto, acordam em não admitir a revista. Custas pelo Recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia. Lisboa, 27 de Janeiro de 2022. – Teresa de Sousa (relatora) – Carlos Carvalho – José Veloso.