Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório – 1 – A Autoridade Tributária e Aduaneira - AT, vem, ao abrigo do disposto no artigo 285.º do Código do Procedimento e do Processo Tributário (CPPT) interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 11 de fevereiro de 2021, que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que, na impugnação judicial deduzida A……………. SGPS, S.A. contra liquidação adicional de IRC relativa ao exercício de 2006, julgara procedente a impugnação, anulando o acto de liquidação sindicado. A recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: a) Entende, a FP, que o acórdão recorrido incorreu em erro de interpretação e subsunção dos factos e do direito - em clara violação de lei substantiva -, o que afeta e vicia a decisão proferida, tanto mais que assentou e foi fruto de um desacerto ou de um equívoco; b) In casu, o presente recurso é absolutamente necessário para uma melhor aplicação do direito, porquanto, em face das características do caso concreto, existe a possibilidade de este ser visto como um caso-tipo, não só porque contem uma questão bem caracterizada e passível de se repetir no futuro, como a decisão da questão suscita fundadas dúvidas, o que gera incerteza e instabilidade na resolução dos litígios; c) Desta forma, mostra-se fundamental a intervenção do STA, na qualidade de órgão de regulação do sistema vocacionado para a correção de erros na apreciação do direito por parte das instâncias inferiores, como condição para dissipar dúvidas; d) Quanto ao mérito do presente recurso entende, a FP, que estamos perante uma “situação limite” que, pela sua gravidade e complexidade justifica a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa para uma melhor aplicação do direito, vejamos porquê: e) A questão que aqui se coloca, é a de saber se como defende o Tribunal “a quo” a liquidação em crise padece de erro sobre os pressupostos, porquanto a AT não logrou ilidir, como era seu ónus (artigo 74.º, n.º 1, da LGT) a presunção de veracidade da contabilidade da impugnante, trazendo apenas ao processo administrativo um elemento que, de per si, não evidencia a efetiva existência de rendimentos no exercício de 2006. f) Consequentemente, decidiu que a liquidação dos autos está ferida de ilegalidade, impondo-se assim determinar a anulação da liquidação impugnada. g) Ora, no caso em apreço, estamos em presença do ónus da prova previsto no artigo 74.º, n.º 1 da LGT, segundo a jurisprudência dos Tribunais Superiores, sobre a AT recai o ónus de provar os factos constitutivos do direito à liquidação adicional, sobre a Recorrida recaia o ónus de provar os factos constitutivos do direito à anulação dessa liquidação. h) Conforme resulta dos autos, mormente do RIT a Sociedade B……, adquiriu por arrematação em hasta pública e, foi registado a seu favor o prédio urbano, sito na Avenida …………., n.°s …., ……, ……, ….., ……. e ……. e Rua …………., n.°s …., ….., ….., ….. e ….., inscrito na matriz da freguesia de Alvalade sob o art.° 577.
Jurisprudência
Processo 0325/12.2BELRS
i) Posteriormente, transformou o prédio em fracções autónomas - …, … e …, destinando-se esta última ao C…….. e respectivo restaurante. j) Em 12..FEV.2003 a Sociedade B…… aliena a fracção …. ao D……… e, na mesma data celebra contrato de opção de compra entre o D……………. e a Recorrida. k) Em 06.ABR.2006 a Recorrida cedeu o direito de opção de compra a “C……............... , SA” C…....…. , pelo preço de € 3.800.000,00. l) Em maio de 2006 foi celebrado um contrato de trespasse, entre a Sociedade B…… e a sociedade C……..... m) A 7.DEZ.2007, a Sociedade B………. emitiu a fatura n.° 188459, à sociedade C………..., no montante de € 3.800.000,00, acrescido de IVA à taxa de 21%, com a descrição "Benfeitorias no C…………. conforme mapa de imobilizado". n) A 10.DEZ.2007, no cartório notarial da notária ………………, foi outorgada, escritura pública de compra e venda, sendo primeira outorgante a sociedade D…………., e segundo outorgante o Banco E…………, SA, tendo a primeira declarado vender ao segundo e este declarado comprar-lhe a fração …, tendo ainda o segundo outorgante declarado que a fração seria dada em locação financeira à sociedade C…..… , pelo prazo de 20 anos, com início a 10.DEZ.2007, foi registada a favor da sociedade C…………, sendo sujeito passivo o Banco E……………., SA. o) Atento o supra exposto e, tendo presente o RIT, concluímos que Recorrida foi constituída em 27.DEZ.2002, tinha a sede na Av. da ………………, n.º …., ……. em Lisboa, era uma sociedade gestora de participações sociais, tinha como administrador único – …………….., inscrita com o CAE 064202 – Actividades de Sociedades Gestoras de Participações Sociais, estava colectada em sede de IRC pelo regime geral e, era detentora da totalidade do capital social da “Sociedade B……………..; p) Durante a acção inspectiva a AT constatou, ainda, que a conta 41 – Investimentos Financeiros apresentava um saldo de € 20.894.244,54, repartido da seguinte forma: Conta 411201 – SOC. B…………….., SA – € 21.530.203,57; Conta 4113 – Outras empresas – (€ 635.959,03) q) Neste conspecto a AT analisou a declaração de rendimentos modelo 22 da Recorrida e, constatou que aquela não tinha declarado quaisquer proveitos, ao invés, apresentava um resultado fiscal de - 95.556,56€ r) De tudo o que foi dito e, tendo presente o RIT infere-se que existiram dois negócios paralelos e distintos, a saber: s) O primeiro em 06.ABR.2006 a Recorrida cedeu o direito de opção de compra a “C…………......., SA” pelo preço de € 3.800.000,00 e,
t) O segundo, quando se deu a transmissão do imóvel em crise, ou seja, a sociedade B…………. facturou a C………., SA, pelo valor de € 3.800.000,00, relativamente às obras de benfeitorias registadas no seu imobilizado. u) Em 07.DEZ.2007 emitiu a C……. a fatura n.º 188459, no montante de € 3.800.000,00, acrescido de IVA à taxa de 21%, com a descrição de "Benfeitorias no C………….., conforme mapa de imobilizado v) Assim, podermos concluir que no caso em apreço estão em causa duas operações distintas, com intervenientes, também eles, desiguais, que, apenas, os negócios em causa foram facturados pelo mesmo valor. w) Motivo pelo qual a AT, quanto à alienação do imóvel, refere no RIT que analisando a contabilidade e os documentos de suporte contabilístico apurou que, foi debitada a conta clientes C………. (21110235) e creditada a conta alienação de imobilizações corpóreas (7942). x) Contabilização que só poderia corresponder à venda da referida fracção C, conforme escritura pública, referida no ponto 17 das presentes alegações. y) Em suma, a Sociedade B………… facturou ao C…………. as obras de benfeitorias registadas no seu imobilizado no montante de € 3.800.000,00, existindo, assim, uma transferência de imobilizado do estabelecimento comercial C…………. para a sociedade C……….. , SA, que o passou a explorar. z) A Recorrida facturou o montante de € 3.800.000,00 pela cedência do direito de opção de compra a “C…………, porém não o contabilizou, verificando-se, assim, uma omissão de proveitos, como dispunha o artigo 20.º do CIRC. aa) Ora, como se infere do que já deixámos expresso, não pode a FP estar mais em desacordo com o Venerando Tribunal “a quo” porquanto, atento o artigo 74.º, n.º 1 da LGT a AT fez prova de todos os pressupostos do seu agir, provando os pressupostos de facto em que fez assentar a liquidação sindicada, agiu segundo os princípios que lhe estão acometidos, legalidade, proporcionalidade, transparência e igualdade perante outros contribuintes em situações análogas. bb) Assim, entende-se que a liquidação em crise não deve ser anulada porque é legal e, consequentemente manter-se na esfera jurídica da Recorrida. cc) Em suma e salvo o devido respeito, poderemos afirmar que o Acórdão recorrido incorreu em erro de interpretação e subsunção dos factos e do direito, em clara violação de lei substantiva, tanto mais que assentou e foi fruto de um desacerto ou de um equívoco, razão pela qual, no nosso entendimento, não deve manter-se, sendo, o presente recurso, absolutamente necessário para uma melhor aplicação do direito. dd) In casu, estamos perante uma “situação limite” que, pela sua gravidade e complexidade justifica a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa para uma melhor aplicação do direito.
Por todo o exposto, e o mais que o colendo tribunal suprirá, deve o presente recurso de revista ser admitido e, analisado o mérito ser dado provimento ao mesmo, revogando-se, em conformidade, o acórdão recorrido, com todas as legais consequências, assim se cumprindo, por VOSSAS EXCELÊNCIAS, com o DIREITO e a JUSTIÇA! 2 – A recorrida não contra-alegou. 3 – O Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público junto deste STA emitiu douto parecer no sentido da não admissão do recurso com a seguinte fundamentação específica: “I. Objecto do recurso. 1. O presente recurso vem interposto do acórdão do TCA Sul 11/02/2021, que julgou improcedente o recurso interposto da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que por sua vez julgara procedente a ação de impugnação judicial intentada contra o ato de liquidação adicional de IRC relativo ao exercício de 2006, no qual foi apurado imposto no valor de € 657.767,07 euros, acrescido de juros compensatórios, no valor de € 106.540,24 euros. A Recorrente insurge-se contra o assim decidido, por considerar que se impõe a intervenção do STA com vista a uma melhor aplicação do direito, porquanto o acórdão recorrido incorre em erro de julgamento. Entende a Recorrente que «a necessidade de uma melhor aplicação do direito justifica-se, porquanto, face às características do caso concreto, existe a possibilidade de este ser visto como um caso-tipo, não só porque contem uma questão bem caracterizada e passível de se repetir no futuro, como a decisão da questão, com a devida vénia, sugere fundadas dúvidas, o que gera incerteza e instabilidade na resolução dos litígios, sendo, desta forma, fundamental, a intervenção do STA». Considera a Recorrente que «A questão que aqui se coloca, é a de saber se como defende o Tribunal “a quo” a liquidação em crise padece de erro sobre os pressupostos, porquanto a AT não logrou ilidir, como era seu ónus (artigo 74.º, n.º 1, da LGT) a presunção de veracidade da contabilidade da impugnante, trazendo apenas ao processo administrativo um elemento que, de per si, não evidencia a efetiva existência de rendimentos no exercício de 2006». Mais alega que «A Recorrida facturou o montante de € 3.800.000,00 pela cedência do direito de opção de compra a “C……….., porém não o contabilizou, verificando-se, assim, uma omissão de proveitos, como dispunha o artigo 20.º do CIRC». Mais conclui que «o Acórdão recorrido incorreu em erro de interpretação e subsunção dos factos e do direito, em clara violação de lei substantiva, tanto mais que assentou e foi fruto de um desacerto ou de um equívoco, razão pela qual, no nosso entendimento, não deve manter-se, sendo, o presente recurso, absolutamente necessário para uma melhor aplicação do direito». (…)
2.2 Ora, a Recorrente não logra nas suas alegações e conclusões de recurso identificar qualquer questão jurídica que pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental" ou que a admissão do recurso" seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito". Com efeito, a Recorrente limita-se a invocar os critérios genéricos supra enunciados e a questionar o entendimento sufragado no acórdão recorrido e a apreciação que fez da factualidade apurada. Tanto quanto se alcança do acórdão recorrido, as correções realizadas pela AT em sede de matéria tributável de IRC do ano de 2006 e que deram origem ao ato de liquidação adicional impugnado, têm como suporte o entendimento de que a Recorrida auferiu o montante de € 3.800.000 euros com a cedência à sociedade “C…………….. SA” da posição contratual em contrato celebrado como o “D……………”, valor este que não foi relevado na contabilidade da recorrida como proveitos e que a AT entende que o devia ter sido, nos termos do artigo 20º do CIRC. No acórdão recorrido, sufragando o entendimento vertido na sentença de 1ª instância, considerou-se que «… a existência de um contrato, de per si, não é suficiente para se concluir pela efetiva existência do rendimento, não constando do RIT qualquer elemento complementar (por exemplo, de pagamentos feitos pela C………….. à impugnante) que evidenciasse que a impugnante auferiu efetivamente tal rendimento e no ano específico de 2006», e de que de acordo com os termos do contrato, o referido valor seria pago aquando da celebração da escritura pública de compra e venda, o que ocorreu já no ano de 2007, altura em que tal valor foi pago à sociedade “B……….” a título de benfeitorias e não à Recorrida, circunstâncias que a AT não esclareceu devidamente na fundamentação das correções efetuadas à matéria tributável. Como se infere das alegações da Recorrente, a AT considera que embora o valor acordado na cedência da posição contratual e o valor pago pela soc. “C………..” à soc. “B…………..” a título de benfeitorias seja de montante igual - € 3.800.000 euros -, não há confusão entre eles, por respeitarem a transações distintas. Por outro lado entenderam as instâncias que recaía sobre a AT o ónus da prova de que aquele valor foi efetivamente pago à Recorrida no exercício de 2006, atento o disposto no artigo 74º, nº1, da LGT; E por sua vez considera a Recorrente que cumpriu o seu ónus da prova. Em face de tais explanações é patente que a matéria sobre a qual assenta a divergência da Recorrente perante o entendimento adotado pelas instâncias abarca matéria de facto e regras de repartição do ónus da prova, estando igualmente em causa a interpretação de cláusulas contratuais. Ou seja, está em causa matéria que é arredada do objecto do recurso de revista, conforme se infere do nº4 do artigo 285º do CPPT, de acordo com o qual “o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova par a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova”. Em face do exposto, entendemos que não se mostram verificados os requisitos legais de admissão do recurso de revista.”
4 – Dá-se por reproduzido o probatório fixado no acórdão recorrido (fls. 5 a 21 da respectiva numeração autónoma). Colhidos os vistos legais, cumpre decidir da admissibilidade do recurso. - Fundamentação - 5 – Apreciando. 5.1 Dos pressupostos legais do recurso de revista. O presente recurso foi interposto e admitido como recurso de revista, havendo, agora, que proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respectivos pressupostos da sua admissibilidade, ex vi do n.º 6 do artigo 285.º do CPPT. Dispõe o artigo 285.º do CPPT, na redacção vigente, sob a epígrafe “Recurso de Revista”: 1 – Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. 2 – A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual. 3 – Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado. 4 – O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. 5 – Na revista de decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal Administrativo, quando não confirme a decisão recorrida, substitui-a por acórdão que decide a questão controvertida, aplicando os critérios de atribuição das providências cautelares por referência à matéria de facto fixada nas instâncias. 6 – A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Tributário. Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito artigo a excepcionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo – o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso.
E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n.º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.». Vejamos, pois. O acórdão do TCA sindicado no presente recurso confirmou a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgara procedente a impugnação judicial deduzida pela sociedade A…………….. SGPS, S.A. contra liquidação adicional de IRC relativa ao ano de 2006 no entendimento de que, como bem julgado em primeira instância, atenta a prova recolhida em sede de inspecção tributária, observa- se que a Administração não prova os pressupostos de facto em que fez assentar a liquidação sindicada, visto que, fundando-se a correcção numa cláusula contratual, impunha-se a demonstração que a Recorrida recebeu o preço, designadamente, através de extractos bancários, para prova do proveito (artigo 20.º do CIRC). Concluiu o TCA Sul que a AT não cumpriu com o ónus que sobre si impendia no sentido de provar os factos que integram o fundamento previsto na lei para que seja ela a liquidar o imposto que o contribuinte deixou de liquidar, demonstrando a existência e conteúdo do facto tributário, pelo que, a liquidação dos autos está ferida de ilegalidade, impondo-se assim acompanhar a decisão recorrida quando determinou a anulação da liquidação impugnada – cfr. fls. 26/27 do acórdão sindicado, na respectiva numeração autónoma; destacados nossos. Do assim decidido requer a AT revista, alegando que o presente recurso é absolutamente necessário para uma melhor aplicação do direito, porquanto, em face das características do caso concreto, existe a possibilidade de este ser visto como um caso-tipo, não só porque contém uma questão bem caracterizada e passível de se repetir no futuro, como a decisão da questão suscita fundadas dúvidas, o que gera incerteza e instabilidade na resolução dos litígios, que desta forma, mostra-se fundamental a intervenção do STA, na qualidade de órgão de regulação do sistema vocacionado para a correção de erros na apreciação do direito por parte das instâncias inferiores, como condição para dissipar dúvidas e, quanto ao mérito, porquanto estamos perante uma “situação limite” que, pela sua gravidade e complexidade justifica a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa para uma melhor aplicação do direito.
(…) Em suma (…) o Acórdão recorrido incorreu em erro de interpretação e subsunção dos factos e do direito, em clara violação de lei substantiva, tanto mais que assentou e foi fruto de um desacerto ou de um equívoco, razão pela qual, no nosso entendimento, não deve manter-se, sendo, o presente recurso, absolutamente necessário para uma melhor aplicação do direito - cfr. conclusões b), c), d), cc) e dd) das suas alegações de recurso). Ora, como a recorrente certamente não desconhece (cfr. o n.º 4 do artigo 284.º do CPPT), O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova, o que não sucede no caso dos autos. Em causa nos autos não está a interpretação da regra do ónus da prova, antes a valoração da prova produzida e a interpretação de cláusula contratual específica –como tal insusceptível de generalização em casos futuros. Também ao julgado pelo TCA, confirmativo da sentença de 1.ª instância, não falta fundamentação nem este enferma de erro manifesto ou ostensivo, que justifique a admissão da revista “para melhor aplicação do direito”, não sendo, contrariamente ao alegado, prototípico ou susceptível de generalização em casos futuros. Assim, em conformidade com o parecer do Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal, entendemos que não se verificam os pressupostos de que depende a admissão da revista, pelo que esta não será admitida. - Decisão - 6 - Termos em que, face ao exposto, acorda-se em não admitir o presente recurso de revista, por não se mostrarem preenchidos os respectivos pressupostos legais. Custas do incidente pelo recorrente. Assinado digitalmente pela Relatora, que consigna e atesta que, nos termos do disposto no art.15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março, aditado pelo art. 3º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de Maio, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento. Lisboa, 23 de Junho de 2021. - Isabel Marques da Silva (Relatora) - Francisco Rothes - Aragão Seia.