Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. AA, não se conformando com o teor do acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 24.10.2024, veio, por requerimento de 31.10.2024, ao abrigo do disposto no artigo 616.º, alínea a) do CPC, requerer a reforma do mencionado acórdão, alegando que a interpretação nele sufragada quanto ao conceito de lapso de escrita manifesto e princípio pro actione consubstanciavam um “erro exponencial” da decisão ora reclamada, que o mesmo STA deveria “corrigir”. 2. Como resulta da resposta àquele pedido de reforma elaborado pela Senhora Procuradora-Geral Adjunta, a fls. 104 do SITAF, inexiste no acórdão reclamado qualquer lapso manifesto, tanto na determinação do direito aplicável, como na qualificação jurídica dos factos; e estamos, na verdade, perante um uso inadequado e legalmente impossível do incidente processual do artigo 616.º, alínea a) do CPC, pois o que resulta do teor do pedido de reforma é apenas uma discordância com a qualificação jurídica da factualidade e o teor da decisão proferida, num momento em que, de resto, até já se esgotou o poder jurisdicional. 3. Assim, não só a pretensão do Requerente é manifestamente impossível à luz do quadro legal, como, acrescente-se, é manifestamente infundada, uma vez que o que resultou da tramitação processual foi a intencionalidade de interpor recurso da sentença proferida em primeira instância para este STA sem que estivessem verificados os pressupostos legais respectivos e, em vez de requerer a correcção do requerimento de interposição de recurso ou de interpor novo recurso dirigido ao tribunal competente, o agora Reclamante optou por litigar junto deste Supremo Tribunal para que o mesmo corrigisse oficiosamente o erro de direito em que incorreu; o que, como já se deixou devidamente explicitado na decisão reclamada, consubstancia um pedido sem base jurídica e que, por essa razão, tem de improceder. 4. Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo em indeferir a reclamação. Custas do incidente pelo Reclamante, que se fixam em 3UC. Lisboa, 4 de Dezembro de 2024. - Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva (relatora) – Cláudio Ramos Monteiro – Pedro José Marchão Marques.
Jurisprudência