Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 01442/18.0BELRA

2020-04-02 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 01442/18.0BELRA Rel. CARLOS CARVALHO

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Administrativo - Acórdão n.º 01442/18.0BELRA
Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

1. A......... [doravante A.], devidamente identificado nos autos, intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria [doravante TAF/L] a presente intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, abrigo dos arts. 109.º e segs. do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], contra o Município de Abrantes [1.º R.], B............ [2.º R.], C.......... [na qualidade de cabeça-de-casal da herança D......................] [3.º R.], E................ [4.º R.], F......... [5.º R.], G............. [6.º R.] e H.............. [7.º R.] [por si e na qualidade de herdeiros de D................., peticionando que «a) deverá ser condenado o 1.º Réu a fazer cumprir a intimação que ele próprio decretou; e, assim, b) deverão ser condenados os 2.º a 7.º RR., a realizar as obras de conservação a que foram intimados no prazo de 30 dias; e em caso de incumprimento, c) deverá ser condenado o 1.º R. a executar as obras de modo coercivo, num prazo não superior a 30 dias; d) devendo ainda ser condenados todos os RR. em caso de incumprimento da sentença, e solidariamente, numa sanção pecuniária compulsória, em montante não inferior a 10% do salário mínimo nacional mais elevado, por cada dia de atraso».

2. O TAF/L emitiu sentença, em 07.08.2019, em que foi decidido: i) julgar «improcedente a exceção de impropriedade do meio processual»; ii) julgar «parcialmente procedente a presente ação», e, em consequência, intimar «os 2.º a 7.º Requeridos a realizar as obras de conservação a que foram intimados pelo Município de Abrantes e melhor identificadas nos autos de vistoria a que se referem os pontos 6 e 12 do probatório»; iii) condenar «os 2.º a 7.º Requeridos, em caso de incumprimento da sentença, numa sanção pecuniária compulsória no montante de 10% do salário mínimo nacional mais elevado, por cada dia de atraso»; e, iv) absolver «o Requerido Município dos pedidos contra si deduzidos» [cfr. fls. 486/515 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário].

3. Por acórdão de 10.12.2019 do Tribunal Central Administrativo Sul [doravante TCA/S] [cfr. fls. 669/719], foi concedido provimento aos recursos jurisdicionais que haviam sido interpostos e revogada «a sentença recorrida na parte impugnada», tendo, em consequência, sido jugada «procedente a exceção de impropriedade do meio processual utilizado» e absolvidos «os 2.º a 7.º réus da instância».

4. O A…., inconformado com o ora decidido e invocando o disposto no art. 150.º do CPTA, motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 730/737] na relevância jurídica e social da questão e «para uma melhor aplicação do direito», invocando, mormente, a incorreta aplicação dos arts. 109.º, n.ºs 1 e 2 do CPTA e 65.º da Constituição da República Portuguesa [CRP], louvando-se na decisão do mesmo TCA de 10.02.2011 [Proc. n.º 06347/10].

5. Pelos 2.º, 3.º, 4.º, 6.º e 7.º RR. foram produzidas contra-alegações [cfr. fls. 748/783 e fls. 786/794], onde, nomeadamente, pugnam pela não admissão da revista. 
Apreciando:

6. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
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Administrativo - Acórdão n.º 01442/18.0BELRA
7. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou, ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.

8. A alegação expendida pelo A…., ora Recorrente, primo conspectu não se mostra persuasiva, tudo apontando, presentes os contornos do caso sub specie, no sentido de que o TCA/S decidiu com acerto a questão de natureza adjetiva em causa respeitante à apreciação da exceção de impropriedade do meio processual utilizado que foi deduzida, tanto mais que o juízo firmado mostra-se assente em fundamentação jurídica que se apresenta como plausível e razoável, colhendo ainda apoio doutrinal e jurisprudencial.

9. Para além disso, revela-se como insubsistente para efeito da relevância social e jurídica da questão a convocação como thema decidendum da revista de uma pretensa infração do alegado direito à habitação, visto que não só a questão não é de elevada complexidade e o seu grau de dificuldade não ultrapassa o comum, como uma alegação não infirma também o juízo emitido no acórdão recorrido de que, sendo a presente ação «neste momento, dirigida, exclusivamente, contra particulares - isto é, contra os 2.º a 7.º réus, pois o 1.º réu, Município de Abrantes, foi absolvido do pedido, decisão já transitada em julgado», não se verifica a necessidade de emissão urgente de uma decisão de mérito que «seja indispensável para suprir a omissão por parte Administração» dado inexistir «qualquer omissão por parte do Município de Abrantes de providências relativamente aos 2.º a 7.º réus».

10. Assim, tudo conflui para a conclusão de que a presente revista mostra-se inviável, não se justificando submetê-la à análise deste Supremo, impondo-se in casu a valia da regra da excecionalidade supra enunciada.

DECISÃO

Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em não admitir a revista.

Sem custas [art. 04.º, n.ºs 2, al. b), 6 e 7, do RCP]. D.N..

Lisboa, 2 de abril de 2020. - Carlos Carvalho (Relator) - Madeira dos Santos - Teresa de Sousa.