Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: I- RELATÓRIO: I.1. No processo comum, com a intervenção do Tribunal Singular, nº 1741/21.4T9GMR, que corre termos no Juízo Local Criminal de Guimarães- Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, foi proferido neste Tribunal da Relação de Guimarães acórdão no dia 25-11-2025, no qual se decidiu declarar nula a sentença recorrida por falta de fundamentação e, consequentemente, determinar a sua substituição por outra sentença que supra a apontada nulidade, devendo para tanto os autos baixar à 1.ª instância. I.2. Em cumprimento do assim decidido, no Juízo Local Criminal de Guimarães - Juiz ..., no dia 05-02-2026 foi proferida nova sentença, como seguinte dispositivo (transcrição na parte que releva): «A) Absolvo a arguida AA, da prática de dois crimes de introdução em lugar vedado ao público (com referência às alíneas b) a d) dos Factos Não Provados), p. e p. pelo art.º 191.º do CP, de que vinha acusada. B) Condeno a arguida AA pela prática, em autoria material, de um crime de introdução em lugar vedado ao público (com referência ao ponto 7. a) dos Factos Provados), p. e p. pelo art.º 191.º do CP, na pena de 40 (quarenta) dias de multa à razão diária de €8,00. C) Condeno a arguida AA pela prática, em autoria material, de um crime de introdução em lugar vedado ao público (com referência ao ponto 7. b) dos Factos Provados), p. e p. pelo art.º 191.º do CP, na pena de 40 (quarenta) dias de multa à razão diária de €8,00. D) Condeno a arguida AA pela prática, em autoria material, de um crime de introdução em lugar vedado ao público (com referência ao ponto 7. c) dos Factos Provados), p. e p. pelo art.º 191.º do CP, na pena de 40 (quarenta) dias de multa à razão diária de €8,00. E) Condeno a arguida AA pela prática, em autoria material, de um crime de ofensa à memória de pessoa já falecida, previsto e punido pelo art.º 185.º do Código Penal, na pena de 110 (cento e dez) dias de multa à razão diária de €8,00. F) Em cúmulo jurídico das penas referidas em B) a E), condeno a arguida AA na pena única de 210 (duzentos e dez) dias de multa à razão diária de € 8,00 (oito euros) o que perfaz a quantia de € 1.680,00 (mil, seiscentos e oitenta euros). G) Julgo parcialmente procedente o pedido de indemnização formulado pelos demandantes/assistentes e, consequentemente, condeno a demandada AA, no pagamento àqueles da quantia € 900,00 (novecentos euros) a título de indemnização pelos danos não patrimoniais por eles sofridos, acrescido de juros de mora desde o transito em julgado da presente decisão até efectivo e integral pagamento, absolvendo-se o mesmo do demais peticionado. » I.2 Inconformada com essa decisão, a arguida interpôs recurso, apresentando a respectiva motivação, que finalizou com as conclusões que se transcrevem a seguir:
Jurisprudência
Processo 1741/21.4T9GMR.G2
A. “A Recorrente foi condenada, por sentença de 08/05/2025, pela prática de três crimes de três crimes de introdução em lugar vedado ao público, p. e p. pelo artigo 191.º do Código Penal (CP), bem como de um crime de ofensa à memória de pessoa falecida, p. e p. pelo artigo 185.º do mesmo diploma. B. Não se podendo conformar com tal, interpôs recurso de apelação de tal decisão, o que resultou no Acórdão proferido pela Secção Penal deste Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 25/11/2025, o qual julgou a apelação procedente, determinando a prolação de nova sentença por parte da 1ª Instância. C. Por sentença proferida em 05/02/2026, foi novamente a Arguida condenada, nos exatos termos da primeira decisão, com o que não se pode conformar, pelo que interpõe o presente Recurso de Apelação. D. O Ac. do TRG, de 25/11/2025, já constante dos autos julgou verificada a existência de nulidade por falta de fundamentação da decisão recorrida. E. A sentença recorrida (novamente), apesar de fazer uma breve menção aos documentos que não foram anteriormente ponderados, limita-se a aditar aos factos provados 18 a 22, mas, em todo o restante texto da decisão recorrida limita-se a considerar que os mesmo não têm o condão de alterar o sentido da decisão, dos factos dados como provados e não provados e “não são suficientes ao assentimento da conclusão de que os assistentes se vêm apropriando, progressiva e indevidamente, de terrenos que não lhes pertencem a título nenhum.”. F. A sentença ora recorrida reitera a nulidade de falta de fundamentação quanto a elementos essenciais do caso, porquanto fundamentação manifestamente insuficiente corresponde à falta de fundamentação. G. Ficando a Arguida, este Tribunal da Relação e qualquer intérprete da decisão privados de conhecer o fundamento, o raciocínio lógico-jurídico inerente à formação da convicção do tribunal bem como à bondade da decisão proferida. H. A insuficiência da fundamentação, nos moldes claramente descritos no Ac. do TRG, de 25/11/2025, determina a nulidade da sentença, nos termos previstos no art. 379.º, n.º 1, alínea a), com referência ao também indicado artigo 374.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Penal. I. O facto não provado o) deverá, com base na prova documental documentos apresentados pela Arguida na contestação, cfr. fls. 409 a 411, e no requerimento de 04/04/2025, cfr. fls. 435 a 445, ser dado por provado. J. Deve a referida nulidade ser julgada como verificada. K. Dispõe o nº 1 do art. 191º do CP que “Quem, sem consentimento ou autorização de quem de direito, entrar ou permanecer em pátios, jardins ou espaços vedados anexos a habitação, em barcos ou outros meios de transporte, em lugar vedado e destinado a serviço ou a empresa públicos, a serviço de transporte ou ao exercício de profissões ou actividades, ou em qualquer outro lugar vedado e não livremente acessível ao público (…)”. [negrito nosso]
L. O local dos factos em causa, não é propriedade, nem legitimamente ocupado, seja por que via for, pelos Assistentes. M. O tipo legal exige que o consentimento ou a autorização provenha de quem de direito, havendo que apurar se o local acedido é, por qualquer tipo ou circunstância, detido ou possuído, por forma legalmente admitida (propriedade, locação, ou qualquer outra forma) que confira ao titular desse direito o direito de determinar quem pode entrar ou não no local em apreço. N. No caso vertente, é posta em causa, pela Arguida, a legitimidade dos Assistentes para se oporem a que aquela se mova pelo local dos factos. O. Desde o início do processo, e em sede de contestação penal, a Arguida alega e mantém que o local do conflito, em concreto, e outro muito próximo, em toda a extensão da edificação feita pelo pai dos Assistentes (BB), exibem sinais evidentes de apropriação indevida de propriedade pertencente à Arguida e família. P. O local concreto dos factos, visível na prova documental junta com a contestação e com requerimento da Arguida de 04/04/2025 não tem a mesma configuração que tinha aquando da aquisição do imóvel ao Pai da Arguida, comparada com a que tem hoje. Q. Os documentos camarários, com o carimbo do Município ..., da iniciativa e titularidade dos Assistentes e seu Pai, BB, mostram uma notória ampliação desde a planta mais antiga para a planta mais recente revelando uma evidente apropriação da área de logradouro envolvente do imóvel que se vê em ambas as plantas, em forma de L. R. Não obstante esta matéria e os documentos juntos serem essenciais, quer à defesa da Arguida, quer à própria procedibilidade do procedimento criminal, na Sentença não lhes é feita qualquer menção. S. Foi ostensivamente documentada a apropriação ilegal de terreno que nunca pertenceu aos Assistentes, e que a propriedade (ou outra forma legítima de posse) do local dos factos é controversa desde início, falhando o requisito da titularidade do direito de queixa, ou legitimidade processual, a que se refere o art. 113º nº 1 do CP. T. No caso vertente, tal confunde-se com um dos requisitos objectivos do tipo legal de crime previsto no nº 1 do art. 191º do CP, ou seja, o “quem de direito”, a que a norma se refere. U. A Arguida entende amplamente demonstrado que o local por onde a mesma sempre se deslocou, em torno da propriedade dos Tios, é pertença daqueles e não dos vizinhos/Assistentes. V. Atendendo a que a titularidade do direito de queixa e a legitimidade (o “quem de direito”) para consentir ou não na introdução no local, no caso se confundem; W. Atendendo a que se mostra provada por documentos elaborados pelo Pai dos Assistentes e pelo Assistente BB, ou a pedido dos mesmos, que os próprios submeteram à CM... e constam do Arquivo Municipal, que há uma alteração ilícita dos limites originais da propriedade daqueles e uma apropriação indevida de terreno alheio anterior aos factos em discussão fica igualmente prejudicada a legitimidade para apresentar queixa pelo crime em
apreço, por não demonstrada, e, bem assim, para figurar como “quem de direito” que pudesse opor-se a qualquer acesso por parte da Arguida. X. Nos termos em que a decisão foi proferida, foram violados os preceitos conjugados dos arts. 113º nº 1, 191º nº 1 e 198º, todos do CP. Y. Sendo que a correcta interpretação das normas e sua aplicação, reforçada pela prova documental acima referida que demonstra a falta de legitimidade dos Assistentes, impunha, em primeiro lugar, a rejeição da acusação quanto ao crime de introdução em lugar vedado ao público, e, como tal não sucedeu, impunha-se a improcedência da mesma acusação, por não provado aquele requisito de legitimidade processual e elemento objectivo do tipo de crime em presença. Z. Deverá revogar-se a decisão proferida, proferindo-se, em substituição, decisão de absolvição da Arguida, quanto a este crime. AA. A Arguida alegou e demonstrou, por via documental e pelas suas Alegações, que, anteriormente ao período dos factos em causa, consultou os documentos camarários dos próprios Assistentes, dos quais resulta evidente que desde há anos vem ocorrendo progressiva apropriação indevida de terreno confinante que não lhes pertence. BB. As plantas topográficas foram determinantes na formação da convicção com que a Arguida agiu. CC. O Tribunal a quo não faz qualquer análise destes documentos absolutamente essenciais, nem sequer para fundamentar a sua desconsideração ou irrelevância, o que é patente na absoluta e transversal omissão de qualquer referência aos mesmos, no texto da decisão recorrida. DD. A prova documental camarária demonstra que entre a propriedade dos Assistentes e a dos Tios da Arguida sempre existiu, e deveria continuar a ser respeitado, um logradouro em torno do imóvel em forma de “L” que se vê nas plantas referidas. EE. Tal como demonstra que pelo menos o logradouro em torno do imóvel dos Tios da Arguida é, e sempre foi, um espaço próprio do mesmo, onde a Arguida sempre entrou e pôde entrar, até recentemente. FF. Com o que a Arguida formou a convicção de nunca ter praticado qualquer acto, como os que lhe vão imputados nos presentes autos, com a consciência de infringir qualquer direito de propriedade legítimo nem de ter entrado em qualquer propriedade onde não pudesse, legitimamente, entrar e permanecer. GG. Por outro lado, a fundamentação da sentença quanto à configuração da sebe descrita nos autos é manifestamente contraditória. HH. A págs. 9 da sentença, 2º parágrafo, começa o tribunal por aceitar que a sebe se prolongava, na totalidade e ininterruptamente, até à parede da casa em ruínas pertença dos Tios da Arguida, o que seria consentâneo com a alegada finalidade de impedir o acesso de animais.
II. Ao passo que na página 8, no 2º parágrafo, se procurou justificar a condenação e os factos provados subjacentes, com um entendimento mais amplo de que a sebe não tem que ser necessariamente continua e estanque, para que se preencha esse elemento objectivo do tipo de crime. JJ. Sem em momento algum contemporizar estas duas questões com a demonstração feita em julgamento, de que entre a parede da casa em ruínas dos Tios da Arguida e o final da sebe sempre existiu um espaço aberto, por onde passava uma pessoa sem necessidade de transpor qualquer barreira, e através do qual se podia percorrer livremente o logradouro daquela casa, confirmado pelas declarações da Arguida, do Assistente CC e da Testemunha DD. KK. Não tendo os Assistentes, quando dois anos depois colocaram no local uma vedação em metal no mesmo sentido e local da sebe, encostado a mesma à parede em ruínas, sempre salvaguardando o espaço aberto, o que por si só demonstra que não tinham intenção de impedir por completo o acesso àquele local. LL. Segundo regras de experiência comum, se sempre foi salvaguardado aquele ponto de passagem, é natural que qualquer pessoa, como sucedeu com a Arguida, e como sucedeu com a Testemunha DD, por ali passassem sem que lhes afigurasse estarem a entrar em local indevido. MM. Consideram-se, pelo exposto de 3º a 55º, e com base na prova documental, testemunhal e das declarações da Arguida e do Assistente BB, acima citadas, incorrectamente julgados os factos 4, 5, 6, 7, 8 e 9 dos factos tido por provados, os quais deverão ser dados por não provados, por os mesmos serem prejudicados pela prova produzida nos autos. NN. A prova testemunhal, as declarações da Arguida e dos Assistentes, nas partes citadas em que confessam factos desfavoráveis que não podem pura e simplesmente ser desconsiderados, sem mais, mas sobretudo tendo por base a prova documental trazida aos autos pela Arguida, é evidente que a Arguida tem seríssimos motivos para ter agido imbuída de convicção informada de não ter acedido a local onde não o pudesse fazer. OO. É notório que a Arguida agiu na convicção séria de que efectivamente o Pai dos Assistentes se apropriara indevida e abusivamente de terreno que não lhe pertencia e que tinha que ter a ciência de que o fazia, agindo aquela sem consciência da prática de qualquer ilícito, antes na convicção de agir na defesa de um fim legítimo, a salvaguarda do património da sua família. PP. Nenhuma prova foi feita que demonstre a falta de seriedade e de efectiva convicção conforme ao direito com que actuou, afastando por completo a actuação de forma dolosa. QQ. Mais se devendo ponderar a sua atuação à luz de causa de exclusão da ilicitude e/ou da culpa, a que se referem os arts. 16º e 17º, ambos do CP, porquanto a conduta daquela pode ser encarada sob a lente do erro sobre as circunstâncias e sobre a ilicitude da conduta levada a cabo, por se apoiar em informação documental, entre a demais, que a Arguida não tem como não reputar de suficientemente verdadeira, que no caso vertente reveste carácter essencial.
RR. A norma do arts. 191º nº 1 do CP, foi violada, por ter sido declarada preenchida a hipótese da mesma, sem que se tenha demonstrado a presença do elemento subjectivo, antes pelo contrário. SS.Em consequência, e quanto ao crime em presença, deve a decisão recorrida ser revogada, dando-se o facto 9 como não provado, e determinando-se a absolvição da Arguida, quer por se ter demonstrado que agiu ao abrigo de causa de exclusão da punibilidade; quer porque agiu ao abrigo de causa e circunstâncias de exclusão da culpa e da ilicitude; quer por não se verifica comprovado ter agido com dolo do tipo, cuja cabal demonstração é essencial ao preenchimento do tipo legal de crime em presença. TT. Cf. acima se alegou quanto à demonstrada apropriação ilícita de terreno confinante, levada a cabo pelo Pai dos Assistentes, BB, falecido, e pelos Assistentes, sempre a Arguida afirmou peremptoriamente que o local dos factos é pertença da sua família (da sua família nuclear e dos seus Tios, EE e FF), demonstrada por documentos promovidos pelos Assistentes e pelo Pai destes. UU. A Arguida, previamente ao ano de 2021, período em que os alegados factos terão ocorrido, consultou tais documentos, directamente no Arquivo Municipal, onde se armazenam os Processos Camarários de licenciamento urbano do município, de onde retirou os documentos juntos em sua defesa e em que baseia o firme conhecimento de que, efectivamente, a propriedade dos Assistentes, desde a sua aquisição, veio a ser ampliada em área e em configuração, progressivamente e até aos dias de hoje. VV. Aqueles documentos, porque promovidos pelos Assistentes e pelo Pai dos mesmos, e porque integrados em arquivo público, sustentam cabalmente a firme convicção da Arguida de que a mesma e os seus familiares vêm sendo prejudicados pelos Assistentes e, antes disso, pelo Pai daqueles. WW. Documentos estes que, por si só, e além do mais acima referido, permitem criar, na Arguida, mas também em qualquer cidadão comum, a séria convicção do dano patrimonial que os Assistentes pretendem consolidar, sendo perfeitamente razoável, e previsível, que se insurja contra tal. XX. Também quanto a esta parte, os documentos juntos pela Arguida foram inteiramente ignorados e nem sequer analisados e ponderado o seu conteúdo, na sentença ora recorrida. YY. Reportando aos factos constantes da Acusação Particular, aceites na Sentença, afirma-se que a Arguida chamou de “ladrão” o falecido BB. ZZ. Embora não reconhecendo que o tenha dito, se a Arguida tivesse usado a expressão “ladrão”, sempre o teria feito, na convicção evidente e sustentada por documentos, com a inteira consciência de afirmar uma verdade. AAA. Por definição conceptual, quem se apropria de algo que não lhe pertence, como é o caso, é, no uso normal da expressão, “ladrão”, expressão esta de uso natural, e que, salvo a falsidade da imputação, não atingem nenhum bem jurídico nem preenche nenhuma norma legal incriminadora.
BBB. Esta conclusão impõe-se por força da aplicação conjugada dos arts. 185º nº 2 al. a) e 180º nº 2 als. a) e b) e nº 4, ambos do CP. CCC. A conduta da Arguida visou defender interesse legítimo, a defesa do património familiar, e, com os documentos camarários juntos aos autos, provou a veracidade daquela alegada imputação. DDD. No mínimo, ao sustentar a sua conduta em documentos constantes de acervo público, tem todos os bons motivos, como qualquer cidadão teria, para reputar a realidade patente naqueles documentos como verídica. EEE. Cumprindo, reforçando tudo isto, com a diligência de previamente se ter informado do conteúdo daqueles documentos no Arquivo Municipal. FFF. Com base na prova produzida, documental e declarações da Arguida, e na correcta interpretação e aplicação arts. 185º nº 2 al. a) e 180º nº 2 als. a) e b) e nº 4, ambos do CP, impunha-se julgar que aquela agiu ao abrigo de uma causa de exclusão da punibilidade. GGG. Julgando-se incorrectamente dados por provados os factos 10 a 17, os quais deverão ser excluídos da matéria de facto provada. HHH. Novamente, a tal não se entender, ainda se justificaria a aplicação dos arts. 16º e 17º do CP, porquanto é notória que a Arguida agiu na convicção séria de que efectivamente o Pai dos Assistentes se apropriara indevida e abusivamente de terreno que não lhe pertencia e que tinha que ter a ciência de que o fazia. III. Agindo sem consciência da prática de qualquer ilícito e nunca pretendeu ofender a memória do BB. JJJ. Mas, e mesmo que se entenda manter como provado que a Arguida proferiu a expressão “ladrão”, fê-lo com a consciência de afirmar algo verdadeiro, e não com a intenção de ofender a memória do falecido, mas sim de apontar a ilicitude de uma série de condutas praticadas por aquele ao longo dos anos e continuada pelos Assistentes, soçobrando o elemento subjectivo do tipo legal de crime. KKK. Nenhuma prova foi feita que demonstre a falta de seriedade e de efectiva convicção conforme ao direito com que actuou. LLL. Tendo as referidas normas dos arts. 185º nº 2 al. a) e 180º nº 2 als. a) e b) e nº 4, e 16º e 17º, todos do CP, sido violadas, por não aplicadas, quando o deveriam ter sido. MMM. Em consequência, e quanto ao crime em presença, deve a decisão recorrida ser revogada, determinando-se a absolvição da Arguida, quer por se ter demonstrado que agiu ao abrigo de causa de exclusão da punibilidade; quer porque agiu ao abrigo de causa e circunstâncias de exclusão da culpa e da ilicitude; quer por não se verifica comprovado ter agido com dolo do tipo, cuja cabal demonstração é essencial ao preenchimento do tipo legal de crime em presença.
NNN. Consta da Acusação Particular que o episódio em que a Arguida e a Assistente tiveram a dita discussão e onde aquela terá, alegadamente, imputado a expressão “ladrão” ao sogro daquela, terá ocorrido em Agosto de 2021, quando a Arguida, dentro da propriedade da Assistente, mirava fixamente um furo artesiano existente na propriedade desta e marido, o Assistente CC, tudo cf. arts. 10º a 12º da referida Acusação Particular. OOO. Quando questionado sobre este episódio, e cf. consta da sentença, o Assistente CC afirmou não ter assistido ao mesmo nem tal poder ter acontecido nas circunstâncias de tempo e lugar descritas na Acusação. PPP. Consideram-se indevidamente provado os factos 7 al. c), e 10 a 17, os quais deverão ser excluídos da matéria de facto provada, absolvendo-se a Arguida do referido crime. QQQ. Consta da própria sentença que a Arguida não concretizou quando é que poderia ter estado no tal local em apreço, sequer o ano e constando da sentença que nem os Assistentes souberam concretizar quando as alegadas intrusões terão ocorrido, limitando-se a menções vagas de que ocorrera várias vezes e num período “entre a Primavera e o Verão” [sic]. RRR. Situados temporalmente nestes termos os alegados episódios de intrusão, é manifestamente insuficiente, pecando por demasiado vago, para permitir, por um lado o exercício cabal da defesa à Arguida, que fica com um período de 182 dias para cobrir e, volvidos cerca de quatro anos dos factos em questão, apresentar defesa (documental, testemunhal, ou outra) para período tão extenso. SSS. E, por outro, as declarações prestadas são demasiado vagas para se concluir pela suficiência da prova produzida para se formar a convicção quanto à prática dos actos descritos na Acusação Pública, pelo que não deveriam ter sido dados por provados os factos 4, 5, 6, 7, 8 e 9, que deverão ser excluídos, bem como violando o princípio in dubio pro reo, pelo que deverá a Arguida ser absolvida dos 3 crimes do tipo em apreço, revogando-se a sentença, quanto a esta parte. TTT. Os Assistentes apresentaram duas versões da Acusação Particular nos autos, assim como dois pedidos de indemnização civil, também eles distintos. UUU. Por despacho de 24/06/2024, a final, foi admitido o PIC de fls 349-351, ou seja, a segunda versão do mesmo. VVV. A segunda versão do PIC não poderia ter sido admitida a permanecer nos autos, devendo ser desentranhados, quanto muito podendo ser admitida a primeira versão, onde consta a imputação de um crime de ofensa à memória de pessoa falecida e um pedido de indemnização no valor de 750,00€. WWW. Carece de previsão legal a faculdade de correcção de qualquer um daqueles articulados, ou de submeter dois PIC's diversos. XXX. A Sentença recorrida veio declarar o PIC parcialmente procedente, e a condenar a Arguida no pagamento de 900,00€ (novecentos euros), ou seja, 150,00€ acima do montante máximo do pedido que podia ter sido admitido.
YYY. Violando assim o P. do Pedido, na sua vertente de limitação do montante de indemnização que o tribunal pode atribuir, e art. 615º nº 1 al. e) CPC, ex vi art. 4º do CPP. ZZZ. Pelo que deve ser reconhecida a nulidade da sentença quanto a esta parte, revogando-se a mesma, tout court, ou, a tal não se entender, e considerando o valor do pedido de 750,00€, proceder-se a uma redução proporcional da indemnização. “ 1.3. O Mº Público respondeu ao recurso, pugnando pela sua improcedência, e, em consequência, pela manutenção da sentença recorrida, formulando a final as seguintes conclusões: «1.ª) O Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 25/11/2025 declarou nula a sentença de 8/5/2025 por falta de fundamentação relativamente aos documentos de fls. 409 a 411 e 435 a 445. 2.ª) Na sentença ora sindicada a Mm.ª Juíza analisa criticamente os documentos em questão, enfatizando que “os documentos apresentados pela arguida na contestação (fls. 409 a 411) e no requerimento de 04.04.2025 (cfr. fls. 435 a 445) não têm o desiderato de demonstrar que a arguida agiu com uma convicção legítima, na medida em que a parte do terreno onde entrou e permaneceu não pertence aos assistentes, mas sim à sua família. E daí que tais documentos não se nos afigurem essenciais e relevantes ao objeto dos presentes autos e, por isso, não foram considerados (com exceção dos respetivos elementos objetivos que os mesmos retratam - conforme os pontos 18. a 22. dos Factos Provados). Veja-se que as fotografias de fls. 409 a 411 não dizem respeito e não retratam o exato local descrito na acusação pública como sendo aquele em que a arguida transpôs a delimitação e ali entrou e permaneceu. E os de fls. 435 a 445 dizem respeito a documentos que fazem parte de processos camarários (de licenciamento, destaques e outros) relacionados com o prédio dos aqui assistente, sendo certo que, quanto a nós, não são suficientes ao assentimento da conclusão de que os assistentes se vêm apropriando, progressiva e indevidamente, de terrenos que não lhes pertencem a título nenhum. Assim, como tais documentos não fazem, de todo, abalar a convicção, quanto a nós resultante da demais prova produzida e supra resumida, de que a arguida agiu, bem sabendo que não podia entrar no terreno anexo à residência dos assistentes, mas, ainda assim, quis entrar no referido terreno e ali permanecer, contra a vontade e sem o consentimento daqueles, nos termos acima descritos”. 3.ª) Ora, tendo-se a Mm.ª Juíza limitado a dar cumprimento ao Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, não se vislumbra em que se traduziu, afinal, a alegada “violação do caso julgado”. 4.ª) A sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada, com exposição dos motivos de facto e de direito da condenação, tendo sido integralmente observado o disposto nos artigos 97.º, n.º 5, e 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal. 5.ª) Vista à luz da experiência comum, a matéria de facto provada não suscita qualquer dúvida quanto ao rigor com que foi alcançada, constatando-se que o Tribunal a quo procedeu a uma criteriosa análise da prova, seguindo um encadeamento lógico e racional. 6.ª) A arguida questiona toda a matéria de facto dada por assente, defendendo ainda que não devia ter sido considerado provado que a mesma agiu com dolo.
7.ª) Acontece que o recurso da arguida não respeita as exigências do artigo 412.º, n.º 3, do CPP, uma vez que não especifica os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, não indica as provas que impõem decisão diversa, nem particulariza as provas que, no seu entender, deveriam ser renovadas. 8.ª) Basicamente, a recorrente limita-se a questionar que os assistentes GG e CC sejam proprietários da parcela de terreno à qual a mesma terá acedido, defendo que, dessa forma, deverão ser dados como não provados todos os factos constantes dos números 4 a 9 (relativamente aos crimes de introdução em lugar vedado ao público) e, igualmente, dos números 10 a 17 (relativamente ao crime de ofensa à memória de pessoa falecida), remetendo para os documentos juntos com a contestação e para o requerimento que efetuou a 4.4.2025 e transcrevendo dois singelos enxertos das declarações do assistente CC e da testemunha DD. 9.ª) Acontece que tais elementos de prova, por um lado, não são de molde a impor a alteração da matéria de facto em conformidade com a sua pretensão e, por outro lado, jamais a legitimariam a apodar de “ladrão” o falecido BB. 10.ª) É certo que o Tribunal deu como provado que a arguida e os assistentes “encontram-se desavindos por motivos relacionados com a propriedade de uma parte do terreno contíguo às suas residências” (facto dado como provado em 3), sem embargo, importa realçar que também se deu como provado que a residência dos assistentes “encontrava-se delimitada em toda a sua extensão” (facto 4), “por uma sebe e um portão” (facto 5), sendo certo que a arguida, “contra a vontade e sem o consentimento de GG e do seu marido CC, ultrapassou as barreiras que delimitam a propriedade destes e introduziu-se no terreno anexo à residência dos assistentes” (facto 6), o que fez por 3 vezes (nas circunstâncias descritas em 7). 11.ª) É, pois, inquestionável ter a arguida entrado e permanecido num espaço vedado anexo à habitação dos assistentes sem o consentimento e contra a vontade destes, ou seja, mostram-se integralmente preenchidos todos os elementos constitutivos do crime de introdução em lugar vedado ao público, independentemente da questão de saber as concretas delimitações dos prédios de ambos. 12.ª) Na ausência de confissão, em que o arguido reconhece ter sabido e querido os factos que realizam um tipo objetivo de crime e ter consciência do seu carácter ilícito, a prova do dolo terá de fazer-se por ilações, a partir de indícios, através de uma leitura do comportamento exterior e visível do agente. 13.ª) No caso dos autos, não oferece margem para dúvidas que resultaram provados dados objetivos a partir dos quais se infere, para além da dúvida razoável, que: - a arguida bem sabia que não podia entrar no terreno anexo à residência dos assistentes, porém, ainda assim, quis entrar no referido terreno e ali permanecer contra a vontade e sem o consentimento daqueles (facto 8); - a arguida agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que todos os seus comportamentos não lhe eram permitidos, porquanto proibidos e punidos por lei mas, apesar de o saber, quis atuar da forma descrita (facto 9).
14.ª) Efetivamente, sendo a arguida uma cidadã dotada de discernimento e vontade livre “não tinha como não conhecer que, à sua convicção de que os assistentes não são proprietários daquela parcela de terreno e que a mesma pertence antes a seus familiares, se opõem os assistentes na medida em que estes assim vêm agindo e praticando atos de oposição àquela sua própria convicção. E mesmo assim conhecendo, a arguida adotou o comportamento imputado e dado como provado”. 15.ª) A memória de pessoa falecida tutelada pela lei penal (artigo 185.º do Código Penal) é aquele património moral ligado à existência da pessoa que permanece depois da sua morte, sendo que “ofensa grave”, para efeitos de tal normativo, é aquela que atinge o património espiritual da pessoa falecida na sua parte nuclear ou essencial da sua memória. 16.ª) A expressão “ladrão” tem, claramente, potência natural ofensiva da honra, pelo que se mostram integralmente preenchidos os elementos objetivo e subjetivo típicos do crime em análise, não podendo a arguida pretender, pelo facto de alegadamente estar convencida da bondade do seu ponto de vista relativamente à correta delimitação dos terrenos, que tal circunstância lhe permita manchar a honra e reputação do falecido pai do assistente CC. “ I.4. Nesta instância, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta aderiu aos fundamentos expostos na resposta ao recurso apresentada, tendo aditado algumas considerações complementares e concluído no sentido da improcedência do recurso e da manutenção da decisão recorrida. I.5. Cumprido o disposto no art.º 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, não foi apresentada resposta ao sobredito parecer. I.6. Colhidos os vistos, procedeu-se à realização da conferência. QUESTÃO PRÉVIA: Impõem- se conhecer a questão prévia que se prende com a recorribilidade do pedido de indemnização civil deduzido pelos assistentes/ demandantes contra a arguida/demanda, no qual, alegando terem sofrido danos não patrimoniais, com a actuação daquela - que enunciam -, concluem peticionando a respectiva condenação no pagamento da quantia de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros), acrescida de juros, calculados à taxa legal até efectivo e integral pagamento. - cfr. pedido de indemnização civil de fls. 349 verso e ss. . Nos termos expostos no nº 2 do art.º 400º do Código de Processo Penal para que o recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil seja admissível, exige-se o preenchimento de dois requisitos cumulativos: - O valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido; - A decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade da alçada do tribunal recorrido. À data em que o pedido de indemnização civil foi formulado, a alçada do Tribunal de 1.ª instância era, e continua a ser, de € 5 000,00 (cinco mil euros) - artigo 44.º, n.º 1, da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto.
É, assim, manifesto que o valor do(s) pedido(s) deduzido(s) pelos demandantes nos autos não é(são) superior(es) à referida alçada. Deste modo, não pode este Tribunal conhecer do recurso da sentença no segmento em que está em causa o pedido de indemnização civil por, nessa parte, a sentença ser irrecorrível. Assim, face ao disposto no citado artigo 400º, nº 2, do Código de Processo Penal, é inadmissível o recurso dessa parte da decisão proferida pelo tribunal a quo, o que implica a sua rejeição, atento o preceituado nos artigos 420º nº 1 al. b) e 414º, nº 2, ambos do mesmo diploma legal, a tanto não obstando o despacho que admitiu o recurso, que não vincula o tribunal superior, como decorre do disposto no artigo 414º, nº 3, do sobredito Código. II- FUNDAMENTAÇÃO 1 - OBJECTO DO RECURSO A jurisprudência do STJ [1] firmou-se há muito no sentido de que é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação que apresenta que se delimita o objecto do recurso, devendo a análise a realizar pelo Tribunal ad quem circunscrever-se às questões aí suscitadas, sem prejuízo do dever de se pronunciar sobre aquelas que são de conhecimento oficioso.[2] Assim, atentas as conclusões formuladas pela recorrente, as questões a apreciar e decidir são as seguintes: a) Legitimidade do procedimento (titularidade do direito de queixa relativamente aos crimes de introdução em lugar vedado ao público); b) Nulidade da sentença, por falta de fundamentação; c) Factos vagos e a violação do direito de defesa; d) Erro notório na apreciação da prova; e) Violação do princípio in dubio pro reo; f) Enquadramento jurídico-penal (elemento subjectivo e violação dos artºs 16º, 17º, 185º nº 2 al. a) e 180º nº 2 als. a) e b) e nº 4, todos do Código Penal). 2- DA DECISÃO RECORRIDA Fundamentação de Facto «1. Factos Provados
Com relevância para a boa decisão da causa, resultou provada a seguinte matéria de facto: Da acusação/Da audiência: 1. A arguida HH reside numa habitação, sita na Travessa ..., ..., concelho .... 2. Por seu turno, os assistentes GG e CC residem numa habitação, sita na Travessa ..., ..., concelho .... 3. A arguida HH e os assistentes GG e CC são, assim, vizinhos, sendo que se encontram desavindas, por motivos relacionados com a propriedade de uma parte do terreno contíguo às suas residências, acima identificadas. 4. À data dos factos infra, a residência pertencente aos assistentes GG e CC, identificada no artigo 2.º supra, encontrava-se delimitada, em toda a sua extensão ainda que não de forma homogénea. 5. Na parte do terreno contiguo à residência dos assistentes em que se encontram desavindos, a delimitação era feita por uma sebe e um portão, de altura não concretamente apurada, mas não inferior a um metro. 6. Sucede que, em datas não concretamente apuradas, mas compreendidas entre Fevereiro e Agosto de 2021, a horas que se não lograram determinar, a arguida HH, contra a vontade e sem o consentimento de GG e do seu marido CC, ultrapassou as barreiras que delimitam a propriedade destes, acima descritas, e introduziu-se no terreno anexo à residência dos identificados assistentes. 7. Mais concreta e especificadamente: a) Em determinado dia e hora do aludido período temporal referido, a arguida HH, contra a vontade e sem o consentimento dos assistentes, ultrapassou as barreiras que delimitam a propriedade destes, acima descritas, e introduziu-se no terreno anexo à residência daqueles e, uma vez no interior do terreno anexo à residência destes, a arguida HH, com a ajuda de dois indivíduos do sexo masculino, cuja identificação se não logrou apurar, colocou no terreno em causa uma vedação constituída por pilares de madeira e malha sol. b) Em determinado dia e hora do aludido período temporal referido, a arguida HH, contra a vontade e sem o consentimento dos assistentes, ultrapassou as barreiras que delimitam a propriedade destes, acima descritas, e introduziu-se no terreno anexo à residência daqueles e, uma vez no interior do terreno anexo à residência destes, a arguida HH, com a ajuda de um indivíduo do sexo masculino, cuja identificação se não logrou apurar, efectuou várias medições no terreno em causa. c) Em determinado dia e hora do aludido período temporal referido (e compreendida no início do mês de Agosto de 2021, a arguida HH, contra a vontade e sem o consentimento dos assistentes, ultrapassou as barreiras que delimitam a propriedade destes, acima descritas, e introduziu-se, uma vez mais, no terreno anexo à residência destes e uma vez no interior do terreno anexo à residência destes, a arguida HH, uma vez mais, procedeu à realização de várias medições.
8. Com a sua conduta, descrita nos pontos 6.º e 7.º supra, a arguida HH agiu sempre em obediência a renovados e sucessivos desígnios, bem sabendo que, não podia entrar no terreno anexo à residência dos assistentes, mas, ainda assim, quis entrar no referido terreno e ali permanecer, contra a vontade e sem o consentimento daqueles, nos termos acima descritos. 9. A arguida HH agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que, todos os seus comportamentos, acima descritos, não lhe eram permitidos, porquanto proibidos e punidos por lei, mas, apesar de o saber, quis actuar da forma descrita. Da acusação particular: 10. Nas circunstâncias de tempo e lugar descritas em 7. c) dos Factos Provados, a assistente ao ver a arguida HH no interior do terreno anexo à sua residência, pediu-lhe que se retirasse imediatamente justificando que esta não pode entrar na sua propriedade como já fez várias vezes. 11. Seguidamente, a arguida dirigiu-se à assistente e respondeu: “Isto é tudo meu! Eu ainda vos tiro daqui para fora!” e gritou de viva voz: “O seu sogro era um ladrão! Vocês são uma família de ladrões! Eu já tenho o que preciso para vos dar cabo da vida!”. 12. Com as expressões que proferiu, a arguida feriu a honra e a memória do falecido pai do assistente CC e ainda a honra e bom nome de toda a família com quem se vem desentendendo constantemente. 13. O que causou profunda tristeza, angustia e revolta, aos assistentes, principalmente ao assistente BB, filho do falecido. 14. Os assistentes sentem-se ofendidos pelas atitudes e expressões constantes da arguida, na pessoa dos seus entes falecidos e por si. 15. A arguida atuou sempre voluntária, livre e conscientemente, com perfeito conhecimento de que a sua conduta ofendia aos assistentes e era proibida e como tal punida por lei. Do pedido de indemnização civil: 16. O comportamento descrito em 11. dos Factos Provados causou dor, tristeza, angustia e revolta aos assistentes, principalmente ao assistente BB, filho do falecido. 17. Os assistentes sentem-se ofendidos pelas atitudes e expressões dirigidas pela arguida, na pessoa dos seus entes falecidos e por si. Da contestação: 18. A planta de implementação de fls. 435 faz parte do Processo Camarário ...2, Alvará ...5.
19. O documento de fls. 436 (requerimento promovido por BB) faz parte do Processo Camarário ...2, Alvará ...5, Proc. ......, alvará nº ...1. 20. O documento de fls. 437 a 439 (requerimento de ampliação de garagem e planta) faz parte do Processo Camarário ...2, Alvará ...5, Proc. 2B, alvará nº ...3, tendo sido ali apresentado em 20.05.1993. 21. Os documentos de fls. 440 a 444 (requerimento de destaque do imóvel apresentado em 05.07.2007, planta, notificação da Camara Municipal ...) fazem parte do Processo Camarário ...2, Alvará ...5. 22. O documento de fls. 445 (informação dos Serviços de Fiscalização e Policia da Camara Municipal ...) faz parte do Processo n.º ...3. (Factos relativos à personalidade e condições pessoais do arguido) 23. A arguida é investigadora na Universidade ... e encontra-se em curso a frequência de um doutoramento, auferindo um rendimento liquido mensal fixado entre €1400,00 a €1600,00, assim fixado pelo menos ate dezembro de 2025; vive com a sua mãe e irmã, em habitação que receberam de herança. 24. À arguida não são conhecidos antecedentes criminais. * 2. Factos Não Provados Não resultaram, com relevância para a decisão, provados os seguintes factos: Da acusação pública: a) Sem prejuízo do mencionado em 4. e 5. dos Factos Provados, à data dos factos infra, a residência pertencente aos assistentes GG e CC, identificada no ponto 2. supra, encontrava-se delimitada, em toda a sua extensão, por um muro de pedra, com uma altura não concretamente apurada, mas não inferior a um metro. b) Entre o dia ../../2021 e o dia 11 de Fevereiro de 2021, a hora que se não logrou determinar, a arguida HH, contra a vontade e sem o consentimento de GG, ultrapassou as barreiras que delimitam a propriedade desta, acima descritas, e introduziu-se no terreno anexo à residência de GG. c) Nesse momento, GG, que se encontrava a cuidar de um canteiro, dirigiu-se à arguida HH e solicitou-lhe que se retirasse do seu terreno, ao que a mesma não acedeu, tendo ali permanecido, por um período de tempo não concretamente determinado, com o telemóvel na mão, apontado na direcção de GG. d) Por outro lado, em data não concretamente apurada, mas compreendida entre o dia ../../2021 e o dia 12 de Fevereiro de 2021, a hora que se não logrou determinar, a arguida HH, contra a vontade e sem o consentimento de GG, ultrapassou as barreiras que delimitam a propriedade desta, acima descritas, e introduziu-se, uma vez mais, no terreno anexo à residência de GG.
Da acusação particular: e) A propriedade referida em 1. dos Factos Provados foi adquirida, pelos assistentes, em 2008, através de contrato de compra e venda, ao pai do assistente CC, que por sua vez, f) adquiriu a referida propriedade ao falecido pai da arguida, II, corria o ano de 1978. g) No ano de 1978, o pai do assistente, logo que comprou aquele terreno ao pai da arguida, mandou construir um muro que ainda existe hoje e separa a propriedade destes e a propriedade dos vizinhos (tios da arguida), com quem sempre se deram muito bem, FF, ora arguido e mulher EE. h) Nunca, até hoje, esteve em causa este muro e nunca antes o FF reclamou ou colocou em causa o local onde este foi construído. i) O arguido FF e mulher (tios da arguida II) até mandaram construir um muro exatamente no mesmo sítio a uma distância de alguns centímetros do muro dos participantes, assumindo que os terrenos se encontram bem delimitados pelos muros e assim conviveram pacificamente até hoje. Da contestação: j) Foi o pai da Arguida, JJ, quem vendeu o imóvel onde hoje existe a habitação do Assistente, CC e esposa, GG, venda essa ao pai daquele. k) Porque o imóvel resultou de um destaque de uma parte da Quinta ..., propriedade que a arguida, desde sempre conheceu como sendo dos pais, aquele não era murado ou, por qualquer meio, delimitado. l) Só muito posteriormente é que veio a ser edificado um muro que vai desde um dos limites da habitação em direcção às traseiras da mesma (aferido a partir da via pública), mas não na direcção oposta, ou seja, na direcção da garagem do assistente e esposa e da propriedade da arguida. m) À data dos factos descritos na acusação pública, inexistia um local (canteiro, jardim ou logradouro), da propriedade do assistente e esposa, vedado nos termos descritos na acusação. n) A existência do local, como espaço vedado, onde alegadamente terão ocorrido os factos descritos, não o era à data dos alegados factos, não existia com tal configuração. o) O assistente, ou o seu pai, antes do mesmo, edificaram uma parte do seu imóvel, no seguimento de ampliação requerida, ilicitamente sobre paredes estruturais de habitação e muro propriedade dos tios da arguida. * Os demais factos constantes das acusações deduzidas, pedido de indemnização civil e contestação não foram tidos em consideração, em face dos mesmos serem conclusivos e/ou fora do interesse ao objecto dos presentes autos. * 3. Fundamentação da decisão de facto
A convicção do Tribunal, no que concerne à matéria de facto dada como provada fundou-se na análise crítica da totalidade da prova produzida em julgamento, norteada pelo princípio da livre apreciação da prova e das regras de experiência comum. A arguida, embora apenas após a conclusão da produção de prova testemunhal, prestou declarações, sendo que no essencial e com interesse ao objecto dos presentes autos, admitiu que, pelo menos, em três ocasiões (que descreveu, embora não tenha conseguido situar, com pormenor, no tempo) entrou num espaço de terreno anexo à residência dos identificados assistentes. Sem prejuízo, refere que o fez pois está com plena convicção (e certeza) que tal espaço não pertence aos assistentes, mas sim faz parte de toda a extensão da Quinta ... e de propriedade dos seus pais e familiares (e, portanto, seu também por herança). Além do mais, também refere que entrou nesse aludido espaço na medida em que o mesmo não está totalmente vedado, sendo que no fim da sebe a que aludiram os assistentes e que delimita essa parte do terreno, existe e sempre existiu uma abertura, sendo por aí que ali acedeu. Ainda se reportou a arguida à anterior configuração do terreno, ainda antes do mesmo ser destacado da Quinta ... e que depois veio a ser vendido aos pais do assistente BB. Com respeito à parte do terreno em litigio e discussão e que a arguida refere não ser de propriedade dos assistentes e daí ter admitido ali ter entrado, a arguida também admitiu que o fez sem pedir qualquer autorização e/ou consentimento aos assistentes, na medida em que para si agiu na convicção de o poder fazer pois arroga-se com legitimidade para tal. E que o fez, por mais que uma vez, mesmo sabendo que os assistentes se opõem a tal, na medida em que os mesmos consideram que tal parte de terreno lhes pertence. No que respeita aos factos narrados no libelo acusatório particular, a arguida admitiu ter tido um confronto verbal com a assistente numa das vezes em que ali se deslocou à dita parte do terreno, sendo que nessa altura até se encontrava acompanhada por duas pessoas (um empreiteiro e a sua esposa). No entanto, a arguida negou ter proferido as expressões ali narradas, sendo que apenas referiu à assistente GG, com respeito às delimitações do dito terreno, que o “sogro a poderia ter enganado”. Neste sentido, perante esta posição da arguida e com respeito aos factos narrados na acusação pública, considerando ainda o enquadramento jurídico-penal que melhor infra se explanará, cremos que outro não poderia ser o sentido a dar a tais factos senão o seu assentimento. A par das declarações da arguida sempre nos mereceu atenção as declarações prestadas pelos assistentes e, bem assim, os depoimentos das testemunhas KK, LL, MM, NN, OO e PP. Não obstante a qualidade de assistentes, estes não evidenciaram comprometimento no respectivo discurso, pelo que em conjugação com as próprias declarações da arguida, cremos ser possível dar como assente o modo como era feita a delimitação da indicada parte do terreno, contigua à residência dos assistentes e que a arguida agora refere não pertencer aos assistentes e, bem assim, a circunstância de a mesma ali ter entrado e permanecer sem qualquer autorização para tal. Ademais das fotografias juntas aos autos a fls. 260 a 262, 266, 268, 271 e 272, igualmente se percebe, com clareza, a existência de uma sebe a delimitar tal parte do terreno.
Com respeito à sebe propriamente dita, sempre se adianta que a mesma para efeitos do preenchimento do tipo objectivo do crime de introdução em lugar vedado ao público, não tem necessariamente de ser continua e estanque. Percebe-se claramente que sendo a sebe natural, a mesma não apresenta, ao longo do tempo, sempre as mesmas características. Comportando em si um conjunto de vegetação natural, é aceitável que a mesma vá crescendo e por isso não mantenha sempre a mesma altura e, bem assim, o mesmo encorpamento. Quanto ao facto de, na data dos factos em apreço a dita sebe se estender até ao esteio (identificado na fotografia de fls. 263 e 267) ou ultrapassá-lo até à parede em ruinas, sempre cremos que tal facto se torna irrelevante à consideração de que ao preenchimento do tipo legal de crime basta, conforme infra melhor se explanará. Quanto às datas propriamente ditas em que a arguida adoptou o comportamento descrito, sempre os assistentes não as souberam concretizar, sendo que se justificaram pelo facto de a arguida ali ter entrado várias vezes e em diferentes momentos do dia, sendo que o fez até de noite, não tendo por isso memorizado em que dias tal sucedera. Sem prejuízo, os assistentes ainda foram circunstanciando tais comportamentos desde o inicio do ano de 2021 e que se prolongaram pelo menos até ao verão desse mesmo ano, muito embora já o tenha feito em outras ocasiões noutras datas mais recentes. Daí que conjugando as declarações dos assistentes com as da arguida, a qual também não sabendo precisar as datas em que admitiu ter ali se deslocado, sempre se apontou o ano de 2021 como sendo aquele em que tal sucedera, e, bem assim, com os depoimentos prestados pelas testemunhas, que melhor infra se destacarão, cremos apenas possível asseverar e datar tais acontecimentos no período dado como provado. Com respeito aos factos descritos na acusação particular, o assistente BB foi sincero e afirmou que nesse disse em que a arguida dirigiu tais expressões à sua mulher, não estava presente, sendo certo que para além da sua mulher estavam presentes duas irmãs e aqui testemunhas OO e PP, que também lhe relataram o sucedido. Por seu turno, a assistente GG, em dia que não soube precisar, mas num dos episódios em que a arguida, sem autorização, entrou no espaço do seu terreno contiguo à sua residência, e depois de a assistente lhe ter dito para dali sair, acabou por se dirigir nos termos dados como demonstrados. Tal versão da assistente, para além de corroborada pelas testemunhas que infra se destacarão, acaba, em face do contexto que ali se desenvolvia entre ambas, de conflito e litigio quanto à propriedade do terreno, de ser mais consentânea com o normal suceder dos acontecimentos e do normal agir. Por seu turno, as apontadas testemunhas KK, LL, MM, NN, muito embora tenham afirmado não terem presenciado, em nenhum dos momentos, a entrar na parte do terreno contiguo à residência dos assistentes, sempre se reportaram, com conhecimento directo de tal, à configuração da dita parcela de terreno e à forma como a mesma, ao longo de mais de vinte anos, se encontra delimitada. As duas últimas indicadas testemunhas ainda adiantaram que a sebe, até ter sido destruída parcialmente, ali existia desde a rua, ao lado do portão, até à parede em ruinas que se localiza no fim dessa parcela de terreno. Acresce ainda que as testemunhas OO e PP, irmãs do assistente BB e ali residentes muito perto da habitação dos assistentes e da arguida, narraram ao tribunal, com clareza e objectividade, alguns episódios, que presenciaram, em que a arguida se deslocou à dita parte do terreno e ali permanecia, cortando parte da sebe. Também apontou a primeira testemunha o momento em que a arguida acompanhada de um individuo iniciou a colocação de malha sol, tendo nessa ocasião sido solicitada a intervenção do Presidente de Junta.
Com respeito às características da delimitação de tal parte do terreno, tais testemunhas também foram unânimes em descrever e identificar que a mesma era feita por uma sebe natural e que a sebe apenas terminava na parede em ruinas, não comportando em toda a sua extensão qualquer espaço aberto em que fosse possível alguém atravessar. Aliás, nem tal, segundo tais testemunhas, fazia qualquer sentido, atento que com a sebe também se pretendia evitar a entrada de animais, protegendo assim a propriedade dos assistentes. Com respeito aos factos narrados na acusação particular, tais testemunhas igualmente contaram que ouviram a discussão ali ocorrida, sendo que a mesma terá sucedido num dos dias em que a arguida entrou no dito terreno e que se encontrava na companhia de um individuo, descrevendo de forma coincidente o teor das expressões que a arguida dirigiu à assistente GG. Muito embora tais testemunhas, assim como os próprios assistentes, não tenham conseguido definir a data em que tal sucedera, o mesmo é descrito de forma coincidente com as declarações da arguida, na medida em que esta admitiu ter ocorrido um confronto verbal entre ela e a assistente GG, precisamente no dia em que havia se deslocado ao terreno na companhia do empreiteiro e da esposa deste, o que apontam em sintonia que tal tenha acontecido no mês de agosto de 2021. E daí que tais factos só podiam merecer acolhimento. Tais testemunhas não apresentaram um discurso empolado e em face do exposto sempre nos mereceram credibilidade. Por fim, ainda nos lograram atenção as testemunhas indicadas pela arguida, a saber DD, jardineiro e QQ, irmã da arguida. Aquele, com interesse, confirmou, por um lado ter acompanhado a arguida à parte do terreno contiguo à residência dos assistentes, pelo menos por duas vezes, sendo que ali se deslocou a pedido da arguida pois esta pretendia colocar uma malha sol a delimitar o terreno. E, por outro lado, também confirmou que ali existia uma sebe, conforme identificou nas fotografias de fls. 260, 261, 271. A irmã da arguida começou por referir que não presenciou quaisquer dos episódios aqui em apreço, reportou-se à antiga configuração da Quinta ... e às alterações que a mesma vem sofrendo e designadamente a parte do terreno que fora vendido à família dos assistentes. Também confirmou a existência de uma sebe, na parte do terreno contigua à residência dos assistentes, a qual segundo crê chegou a estar tal sebe até à parede em ruinas, mas desconhece quanto tempo assim permaneceu. Tal testemunha ainda relatou um episódio que terá ocorrido há dezenas de anos, quanto a si já relacionado com divergências de delimitações e propriedades de parte de terreno, entre a sua mãe e a assistente GG, sendo que após tal episódio não mais insistiram com tal litigio, tendo apenas a sua irmã mais recentemente pretendido reivindicar tal terreno. Desta feita, igualmente tais testemunhas evidenciam, de forma consentânea com a demais prova produzida, as características da apontada sebe ali existente. E, nessa medida, sempre igualmente nos mereceram atenção e crédito. Nesta medida, cremos que da prova produzida resulta parte da veracidade dos factos descritos nas acusações deduzidas, conforme se determinou na factualidade demonstrada. No que concerne ao aspecto subjectivo, ponderou-se o iter criminis da arguida, ou seja, a acção objectiva apurada, apreciada à luz de critérios de razoabilidade e bom senso e das regras de experiência. Da prova produzida, designadamente das próprias declarações da arguida, resulta quanto a nós à evidência que a mesma agiu sempre com dolo directo na medida em que não tinha como não conhecer que, à sua convicção de que os assistentes não
são proprietários daquela parcela de terreno e que a mesma pertence antes a seus familiares, se opõem os assistentes na medida em que estes assim vêm agindo e praticando actos de oposição àquela sua própria convicção. E mesmo assim conhecendo, a arguida adoptou o comportamento imputado e dado como provado. Também se refira que quanto a nós, o facto de a arguida expressar que assim agiu, entrando em tal espaço, pois age na convicção de que tal espaço é pertença da sua família, tal não comporta qualquer causa de exclusão da ilicitude ou da culpa, tanto mais que a arguida bem conhecia como se disse a oposição a tal convicção por parte dos assistentes e assim pretendeu continuar com tal comportamento. Ademais, sempre se dirá que, na data dos factos, a parte do terreno onde a arguida se introduziu encontrava-se delimitado e mesmo assim a arguida decidiu transpor tal delimitação, entrar e ali permanecer, não tendo como não saber que tal delimitação ali existente não lhe pertencia e bem sabendo que, não podia entrar no terreno anexo à residência dos assistentes, mas, ainda assim, quis fazê-lo. Destarte, os documentos apresentados pela arguida na contestação (cfr. fls. 409 a 411) e no requerimento de 04.04.2025 (cfr. fls. 435 a 445) não têm o desiderato de demonstrar que a arguida agiu com uma convicção legitima na medida em que a parte do terreno onde entrou e permaneceu não pertence aos assistentes, mas sim à sua família. E daí que tais documentos não se nos afiguram essenciais e relevantes ao objecto dos presentes autos e, por isso, não foram considerados (com excepção dos respectivos elementos objectivos que os mesmos retratam - conforme os pontos 18. a 22. dos Factos Provados). Veja-se que as fotografias de fls. 409 a 411 não dizem respeito e não retratam o exacto local descrito na acusação pública como sendo aquele em que a arguida transpôs a delimitação e ali entrou e permaneceu. E os de fls. 435 a 445 dizem respeito a documentos que fazem parte de processos camarários (de licenciamento, destaques e outros) relacionados com o prédio dos aqui assistentes, sendo certo que, quanto a nós, não são suficientes ao assentimento da conclusão de que os assistentes se vêm apropriando, progressiva e indevidamente, de terrenos que não lhes pertencem a título nenhum. Assim como tais documentos não fazem, de todo, abalar a convicção, quanto a nós resultante da demais prova produzida e supra resumida, de que a arguida agiu, bem sabendo que, não podia entrar no terreno anexo à residência dos assistentes, mas, ainda assim, quis entrar no referido terreno e ali permanecer, contra a vontade e sem o consentimento daqueles, nos termos acima descritos. No que respeita aos factos provados do pedido de indemnização civil, sempre se atentou nas declarações prestadas pelos assistentes em conjugação com os depoimentos prestados pelas testemunhas OO e PP, os quais, conforme já supra se adiantou, apresentaram sempre um discurso pautado pela serenidade e não empolado e, por isso, foram merecedores de credibilidade. E, como já se adiantou, os factos provados da contestação (pontos 18. a 22. dos Factos Provados) comportam apenas os elementos objectivos que dos documentos de fls. 435 a 445 é possível retratar. Quanto às condições sócio-económicas da arguida foram essenciais as declarações prestadas pela mesma e o documento e fls. 424, sendo certo que não foi produzida qualquer prova que os infirmasse.
Mais foi relevante o compulso do CRC junto aos autos. Quanto aos factos dados como não provados, os mesmos assim advêm da apreciação da prova produzida e supra explanada e em face da insuficiente prova ter sido produzida quanto aos mesmos. Na verdade, apesar dos assistentes terem relatado que a arguida entrou na dita parte do terreno e ali permaneceu sem autorização e consentimento, por várias vezes e em diferentes ocasiões, sempre também não conseguiram concretizar em que datas tal ia sucedendo. Sem prejuízo e apesar de o terem feito no período dado como demonstrado, sempre se consideraram apenas os actos em sintonia com as declarações prestada pela própria arguida. Os demais factos assim resultaram por ausência de prova para o seu assentimento, tanto mais que com respeito aos factos das alíneas j) e k) (para nós da forma como vem alegada na contestação comportam em si matéria conclusiva), sempre se dirá que os factos ínsitos as tais conclusões só se demonstram por meio de prova documental. » 3. APRECIAÇÃO DO RECURSO Importa agora conhecer as questões objecto do recurso, as quais serão analisadas segundo a ordem que decorre da sua precedência lógica. 3.a. Legitimidade do procedimento (titularidade do direito de queixa relativamente aos crimes de introdução em lugar vedado ao público) Neste segmento do recurso, a recorrente alega que foi ostensivamente documentada a apropriação ilegal de terreno que nunca pertenceu aos assistentes, e que a propriedade (ou outra forma legítima de posse) do local dos factos é controversa desde início, falhando o requisito da titularidade do direito de queixa, ou legitimidade processual, a que se refere o art.º 113º nº 1 do Código Penal [conclusões K) a S)] Tendo em vista uma melhor contextualização dessa questão, começaremos por fazer uma síntese das principais incidências processuais evidenciadas nos autos, que se afiguram relevantes para a sua decisão: - O procedimento criminal iniciou-se com uma queixa pela prática de factos integrantes, além do mais, do crime de introdução em lugar vedado ao público; - Por despacho datado de 10-10-2023 devidamente notificado e há muito transitado em julgado, foram constituídos assistentes GG e CC; - O referido despacho tem o seguinte teor: “Por estar em tempo, terem legitimidade, estarem representados por advogada, terem procedido ao pagamento da correspondente taxa de justiça e não ter merecido oposição, admito a intervir como assistentes, GG, CC…”; - Encerrado o Inquérito, pelo Mº Pº foi deduzida acusação contra AA, imputando-lhe a prática, além do mais, de 5 (cinco) crimes de introdução em lugar vedado ao público, p. e p. pelo artigo 191.º do Código Penal;
- A acusação pública deduzida pelo Ministério Público contra AA foi recebida pelos factos e com a qualificação jurídico-penal dela constantes e que se deram por integralmente reproduzidos, nos termos do art.º 311.º-A n.º 2 alínea a) do Código de Processo Penal. Feito este enquadramento cumpre conhecer a questão suscitada. Os crimes de introdução em lugar vedado ao público, ps. e ps. pelo artigo 191.º do Código Penal revestem natureza semi-pública, dependendo o respectivo procedimento de queixa ou de participação (cfr. artº 198º do Código Penal). Daí deriva que a legitimidade do M.º Público para promover o processo e, consequentemente, deduzir acusação depende dessa queixa - cfr. art.º 49º do Código de Processo Penal. O direito de queixa pertence ao ofendido, considerando-se ofendido o titular do interesse que a lei especialmente quis proteger com a incriminação (cfr. arts. 113º, nº 1, do Código Penal e 68.º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Penal). Por sua vez, podem constituir-se assistentes no processo penal (“além das pessoas e entidades a quem leis especiais conferirem esse direito”) as pessoas indicadas no artigo 68.º do Código de Processo Penal, entre elas, os ofendidos, considerando-se como tais os titulares dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação, desde que maiores de 16 anos. Do exposto resulta, com clareza, que o titular dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação detém legitimidade para apresentar queixa e constituir-se assistentes. No caso vertente, os referidos ofendidos GG e CC configuraram-se e foram configurados, como proprietários da faixa de terreno cuja delimitação a arguida, HH, transpôs contra a vontade e sem o consentimento daqueles. Desta forma, sendo os lesados directos da condutada arguida, são os titulares do direito de queixa. Acresce que tribunala quo admitiu a intervenção dos referidos ofendidos como assistentes, por despacho há muito transitado em julgado, por terem legitimidade para o efeito, isto é, por serem os titulares dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação. Daí resulta que a sua posição é a mesma quanto à legitimidade para apresentar queixa. Como tem sido entendido pela doutrina a admissão do assistente faz caso julgado rebus sic stantibus até ao momento de fixação do objecto do processo na acusação ou no arquivamento, sendo que depois da acusação a decisão de admissão faz caso julgado formal. [3] Improcede, pois, este segmento do recurso. 3.b. Nulidade do acórdão, por falta de fundamentação Neste segmento do recurso, a recorrente alega que a sentença recorrida, proferida após o acórdão deste Tribunal da Relação, reitera a nulidade decorrente da falta de fundamentação relativamente a elementos essenciais para a apreciação do caso.
Para tanto, argumenta ter colocado em causa - logo em sede de contestação penal - a legitimidade dos assistentes para se oporem à sua livre circulação no local onde ocorreram os factos, sustentando que tal oposição carecia de fundamento legal face à controvérsia existente quanto à titularidade e ocupação da referida área. Nesse âmbito, foram juntos aos autos documentos camarários, contendo o carimbo do Município ..., da iniciativa e titularidade dos Assistentes e do seu pai, BB, os quais evidenciam uma notória ampliação entre a planta mais antiga e a planta mais recente, revelando uma aparente ocupação indevida da área de logradouro envolvente do imóvel representado em ambas as plantas, com configuração em forma de “L”. Ora, não obstante a relevância desta matéria e dos documentos juntos para o exercício do seu direito de defesa, a sentença recorrida não lhes faz qualquer referência, omitindo a sua análise e valoração [conclusões A) a J)] Vejamos se lhe assiste razão. Em conformidade com o disposto no n.º 2 do art.º 374.º do Código de Processo Penal, que tem como epígrafe «Requisitos da sentença», «[A]o relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.» A fundamentação da sentença é uma exigência constitucional prevista no art.º 205º da CRP, que dispõe que «[A]s decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei». A sentença é o acto decisório do juiz que conhece a final do objecto do processo (art.º 97.º, n.º 1, al. a), do CPP). E em conformidade com esta exigência, prescreve o artº 379.º, n.º 1, do CPP, que «é nula a sentença: a) que não contiver as menções referidas no n.º 2 (…) do artigo 374.º» . Como decorre do acima exposto, a fundamentação da sentença penal é composta por dois grandes segmentos: - Um, atinente à enumeração dos factos provados e não provados; - Outro, à exposição, concisa, mas completa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que contribuíram para a formação da convicção do tribunal. No caso vertente, como acima explicitamos, foi proferido neste Tribunal da Relação de Guimarães acórdão no dia 25-11-2025, no qual se decidiu declarar nula a sentença recorrida por falta de fundamentação e, consequentemente, determinar a sua substituição por outra sentença que suprisse a apontada nulidade.
A invocação dessa falta de fundamentação assentou em duas ordens de razões, a saber: Por um lado, pela total ausência de apreciação dos factos vertidos na contestação da arguida, os quais consubstanciam uma narrativa alternativa à da acusação pública, dotada de manifesta relevância para a justa apreciação da culpa; Por outro lado, pela omissão de qualquer alusão aos documentos juntos a fls. 409 a 411 e 435 a 445. Desconhecendo-se, em absoluto, qual o juízo decisório formulado sobre o conteúdo de tais elementos de prova, bem como se o seu teor foi, ou não, ponderado pelo tribunal e por que razão. Sucede, porém, que, ao contrário do alegado pela recorrente - que configurou igualmente esta questão como uma violação do caso julgado, embora tenha abandonado tal linha de recurso nas suas conclusões -, o tribunal recorrido, na nova sentença proferida, supriu a apontada nulidade. Para o efeito, aditou os factos provados sob os n.ºs 19 a 22 e os não provados sob as alíneas j) a o), bem como valorou os documentos juntos a fls. 409 a 411 e 435 a 445, aduzindo, para tanto, a seguinte fundamentação: “os documentos apresentados pela arguida na contestação (cfr. fls. 409 a 411) e no requerimento de 04.04.2025 (cfr. fls. 435 a 445) não têm o desiderato de demonstrar que a arguida agiu com uma convicção legitima na medida em que a parte do terreno onde entrou e permaneceu não pertence aos assistentes, mas sim à sua família. E daí que tais documentos não se nos afiguram essenciais e relevantes ao objecto dos presentes autos e, por isso, não foram considerados (com excepção dos respectivos elementos objectivos que os mesmos retratam - conforme os pontos 18. a 22. dos Factos Provados). Veja-se que as fotografias de fls. 409 a 411 não dizem respeito e não retratam o exacto local descrito na acusação pública como sendo aquele em que a arguida transpôs a delimitação e ali entrou e permaneceu. E os de fls. 435 a 445 dizem respeito a documentos que fazem parte de processos camarários (de licenciamento, destaques e outros) relacionados com o prédio dos aqui assistentes, sendo certo que, quanto a nós, não são suficientes ao assentimento da conclusão de que os assistentes se vêm apropriando, progressiva e indevidamente, de terrenos que não lhes pertencem a título nenhum. Assim como tais documentos não fazem, de todo, abalar a convicção, quanto a nós resultante da demais prova produzida e supra resumida, de que a arguida agiu, bem sabendo que, não podia entrar no terreno anexo à residência dos assistentes, mas, ainda assim, quis entrar no referido terreno e ali permanecer, contra a vontade e sem o consentimento daqueles, nos termos acima descritos., suprimindo, assim, a apontada falta de fundamentação reconhecida no citado acórdão do TRG .” Daí resulta que, em bom rigor, no que respeita a esta vertente do recurso, a recorrente incorre, a nosso ver, numa manifesta confusão entre a sua discordância quanto a tais segmentos decisórios e a alegada falta de fundamentação. Com efeito, o vício da falta de fundamentação não se confunde, nem pode ser equiparado, com a falta de convencimento que a motivação possa suscitar no destinatário da decisão, nem tão-pouco com a sua discordância quanto ao sentido do decidido. Carece, assim, de razão a recorrente.
3.b Factos vagos e a violação do direito de defesa A recorrente a este respeito alega que, a forma como são situados temporalmente os alegados episódios de intrusão, é manifestamente insuficiente, pecando por demasiado vago, para permitir o exercício cabal da defesa à arguida, que fica com um período de 182 dias para cobrir e, volvidos cerca de quatro anos dos factos em questão, apresentar defesa para período tão extenso. Vejamos. Em concreto, na parte que releva, os referidos factos têm a seguinte redacção: “. Sucede que, em datas não concretamente apuradas, mas compreendidas entre Fevereiro e Agosto de 2021, a horas que se não lograram determinar, a arguida HH, contra a vontade e sem o consentimento de GG e do seu marido CC, ultrapassou as barreiras que delimitam a propriedade destes, acima descritas, e introduziu-se no terreno anexo à residência dos identificados assistentes. 7. Mais concreta e especificadamente: a) Em determinado dia e hora do aludido período temporal referido, a arguida HH, contra a vontade e sem o consentimento dos assistentes, ultrapassou as barreiras que delimitam a propriedade destes, acima descritas, e introduziu-se no terreno anexo à residência daqueles e, uma vez no interior do terreno anexo à residência destes, a arguida HH, com a ajuda de dois indivíduos do sexo masculino, cuja identificação se não logrou apurar, colocou no terreno em causa uma vedação constituída por pilares de madeira e malha sol. b) Em determinado dia e hora do aludido período temporal referido, a arguida HH, contra a vontade e sem o consentimento dos assistentes, ultrapassou as barreiras que delimitam a propriedade destes, acima descritas, e introduziu-se no terreno anexo à residência daqueles e, uma vez no interior do terreno anexo à residência destes, a arguida HH, com a ajuda de um indivíduo do sexo masculino, cuja identificação se não logrou apurar, efectuou várias medições no terreno em causa. c) Em determinado dia e hora do aludido período temporal referido (e compreendida no início do mês de Agosto de 2021, a arguida HH, contra a vontade e sem o consentimento dos assistentes, ultrapassou as barreiras que delimitam a propriedade destes, acima descritas, e introduziu-se, uma vez mais, no terreno anexo à residência destes e uma vez no interior do terreno anexo à residência destes, a arguida HH, uma vez mais, procedeu à realização de várias medições. “ A factualidade qualificada pela recorrente como sendo genérica e vaga, não sendo modelar em termos de rigor temporal, está longe de impedir a defesa da arguida/recorrente, uma vez que foi definida tendo por referência uma baliza temporal da sua verificação- entre Fevereiro e Agosto de 2021. Como defende Plácido Conde Fernandes[4], «o direito ao contraditório, à defesa e ao processo equitativo fica assegurado quando, na impossibilidade da datação de todas as condutas (…), se fixarem apenas balizas temporais da sua verificação.»
Acresce que, como se extrai da motivação da decisão de facto, a arguida nas suas declarações, embora argumentando que o fez com convicção que tal espaço não pertence aos assistentes, mas sim faz parte de toda a extensão da Quinta ... e de propriedade dos seus pais e familiares (e, portanto, seu também por herança), admitiu que, pelo menos, em três ocasiões (que descreveu, embora não tenha conseguido situar, com pormenor, no tempo) entrou num espaço de terreno anexo à residência dos identificados assistentes, tendo os assistentes situado/ circunstanciando tais comportamentos desde o início do ano de 2021 e que se prolongaram pelo menos até ao Verão desse mesmo ano. Não se vislumbra, pois, em que medida, tendo a recorrente invocado, em sua defesa, que o espaço em causa não pertence aos assistentes, se revela essencial a concretização precisa das datas da alegada intrusão. Com efeito, a questão essencial suscitada pela recorrente prende-se com a inexistência de qualquer direito dos assistentes sobre o referido espaço. Ora, não estando em causa, na perspectiva da recorrente, uma discussão temporal sobre actos praticados num espaço reconhecidamente pertencente ou afecto aos assistentes, mas antes a própria titularidade ou legitimidade destes relativamente ao espaço, a fixação das datas da alegada intrusão é meramente acessória, uma vez que não altera o fundamento central da defesa apresentada: a inexistência de um direito dos assistentes que pudesse ter sido violado pela actuação da recorrente. Neste sentido, entre outros, Ac. da Relação do Porto de 24-11-2021[5], embora referente ao crime de violência doméstica, mas cujos fundamentos se aplicam mutatis mutandis, à situação concreta, em que se escreveu: «I-As imputações conclusivas, genéricas, abrangentes e difusas, sem qualquer especificação das condutas em que se concretizou o mau trato físico e/ou psíquico, com menção do tempo e lugar em que tal aconteceu, por não serem passíveis de um efetivo contraditório e, portanto, do direito de defesa constitucionalmente consagrado, devem ter-se como não escritas, não podendo servir de suporte à qualificação da conduta do agente. II - Contudo, relativamente ao momento e lugar da prática do crime não tem necessariamente de se reportar a uma concreta data e sitio; o direito ao contraditório, à defesa e ao processo equitativo fica assegurado quando, na impossibilidade da datação de todas as condutas ofensivas, integradoras dos maus tratos, se fixarem apenas balizas temporais da sua verificação. (…) IV - Ainda assim, a descrição fáctica sempre terá que ter alguma concretização, de forma a que seja possível localizar as imputações no tempo e no espaço com suficiente precisão, ainda que por referência apenas ao ano, a algum momento festivo, a algum acontecimento, com mais ou menos significado; a solução terá de ser encontrada caso a caso, o que passará por ponderar se a factualidade descrita tem a densidade suficiente para permitir uma defesa eficaz por parte do arguido, ao nível do exercício do seu direito ao contraditório. V - Relevando a concretização dos factos ao exercício do contraditório, não se vê como este possa ter-se como violado se o arguido, apesar da imprecisão temporal, confessa parcialmente um dado facto, identificando de forma clara e esclarecida o evento relatado na acusação, contextualizando-o, ainda que também ele não consiga situá-lo no tempo e lhe
dê uma versão diferente da que lhe é imputada.» Deste modo não foi violado o direito de defesa e de exercício do contraditório. Soçobra, por conseguinte, também este segmento do recurso. 3.c. Erro notório na apreciação da prova Neste segmento do recurso, a recorrente sustenta que alegou e demonstrou, por via documental e pelas suas declarações, que, anteriormente ao período dos factos em causa, consultou os documentos camarários dos próprios assistentes, dos quais resulta evidente que desde há anos vem ocorrendo progressiva apropriação indevida de terreno confinante que não lhes pertence. Concluiu que, com base na prova documental, testemunhal e das suas declarações e do assistente BB ocorreu erro notório na apreciação da prova e, em consequência, os factos provados sob os nºs 4, 5, 6, 7, 8 e 9, deverão ser dados por não provados [al. B da motivação e alíneas AA a PP das conclusões]. Como é sabido, a matéria de facto pode ser sindicada em recurso através de duas formas: uma, de âmbito mais estrito, a que se convencionou designar de «revista alargada», implica a apreciação dos vícios enumerados nas als. a) a c) do art.º 410º nº 2 do Código de Processo Penal; outra, denominada de impugnação ampla da matéria de facto, que se encontra prevista e regulada no art.º 412º nºs 3, 4 e 6 do mesmo diploma, envolve a reapreciação da actividade probatória realizada pelo Tribunal, na primeira instância e da prova dela resultante. Trata-se de meios processuais de impugnação da matéria de facto com regimes e consequências totalmente distintas. Tal como é configurada pelo recorrente, a modificação da matéria de facto pretendida tem por fundamento o erro notório na apreciação da prova, previsto na alínea c) do nº 2 do art.º 410º do Código de Processo Penal, que sempre seria de conhecimento oficioso[6]. O art.º 410.º n.º 2 do Código de Processo Penal, estatui que mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito «…o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum: a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; c) Erro notório na apreciação da prova.» Saliente-se que, em qualquer das hipóteses apontadas, o vício tem de resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo admissível o recurso a elementos estranhos àquela para o fundamentar, como, por exemplo, quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento.
Trata-se, assim, de vícios intrínsecos da sentença que, por isso, quanto a eles, terá de ser auto-suficiente.[7] Como refere o Prof. Germano Marques da Silva[8] «erro notório na apreciação da prova é o erro ostensivo, de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores, ou seja, quando o homem de formação média facilmente dele se dá conta.» Dito de outra forma, « é aquele que é evidente, que não escapa ao homem comum, de que um observador médio se apercebe com facilidade, que é patente.»[9] Constitui «erro notório na apreciação da prova», por exemplo, a violação de regras sobre a prova vinculada, ou o erro sobre factos históricos de conhecimento geral, ou a ofensa de leis da natureza ou da lógica ou de conhecimentos criminológicos e vitimológicos comuns[10]. Como se escreveu no acórdão do STJ de 17-03-2004[11]:«O "erro notório na apreciação da prova" constitui uma insuficiência que só pode ser verificada no texto e no contexto da decisão recorrida, quando existam e se revelem distorções de ordem lógica entre os factos provados e não provados, ou que traduza uma apreciação manifestamente ilógica, arbitrária, de todo insustentável, e por isso incorrecta, e que, em si mesma, não passe despercebida imediatamente à observação e verificação comum do homem médio. A incongruência há-de resultar de uma descoordenação factual patente que a decisão imediatamente revele, por incompatibilidade no espaço, de tempo ou de circunstâncias entre os factos, seja natural e no domínio das correlações imediatamente físicas, ou verificável no plano da realidade das coisas, apreciada não por simples projecções de probabilidade, mas segundo as regras da "experiência comum".» Em suma, o erro notório na apreciação da prova verifica-se quando a decisão judicial padece de uma falha na análise dos elementos probatórios que seja evidente para um homem de formação média. Trata-se de um vício que, pela simples leitura da decisão recorrida - por si só ou conjugada com as regras da experiência comum -, revela de forma clara que o tribunal violou os princípios da lógica, assentou em juízos arbitrários ou contraditórios, ou realizou uma avaliação manifestamente incorrecta e desadequada. No presente caso, resulta da motivação da decisão de facto que o tribunal recorrido fundou a sua decisão num conjunto probatório amplo, sustentado pela prova decorrente das declarações da arguida, dos assistentes, dos depoimentos das testemunhas KK, LL, MM, NN, OO e PP e pelos documentos juntos. Por sua vez, a fundamentação fáctica apresentada pelo tribunal a quo revela-se absolutamente clara, coerente e explícita quanto às razões que sustentaram a decisão, mostrando-se perfeitamente alinhada com as regras da experiência comum. Não se vislumbram incorrecções ou contradições susceptíveis de comprometer a lógica do raciocínio adoptado, pelo que o discurso argumentativo se afigura plenamente válido e solidamente ancorado nos meios de prova analisados. Resulta, assim, do teor global da decisão recorrida que não se verifica qualquer erro na valoração da prova por violação das regras da experiência comum, muito menos um vício que seja patente aos olhos de um observador comum.
Pelo exposto, torna-se forçoso concluir que a sentença sindicada não padece do vício de erro notório na apreciação da prova invocado pela recorrente. Por outro lado, a impugnação ampla da matéria de facto, tendo em vista o reexame dos erros de procedimento ou de julgamento e visando a modificação da matéria de facto, nos termos do art.º 431º, al. b), é sempre delimitada pelo recorrente através do ónus de especificação previsto nos n.ºs 3 e 4 do art.º 412º do C. P. Penal. Mais concretamente impõe que o recorrente especifique: a)- os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b)- as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; c)- as provas que devem ser renovadas. Assim, no que diz respeito à alínea a) do mencionado preceito, impõe-se que o recorrente individualize/concretize o facto que considera mal julgado, não bastando uma remissão genérica para um conjunto de factos. No que toca à alínea b), o recorrente deve especificar as concretas provas que impõem que no caso concreto o tribunal a quo tivesse decidido de forma diferente, exigindo-se a indicação do concreto conteúdo probatório, não sendo suficiente, também a mera remissão genérica para um determinado meio de prova (para a integralidade de um depoimento, para o teor de todas as declarações de um determinado sujeito processual e para um documento). A especificação das «concretas provas» só se satisfaz com a indicação do conteúdo especifico do meio de prova ou de obtenção de prova e com a explicitação da razão pela qual essas «provas» impõem decisão diversa da recorrida.[12] Estabelece ainda o n.º 4 do artigo 412.º que, havendo gravação das provas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na acta, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens (das gravações) em que se funda a impugnação, pois são essas que devem ser ouvidas ou visualizadas pelo tribunal, sem prejuízo de outras relevantes (n.º 6 do artigo 412.º). Como salienta Paulo Pinto de Albuquerque[13] a «especificação das ”concretas provas" só se satisfaz com a indicação do conteúdo específico do meio de prova ou de obtenção de prova que impõe decisão diversa da recorrida». Também no acórdão do STJ, de 08/01/2014[14] considera-se que «(..) a impugnação de facto deve incidir sobre pontos precisos, com indicação das provas concretas que impõem decisão diversa. Ou seja, há que individualizar os factos contestados, e indicar, para cada um, as provas que impõem a fixação de um facto diferente. Sem essa individualização de factos e provas a Relação não poderá realizar um juízo próprio e autónomo sobre os factos impugnados.» No mesmo sentido, pronunciou-se o acórdão desta Relação de 23-03-2015,[15] onde se defende que o ónus imposto pelas als. a) e b) do nº3 do art.º 412º do Código de Processo Penal tem de ser observado para cada um dos factos impugnados:
«Em relação a cada um têm de ser indicadas as provas concretas queimpõem decisão diversa (é mesmo este o verbo - «impor» - utilizado pelo legislador) e em que sentido devia ter sido a decisão. É que há casos em que, face à prova produzida, as regras da experiência permitem ou não colidem com mais do que uma solução.» No caso vertente, e tendo em conta o referido enquadramento, a recorrente em momento algum - nem nas conclusões recursivas, nem na respetiva motivação - impugna a matéria de facto em obediência às citadas disposições legais (as quais, aliás, nem sequer invoca). Com efeito, analisadas as conclusões e a motivação do recurso, constata-se com facilidade que a recorrente incumpriu o ónus de especificação legalmente exigido para o conhecimento da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, previsto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 412.º do Código de Processo Penal. Na verdade, embora identifique os concretos pontos da matéria de facto dada como provada que considera incorrectamente julgados - designadamente os pontos 4 a 9, 7 alínea c), e 10 a 17 -, não cumpriu, em termos absolutos, a exigência legal de especificação das concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida. Ou seja, omitiu a identificação do conteúdo específico do meio de prova em que pretendia alicerçar a impugnação e que implicaria, necessária e impreterivelmente, uma decisão distinta por parte do tribunal. Especificando: No que concerne aos pontos 4 a 9, a recorrente limita-se a remeter, de forma genérica, para documentos e pequenos excertos das declarações do assistente CC e do depoimento da testemunha DD, que identifica e transcreve de modo selectivo. Argumenta que tais excertos e documentos são insuficientes para justificar a decisão, mas não demonstra que os mesmos impõem que os referidos factos fossem julgados como não provados. Em suma, da análise das conclusões do recurso resulta claro que a recorrente alicerça a sua discordância, essencialmente, na sua visão pessoal dos acontecimentos e em segmentos truncados de depoimentos que, na sua óptica, não sustentariam a factualidade provada. Por outro lado, no que respeita à factualidade vertida no ponto 7, alínea c), e nos pontos 10 a 17, a recorrente remete genericamente para um curto excerto das declarações do assistente CC, que igualmente transcreve de modo selectivo. É de notar, que a própria recorrente reconhece que este assistente afirmou não ter presenciado o episódio da discussão entre a arguida e a assistente. Trata-se do momento em que a arguida terá, alegadamente, dirigido a expressão “ladrão” ao sogro daquela, o qual terá ocorrido em Agosto de 2021. Assim, o argumento invocado pela recorrente limita-se a um aspecto meramente circunstancial, que se prende em exclusivo com a visibilidade do local onde a arguida se encontrava. Acresce que os factos psicológicos que traduzem o elemento subjectivo das infracções são, em regra - e na ausência de confissão, como sucede no caso concreto -, objecto de prova indirecta. Isto significa que tais elementos apenas são susceptíveis de ser demonstrados através de ilações deduzidas a partir dos factos materiais e objectivos, analisados à luz das regras da experiência comum. Esse entendimento é, aliás, expressamente reconhecido na motivação da decisão de facto da sentença recorrida, na qual se aduziram os seguintes argumentos: “No que concerne ao aspecto subjectivo, ponderou-se o iter criminis da arguida, ou seja, a acção objectiva apurada, apreciada à luz de critérios de razoabilidade e bom senso e das regras de experiência.
Da prova produzida, designadamente das próprias declarações da arguida, resulta quanto a nós à evidência que a mesma agiu sempre com dolo directo na medida em que não tinha como não conhecer que, à sua convicção de que os assistentes não são proprietários daquela parcela de terreno e que a mesma pertence antes a seus familiares, se opõem os assistentes na medida em que estes assim vêm agindo e praticando actos de oposição àquela sua própria convicção. E mesmo assim conhecendo, a arguida adoptou o comportamento imputado e dado como provado. Também se refira que quanto a nós, o facto de a arguida expressar que assim agiu, entrando em tal espaço, pois age na convicção de que tal espaço é pertença da sua família, tal não comporta qualquer causa de exclusão da ilicitude ou da culpa, tanto mais que a arguida bem conhecia como se disse a oposição a tal convicção por parte dos assistentes e assim pretendeu continuar com tal comportamento. Ademais, sempre se dirá que, na data dos factos, a parte do terreno onde a arguida se introduziu encontrava-se delimitado e mesmo assim a arguida decidiu transpor tal delimitação, entrar e ali permanecer, não tendo como não saber que tal delimitação ali existente não lhe pertencia e bem sabendo que, não podia entrar no terreno anexo à residência dos assistentes, mas, ainda assim, quis fazê-lo. “ Por conseguinte, as razões de divergência da recorrente em relação ao que concluiu o tribunala quo em relação à identificada matéria de facto, prendem-se essencialmente com a diferente valoração da prova produzida, pretendendo substituir a sua própria convicção à que foi alcançada pelo tribunal que julgou a causa. Basicamente, a recorrente limita-se a questionar que os assistentes GG e CC sejam proprietários da parcela de terreno à qual a mesma terá acedido, defendendo que, dessa forma, deverão ser dados como não provados todos os factos constantes dos números 4 a 9 (relativamente aos crimes de introdução em lugar vedado ao público) e, igualmente, dos números 10 a 17 (relativamente ao crime de ofensa à memória de pessoa falecida). Sucede, porém, que o recurso sobre a matéria de facto não visa a realização de um segundo e novo julgamento ou uma reapreciação da prova[16], como pretende a recorrente, e não se resume em ouvir as pessoas nas passagens concretas do seu depoimento, em que, no entender do recorrente está inquinado, para saber se disseram ou não o que se mostra vertido na decisão da matéria de facto e ao confronto dos depoimentos, para descredibilizar a versão acolhida pelo tribunal. Importa ter presente que entre nós vigora o princípio da livre apreciação da prova, consagrado no art.º 127º do C. P. Penal, nos termos do qual “Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente”. E, tem sido sustentado pela jurisprudência dos tribunais superiores[17] que « se a decisão factual do tribunal recorrido se baseia numa livre convicção objectivada numa fundamentação compreensível e naquela optou por uma das soluções permitidas pela razão e pelas regras de experiência comum, a fonte de tal convicção - obtida com o benefício da imediação e da oralidade - apenas pode ser afastada se ficar demonstrado ser inadmissível a sua utilização pelas mesmas regras da lógica e da experiência comum.» Não se pode ignorar que a valoração da prova por declarações e testemunhal depende, para além do conteúdo das declarações e dos depoimentos prestados, do modo como os mesmos são assumidos pelos declarante e pelas testemunha e da forma como são transmitidos ao tribunal. Tal valoração decorrente dos princípios da oralidade e da imediação cabe ao julgador e só a ele, não podendo o recorrente sobrepor a sua convicção à daquele.
Como assinalou o Prof. Figueiredo Dias[18] «a censura quanto à forma de formação da convicção do tribunal não pode consequentemente assentar, de forma simplista, no ataque da fase final da formação dessa convicção, isto é, na valoração da prova; tal censura terá de assentar na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente, porque não existem os dados objectivos que se apontam na motivação, ou porque se violaram os princípios para a aquisição desses dados objectivos, ou porque não houve liberdade na formação da convicção. Doutra forma, seria uma inversão da posição dos personagens do processo, como seja a de substituir a convicção de quem tem de julgar, pela convicção dos que esperam a decisão» Assim, a recorrente não cumpre, nem do ponto de vista formal nem substancial, as exigências legais mínimas de impugnação da matéria de facto com fundamento em erro de julgamento, sendo tais omissões insupríveis. Improcede, igualmente, este segmento do recurso. 3.d. Da violação do princípio in dubio pro reo Neste segmento do recurso, a recorrente sustenta que as declarações prestadas são demasiado vagas para se concluir pela suficiência da prova produzida para se formar a convicção quanto à prática dos actos descritos na acusação pública, pelo que não deveriam ter sido dados por provados os factos 4, 5, 6, 7, 8 e 9, que deverão ser excluídos, por ter sido violado o princípio in dubio pro reo [conclusão SSS]. Vejamos se lhe assiste razão. O princípio in dubio pro reo é corolário do princípio da presunção de inocência do arguido, constitucionalmente consagrado, no art.º 32º, nº 2, da CRP, que prevê que «todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa». É um dos princípios básicos do processo penal e tem aplicação na apreciação da prova, impondo que, em caso de dúvida insuperável e razoável sobre a valoração da prova, se decida sempre a matéria de facto no sentido que mais favorecer o arguido.[19] Como se infere das conclusões do recurso, a recorrente invoca a violação deste princípio com base na errada valoração dos elementos de prova pelo tribunal a quo. Por conseguinte, apela a esse princípio essencialmente como corolário da sua apreciação da prova, não tendo alegado ou demonstrado que o tribunala quo se defrontou, nessa parte, com dúvidas que resolveu contra ela ou demonstrou qualquer dúvida na formação da sua convicção. O princípio in dubio pro reo só é, no entanto, desrespeitado quando o Tribunal, colocado em situação de dúvida irremovível na apreciação das provas, decidir, em tal situação, contra o arguido. Daí decorre que tal princípio só teria sido violado se da prova produzida resultasse que, ao condenar a arguida, o juiz a quo tivesse contrariado as regras da experiência comum ou atropelasse a lógica intrínseca dos fenómenos da vida, caso em que, ao contrário do decidido, deveria ter chegado a um estado de dúvida insanável e, por isso, deveria ter
decidido a seu favor.[20] Importa ainda acentuar que a jurisprudência do STJ[21] vem reiteradamente defendendo que a eventual violação do princípio in dubio pro reo encontra-se dependente de critério idêntico ao que se aplica ao conhecimento dos vícios da matéria de facto: há-de ser pela mera análise da decisão que se deve concluir pela violação deste princípio, ou seja, quando, seguindo o processo decisório evidenciado através da motivação da convicção, se chegar à conclusão de que o tribunal, tendo ficado num estado de dúvida, decidiu contra a arguida. No caso vertente, lendo a motivação da decisão de facto verifica-se que o tribunal a quo explanou, como já se referiu, de modo rigoroso, claro e perceptível as fontes probatórias que acolheu para a tomada de decisão, bem como justificou de uma forma segura, coerente e compatível com as regras da experiência e do senso comum as razões que o levaram, sem qualquer dúvida razoável, a considerar os referidos factos como provados. Por último, importa salientar que o tribunal a quo, sempre que considerou a prova duvidosa e não alcançou o grau de certeza necessário quanto à prática dos factos imputados à arguida, aplicou o princípio in dubio pro reo. Por esse motivo, deu como não provados os factos insertos nas alíneas b) a d) dos Factos Não Provados e absolveu a recorrente da prática de dois crimes de introdução em lugar vedado ao público (com referência às alíneas b) a d) dos Factos Não Provados), p. e p. pelo art.º 191.º do CP, de que também vinha acusada. Resulta, pois, da análise da motivação da decisão de facto, supra transcrita, que o tribunal a quo se guiou pelo princípio da livre apreciação da prova e pelas regras da experiência comum, procedendo a uma avaliação global, crítica e articulada dos meios probatórios produzidos. Fê‑lo de modo claro e devidamente fundamentado, expondo com segurança as razões que sustentaram a solução adoptada, não se vislumbrando, por isso, que tenha sido violado o princípio in dubio pro reo. Por conseguinte, não merece censura a decisão de facto e, como tal, não existem fundamentos para a alterar. 3.e. Enquadramento jurídico-penal (elemento subjectivo e violação dos artºs 16º, 17º, 185º nº 2 al. a) e 180º nº 2 als. a) e b) e nº 4, todos do Código Penal) Importa, desde logo, salientar que a recorrente - uma vez mais de forma não autonomizada nem sistematizada, o que constitui uma nota transversal a todas as questões suscitadas - se limita, também nesta sede, a transpor a sua visão pessoal para o domínio factual, confundindo a reapreciação da factualidade provada com o juízo subjectivo que entende dever prevalecer. Deste modo, conclui a recorrente que: A) Relativamente aos crimes de introdução em lugar vedado ao público, a decisão recorrida deve ser revogada, julgando-se o facto 9 como não provado e determinando-se a sua absolvição.
Sustenta a sua pretensão em dois fundamentos: Primeiro, por ter agido ao abrigo de causas de exclusão da ilicitude e da culpa, nos termos dos artigos 16.º e 17.º do Código Penal; Segundo por não se encontrar comprovado que tenha actuado com dolo do tipo, cuja cabal demonstração é essencial ao preenchimento do tipo legal de crime em apreço. B.No que concerne ao crime de ofensa à memória de pessoa já falecida, previsto e punido pelo artigo 185.º do Código Penal, a recorrente entende igualmente que, face à prova documental produzida e às declarações por si prestadas, e mediante a correcta interpretação e aplicação dos artigos 185.º, n.º 2, alínea a), 180.º, n.º 2, alíneas a) e b), e n.º 4, todos do Código Penal, se impunha decidir que actuou ao abrigo de uma causa de exclusão da punibilidade. Isto porque visou defender um interesse legítimo - a salvaguarda do património familiar - e provou, através dos documentos camarários juntos aos autos, a veracidade da imputação alegada. Assim, permanecendo inalterada a matéria de facto fixada pelo tribunal recorrido, não se vislumbram, na nossa perspectiva, motivos para, também neste segmento, divergir da sentença recorrida, a qual após proceder a um enquadramento legal, doutrinal e jurisprudencial dos crimes em apreço, escreveu o seguinte: “Atenta a factualidade dada como provada, dúvidas não restam que a actuação da arguida preenche os elementos objectivos e subjectivo típicos - este na modalidade de dolo directo - dos crimes de introdução em lugar vedado ao público e de ofensa à memória de pessoa já falecida. O espaço em causa, a habitação e terreno envolvente dos assistentes. Além disso, tal parte de terreno encontrava-se fisicamente limitado, pela área que ocupa, através de uma sebe. Diga-se que para o preenchimento do tipo não é necessário que essa sebe seja contínua, desde que não perca o carácter de uma delimitação física, o que no caso sucede. Além disso, a entrada da arguida foi feita sem consentimento dos assistentes. Por outro lado, analisada a matéria de facto provada, a globalidade do comportamento imputado à arguida, praticado de forma intencional, desde as expressões proferidas e dirigidas à assistente sobre o falecido sogro, a conclusão que se impõe há de ser no sentido do preenchimento do tipo legal do crime em apreço, por estarmos perante uma grave ofensa à memória de pessoa falecida. Mais ficou demonstrado que actuou de forma voluntária, livre e conscientemente, agindo, assim, dolosamente, não intercedendo, no caso, qualquer causa de exclusão da ilicitude, da culpa ou da punibilidade do agente. Efectivamente, em relação aos crimes de introdução em lugar vedado ao público deu como provado que a residência dos assistentes “encontrava-se delimitada em toda a sua extensão” (facto 4), “por uma sebe e um portão” (facto 5), sendo certo que a arguida, “contra a vontade e sem o consentimento de GG e do seu marido CC, ultrapassou as barreiras que delimitam a propriedade destes e introduziu-se no terreno anexo à residência dos assistentes” (facto 6), o que fez por 3 vezes (nas circunstâncias descritas em 7).
Por sua vez, resultou igualmente provado que, com a sua conduta, descrita nos pontos 6.º e 7.º supra, a arguida HH agiu sempre em obediência a renovados e sucessivos desígnios, bem sabendo que, não podia entrar no terreno anexo à residência dos assistentes, mas, ainda assim, quis entrar no referido terreno e ali permanecer, contra a vontade e sem o consentimento daqueles, nos termos acima descritos, bem como que agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que, todos os seus comportamentos, acima descritos, não lhe eram permitidos, porquanto proibidos e punidos por lei, mas, apesar de o saber, quis actuar da forma descrita.” É, pois, inquestionável, face à factualidade dada como provada, que a arguida agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente. Sabia perfeitamente que todos os seus comportamentos lhe estavam vedados e que, ao entrar e permanecer num espaço delimitado e anexo à habitação dos assistentes sem o consentimento e contra a vontade destes, preenchia integralmente todos os elementos constitutivos do crime de introdução em lugar vedado ao público. Alega, no entanto, a arguida que ficou demonstrado que agiu ao abrigo de causa de exclusão da punibilidade; quer porque agiu ao abrigo de causa e circunstâncias de exclusão da culpa e da ilicitude; quer por não se verifica comprovado ter agido com dolo do tipo, cuja cabal demonstração é essencial ao preenchimento do tipo legal de crime em presença. Existem duas espécies de erro jurídico-penalmente relevante, com dois efeitos sobre a responsabilidade do agente: uma exclui o dolo, ficando ressalvada a negligência nos termos gerais (artigo 16.º, do Código Penal); a outra, exclui a culpa, se for não censurável, mantendo-se a punição, se for censurável, embora com pena especialmente atenuada (artigo 17.º, do Código Penal). Por sua vez, o erro pode excluir o dolo: quando verse sobre elementos de facto ou de direito, de um tipo de crime; quando verse sobre os pressupostos de uma causa de justificação ou de exclusão da culpa; ou quando verse sobre proibições cujo conhecimento seria razoavelmente indispensável para que o agente possa tomar consciência do ilícito. É entendimento comum que é matéria de facto saber se o agente age com erro e sem consciência da ilicitude. No caso em apreço, é inquestionável que, face à factualidade de facto inalterada pelos motivos supra expostos, ter a arguida agido sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que, todos os seus comportamentos, acima descritos, não lhe eram permitidos entrado e permanecido num espaço vedado anexo à habitação dos assistentes, sem o consentimento e contra a vontade destes. Mostram-se, assim, integralmente preenchidos todos os elementos constitutivos do crime de introdução em lugar vedado ao público, não se verificando qualquer das invocadas causas de exclusão da ilicitude ou da culpa, ou qualquer outra circunstância suscetível de afastar a responsabilidade penal da arguida. No que concerne ao crime de ofensa à memória de pessoa já falecida, previsto e punido pelo artigo 185.º do Código Penal, a recorrente entende igualmente que, face à prova documental produzida e às declarações por si prestadas, e mediante a correcta interpretação e aplicação dos artigos 185.º, n.º 2, alínea a), 180.º, n.º 2, alíneas a) e b), e n.º 4, todos do Código Penal, se impunha decidir que actuou ao abrigo de uma causa de exclusão da punibilidade.
Isto porque visou defender um interesse legítimo - a salvaguarda do património familiar - e provou, através dos documentos camarários juntos aos autos, a veracidade da imputação alegada. Neste conspecto, provou-se que: Nas circunstâncias de tempo e lugar descritas em 7. c) dos Factos Provados, a assistente ao ver a arguida HH no interior do terreno anexo à sua residência, pediu-lhe que se retirasse imediatamente justificando que esta não pode entrar na sua propriedade como já fez várias vezes. Seguidamente, a arguida dirigiu-se à assistente e respondeu: “Isto é tudo meu! Eu ainda vos tiro daqui para fora!” e gritou de viva voz: “O seu sogro era um ladrão! Vocês são uma família de ladrões! Eu já tenho o que preciso para vos dar cabo da vida!”. Com as expressões que proferiu, a arguida feriu a honra e a memória do falecido pai do assistente CC e ainda a honra e bom nome de toda a família com quem se vem desentendendo constantemente. Os assistentes sentem-se ofendidos pelas atitudes e expressões constantes da arguida, na pessoa dos seus entes falecidos e por si. A arguida atuou sempre voluntária, livre e conscientemente, com perfeito conhecimento de que a sua conduta ofendia aos assistentes e era proibida e como tal punida por lei (cfr. factos, 10, 11, 13, 14 e 15). Face a essa factualidade, é também inquestionável que se mostram preenchidos todos os elementos constitutivos do referido tipo de ilícito. Com efeito, a memória de pessoa falecida tutelada pela lei penal, nos termos do artigo 185.º do Código Penal, corresponde ao património moral ligado à existência da pessoa que perdura para além da sua morte. No caso em apreço, tendo em consideração o contexto em que foi proferida a expressão «o seu sogro era um ladrão», inserida num relacionamento conflituoso e envolvendo questões relacionadas com a propriedade, não pode deixar de atribuir-se à mesma o significado de que a pessoa visada não respeitava a propriedade alheia, com a inerente imputação de comportamentos susceptíveis de integrar ilícitos penais. Por conseguinte, a expressão em apreço, traduz a manifestação de um juízo de valor desonroso e ofensivo da memória do visado atingido à luz dos padrões médios da valoração social, indo muito além de uma mera violação das regras de cortesia, delicadeza e boa educação e atingindo já o âmago do mínimo de respeito indispensável ao relacionamento em sociedade.[22] Prevê, por sua vez, o artº 180º, nº 2 do C. Penal, aplicável por força do disposto no artº 185.º, n.º 2, alínea a), do mesmo diploma, que a conduta não é punível quando:
“a) A imputação for feita para realizar interesses legítimos; e b) O agente provar a verdade da mesma imputação ou tiver tido fundamento sério para, em boa fé, a reputar verdadeira.” E o nº 4 que: “A boa fé referida na alínea b) do n.º 2 exclui-se quando o agente não tiver cumprido o dever de informação, que as circunstâncias do caso impunham, sobre a verdade da imputação.” No caso, não se provou, além do mais, que: À data dos factos descritos na acusação pública, inexistia um local (canteiro, jardim ou logradouro), da propriedade do assistente e esposa, vedado nos termos descritos na acusação. A existência do local, como espaço vedado, onde alegadamente terão ocorrido os factos descritos, não o era à data dos alegados factos, não existia com tal configuração. O assistente, ou o seu pai, antes do mesmo, edificaram uma parte do seu imóvel, no seguimento de ampliação requerida, ilicitamente sobre paredes estruturais de habitação e muro propriedade dos tios da arguida (alíneas m) a o) dos factos não provados). Daí resulta que não existe suporte factual que permita concluir que a referida imputação foi efectuada com vista à prossecução de interesses legítimos, nem que a recorrente tenha demonstrado a veracidade da mesma imputação ou que tivesse tido fundamento sério para, em boa fé, a reputar verdadeira. Outrossim, provou-se que a arguida actuou sempre voluntária, livre e conscientemente, com perfeito conhecimento de que a sua conduta ofendia aos assistentes e era proibida e como tal punida por lei. Não foram, pois, violados os artºos 191º nº 1, 198º, 185º nº 2 al. a) e 180º nº 2 als. a) e b) e nº 4, e 16º e 17º todos do Código Penal ou quaisquer outras disposições legais ou princípios constitucionais. Soçobra, assim, igualmente este segmento e o recurso na totalidade. III- DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes da Secção Criminal deste Tribunal da Relação em: A) Rejeitar o recurso da sentença, no segmento em que apreciou e condenou a recorrente AA a pagar aos assistentes/ demandantes a quantia € 900,00 (novecentos euros) a título de indemnização pelos danos não patrimoniais por eles sofridos, acrescido de juros de mora desde o transito em julgado da presente decisão até efectivo e integral pagamento; No mais, B) Julgar improcedente o recurso interposto pela recorrente AA e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em cinco unidades de conta (artº. 513º, n.º 1, do Código de Processo Penal). (Texto elaborado pela relatora e revisto pelas desembargadoras signatárias- art.º 94º, n.º 2, do CPP) Guimarães, 6 de Outubro de 2026 Anabela Varizo Martins (relatora) Luísa Oliveira Alvoeiro (1ª adjunta) Paula Albuquerque (2ª adjunta) [1] Cfr. arts. 412.º e 417.º do C P Penal e Ac.do STJ de 27-10-2016, processo nº 110/08.6TTGDM.P2.S1, de 06-06-2018, processo nº 4691/16. 2 T8 LSB.L1.S1 e da Relação de Guimarães de 11-06-2019, processo nº 314/17.0GAPTL.G1, disponíveis em www.dgsi.pt e, na doutrina, Germano Marques da Silva- Direito Processual Penal Português, 3, pag. 335. [2] Cfr. acórdão de fixação de jurisprudência do STJ de 19/10/95, publicado sob o n.º 7/95 em DR, I-A, de 28/12/95. [3] Neste sentido Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, 1, pag. 288 e Paulo Pinto de Albuquerque in Comentário do Código de Processo Penal, pag. 218, sendo que este último defende que há uma restrição a fazer em dois casos: se o ofendido for menor de 16 anos ou incapaz. [4] in Jornadas Sobre a Revisão do Código Penal, Estudos, Revista do CEJ, 1º Semestre 2008, nº8, pág.305. [5] Processo304/20.6PAVLG.P1 [6] Neste sentido, vd. o acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 7/95, proferido pelo Plenário das Secções Criminais do STJ em 19 de Outubro de 1995, publicado no Diário da República, I Série - A, n.º 298, de 28 de Dezembro de 1995, que fixou jurisprudência no sentido de que “É oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito”. [7] cf. Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado, 10. ª ed., 729, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, Verbo, 2ª ed., 339 e Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6.ª ed., 77 e ss e Ac. do STJ de 04-12-2003 Proc. n.º 3188/03- 5.ª Secção, de 04-09-2015, AC. da R. de Coimbra de 10-07-2018 Proc. nº 26/16.2GESRT.C1, de 04/02/2015 Proc. nº 42/13.6GCMBR.C1, todos disponíveis in www.dgsi.pt.
[8] In Direito Processual Penal, Do Procedimento (Marcha do Processo), Vol. 3, pag. 326. [9] Simas Santos, Leal Henriques e David Borges de Pinho, in CPP anotado, pag. 514. [10] neste sentido, Simas Santos e Leal-Henriques, in ob. citada notas ao artigo e P.P. Albuquerque, in Comentário do C.P.P., notas ao artigo. [11] Proc. n.º 265/03, disponível in www.dgsi.pt. [12] Cfr. Ac. da Relação de Guimarães de 11/09/2017, processo nº 1744/16.0JAPRT.G1, Acórdão da Rel. de Coimbra, de 21-09-2022, Processo 3006/20.0 APRT.P1e Ac. da Relação de Lisboa de 22-03-2023, processo nº 183/18.3GBALM.C1, todos disponíveis in www.dgsi.pt. [13] In “Comentário do Código de Processo Penal”, pág. 1135. [14] Processo 104/07.9JBLSB.C1.S1, relator Maia Costa, também disponível em www.dgsi.pt. [15] Processo nº 607/12.3GBVLN.G1, relator Fernando Monterroso, igualmente disponível in www.dgsi.pt. [16] Neste sentido Ac. STJ de 17 de Fevereiro de 2005, Proc. 04P4324 [17] Cf. Ac. da Relação de Coimbra de 03-06-2015, Processo nº 12/14.7GBSRT.C1 e de 20-03-2017, Processo nº 44/14.5TACRZ.G1, ambos disponíveis em www.dgsi.pt. [18] In Lições de Direito Processual Penal, págs. 135 e segs. [19] Gomes Canotilho e Vital Moreira in Constituição da República Portuguesa Anotada”, 3ª ed., pág. 203. [20] Ac do Supremo tribunal de justiça de 27-01-2021, Processo nº1663/16.0T9LSB.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt. [21]Entre outros, Ac. do S.T.J de 05 Fevereiro 2009, Processo nº 08P2381, de 12-03-2009, Processo 07P1769 e de 21-06-2017, Processo nº 294/16.0PCBRG.S1., de 15 de Dezembro de 2011, Processo nº17/09.0TELSB.L1.S1, de 27/02/2025, Processo 135/17.0JACBR.C2.S1 disponíveis em www.dgsi.pt. [22] Ac. da Relação de Guimarães de 10-09-2018, processo 117/16.0GAVFL.G1.