Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0210/13.0BEMDL 0369/17

2018-11-07 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0210/13.0BEMDL 0369/17 Rel. DULCE NETO

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Administrativo - Acórdão n.º 0210/13.0BEMDL 0369/17
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo

1. A Fazenda Pública recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela que julgou procedente a oposição à execução fiscal deduzida por A………………, cônjuge do executado/revertido B……………..

1.1. Formulou as seguintes conclusões das suas alegações:

1. Por via da douta sentença, aqui recorrida, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela decidiu extinguir a execução contra a Oponente por haver considerado que despacho que ordenou a reversão dos termos da execução contra B………….., cônjuge da Oponente, padecia de falta de fundamentação e por a AT não ter demonstrado verificação dos pressupostos da responsabilidade subsidiária da Oponente;

2. O conhecimento, pelo Tribunal a quo, da questão da fundamentação do despacho de reversão contra um terceiro relativamente à oposição, matéria incontroversa e de conhecimento não oficioso, fez incorrer o Tribunal a quo em excesso de pronúncia, determinante da nulidade da sentença sob recurso, nos termos das disposições conjugadas do n.º 1 do artigo 125º do CPPT e alínea d) do nº 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil;

3. Sem conceder, compulsado o teor das alegações proferidas ao longo da petição de oposição, daquelas transparece que a Oponente detinha um conhecimento circunstanciado e detalhado da realidade empresarial da sociedade, revelando, outrossim, conhecer, com a precisão e detalhe próprias só de alguém que tenha exercido efectivas prerrogativas de gerência, as razões e as circunstâncias que terão estado na origem do incumprimento das obrigações tributárias da primitiva devedora;

4. Constatação que, à face das regras da experiência comum, e caso tivesse sido objecto da devida valoração pelo Tribunal a quo, revelaria uma insanável contradição entre o alegado pela Oponente e a tese de desresponsabilização que a mesma defendeu no sentido de que nem a própria nem o seu marido exerceram efetivamente a gerência da devedora originária;

5. Nestes termos, e nos demais, que serão por Vossas Excelências doutamente supridos, ao presente recurso deve ser concedido integral provimento, com a consequente declaração de nulidade da douta sentença recorrida por excesso de pronúncia, ou, caso outro seja o entendimento do Tribunal ad quem, a sua revogação e substituição por outra que declare a oposição totalmente improcedente, por não provada, assim se fazendo a já acostumada Justiça.

1.2. Não foram apresentadas contra-alegações.

1.3. O Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de que a decisão recorrida padece da invocada nulidade por excesso de pronúncia, na medida em que conheceu de questão que não fora suscitada pelas partes e que não é de conhecimento oficioso (questão da falta de fundamentação do despacho de reversão), mas que devia ser negado provimento ao recurso no que toca à segunda questão colocada no recurso, porquanto, nessa parte, a sentença não merece censura.
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1.4. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir em conferência.

2. Na decisão recorrida constam como provados os seguintes factos:

1. Em 24/7/2012 a AT instaurou o processo de execução fiscal nº 2380201201024388 contra a sociedade "C……………, Lda", por dívidas de IVA no valor de 11.547,00€ - fls. 44;

2. Por despacho de reversão de 8/11/2012 o marido da Oponente, B…………, foi citado por reversão para proceder ao pagamento da quantia exequenda, conforme fls. 18 e 19 do PA, que aqui se dão por reproduzidas, com o seguinte destaque “(...) Pelo presente fica citado (a) de que é executado por reversão, nos termos do art. 160º (...) (CPPT) na qualidade de responsável subsidiário, para no prazo de 30 (trinta) dias (...) pagar a quantia exequenda de 11.547,00 €, de que era devedor(a) o (a) executado(a) infra indicado (a) (…) // FUNDAMENTOS DA REVERSÃO // Inexistência ou insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal e responsáveis solidários, sem prejuízo do beneficio da excussão (art. 23º/nº 2 da LGT) (…)";

3. A Oponente foi citada em 14/3/2013 "nos termos art.º 239º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) e do art.º 1691º, n.º 1, al. d), do Código Civil (CC) para (…) efectuar pagamento da dívida exequenda (…) que neste Serviço de Finanças corre termos contra o cônjuge de V. Ex B………….. (…) / / Mais fica citada para, no mesmo prazo, requerer o pagamento em regime prestacional (…) ou deduzir Oposição Judicial com base nos fundamentos previstos no art. 204.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário" - Fls. 25 do PA;

4. A sociedade "C………………, Lda" constituiu-se em 5/7/1994, figurando B……………….. como sócio gerente - Fls. 6 e 7 do PA;

3. Vem o presente recurso interposto da sentença que julgou procedente a oposição à execução fiscal que o cônjuge do executado/revertido B……………. (chamado à execução na qualidade de responsável subsidiário pelo pagamento da dívida em cobrança) deduziu com vista à extinção dessa execução.

Considera a Fazenda Pública, ora Recorrente, que ela padece de nulidade por excesso de pronúncia, por ter conhecido de questão que não foi suscitada, isto é, por ter conhecido a questão da falta de fundamentação do despacho de reversão, e, por outro lado, que padece de erro de julgamento por ter dado procedência à oposição com fundamento na falta de verificação dos pressupostos para a reversão da execução.

3.1. Da nulidade da sentença por excesso de pronúncia

Nos termos do nº 1 do art.º 125º do CPPT e da alínea d) do nº 1 do art.º 615º do actual CPC, a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento, nulidade que está directamente relacionada com o dever que lhe é imposto pelo art.º 608º, nº 2, do CPC de resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e de não poder ocupar-se senão das questões suscitadas por estas, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
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O excesso de pronúncia ocorre, assim, quando o tribunal conhece de questão que não havia sido chamado a resolver e que não é de conhecimento oficioso, e já não quando o tribunal, na apreciação da questão suscitada, aborda, examina e pondera regras e princípios legais ou quaisquer pressupostos normativos cuja análise se mostre imprescindível para o conhecimento dessa questão.

Termos em que importa, antes de mais, analisar os termos em que a oposição foi apresentada e examinar o julgamento efectuado na sentença recorrida.

A Oponente invocara na petição inicial que a obrigação tributária em cobrança na execução fiscal não existe nem relativamente ao executado/revertido B…………. nem relativamente a si (seu cônjuge) e, para além disso, nenhum deles é subsidiariamente responsável pelo seu pagamento na medida em que não exerceram, de facto, a gerência da sociedade devedora originária.

Na sentença, depois de se ter concluído que a Oponente suscitara, além do mais, a questão da falta de verificação dos pressupostos para a responsabilização subsidiária pelo pagamento da dívida exequenda sob invocação da falta de exercício efectivo da gerência, julgou-se que lhe assistia razão com a seguinte argumentação:

«Em matéria de responsabilidade subsidiária dos membros de corpos sociais, estabelece-se no número 1 do art.º 24º da LGT o seguinte: (…)

Daqui decorre a existência de dois requisitos substantivos para se concluir pela responsabilidade subsidiária: a gerência de facto e a culpa. (…)

Contudo, antes de mais, e nos termos do nº 1 do art.º 24º da LGT cabe à Administração comprovar os pressupostos da responsabilidade subsidiária de acordo com os artigos 342º, nº 1, do CC e 74º, nº 1, da LGT. Ou seja, não basta a gerência nominal ou de direito para se inferir, sem mais, a gerência de facto - esta é apenas uma presunção judicial a ser "extraída do conjunto dos factos provados, que resultará da convicção formada a partir do exame crítico das provas, que não da aplicação mecânica de uma inexistente presunção legal". Assim, têm que ser alegados e demonstrados factos conducentes a essa realidade, logo no momento em que o oponente é notificado para exercer o direito de audição na qualidade de responsável subsidiário da sociedade executada, e isto em consideração ao princípio da não fundamentação posterior dos actos (…)

Pela análise do despacho que determinou a reversão contra o cônjuge da Oponente (uma vez que inexiste reversão contra esta) os pressupostos da responsabilidade subsidiária não estão explicitados- o que, também por esta via, o despacho carece de fundamentação legalmente exigida.

Com o sentido acabado de expor, relativamente ao art.º 13º do CPT, aqui também aplicável à interpretação a ser dada ao art.º 24º da LGT, cfr. Ac. do STA de 28/2/2007, proc. nº 01132/06, in www.dgsi.pt.

Portanto, e como refere, entre outros, o acórdão do TCA-Sul, nº 04404/10, de 20/9/2011, in www.dgsi.pt "desde a prolação do acórdão do Pleno da Secção de CT do STA de 28-2-2007, no recurso nº 1132/06, passou a ser jurisprudência corrente de que para integrar o conceito de tal gerência de facto ou efectiva cabia à AT provar para além dessa gerência de direito assente na nomeação para tal, de que o mesmo gerente tenha praticado em nome e
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por conta desse ente colectivo, concretos actos dos que normalmente por eles são praticados, vinculando-o com essa sua intervenção, sendo de julgar a oposição procedente quando nenhuns são provados. ".

O ofício de citação do cônjuge da Oponente não contém qualquer elemento que permita verificar que a Administração Tributária se tenha pronunciado expressamente sobre a efectiva gerência do B…………., porque se limita a transcrever genericamente o normativo legal dos artigos 23º, nº2, e 24º, nº 1, al. b), da LGT.

Demonstrados os pressupostos da responsabilidade tributária, o que não foi feito, então caberia à Oponente (ou ao seu marido, de forma a evitar a penhora dos bens comuns do casal) comprovar que a falta de pagamento da dívida não lhe é imputável, se o prazo legal de pagamento terminasse no período do exercício do seu cargo - Cfr. b) do nº 1 do art.º 24º da LGT. Só neste caso é que o gerente que exercia de facto as funções de gerência na data em que deveria ter sido entregue o imposto, teria de demonstrar, nesta sede de oposição à execução fiscal, que a falta desse pagamento não lhe é imputável.

Defendendo a Oponente que tanto o seu marido como ela não exerceram de facto a gerência da sociedade inicial executada (cfr. artºs 8º a 18º), fica prejudicada a apreciação da questão levantada pelo RFP, de que o julgamento da inexistência da actividade da executada originária, também invocada pela Oponente, acarretaria a apreciação da legalidade concreta da liquidação.» [nossos sublinhados].

Ora, como se viu, a Fazenda Pública, ora Recorrente, não põe em causa que a Oponente suscitou a questão da ilegitimidade substantiva para a execução fiscal por ausência de exercício efectivo da gerência enquanto pressuposto de responsabilidade subsidiária pelo pagamento da dívida. Não é nesta vertente que a Recorrente radica o vício de excesso de pronúncia. O que sustenta é que a sentença se encontra ferida por excesso de pronúncia na medida em que nela se proclamou a falta de fundamentação do despacho de reversão quando esta questão não fora colocada pela Oponente.

Todavia, ainda que o julgador tenha deixado exarado que esse despacho "carece de fundamentação legalmente exigida" por não conter a explicitação dos pressupostos da responsabilidade subsidiária, ou, mais precisamente, por não conter a mínima alegação quanto ao exercício efectivo da gerência, o certo é que essa afirmação surge no contexto da análise e decisão de uma questão que fora suscitada, isto é, da questão da ilegitimidade substantiva para a execução por ausência do exercício da gerência.

Por conseguinte, a ratio decidendi determinante da procedência da oposição residiu unicamente na invocada ilegitimidade para a execução por falta de alegação e prova sobre o exercício do cargo de gerência, falta que o Mmº Juiz valorou contra a administração tributária por considerar que era a esta que competia o ónus de alegar e provar esse pressuposto de responsabilização subsidiária dos gerentes. Pelo que a afirmada falta de fundamentação do acto de reversão constituiu um argumento colateral, tecido no âmbito da questão que fora suscitada e cujo conhecimento implicava, forçosamente, o exame do teor desse acto para uma correcta aplicação do direito, atentas as regras relativas ao ónus de alegação e prova do aludido pressuposto de responsabilização subsidiária dos gerentes.

Torna-se, pois, claro que o tribunal não conheceu mais do que aquilo que lhe era lícito conhecer e decidir, e, por conseguinte, não cometeu excesso de pronúncia.
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Mas ainda que, porventura, tivesse existido excesso de pronúncia, esse excesso sempre seria processualmente irrelevante, na medida em que o julgador não anulou o acto de reversão por vício de falta de fundamentação, tendo, antes, julgado procedente a oposição com base, unicamente, na suscitada questão da ilegitimidade substantiva da Oponente para a execução fiscal.

Finalmente, quanto ao argumento que a Recorrente esgrime para sustentar o excesso de pronúncia e que reside no facto de a questão dos pressupostos da responsabilidade subsidiária não poder ser apreciada porque a Oponente não é executada/revertida, tendo sido chamada à execução apenas na qualidade de cônjuge do executado, dir-se-á que, também aqui, não lhe assiste razão.

Com efeito, a circunstância de determinada questão ter sido colocada e de o tribunal a ter conhecido (como lhe impõe o art.º 608º nº 2 do CPC), julgando-a procedente, quando a devia ter julgado improcedente por se tratar de questão que não podia ser discutida no processo, não conduz à nulidade da sentença por excesso de pronúncia, mas, antes, à sua revogação por erro de julgamento.

Termos em que não se verifica a arguida nulidade da sentença.

3.2. Do erro de julgamento sobre a questão da responsabilidade subsidiária.

Como decorre da sentença, o Mmº Juiz enunciou como questão decidenda a de saber se ocorriam ou não os pressupostos para a responsabilização subsidiária prevista no art.º 24º da LGT, face à invocação, pela Oponente, da falta de exercício efectivo da gerência pelo executado/revertido e por si própria. O que o levou a expor o regime da responsabilidade subsidiária por dívidas tributárias e a enunciar o entendimento da jurisprudência sobre a matéria - em particular sobre o ónus de prova do exercício da gerência enquanto pressuposto dessa responsabilidade - julgando, em seguida, que esse ónus competia à administração tributária e que não tendo esta alegado e provado esse facto, a oposição tinha de proceder.

A pergunta que logo se coloca, face à posição assumida pela Recorrente, é a de saber se a questão podia ser colocada pelo cônjuge do executado. E a resposta não pode deixar de ser afirmativa, tendo em conta os poderes de intervenção do cônjuge do executado/revertido quando é chamado à execução ao abrigo do disposto no art.º 239º do CPPT.

Na verdade, a Oponente foi chamada à execução na sequência de penhora de imóvel pertença do casal, tendo adquirido, por força da sua citação, a qualidade de co - executada, com possibilidade de exercer todos os direitos processuais que a lei atribui a este, designadamente de deduzir oposição para efeitos de invocação da sua ilegitimidade substantiva para a execução (cfr., sobre a matéria, Jorge Lopes de Sousa, in "Código de Procedimento e de Processo Anotado", 6ª Ed., IV vol., pág. 29).

Posto isto, bem andou o Mmº Juiz ao conhecer da questão e ao julgar que a administração tributária não satisfez o ónus de alegar e provar - como lhe competia - o exercício efectivo da gerência pelo executado/revertido ou pela Oponente, isto é, o ónus de demonstrar um dos pressupostos legais da responsabilidade subsidiária, reconhecendo, por essa razão, a invocada ilegitimidade da Oponente para a execução.
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Com efeito, o chamamento à acção executiva do cônjuge do revertido para responder pelo pagamento de dívida tributária pressupõe, desde logo, que o revertido tenha exercido a gerência da sociedade executada, de forma a ser responsabilizado pelo pagamento da dívida. E porque o exercício efectivo da gerência não se presume, competia à administração tributária o ónus de alegar e provar esse facto, o que, no caso, não fez; razão por que a falta foi, e bem, valorada contra si.

A posição que a Recorrente sustenta - no sentido de que da leitura da petição inicial transparece que a Oponente tinha conhecimento da situação económica da sociedade executada e que, por essa razão, o julgador devia ter desconsiderado a sua alegação no sentido de que nem ela nem o marido exerceram efectivamente a gerência - é totalmente incompreensível e descabida, não só porque esse facto não se encontra provado, como, ainda que o estivesse, não seria suficiente para inverter o regime do ónus de alegação e prova do aludido pressuposto ou requisito legal da responsabilidade subsidiária.

A sentença recorrida não merece, pois, qualquer censura.

4. Face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso.

Custas pela Recorrente.

Lisboa, 7 de Novembro de 2018. – Dulce Neto (relatora) – Isabel Marques da Silva – Pedro Delgado.