Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 00801/09.4BEPRT

2022-01-20 Tribunal Central Administrativo Norte Administrativo Comercial Acórdão Proc. 00801/09.4BEPRT Rel. Margarida Reis

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Administrativo - Acórdão n.º 00801/09.4BEPRT
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:*
I. Relatório

E., Lda., inconformada com a sentença proferida em 2021-06-23 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou improcedente a ação administrativa especial por si deduzida tendo por objeto o despacho que indeferiu o recurso hierárquico do despacho que indeferiu parcialmente o pedido de suspensão de tributação em sede de Contribuição Autárquica (C.A.) do prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia de (...) sob o artigo n.º (...), sito na Rua (...) n.º 703 e Praceta (...) n.ºs 84 e 104, vem dela interpor o presente recurso.

A Recorrente encerra as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:

C. Conclusões:

a) A questão decidenda

I. A questão decidenda é, no fundo, saber se o despacho de 26 de novembro de 2008, da Subdiretora Geral da Direção de Serviços da Contribuição Autárquica (notificado através do Ofício n.º 9091, de 22 de dezembro de 2008), padece do vício de violação de Lei, porquanto tem subjacente a aplicação do n.º 6 do artigo 10.º do Código da Contribuição Autárquica, que é materialmente inconstitucional por violar o princípio da proporcionalidade (artigos 18.º e 266.º, ambos da CRP) e ou do vício de violação de Lei por falta de fundamentação.

b) O Direito

Quanto ao vício de violação de Lei, pela aplicação do n.º 6 do artigo 10.º do Código da Contribuição Autárquica, que é materialmente inconstitucional por violar o princípio da proporcionalidade.

II. O Tribunal a quo entendeu que, para que a hipótese fáctica prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 10.º do Código da Contribuição Autárquica se efetive é imprescindível que o contribuinte cumpra o ónus previsto no n.º 5 daquele artigo 10.º;

III. O Tribunal a quo entendeu que a decisão de indeferimento parcial do Recurso Hierárquico apresentado pela Recorrente que considerou que a suspensão de tributação de Contribuição Autárquica para o prédio aqui em questão apenas se aplicava aos anos de 2004 e 2005, não merece reparo;

IV. A intenção do legislador, ao estabelecer a suspensão de tributação de Contribuição Autárquica pelo prazo de três anos, nos termos do artigo 10.º do Código da Contribuição Autárquica, era fixar um prazo adequado e suficiente para a empresa alienar os prédios objeto da suspensão da tributação;

V. Os requisitos meramente formais visam apenas controlar a verificação dos pressupostos da suspensão da tributação da Contribuição Autárquica;
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VI. Os requisitos formais são requisitos meramente probatórios, não configurando, assim, pressupostos substanciais para a aplicação da suspensão de tributação;

VII. O que é realmente importante para a suspensão de tributação da Contribuição Autárquica é o facto de a empresa ter como objeto social a compra e venda de imóveis e estes figurarem nas suas existências;

VIII. Se se entender em sentido diferente, então a norma constante do n.º 6 do artigo 10.º do Código da Contribuição Autárquica não respeita o princípio da proporcionalidade;

IX. Neste sentido, entender que o não cumprimento do prazo de 90 dias previsto no n.º 5 do artigo 10.º do Código da Contribuição Autárquica determina, ipsis verbis, a não suspensão da tributação de Contribuição Autárquica, é injusto e manifestamente desproporcionado, em especial nos casos em que o sujeito passivo cumpre os demais requisitos previstos na Lei, como é o caso da Recorrente;

X. O Tribunal a quo referiu expressamente que a Recorrente cumpriu os pressupostos previstos na alínea f) do n.º 1 do artigo 10.º do Código da Contribuição Autárquica;

XI. O entendimento do Tribunal a quo terá como efeito onerar a E. com o pagamento de um imposto cuja suspensão de tributação foi pensada pelo legislador precisamente para desonerar empresas do mesmo género e com o mesmo objeto social, sendo certo que esse entendimento baseia-se apenas e só no atraso na entrega da comunicação referida no n.º 5 do artigo 10.º do Código da Contribuição Autárquica e não em nenhuma falha relativa a um pressuposto substancial ou material;

XII. A norma constante do n.º 6 do artigo 10.º do Código da Contribuição Autárquica, introduzida pela Lei n.º 10-B/96, de 23 de março, é materialmente inconstitucional por violar o princípio da proporcionalidade, ínsito no artigo 18.º e no artigo 266.º, ambos da CRP, por fazer depender a suspensão da tributação da Contribuição Autárquica de um requisito meramente formal, como seja o cumprimento escrupuloso do prazo da comunicação previsto no n.º 5 do artigo 10.º do Código da Contribuição Autárquica, independentemente da verificação dos demais requisitos substanciais;

XIII. O presente recurso deve ser julgado procedente e a sentença do Tribunal a quo deve ser revogada quanto a este argumento, porquanto a mesma padece do vício de violação de Lei, uma vez que tem subjacente a aplicação do n.º 6 do artigo 10.º do Código da Contribuição Autárquica, o qual é materialmente inconstitucional por violar o princípio da proporcionalidade, tal como está estabelecido nos artigos 18.º, n.º 2, e 266.º, ambos da CRP.

Quanto ao vício de violação de Lei por falta de fundamentação

XIV. O Tribunal a quo entendeu que a decisão de indeferimento parcial não padece do invocado vício de violação de Lei por falta de fundamentação uma vez que da Informação e do Parecer que a sustentam é perfeitamente apreensível o percurso cognoscitivo e valorativo seguido pela AT;
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XV. A fundamentação da decisão aqui em apreço padece do vício de violação de Lei, por falta de fundamentação, uma vez que a mesma se limita a referir qual a atividade que a Recorrente exerce e aquela que alegadamente não exerce, o que constituiu razão suficiente para AT correlacionar, erradamente, à alínea f) do n.º 1 do artigo 10.º do Código da Contribuição Autárquica;

XVI. Na decisão que recaiu sobre o recurso hierárquico apresentado pela Recorrente aqui em apreço, a AT não esclareceu de forma fundamentada os argumentos que confrontam a atividade descrita nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 10.º do Código da Contribuição Autárquica com o objecto social da E., o que, como ficou demonstrado em sede de petição inicial e foi corroborado, em parte, pelo Tribunal a quo, não foi corretamente apurado;

XVII. O presente recurso deve ser julgado procedente e a sentença do Tribunal a quo deve ser revogada quanto a este argumento, porquanto a mesma padece do vício de violação de Lei, por falta de fundamentação por contrariar, entre o mais, o disposto no n.º 3 do artigo 268.º da CRP e o n.º 1 do artigo 77.º da LGT, ao se bastar com a mera correlação entre o objecto social e a alínea f) do n.º 1 do artigo 10.º do Código da Contribuição Autárquica.

Termina pedindo que:

a) O presente recurso seja julgado procedente e a sentença do Tribunal a quo deve ser revogada, porquanto a mesma padece do vício de violação de Lei, uma vez que tem subjacente a aplicação do n.º 6 do artigo 10.º do Código da Contribuição Autárquica, o qual é materialmente inconstitucional por violar o princípio da proporcionalidade, tal como está estabelecido nos artigos 18.º, n.º 2, e 266.º, ambos da CRP; sem prescindir,

b) O presente recurso deve seja julgado procedente e a sentença do Tribunal a quo deve ser revogada, porquanto a mesma padece do vício de violação de Lei, por falta de fundamentação por contrariar, entre o mais, o disposto no n.º 3 do artigo 268.º da CRP e o n.º 1 do artigo 77.º da LGT, ao se bastar com a mera correlação entre o objecto social e a alínea f) do n.º 1 do artigo 10.º do Código da Contribuição Autárquica. Pois, só assim se fará inteira e sã JUSTIÇA!***
 A Recorrida apresentou contra-alegações, que encerra com as seguintes conclusões:

CONCLUSÕES

A. Através do recurso jurisdicional interposto pela Autora/Recorrente, pretende a mesma assacar o vício de violação de lei à douta sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, em 23.06.2021, que julgou a ação improcedente.

B. Não obstante a douta sentença ter considerado que a AT padecia de razão ao ter invocado o teor da alínea e) e na situação da alínea f) do n.º 1 do art. 10.º do C.C.A., não exigindo o legislador que a sociedade tenha por objeto a construção de edifícios para venda, não tem, todavia, essa circunstância o efeito invalidante da decisão defendido pela Autora/Recorrente.

C. Considerou o TAF do Porto, em síntese, que bem andou a administração tributária ao indeferir o recurso interposto do despacho de indeferimento que recaiu sobre o pedido de suspensão de contribuição autárquica, apresentado pela Recorrente, relativamente ao ano de 2003, por intempestividade.
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D. Entende a Recorrente que os requisitos elencados na alínea f) do n.º 1 do artigo 10.º do C.C.A são meramente formais e que visam apenas controlar a verificação dos pressupostos da suspensão da tributação da Contribuição Autárquica, não devendo existir, portanto, uma consequência para o incumprimento do prazo de 90 dias, o que não colhe merecimento.

E. Como muito bem entendeu o Tribunal a quo, o prazo de 90 dias definido pelo legislador não se trata de um requisito meramente formal pois, para que a suspensão seja atribuída é imprescindível que o contribuinte cumpra o ónus previsto no n.º 5, i.e, “comunicar à repartição de finanças da área da situação dos prédios, no prazo de 90 dias contados da verificação do facto determinante da sua aplicação, a afectação dos prédios àqueles fins”., não bastando, portanto, a verificação dos pressupostos vertidos na alínea f) do n.º 1 do artigo 10.º do C.C.A..

F. Para que se possa beneficiar da suspensão da tributação em causa nos autos, essas situações ficam condicionadas à apresentação da referida comunicação e no prazo definido, a contar da data da verificação do facto determinante, i.e., o imóvel passar a figurar nas existências ou ativo circulante de uma empresa que tenha por objeto a venda de imóveis, sendo, portanto, e naturalmente o sujeito passivo que detém a informação do facto determinante.

G. E ao contrário do também defendido pela Recorrente a respeito da aplicação de uma coima pela apresentação tardia da comunicação, e em defesa da administração tributária apraz-nos que não existindo essa previsão, a consequência pela apresentação tardia é logicamente o indeferimento relativamente ao ano de 2003, pois a ser de outro modo carecia totalmente de sentido a previsão de um prazo, sendo que este é um requisito cumulativo ao preenchimento dos requisitos enunciados na alínea f) do n.º 1 do artigo 10.º do C.C.A..

H. Não colhe, assim, provimento a alegada violação do princípio da proporcionalidade, defendido pela Recorrente, pois que, não se alcança como a definição do prazo de 90 dias contido no n.º 5 do artigo 10.º do C.C.A., colide com o princípio da proporcionalidade, sublinhando-se a este propósito o entendimento sufragado na sentença recorrida, de onde decorre que “(…) a consequência prevista pelo legislador, no n.º 6 do artigo 10.º do C.C.A., para os casos em que a comunicação é efectuada para além do prazo, mostra-se ajustada e proporcional, ao permitir que o contribuinte beneficie da suspensão durante um “período parcial” ao invés de pura e simplesmente determinar a não aplicação do benefício da suspensão, pelo que não se acolhe a tese de que a norma é materialmente inconstitucional.(...)”.

I. Não existindo a cominação de uma coima como defende a Recorrente, mas sim o pedido só ter efeitos para o futuro iniciando-se a suspensão da tributação no ano seguinte ao do pedido e terminado no ano em que findaria, caso o pedido em causa fosse apresentado em tempo,

J. e não tendo sido declarada a inconstitucionalidade da norma, mais não resta aos aplicadores da lei que a seguir.

K. Quanto ao alegado vício de violação de Lei por falta de fundamentação, carece o mesmo igualmente de colhimento, porquanto da Informação e Parecer elaborados pelos serviços da recorrida constam a matéria em causa, bem como os fundamentos e respetivas normas legais aplicáveis, o que tudo conduziu ao indeferimento total da pretensão da Requerente/Recorrente.
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L. A administração tributária, apresentou, de forma clara, inteligível e suficiente, os fundamentos subjacentes à tomada de decisão, e, necessariamente as disposições legais consideradas aplicáveis, sendo perfeitamente apreensível o percurso cognoscitivo e valorativo seguido, como também entendeu o Tribunal a quo.

M. Por todo o exposto, apenas se pode concluir que a Recorrida AT, atuou em obediência à lei e ao direito e nunca poderia ter decidido de modo diferente.

Termina pedindo:

Nos termos expostos e nos mais de direito aplicáveis e que V.Exªs, doutamente suprirão, deverá ser julgado improcedente o recurso apresentado pela Recorrente, com as legais consequências.***
 O Digno Magistrado do M.º Público junto deste Tribunal foi notificado, nos termos e para os efeitos do artigo 146.º, n.º 1 do CPTA, nada tendo vindo requerer ou promover.***
 Os vistos foram dispensados com a prévia concordância dos Ex.mos Juízes Desembargadores-Adjuntos, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 657.º do CPC, aplicável ex vi n.º 3 do art. 140.º do CPTA.***
Questões a decidir nos recursos

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações.

Assim sendo, há que apreciar se a sentença recorrida padece de erro de julgamento de direito por ter feito uma incorreta interpretação e aplicação ao caso do disposto no n.º 6 do art. 10.º do CCA, e por ter entendido que o ato impugnado se encontra fundamentado.

II. Fundamentação

II.1. Fundamentação de facto

Na sentença prolatada em primeira instância consta a seguinte decisão da matéria de facto, que aqui se reproduz:

II. Fundamentação de facto

Factos provados

A) Em 07/11/2002, foi celebrada Escritura pública de Compra e Venda, mediante a qual a Autora adquiriu “…o prédio urbano, composto de casa de rés do chão, com dependência e quintal, sito na Rua (...), n.º 489/493, em (...), Porto,…omisso na respectiva matriz predial…”.

Fls 30 a 32 do P.A.

B) Em 10/10/2003, a Autora apresentou declaração Modelo 129 relativamente ao prédio referido na alínea A).
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Acordo das partes (artigo 5.º da P.I. e artigo 3.º c) da contestação).

C) Em 27/10/2003, a Autora celebrou escritura de constituição da propriedade horizontal do “…prédio urbano, de cave, rés-do-chão e primeiro a quinto andares,…sito no Porto, na Rua (...), freguesia de (...)…omisso na matriz, mas feita a participação para a sua inscrição…em dez de Outubro de dois mil e três…”.

Fls 33 a 36 do P.A.

D) Em 07/11/2003, a Autora apresentou declaração Modelo 129 substitutiva da apresentada em 10/10/2003, com indicação dos seguintes elementos:

“Elementos do prédio: Prédio urbano sito na R. (...), n.º 703 e Praceta ainda sem designação n.º 84 e 104, destinado a habitação constituído por uma cave onde se localizam os lugares de aparcamento e arrumos, rés-do-chão e cinco pisos”

“As fracções são para venda”

“O prédio é novo”

“Data da conclusão das obras 16/06/03”.

Fls 37 a 45 do P.A.

E) Em 17/11/2003 e 26/11/2003, a Autora celebrou escrituras de rectificação da escritura de constituição de propriedade horizontal, relativamente a algumas fracções autónomas.

Fls 36 a 43.

F) Em 28/11/2003, a Autora apresentou no Serviço de Finanças do Porto 3 cópia da escritura de constituição da propriedade horizontal e cópias das escrituras de rectificação para junção à declaração referida na alínea D).

Fls 44.

G) Em 28/11/2003, a Autora apresentou no Serviço de Finanças do Porto 3 requerimento com o seguinte teor:[imagem que aqui se dá por reproduzida]

H) Em 13/07/2004 foi elaborada Informação com o seguinte teor:

“O requerente está colectado pela actividade de construção prédios para venda e é proprietário do prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia de (...) sob o artigo (...), que se destina a venda, tendo sido construído pelo requerente, tendo as obras ficado concluídas em 16/06/2003.

Foi escriturado como mercadoria para venda em a) Ver balancete em anexo.
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A comunicação de não sujeição foi apresentada em 28/11/2003.”

Fls 29 do P.A.

I) Em 14/09/2004 foi proferido despacho pelo Chefe do Serviço de Finanças de Porto 3, com o seguinte teor:

“Face à informação que antecede averbe-se a não sujeição, nos termos da alínea f) do n.º 1 do art.º 10.º Código da Contribuição Autárquica, com início em 2004 e termo em 2005.”

Fls 29 do P.A.

J) Em 15/10/2004, a Autora interpôs Recurso hierárquico contra o despacho referido na alínea anterior.

Fls 23 a 27 do P.A.

K) Em 06/06/2006 foi proferida Informação e Parecer com o seguinte teor:[imagem que aqui se dá por reproduzida]

Fls 3 a 6 do P.A.

L) Em 26/11/2008 foi proferido Despacho pela Sub-Directora geral da Direcção de Serviços da Contribuição Autárquica com o seguinte teor:

“Concordo. Nos termos e com os fundamentos expostos na presente informação, indefiro o recurso hierárquico”.

Fls 2 do P.A.

M) A Autora está inscrita na A.T. com a actividade “Compra e venda de bens imobiliários” - CAE n.º 070120.

Fls 7 a 9 do P.A.

N) Da Certidão permanente da Autora consta o seguinte:

“Objecto: Compra, venda e revenda de imóveis, promoção de imóveis, bem como o arrendamento dos mesmos”.

Fls 52.

Factos não provados

O Tribunal não detectou a alegação de factos com relevo para a decisão, a dar como não provados.
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Motivação da decisão da matéria de facto

A decisão da matéria de facto baseou-se no exame do teor dos documentos constantes dos autos e do P.A., que não foram impugnados, conforme referido em cada uma das alíneas do probatório.*
II.2. Fundamentação de Direito

Importa apreciar se a sentença recorrida padece dos erros de julgamento de direito que lhe são imputados pela Autora, aqui Recorrente, desde já se antecipando que nada a há a censurar à mesma, pois nela foi feita uma correta interpretação do direito aplicável ao caso concreto, levando em conta para tal a jurisprudência pertinente dos Tribunais superiores ali citada.

Senão vejamos.

Pretende a Recorrente que a sentença padece de erro de julgamento de direito por não ter acolhido a sua tese de que o disposto no n.º 6 do art. 10.º do Código da Contribuição Autárquica é materialmente inconstitucional, por violar o princípio da proporcionalidade.

Assim, e em síntese, alega que “… entender que o não cumprimento do prazo de 90 dias previsto no n.º 5 do artigo 10.º do Código da Contribuição Autárquica determina, ipsis verbis, a não suspensão da tributação de Contribuição Autárquica, é injusto e manifestamente desproporcionado, em especial nos casos em que o sujeito passivo cumpre os demais requisitos previstos na Lei, como é o caso da Recorrente” (cf. ponto IX das suas conclusões de recurso).

Sobre esta questão resulta da sentença a seguinte fundamentação, que se passa a transcrever:

(…)

Do alegado vício de violação de lei, por ter subjacente a aplicação do n.º 6 do artigo 10.º do C.C.A.

A Autora alega que os requisitos previstos nos n.ºs 5 e 6 do artigo 10.º do C.C.A., introduzidos pela Lei n.º 10-B/96, de 23/03, são meramente formais, meramente probatórios e não pressupostos substanciais, considerando que a condição substantiva é apenas a prevista na alínea f) do n.º 1 do referido normativo.

Invoca que, a entender-se de outro modo, então a norma constante do n.º 6 do artigo 10.º é materialmente inconstitucional por violar o princípio da proporcionalidade, uma vez que ao estabelecer o pagamento da C.A. em caso de falta ou extemporânea apresentação da comunicação referida no n.º 5, revela-se uma sanção mais gravosa do que se para a situação fosse cominada a aplicação de uma coima.

Afirma ainda que o pedido de suspensão foi apresentado tempestivamente.

Vejamos.
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O artigo 10.º do C.C.A. (na redacção dada pela Lei n.º 10-B/96, de 23/03), com a epígrafe “Início da sujeição a imposto”, dispõe o seguinte:

“1 - A contribuição é devida a partir:

(…)

f) Do terceiro ano seguinte, inclusive, àquele em que um prédio tenha passado a figurar nas existências de uma empresa que tenha por objecto a sua venda.

(…)

5 – Para efeitos do disposto nas alíneas e) e f) do n.º 1 …, deverão os sujeitos passivos comunicar à repartição de finanças da área da situação dos prédios, no prazo de 90 dias contados da verificação do facto determinante da sua aplicação, a afectação dos prédios àqueles fins.

6 – Nas situações a que alude o número anterior, se a comunicação for apresentada para além do prazo referido, a contribuição é devida por todo o tempo já decorrido, iniciando-se a suspensão da tributação apenas a partir do ano seguinte ao da comunicação, cessando, todavia, no ano em que findaria caso tivesse sido apresentada em tempo.

(…)”

Decorre deste normativo que os prédios encontravam-se fora do campo de sujeição da C.A., por três anos, desde que passassem a figurar nas existências de uma empresa que tivesse por objecto a sua venda, devendo a empresa, em 90 dias, efectuar a comunicação a que se referia o n.º 5.

Ao contrário do entendimento da Autora, não estamos perante um requisito meramente formal pois, para que a hipótese fáctica da alínea f) do n.º 1 se efective, é imprescindível que o contribuinte cumpra o ónus previsto no n.º 5: “comunicar à repartição de finanças da área da situação dos prédios, no prazo de 90 dias contados da verificação do facto determinante da sua aplicação, a afectação dos prédios àqueles fins”.

Conforme decidiu o S.T.A. no Acórdão de 07/06/2006 proferido no processo n.º 0267/06 e o T.C.A. Sul no Acórdão de 10/11/2009 proferido no processo n.º 03076/09, a comunicação no prazo de 90 dias a que se refere o n.º 5 não envolve a apresentação à A.T. de qualquer requerimento específico ou pedido, bastando que à mesma seja dado conhecimento do respectivo facto determinante da aplicação da alínea f) do n.º 1, ou seja, no prazo de 90 dias, a contar da data de conclusão das obras, tal como declarado na declaração modelo 129 entregue, tem o contribuinte de comunicar ao Serviço de Finanças a contabilização do prédio nas existências.

No caso em apreço, a data de conclusão das obras que consta da declaração modelo 129 é 16/06/2003 (alínea D) dos factos provados), pelo que a Autora tinha de comunicar ao Serviço de Finanças, até 15/09/2003, a inscrição do prédio como activo circulante/existências.
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Ora, só em Novembro de 2003 é que a impetrante comunicou à A.T. que o prédio se destinava a venda e que passava a figurar no seu activo, pois indicou na declaração modelo 129 entregue em 07/11/2003 que “As fracções são para venda” e no requerimento entregue em 28/11/2003 referiu ainda a sua inscrição no activo da sociedade.

Salienta-se que mesmo que se considerasse que a comunicação ocorreu com a entrega da primeira declaração modelo 129, em 10/10/2003 (alínea B) dos factos provados), também ter-se-ia de concluir que a Autora o fez para além do prazo de 90 dias previsto no n.º 5 do artigo 10.º do C.C.A..

Verifica-se, assim, que a impetrante não cumpriu o prazo previsto no n.º 5 do artigo 10.º do C.C.A., pelo que bem andou o Chefe do Serviço de Finanças ao considerar que a suspensão apenas se aplicava para os anos de 2004 e 2005 (alínea I) dos factos provados), dando cumprimento ao disposto no n.º 6 do artigo 10.º do C.C.A..

Importa ainda salientar que, ao contrário do propugnado pela Autora, a consequência prevista pelo legislador, no n.º 6 do artigo 10.º do C.C.A., para os casos em que a comunicação é efectuada para além do prazo, mostra-se ajustada e proporcional, ao permitir que o contribuinte beneficie da suspensão durante um “período parcial” ao invés de pura e simplesmente determinar a não aplicação do benefício da suspensão, pelo que não se acolhe a tese de que a norma é materialmente inconstitucional.

(…)

Ora, e como resulta do supracitado trecho da sentença recorrida, do regime aplicável resulta claramente a existência de um prazo para a comunicação ao Serviço de Finanças da situação dos prédios (cf. n.º 5 do art. 10.º do CCA), que uma vez ultrapassado tem por consequência que a contribuição passe a ser “… devida por todo o tempo já decorrido, iniciando-se a suspensão da tributação apenas a partir do ano seguinte ao da comunicação, cessando, todavia, no ano em que findaria caso tivesse sido apresentada em tempo” (cf. n.º 6 do art. 10.º do CCA).

Não pondo a Recorrente em causa a fundamentação de facto constante na sentença, o que se constata é que, como referido na mesma, o prazo de 90 dias contados da verificação do facto determinante previsto na lei foi claramente ultrapassado, ainda que se considere, tal como preconizado na jurisprudência ali citada, que a comunicação é efetuada através da apresentação da declaração modelo 129 na qual declarou que as frações se destinavam à venda, e ainda que se leve em conta “a entrega da primeira declaração modelo 129, em 10/10/2003”.

Ora, não se vê em que é que este requisito imposto da lei se revela desproporcional à sua finalidade – de comunicar a situação dos imóveis ao competente serviço da ATA – tanto mais que, e como é sublinhado no aresto do STA citado na sentença recorrida, o prazo de 90 dias em questão era exatamente o mesmo que se exigia para a entrega da declaração modelo 129, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do art. 14.º do CCA, na qual se dispunha que “… a inscrição dos prédios na matriz e a actualização desta é feita com base em declaração do contribuinte, a qual deve ser apresentada no prazo de 90 dias contados a partir da ocorrência de qualquer das circunstâncias seguintes: a) uma dada realidade física deve passar a considerar-se como prédio …” (cf. Acórdão do STA proferido em 2006-06-07 no proc. 0267/06; no mesmo sentido, o Acórdão do STA proferido em 2006-11-29, no proc. 0493/06, disponíveis para consulta em www.dgsi.pt).
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Donde o prazo em questão não se afigura exíguo, nem desapropriado, sendo exatamente o mesmo que a lei exigia para a entrega da declaração modelo 129.

Pelo que há que concluir que o n.º 6 do art. 10.º do CCA não viola o princípio da proporcionalidade em qualquer das suas vertentes.

No mesmo sentido, aliás, se pronunciou já o Supremo Tribunal Administrativo, considerando que em causa aqui está não uma qualquer restrição a um direito fundamental que justifique a invocação do disposto no n.º 2 do art. 18.º da CRP, mas antes “uma condição para o gozo do direito à não tributação” (cf. Acórdão do STA proferido em 2013-07-03, no proc. 0120/11, disponível para consulta em www.dgsi.pt).

Refira-se, aliás, como é sublinhado na sentença sob recurso, que com a apresentação extemporânea da comunicação a que alude o n.º 5 do art. 10.º do CCA não se extingue o acesso à suspensão da tributação, antes passando a mesma a operar a partir do ano seguinte aquele em que é efetuada a comunicação, tal como resulta do disposto no n.º 6 do mesmo preceito.

Há assim que concluir que quanto a esta questão a Recorrente não tem razão.

Prossegue a Recorrente, alegando que a sentença padece de erro de julgamento de direito por não ter feito uma correta apreciação do vício de falta de fundamentação que assaca ao ato que impugnou, por entender, em síntese, que “… a AT não esclareceu de forma fundamentada os argumentos que confrontam a atividade descrita nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 10º do Código da Contribuição Autárquica com o objecto social da E., o que, como ficou demonstrado em sede de petição inicial e foi corroborado, em parte, pelo Tribunal a quo, não foi corretamente apurado” (cf. conclusão XVI das suas alegações de recurso).

Também quanto a esta questão a Recorrente não tem razão.

Recorde-se, antes de mais, que “a diferença entre a dimensão formal e a dimensão substancial do dever de fundamentação está […] em que o dever formal se cumpre pela apresentação de pressupostos possíveis ou de motivos coerentes e credíveis, enquanto a fundamentação substancial exige a existência de pressupostos reais e de motivos correctos suscetíveis de suportarem uma decisão legítima quanto ao fundo” (cf. ANDRADE, Vieira de - O dever de fundamentação expressa de actos administrativos. Coimbra, Almedina, 2003, pág. 231; destacado nosso).

Assim, se o que a Recorrente pretende assacar ao ato é o vício de falta de fundamentação formal, não tem razão, pois como é referido na sentença sob recurso a este propósito “Decorre do teor da Informação e do Parecer que sustentam a decisão do Recurso hierárquico (alínea K) dos factos provados) que a A.T. apresentou, de forma clara e inteligível e suficiente, os motivos/fundamentos da sua posição bem como as disposições legais que entendeu aplicáveis, sendo perfeitamente apreensível o percurso cognoscitivo e valorativo seguido, não existindo falta de fundamentação.”

Se o que pretende é invocar o vício de falta de fundamentação substancial, também carece de razão, pois como foi igualmente referido na sentença sob recurso, não lhe sendo dada razão quanto à alegada invalidade do ato de indeferimento do recurso hierárquico por incorreta aplicação do disposto no n.º 6 do art. 10.
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Administrativo - Acórdão n.º 00801/09.4BEPRT
º do CCA ou por alegada inconstitucionalidade desta mesma disposição, não há aqui que discutir se a apreciação que no mesmo é feita sobre “a atividade descrita nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 10.º do Código da Contribuição Autárquica” em confronto “com o objecto social da E.” se encontra ou não corretamente suportada, ficando a apreciação desta questão prejudicada, nos termos do disposto no n.º 2 do art. 608.º do CPC, aplicável ex vi art. 2.º, alínea e) do CPPT.

De facto, importa aqui sublinhar que o despacho impugnado, proferido em 2008-11-26 (cf. ponto L, da fundamentação de facto) se limita a indeferir o recurso hierárquico interposto pela Reclamante, não revogando o ato proferido em 2004-09-14 pelo Chefe do Serviço de Finanças Porto 3 (cf. ponto I, da fundamentação de facto), o que, aliás, lhe estava vedado por entretanto se encontrar claramente ultrapassado o prazo de um ano de que dispunha para o efeito, atento o disposto no n.º 1 do art. 141.º do CPA, na redação então em vigor (cf. nesse sentido o já citado Acórdão do STA proferido em 2013-07-03, no proc. 0120/11, disponível para consulta em www.dgsi.pt).

Assim sendo, e em face do exposto, há que julgar o presente recurso totalmente improcedente.*
 Em face do exposto, e atendendo ao seu total decaimento no presente recurso, deve a Recorrente ser condenada em custas pelo mesmo [cf. art. 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC, aplicável ex vi art. 1.º, do CPTA].***
 Conclusão:

Preparando a decisão, formulamos a seguinte síntese conclusiva:

O disposto no n.º 6, em conjugação com o n.º 5, ambos do art. 10.º do Código da Contribuição Autárquica, não viola o princípio da proporcionalidade, não se revelando injusta ou manifestamente desproporcionada a exigência de comunicação ao Serviço de Finanças da situação dos prédios, no prazo de 90 dias, ali prevista.

III. DECISÃO

Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso, e em consequência, manter a sentença recorrida.

Custas pela Recorrente.

Porto, 20 de janeiro de 2022 - Margarida Reis (relatora) – Cláudia Almeida – Paulo Moura.