Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0864/21.4BELSB

2022-03-10 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0864/21.4BELSB Rel. TERESA DE SOUSA

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Administrativo - Acórdão n.º 0864/21.4BELSB
Formação de Apreciação Preliminar

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo

1. Relatório

Freguesia da ….., executada no incidente de Execução de sentença, tramitada nos autos de outros processos cautelares instaurados por A…………, recorre de revista do acórdão do TCA Sul, de 16.12.2021, que negou provimento à apelação por esta interposta da decisão proferida em 1ª instância que julgou o incidente totalmente procedente, dando cumprimento ao disposto no art. 127º do CPTA, na presente providência cautelar de suspensão de eficácia de acto administrativo na qual foi decidida a suspensão de eficácia do acto da aqui Recorrente que aplicou ao Requerente a sanção disciplinar de 150 dias de suspensão [Deliberação nº 49/JF.../2021].

A Executada/Recorrente recorre de revista, nos termos do art. 150º, nº 1 do CPTA, alegando ser necessária uma melhor aplicação do direito.

O Recorrido não contra-alegou.

2. Os Factos

Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

3. O Direito

O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

A presente execução de sentença, requerida ao abrigo dos arts. 127º e 157º do CPTA, visa a execução da sentença proferida pelo TAC de Lisboa em 22.06.2021 que decidiu a suspensão de eficácia do acto da aqui Recorrente que aplicou ao Requerente da providência cautelar a sanção disciplinar de 150 dias de suspensão [Deliberação nº 49/JF.../2021].

O TAC de Lisboa em sentença de 18.08.2021, julgou procedente o incidente e, em cumprimento do art. 127º do CPTA, determinou: “a. Que a Entidade Requerida, seus órgãos e serviços, de forma imediata se abstenham de praticar qualquer acto que obste à prestação de trabalho por parte do Requerente, nos termos do contrato que titula a ligação funcional entre este e a Entidade Requerida. b. Que a Entidade Requerida proceda, também de forma imediata, à ocupação efectiva do requerente, no quadro contratual que titula a ligação funcional entre este e a Entidade Requerida. c. Caso não seja cumprido o determinado em a. e b.
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será aplicada sanção pecuniária compulsória aos titulares dos cargos de membro da Junta de Freguesia da Entidade Requerida, (…)”.

O acórdão recorrido negou provimento ao recurso no qual a aqui Recorrente invocou erros na fixação da matéria de facto/ nulidades de sentença por omissão de pronúncia e contradição entre os fundamentos e a decisão (art. 615º, nº 1, al. d) e c) do CPC), violação do art. 128º, nºs 3 e 6 do CPTA, erro de julgamento na interpretação do art. 160º, nºs 1 e 2 do CPTA, face ao que pressupõe o art. 143º, nº 1 do mesmo diploma e por não ter ocorrido a notificação prevista no art. 122º do CPTA.

O acórdão recorrido considerou que os factos estavam correctamente fixados, não ocorrendo, igualmente, qualquer nulidade por omissão de pronúncia quanto aos mesmos, como alegado pela Recorrente.

Quanto à nulidade de sentença prevista na al. c) do nº 1 do art. 615º do CPC referiu, nomeadamente, o seguinte: “No caso em apreciação é invocada a nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão que decretou a providência cautelar com urgência e para cumprimento imediato da mesma, pelo que entrou o tribunal em contradição ao decidir da imediata exequibilidade dessa decisão, ao dever de cumprir com o que não lhe foi determinado.

Considerando que na factualidade assente resulta que a decisão cautelar foi proferida em 22.6.2021 e notificada às partes em 23.6.2021 e que, na fundamentação de direito, o tribunal recorrido defendeu o entendimento de que as decisões cautelares são verdadeiras decisões judiciais, o artigo 143º do CPTA atribui efeito meramente devolutivo aos recursos delas interpostos, implicando que as mesmas devem ser executadas ainda que não transitadas em julgado, não sendo aplicável o disposto nos artigos 160º e 162º, mas sim o 122º, todos do mesmo Código, não existindo qualquer contradição lógica na conclusão a que chegou, independentemente do teor das referidas notificações, sobre a imediata exequibilidade de tais decisões.”

Quanto à também alegada nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão, por o tribunal não poder concluir que inexiste fundamento que obste ao integral e imediato cumprimento da sentença, por, ao ter sido interposto recurso da mesma, a execução do acto depender do efeito atribuído àquele, sendo que tal efeito apenas lhe foi notificado posteriormente à da notificação do julgado [ao ter requerido a atribuição de efeitos suspensivo ao recurso, o que foi indeferido], considerou o acórdão que consubstanciando uma discordância com o decidido, não evidencia que a sentença seja nula. “A argumentação é a mesma: o início da execução da decisão cautelar não ocorre na data da notificação do despacho a fixar o efeito de subida do recurso interposto da decisão cautelar, mas da notificação desta por se aplicar o disposto nos artigos 122º e 127º e não os dos artigos 160º e 162º do CPTA”.

Quanto aos erros de julgamento imputados à sentença, sobre a alegação de que tendo sido interposto recurso da sentença cautelar (imputando-lhe nulidades) não existe título executivo pelo que não existe qualquer título executivo que obrigue a Executada/Recorrente, foi desde logo julgada prejudicada pela circunstância de, por disposição legal expressa, o efeito do recurso ser meramente devolutivo.
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“Explicando, se o recurso interposto não suspende os efeitos da sentença recorrida, o determinado na mesma é imediatamente exequível, não relevando se os vícios que lhe foram assacados em recurso poderão determinar a sua nulidade ou revogação. Ou em que termos o juiz recorrido se pronunciou sobre as nulidades arguidas à sentença e/ou se admitiu a existência na mesma de erro material manifesto.

Mais, com a apresentação do requerimento de recurso tem início a instância de recurso da competência do tribunal ad quem (motivo pelo qual cabendo ao juiz do tribunal do recurso proferir despacho que o admita, fixe a sua espécie e determine o seu efeito, este não vincula o tribunal superior – v. o nº 5 do artigo 641º do CPC).

Dos fundamentos do recurso jurisdicional só o tribunal de recurso é competente para apreciar e decidir. Se o recurso obtiver provimento terá as implicações que do respectivo dispositivo quer para providência cautelar decretada quer em sede de execução.

Em face do que, não é processualmente admissível alegar/ invocar os fundamentos do recurso interposto da sentença exequenda na contestação ao requerimento executivo para influenciar o sentido da decisão a prolatar nessa sede. E se o for, como se verifica no caso em apreciação, não pode o juiz do processo pronunciar-se sobre os mesmos, como parece pretender a executada.

Consequentemente, a questão a apreciar pelo juiz a quo era, como foi e bem indicada, apenas a de saber da imediata exequibilidade da sentença apesar do recurso interposto da mesma.”

A Recorrente alegou também que nunca foi notificada da decisão que decretou a providência com urgência e para cumprimento imediato, conforme dispõe o art. 122º, nº 1 do CPTA. No entanto, como afirma o acórdão não põe em causa que, tal como consta do probatório, a sentença exequenda, proferida em 22.06.20221 foi notificada no dia seguinte às partes (factos 4 e 6). E, alegou ainda, que só quando foi notificada do despacho que fixou o efeito do recurso ficou obrigada a executar a sentença recorrida – art. 160º, nº 2 do CPTA.

A este propósito disse-se no acórdão o seguinte: “(…), resulta do disposto nos artigos 36º, nº 1, alínea f), 122º nº 1, 143º, nº 2, alínea b), por não ser aplicável o disposto nos nºs 3 e 5, e 127º, todos do CPTA que: um processo que tramite nos tribunais administrativos relativo ao decretamento de uma providência cautelar tem natureza urgente; a notificação da decisão que decida da providência requerida é efectuada com urgência e, em caso de decretamento, para cumprimento imediato e obrigatório; o recurso interposto de uma decisão cautelar e dos seus incidentes tem sempre efeito meramente devolutivo; e o incidente de execução corre termos nos próprios autos, sob as formas previstas para os processos executivos, sendo-lhe aplicáveis o regime dos processos urgentes.

O mesmo é dizer que, independentemente do que constar do texto da notificação, a Administração deve considerar-se notificada da decisão que adopte uma providência, mormente de suspensão de eficácia de um acto administrativo, para lhe dar cumprimento imediato e obrigatório, adoptando a actuação necessária para o efeito, independentemente de dispor de 15 dias para dela recorrer e de requerer, no respectivo requerimento, que o recurso tenha efeito suspensivo e de só depois de apresentadas contra-alegações de recurso ou do decurso do prazo previsto para o efeito, ser proferido despacho que o admita, fixe a sua espécie e o seu efeito.”. Mais referiu que a aplicação do disposto no art.
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160º do CPTA (invocado pela Recorrente) vai contra as normas que o acórdão indicou, por não ser compatível com a natureza urgente das providências cautelares e a fixação por lei e não por despacho, do efeito do recurso como meramente devolutivo [como já se pronunciou o TCA Sul no acórdão de 03.04.2021, Proc. nº 652/20.5BELSB-B].

Concluiu nesta parte que: “Em face do que não assiste qualquer razão à Recorrente no que respeita à inexequibilidade da sentença exequenda com fundamento em que não ter transitado em julgado ou na inexistência de título executivo ou existindo, estar inquinado de nulidades ou que não foi notificada para lhe dar cumprimento ou que só com a notificação do despacho que “indicou” o efeito da subida do recurso passou a estar obrigada a executá-la.”

Quanto à alegação da Recorrente de que proferiu Resolução Fundamentada, antes da decisão exequenda, sem que as razões nela invocadas tenham sido contestadas pelo aqui Recorrido, através do competente incidente de declaração de ineficácia dos actos indevidos (nº 4 do art. 128º do CPTA), o que demonstraria concordância e aceitação por parte deste, o acórdão não acolheu tal alegação.

Referiu sobre tal questão que: “Na situação em apreciação a ora Recorrente apresentou resolução fundamentada antes de ser proferida a sentença exequenda, prosseguindo com a execução do acto suspendendo, isto é, executando o acto administrativo que aplicou ao Recorrido a sanção disciplinar de suspensão por 150 dias. (…).

Como já referimos, só se for deduzido o incidente de declaração de ineficácia dos actos de execução indevida e no âmbito deste é que o juiz tem de actuar e decidir nos termos do nº 6 do artigo 128º.

Proferida decisão que decretou a providência de suspensão de eficácia do acto disciplinar em referência, a Recorrente ficou obrigada a dar-lhe cumprimento, actuando por forma a permitir o regresso ao serviço do Recorrido.

O efeito suspensivo automático visa assegurar a utilidade da decisão cautelar que venha a ser proferida no processo de providência de suspensão de eficácia de acto administrativo. (…)

Sendo a decisão que decreta uma providência, à semelhança das demais proferidas pelos tribunais administrativos, obrigatória para todas as entidades públicas e privadas, não fez sentido argumentar que por a Administração ter apresentado uma resolução fundamentada que não foi contestada ou julgada improcedente no âmbito do incidente de declaração de ineficácia dos actos de execução indevida, pode continuar a executar o acto mesmo depois de decretada a suspensão de eficácia.”

Fazendo apelo ao disposto no nº 4 do art. 128º do CPTA disse-se no acórdão: “(…), o interessado não tem que deduzir o referido incidente logo que se aperceba da prática de um acto ou de actos de execução indevida, podendo fazê-lo até ao trânsito em julgado da decisão cautelar, mas apenas a actos que tenham sido praticados em desrespeito do artigo 128º, ou seja, até à prolação da decisão cautelar por não ter sido apresentada resolução fundamentada, antes da apresentação desta ou relativamente a actos de execução indevida posteriores a decisão de anterior incidente de declaração de ineficácia dos actos de execução indevida.”
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Concluiu, assim, que: “Se depois de proferida sentença, que suspenda os efeitos do acto suspendendo, a Administração praticar actos de execução do mesmo, a reacção passará pela instauração do incidente de execução do julgado

Em face do que, não ocorre a alegada situação de abuso de direito por parte do Recorrido, nem o tribunal recorrido tinha que se pronunciar sobre a mesma porque prejudicada pela solução a que chegou.

Não procedendo as razões que invocou na contestação para fundamentar a inexequibilidade imediata do acto e não tendo impugnado a alegação do Recorrido de que lhe tinha impedido o acesso para retomar a prestação de trabalho, bem andou o tribunal recorrido ao considerar que a Recorrente admitiu não ter actuado em conformidade com a decisão cautelar, justificando o incidente de execução e a decisão recorrida.”

E, sendo assim, negou provimento ao recurso.

Na sua revista a Recorrente alega que o acórdão recorrido incorreu em erro na fixação da matéria de facto e em erro na aplicação do art. 128º, nºs 1, 4 a 6 do CPTA, quanto aos efeitos da resolução fundamentada, quando não tenha sido deduzido por parte do requerente da providência cautelar incidente de ineficácia dos actos, alegando que não resulta da lei (nem expressa nem tacitamente) a caducidade da resolução com a prolação da sentença cautelar. O que significaria que não tendo sido declarada a caducidade da dita resolução fundamentada, não podia ser julgado procedente o requerimento de execução de sentença, por não haver título executivo. Tendo o acórdão recorrido incorrido também em erro de julgamento de direito quanto aos efeitos decorrentes de ter sido requerida a atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto da decisão cautelar, incumbindo ao tribunal fazer uma ponderação dos danos em causa quanto à atribuição a tal recurso do efeito meramente devolutivo, o que não ocorreu.

Reafirma que não se aplica ao presente caso a regra do art. 122º do CPTA, mas antes a do art. 160º, nº 2 do mesmo diploma.

Finalmente alega que o acórdão recorrido enferma de nulidade, no segmento decisório objecto do presente recurso, por o Tribunal Recorrido ter procedido a uma errónea aplicação do direito, não tendo a Recorrente incumprido a decisão cautelar, por ter formulado resolução fundamentada, nos termos do art. 128º, nº 1 do CPTA, o que lhe permite executar o acto administrativo cuja suspensão foi requerida na providência cautelar.

A Recorrente, não é, porém, convincente na sua argumentação.

Desde logo, não se vislumbra que o acórdão recorrido tenha incorrido em qualquer nulidade de decisão [sendo que tais nulidades são apenas as enumeradas no nº 1 do art. 615º do CPC]. Aliás, resulta da conclusão 21ª do recurso que a Recorrente o que imputa ao acórdão é um eventual erro de julgamento na aplicação do art. 128º, nº 1 do CPTA, discordando do decidido, mas não implicando qualquer nulidade de decisão, pelo que tal arguição desprovida de qualquer sustentação nunca justificaria a admissão de revista.

Quanto à apreciação da matéria de facto, não é susceptível de ser objecto de revista, conforme decorre dos nºs 3 e 4 do art. 150º do CPTA. E, não colhe a argumentação da Recorrente de que se visa a apreciação das regras de aplicação do ónus da prova, quando resulta claro que pretende a alteração da matéria de facto, sem que se esteja perante qualquer
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uma das circunstâncias previstas no nº 4, parte final do art. 150º do CPTA.

Quanto aos demais erros de julgamento imputados ao acórdão recorrido, quanto à aplicação dos preceitos acima mencionados, afigura-se-nos que as questões objecto da presente revista, terão sido decididas pelo acórdão recorrido com acerto, estando este juridicamente bem fundamentado através de um discurso plausível e consistente, quanto à aplicação e interpretação a que procedeu dos arts. 128, nºs 1 e 4 a 6, 122º e 160º, todos do CPTA, nos termos acima transcritos e, em face do que a Recorrente alegara em sede de recurso de apelação.

Saliente-se que a esta formação de apreciação preliminar apenas compete fazer uma apreciação sumária e perfunctória sobre os pressupostos da admissão ou não da revista. E, fazendo tal apreciação verificamos que as questões objecto deste recurso terão sido correctamente apreciada pelo acórdão recorrido (como antes pela 1ª instância). A Recorrente não concorda com a interpretação que foi dada pelas instâncias, mormente para considerar a exequibilidade da sentença que decretou a providência cautelar requerida [por aplicação dos arts. 122º, 143º, nº 2, alínea b) e 127º, todos do CPTA], mas essa discordância não significa que haja necessidade da revista para uma melhor aplicação do direito. Até porque nesta sede a Recorrente não faz mais do que reafirmar o que já antes alegara, sem sucesso, nas instâncias, e, não representando o recurso de revista mais uma instância de recurso, dado o seu carácter excepcional.

Assim, perante a aparente exactidão do acórdão recorrido não deve ser admitido o recurso, não se vendo que as questões processuais invocadas sejam particularmente relevantes juridicamente ou que revistam complexidade jurídica superior ao normal, sendo certo que o acórdão recorrido se estribou em jurisprudência dos TCA e na doutrina na abordagem de tais questões, pelo que não se justifica postergar a regra da excepcionalidade da revista.

4. Decisão

Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.

Custas pela Recorrente.

Lisboa, 10 de Março de 2022. – Teresa de Sousa (relatora) – Carlos Carvalho – José Veloso.