Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A……………… [doravante Exequente], invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 03.03.2022 do Tribunal Central Administrativo Sul [doravante TCA/S] [cfr. fls. 440/462 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que concedeu parcial provimento ao recurso e revogou a decisão, de 23.09.2021, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé [doravante TAF/LLE] na execução de julgado anulatório instaurada contra UNIVERSIDADE DO ALGARVE [doravante Executada] e que fixou «decidindo em substituição … a indemnização devida pelo facto da inexecução ao abrigo do disposto no art. 178.º e art. 166.º, ambos do CPTA, e art. 566.º, n.º 3, do CC, no montante de 20.000€ (vinte mil euros), a pagar no prazo de 30 (trinta) dias». 2. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 477/502], na relevância jurídica e social das questões e, bem assim, «para uma melhor aplicação do direito», fundando tal posição em acometido erro de julgamento em que terá incorrido o TCA/S no acórdão sob impugnação já que incurso em incorreta interpretação/aplicação, mormente dos arts. 45.º e 166.º do CPTA, 22.º e 268.º da Constituição da República Portuguesa [CRP], e 06.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos Humanos [CEDH] [cfr. arts. 01.º e 02.º da Lei n.º 45/2019, de 27.06]. 3. A Executada não produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 504 e segs.]. Apreciando: 4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». 5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou, ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito. 6. O TAF/LLE decidiu fixar «a indemnização devida pela Executada … ao Exequente … pela não execução do julgado anulatório em face da existência de causa legítima de inexecução, no montante de € 5.000,00 (cinco mil euros), a pagar no prazo de 30 (trinta) dias, acrescida de juros de mora contados desde a data de trânsito desta decisão» [cfr. fls. 337/365], juízo esse que não veio a ser mantido in toto pelo TCA/S, extraindo-se da linha fundamentadora do acórdão recorrido que as «condições de êxito da ação executiva intentada pelo Recorrente, caso não se verificasse a causa legítima de inexecução de sentença, tendo presente que, num concurso com seis candidatos …, para preenchimento de duas vagas … a probalidade de ganho do exequente, seria, em abstrato, de cerca de 33,333%.
Jurisprudência
Processo 0163/05.9BELLE-A
… A vantagem económica final que a oportunidade perdida em concorrer novamente a este concurso, avaliada esta nos termos que decorrem do supra exposto, não podem desconsiderar, como referencial da decisão a proferir, o valor das diferenças salariais aplicáveis e respetivas progressões de escalão até à aposentação do exequente, tomando como acertados os valores salariais e de progressão constantes da proposta da executada supra transcrita, como base de cálculo razoável, o que perfaz cerca de 83.000€ (oitenta e três mil euros) entre os anos de 2005 e 2019. … E, por fim, os cerca de 17 anos de pendência do litígio, sendo que, só por si, a ação executiva se encontra pendente há mais de 9 anos. … Assim, e face a todo o exposto, entende este tribunal de recurso não ser de manter o julgado pelo tribunal a quo, na parte em que fixou em 5.000€ (cinco mil euros) o montante a atribuir pelo facto da inexecução, por se reputar que o juízo de equidade que suportou o seu arbitramento se revela desadequado e injusto, no caso concreto, razão pela qual se justifica a intervenção corretiva deste tribunal de recurso», pelo que «julgando em substituição, ponderadas adequadamente as circunstâncias do caso concreto supra elencadas, segundo critérios de equidade, por via do disposto no art. 566.º, do CC e tendo em conta o que resultou provado nos autos, será de atribuir o montante de 20.000€ (vinte mil euros), ao Recorrente, pelo facto da inexecução da sentença. … Sendo a indemnização fixada por equidade, é a mesma atualizada ao momento da sua fixação, razão pela qual a contagem dos juros de mora se faz a partir da data da decisão atualizadora da indemnização e não a partir da citação». 7. Compulsados os autos importa, destarte, apreciar «preliminar» e «sumariamente» se se verificam os pressupostos de admissibilidade referidos no n.º 1 do citado art. 150.º do CPTA, ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação, por este Supremo Tribunal, é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». 8. A jurisprudência desta formação tem considerado que a relevância jurídica fundamental, exigida pelo n.º 1 do art. 150.º do CPTA, se verifica quando, designadamente se esteja perante questão jurídica de elevada complexidade, seja porque a sua solução envolve a aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha suscitado dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência, ou ao nível da doutrina. 9. E a relevância social fundamental ocorre, designadamente, nas situações em que esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão no tecido social, ou expansão do interesse orientador da intervenção do Supremo relativamente a futuros casos análogos ou apenas do mesmo tipo, mas em que a utilidade da decisão se antevê com condições para ultrapassar os limites do caso concreto e das partes envolvidas no litígio. 10. Já a admissão da revista fundada na melhor aplicação do direito prende-se com situações respeitantes a matérias relevantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, impondo-se a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa como condição para dissipar dúvidas sobre o quadro legal que regula certa situação, vendo-se a clara necessidade de uma melhor aplicação do direito com o significado de boa administração da justiça em sentido amplo e objetivo. 11. Na situação vertente mostra-se alvo de dissídio aquilo que, considerando e à luz do quadro normativo atrás enunciado, constitui o âmbito/computo da indemnização devida pela inexecução do julgado anulatório proferido em sede de procedimento concursal e fundada na existência de causa legítima de inexecução e, bem assim, daquilo que, no contexto do tema, são os pressupostos da e para a formulação de um juízo indemnizatório com apelo à
equidade. 12. Discutem-se neste contexto quaestiones juris de complexidade jurídica e que assumem a virtualidade de replicação num número indeterminado de casos, mostrando-se, assim, para a comunidade jurídica como útil e necessário o seu aprofundamento e a sua devida dilucidação por este Supremo Tribunal como garantia de uniformização do direito nas vestes da sua aplicação prática. 13. Daí que ponderadas as críticas acometidas pelo Exequente, ora recorrente, à solução acolhida no acórdão recorrido e cientes de que esta, envolvendo matérias dotadas de relevância e complexidade, não está, primo conspectu, imune à dúvida, impõe-se que o juízo impugnado seja objeto de uma análise aprofundada e da devida reponderação por este Supremo Tribunal por forma a, assim, serem dissipadas as dúvidas que o mesmo suscita. 14. Flui do exposto a necessidade de intervenção clarificadora deste Supremo Tribunal, e daí que se justifique a admissão da revista. DECISÃO Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em admitir a revista. Sem custas. D.N.. Lisboa, 23 de junho de 2022. – Carlos Carvalho (relator) – Teresa de Sousa – José Veloso.