Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 02735/21.5BEPRT-A.CN1.SA1

2026-09-09 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 02735/21.5BEPRT-A.CN1.SA1 Rel. SUZANA TAVARES DA SILVA

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Administrativo - Acórdão n.º 02735/21.5BEPRT-A.CN1.SA1
Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo

1. AA, devidamente identificado nos autos, requereu no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, contra a UNIVERSIDADE DO PORTO, providência cautelar em que peticionou a suspensão de eficácia do acto de cessação do seu contrato por tempo indeterminado e a regulação provisória da sua situação jurídico-contratual.

2. Após apensar o presente processo cautelar à acção administrativa e antecipar o julgamento da causa principal por estarem reunidos nos autos todos os pressupostos para o efeito, o TAF do Porto, por sentença de 17.03.2026, julgou a acção improcedente.

3. O Requerente interpôs recurso daquela decisão para o TCA Norte, alegando em síntese, para além de nulidade por omissão de pronúncia, i) erro de julgamento ao não considerar procedentes as invalidades assacáveis à repetição do procedimento avaliativo por ele invocadas, designadamente, a inexistência de critérios de avaliação previamente conhecidos, ii) a violação do princípio da imparcialidade por terem sido mantidas as mesmas avaliadoras e iii) a violação dos princípios da igualdade e da proporcionalidade.

Por acórdão de 03.07.2026 o TCA Norte concedeu provimento ao recurso, revogou a sentença e, em substituição, julgou procedente o pedido do A. Mais concretamente, anulou o acto do Reitor da Universidade do Porto de 12.10.2021, que decidiu a cessação do contrato do Recorrente, bem como a deliberação do Conselho Científico da Faculdade de Economia do Porto de 29.07.2021, que aprovara essa proposta e condenou a Universidade do Porto a readmitir o A. como professor auxiliar, com efeitos reportados à data da cessação do contrato e distribuir-lhe actividade docente e de investigação.

É desta decisão que vem agora interposto recurso de revista pela Universidade do Porto.

4. Está em causa, no essencial, apreciar da conformidade jurídica do acto que atribuiu avaliação negativa a um professor auxiliar no fim do período experimental e que, consequentemente, determinou a cessação da relação contratual, nos termos do disposto no artigo 25.º do ECDU.

No caso dos autos, o Recorrente, professor auxiliar da Faculdade de Economia da UP (FEP), viu o seu contrato cessar no final do período experimental de 5 anos. A questão adquire complexidade uma vez que, em acção anterior (proc. 2460/20.4BEPRT), o tribunal já tinha anulado um primeiro acto que determinara a cessação do contrato e ordenado a repetição do procedimento de avaliação. Feita essa repetição, a UP voltou a decidir pela cessação do contrato com fundamento em nova avaliação negativa - e foi este novo acto que o Recorrente impugnou no processo principal (2735/21.5BEPRT), pedindo a suspensão da eficácia e a regulação provisória da sua situação contratual em processo cautelar, que foi apenso ao processo principal, dando depois origem à antecipação do conhecimento do mérito da causa principal.

O TAF do Porto julgou a acção totalmente improcedente, com os seguintes fundamentos: i) inexistência de inconstitucionalidade quanto à imposição legal de um período experimental de 5 anos, dada a natureza especial da carreira docente universitária; ii) inexistência de violação do princípio da imparcialidade quanto às relatoras do parecer que lhe atribuiu avaliação negativa relativamente a esse período experimental;
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iii) inexistência da alegada ilegalidade por aplicação de critérios de avaliação com eficácia retroactiva, por a questão já ter sido apreciada, com autoridade de caso julgado, na sentença do processo n.º 2460/20.4BEPRT, onde se concluiu que a avaliação seguira o Regulamento n.º 93/2011 (arts. 5.º a 7.º), com critérios fixados antes do início do período avaliativo, logo sem retroactividade e sem violação de transparência/publicidade; iv) inexistência da alegada violação do princípio da igualdade, por não existir tratamento diferenciado de situações essencialmente iguais; v) inexistência do alegado erro de julgamento por erro grosseiro nos pressupostos de facto, uma vez que a avaliação de desempenho positiva obtida pelo A. e aqui Recorrente em 2017-2019 (incluindo "Excelente") foi considerada um "plano distinto" da avaliação do período experimental, que não se confundia nem substituía aquela. Acrescentou-se, ainda, o argumento de que o Tribunal não podia substituir-se à Universidade na avaliação do A. (discricionariedade), sob pena de violar o princípio da separação de poderes.

O TCA discordou da decisão de primeira instância, no essencial, por considerar que a repetição do procedimento avaliativo, ordenada na acção administrativa anterior, voltou a enfermar de ilegalidades. Entre elas destacou o facto de a Faculdade de Economia do Porto só ter aprovado um regulamento específico de avaliação do período experimental em 2024 (13 anos após o Regulamento n.º 93/2011), pelo que, à data em que o docente em causa foi avaliado, faltavam critérios e limites de ponderação previamente fixados e conhecidos daquele. Considerou também que as avaliadoras “extravasaram a sua competência” ao fixar cenários e limites por sua própria iniciativa e que nenhuma delas ponderou as avaliações de desempenho positivas (incluindo "Excelente") obtidas pelo Recorrente.

Nas alegações do recurso de revista, a Universidade do Porto sustenta que existe erro manifesto de julgamento do acórdão do TCA Norte, desde logo, quanto a duas questões essenciais: i) quando julga ilegal a aplicação neste segundo acto de avaliação de um parâmetro que foi determinado pela decisão judicial final do proc. n.º 2460/20.4BEPRT, a saber, o de que "na ausência de Regulamento da Faculdade de Economia da UP seria forçosa a aplicação dos critérios constantes do Regulamento n.º 93/2011", o que, segundo a Universidade recorrente foi o que sucedeu; e ii) quando o Tribunal a quo considera que na avaliação a fazer era imperioso ponderar as avaliações de desempenho ordinárias, substituindo-se aos critérios fixados no Regulamento n.º 93/2011 e restringindo a discricionariedade de avaliação da entidade administrativa.

Mais sustenta a Entidade Recorrente que estão verificados os pressupostos do artigo 150.º do CPTA, uma vez que a primeira questão a tratar (força do julgado anulatório na conformação da fiscalização do acto renovado) reveste novidade e complexidade teorética e a segunda (limites do controlo judicial no âmbito da actividade administrativa avaliativa - discricionariedade de avaliação) reveste complexidade, como o STA já considerou em dois casos semelhantes em que admitiu as revistas (Ac. de 03.07.2014, P. 0322/14, e Ac. de 13.03.2025, P. 0456/19.8BEBRG), tendo, no mais recente desses arestos, decidido em sentido aparentemente divergente da solução alcançada pelo TCA Norte.

Estas últimas referências à jurisprudência deste Tribunal Supremo, sobretudo a aparente divergência de critério aplicada no aresto recorrido face à decisão anterior deste STA, permitem considerar devidamente fundamentados e preenchidos os pressupostos de admissão desta via recursiva excepcional, cujo propósito é, precisamente, assegurar uniformidade da jurisprudência.
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5. Nos termos expostos, acordam em admitir o recurso.

Sem custas.

Lisboa, 9 de setembro de 2026. - Suzana Tavares da Silva (relatora) - Fonseca da Paz - Ana Celeste Carvalho.