ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: O Ministério da Justiça, notificado do acórdão deste Supremo que negou provimento ao recurso que interpusera e confirmou, com distinta fundamentação jurídica, o acórdão do TCA-Sul que, por sua vez, confirmara a sentença do TAC que julgara parcialmente procedente a acção administrativa contra ele intentada pelo Sindicato dos Funcionários Judiciais, veio arguir a sua nulidade e pedir a respectiva clarificação. Para tanto, alegou que o acórdão enfermava da nulidade prevista na al. c) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC, quando confirmou o acórdão do TCA-Sul na parte em que anulara o despacho impugnado com o fundamento que este não realizara promoções, dado que este acórdão não configurara essa situação como um vício do acto e não se mostrava perceptível na sua parte decisória por não se alcançar qual a ilegalidade que afectava o acto. O recorrido pronunciou-se sobre esse requerimento, concluindo pelo seu indeferimento. Decidindo. A nulidade vertida na 1.ª parte da al. c) do citado art.º 615.º, n.º 1, consiste num vício lógico na construção da decisão, de modo que os fundamentos invocados pelo julgador deveriam conduzir logicamente a resultado oposto ao expresso na parte dispositiva da decisão. Por sua vez, a nulidade prevista na 2.ª parte da mesma al. c) ocorre quando a decisão padece de uma ambiguidade ou equivocidade que a torna ininteligível. No caso em apreço, o acórdão afirmou expressamente que eram de conhecer “duas causas distintas de anulação do acto impugnado” julgadas verificadas pelo acórdão do TCA-Sul e contestadas na revista. Quanto à primeira dessas causas, que consubstanciava um vício de violação de lei resultante de o despacho da DGAJ de 31/3/2021 não ter, deliberadamente, levado ao movimento 278 lugares que veio a prover com “substitutos sem substituídos”, o acórdão considerou que a matéria de facto provada não permitia concluir pela sua verificação. Quanto à segunda causa, que atingia directamente o despacho da DGAJ de 16/8/2021, decorria de não se terem preenchidos lugares pela via da promoção, o que o acórdão do TCA considerou constituir um dos fundamentos do acto impugnado que era ilegal por, ao contrário do que se entendera, a realização das promoções não estarem dependentes de despacho autorizador do membro do Governo responsável pela área das finanças e da administração pública uma vez que o art.º 152.º, n.º 1, do DL n.º 84/2019, de 28/6, não se encontrava já em vigor por ter sido revogado pelo art.º 17.°, n.º 1, da Lei n.º 2/2020, de 31/3, a Circular Série A n.º 1400, de 8/2/2021, não ser vinculante fora da ordem interna e a pendência da acção impugnatória do movimento anterior não constituir obstáculo à realização das aludidas promoções. O acórdão reclamado, entendendo que, na revista, não fora impugnado que o DL n.º 84/2019 já não vigorava, nem que a pendência da referida acção impugnatória não impedia a realização das promoções, limitou-se a apreciar se a referida Circular obstaculizava à realização de promoções e, concluindo pela negativa, não poderia deixar de decidir pela confirmação do acórdão recorrido na parte em que entendera não se verificar o fundamento
Jurisprudência
Processo 01698/21.1BELSB
invocado para a não realização das promoções. Ora, este raciocínio, que aqui se repete de forma mais sintética, resulta claramente do acórdão que, além de não comportar mais que um sentido, não padece de qualquer vício lógico por ter conduzido ao resultado oposto a que se chegou. A questão de saber se a decisão está ou não certa já se prende com o seu mérito, podendo configurar um erro de julgamento mas não uma nulidade. Assim, terá de ser indeferida a reclamação do requerente. Pelo exposto, acordam em indeferir o requerimento de arguição de nulidades. Custas pelo reclamante, com 1 UC de taxa de justiça (art.º 7.º, n.º 4, do RCP e Tabela II anexa a este diploma). Lisboa, 19 de Abril de 2023. – José Francisco Fonseca da Paz (relator) – Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva – José Augusto Araújo Veloso (Em Substituição).