Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1. ECOLEZÍRIA – EMPRESA INTERMUNICIPAL PARA O TRATAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS, EIM, com os sinais dos autos, veio requerer no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria PROVIDÊNCIA CAUTELAR, com citação urgente, contra a COMISSÃO DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL DE LISBOA E VALE DO TEJO, também identificada nos autos, tendo formulado o seguinte pedido: "Termos em que, e nos mais de Direito, com o sempre mui douto suprimento de V. Ex.ª, deverá ser decretada a providência cautelar ora requerida, e, consequentemente, ser suspenso o acto que determinou a suspensão da Licença de Exploração da Requerente, em concreto, acto administrativo emitido pela CCDR-LVT, I.P. em 04.09.2024, e notificado à Autora em 05.09.2024". 2. Por sentença de 11.11.2024, o TAF de Leiria não julgou verificado o requisito do fumus boni iuris e, como tal, julgou improcedente a providência cautelar requerida. 3. A A. interpôs recurso daquela decisão para o TCA Sul, que, por acórdão de 25.09.2025, negou provimento ao recurso. É dessa decisão que vem agora interposto o recurso de revista. 4. Nas alegações, a Recorrente sustenta que está em causa uma questão de importância jurídica fundamental, que identifica com a qualificação jurídica da decisão administrativa de suspensão da licença de exploração e de suspensão da actividade de deposição em aterro (determinar se é uma sanção), prevista no artigo 81.º n.º 2, als. d) e e) do Regime Geral de Gestão de Resíduos (anexo I do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10.12). E ainda os pressupostos decisórios ali consignados, em especial, a questão de saber se a aplicação da referida medida depende da verificação do pressupostos da culpa. Mais alega que a questão tem relevo social, dado o impacto negativo e dramático que a suspensão da actividade da Recorrente causa aos Municípios integrados na Resiurb e respectivas populações, na medida em que, por força do acto suspendendo, a Recorrente se encontra impossibilitada de desenvolver a sua actividade de gestão de resíduos urbanos. Por último, alega ainda que a admissão da revista releva para a melhor aplicação do direito, por não existir jurisprudência sobre a matéria, sendo a intervenção do STA necessária para garantir a certeza e a segurança jurídicas. Nas contra-alegações, pugna-se pela não admissão da revista. 5. Lembramos que está em causa uma providência cautelar, cujo decretamento não foi provido por a decisão recorrida (mantendo o decidido pela primeira instância), ter considerado que, embora estivesse preenchido o pressuposto do periculum in mora, não estava verificado o pressuposto do fumus boni iuris, o que levou a considerar prejudicada a apreciação do pressuposto da ponderação de interesses. Importa começar por clarificar que sendo este um recurso de revista excepcional interposto no âmbito de processo urgente respeitante a um meio cautelar, a admissão da revista deve ser escrutinada atendendo apenas aos pressupostos normativos deste meio cautelar e não, como equivocadamente parece resultar das alegações recursivas, com o propósito de aprofundar nesta sede o juízo perfunctório a respeito da correcta apreciação ou não que a instância recorrida fez do requisito do fumus boni iuris, com o intuito de antecipar por esta via o sentido decisório da acção principal.
Jurisprudência
Processo 01364/24.6BELRA.SA1
É nesse contexto que se revela inadequada (e por isso imprestável) a argumentação a respeito, no fundo, do erro de julgamento do acórdão do TCA Sul quanto à natureza sancionatória ou não da medida prevista no referido artigo 81.º do Regime Geral de Gestão de Resíduos. Não é nesta sede - no âmbito da apreciação perfunctória da questão de fundo para efeitos do pressuposto do fumus boni iuris - que se pode conhecer, com a densidade e profundidade que vêm requeridas, da alegada questão jurídica fundamental. Essa é uma questão que, deste modo, apenas cabe conhecer em sede de acção principal. É aí que o Tribunal deve escrutinar devidamente a correcta qualificação jurídica daquela medida e os pressupostos normativos da respectiva aplicação. Nesta sede - de apreciação em sede cautelar do requisito do fumus boni iuris - o escrutínio teria de sustentar-se ou num viés jurídico respeitante à própria metodologia da apreciação dos requisitos do fumus boni iuris, o que não foi suscitado, ou num evidente, claro, manifesto, erro de julgamento em que o Tribunal a quo tivesse incorrido na apreciação que fez daquele requisito, o que igualmente não vem suscitado. O que foi alegado e, consequentemente, apreciado pelas instâncias, foram os alegados vícios de preterição do direito de audiência prévia, de erros nos pressupostos de facto e de direito e violação do princípio da proporcionalidade, tendo a decisão recorrida - mantendo o decidido em primeira instância - sustentado, de forma autónoma e fundada, as razões pelas quais, no âmbito de uma apreciação perfunctória, não considerava que estes vícios viessem a obter procedência na acção principal. A Requerente Cautelar e aqui Recorrente discorda dessa decisão e aponta fundamentos para sustentar que aqueles vícios devem ser julgados procedentes na acção principal, mas não evidencia um erro manifesto e evidente no juízo perfunctório da decisão recorrida, limitando-se a carrear argumentos para sustentar o erro de julgamento e a qualificar como questão jurídica fundamental o que será - o que só pode ser - a questão a decidir na acção principal. É por esta razão que os pressupostos do artigo 150.º do CPTA não se podem considerar verificados: porque a questão jurídica fundamental identificada nas alegações não é, pelas razões supra identificadas, o objecto do procedimento cautelar; porque inexiste relevância social com o sentido que vem dado nas alegações (em que se tenta equivocadamente reconduzir o pressuposto do artigo 150.º do CPTA ao pressuposto do periculum in mora dos processos cautelares), atenta a natureza precária e provisória de uma decisão cautelar (de outro modo, qualquer exploração de um serviço público em regime de licença inviabilizaria sempre assacar ilegalidades ao acto em nome do princípio da continuidade do serviço) e porque não existe erro manifesto e evidente na decisão que julgou não estar verificado o fumus boni iuris, que possa justificar a admissão deste recurso excepcional para assegurar uma melhor aplicação do direito. 6. Pelo exposto, acordam em não admitir a revista. Custas pela Recorrente que se fixam em 2 UC. Lisboa, 27 de novembro de 2025. – Suzana Tavares da Silva (relatora) – Fonseca da Paz – Ana Celeste Carvalho.