Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A…………, LDA - autora desta acção do contencioso pré-contratual - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, pedir revista do acórdão do TCAS de 03.03.2022, que negou provimento à sua apelação da sentença - de 30.04.2021 - pela qual o TAF de Loulé julgou improcedente os seus pedidos relativos à impugnação de «actos de adjudicação» - de 04.11.2020 e 03.12.2020 - proferidos no âmbito de concurso público - lançado pelo MUNICÍPIO DE ALBUFEIRA - para aquisição de serviços de assistentes operacionais para as AAAF’s e JI’s, escolas e outros equipamentos educativos do concelho, e ajudantes de cozinha para as cantinas escolares. Alega que o «recurso de revista» deve ser admitido em nome da «necessidade de uma melhor aplicação do direito» e em nome da «relevância jurídica e social das questões» a apreciar e a decidir. O recorrido - MUNICÍPIO DE ALBUFEIRA - apresentou contra-alegações nas quais, além do mais, defende que o recurso de revista não deverá ser admitido, por esta Formação de Apreciação Preliminar, por falta de verificação de pressupostos para esse efeito - artigo 150º, nº1, do CPTA. 2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito. 3. A autora – A………… - demandou o MUNICÍPIO DE ALBUFEIRA, e, a título de contra-interessadas, as empresas B…………, LDA e C…………, LDA, pedindo ao tribunal a declaração de nulidade, ou a anulação, dos actos de adjudicação de 04.11.2020 e de 03.12.2020 - o primeiro fez a adjudicação à proposta como sendo apenas da B…………, e, na sequência de impugnação administrativa da aqui autora, o segundo passou a considerar, para efeitos da adjudicação anterior, o consórcio constituído pelas duas contra-interessadas -, a condenação do município demandado a reconhecer-lhe, a ela, o direito à adjudicação e à celebração do contrato, a declaração de nulidade, ou anulação, do contrato entretanto celebrado, e a sua indemnização pelo lucro cessante - dada a impossibilidade absoluta da execução do contrato na íntegra por ela - com juros de mora. O tribunal de 1ª instância - TAF de Loulé - conheceu da alegada pretensão de exclusão da proposta das contra-interessadas, e da invocada ilegalidade das referidas adjudicações, concluindo pelo julgamento de improcedência da acção. O tribunal de 2ª instância - TCAS - negou provimento à apelação da autora, mantendo o decidido na sentença aí recorrida. No respectivo «acórdão», foi julgado improcedente o erro de julgamento de facto - alegado pela apelante - fundamentalmente por se entender que a matéria de facto reclamada «assentava em invalidades não suscitadas na petição
Jurisprudência
Processo 0629/20.0BELLE
inicial, e que não poderiam ser apreciadas pelo tribunal de apelação». E foi, também, julgado improcedente o alegado erro de julgamento de direito, tendo-se entendido que «embora a submissão da proposta em causa não prime pela perfeição», as respectivas falhas «não são motivo de exclusão»; que a falta de apresentação de DEUCEP - Documento Europeu Único de Contratação Pública - também não era motivo de imediata exclusão; que a proposta se encontrava submetida por quem tinha poderes para tal; e que, por fim, não deveria operar, no caso, o efeito anulatório do contrato. A autora, e apelante, vem discordar do julgamento de direito realizado no acórdão ora recorrido apontando-lhe nulidade e erro de julgamento de direito. A nulidade tem a ver com a «omissão do conhecimento de vício próprio do contrato celebrado», ou seja, o desrespeito pela cláusula standtstill - artigo 615º, nº1 alínea d), do CPC, ex vi 1º do CPTA. No erro de julgamento de direito, a recorrente alega que o acórdão recorrido faz uma incorrecta interpretação e aplicação dos artigos 53º, 56º, 57º, nº1, alínea a), e nº6, 72º, nº1, e nº2, com subversão dos princípios consagrados no artigo 1º-A, nº1, todos do CCP - nomeadamente os princípios da legalidade, imparcialidade, tutela da confiança, transparência, igualdade e não discriminação, e intangibilidade da proposta. Defende que o acórdão, ao concluir que a proposta exclusiva da B………… devia ter-se como apresentada - face aos esclarecimentos prestados - em agrupamento com a C…………, procede a um errado julgamento, já que antes deveria ter excluído tal proposta ao abrigo do disposto nos artigos 70º, nº2 alínea a), e 146º, nº2, alíneas e), m) e o), todos do CCP. Defende, também, que ao não atender ao erro de julgamento de facto, que lhe foi arguido, o tribunal de apelação violou os «poderes de cognição» que lhe são atribuídos nos artigos 95º, nº3, e 149º, do CPTA. Defende, ainda, que ao desconsiderar que ao invés de um teriam de existir «dois DEUCP» com a proposta adjudicada - um por cada operador económico - o acórdão recorrido procedeu a uma interpretação e aplicação erradas do artigo 8º nº4 alínea a) do Programa do Concurso, e nº6 do artigo 57º do CCP interpretado à luz do artigo 59º da Directiva 2014/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26.02.2014, e do Regulamento de Execução (UE) 2016/7, da Comissão, de 05.01.2016, o que acarreta a exclusão da proposta ao abrigo dos artigos 146º, nº2 alínea d), do CCP. E defende, por último, que a proposta em causa não se mostra assinada nos termos previstos no artigo 57º, nº4, do CCP, ou seja, pelo concorrente ou pelo representante que tenha poderes para o obrigar. É patente que a esta revista são trazidas questões «complexas», tendo em conta as normas legais e os princípios jurídicos que são chamados a intervir. E, muito embora numa apreciação preliminar e sumária a decisão tomada no acórdão recorrido não seja ostensivamente errada, o certo é que as dúvidas geradas pelo arrazoado jurídico que é vertido nas alegações da ora recorrente justificam a admissão da revista, em nome da dilucidação das mesmas por este Supremo Tribunal. Além disso, estamos no «universo da contratação pública» onde é importante haver segurança e certeza bastantes para levar a cabo, de forma legal e expedita, os respectivos procedimentos. Por esta razão, assiste relevância jurídica e social às questões inerentes aos erros de julgamento que vêm suscitados. Assim, importa, neste caso, quebrar a regra da excepcionalidade do recurso de revista, e admiti-lo. Nestes termos, e de harmonia com o disposto no artigo 150º do CPTA, acordam os juízes desta formação em admitir o recurso de revista interposto.
Sem custas. Lisboa, 26 de Maio de 2022. – José Veloso (relator) – Teresa de Sousa - Carlos Carvalho.