ACÓRDÃO 1. RELATÓRIO 1.1. A... – SGPS, S.A., Recorrente nos presentes autos, notificada do Acórdão desta Secção do Contencioso Tributário, datado de 2 de Julho de 2025, vem, invocando o preceituado, conjugadamente, nos artigos 125º do Código do Procedimento e Processo Tributário (CPPT), 615.º, n.º 1 e alínea d) e nº 4 e 666º, ambos do Código de Processo Civil (CPC), arguir a sua nulidade. 1.2. Como fundamento da sua pretensão alega, em resumo nosso, que, tal como já ocorrera na sentença recorrida, o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo proferido nos autos se limitou a reproduzir a jurisprudência anteriormente proferida por este mesmo Supremo Tribunal no âmbito do processo 3162/16.1BEPRT, relativo ao exercício de 2012, igualmente envolvendo a ora Requerente, sem desenvolver uma apreciação autónoma e concreta das questões suscitadas no presente recurso, sendo que, afirma, em sede de alegações de recurso para este Supremo Tribunal, formulou e desenvolveu fundamentos distintos e autónomos, cuja apreciação integral era obrigatória. 1.3. Concretizando, alega a Recorrente que suscitou em recurso, por um lado, a nulidade da sentença com fundamento na falta de especificação dos fundamentos da decisão, uma vez que o Tribunal a quo não procedeu a uma análise fundamentada e autónoma das questões em apreciação, limitando-se a remeter para a decisão proferida no âmbito do processo n.º 3162/16.1BEPRT e, por outro, a anulabilidade da sentença por erro de julgamento da matéria de direito, por indevida apreciação dos fundamentos alegados pela ora Requerente, quer quanto à interpretação da alínea b) do n.º 1 do artigo 91.° do Código do Imposto sobre o Rendimentos das Pessoas Colectivas e à sua conformidade com as Convenções para Evitar Dupla Tributação (CDT) aplicáveis quer quanto à possibilidade de dedução dos benefícios fiscais SIFIDE e RFAI à colecta da derrama estadual e das tributações autónomas do grupo. 1.4. Segundo a Recorrente, e ora Arguente, o Acórdão proferido por este Supremo Tribunal Administrativo não teceu qualquer pronúncia sobre a questão da interpretação do artigo 91.°, n.º 1, alínea b), do Código do IRC e a sua conformidade com a CDT, limitando-se, genericamente, a remeter para o decidido no processo n.º 3162/16.1BEPRT e a pronunciar-se apenas sobre a falta de fundamentação da decisão e sobre a questão da dedutibilidade dos benefícios fiscais, pelo que, conclui, o acórdão padece de nulidade, por omissão de pronúncia nos termos do artigo 125.° do CPPT e do artigo 615.º, n.º 1 al. d) do CPC, aplicável ex vi alínea e) do artigo 2.° do CPPT. 1.5. A parte contrária, Autoridade Tributária e Aduaneira, notificada da arguição de nulidade em apreço, nada disse. 1.6. Com dispensa de vistos, atenta a simplicidade das questões a dirimir, vem o processo submetido à Conferência para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO
Jurisprudência
Processo 03163/16.0BEPRT
2.1. Expostos os fundamentos de arguição de nulidade do acórdão, importa, agora, proceder à sua apreciação, o que passamos a fazer recordando que, como certamente a Recorrente não ignorará, o vício de omissão de pronúncia previsto no artigo 125.º do CPPT ( normativo que, de forma especial, regulamenta juridicamente a questão que nos vem colocada) verifica-se e só se verifica quando o Tribunal não conhece de questão que se impunha que tivesse apreciado. 2.2. Neste contexto sintético – e maiores aprofundamentos legais, doutrinais ou jurisprudenciais afiguram-se-nos desnecessários, por a interpretação e densificação deste normativo serem pacíficos na doutrina e na jurisprudência – facilmente se conclui que a nulidade imputada ao acórdão proferido é manifestamente infundada. 2.3. Efectivamente, como a Recorrente reconhece, o julgamento proferido por este Supremo Tribunal nos presentes autos (com excepção da questão da nulidade imputada à sentença por falta de fundamentação, que constituía uma novidade em sede de recurso jurisdicional e a Recorrente reconhece ter sido apreciada), foi integralmente decidido acolhendo «integralmente e sem reservas» o julgamento que este Supremo Tribunal tinha proferido no âmbito do processo n.º 3162/16.1BEPRT que o recurso em questão foi decidido. 2.4. Sublinhe-se, por relevante, que as razões que nos determinaram a fazer essa opção de julgamento do presente recurso constam, também expressamente, consignadas no aresto a que a nulidade por omissão de pronuncia vem imputada: «3.2.7. Como se realçou na sentença recorrida, e deixámos já sublinhado no julgamento da nulidade que realizámos, as questões que a Recorrente coloca neste recurso jurisdicional são absolutamente idênticas às anteriormente colocada no recurso jurisdicional que interpôs no âmbito do processo n.º 3162/16.0BEPRT. 3.2.8. Assim, porque a Recorrente não aduziu qualquer argumento de facto ou de direito novo capaz de nos determinar a proferir sobre tais questões julgamento distinto do que foi realizado pelo acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo, de 8 de Junho de 2022 (inteiramente disponível em www.dgsi.pt), é, acolhendo, integralmente e sem reservas, a sua fundamentação, que decidiremos o presente recurso». 2.5. Ora, como facilmente se pode concluir, quer da remissão e acolhimento expressamente realizados quer da transcrição operada, todas as questões suscitadas em recurso foram expressamente apreciadas e julgadas, sendo que, como oportunamente se realçou ( no acórdão em apreço), para além de as partes serem as mesmas, serem idênticos os teores das respectivas petições iniciais, são idênticas as conclusões de recurso ( ressalvada uma ou outra expressão ou referência absolutamente irrelevantes do ponto de vista jurídico) e, consequentemente, idênticas as questões em ambos suscitadas ( ressalvada a questão da nulidade da sentença por falta de fundamentação que aqui não está em causa). 2.6. Tendo no acórdão cuja fundamentação expressa e integralmente se acolheu sido objecto de aturado julgamento, quer a questão da interpretação do artigo 91.º, al. b) do Código do CIRC quer a questão da conformidade da sua interpretação com as CDT, forçoso é concluirmos, como começamos por adiantar, pela falta de fundamento da alegação da Recorrente de que neste recurso foram suscitadas novas questões e de que no nosso acórdão foram omitidas a apreciação de questões suscitadas nas suas conclusões de recurso jurisdicional.
2.7. Com o que a Recorrente se não conforma, e esta arguição comprova-o à saciedade, é com o julgamento deste Supremo Tribunal Administrativo sobre as questões suscitadas. Todavia, como a Recorrente bem sabe, a discordância com o julgamento de direito não se confunde com os pressupostos de nulidade de acórdão, previsto no artigo 125.º do CPPT e 615.º, al. d), do CPC, que a Recorrente, insista-se, sem fundamento, optou por realizar. 2.8. Donde, e porque acrescidas considerações se nos afiguram desnecessárias, há que concluir que o acórdão em apreço não enferma do vício de omissão de pronúncia que lhe vem imputado pela Recorrente e, consequentemente, a sua pretensão deve ser indeferida, o que, a final, se julgará. 3. DECISÃO Termos em que, acordam, em conferência, os Juízes que integram a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, julgar improcedente a arguição de nulidade do acórdão proferido nos presentes autos. Custas pela Requerente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC (artigo 7.º, n.º 4 da Tabela de II, do Regulamento das Custas Processuais). Registe e notifique. Lisboa, 15 de Outubro de 2025. – Anabela Ferreira Alves e Russo (relatora) – Catarina Almeida e Sousa – João Sérgio Feio Antunes Ribeiro.