Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório - 1 - AA, com os sinais dos autos, vem, ao abrigo do disposto no artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), interpor recurso de revista para este Supremo Tribunal do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 26 de fevereiro de 2026, que indeferiu a reclamação para a conferência da decisão sumária do relator no TCA que indeferiu a reclamação, deduzida ao abrigo do artigo 643.º do Código de Processo Civil (CPC), do despacho judicial que não admitiu o recurso da decisão do incidente de reclamação da conta de custas, por não ter valor superior a 50 UC. 2 - Alegou mas não apresentou conclusões da sua alegação. 3 - Não foram apresentadas contra-alegações. 4 - O recurso foi, não obstante, admitido por Despacho da Relatora no TCA-Norte de 26 de maio último. INDEVIDAMENTE, porém. VEJAMOS. A falta absoluta de conclusões da alegação impede este Supremo de conhecer do recurso, qualquer que fosse a espécie de recurso em causa - cfr os acórdãos do STA (PLENO) de 25 de fevereiro de 2026, proc. n.º 1658/15.1BELRA-A, de 16 de setembro de 2020, proc. n.º 424/20.7BELRA e de 27 de maio de 2026. Proc. n.º 1766/25.0BEBRG.CN1.SA1, onde se consigna: I - No contencioso tributário não existe terceiro grau de jurisdição há quase trinta anos, como resulta das alterações ao ETAF, introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 229/96, de 29 de Novembro. II - O recurso de revista excepcional previsto no artigo 285.º do CPTT não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade do recurso. III - Na ausência total de alegação relativamente a esses requisitos a revista não pode ser admitida (destacado nosso). O recurso não devia, pois, ter sido admitido e, tendo-o sido indevidamente, será agora rejeitado. CONCLUINDO: A falta absoluta de conclusões da alegação impede este Supremo de conhecer do recurso. - Decisão -
Jurisprudência
Processo 0557/22.5BEPRT-A.CN1.SA1
5 - Termos em que, face ao exposto, acorda-se em não admitir o presente recurso. Custas do incidente pelo recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário, se esse for o caso. Lisboa, 24 de junho de 2026. - Isabel Marques da Silva (relatora) - Francisco Rothes - Joaquim Condesso.