Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 01842/14.5BELRS

2022-07-13 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 01842/14.5BELRS Rel. ARAGÃO SEIA

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Administrativo - Acórdão n.º 01842/14.5BELRS
Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

ANA – Aeroportos de Portugal, S.A., Recorrente nos autos acima identificados, tendo sido notificada do Acórdão de 7 de abril de 2022, e não se conformando com ele, vem, nos termos do artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, interpor recurso de revista para a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, juntando para o efeito as respetivas alegações.

Concluiu pelo seguinte modo:

A. O presente recurso vem interposto do acórdão do TCA Sul de 07.04.2022, no qual se negou provimento aos recursos interpostos pela ANA e, em consequência:

(iii) Confirmou-se “o despacho judicial que dispensou a inquirição das testemunhas arroladas na contestação” (cf. despacho proferido TT Lisboa a 14.06.2019 e notificado à ANA a 15.09.2019), e

(iv) Confirmou-se a sentença proferida pelo TT Lisboa a 26.03.2021, que julgou a impugnação procedente.

B. O TCA Sul violou os artigos 113.º/1 e 114.º do CPPT, bem como o direito ao contraditório da ANA, previsto no artigo 3.º/3 do CPC, aplicável ex vi do artigo 2.º, alínea e), do CPPT, e do seu direito à tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20.º da CRP, devendo o seu acórdão ser revogado e substituído por outro que determine a abertura da fase de instrução, destinada à produção de prova testemunhal sobre os factos alegados pela ANA e que são relevantes para a boa decisão da causa.

C. A não abertura da fase de instrução – em violação da lei e dos referidos princípios – fundamentou-se numa interpretação manifestamente errada do Acórdão TJUE e do Acórdão STA, segundo a qual as taxas aqui em causa “foram já objecto de censura”, não se vendo, assim, “que elementos de facto seriam de aditar ao probatório, de forma a modificar o juízo de desconformidade com o Direito da União Europeia do tributo em apreço”.

D. O que nesses acórdãos se decidiu é que as taxas só serão ilegais se, no caso concreto, a entidade pública (neste caso, a concessionária do serviço público, a ANA) não conseguir fazer prova da existência de uma contraprestação e do respeito pelos critérios de fixação dos quantitativos das taxas – e não foi dada essa oportunidade à ANA no processo aqui em causa.

E. Questão que carece da intervenção corretiva deste Supremo Tribunal, desde logo para uma melhor aplicação do Direito face à existência de erro manifesto em que, salvo o devido respeito, incorreu o TCA Sul.

F. Mas também pelo facto de a capacidade de expansão da questão controvertida ser uma certeza, sendo previsível que, se esta interpretação – manifestamente errada – da jurisprudência citada não for corrigida por este Supremo Tribunal, continuem a ser tomadas decisões em violação da lei e das garantias da ANA (existindo atualmente pendentes em Tribunal, pelo menos, mais 9 litígios com objeto idêntico a este).
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G. E ainda porque, não podendo a ANA cobrar, em caso nenhum, estas taxas – mesmo quando poderia ter feito prova da sua admissibilidade e não lhe foi dada oportunidade para isso –, tais custos nunca seriam remunerados e ela passaria a ter de disponibilizar à A………… as condições necessárias ao exercício da atividade comercial de assistência em escala (que é desenvolvida nos aeroportos) gratuitamente.

H. A ANA, com vista a demonstrar a compatibilidade dos atos de liquidação das taxas aqui impugnados com o Direito Europeu, alegou que a taxa será perfeitamente admissível, à luz da jurisprudência do TJUE, se (i) constituir remuneração pelo acesso e utilização das instalações ou infraestruturas aeroportuárias, por ocasião da prestação, pelas empresas licenciadas para o efeito, dos serviços de assistência administrativa em terra e supervisão e (ii) se observar os critérios de pertinência, de objetividade, de transparência e de não-discriminação.

I. Com vista a demonstrar que, no caso dos autos, esses pressupostos estão verificados, a ANA alegou um conjunto de factos que, uma vez provados, permitem ao Tribunal concluir pela legalidade das taxas à luz do Direito da UE ¯ sendo exemplos desses factos, como se alegou acima, com maior detalhe, os constantes dos artigos 18.º, 20.º, 115.º, 121.º, 122.º, 130.º a 132.º, 143.º e 144.º, 149.º, 155.º a 157.º, 179.º, 190.º a 195.º, todos da Contestação da ANA.

J. Ciente da relevância que tais factos assumem nos presentes autos, a ANA teve inclusivamente o cuidado de alertar, desde logo, o TT Lisboa para a relevância que assumiria a fase de instrução, maxime a produção de prova testemunhal (cf. artigos 21.º e 135.º a 138.º da Contestação apresentada).

K. Como se pode constatar através da leitura dos factos alegados pela ANA, eles são relevantes para que se conclua, por um lado, que as taxas em causa assentam nas utilidades proporcionadas à ora Recorrida para exercício da sua atividade (consubstanciando uma contrapartida pela utilização da infraestrutura aeroportuária) e, por outro lado, que as mesmas taxas são transparentes, objetivas e pertinentes (tudo como exigido pelo TJUE) o que significa que esses factos são relevantes para a decisão da causa, segundo uma das várias soluções plausíveis de Direito.

L. Não se discute, nos supra referidos artigos da Contestação oferecida pela ANA, o que deve ser juridicamente entendido por transparência, objetividade e pertinência. Trata-se, bem pelo contrário, de factos que, uma vez provados, permitem que se conclua pelo respeito desses requisitos.

M. Estando em causa factos relevantes ¯ que podem até ser decisivos ¯para a decisão do mérito da causa, e sendo admissível a produção de prova testemunhal, então impunha-se que tivesse sido ordenada a realização de prova testemunhal.

N. De resto, se dúvidas restassem sobre a relevância dos factos alegados (e, consequentemente, da necessidade de ser produzida prova sobre os mesmos), basta recordar que, no Acórdão do STA de 16.11.2011 (proc. 0363/11), esses mesmos factos (rectius, a sua não comprovação) foram relevantes para a posição assumida pelo STA.

O. Ora, dificilmente se compreende que, perante uma decisão do STA suportada precisamente na falta de prova (num concreto processo) quanto a determinados factos ¯ factos, esses, que o próprio STA entendeu como sendo relevantes para a decisão da causa¯, quando a ANA quer efetivamente produzir prova sobre esses mesmos factos, lhe seja negada essa
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possibilidade…

P. Como decidiu o STA no seu acórdão de 22.01.2014, “o juiz só pode dispensar a fase de instrução dos autos «se a questão for apenas de direito ou, sendo também de facto, o processo fornecer os elementos necessários» (artigo 113.º do CPPT), devendo, caso contrário, ordenar as diligências de prova necessárias, nomeadamente a testemunhal, em conformidade com o disposto nos artigos 114.º, 115, n.º 1 e 119.º do CPPT”.

Q. Ao não determinar a produção de prova testemunhal, o Tribunal a quo violou as normas dos artigos 113.º/1 e 114.º do CPPT, colocando igualmente em causa o princípio do contraditório previsto no artigo 3.º/3 do CPC, aplicável ex vi do artigo 2.º, alínea e), do CPPT e, em consequência, o seu direito à tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20.º da CRP.

R. Uma vez que este Supremo Tribunal não pode substituir-se ao Tribunal recorrido, deverá o processo baixar para um novo julgamento da causa (cf. artigos 683.º/3 e 683.º/1 do CPC, aplicáveis ex vi do artigo 2.º, alínea e), do CPPT).

Nestes termos, e sempre com o mui douto suprimento de V. Exas., que se roga, deve o presente recurso de revista ser admitido e julgado procedente, revogando-se, consequentemente, o Acórdão recorrido, substituindo-o por outro que determine a abertura da fase de instrução, destinada à produção de prova testemunhal sobre os factos alegados pela ANA e que são relevantes para a boa decisão da causa.

Contra-alegou A…………, UNIPESSOAL, LDA., formulando as seguintes conclusões:

a. Improcedem totalmente as conclusões do recurso de revista do Acórdão do TCA Sul com data de 07.04.2022 apresentado pela ANA – Aeroportos de Portugal S.A., devendo a decisão em causa ser mantida na sua plenitude, por ser legal, adequada e em linha com a jurisprudência uniforme e consolidada no ordenamento jurídico português.

b. O recurso excecional de revista de que a Recorrente lançou mão (artigo 285º CPPT), pela sua estrutura, pelos requisitos que condicionam a sua admissibilidade e, principalmente, pela nota de excepcionalidade expressamente estabelecida na lei, não deve ser entendido como um recurso generalizado de revista, mas como um recurso que apenas poderá ser admitido num número limitado de casos previstos naquele preceito, interpretado a uma luz fortemente restritiva, como bem ensina a jurisprudência do STA.

c. Incumbe ao STA analisar e filtrar de forma restritiva os casos excepcionais em que a admissão do recurso é imprescindível, à luz dos critérios definidos no artigo 285.º CPPT (questão de relevância jurídica ou social fundamental ou necessidade de melhor aplicação do direito), sob pena de, não o fazendo, colocar em causa o princípio constitucional da segurança jurídica e proteção da confiança.

d. A jurisprudência do STA tem entendido que se está perante uma “questão de relevância jurídica fundamental” quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efetuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias, quer ao nível da jurisprudência, quer ao nível da doutrina.
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e. A jurisprudência do STA tem entendido que se está perante uma “questão de relevância social fundamental” quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio.

f. A ANA não alegou factos suscetíveis de demonstrar a elevada complexidade da questão, a necessidade de concatenar diversos regimes legais ou sequer a existência de dúvidas sérias na doutrina ou na jurisprudência, ou sequer a capacidade de repercussão social da utilidade da decisão.

g. Pelo contrário, o que resulta da própria argumentação da Recorrente e da matéria de facto provada é que no caso vertente não existe questão controvertida ou de especial relevância jurídica ou social, bem pelo contrário: existe uma questão circunscrita a um sector específico (taxas aeroportuárias), muito debatida e já resolvida por uma longa e sedimentada corrente jurisprudencial, com decisões unânimes e todas elas no sentido do Acórdão do TCA Sul, que inclusivamente levaram à alteração do quadro legal no sentido da sua conformação com a jurisprudência unânime (não há controvérsia, nem relevância jurídica ou social).

h. A jurisprudência do STA tem entendido que o requisito “para melhor aplicação do direito” se concretiza na necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas.

i. A jurisprudência do STA tem entendido que o requisito “para melhor aplicação do direito” se aplica a situações de erros extremos e que este recurso não visa primariamente a correção de erros judiciários.

j. ANA não alegou factos suscetíveis de demonstrar a existência de um tratamento pouco consistente ou contraditório do tema pelas instâncias ou sequer divisão de correntes jurisprudenciais e, muito menos, a necessidade de intervenção do STA para pôr termo a essa incerteza ou instabilidade.

k. Pelo contrário, o que resulta da própria argumentação da Recorrente e do Acórdão do TCA Sul é que a questão de direito de saber se a taxa de assistência administrativa em terra e supervisão prevista na alínea a) do artigo 10.º do Decreto Regulamentar 12/99, de 20 de julho (que serviu de base à liquidação do tributo) estava de acordo com o Direito da União Europeia e, em concreto, com o art. 16º/3 da Diretiva 96/67/CE foi já objeto de pronúncia por várias instâncias, sempre no mesmo sentido, sem hesitações, votos de vencido ou dúvidas sobre as respetivas rationes decidendi, nomeadamente, pelo TJUE, no processo C-181/06 de 05/07/2007, pelo STA, no acórdão proferido no processo n.º 0363/11 de 16/11/2011 e pelo TTL nos processos n.ºs 1162/12.0BEPRT, 1331/13.5BELRS, 2364/13.7BELRS, 158/4.1BELRS. Não há qualquer divisão, inconsistência ou contradição nos intérpretes e aplicadores da lei, nem a Recorrente alegou e demonstrou sequer um laivo dessa suposta divisão, inconsistência ou contradição.
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l. Por último, importa referir que também o legislador alinhou no mesmo diapasão da jurisprudência citada e promoveu a alteração do quadro legal, conformando-o com a jurisprudência citada e que o Acórdão do TCA Sul acompanhou. A partir do momento em que a Recorrente ANA passou a aplicar a “nova” legislação na liquidação da taxa em análise, a litigiosidade cessou, com excepção dos processos em curso relativos às liquidações anteriores.

m. Com tamanho consenso, em que instâncias comunitárias, o mais alto Tribunal Português e o próprio legislador estão de acordo sobre o desacerto das disposições legais que levaram à liquidação dos tributos impugnados (e ao juízo de ilegalidade dos mesmos), em que o problema está datado e resolvido, não sobrarão muitas dúvidas sobre a inexistência da especial relevância jurídica e social do tema e demais requisitos exigidos para que este recurso seja apreciado pelo STA, devendo o mesmo ser liminarmente rejeitado, sob pena de violação do disposto no artigo 285º CPPT.

n. Sem prejuízo do que antecede sobre a não verificação dos requisitos de admissibilidade do recurso, não existe qualquer erro do TCA Sul e bem andou o Tribunal ao considerar que o despacho que dispensou a inquirição das testemunhas arroladas não incorreu em erro de julgamento quanto à suficiência da base probatória dos autos, devendo o mesmo ser mantido na ordem jurídica.

o. O direito à tutela efetiva consagrado no artigo 20º da CRP e convocado pela Recorrente não contempla a possibilidade de utilização irrestrita de todos os meios de prova em qualquer processo judicial, como bem nota a jurisprudência do Tribunal Constitucional.

p. A realização dos meios de prova em processo tributário encontra-se balizada pela necessidade. O juiz apenas terá que ordenar, fundamentadamente, a produção de prova no processo judicial tributário de impugnação se necessária para a resolução do litígio, o que está em conformidade com os parâmetros de adequação e proporcionalidade exigidos pelo Tribunal Constitucional.

q. A decisão do TCA Sul não merece censura, porque se limitou a seguir a orientação do STA, no processo n.º 0363/11 de 16/11/2011, que deixou claro que a prova do nexo ou correspetividade do tributo tem de ser feita na fundamentação económica da taxa e não por prova testemunhal em sede de audiência de julgamento: “A recorrente aprovou as respetivas taxas sem que justifique minimamente as razões para se ter fixado aquele montante e não qualquer outro” pelo que “com o devido respeito, deveria ter sido na proposta de taxa que deveria ter sido feito o respetivo estudo e cálculo, de modo até a convencer os potenciais interessados da veracidade dos dados e da justeza das taxas”.

r. Admitir a justificação a posteriori da contrapartida da taxa abriria a porta a que a entidade cobradora impusesse a taxa, obrigando os sujeitos passivos a pagar e só apresentando a justificação se e quando questionada em tribunal. O que se pretende com a não admissão de que os critérios de bilateralidade, pertinência, de objetividade, de transparência e não discriminação sejam demonstrados a posteriori é evitar exatamente aquilo que a ANA tem feito, isto é, posteriormente à cobrança da taxa, apresentar justificações diferentes e difusas, consoante o fórum, interlocutor ou âmbito da discussão.

s. A Recorrente tem utilizado diferentes versões para justificar a contrapartida para a taxa ao longo dos vários processos em que tem intervindo: no processo n.º 363/11, a ANA invocou que “a taxa de assistência em escala constitui a contrapartida da prestação do serviço público cometido à ANA, S.A., o qual ao ser prosseguido por esta, permite àquela desenvolver atividades de handling.
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Mais, é indiscutível que constitui a contraprestação devida pela utilização dos bens do domínio público, designadamente o Aeroporto de Lisboa onde a ora Impugnante desenvolve a sua atividade” (artigos 53 e 54º da PI) pelo que “pela utilização do domínio público, a Impugnante vê-lhe ser liquidada a taxa de assistência em escala” (artigo 65º da PI); no processo n.º 1162/12.0BEPRT, veio a ANA invocar que a taxa administrativa em terra e supervisão “assenta nos custos incorridos pela ANA com as tarefas administrativas de inspeção e vigilância das atividades desenvolvidas pelos próprios prestadores de serviços de assistência em escala. Por exemplo, custos de conservação e reparação da infraestrutura, custos com a limpeza, custos associados à rede elétrica e ao consumo de eletricidade, custos associados à rede de abastecimento de água e ao consumo de água, custos com os serviços de conservação ambiental, etc”; no presente processo, a ANA invoca que a taxa de assistência administrativa em terra e supervisão tem em vista a remuneração pela disponibilização de infraestruturas aeroportuárias (plataformas de estacionamento de aeronaves e vias de circulação rodoviária), pessoal OPA, viaturas de serviço (por exemplo, veículos “Follow Me”), controlo diário e organização do movimento diligente e seguro de aeronaves no aeroporto, verificação de segurança operacional das operações, vigilância de operações em placa.

t. As explicações prestadas pela ANA sobre a contrapartida para os alegados serviços que justificariam a cobrança desta taxa, a qual é apenas cobrada a prestadores de serviços, vão variando ao longo do tempo e são circunstanciais, difusas, incongruentes e até contraditórias. É precisamente para evitar este casuísmo e manipulação que o STA reconheceu, com acerto, que esta matéria não pode ser objeto de prova testemunhal e que não é em sede de instrução no Tribunal que se pode fazer prova da bilateralidade da taxa, pelo que bem andou o TCA Sul (e o TTL) ao dispensar a inquirição das testemunhas arroladas (todas funcionárias da ANA, Recorrente), por desnecessária.

u. Em face de todo o exposto, na análise preliminar que terá de ser efetuada pelos Colendos Conselheiros, o juízo sobre o preenchimento dos pressupostos exigidos pela lei para o recurso ser aceite terá de ser negativo, porquanto a Recorrente não alega e muito menos logra convencer em que medida é que os vários requisitos exigidos pela lei para que o recurso seja aceite se encontram preenchidos, para além de não existir qualquer erro de julgamento por parte do TCA Sul.

v. Improcedendo todas as conclusões do recurso excecional de revista apresentado, deve o mesmo ser rejeitado, mantendo-se in totum a decisão recorrida.

Cumpre decidir da admissibilidade do recurso.

Dos pressupostos legais do recurso de revista.

O presente recurso foi interposto como recurso de revista excepcional, havendo, agora, que proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respectivos pressupostos da sua admissibilidade, ex vi do n.º 6 do artigo 285.º do CPPT.

Dispõe o artigo 285.º do CPPT, sob a epígrafe “Recurso de Revista”:

1 - Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
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2 - A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual.

3 - Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado.

4- O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.

5- Na revista de decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal Administrativo, quando não confirme a decisão recorrida, substitui-a por acórdão que decide a questão controvertida, aplicando os critérios de atribuição das providências cautelares por referência à matéria de facto fixada nas instâncias.

6- A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Tributário.

Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito artigo a excepcionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo – o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso.

E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n.º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.».
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Vejamos, pois.

Como claramente resulta do disposto no artigo 285º, n.º 3 do CPPT, neste recurso de revista, apenas é permitido ao Supremo Tribunal Administrativo aplicar definitivamente o regime jurídico que julgue adequado, aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, não devendo o recurso servir para conhecer, em exclusivo, de nulidades da decisão recorrida ou de questões novas anteriormente não apreciadas pelas instâncias.

Igualmente não pode servir o recurso de revista para apreciar estritas questões de inconstitucionalidade normativa, que podem discutir-se em recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade.

Pretende a recorrente atacar por via deste recurso de revista excepcional o decidido pelo TCA relativamente à confirmação do “despacho judicial que dispensou a inquirição das testemunhas arroladas na contestação” (cf. despacho proferido TT Lisboa a 14.06.2019 e notificado à ANA a 15.09.2019).

Relativamente a esta questão é manifesto que não pode ser admitida para conhecimento no âmbito do presente recurso porque se trata de questão atinente à matéria de facto e o conhecimento desta matéria está expressamente vedado a este Supremo tribunal nos termos do disposto no n.º 3 da norma anteriormente referida.

Efectivamente, para decidir esta questão escreveu-se no acórdão recorrido:

No caso em exame, a concretização legal da taxa em apreço, a sua base cálculo e o procedimento da sua liquidação mostram-se patentes nos autos e foram já objecto de censura no Acórdão do STA de 16.11.2011, P. 0363/11, citado. Ou seja, falta à taxa em exame a individualização da prestação pública que, em concreto, pudesse justificar o pagamento da mesma por parte da impugnante (operadora licenciada de assistência e supervisão em terra), com base no valor calculado assente em certa percentagem do seu volume de negócios. Não se vê, assim, que elementos de facto seriam de aditar ao probatório, de forma a modificar o juízo de desconformidade com o Direito da União Europeia do tributo em apreço. Pelo que o despacho que dispensou a inquirição das testemunhas arroladas não incorreu em erro de julgamento quanto à suficiência da base probatória dos autos, devendo o mesmo ser mantido na ordem jurídica.

Daqui resulta que, face aos elementos de facto concretos disponíveis e ainda àqueles que a recorrente conseguisse provar a solução jurídica a dar à questão seria sempre a mesma, pelo que, tem forçosamente que se concluir que o TCA fez a apreciação da matéria de facto constante dos autos para decidir do modo como o fez, não podendo agora este Supremo tribunal sindicar o assim decidido.

Não será, pois, o recurso admitido.

Pelo exposto, acordam os juízes deste Supremo Tribunal Administrativo, Secção do Contencioso Tributário, que compõem a formação a que alude o artigo 285º, n.º 6 do CPPT, em não admitir o presente recurso de revista.
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Custas do incidente pela recorrente, com t.j. máxima.

D.n.

Lisboa, 13 de Julho de 2022. – Aragão Seia (relator) – Isabel Marques da Silva – Francisco Rothes.