Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 03628/22.4BELSB-R1-B

2026-09-09 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 03628/22.4BELSB-R1-B Rel. ANA CELESTE CARVALHO

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Administrativo - Acórdão n.º 03628/22.4BELSB-R1-B
Incorpore o processado referente ao presente recurso de revisão, que atualmente consta do Processo n.º 3628/22.4BELSB.SA1, nos presentes autos, considerando serem estes os referentes ao recurso de revisão interposto pela Recorrente.

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Acordam em Formação de Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

I. RELATÓRIO

A..., LDA., melhor identificada nos autos, Autora no âmbito da ação instaurada contra o IHRU - INSTITUTO DA HABILITAÇÃO E DA REABILITAÇÃO URBANA, I.P. (IHRU), vem nos termos do artigo 696.º, als. f) e h) do CPC, apresentar recurso de revisão contra o IHRU e o ESTADO PORTUGUÊS, em relação ao acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), de 30/01/2025, que indeferiu a reclamação apresentada ao abrigo do artigo 643.º do CPC, contra o acórdão do Tribunal Central Administrativo (TCA) Sul, que não admitiu o recurso de revista por intempestividade.

II. OS FACTOS

Os factos são os constantes dos autos.

III. O DIREITO

Vem a Autora, ora Recorrente, interpor recurso extraordinário de revisão, nos termos do artigo 154.º e segs. do CPTA e artigos 696.º e segs. do CPC, considerando a remissão que é feita no n.º 1 do artigo 154.º do CPTA para o regime processual civil.

A Recorrente fundamenta o recurso de revisão nas alíneas f) e h) do artigo 696.º, nos termos do qual, a decisão transitada em julgado só pode ser objeto de revisão quando, respetivamente, “Seja inconciliável com decisão definitiva de uma instância internacional de recurso vinculativa para o Estado Português” e “Seja suscetível de originar a responsabilidade civil do Estado por danos emergentes do exercício da função jurisdicional, verificando-se o disposto no artigo seguinte”.

Sustenta que a decisão objeto de revisão se tornou definitiva com o indeferimento do recurso para uniformização de jurisprudência e que a decisão do TCA Sul se consolidou com o acórdão do STA, que indeferiu a reclamação.

Invoca que o recurso interposto visava estabilizar a questão de saber se as nulidades consagradas no n.º 4 do artigo 615.º do CPC devem ser arguidas no tribunal recorrido ou se devem ser arguidas no tribunal de recurso, mas que o recurso para uniformização de jurisprudência foi indeferido, sem se pronunciar sobre o mérito.

Segundo a ora Recorrente, o acórdão do STA, de 30/01/2025, que indeferiu a reclamação apresentada ao abrigo do artigo 643.º do CPC, contra o acórdão do TCA Sul, que não admitiu o recurso de revista por intempestividade, decidiu que as nulidades da decisão não devem ser invocadas em requerimento autónomo, mas antes no recurso de revista, entendendo que o requerimento de arguição de nulidades não suspende o prazo de interposição de recurso, pelo que, quando o recurso de revista foi interposto, já se havia esgotado o prazo da
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sua interposição, sendo o recurso intempestivo.

No entanto, alega a Recorrente que tal decisão contraria outras decisões do STA, como os acórdãos de 24/11/2022, Processo n.º 0664/19 e de 12/01/2023, Processo n.º 0199/13.6BECBR e muitos outros arestos do STA, todos no sentido de que, atento o carácter extraordinário do recurso de revista, as nulidades devem ser arguidas em reclamação para o tribunal recorrido, não se destinando o recurso de revista a arguir nulidades do acórdão.

Apesar disso, a revista não foi admitida, por intempestividade, porque o STA entendeu que a Recorrente deveria ter arguido as nulidades previstas no n.º 4 do artigo 615.º do CPC apenas no recurso de revista e não no tribunal recorrido, e a reclamação que foi apresentada contra o acórdão da não admissão da revista foi indeferida.

Apreciando.

Nos termos do n.º 1 do artigo 699.º do CPC, ora aplicável ex vi n.º 1 do artigo 154.º do CPTA, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 641.º, o tribunal a que for dirigido o requerimento indefere-o quando não tenha sido instruído nos termos do artigo anterior ou quando reconheça de imediato que não há motivo para revisão.

Como antes referido, a Recorrente fundamenta o presente recurso de revisão nas alíneas f) e h) do artigo 696.º do CPC.

No que concerne ao disposto na alínea f) do artigo 696.º do CPC, afigura-se evidente que não se verifica tal fundamento do recurso de revisão, porquanto o Acórdão invocado pela Recorrente, a decisão do TEDH, Processo n.º 53600/20, de 09/04/2024, relativo ao caso entre Verein Klimaseniorinnen Schweiz e o Governo Suíco, não respeita à matéria da questão processual colocada pela Recorrente, relativa ao meio processual adequado a arguir nulidades de uma decisão judicial, antes versando sobre matéria referente a questões ambientais, que nada relevam para o presente litígio, respeitante a questão estritamente processual.

Por isso, afigura-se inadmissível a invocação pela Recorrente do acórdão em questão para sustentar o recurso de revisão, considerando a manifesta divergência das questões nele versadas.

Assim, existe motivo para a rejeição do recurso de revisão quanto ao fundamento previsto na alínea f), do artigo 696.º do CPC, por manifesta inviabilidade, ou seja, não haver motivo para a revisão (n.º 1, do artigo 699.º do CPC).

Em relação ao disposto na alínea h), do artigo 696.º do CPC, sustenta a Recorrente vários acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo (STA), quer da Secção Administrativa, como da Secção Tributária, no sentido de demonstrar que existe uma jurisprudência consolidada de sentido contrário ao que foi decidido no acórdão deste STA, de 30/01/2025.

Analisada tal jurisprudência invocada pela Recorrente, com destaque para os Acórdãos da Secção Administrativa do STA, de 24/11/2023, Processo n.º 0664/19.1BESNT e de 09/11/2023, Processo n.º 0199/13.6BECBR, mas também de um outro conjunto muito expressivo de arestos da Secção Tributária, como o do seu respetivo Pleno de 04/11/2020, Processo n.º 072/19.4BALSB e da referida Secção, de 28/11/2018, Processo n.º 01885/09.
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0BEPRT (que refere, “como tem sido repetidamente afirmado pela jurisprudência do STA, o recurso de revista excecional não pode ser utilizado para arguir nulidades das decisões judiciais, as quais devem ser arguidas em reclamação para o Tribunal recorrido”) e de 10/04/2024, Processo n.º 0631/13.9BELRS, efetivamente decorre existir jurisprudência contrária ao que foi decidido pelo acórdão ora recorrido por parte deste STA.

Porém, não se pode dizer que esteja em causa uma jurisprudência reiterada ou consolidada, pois além de muitas das decisões citadas pela Recorrente serem proferidas pela Secção Tributária e não pela Secção Administrativa deste STA, a jurisprudência no sentido que vem entendido pela Recorrente não se mostra ainda totalmente assumida na Secção Administrativa, por ser diminuto o número de casos decididos nesse sentido.

Além de que, a divergência da jurisprudência, por si só, não integra o fundamento para o recurso de revisão nos termos da alínea h) do artigo 696.º do CPC.

A existência de decisões judiciais com interpretações divergentes sobre a mesma questão fundamental de direito, em si mesma, não constitui uma patologia do sistema de justiça, antes devendo o ordenamento jurídico estar apetrechado com mecanismos processuais que permitam a correção ou a eliminação das divergências, sobretudo, as mais graves ou intoleráveis.

Os valores da certeza jurídica e da previsibilidade do direito e a garantia da igualdade dos cidadãos perante a lei determinam que a jurisprudência uniforme constitua um valor fundamental, em regra, a ser realizado pelos tribunais supremos, não sendo desejável para a credibilidade e para a aceitação da decisão judicial e, consequentemente, para a estabilização do direito, que os juízes divirjam entre si.

No entanto, a uniformidade da jurisprudência não é um valor absoluto, antes tem de ser harmonizado com outros princípios jurídicos fundamentais do ordenamento jurídico, como o da independência e o da liberdade decisória do juiz.

Será esta a via para conciliar todos os interesses e valores em presença, a estabilidade e a segurança jurídica, por um lado e a aderência à realidade e o avanço do direito, por outro, sem ficar comprometida a força criadora e a liberdade decisória que se deve reconhecer ao juiz na tarefa de interpretar e aplicar as normas e princípios jurídicos.

Por isso, no sistema normativo como o português, a decisão judicial não é fonte de direito, nem, em regra, produz efeitos para além do caso concreto, não produzindo efeitos vinculativos, como no caso do precedente judiciário, não existindo qualquer vinculação normativa a ter de ser seguida em casos futuros.

É assegurado o equilíbrio entre liberdade e vinculação, por a vinculação decisória do juiz ao decidido pelo tribunal superior ser meramente interna, dentro do próprio processo, implicando que, em regra, o decidido num processo não tenha o alcance de se aplicar noutro processo, não projetando os seus efeitos para outros casos.

Assim, idealmente, mas desconsiderando o interesse no próprio avanço e desenvolvimento do direito, a jurisprudência devia ser tão uniforme quanto possível, desse modo se assegurando a sua coerência externa e também a sua estabilidade, mas sem que decorra da mera divergência de julgados uma situação de erro judiciário e da consequente responsabilidade civil extracontratual do Estado.
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Tal acentua a dimensão da liberdade decisória do juiz e, simultaneamente, a vinculação do juiz unicamente à lei, por a jurisprudência não ser fonte de direito.

Pelo que, quem veja na divergência da jurisprudência um mal para o sistema de justiça, embora dependendo das particularidades do caso, as diferenças entre decisões judiciais relativas às mesmas questões de facto e de direito, longe de revelarem a fragilidade da jurisprudência, demonstram que o ato de julgar não se reduz a uma atitude passiva diante dos textos legais, antes implica a margem de poder criador do juiz, traduzido na sua liberdade decisória, em realização da justiça.

Por isso, é de recusar verificar-se o fundamento do recurso de revisão, previsto na al. h), do artigo 696.º do CPC, de estar em causa uma situação que seja suscetível de originar a responsabilidade civil do Estado por danos emergentes do exercício da função jurisdicional, por não se poder imputar à decisão recorrida que seja manifestamente inconstitucional ou ilegal ou injustificada por erro grosseiro na apreciação dos respetivos pressupostos de facto, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Publicas, aprovado em anexo à Lei n.º 67/2007, de 31/12.

O legislador não associa, nem quis associar, a mera divergência decisória às situações de erro judiciário que determinam a responsabilidade civil do Estado, já que exige uma ilegalidade qualificada, no sentido, de a decisão judicial ter de ser manifestamente ilegal, o que não é o caso da decisão ora sob recurso de revisão, por a mesma ser proferida no âmbito da liberdade decisória do juiz.

Termos em que não se verificam os fundamentos em que a Recorrente alicerça o presente recurso extraordinário de revisão.

IV. DECISÃO

Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com os poderes conferidos pelo disposto no artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, em não admitir o recurso de revisão, por não verificados os fundamentos invocados pela Recorrente, previstos nas alíneas f) e h) do artigo 696.º do CPC, ex vi n.º 1 do artigo 154.º do CPTA

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Custas pela Recorrente que se fixam em 4 UCs.

Lisboa, 9 de setembro de 2026. - Ana Celeste Carvalho (relatora) - Fonseca da Paz - Suzana Tavares da Silva.