Formação de Apreciação Preliminar Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório Município de Ponte de Lima vem interpor recurso de revista do acórdão proferido pelo TCA Norte, em 14.01.2022, que concedeu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Autor A……….., revogou a sentença do TAF de Braga, e, conhecendo em substituição, julgou procedente a acção administrativa de impugnação intentada contra o réu, aqui Recorrente, declarando nula a decisão de embargo de obra constante do despacho de 28.08.2020, proferida no processo de licenciamento de obras com o nº 157/2016. Alega que a revista deve ser admitida por ser necessária uma melhor aplicação do direito. O A./Recorrido apresentou contra-alegações defendendo a inadmissibilidade da revista ou a sua improcedência. 2. Os Factos Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete. 3. O Direito O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”. Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos. Na presente acção administrativa foi impugnada a decisão administrativa de 28.08.2020, proferida pelo Vereador da Área de Obras Particulares e Urbanismo da Câmara Municipal de Ponte de Lima, que determinou o embargo de obras, no âmbito do processo de licenciamento com o nº 157/2016. Como fundamento desta acção o Autor/Recorrido invocou a Sentença proferida no processo nº 613/20.4BEBRG, do TAF de Braga, do mesmo autor contra o aqui réu, já transitada em julgado, a qual decidiu intimar o Réu “à prática do acto legalmente devido de cumprimento do dever de decisão no processo de licenciamento, mormente a prática do acto de aprovação do projecto de construção apresentado pelo Autor e concomitante emissão de licença de construção e emissão de guias para pagamento das respectivas taxas que forem devidas [cf. arts. 111.º, alínea a), 112.º, nºs 1 e 7, ambos do RJUE; cf. arts. 2.º, 3.º, n.º 3, 36.º, todos do CPTA].”
Jurisprudência
Processo 02038/20.2BEBRG
Alega que, face ao decidido nesta sentença, o acto administrativo impugnado (de embargo de obras) é nulo porque viola a autoridade do caso julgado no processo supra indicado (arts. 161º, nº 2, al. i), do CPA e art. 37º, nº 1, al. a), 50º e ss. e 158º, nºs 1 e 2, todos do CPTA. O TAF de Braga proferiu saneador-sentença no qual julgou a acção improcedente, absolvendo o réu do peticionado. O A. apelou para o TCA Norte tendo o acórdão recorrido concedido provimento ao recurso, revogado a sentença do TAF de Braga, e, conhecendo em substituição, julgou procedente a acção administrativa de impugnação intentada contra o réu, aqui Recorrente, declarando nula a decisão de embargo de obra constante do despacho de 28.08.2020, proferida no processo de licenciamento de obras com o nº 157/2016. Referiu o acórdão, nomeadamente, que: “(…) A questão que se coloca é, por conseguinte, a de saber se a ordem de embargo determinada pelo ato impugnado desrespeitou a sentença proferida no processo n.º 613/20.4BEBRG, ao ponto de se poder afirmar que essa decisão administrativa violou o caso julgado formado por essa decisão judicial. Numas breves considerações sobre o caso julgado, dir-se-á que, obviamente, não está aqui em causa a exceção dilatória de caso julgado, mas, sim, uma alegada autoridade do caso julgado (formado pela referida sentença no processo n.º 613/20.4BEBRG). Como é consabido, uma vez transitadas em julgado, as decisões dos tribunais tornam-se estáveis, isto é, o nelas decidido, não pode vir a ser submetido a posterior novo julgamento (…). (…) Consta do dispositivo da referida sentença a seguinte condenação: «Nos termos e pelos fundamentos expostos, julga-se a presente intimação urgente para a prática de acto legalmente devido procedente, por provada, e, em consequência, determino (i) a intimação da Ré a, no prazo de 30 (trinta) dias, praticar o acto legalmente devido consubstanciado na decisão no procedimento de licenciamento n.º 157/2016, com a consequente prolação de decisão respeitante à licença de construção e respectivas guias para pagamento de taxas que sejam devidas; (ii) sendo que decorrido o prazo fixado em (i), sem que se mostre praticado o acto devido pela Ré, tem lugar a aplicação do disposto no artigo 113.º do RJUE por parte do Autor (…). (…), lendo atentamente o segmento decisório da aludida sentença resulta do seu próprio teor literal que o Município foi condenado a emitir um ato de sentido positivo, ou seja, de aprovação dos projetos, emissão da licença de construção e das guias para pagamento das taxas devidas e não apenas a emitir uma decisão, sem conteúdo pré-determinado. Qualquer destinatário normal colocado perante o dispositivo daquela sentença não poderia senão concluir que a ação em causa foi julgada procedente e, nesse seguimento, que o réu foi intimado a praticar o ato legalmente devido, «com a consequente prolação de decisão respeitante à licença de construção e respetivas guias para pagamento de taxas que sejam devidas». Mas se alguma dúvida existisse sobre a amplitude da condenação determinada naquela sentença, então bastaria atentar-se na fundamentação da referida sentença, na qual se afirma inequivocamente que «mostra-se cumprido, in casu, o consignado nos arts. 4.º, n.º 2, alínea c), 9.º, 10.º, 11.º, 20.º, e 23.º do RJUE, na Portaria n.º 113/2915, de 22 de Abril, na Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, no Decreto-Lei n.
º 123/2009, de 21 de Maio e no art. 67.º do RPDM de Ponte de Lima. (…). Extrai-se deste trecho da sentença que para o senhor juiz que proferiu aquela decisão não existia qualquer impedimento legal ao licenciamento da pretensão urbanística objeto do pedido de condenação à prática de ato devido, o que, leva a que se conclua que o tribunal intimou o réu à prática de ato devido, com um conteúdo pré-determinado, qual seja o de aprovação do pedido de licenciamento apresentado pelo Apelante. Aliás, afirma-se naquela sentença que «não se vislumbra qualquer fundamento de indeferimento de acordo com o numerus clausus previsto no art. 24.º do RJUE, no Regulamento Municipal de Edificação do Concelho de Ponte de Lima, no art.67.º do RPDM de Ponte de Lima» e conclui-se que «a Ré terá de ser intimada à prática do acto legalmente devido de cumprimento do dever de decisão no processo de licenciamento, mormente a prática do acto de aprovação do projecto de construção apresentado pelo Autor e concomitante emissão de licença de construção e emissão de guias para pagamento das respectivas taxas que forem devidas [cf. arts.(…), alínea a), 112.º, nºs 1 e 7, ambos do RJUE; cf. arts. 2.º, 3.º, n.º 3, 36.º, todos do CPTA]. Procede, assim, in totum, a pretensão do Autor». (…) No caso, não tendo sido interposto recurso jurisdicional da sentença proferida na ação que correu termos com o processo n.º 613/20.4BEBRG, a mesma transitou em julgado, pelo que, bem ou mal, o aí decidido consolidou-se na ordem jurídica tornando-se inatacável, intra e extraprocessualmente, a não ser em recurso de revisão, caso naturalmente os respetivos pressupostos materiais e temporais se encontrem preenchidos.” Na presente revista o Recorrente alega que a aplicação do Direito feita pelo acórdão recorrido é oposta à letra da lei, tendo o mesmo feito uma leitura da situação dos autos, à luz do disposto no art. 112º do RJUE, conforme redacção conferida pela Lei nº 60/2007, sendo que essa não é hoje a redacção vigente. No entanto, o Recorrente não convence na sua argumentação. Com efeito, o que está em causa nos autos é saber se a sentença proferida no processo nº 613/20.4BEBRG tinha um sentido decisório determinado [de obrigar o R. a licenciar a construção em causa nos autos] ou puramente indicativo de que a prática do acto de apreciação do requerido pelo A. era devido, mas não o seu conteúdo. Foi neste sentido que decidiu a primeira instância e, daí, ter entendido que a decisão de embargo de obra impugnada nos presentes autos, não violaria tal sentença. No entanto, a decisão que se afigura correcta, mesmo numa análise sumária que a esta Formação cabe fazer, é a do acórdão recorrido, no sentido de que a sentença proferida no referido processo de intimação abrangeu a prática de acto devido com um conteúdo certo e determinado, conforme claramente decorre da sentença proferida no processo nº 613/20 e o acórdão recorrido circunstanciadamente analisa, conforme acima se transcreve. Assim, tendo o acórdão recorrido decidido a questão em causa nos autos de forma consistentemente fundamentada, coerente e plausível, não se justifica a admissão da revista, já que não se vê que haja necessidade de uma melhor aplicação do direito. 4. Decisão
Pelo exposto, acordam em não admitir a revista. Custas pelo Recorrente. Lisboa, 26 de Maio de 2022. – Teresa de Sousa (relatora) – Carlos Carvalho – José Veloso.