ACÓRDÃO X RELATÓRIO X A…………., com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal visando despacho de indeferimento liminar proferido pelo Mº. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, exarado a fls.30 a 33 do presente processo de impugnação, tendo por objecto actos de autoliquidação de “contribuição obrigatória para a caixa nacional de apoio ao inventário”, através da qual julgou procedente a excepção de caducidade do direito de acção e absolveu a Fazenda Pública da instância.X O recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.51 a 58 do processo físico) formulando as seguintes Conclusões: 1-Numa fase processual de despacho liminar, não pode ser proferido, de modo sucinto, preliminar e sem instrução e julgamento, despacho de indeferimento que implicitamente acaba por decidir o mérito da pretensão formulada; 2-Na fase processual em que foi emitida a sentença recorrida o Mmº Juiz a quo ainda não tinha ponderado suficientemente os elementos e alegações do processo (o que deveria fazer apenas após o legal contraditório) para concluir liminarmente que os vícios que fundamentam a impugnação determinam apenas a anulabilidade e não determinam qualquer nulidade; 3-A recorrente invocou também vícios de ilegalidade por violação da Lei Geral Tributária, e vícios de violação de Direitos, Liberdades e Garantias Constitucionais, e quanto a esses vícios a sentença recorrida é omissa como não sendo determinantes de nulidade; 4-Os próprios fundamentos do indeferimento liminar só referem, sem especificar ou concretizar, que os vícios imputados determinam anulabilidade; 5-Tem vindo a ser jurisprudencialmente entendido que há inconstitucionalidades que são cominadas com anulabilidade, mas há outras que geram a nulidade; 6-Se ocorrer ofensa do conteúdo essencial de um direito fundamental, tal vício gera uma nulidade; 7-Ao decidir não julgar o caso, por caducidade do direito de acção, o Tribunal a quo acabou por efectivamente julgá-lo, sem o necessário julgamento, considerando implicitamente que a acção é improcedente; 8-O julgado recorrido violou o n.º 1 do artigo 2.º do CPTA bem como o artigo 7.º do mesmo código; 9-Uma interpretação do artigo 7.º do CPTA que permita o indeferimento liminar com base na caducidade do direito de acção e inexistência de nulidade, de uma petição inicial que invoca a nulidade de um acto, não permitindo que o processo decorra com contraditório, instrução e julgamento e consequentemente sem pronúncia sobre o mérito do pedido, é inconstitucional por violação do princípio do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva ínsito no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa;
Jurisprudência
Processo 03131/16.1BELRS 0729/18
10-Nestes termos, julgando-se o presente recurso procedente, deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por decisão de admissão liminar do pedido, determinando-se a baixa do processo à 1.ª instância para prosseguimento dos autos. Como é de inteira JUSTIÇA!X Não foram produzidas contra-alegações no âmbito da instância de recurso. X O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no qual termina pugnando pela revogação da decisão recorrida e consequente baixa dos autos ao Tribunal “a quo”, a fim de ser fixada a matéria de facto pertinente com vista à decisão da causa, nomeadamente, da apreciação da dita excepção de caducidade do direito de acção (cfr.fls.66 e 67 do processo físico).X Corridos os vistos legais (cfr.fls.69 e 71 do processo físico), vêm os autos à conferência para deliberação.X FUNDAMENTAÇÃO X DE FACTO X O teor da decisão recorrida dá-se aqui por integralmente reproduzido (cfr.fls.30 a 33 do processo físico).X ENQUADRAMENTO JURÍDICO X Em sede de aplicação do direito, a decisão recorrida julgou procedente a excepção de caducidade do direito de acção e absolveu a Fazenda Pública da instância.X Antes de mais, se dirá que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal “ad quem”, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artº.639, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6; artº.282, do C.P.P.Tributário). O recorrente dissente do julgado alegando, em primeiro lugar e em síntese, que a decisão recorrida é omissa quanto aos vícios de ilegalidade geradores da nulidade dos actos impugnados, identificados no articulado inicial (cfr.conclusões 3 a 6 do recurso), com base em tal argumentação pretendendo, supomos, concretizar uma nulidade da decisão recorrida devido a omissão de pronúncia. Analisemos se a decisão recorrida padece de tal pecha. Nos termos do preceituado no citado artº.615, nº.1, al.d), do C.P.Civil, é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não poderia tomar conhecimento. Decorre de tal norma que o vício que afecta a decisão advém de uma omissão (1º. segmento da norma) ou de um excesso de pronúncia (2º. segmento da norma). Na verdade, é sabido que essa causa de nulidade se traduz no incumprimento, por parte do julgador, do poder/dever prescrito no artº.608, nº.
2, do mesmo diploma, o qual consiste, por um lado, no resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e, por outro, de só conhecer de questões que tenham sido suscitadas pelas partes (salvo aquelas de que a lei lhe permite conhecer oficiosamente). Ora, como se infere do que já deixámos expresso, a omissão de pronúncia pressupõe que o julgador deixa de apreciar alguma questão que lhe foi colocada pelas partes. Por outras palavras, haverá omissão de pronúncia, sempre que a causa do julgado não se identifique com a causa de pedir ou o julgado não coincida com o pedido. Pelo que deve considerar-se nula, por vício de “petitionem brevis”, a sentença em que o Juiz invoca, como razão de decidir, um título, ou uma causa ou facto jurídico, essencialmente diverso daquele que a parte colocou na base (causa de pedir) das suas conclusões (pedido). No entanto, uma coisa é a causa de pedir, outra os motivos, as razões de que a parte se serve para sustentar a mesma causa de pedir. E nem sempre é fácil fazer a destrinça entre uma coisa e outra. Com base neste raciocínio lógico, a doutrina e a jurisprudência distinguem por uma lado, “questões” e, por outro, “razões” ou “argumentos” para concluir que só a falta de apreciação das primeiras (ou seja, das “questões”) integra a nulidade prevista no citado normativo, mas já não a mera falta de discussão das “razões” ou “argumentos” invocados para concluir sobre as questões (cfr.Prof. Alberto dos Reis, C.P.Civil anotado, V, Coimbra Editora, 1984, pág.53 a 56 e 142 e seg.; Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 1985, pág.690; Luís Filipe Brites Lameiras, Notas Práticas ao Regime dos Recursos em Processo Civil, 2ª. edição, Almedina, 2009, pág.37). No processo judicial tributário o vício de omissão de pronúncia, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artº.125, nº.1, do C. P. P. Tributário, no penúltimo segmento da norma (cfr.Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, I volume, Áreas Editora, 5ª. edição, 2006, pág.911 e seg.; ac.S.T.A-2ª.Secção, 24/02/2011, rec.50/11; ac.S.T.A-2ª.Secção, 30/05/2012, rec.514/12). "In casu", conforme se retira do exame da decisão recorrida, concluiu a mesma que os vícios invocados são geradores da mera anulabilidade dos actos impugnados (cfr.fls.32 do processo físico). Ora, independentemente da bondade do assim decidido, questão que se subsume já ao exame de eventual erro de julgamento da decisão objecto do recurso, que não à nulidade por omissão de pronúncia, certo é que não se pode concluir pela existência da nulidade invocada. Em suma, não se vê que a decisão recorrida tenha omitido pronúncia e, nestes termos, improcedendo este fundamento do recurso. Mais alega o apelante, em síntese, que na fase processual de despacho liminar não pode ser proferido, de modo sucinto, preliminar e sem instrução e julgamento, despacho de indeferimento que acaba por decidir o mérito da pretensão formulada. Que a decisão recorrida, ao concluir pela caducidade do direito de acção, implicitamente, está a julgar a impugnação improcedente. Que a decisão do Tribunal “a quo” violou o disposto nos artºs.2, nº.1, e 7, ambos do C.P.T.A. (cfr.conclusões 1, 2, 7 e 8 do recurso). Com base em tal alegação pretendendo concretizar, supomos, um erro de julgamento de direito da decisão recorrida. Examinemos se a decisão objecto do presente recurso comporta tal vício.
O prazo fixado para a dedução da acção, porque aparece como extintivo do respectivo direito (subjectivo) potestativo de pedir judicialmente o reconhecimento de uma certa pretensão, é um prazo de caducidade. E a caducidade do direito de acção é de conhecimento oficioso, porque estabelecida em matéria (prazos para o exercício do direito de sindicar judicialmente a legalidade do acto tributário) que se encontra excluída da disponibilidade das partes (cfr.artº. 333, do C.Civil). É, pois, um pressuposto processual negativo, em rigor, uma excepção peremptória que, nos termos do artº. 576, nº.3, do C.P.Civil, consiste na ocorrência de factos que impedem o efeito jurídico dos articulados pelo autor, assim sobrevindo o não conhecimento “de meritis” e a consequente absolvição oficiosa do pedido. O específico prazo da impugnação judicial é peremptório, de caducidade e de conhecimento oficioso até ao trânsito em julgado da decisão final do processo, dado versar sobre direitos indisponíveis no que diz respeito à Fazenda Pública (cfr.artº.333, nº.1, do C.Civil; artº.123, do anterior C.P.Tributário; artº.102, do C.P.P.Tributário; Alfredo José de Sousa e José da Silva Paixão, Código de Procedimento e de Processo Tributário comentado e anotado, Almedina, 2000, pág.241; Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, 6ª. edição, II Volume, Áreas Editora, 2011, pág.155; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 14/06/95, rec.19056, Ap. D.R., 14/8/97, pág.1725 e seg.; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 22/05/2013, rec.340/13). Revertendo ao caso dos autos, a decisão recorrida indeferiu liminarmente o articulado inicial do presente processo, tudo em virtude de julgar procedente a excepção de caducidade do direito de acção (cfr.artº.110, nº.1, do C.P.P.T.; artº.590, nº.1, do C.P.Civil, "ex vi" do artº.2, al.e), do C.P.P.T.). Ora, a figura do indeferimento liminar radica em motivos de economia processual (cfr.artº.130, do C.P.Civil). Se o articulado inicial é manifestamente inviável, não há razão para que a instância prossiga. Tal inviabilidade, concretize-se ela por um vício de forma ou por um vício substancial, terá de ser apreciada cautelosamente, de modo a que apenas se decrete quando o seguimento do respectivo meio processual "não tenha razão alguma de ser" ou "seja desperdício manifesto de actividade judicial". Em qualquer caso, para haver indeferimento liminar tem de se estar perante situações de solução jurídica evidente, o que só sucede quando se trate de questões sobre que não seja concebível, em termos de razoabilidade, qualquer controvérsia (cfr.Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, Coimbra Editora, 1981, pág.373 e seg.; Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 1985, pág.258 e seg.; Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, 6ª. edição, II Volume, Áreas Editora, 2011, pág. 227 e seg.). A jurisprudência dos Tribunais Superiores é uniforme no sentido do despacho de indeferimento liminar só ser admissível quando a improcedência da pretensão do autor for tão evidente, e indiscutível, que torne dispensável assegurar o contraditório (artº.3, nº.3, do C.P.Civil), mais sendo inútil qualquer instrução e discussão posterior. Por outras palavras, quando não se suscite qualquer dúvida face à questão que seja determinante desse mesmo indeferimento liminar (cfr. ac. S.T.A.-2ª.Secção, 9/10/2002, rec.26482; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 6/03/2014, rec.509/13; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 11/04/2018, rec.858/16). Entre os casos de indeferimento liminar, embora já com base num julgamento antecipado do mérito da causa, vamos encontrar a manifesta extemporaneidade da acção, quando o Tribunal possa conhecer “ex officio” de tal matéria, como acontece no processo tributário e, especificamente, no processo de impugnação judicial.
No caso "sub judice", do exame do despacho de indeferimento liminar objecto da apelação, exarado a fls.30 a 33 do presente processo de impugnação, é manifesta a conclusão da inexistência de qualquer factualidade que tivesse fundado a mencionada procedência da excepção de caducidade do direito de acção (e, muito menos, o cômputo concreto de qualquer prazo), sendo certo que os autos têm por objecto actos de autoliquidação de "contribuição obrigatória para a caixa notarial de apoio ao inventário", relativos a diferentes meses que vão de Outubro de 2015 a Junho de 2016 (cfr.artºs.59, al.a), e 63, nº.1, do Estatuto da Ordem dos Notários, aprovado pela Lei 155/2015, de 15/09). Por outro lado, sendo imputados diversos vícios de inconstitucionalidade à norma fundante de tais autoliquidações no articulado inicial, discutível será que somente se deva aplicar, ao caso dos autos, o prazo de três meses previsto no artº.102, nº.1, do C.P.P.T. (que não a norma constante do nº.3, do mesmo preceito), vector que, igualmente, implica o exercício do contraditório e a eventual produção de prova. Por último, menciona o despacho recorrido, no seu relatório, o facto de a impugnante ter sido citada no âmbito de processo de execução fiscal, embora não concretize a data em que tal acto terá ocorrido, sendo que não consta do processo qualquer elemento probatório relativo à dita citação. Com estes pressupostos, a decisão recorrida não pode ser confirmada, pelo que procede o recurso, desnecessário se tornando o exame dos restantes fundamentos do mesmo. Sem necessidade de mais amplas considerações, concede-se provimento ao presente recurso e revoga-se o despacho recorrido, ao que se provirá na parte dispositiva do presente acórdão. X DISPOSITIVO X Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO em CONCEDER PROVIMENTO AO RECURSO, revogar o despacho recorrido, devendo o processo baixar ao Tribunal “a quo” para que estruture despacho de admissão liminar do articulado inicial e conheça do mérito da impugnação, se a tal nada mais obstar.X Sem custas.X Registe. Notifique.X Lisboa, 9 de Outubro de 2019. - Joaquim Condesso (relator) - Francisco Rothes - Aragão Seia.