Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 029/23.0BEVIS

2023-09-14 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 029/23.0BEVIS Rel. JOSÉ VELOSO

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Administrativo - Acórdão n.º 029/23.0BEVIS
Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

1. A..., SA - entidade demandada no âmbito desta acção do contencioso pré-contratual - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor recurso de revista do acórdão do TCAN - de 14.07.2023 - que negou provimento à sua apelação, mantendo nos seus precisos termos a sentença do TAF de Viseu - de 21.04.2023 - que, julgando procedente a acção, anulou a decisão de exclusão da proposta da autora - B..., LDA - e o acto de adjudicação do objecto do concurso público à proposta da contra-interessada - C... - Consultores de Engenharia, Lda. -, bem como todos os actos deles consequentes, incluindo a celebração do respectivo contrato, e a condenou a adjudicar a celebração do contrato à autora da acção.
Alega que o recurso de revista deverá ser admitido em nome da «necessidade de uma melhor aplicação do direito» e em nome da «importância fundamental» da questão.

Apenas a contra-interessada - C... - contra-alegou defendendo, além do mais, a não admissão do recurso de revista por falta de verificação dos pressupostos legais - artigo 150º, nº1, do CPTA.

2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.

3. Está aqui em causa um concurso público internacional para aquisição de serviços de assessoria, fiscalização e coordenação de segurança, na obra objecto das empreitadas do parque de material e oficinas do sistema de mobilidade do Mondego, e empreitada de execução de postos de transformação do respectivo sistema de mobilidade.

Com esta acção a candidata B..., LDA, cuja proposta foi excluída, visava a anulação desta exclusão, bem como da adjudicação feita à C..., e dos actos subsequentes, incluindo a celebração do respectivo contrato, e ainda a condenação da A... a fazer a adjudicação à sua readmitida proposta.

Ambos os «tribunais de instância» entenderam que lhe assistia razão, juízo para o qual contribuiu decisivamente o entendimento, na linha do defendido pela autora, de que o respectivo Caderno de Encargos [CE] não exigia um engenheiro como técnico de gestão de qualidade e que a Lei nº31/2009, de 03.07 - na redacção dada pela Lei nº40/2015, de 01.06 - não era aplicável ao caso. Assim, não havia razão para a sua proposta - que identificou o «técnico responsável» pelo sistema de gestão de qualidade como engenheiro do ambiente, licenciado pelo Instituto Politécnico de Viseu, nada dizendo sobre a sua inscrição na Ordem dos Engenheiros - ter sido excluída com base no artigo 70º, nº2 alínea b), do CCP, por considerar que «o técnico de gestão de qualidade não cumpre com o disposto na Lei nº40/2015, de 01.06», pois - como decorre do ponto 2 da cláusula 11ª do CE - não apresenta inscrição como membro efectivo na ordem profissional.
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Administrativo - Acórdão n.º 029/23.0BEVIS
A entidade demandada - A... -, que viu a sua apelação sucumbir, volta a discordar, e, na sua pretensão de «revista» aponta, de novo, erro de julgamento de direito ao acórdão do tribunal de apelação. Alega que nele foi feita uma interpretação e aplicação erradas da cláusula 11ª do CE [nºs 2 e 3] e ponto 8 do Programa do Concurso, bem como da Lei nº39/2009, de 03.07 - na redacção dada pela Lei nº40/2015, de 01.06 - pois que da sua interpretação conjugada resulta que o «responsável técnico pela gestão de qualidade», a indicar na proposta, tinha de estar inscrito na Ordem dos Engenheiros, uma vez que lhe cabe um conjunto de tarefas que são actos próprios do exercício de actividade de um engenheiro [cláusula 7ª, ponto 1.2.3.]. Por isso, defende que a proposta da autora foi correctamente excluída e que o acórdão recorrido violou os artigos 1º da Lei nº39/2009, de 03.07, 6º do Estatuto da Ordem dos Engenheiros [aprovado pelo DL nº119/92, de 30.06] e a alínea b) do nº2 do artigo 70º do CCP.

Compulsados os autos, importa apreciar «preliminar e sumariamente», como compete a esta Formação, se estão verificados os «pressupostos» de admissibilidade do recurso de revista - referidos no citado artigo 150º do CPTA - ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação por este Supremo Tribunal é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

Ora, cumprirá ressaltar, à cabeça, que os dois tribunais de instância foram «unânimes» na decisão proferida, bem como na sua respectiva fundamentação, o que, obviamente, sem garantir a correcção do assim julgado, não deixa de constituir «sinal relevante» do seu aparente acerto. Dois tribunais, quatro juízes, convergiram num mesmo sentido, e fizeram-no, diga-se, alicerçados «numa análise jurídica dos factos provados» e «numa interpretação e aplicação do regime jurídico chamado a intervir» que se mostra lógica, coerente, sem contradições e sem erros manifestos, e, enquanto tal, justificativos da admissão da revista em nome da «clara necessidade de melhor aplicação do direito». E acrescente-se que as alegações de revista, que reiteram a necessidade da inscrição na Ordem dos Engenheiros, não se mostram deveras convincentes, e, assim, capazes de fazer sucumbir a fundamentação levada à decisão unânime das instâncias.

Ademais, admitir este recurso seria abrir uma 3ª instância, o que não é permitido pela lei, sendo certo que a «questão» que a recorrente pretende continuar a debater não se perfila como de importância fundamental em termos de relevância jurídica ou social.

Importa, pois, manter a regra da excepcionalidade dos recursos de revista, e recusar a admissão do aqui interposto pela A....

Nestes termos, e de harmonia com o disposto no artigo 150º do CPTA, acordam os juízes desta formação em não admitir a revista.

Custas pela recorrente.

Lisboa, 14 de Setembro de 2023. - José Veloso (relator) – Teresa de Sousa - Fonseca da Paz.