1. RELATÓRIO 1.1. A………… interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo do acórdão proferido no TCA Sul – Secção de Contencioso Tributário em 28 novembro 2013, em processo de reclamação contra decisão do órgão da execução fiscal (OEF), invocando oposição com o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo - Secção de Contencioso Tributário proferido em 27 outubro 2010 (processo nº 453/10) 1.2.O recurso foi admitido e o recorrente apresentou alegações de 1º grau e de 2º grau (art.284º nºs 3 e 5 CPPT) O recorrente sintetizou as alegações de 2º grau (sobre a solução do conflito de jurisprudência) com a formulação das seguintes conclusões: 1. O Recorrente não pode aceitar a douta decisão que deriva do Acórdão do Tribunal a quo, no que diz respeito à pura aplicação dos princípios constitucionais, e para além disso da forma como descurando o princípio da verdade material, vai penhorar o que não é mais sua propriedade, não estando na sua posse. 2. Não pode o Recorrente aceitar a conclusão do Tribunal a quo, não tenha tomando em conta a existência de douto Despacho do Serviço de Finanças Lisboa-5 que iliba o Recorrente de qualquer responsabilidade, referentes aos mesmos factos invocados nos presentes autos. 3. A douta Jurisprudência do STA tem entendido em sentido contrário, e até pela utilização da flexibilidade necessária visando a verdadeira pretensão de tutela jurídica. 4. Entende o Recorrente que, face ao descrito, se encontram violados os princípios constitucionais da igualdade e da confiança, e assim não se tomando em conta, por parte do Tribunal a quo, o vertido nos artigos 2° 13° e 103° da CRP 5. A verdade é que o douto Despacho do Serviço de Finanças de Lisboa-5 veio extinguir o processo de reversão contra o identificado sócio do Recorrente, indo mais longe, e incluindo também este na não responsabilização pelos factos aí descritos. 6. Ora não pode a Fazenda Pública ter um procedimento para determinado contribuinte e outro para o Recorrente em situação que nem semelhante é, antes claramente igual. 7. A obrigação constitucional da igualdade de tratamento exige que aquilo que é igual seja tratado igualmente, e nos presentes autos é manifesto que assim não acontece. 8. Os contribuintes têm que ter confiança no Estado de direito, criando-lhes segurança e existindo boa-fé entre este Estado e os cidadãos. 9. Quanto à propriedade do bem penhorado, mais uma vez não se pode aceitar a douta decisão do Tribunal a quo.
Jurisprudência
Processo 0167/13.8BESNT
10. A verdade é que existe um contrato que reconhece a tradicio do bem para terceiro, que é este que exerce a propriedade, e que apenas não foi esse contrato convertido em definitivo por impossibilidade técnica face razões da entidade bancária, ainda que a possuidora e proprietária de facto, pagou o devido por essa partilha, como se extrai do teor desse contrato. 11. Ora tendo o Recorrente contra si um procedimento de reversão, mais se conclui de que comprovada a existência de um contrato de partilha junto aos autos, andou mal o Tribunal a quo quando não toma posição sobre a alegada incidência de penhora de bens que não deviam ser abrangidos por esse acto de penhora, por pertença de facto de terceiro. 12. Sendo evidente a oposição entre o entendimento e conclusão do douto Acórdão de que se recorre, e os sábios Acórdãos do STA, um de 27.10.2010 (rec. 0453/10) e outro de 2.5.2001 (rec. 025843). 13. Andou mal o Tribunal a quo em decidir como o fez, devendo por isso revogar-se o douto Acórdão de que se recorre, substituindo-se por decisão que consagre o pedido do Recorrente, e bem assim de acordo expresso no contrato promessa de partilha, que como verdade material, só pode imperar, corrigindo a execução feita em nome do Recorrente, e mandando levantá-la, por as fracções identificadas nas presentes alegações e nos autos não serem comprovadamente sua propriedade, estando na posse de B…………, que pagou por elas, e age nessa condição. Tendo em conta a tradicio das fracções. Termos em que, com o douto suprimento de V. Exas., deve ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se o douto Acórdão de que se recorre, devendo, corrigindo, confirmando-se da razão do Recorrente, quanto à oposição da Acórdãos, e assim mandando-se extinguir a execução em seu nome e respectiva penhora, no que diz respeito às fracções "ES" e "CE", por estas não serem sua propriedade, bem como respeitando os princípios constitucionais aplicar a mesma decisão consagrada pelo Serviços de Finanças 5; Assim se fazendo a sábia justiça. 1.3. A Fazenda Pública não apresentou contra-alegações 1.4.O Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, por inverificação dos requisitos da oposição de acórdãos (processo electrónico fls. 369) 1.4. Após vistos dos juízes conselheiros adjuntos cumpre decidir em conferência do Pleno da Secção de Contencioso Tributário 2.FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DE FACTO 2.1.1. O acórdão recorrido provados os seguintes factos: "Na decisão recorrida foram dados, como assentes, os seguintes factos: A) O Serviço de Finanças de Oeiras 3 (Algés) instaurou contra a sociedade C…………, LDA" os processos de execução fiscal que infra se passam a identificar visando a cobrança coerciva no valor de € 44.659.19.
Processo N ti Certidão Tributo / Ano IV:.llnr 35222200701004603730 Coimas (2001) 1.998,2!) 4450 352220020186118289713 IRC (soos) 33.083,93 3522200001 051.II0570238 Coima (2000) 784,04 Desp. (2005) 1450 3522200<iOl0<i5017123012 Coima (2001) 8.101,58 Desn, (2005) 4450 3522200291878530201973 NA (2000) 2.992,80 3252i2200aOl033MO209051 IVA (2001) 2.992,80 352220020184852620021-K) Contribuições 99,25 (2002) 3522220060 lH-ííím50026 S(i Coima (2006) 202,00
I Cit.EA (2006) 44,50 (Doc. fls. 20/21 do PEF) B) Em 17.04.2007, foi eleito processo principal a execução fiscal n.º 3522200201848526. (Doc. fls. 10/11 do PEF) C) Por despacho de 05.01.2009, foi determinada a reversão das dívidas exigidas no processo de execução fiscal n.º 3522200201848526 e apensos, contra o Reclamante na qualidade de responsável subsidiário. (Doc. fls. 71/74 do PEF) D) Em 9.01.2009, o Reclamante foi citado no processo de execução fiscal nº 3522200201848526 e apensos. (Doc. fls. 71/74 do PEF) E) Em 13.05.2011, o Reclamante foi notificado do teor do ofício "Notificação de Penhora", onde consta o seguinte: "Nos termos do artigo 864° do Código de Processo Civil (CPC), pela presente fica notificado da penhora do imóvel abaixo identificado, efectuada por este Serviço de finanças (838° do CPC e do artigo 231º do CPPT) no processo de execução fiscal abaixo identificado, que corre aqui termos para cobrança da respectiva dívida, ficando nomeado na qualidade de fiel depositário (233° do CPPT e 843º do CPC). (…) Poderá, querendo, apresentar reclamação para o Tribunal Administrativo e Fiscal (276° do CPPT) no prazo de 10 dias a contar da presente notificação. Decorrido aquele prazo, sem que tenha sido efectuado o referido pagamento, nem tenha sido deduzida oposição judicial com prestação de garantia (169° CPPT), proceder-se-á à venda coerciva do imóvel, sendo o montante resultante da mesma, aplicado no processo de execução fiscal em causa, podendo ainda vir a ser incluído na lista de contribuintes devedores sujeita a divulgação pública (…).″ A penhora efectuada a 14.06.2010, foi registada na Conservatória do Registo predial de Cascais pela Ap. 4296 de 24.06.2010.( Doc. fls. 53/59 do PEF) F) Em 08.11.2012, no âmbito do processo de execução fiscal n.º 3522200201848526, o Reclamante foi notificado da penhora efectuada em 24.06.2010 incidente sob a fracção “CE” do prédio urbano inscrito na matriz predial urbana da freguesia de ……… sob o artigo 2134, relativa a dívida proveniente de IRC do ano de 2002, e bem assim, da sua nomeação de fiel depositário. (Doc. fls. 20 dos autos) G) Consta ainda da notificação a que alude a al. F) do probatório, o seguinte: "Nos termos do artigo 276° do CPPT a penhora efectuada é susceptível de reclamação para o tribunal de 1ª instância, a apresentar no Serviço de Finanças onde corre termos o processo executivo, no prazo de 10 (dez) dias a contar da presente notificação (n. º 1 e 2 do artigo 277° do CPPT)". (Doc. fls. 20 dos autos)
H) A penhora efectuada a 20.02.2012, foi registada na Conservatória do Registo Predial de Cascais pela Ap. 3351 de 24.02.2012. (Doc. fls. 53/59 do PEF) I) Por despachos de 17.01.2013, da autoria do Chefe do Serviço de Finanças de Oeiras 3 foram extintas as execuções fiscais n.º 3522200201861182, 3522200291878530, 3522200201848526, 3522200601054805, 3522200601065017, 35222200601142933 e 35222200701004603 por prescrição da totalidade das dívidas exequendas. (Doc. fls. 63, 64, 65, 66, 67, 68 e 69 do PEF) J) Por sentença pelo Tribunal de Família e de Menores e da Comarca de Cascais, transitada em julgado em 01.07.2004, foi decretada a simples separação judicial de bens entre o Reclamante e B…………. (Doc. fls. 43/45 dos autos) L) Em 09.05.2009, entre Reclamante e B………… foi celebrado o contrato de promessa de partilha, junto a fls. 46/49 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. M) O imóvel penhorado nos autos de execução fiscal encontra-se registado na Conservatória do Registo Predial de Cascais por aquisição a favor do Reclamante e B…………. (Doc. fls . 53/59 do PEF) P) Em 16.11.2012, deu entrada no Serviço de Finanças de Oeiras 3 a petição inicial que originou os presentes autos. (Cfr. carimbo aposto a fls. 2 dos autos) Q) A executada referida em A) foi citada no processo referido em B), em 3.9.2008 (cfr. fls. 18 e 19 do Pef). R) B………… foi citada, em 13.5.2011, nos termos do art. 220 e 239 do CPPT, na sequência da penhora de 14.6.2010, para requerer a separação judicial de bens (cfr. fls. 195 e 196 do Pef). S) O executado A………… foi notificado da penhora de 14.6.2010 e de que foi nomeado fiel depositário, em 3.5.2011 (cfr. fls. 197 e 198 do Pef), T) Em 19.5.2011 (cfr. fls. 199 do pef) o executado A………… veio ao processo entregar o doc. de fls. 199 a informar que o imóvel não se encontra arrendado, é propriedade e existe um contrato promessa de partilha face à decisão judicial de separação de bens (cfr. fls. 199 a 202 do pef). U) Em 6.8.2011, B………… apresentou no pef. o requerimento de fls. 204 a 206, requerendo que seja considerada sem efeito a notificação para penhora efectuada, por contemplar bens que não podem responder por qualquer dívida da sociedade executada ou de A………… 2.1.2.O acórdão fundamento julgou provados os seguintes factos: 1. No dia 19 de Julho de 2000, embargante marido e executados celebraram um contrato-promessa de compra e venda de uma fracção autónoma designada pela
letra “C”, destinada a comércio ou actividades económicas, correspondente ao …… do bloco ….., loja ……, sita no ………, na cidade de Barcelos e inscrita na respectiva matriz urbana sob o artigo 1478- C, descrito na Conservatória do Registo Predial de Barcelos sob o n.º 411/19910325 - C. 2. Nos termos desse mesmo contrato, os executados, proprietários da fracção acima referida, prometeram vendê-la ao embargante marido e este prometeu comprá-la, pelo preço de 20.000.000$00 (99.789,58 euros). 3. No acto da celebração do contrato-promessa, o embargante marido entregou aos executados a quantia de 10.000.000$00, (49.879.79 euros), como sinal e início de pagamento. 4. O restante preço do contrato foi pago do seguinte modo: a) A quantia de 3.346.200$00 (16.690.78euros) paga pelo embargante marido a E…, Lda., quantia esta que constituía o preço de uma máquina de costura, modelo Mitsubishi P.L.K - B1006, que era devido pelos segundos embargados àquela sociedade; b) a quantia de 142.372$00 (710.15 euros), que correspondia a um débito de igual montante relativo a despesas bancárias que o embargante marido havia suportado pelo embargado marido; c) a quantia de 142.000$00 (708.29 euros), que correspondia a um crédito do embargante marido sobre o Réu marido/executado; d) O restante preço foi pago em 24 prestações mensais e sucessivas, sendo a primeira de 275.000.$00 (1.371.69 euros) e as restantes 23 de 265.000$00. 5. Os embargantes entraram na posse do imóvel prometido vender no dia 25 de Julho 2000, e desde esta data até hoje, de forma contínua e reiterada, à vista e com conhecimento de toda a gente, sem oposição de quem quer que seja, na convicção de que sobre o mesmo estavam a exercer um direito próprio de donos e legítimos possuidores derivado do referido contrato de promessa, dela, têm tirado todos os rendimentos possíveis, utilizando-a como estabelecimento comercial e armazém para venda ao público e guarda de máquinas de costura uso industrial e doméstico, bem como, de outros utensílios para os mesmos usos. 6. São os aqui embargantes, que em virtude disso, os únicos que têm as chaves da referida fracção, quem nela, exclusivamente, por sua conta e risco fazem funcionar um armazém deste seu comércio, sendo aí descarregados e guardados, até posterior venda, aquelas máquinas e utensílios. 7. Os embargantes desde que receberam o imóvel referido passaram a pagar as respectivas contas de condomínio. 8. A escritura definitiva do contrato seria celebrada até ao dia 30 de Setembro de 2000, devendo o embargante marido, avisar os segundos embargados, por meio de carta com aviso de recepção, do local e data para a outorga da mesma.
9. As assinaturas dos pactuantes nesse contrato foram efectuadas, com reconhecimento, na presença do notário e, nesse acto, foi exibido o alvará da licença de habitabilidade da fracção prometida vender. 10. Os embargantes já pagaram a totalidade do preço do imóvel, pelas formas e meios previstos no contrato. 11. Até 30 de Setembro de 2000, os executados não haviam registado na Conservatória do Registo Predial a seu favor a aquisição e posse da fracção que haviam prometido vender ao embargante marido, como era sua obrigação, já o haverem feito, o que impossibilitou a celebração da escritura definitiva de compra e venda até essa data. 12. O embargante marido, por cartas registadas com aviso de recepção, recebidas pelos executados em 11 de Julho de 2005, notificou-os para procederem a tal registo até 20 de Agosto de 2005. 13. Por essa mesma carta, o embargante marido notificou-os também para comparecerem na Secretaria do Primeiro Cartório Notarial de Barcelos pelas 10 horas do dia 6 de Setembro de 2005 para outorgarem a escritura pública relativa à fracção autónoma designada pela letra «C», destinada a comércio ou actividades económicas, correspondente ao …… do bloco ……, loja ……, sita no ……… na cidade de Barcelos e inscrita na matriz urbana sob o artigo 1.478-C, ou seja, a fracção prometida vender. 14. Apesar dessa notificação, os executados não compareceram, na data marcada, na secretaria do primeiro Cartório Notarial de Barcelos para a outorga da escritura, nem, até essa data, haviam registado a seu favor a referida fracção na Conservatória Predial, o que tornou impossível a outorga da mesma, que, por isso não foi celebrada, nessa data por culpa exclusiva dos executados. 15. Os executados/Réus só viriam a registar a seu favor a aquisição da referida fracção na Conservatória do Registo Predial de Barcelos em 21 de Junho de 2007. 16. Os executados/Réus, apesar de, várias vezes, instados pelos embargantes/Autores para o efeito, também, nunca se prontificaram para a outorga da escritura notarial, sem qualquer motivo justificado. 17. No contrato promessa de compra e venda, prevê-se, expressamente, a sua execução específica. 18. Os aqui embargantes intentaram contra os aqui executados, acção no Tribunal Judicial de Barcelos, cuja petição inicial se junta como documento 37, na qual é pedida a condenação dos executados/Réus, nomeadamente, alíneas b) e c): a. “A reconhecerem que os Autores têm, em conformidade com a alínea f) do art. 755º. do Código Civil, direito de retenção sobre a Fracção autónoma designada pela letra «C», destinada a comércio ou actividades económicas, correspondente ao …… do Bloco ……, loja ……, sita no ………, na cidade de Barcelos, e inscrita na respectiva matriz urbana no art. 1478 - C. e descrita na conservatória do Registo Predial de Barcelos sob o n.º 411/19910325-C, pelo crédito de 20.000.000$00, ou seja, € 99.789.
58 (noventa e nove mil setecentos e oitenta e nove euros e cinquenta e oito cêntimos), resultante do não cumprimento do contrato promessa de compra e venda constante do documento n.º 1 e referido nesta petição, por culpa, exclusivamente, imputável aos Réus, nos termos do art. 442º. do Código Civil. b. A que seja proferida sentença contra eles e a favor dos Autores que, nos termos do art. 830º. do Código Civil, produza os efeitos da declaração negocial desses mesmos Réus, ou seja, sentença que substitua as declarações de venda que deviam ter sido prestadas pelos Réus em escritura pública perante o notário do Primeiro Cartório Notarial de Barcelos a favor dos Autores, e relativamente, à fracção autónoma que haviam prometido vender aos Autores e identificada no n.º 1 desta petição, por terem faltado ao contrato prometido por sua exclusiva culpa, tal como estava estipulado, aliás no referido contrato promessa de compra e venda”. 19. Nos processos de execução fiscal supra-mencionados, instaurado pelos Serviços de Finanças de Barcelos contra os executados, foi a referida fracção autónoma penhorada. 20. Por despacho do Exmo. Chefe foi ordenada a venda da referida fracção autónoma no referido processo de execução fiscal, venda essa na modalidade proposta carta fechada e com data marcada para o dia 16-02-2009. 21. Os executados não foram citados pessoalmente da instauração do processo executivo, nem de qualquer procedimento ou acto posterior a essa instauração, ou sequer, alguma vez, por qualquer modo intervieram nesse processo. 22. Os aqui embargantes só tomaram conhecimento da existência desse processo executivo e da penhora da referida fracção autónoma no passado dia 14 de Janeiro do corrente ano de 2009, quando se aprestavam para proceder ao registo da acção judicial acima referida. 2.2. DE DIREITO 2.2.1. Pressupostos do conhecimento do recurso São requisitos legais cumulativos do conhecimento do recurso por oposição de acórdãos: - identidade da questão fundamental de direito - ausência de alteração substancial da regulamentação jurídica - identidade de situações fácticas - antagonismo de soluções jurídicas - inexistência de consonância da orientação perfilhada no acórdão impugnado com a jurisprudência mais recentemente consolidada do STA-SCT (art.284º CPPT; art.27º nº 1 al.b) ETAF vigente; art.152º nºs 1 al.a) e 3 CPTA)
A expressão questão fundamental de direito inculca a primordial importância da sua análise, exigindo ponderação pelo tribunal dos argumentários contrastantes produzidos pelas partes; só deve ser considerada questão fundamental de direito aquela de cuja solução dependa, directa ou indirectamente, a decisão da causa A alteração substancial da regulamentação jurídica relevante para afastar a existência de oposição de julgados verifica-se «sempre que as eventuais modificações legislativas possam servir de base a diferentes argumentos que possam ser valorados para determinação da solução jurídica» A oposição de soluções jurídicas pressupõe identidade substancial das situações fácticas, entendida não como uma total identidade dos factos mas apenas como a sua subsunção às mesmas normas legais A oposição de soluções jurídicas exige ainda pronúncia expressa sobre a questão, não bastando a pronúncia implícita ou a mera consideração colateral, tecida no âmbito da apreciação de questão distinta Jurisprudência: acórdão Plenário STA 12.11.2009 processo nº 429/03; acórdãos STA-Pleno SCT 19.06.96 processo nº 19 532; 18.05.2005 processo nº 276/05; 2.01.2010 processo nº 1042/08; 5.06.2013 processo nº 180/12; 3.07.2013 processo nº 700/12; 22.01.2014 processo nº 1106/13; 26.03.2014 processo nº 865/13; 15.10.2014 processo nº 1868/13; 26.03.2014 processo nº 865/13; 22.01.2014 processo nº 1106/13; 5.06.2013 processo nº 191/13; 5.06.2013 processo nº 180/12; acórdão Pleno SCA 21.04.2016 processo nº 62/16 Doutrina: Jorge Lopes de Sousa Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado 6ª edição 2011 Volume IV pp.475/478) 2.2.2. Apreciação jurídica O acórdão recorrido pronunciou-se sobre a questão da legalidade da penhora de imóvel efectuada em processo de execução fiscal e atribuída a cônjuge do executado revertido em contrato promessa de partilha de bens subsequente a separação judicial de bens, nos seguintes termos: como resulta do art.1770º do CC, após o trânsito em julgado da sentença que decretou a separação judicial de bens, o regime matrimonial passou a ser o da separação, procedendo-se à partilha do património comum como se o casamento tivesse sido dissolvido, podendo-se a partilha fazer extrajudicialmente ou por inventário judicial. O contrato promessa de partilha não constitui forma legal de partilhar os bens imóveis como é o em causa, sendo que o seu efeito é meramente obrigacional. Enquanto não se efectuar a partilha legalmente, tal bem é um bem comum e como tal pode ser penhorado, como foi, face ao disposto no art. 220º do CPPT, devendo, neste caso, citar-se o outro cônjuge para requerer a separação judicial de bens, citação que, de facto, se efectuou como resulta do probatório. Como já havia a separação judicial de bens, o que o cônjuge citado devia fazer era requerer a partilha dos bens para acabar com a comunhão e, assim, impedir a continuação da execução com a penhora daquele bem. Não o tendo feito, a penhora em causa é legal nada obstando ao prosseguimento da execução com essa penhora que se tem que manter.
O acórdão fundamento apreciou questão jurídica distinta: compatibilidade da penhora de imóvel efectuada em processo de execução fiscal com a posse resultante de um contrato promessa de compra e venda, com tradição do imóvel O tribunal apreciou a questão com fundamentação que sintetizou no respectivo sumário doutrinário: I - O contrato-promessa, só por si, não é susceptível de transferir a posse ao promitente comprador II - Há situações, no entanto, em que a posição jurídica do promitente-comprador preenche os requisitos de uma verdadeira posse III - Por exemplo, quando, havendo sido paga já a totalidade do preço da coisa, o promitente-comprador pratica sobre ela diversos actos materiais correspondentes ao exercício do direito de propriedade. IV - A posse correspondente ao exercício do direito de propriedade, reunidos os demais requisitos, fundamenta a procedência de embargos de terceiro à penhora realizada em execução fiscal Neste contexto inexiste oposição jurídica relevante porque os acórdãos em confronto: a) apreciaram questões fundamentais de direito distintas, com recorte fáctico diferenciado; em consequência b) convocaram normas jurídicas distintas, de cuja interpretação e aplicação resultaram as soluções de cada uma das diferentes questões O despacho de admissão do recurso proferido no TCA Sul, que julgou verificado os pressupostos da oposição de acórdãos (embora restrita a uma das questões fundamentais de direito enunciadas pelo recorrente) não vincula o tribunal superior, o qual pode proceder ao reexame daquele pressupostos, sem cuja verificação positiva não é possível o cumprimento da sua incumbência legal de resolução do conflito de jurisprudência (art.641º nº 5 CPC/art.2º al.e) CPPT; na doutrina Jorge Lopes de Sousa Código e Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado 6ª edição 2011 Volume IV anotação 15.c) ao art. 284º pp. 482) 3.DECISÃO Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em julgar findo o recurso, por inexistência de oposição de acórdãos. Custas pelo recorrente Lisboa, 11 de dezembro de 2019. – José Manuel de Carvalho Neves Leitão (relator) – José da Ascensão Nunes Lopes - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes – Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia – José Gomes Correia - Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos - Aníbal Augusto Ruivo Ferraz - Paulo José Rodrigues Antunes.