Processo n.º 121/24.4BALSB (Recurso para Uniformização de Jurisprudência) Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. RELATÓRIO A Autoridade Tributária e Aduaneira, devidamente identificada nos autos, inconformada com a decisão proferida em 03-06-2024 nos autos de processo arbitral - Proc. nº 549/2024-T - que julgou procedente o pedido de pronúncia arbitral deduzido por “A..., S.A.,” tendo em vista a apreciação da legalidade da (i) Decisão de indeferimento tácito da Revisão Oficiosa sobre a (ii) Liquidação de Imposto Municipal sobre Imóveis (“IMI”) de 2018, com o nº ...03 e Liquidação de Adicional ao Imposto Municipal sobre Imóveis (“AIMI”), com o nº ...11, veio interpor Recurso para Uniformização de Jurisprudência ao abrigo do disposto nos artigos 25.º e 26.º do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (RJAT) e no artigo 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), aplicável ex vi do artigo 25.º, n.º 3 do RJAT, com base em oposição de acórdãos, apontando como acórdão fundamento, o Acórdão deste Supremo Tribunal (Pleno) de 23-02-2023, Proc. nº 102/22.2BALSB, disponível em www.dgsi.pt. Formulou nas respectivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem: “(…) A. O Recurso Para Uniformização de Jurisprudência previsto e regulado no artigo 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos tem como finalidade a resolução de um conflito sobre a mesma questão fundamental de direito, devendo o STA, no caso concreto, proceder à anulação da decisão recorrida e realizar nova apreciação da questão em litígio quando suscitada e demonstrada tal contradição, firmando e consolidando o sentido do julgamento acertado desta matéria. B. Para que se tenha por verificada a oposição de acórdãos suscetível de recurso por oposição, é necessário que: i) as situações de facto sejam substancialmente idênticas; ii) haja identidade na questão fundamental de direito; iii) se tenha perfilhado nos dois arestos uma solução oposta; e iv) a oposição decorra de decisões expressas e não apenas implícitas e v) que a orientação perfilhada na decisão recorrida não esteja de acordo com a jurisprudência mais recente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo C. No caso vertente encontram-se reunidos os supra elencados requisitos para que se tenha por verificada a alegada oposição entre a Decisão arbitral n.º 549/2024-T, de 03.06.2024 e o Acórdão fundamento n.º 102/22.2BALSB, de 23.02.2023 D. Entre a Decisão Recorrida e a Acórdão fundamento existe uma manifesta identidade de situações de facto. E. Em ambas a decisão está em causa: i. A arguição da ilegalidade dos atos de liquidação sobre o património regulados pelo Código do imposto municipais sobre o património (IMI);
Jurisprudência
Processo 0121/24.4BALSB
ii. Pese embora no caso do Acórdão Fundamento esteja em causa o Adicional ao IMI, e na decisão recorrida o IMI, o núcleo essencial da estrutura tributária é idêntica, ambos são impostos municipais sobre o património, não havendo dissemelhanças suficientes para afastar a identidade que existe entre ambos os atos de liquidação; iii. Por outro lado, em ambos os casos estão em causa as normas de cálculo do valor patrimonial tributário (VPT) referencial em ambos os casos; iv. No Acórdão fundamento estão em causa os atos de liquidação de 2017, 2018, 2019 e 2020 e na decisão recorrida os atos de liquidação de 2018; v. Não obstante os períodos de tributação não sejam totalmente coincidentes não há alterações substanciais entre ambos os períodos que justifiquem uma divergência suficiente para ser afastada a identidade das situações em apreço; vi. As ilegalidades das liquidações impugnadas foram sustentadas na ilegalidade da fixação do valor patrimonial tributário de terrenos para construção; vii. Em ambos os casos o contribuinte não requereu, aquando da notificação do resultado da 1.ª avaliação, a 2.ª avaliação. F. Entre a Decisão Recorrida e a Acórdão fundamento existe uma manifesta identidade de situações de facto, ou seja, em ambas as situações os vícios do VPT foram arguidos na impugnação da legalidade do ato de liquidação. G. Ou seja, ambos as decisões versam sobre situações fáticas que preenchem a mesma hipótese normativa, isto é, concretizem a mesma fattispécie legal, conforme entendimento veiculado pelo acórdão do STA proferido a 2010.12.07 no âmbito do processo n.º 0511/06, H. Por outro lado, as decisões em confronto pronunciam-se sobre a mesma questão fundamental de direito. I. Enquanto que no Acórdão fundamento se considera que os eventuais vícios do valor patrimonial tributário apenas podem ser invocados na sua impugnação e já não na impugnação da liquidação que com base no valor resultante da avaliação vier a ser efetuada. J. Em sentido oposto, a decisão recorrida vem preconizar o entendimento que “Assim mesmo, a conclusão a que se chega é a de que a revisão da matéria tributável admitida pelo n.º 4 do artigo 78.º da LGT não pode deixar de incidir igualmente sobre atos de fixação da matéria tributável que se consolidaram devido à falta de tempestiva impugnação, sendo, de resto, esta possibilidade admitida a tı́tulo excepcional (uma vez verificados os respetivos requisitos) precisamente porque permite a revisão de atos que, em circunstâncias normais, não seriam já susceptı́veis de impugnação devido ao decurso dos prazos legais de impugnação, como decorre da jurisprudência recentemente uniformizada.” K. Ou seja, analisando a mesma questão, a de saber se no ato de liquidação podem ser impugnados vícios próprios do valor patrimonial tributário, a decisão recorrida responde de forma afirmativa, em contradição com o acórdão fundamento que sobre a mesma questão responde de forma negativa e uniformiza a jurisprudência sobre esta matéria.
L. Como bem refere o Acórdão Uniformizador de jurisprudência: “Não tendo sido impugnado judicialmente o resultado da segunda avaliação, nos termos previstos na lei, forma-se caso decidido ou resolvido sobre o valor da avaliação, pelo que esta não pode voltar a ser discutida”. M. A jurisprudência foi especificamente uniformizada no sentido de estar excluída a apreciação da legalidade do ato que fixa o VPT em sede de discussão da legalidade do ato de liquidação, incluindo os casos em que mesma seja despoletada por um pedido de revisão oficiosa. N. No caso em apreço, não tendo a Recorrida colocado em causa o valor patrimonial obtido pela 1.ª avaliação, requerendo uma 2.ª avaliação, o mesmo fixou-se, não sendo possível conhecer na posterior liquidação, de eventuais erros ou vícios cometidos nessa avaliação. O. Em face de todo o exposto fácil é de concluir que, por estar consolidada a fixação do valor patrimonial tributário, não podem os atos de liquidação impugnado nos presentes autos serem anulados com fundamento em erros no cálculo do VPT. P. Em suma, entre a decisão recorrida e a Acórdão fundamento existe uma patente e inarredável contradição sobre as mesmas questões fundamentais de direito que importa dirimir mediante a admissão do presente recurso e consequente anulação da decisão recorrida, com substituição da mesma por novo acórdão que decida definitivamente a questão controvertida nos termos do entendimento e fundamentação propugnada no Acórdão fundamento que uniformizou a jurisprudência. Termos em que deve o presente Recurso para Uniformização de Jurisprudência ser aceite e posteriormente julgado procedente, por provado, sendo, em consequência, nos termos e com os fundamentos acima indicados revogada a decisão arbitral recorrida e substituída por outra consentânea com o quadro jurídico vigente como é de Direito e Justiça.” O recurso foi admitido por despacho de 11-09-2024. Foi cumprido o disposto no artigo 25º nº 5 do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária. A Recorrida “A..., S.A.” apresentou contra-alegações, nas quais enuncia as seguintes conclusões: “(…) A) O presente recurso foi interposto, pela Autoridade Tributária e Aduaneira, da Decisão Arbitral proferida no CAAD no âmbito do processo n.º 549/2024-T , nos termos do artigo 25.º, n.º 2 e n.º 3 do RJAT e do artigo 152.º do CPTA; B) A Decisão arbitral objeto do presente recurso julgou procedente o pedido de pronúncia arbitral, tendo determinado a anulação do indeferimento tácito do pedido de revisão oficiosa, com a consequente anulação parcial da Liquidação de Imposto Municipal sobre Imóveis (“IMI”) de 2018, Liquidação n.º ...03 e da Liquidação Adicional ao Imposto Municipal sobre Imóveis (“AIMI”) de 2019, Liquidação n.º ...11, e as respetivas três notas de cobrança, julgando procedente o reembolso do respetivo imposto e o pagamento dos juros indemnizatórios;
C) A Autoridade Tributária e Aduaneira interpôs o presente recurso por entender que a referida Decisão Arbitral se encontrava em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito com acórdão proferido pelo STA no âmbito do processo n.º 102/22.2BALSB, em 23 de fevereiro de 2023; D) No entender da Autoridade Tributária e Aduaneira, a Decisão Arbitral recorrida encontra-se em oposição com jurisprudência do STA, uma vez que «a mesma questão, a de saber se no ato de liquidação podem ser impugnados vícios próprios do ato de fixação do valor patrimonial tributário, a decisão recorrida responde de forma responde de forma negativa e uniformiza a jurisprudência sobre esta matéria”; E) Ora a decisão arbitral ora recorrida pronuncia-se sobre o Acórdão Fundamento, mas afasta a sua aplicação aos presentes autos: “Efetuada que está esta expressa adesão à jurisprudência uniformizada resultante do aresto vindo de citar (supra), importa constatar que o aresto em causa não se pronuncia especificamente quanto à revisão oficiosa prevista no n.º 4 do artigo 78º da LGT, sendo certo que o fundamento subjacente ao pedido anulatório vertido pela Requerente no âmbito da revisão oficiosa se consubstancia na existência de injustiça grave e notória, ancorada no versado dispositivo legal”; F) Acrescenta ainda o Tribunal Arbitral o seguinte: “Aliás, atentando nos arestos arbitrais em confronto (recorrido e fundamento) em nenhum dos dois é possível detectar qualquer referência segundo a qual os respetivos contribuintes se tenham ancorado, para efeitos do prévio pedido de revisão oficiosa apresentado, na fundamentação decorrente dos n.º 4 e 5 do artigo 78º da LGT. E, coerentemente, é o aresto uniformizador absolutamente omisso quanto a qualquer referência ao concreto regime que dimana dos n.º 4 e 5 do artigo 78º da LGT”; G) O Tribunal Arbitral conclui nos seguintes termos: “ De onde, inexorável se torna concluir pela admissibilidade, em abstracto, do pedido de revisão oficiosa, por injustiça grave ou notória relativamente a actos tributários que têm na sua base matéria tributável (determinação do VPT) não impugnados nos termos do artigo 134º do CPPT, sobre qualquer preclusão do direito a tal aludida admissibilidade em sede deste regime excepcional de revisão previsto no n.º 4 do artigo 78º da LGT, não pode deixar de se concluir pela carência de fundamento de tal linha argumentativa utilizada pela Requerida na sua Resposta”; H) O Tribunal abordou de forma exaustiva a jurisprudência do STA que constitui Acórdão fundamento e não deixou de proferir a presente decisão arbitral, ora sindicada, considerando de forma inequívoca que o plano de análise era diferente; I) Nesta conformidade, a douta Decisão Arbitral objeto do presente recurso, apresenta-se como justa e inequívoca, atendendo aos princípios e regras processuais aplicáveis; J) Ademais, a Decisão Arbitral ora recorrida não se encontra em oposição com o Acórdão fundamento invocado pela Autoridade Tributária e Aduaneira, uma vez que a questão de direito em análise nos autos é manifestamente oposta; K) A procedência deste recurso depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos substanciais:
- A Decisão Arbitral recorrida tem de se encontrar em contradição com um Acórdão proferido por um Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo; - A contradição tem de ser relativa à mesma questão fundamental de direito; - A orientação perfilhada pela Decisão Arbitral recorrida não pode estar de acordo com a jurisprudência consolidada do STA. L) Concretizando, para que se tenha por verificada a oposição de acórdãos, é necessário que: a) As situações de facto sejam substancialmente idênticas; b) Haja identidade na questão fundamental de direito; c) Se tenha perfilhado nos dois arestos uma solução oposta; d) Que a orientação perfilhada na decisão recorrida não esteja de acordo com a jurisprudência mais recente consolidada do STA. M) Como ficou claro no acórdão do Pleno do STA, de 4 de Junho de 2014 (Proc.º n.º 01763/13), para apurar da existência de contradição sobre a mesma questão fundamental de direito entre a decisão arbitral recorrida e a decisão fundamento é exigível «que se trate do mesmo fundamento de direito, que não tenha havido alteração substancial da regulamentação jurídica e que se tenha perfilhado solução oposta nos dois arestos: o que, como parece óbvio, pressupõe a identidade de situações de facto»; N) Acresce que, a oposição também deverá decorrer de decisões expressas, que não apenas implícitas - cfr., neste sentido, os acórdãos do Pleno da Secção de Contencioso Tributário, de 25/3/2009, Proc. nº 598/08 e do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo, de 22/10/2009, Proc. nº 557/08; O) Para que se considere que há́ oposição de soluções jurídicas, a jurisprudência do STA entende que ambos os acórdãos devem versar sobre situações fáticas P) Em bom rigor não existe uma plena identidade na matéria de facto aqui em causa já que no presente processo estão em causa atos de liquidação de IMI e de AIMI e no Acórdão Fundamento estão em causa apenas atos de liquidação de AIMI; Q) Acresce que, tendo em conta o anteriormente explanado, para que haja oposição de acórdãos é também necessário que as decisões em confronto se pronunciem sobre a mesma questão fundamental de direito; R) Não é possível detetar no Acórdão fundamento qualquer referência sobre o facto dos contribuintes se terem ancorado, para efeitos do prévio pedido de revisão oficiosa apresentado, na fundamentação decorrente dos n.ºs 4 e 5 do artigo 78.º da LGT;
S) Esta questão foi objeto de várias decisões arbitrais, nas quais se decidiu exatamente nos mesmos termos da decisão ora recorrida; T) Conforme resulta igualmente de decisão arbitral proferida no Processo n.º 769/2022, datada de 11 de abril de 2023, em que a AT também veio invocar o mencionado Acórdão de uniformização de jurisprudência, o Tribunal Arbitral pronunciou-se nos seguintes termos: O referido acórdão uniformizador não se pronuncia especificamente sobre a situação de revisão oficiosa prevista no n.º 4 do artigo 78.º, em que se prevêem excepções à inimpugnabilidade de actos de fixação da matéria tributável consolidados, pelo que importa apreciar a possibilidade de revisão neste condicionalismo”; U) O Tribunal Arbitral concluiu assim que: “Por isso, tem de se concluir que a revisão da matéria tributável admitida pelo n.º 4 do artigo 78.º da LGT tem necessariamente por objecto actos de fixação da matéria tributável «consolidados», por falta de impugnação tempestiva. Trata-se de uma possibilidade admitida a título excepcional, como expressamente se refere n.º 4 do artigo78.º, e só constitui excepção porque afasta a aplicação da regra da inimpugnabilidade dos actos «consolidados» por decurso dos prazos normais de impugnação. Assim, tem de se concluir que a normal consolidação que decorre da não impugnação das avaliações nos prazos legais não é obstáculo à aplicação do n.º 4 do artigo 78.º e, antes pelo contrário, é um pressuposto prático da sua aplicação, pois a sua utilidade só existe quando o acto rever está consolidado”; V) No mesmo sentido, foi proferida decisão arbitral no Proc. n.º 510/2022-T, de 8 de maio de 2023: “O artigo 78.º, n.ºs 4 e 5, da LGT permite a revisão dos actos de determinação do valor patrimonial tributário, enquanto actos de fixação da matéria colectável, nos três anos posteriores aos dos actos de liquidação com fundamento em injustiça grave ou notória, desde que o erro não seja imputável a comportamento negligente do contribuinte”; W) De acordo com esta decisão, o Tribunal Arbitral concluiu nos seguintes termos: “A jurisprudência uniformizada do STA no acórdão proferido no processo n.º 0102/22.2BALSB anteriormente referido, não é aplicável à revisão oficiosa prevista no artigo 78.º, n.º 4 da LGT. Significa isto que aqui não se verificam os efeitos práticos da inimpugnabilidade dos actos de liquidação subsequentes com fundamento em vícios próprios dos actos de fixação do VPT que já se consolidaram. Isto porque a revisão em si considerada opera relativamente à matéria tributável, isto é, aos próprios actos que determinam o VPT e não aos actos de liquidação subsequentes, ainda que a anulação dos primeiros se projecte em idêntica medida nos segundos, por constituírem o seu pressuposto lógico”; X) Acresce que, conforme resulta da decisão arbitral ora recorrida, o aresto uniformizador é absolutamente omisso quanto a qualquer referência ao concreto regime que dimana dos n.ºs 4 e 5 do artigo 78º da LGT e, portanto, estamos perante uma questão de direito absolutamente diferente, pelo que não se pode verificar qualquer oposição entre a decisão arbitral e o Acórdão Fundamento; Y) Recordando o teor da decisão arbitral ora recorrida, sobre as diferenças entre a matéria de direito em análise no Acórdão fundamento e na decisão arbitral proferida:“ Da leitura da norma resulta, desde logo e de forma expressa, o caráter excepcional deste regime, para o qual o legislador exige a verificação de específicos requisitos, desde logo, o poder conferido não já ao autor do acto (como sucede nos termos do n.º 1) mas tão somente ao dirigente máximo do serviço de autorizar a revisão oficiosa nos termos do n.º 4 do artigo 78º da LGT.
Poder de autorização esse, que no entendimento da reiterada jurisprudência sobre a matéria “…não é mera faculdade mas, antes, um verdadeiro poder-dever»”2, enquanto corolário do princípio da legalidade da actuação da administração, a que a AT está vinculada, atento o disposto no artigo 55º da LGT e n.º 2 do artigo 266º da CRP. Acresce que, ao contrário do que sucede no âmbito do regime do n.º 1, no n.º 4 o legislador consagrou dentro desta linha de excepcionalidade, a possibilidade de “…revisão da matéria tributável apurada com fundamento em injustiça grave ou notória ”, o que é consentâneo com a previsão do n.º 7 em que o legislador refere a possibilidade de revisão “do acto tributário ou da matéria tributável ”, pelo que, da conjugação com o disposto no n.º 1 do artigo 81º da LGT, dúvidas não subsistem de que os actos de avaliação não poderão deixar de integrar a tipologia de actos de fixação da matéria tributável. Assim, o pedido de revisão fundado em injustiça grave ou notória é suscetível de recair especificamente na matéria ou base tributável, ou seja, nos actos de cálculo e de fixação do VPT - acto de avaliação - e não apenas nos actos tributários, como ocorre quando se recorra ao mecanismo geral de revisão constante do n.º 1 do artigo 78º da LGT, pelo que o pedido de revisão oficiosa em apreço nestes autos, assente em injustiça grave e notória se mostra congruente com o quadro de aplicabilidade decorrente do n.º 4 artigo 78º da LGT, que o mesmo significa admitir, pelo menos em abstracto, o correcto enquadramento e adequação formal do pedido a este concreto procedimento tributário pela Requerente desencadeado. Sendo que, no caso do regime geral da revisão oficiosa constante do n.º 1 do artigo 78º da LGT, o legislador não fez prever a possibilidade que sobre a matéria tributável pudesse recair o respetivo pedido de revisão oficiosa. A revisão da matéria tributável prevista no n.º 4 do artigo 78.º da LGT emerge assim como uma medida excepcional que pode ser invocada apenas perante a verificação de casos de «injustiça grave ou notória», salvaguardado que o erro não seja atribuível a comportamento negligente do contribuinte, podendo assim recair sobre a matéria tributável e não já só e apenas sobre os actos tributários. No entanto, este excepcional mecanismo dentro do espectro da revisão oficiosa apenas vê emergir a sua relevância e utilidade no âmbito das garantias ao dispor do contribuinte após o decurso do prazo normal de impugnação, no caso, dos atos de fixação da matéria tributável, na medida em que não estando transcorrido esse mesmo prazo, a impugnação sempre seria admissível com base em qualquer ilegalidade, conforme estipulado no artigo 134.º, n.º 1, do CPPT, constituindo esta a regra geral, e não uma exceção.”; Z) Ou seja, estamos manifestamente em planos diferentes já que a preclusão mencionada no Acórdão fundamento não resolve o problema da subsistência da injustiça grave ou notória, não podendo depender de quaisquer atos interlocutórios, já que a mesma depende apenas da verificação de uma situação de facto: a tributação manifestamente exagerada e desproporcionada com a realidade; AA) Uma vez mais socorrendo-nos da decisão arbitral em escrutínio, a mesma é uma vez mais absolutamente linear quanto a este tema: “ … a aludida preclusão não tem o dom de converter em “justa” uma situação injusta, nem o dom de retirar gravidade ou notoriedade a uma injustiça subsistente”; BB) Nesta senda, a decisão arbitral conclui nos seguintes termos: “De onde, inexorável se torna concluir pela admissibilidade, em abstracto, do pedido de revisão oficiosa, por injustiça grave ou notória relativamente a actos tributários que têm na sua base matéria tributável (determinação do VPT) não impugnados nos termos do artigo 134º do CPPT, pelo que, em consequência, não versando, como não versa, o acórdão uniformizador sobre qualquer preclusão do direito a tal aludida admissibilidade em sede deste regime excepcional de revisão previsto no n.º 4 do artigo 78º da LGT, não pode deixar de se concluir pela carência de fundamento de tal linha argumentativa utilizada pela Requerida na sua Resposta.”;
CC) Em suma, sem prejuízo da bondade da posição do Acórdão de Uniformização de jurisprudência, a verdade é que a posição adotada não pode colher nos presentes autos e por conseguinte deverá ser sempre admitida a revisão oficiosa nos termos que se mencionam supra; DD) Face ao exposto, não existe, no caso sub judice, verdadeiramente a conceção de uma oposição quanto à mesma questão fundamental de direito, uma vez que, o Acórdão fundamento não versa sobre qualquer preclusão do direito a tal aludida admissibilidade em sede deste regime excepcional de revisão previsto no n.º 4 do artigo 78º da LGT; EE) O conhecimento do mérito do recurso, na medida em que este tem na sua base a oposição de julgados e tem como objetivo fundamental a uniformização de jurisprudência, exigiria a demonstração de que os acórdãos em presença, relativamente ao mesmo fundamento de direito, perfilharam soluções opostas; FF) Um eventual erro de julgamento do acórdão recorrido, designadamente no segmento que aprecia a possibilidade do contribuinte lançar mão do mecanismo previsto no artigo 78.º n.ºs 4 e 5 da LGT e, consequentemente, a viabilidade da revisão no prazo de 3 anos posteriores ao ato tributário, só poderia ser sindicado por este Supremo Tribunal caso o recurso passasse a primeira fase, a da verificação dos requisitos da admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência, o que não é manifestamente o caso; GG) A reforçar o entendimento acima exposto, bastará atentar ao sumário da decisão arbitral e do Acórdão Fundamento para ser evidente a diferença do plano de análise, em ambas as decisões; HH) De acordo com o sumário da decisão arbitral: “não sendo o erro imputável a comportamento negligente do contribuinte, o artigo 78.º, n.ºs 4 e 5, da LGT, permite a revisão dos actos de determinação do valor patrimonial tributário, enquanto actos de fixação da matéria colectável, nos três anos posteriores aos dos actos tributários de liquidação, com fundamento em injustiça grave ou notória.”; II) Por outro lado, de acordo com o sumário do Acórdão Fundamento: “ Deixando o contribuinte precludir a possibilidade de sindicar o valor patrimonial tributário nos termos previstos nos artigos 76.º e 77.º do Código do IMI, não pode arguir a ilegalidade da liquidação com fundamento nailegalidade subjacente ao cálculo do valor patrimonial tributário que lhe serviu de matéria coletável. Deixando o contribuinte precludir a possibilidade de sindicar o valor patrimonial tributário nos termos previstos nos artigos76.º e 77.º do Código do IMI, não pode arguir a ilegalidade da liquidação com fundamento na ilegalidade subjacente ao cálculo do valor patrimonial tributário que lhe serviu de matéria coletável.”; JJ) Em suma, não há que conhecer do respectivo mérito do recurso em apreço já que não estão verificados os requisitos substanciais para que o mesmo venha a ser apreciado. VII. PEDIDO: Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Exas. doutamente suprirão:
(i) Deve o Tribunal abster-se de conhecer do mérito do recurso interposto pela Autoridade Tributária e Aduaneira e julgá-lo findo, por não existir contradição entre a Decisão Arbitral recorrida e o Acórdão fundamento; (ii) Subsidiariamente, ainda que assim não se entenda, deve o presente recurso ser julgado improcedente, nos termos e com os fundamentos acima expostos, sendo, em consequência, mantida na ordem jurídica a Decisão Arbitral recorrida.” O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido do não conhecimento do mérito do presente recurso para uniformização de jurisprudência, por falta de verificação dos pertinentes pressupostos legais. Cumprido o estipulado no n.º 2 do artigo 92.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, cumpre decidir, em conferência, no Pleno da Secção. 2. FUNDAMENTOS 2.1. DE FACTO Neste domínio, consta da decisão arbitral recorrida o seguinte: “… a. A Requerente é proprietária de 35 prédios com a natureza de terrenos para construção, sitos na freguesia ..., cujos artigos matriciais se encontram melhor identificados em Doc. 12 junto com o PPA, cujo teor se dá como reproduzido; b. A Autoridade Tributária e Aduaneira emitiu em nome da Requerente a liquidação de: i) Imposto Municipal sobre Imóveis (“IMI”) de 2018, com o n.º ...03 (Doc. 2 junto com o PPA), no valor de € 277.071,81 desdobrada nas notas de cobrança constantes de Docs. 3, 5 e 7 junto com o PPA, as quais vieram a ser pagas conforme se colhe de Docs. 4, 6 e 8 juntos com o PPA, em 29 de Maio, Agosto e Novembro de 2019, respetivamente, dando-se aqui por reproduzido o teor dos identificados documentos. ii) Adicional ao Imposto Municipal sobre Imóveis (“AIMI”) de 2019, com o n.º ...11 (documento n.º 9 junto com o PPA, cujo teor se dá como reproduzido), a que corresponde a nota de cobrança constante de Doc. 10 junto com o PPA, no valor de € 332.655,34, a qual veio a ser paga em 30 de Setembro de 2019, cfr. Doc. 11 junto com o PPA, dando-se aqui por reproduzido o teor dos identificados documentos. c. As liquidações sub judice (identificadas em b.) tiveram por base, no que aos terrenos para construção diz respeito (e a que alude o ponto a.), para efeitos de determinação da matéria tributável e pagamento da colecta em sede de IMI e AIMI, da prévia fixação de um valor patrimonial tributário, valor este que estava fixado segundo a fórmula adoptada à data pela AT, a qual considerava, na sua fórmula de cálculo, a aplicação de coeficientes de (i) localização, (ii) de afectação e / ou (iii) de qualidade e conforto; d. Em 29.12.2022, a Requerente apresentou pedido de revisão oficiosa das liquidações supra identificadas;
e. O pedido de revisão oficiosa não foi decidido até ../../2023, data em que a Requerente apresentou o pedido de pronúncia arbitral que deu origem ao presente processo; 1.2 Factos Não Provados Não há, com relevância para o objeto do pedido, outros factos, provados ou não provados. 1.3 Motivação Os factos pertinentes para julgamento da causa foram apurados em função da sua relevância jurídica, sendo que a convicção do Tribunal Arbitral deriva da análise crítica dos documentos juntos aos autos pelas partes – não foi apresentado o correspondente processo administrativo – bem como no acordo das partes, expresso ou por falta de impugnação, quanto aos respetivos factos alegados, não havendo assim dissentimento quanto à matéria de facto, salvaguardada que está a não anuência pela Requerida quanto ao alcance quantitativo que uma eventual procedência do pedido de pronúncia arbitral poderia originar para os atos tributários sub judice.” Por sua vez, o Acórdão fundamento relevou a seguinte matéria de facto: “(…) Com base nos elementos que constam do processo (processo administrativo, factos consensualizados pelas partes e documentos incorporados nos autos e que não foram impugnados), consideram-se provados os seguintes factos relevantes para a decisão: a. No âmbito da sua atividade, o Requerente é proprietário de diversos prédios, incluindo terrenos para construção, tendo sido notificado dos seguintes atos tributários de liquidação de AIMI: § Liquidação com o n.º ...08, referente ao ano 2017, no montante total de € 4.025.291,53; § Liquidação com o n.º ...33, referente ao ano 2018, no montante total de € 4.054.699,52; § Liquidação com o n.º ...85, referente ao ano 2019, no montante total de € 3.580.298,52; § Liquidação com o n.º ...02, referente ao ano 2020, no montante total de €2.979.749,57. b. O Requerente procedeu ao pagamento, integral e atempado, das respetivas liquidações de AIMI supra identificadas, conforme informação disponível no Portal das Finanças; c. As sobreditas liquidações foram processadas com base nos VPT’s que à data de 1 de janeiro de cada um dos anos (2017, 2018, 2019 e 2020) constavam das respetivas matrizes...
d. . ... e fixados entre 2008 e 2017 (Doc 4, com o PPA); e. Em parte, as liquidações de AIMI sub judice tiveram por base, para efeitos de determinação do valor tributável e do correspondente montante de AIMI a pagar pelo Requerente, os valores patrimoniais tributários dos terrenos para construção... f. ... e que haviam sido fixados segundo a fórmula adotada à data pela AT, a qual considerava a aplicação de coeficientes de (i) localização, (ii) de afetação e / ou (iii) de qualidade e conforto, conforme demonstrado nas respetivas cadernetas prediais urbanas; g. Os citados prédios são os terrenos para construção identificados na seguinte Tabela, elaborada pelo Requerente e junta aos autos (Doc 6,com o PPA) e que espelham os VPT’s que constavam da matriz respetiva em 1 de janeiro de cada um dos anos a que respeitam: IMAGEM h. Em 25/05/2021 o Requerente apresentou um pedido de revisão oficiosa das liquidações ora impugnadas alegando errónea aplicação dos coeficientes de localização, de afetação, de qualidade e conforto no cálculo do VPT dos terrenos para construção; i. A 12/10/2021 o Requerente apresentou o presente pedido de pronúncia arbitral com fundamento na ilegalidade do cálculo do Valor Patrimonial Tributário (VPT) que esteve na base do cálculo das liquidações impugnadas. j. A AT veio corrigir o cálculo e a fixação dos valores patrimoniais tributários dos terrenos para construção, deixando de aplicar os sobreditos coeficientes [conforme resulta das notificações de(re)avaliação efetuadas em 2019 e 2020 - Documento 5 que junta em anexo com o PPA]; k. - Não se conformando com a posição da AT quanto aos atos tributários de liquidação de AIMI sub judice, o Requerente apresentou, no dia 25 de Maio de 2021 (cf. Documento 1 e 3), ao abrigo do disposto no artigo 78.ºda LGT, correspondente pedido de revisão oficiosa destes atos tributários; l. - O referido pedido de revisão oficiosa considerou-se tacitamente indeferido, por inércia da AT em emitir uma decisão dentro do prazo de 4 meses previsto no n.º 1 do artigo 57.º da LGT. A.2. Factos não provados Não ficou demonstrado: - que o Requerente tivesse impugnado ou reclamado dos VPT´s que serviram de base às liquidações documentadas e impugnadas.” «»
2.2. DE DIREITO 2.2.1.- Dos requisitos de admissibilidade do recurso por oposição de acórdãos O presente recurso para uniformização de jurisprudência, interposto ao abrigo do disposto no artigo 25.º, n.º 2 e 4, do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (RJAT), na redacção da Lei n.º 119/2019 de 18-09, respeita à decisão arbitral proferida em 03-06-2024 no processo arbitral - Proc. nº 549/2024-T - que julgou procedente o pedido de pronúncia arbitral deduzido por “A..., S.A.,” tendo em vista a apreciação da legalidade da (i) Decisão de indeferimento tácito da Revisão Oficiosa sobre a (ii) Liquidação de Imposto Municipal sobre Imóveis (“IMI”) de 2018, com o nº ...03 e Liquidação de Adicional ao Imposto Municipal sobre Imóveis (“AIMI”), com o nº ...11, com base em oposição de acórdãos, apontando como acórdão fundamento, o Acórdão deste Supremo Tribunal (Pleno) de 23-02-2023, Proc. nº 102/22.2BALSB, disponível em www.dgsi.pt. Nos termos do n.º 2 do referido art. 25.º do RJAT, na redacção aplicável, a resultante da Lei nº 119/2019, de 18-09, «[a] decisão arbitral sobre o mérito da pretensão deduzida que ponha termo ao processo arbitral é […] susceptível de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com outra decisão arbitral ou com acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo»; dispõe o n.º 3 do mesmo artigo que a esse recurso «é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime do recurso para uniformização de jurisprudência regulado no art. 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, contando-se o prazo para o recurso a partir da notificação da decisão arbitral». Como já foi enunciado, o presente recurso tem fundamento na oposição de julgados, impondo-se aferir previamente da verificação dos pressupostos substantivos de que depende o conhecimento do seu mérito. Que são, esquematicamente, os seguintes: [1.º] que a decisão recorrida tenha apreciado o mérito da pretensão deduzida e tenha posto termo ao processo arbitral (artigo 25.º, n.º 2, primeira parte, do Regime Jurídico da Arbitragem em matéria Tributária – doravante identificado pela sigla “RJAT”); [2.º] que exista oposição quanto à mesma questão fundamental de direito, com outra decisão arbitral ou com acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo (artigo 25.º, n.º 2, segunda parte, do mesmo diploma); [3.º] que a orientação perfilhada na decisão arbitral não esteja de acordo com a jurisprudência mais recente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo [artigo 152.º, n.º 3, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aplicável a coberto do n.º 3 do artigo 25.º daquele outro diploma]. [4.º] que o acórdão fundamento tenha transitado em julgado (artigo 688.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 140.º, n.º 3, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos). Avançando, diga-se ainda como se refere no Ac. deste Tribunal (Pleno) de 4 de Junho de 2014, Proc. nº 01763/13, www.dgsi.pt, para apurar da existência de contradição sobre a mesma questão fundamental de direito é exigível “que se trate do mesmo fundamento de direito, que não tenha havido alteração substancial da regulamentação jurídica e que se tenha perfilhado solução oposta nos dois arestos:
o que, como parece óbvio, pressupõe a identidade de situações de facto, já que sem ela não tem sentido a discussão dos referidos pressupostos. Sendo que a oposição também deverá decorrer de decisões expressas, que não apenas implícitas. (Cfr., neste sentido, os acórdãos do Pleno da Secção de Contencioso Tributário, de 25/3/2009, rec. nº 598/08 e do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo, de 22/10/2009, rec. nº 557/08; bem como Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 3ª ed., Coimbra, Almedina, 2010, pp. 1004 e ss.; e Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e Comentado, Vol. IV, 6ª ed., Áreas Editora, 2011, anotação 44 ao art. 279º pp. 400/403.)”. Tal significa que para apurar da existência de contradição sobre a mesma questão fundamental de direito entre a decisão arbitral recorrida e o acórdão invocado como fundamento devem adoptar-se os critérios já firmados por este STA, quais sejam: - Identidade da questão de direito sobre que recaíram as decisões em confronto, que supõe estar-se perante uma situação de facto substancialmente idêntica; - Que não tenha havido alteração substancial da regulamentação jurídica; - Que se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta; - A oposição deverá decorrer de decisões expressas, não bastando a pronúncia implícita ou a mera consideração colateral, tecida no âmbito da apreciação de questão distinta. Analisando: Nas suas alegações, a Recorrente sustenta que entre a Decisão Recorrida e a Acórdão fundamento existe uma manifesta identidade de situações de facto, pois que, em ambas as decisões está em causa: i. A arguição da ilegalidade dos actos de liquidação sobre o património regulados pelo Código do Imposto Municipal sobre o património (IMI); ii. Pese embora no caso do Acórdão Fundamento esteja em causa o Adicional ao IMI, e na decisão recorrida o IMI, o núcleo essencial da estrutura tributária é idêntica, ambos são impostos municipais sobre o património, não havendo dissemelhanças suficientes para afastar a identidade que existe entre ambos os actos de liquidação; iii. Por outro lado, em ambos os casos estão em causa as normas de cálculo do valor patrimonial tributário (VPT) referencial em ambos os casos; iv. No Acórdão fundamento estão em causa os actos de liquidação de 2017, 2018, 2019 e 2020 e na decisão recorrida os actos de liquidação de 2018 e 2019; v. Não obstante os períodos de tributação não sejam totalmente coincidentes não há alterações substanciais entre ambos os períodos que justifiquem uma divergência suficiente para ser afastada a identidade das situações em apreço;
vi. As ilegalidades das liquidações impugnadas foram sustentadas na ilegalidade da fixação do valor patrimonial tributário de terrenos para construção; vii. Em ambos os casos o contribuinte não requereu, aquando da notificação do resultado da 1.ª avaliação, a 2.ª avaliação. Mais refere que entre a Decisão Recorrida e o Acórdão fundamento existe uma manifesta identidade de situações de facto, ou seja, em ambas as situações os vícios do VPT foram arguidos na impugnação da legalidade do acto de liquidação, ou seja, ambas as decisões versam sobre situações fáticas que preenchem a mesma hipótese normativa, isto é, concretizam a mesma fattispécie legal, conforme entendimento veiculado pelo acórdão do STA proferido a 2010.12.07 no âmbito do processo n.º 0511/06, sendo que as decisões em confronto pronunciam-se sobre a mesma questão fundamental de direito, pois que, enquanto que no Acórdão fundamento se considera que os eventuais vícios do valor patrimonial tributário apenas podem ser invocados na sua impugnação e já não na impugnação da liquidação que com base no valor resultante da avaliação vier a ser efetuada, em sentido oposto, a decisão recorrida vem preconizar o entendimento que “Assim mesmo, a conclusão a que se chega é a de que a revisão da matéria tributável admitida pelo n.º 4 do artigo 78.º da LGT não pode deixar de incidir igualmente sobre atos de fixação da matéria tributável que se consolidaram devido à falta de tempestiva impugnação, sendo, de resto, esta possibilidade admitida a tı́tulo excepcional (uma vez verificados os respetivos requisitos) precisamente porque permite a revisão de atos que, em circunstâncias normais, não seriam já susceptı́veis de impugnação devido ao decurso dos prazos legais de impugnação, como decorre da jurisprudência recentemente uniformizada.”, o que significa que, analisando a mesma questão, a de saber se no ato de liquidação podem ser impugnados vícios próprios do valor patrimonial tributário, a decisão recorrida responde de forma afirmativa, em contradição com o acórdão fundamento que sobre a mesma questão responde de forma negativa e uniformiza a jurisprudência sobre esta matéria. Pois bem, no âmbito da decisão arbitral recorrida com referência à questão da admissibilidade de revisão oficiosa por injustiça grave ou notória face consolidação dos actos de fixação de valores patrimoniais por não impugnação das avaliações, ponderou-se, além do mais, que: “… Concluindo assim o STA que: “deixando o contribuinte precludir a possibilidade de sindicar o valor patrimonial tributário nos termos previstos nos artigos 76.º e 77.º do Código do IMI, não pode arguir a ilegalidade da liquidação com fundamento na ilegalidade subjacente ao cálculo do valor patrimonial tributário que lhe serviu de matéria coletável.”. Tendo presente o disposto no n.º 3 do artigo 8º do Código Civil, não pode este tribunal arbitral deixar de aderir à jurisprudência superiormente fixada pelo citado acórdão, de modo a assegurar uma interpretação e aplicações uniformes do direito, visando a coerência das decisões jurisdicionais e desse modo concretizar o princípio da segurança jurídica.
Efetuada que está esta expressa adesão à jurisprudência uniformizada resultante do aresto vindo de citar (supra), importa constatar que o aresto em causa não se pronuncia especificamente quanto à revisão oficiosa prevista no n.º 4 do artigo 78º da LGT, sendo certo que o fundamento subjacente ao pedido anulatório vertido pela Requerente no âmbito da revisão oficiosa se consubstancia na existência de injustiça grave e notória, ancorada no versado dispositivo legal. Dito de outro modo, tendo sido o Supremo Tribunal Administrativo chamado a dirimir decisões antagónicas (no caso, proferidas no âmbito do CAAD), em momento algum do aresto uniformizador se permite colher a conclusão de que o STA abordou e fixou jurisprudência, tendo por base o específico e excepcional regime e respectivos requisitos dimanantes da regulação do regime de revisão fundado em injustiça grave ou notória, tal qual decorre do disposto nos n.ºs 4 e 5 do artigo 78º da LGT. Aliás, atentando nos arestos arbitrais em confronto (recorrido e fundamento) em nenhum dos dois é possível detectar qualquer referência segundo a qual os respetivos contribuintes se tenham ancorado, para efeitos do prévio pedido de revisão oficiosa apresentado, na fundamentação decorrente dos n.º 4 e 5 do artigo 78º da LGT. E, coerentemente, é o aresto uniformizador absolutamente omisso quanto a qualquer referência ao concreto regime que dimana dos n.º 4 e 5 do artigo 78º da LGT. A jurisprudência, nos termos supra citados uniformizada, veda, isso sim, o recurso à via geral ou ordinária do procedimento de revisão oficiosa, isto é, aquela que se encontra estabelecida no n.º 1 do artigo 78º da LGT, em que o legislador fez prever a “revisão dos actos tributários por quem os praticou”, ou seja, referindo-se assim à possibilidade genérica de o autor do acto rever actos de liquidação. Ora, considerando que o pedido de revisão oficiosa in casu vem anunciadamente alicerçado na existência de injustiça grave ou notória, importa assim ter presente o específico regime da revisão oficiosa decorrente do preceituado nos n.ºs 4 e 5 do versado preceito, nos termos do qual: Artigo 78.º Revisão dos actos tributários (…) “4 - O dirigente máximo do serviço pode autorizar, excepcionalmente, nos três anos posteriores ao do acto tributário a revisão da matéria tributável apurada com fundamento em injustiça grave ou notória, desde que o erro não seja imputável a comportamento negligente do contribuinte. 5 - Para efeitos do número anterior, apenas se considera notória a injustiça ostensiva e inequívoca e grave a resultante de tributação manifestamente exagerada e desproporcionada com a realidade ou de que tenha resultado elevado prejuízo para a Fazenda Nacional.” Da leitura da norma resulta, desde logo e de forma expressa, o caráter excepcional deste regime, para o qual o legislador exige a verificação de específicos requisitos, desde logo, o poder conferido não já ao autor do acto (como sucede nos termos do n.º 1) mas tão somente ao dirigente máximo do serviço de autorizar a revisão oficiosa nos termos do n.º 4 do artigo 78º da LGT.
Poder de autorização esse, que no entendimento da reiterada jurisprudência sobre a matéria “…não é mera faculdade mas, antes, um verdadeiro poder-dever»”[2], enquanto corolário do princípio da legalidade da actuação da administração, a que a AT está vinculada, atento o disposto no artigo 55º da LGT e n.º 2 do artigo 266º da CRP. Acresce que, ao contrário do que sucede no âmbito do regime do n.º 1, no n.º 4 o legislador consagrou, dentro desta linha de excepcionalidade, a possibilidade de “…revisão da matéria tributável apurada com fundamento em injustiça grave ou notória”, o que é consentâneo com a previsão do n.º 7 em que o legislador refere a possibilidade de revisão “do acto tributário ou da matéria tributável”, pelo que, da conjugação com o disposto no n.º 1 do artigo 81º da LGT, dúvidas não subsistem de que os actos de avaliação não poderão deixar de integrar a tipologia de actos de fixação da matéria tributável. Assim, o pedido de revisão fundado em injustiça grave ou notória é suscetível de recair especificamente na matéria ou base tributável, ou seja, nos actos de cálculo e de fixação do VPT - acto de avaliação - e não apenas nos actos tributários, como ocorre quando se recorra ao mecanismo geral de revisão constante do n.º 1 do artigo 78º da LGT, pelo que o pedido de revisão oficiosa em apreço nestes autos, assente em injustiça grave e notória se mostra congruente com o quadro de aplicabilidade decorrente do n.º 4 artigo 78º da LGT, que o mesmo significa admitir, pelo menos em abstracto, o correcto enquadramento e adequação formal do pedido a este concreto procedimento tributário pela Requerente desencadeado. Sendo que, no caso do regime geral da revisão oficiosa constante do n.º 1 do artigo 78º da LGT, o legislador não fez prever a possibilidade que sobre a matéria tributável pudesse recair o respetivo pedido de revisão oficiosa. A revisão da matéria tributável prevista no n.º 4 do artigo 78.º da LGT emerge assim como uma medida excepcional que pode ser invocada apenas perante a verificação de casos de «injustiça grave ou notória», salvaguardado que o erro não seja atribuível a comportamento negligente do contribuinte, podendo assim recair sobre a matéria tributável e não já só e apenas sobre os actos tributários. No entanto, este excepcional mecanismo dentro do espectro da revisão oficiosa apenas vê emergir a sua relevância e utilidade no âmbito das garantias ao dispor do contribuinte após o decurso do prazo normal de impugnação, no caso, dos atos de fixação da matéria tributável, na medida em que não estando transcorrido esse mesmo prazo, a impugnação sempre seria admissível com base em qualquer ilegalidade, conforme estipulado no artigo 134.º, n.º 1, do CPPT, constituindo esta a regra geral, e não uma exceção. Assim mesmo, a conclusão a que se chega é a de que a revisão da matéria tributável admitida pelo n.º 4 do artigo 78.º da LGT não pode deixar de incidir igualmente sobre atos de fixação da matéria tributável que se consolidaram devido à falta de tempestiva impugnação, sendo, de resto, esta possibilidade admitida a título excepcional (uma vez verificados os respetivos requisitos) precisamente porque permite a revisão de atos que, em circunstâncias normais, não seriam já susceptíveis de impugnação devido ao decurso dos prazos legais de impugnação, como decorre da jurisprudência recentemente uniformizada. A utilidade, enquanto garantia do contribuinte, deste excepcional regime, quando comparado com os demais meios de defesa, radica na possibilidade de, uma vez verificados os respectivos pressupostos, se poder obter a reparação de um injustiça grave ou notória, para lá da preclusão do prazo de impugnação, no caso, também relativamente a actos de
fixação da matéria tributável. Uma vez que, caso se estivesse ainda dentro do versado prazo impugnatório, sempre seria a impugnação admissível com fundamento em qualquer ilegalidade, tal como decorre do artigo 134º do CPPT, independentemente de se estar perante erro subsumível, ou não, a injustiça grave ou notória, e independentemente de tal erro poder ter tido origem em comportamento negligente do contribuinte.[3] E por aí bem se entendem as especiais cautelas e exigências legislativas ao nível dos pressupostos erigidos para tal mecanismo excepcional, como sejam a de apenas considerar “…notória a injustiça ostensiva e inequívoca e grave a resultante de tributação manifestamente exagerada e desproporcionada com a realidade…” e não qualquer ilegalidade imputável a erros da administração tributária, como decorre do regime do n.º 1. E bem assim o mais apertado crivo temporal estabelecido para que a revisão fundada no n.º 4 possa ser levada a efeito: três anos, ao invés dos quatro que decorrem do regime ínsito no n.º 1 do artigo 78º da LGT. E tais especiais restrições ao nível, quer dos fundamentos admissíveis, quer do tempo para «lançar mão» da revisão excepcional, bem se justificam enquanto “uma solução legal resultante da ponderação concomitante do princípios da segurança jurídica (que justifica a inimpugnabilidade por decurso do prazo normal de impugnação) e da justiça, admitindo-se o sacrifício do primeiro em situações em que a sua aplicação se reconduz a uma injustiça grave, ostensiva e inequívoca, como definida no n.º 5 do artigo 78.º da LGT.” Portanto, a consolidação dos atos de fixação da matéria tributável pela não impugnação dentro dos prazos legais não impede a aplicação do n.º 4 do artigo 78.º, antes constituindo uma intenção legislativa deliberadamente diferenciadora face ao regime-regra do n.º 1, uma vez que a sua utilidade prática só se concretiza verdadeiramente, nos casos em que também é visada pela revisão excepcional a matéria tributável, quando esta última já se encontra consolidada na ordem jurídica, por não oportuna impugnação, ao passo que o regime geral decorrente do n.º 1 não consente similar leitura quanto à acomodação da matéria tributável enquanto objeto do respetivo pedido. Ora, não perdendo de vista o aresto uniformizador invocado pela Requerida em ordem à rejeição da possibilidade de revisão oficiosa, não se alcança que do mesmo decorra qualquer alusão - explícita ou implícita - quanto a uma eventual preclusão do direito à revisão oficiosa da matéria tributável - acto de fixação do VPT – e consequente projeção nos actos tributários que naquele se fundam, assente no mecanismo de revisão excepcional, por injustiça grave ou notória, previsto no n.º 4 do artigo 78º da LGT. Numa síntese intermédia: a preclusão do direito de recorrer ao regime do n.º 1 do artigo 78.º, sobre a qual versa o Acórdão de uniformização de jurisprudência de 23.02.2023 do Pleno da Secção do CT do STA, processo n.º 0102/22.2BALSB, não resolve, nem podia resolver, o problema da subsistência de injustiça grave ou notória, cuja constatação, até em termos lógicos, não depende, nem pode depender, da prática de actos interlocutórios ou da respectiva impugnação imediata e autónoma, dependendo somente da verificação de uma situação factual (uma tributação manifestamente exagerada e desproporcionada com a realidade) independentemente do preenchimento, ou falta de preenchimento, de deveres pelas partes na relação tributária.
A aludida preclusão não tem o dom de converter em “justa” uma situação injusta, nem o dom de retirar gravidade ou notoriedade a uma injustiça subsistente. Similar perspectiva decorre do recentemente acordado no âmbito do processo n.º 510/2022 e a qual aqui se secunda: “Por fim, regista-se que a jurisprudência uniformizada do STA no acórdão proferido no processo n.º 0102/22.2BALSB anteriormente referido, não é aplicável à revisão oficiosa prevista no artigo 78.º, n.º 4 da LGT. Significa isto que aqui não se verificam os efeitos práticos da inimpugnabilidade dos actos de liquidação subsequentes com fundamento em vícios próprios dos actos de fixação do VPT que já se consolidaram. Isto porque a revisão em si considerada opera relativamente à matéria tributável, isto é, aos próprios actos que determinam o VPT e não aos actos de liquidação subsequentes, ainda que a anulação dos primeiros se projecte em idêntica medida nos segundos, por constituírem o seu pressuposto lógico.” De onde, inexorável se torna concluir pela admissibilidade, em abstracto, do pedido de revisão oficiosa, por injustiça grave ou notória relativamente a actos tributários que têm na sua base matéria tributável (determinação do VPT) não impugnados nos termos do artigo 134º do CPPT, pelo que, em consequência, não versando, como não versa, o acórdão uniformizador sobre qualquer preclusão do direito a tal aludida admissibilidade em sede deste regime excepcional de revisão previsto no n.º 4 do artigo 78º da LGT, não pode deixar de se concluir pela carência de fundamento de tal linha argumentativa utilizada pela Requerida na sua Resposta. … 2. Tempestividade da revisão oficiosa – artigo 78º, n.º 4 da LGT: Por último, em matéria de tempestividade deste pedido de revisão excepcional, preceitua o n.º 4 do artigo 78º da LGT que o mesmo se terá de ter lugar nos três anos posteriores ao do acto tributário. Ora, regressando ao caso destes autos e concretamente à matéria de facto provada supra enunciada, conforme resulta de b., a nota de liquidação de IMI de 2018 foi levada a efeito em 23.03.2019 (Doc. 2 do PPA) e no caso da liquidação de AIMI de 2019 a mesma foi emitida no próprio ano, no caso, em 30.06.2019 (Doc. 9 do PPA), pelo que, tendo presente que o acto tributário em causa mais antigo se refere ao ano de 2018 (liquidação de IMI), dispunha a Requerente de até 31.12.2022 para o efeito da dedução do pedido de revisão em causa, o que esta respeitou, na medida em que o pedido de revisão por injustiça grave ou notória foi deduzido em 29.12.2022 , de onde o pedido de revisão oficiosa tacitamente indeferido se tem de considerar tempestivamente apresentado. …”. Por seu lado, no âmbito do Acórdão fundamento, foi entendido não ser admissível a impugnação do IMI e/ou AIMI com fundamento na ilegalidade dos VPT’s, assim fundamentando: “… Concretamente, pretende o Requerente a declaração de legalidade do pedido de revisão oficiosa identificado, e a simétrica declaração de ilegalidade do ato tácito de indeferimento desse pedido, com as consequentes anulações das liquidações de AIMI, por erro nos pressupostos de facto e de direito, com reembolso, pela AT, do montante de € 631.266,91, valor em excesso liquidado e pago, com juros indemnizatórios.
Considera o Requerente que as liquidações em AIMI e que pagou, tiveram, em parte, por base, para efeitos de determinação do valor tributável e do correspondente AIMI, os valores patrimoniais tributários dos terrenos para construção e que haviam sido fixados segunda a fórmula, que reputa errónea, adotada pela AT, que considerou a aplicação de coeficientes de (i) localização, (ii) de afetação e/ou (iii) de qualidade e conforto, conforme cadernetas prediais urbanas anteriores às reavaliações efetuadas em 2019 e 2020. Nos anos de 2017 a 2020, relativamente aos terrenos para construção objeto dos autos, a AT liquidou um montante de AIMI superior ao legalmente devido, considerando que a AT só aceita os novos valores patrimoniais tributários fixados para liquidações futuras de AIMI. Ou seja, se expurgados os coeficientes de localização, de afetação e/ou de qualidade e conforto, resultarão diferentes valores patrimoniais tributários, ou seja, valores de montantes inferiores àqueles que foram efetivamente utilizados para efeitos deste cálculo de imposto. E foi, em traços gerais, a sobredita posição que o Requerente fez espelhar no pedido apresentado em 25 de maio de 2021, ao abrigo do artigo 78º, da LGT, de revisão oficiosa dos sobreditos atos tributários e que foi tacitamente indeferido por ausência de decisão no prazo de 4 meses previsto no artigo 57º-1, da LGT. Pretende assim o Banco Requerente que os coeficientes de afetação, localização, de qualidade e conforto e vetustez, previstos, respetivamente nos artigos 41º, 42º, 43º e 44º, não são aplicáveis aos denominados “terrenos para construção” e não devem, consequentemente, integrar a fórmula de cálculo de valor consagrada no nº 1, do artigo 45º, do CIMI, na redação vigente à data dos factos tributários em causa. Todavia e verdadeiramente o litígio com a AT reconduz-se ao facto de a AT não ter corrigido as liquidações de AIMI de anos anteriores após reavaliar, à luz da Jurisprudência do STA, os VPT’s dos prédios objeto das liquidações de AIMI. Ou, dito doutro modo: verdadeiramente o litígio reconduz-se ao facto de a AT não ter corrigido as liquidações de AIMI de anos anteriores após ulteriormente considerar novos valores para os VPT’s dos imóveis ora em causa. Pois bem, o entendimento do Tribunal vai no sentido da inadmissibilidade da impugnação da liquidação de IMI e/ou AIMI com fundamento na circunstância de terem sido corrigidos ulteriormente os valores que à data das liquidações e pagamentos respetivos constavam das matrizes e que não haviam sido postos em causa. Ou dito doutro modo, se os VPT’s tinham sido consolidados, não pode o contribuinte a posteriori vir pôr em causa a legalidade das liquidações com fundamento na ilegalidade dos VPT’s. Isto porque os atos de avaliação de valores patrimoniais (VPT’s) previstos no CIMI são atos destacáveis para efeitos de impugnação contenciosa e que, como tal, sujeitos a impugnação autónoma, daí resultando, como consequência, que não tendo havido essa impugnação autónoma, a alegada ilegalidade do ato de liquidação não pode ser fundada em pretensa ilegalidade na fixação dos VPT’s em que se fundou.
Seguindo de perto a decisão arbitral proferida no Proc nº 540/2020-T (disponível para consulta no site do CAAD – www.caad.org.pt), por força do artigo 15º, do CIMI a avaliação dos prédios urbanos é direta e, por isso, suscetível, nos termos da Lei, de impugnação contenciosa direta e, consequentemente, depende do esgotamento dos meios administrativos previsto para a sua revisão (Cfr artigo 86º-1 e 2, da LGT). Os termos da impugnação da avaliação direta dos valores patrimoniais são os previstos no artigo 134º, 1 e 7, do CPPT [“(...) os atos de fixação dos VPT’s podem ser impugnados, no prazo de 3 meses após a sua notificação ao contribuinte, com fundamento em qualquer ilegalidade (...)” e “(...) a impugnação referida não tem efeito suspensivo e só poderá ter lugar depois de esgotados os meios graciosos previstos no procedimento de avaliação (...)”]. Do sobredito regime decorre que a exigência do prazo especial de três meses para a impugnação de atos de fixação de VPT’s e a exigência de esgotamento dos meios graciosos, afasta a possibilidade impugnatória por via indireta, designadamente em sede de impugnação de atos de liquidação. (sublinhado nosso). De assinalar ou lembrar que, no âmbito do IMI ou AIMI, quando o sujeito passivo não concordar com o resultado da avaliação direta de prédios urbanos, pode/deve requerer uma segunda avaliação, no prazo de 30 dias (cfr artigo 76º-1, do CIMI), cabendo então, do resultado da segunda avaliação – é com esta que se esgotam os meios graciosos do procedimento de avaliação -, impugnação judicial nos termos do CPPT (artigo 77º-1, do CIMI). Do exposto decorre a irrelevância como fundamentos da impugnação das liquidações de IMI ou AIMI, eventuais vícios dos antecedentes atos de fixação dos VPT’s, entretanto firmados na ordem jurídica por falta de tempestivo esgotamento dos meios graciosos citados. Ou seja: a ausência de impugnação tempestiva dos atos de fixação de VPT’s, traz como óbvia consequência a formação do denominado caso decidido ou resolvido sobre a questão dos VPT’s, sendo estes inelutavelmente os valores que se terão de impor sempre como base das liquidações de IMI e AIMI porquanto eram esses os que constavam das matrizes em 31 de dezembro do ano a que respeitavam as liquidações (cfr. artigo 113º, do CIMI). Ou seja, sublinhe-se: A fixação de um prazo especial de três meses para impugnação de actos de fixação de VPTs, em conjugação com a exigência de esgotamento do meio gracioso de reclamação em sede do procedimento de avaliação (n.º 1 e n.º 7 ambos do artigo 134.º do CPPT), afasta a impugnação judicial do ato de liquidação com fundamento em vícios ou erros do procedimento de avaliação. Nem se diga que o contribuinte interessado tem de se conformar com um VPT incorretamente fixado porquanto pode sempre suscitar a desatualização do VPT, sempre que tiverem decorrido 3 anos desde o último procedimento de avaliação (artigo 130.º do CIMI), reportando os respetivos efeitos à data de apresentação desse pedido (n.º 4 do artigo 37.º do CIMI). Ou dito doutro modo: os interessados não têm de se conformar com um VPT incorreto (com base naquele que for o seu entendimento) e, após esgotados os meios graciosos, podem sempre impugnar o VPT fixado em 2ª avaliação e suscitar novo pedido de avaliação após 3 anos. E voltar a pedir 2ª avaliação e eventual subsequente impugnação. (sublinhados nossos) …”.
No âmbito da confrontação entre os requisitos expostos com o caso em análise, para determinar se a decisão arbitral recorrida e o Acórdão fundamento alegadamente em oposição se pronunciaram expressamente em termos contrários relativamente à mesma questão jurídica, dentro de um mesmo enquadramento de facto, é imperativo considerar o modo como a mesma questão foi apreciada no âmbito do Acórdão da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo (Pleno) de 21-03-2024, Proc. nº 0187/23.4BALSB, www.dgsi.pt, já reproduzido também no âmbito do Acórdão da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo (Pleno) de 23-05-2024, Proc. nº 0155/23.6BALSB, www.dgsi.pt, onde se refere que: “(…) Neste quadrante, acontece que o STA, já, por inúmeras vezes, foi chamado a intervir em processos, com origem no caad, cuja matriz, enformadora, é equivalente, similar, à do que, agora, nos ocupa (Sobressai uma diferença quanto à identidade da decisão/acórdão fundamento, a qual, como veremos, se apresenta inconsequente, atento o sentido do veredicto final.), pelo que, faz todo o sentido (atenta, destacadamente, a finalidade, de tratamento uniforme, prosseguida por este apelo) seguirmos, aqui, as opções, antes, tomadas e repetidas. Tal como, v.g., no acórdão, do STA, de 24 de janeiro de 2024 (Processo n.º 64/23.9BALSB; disponível em www.dgsi.pt), se registou, também, agora, assumimos, com as devidas adaptações, que as decisões arbitrais recorrida e fundamento “apreciaram a mesma questão fundamental de direito”. «Que, em abstrato, se traduzia em saber se, não tendo o sujeito passivo requerido segunda avaliação dos prédios nos termos do artigo 76.º do Código do IMI ou impugnado o resultado da segunda avaliação nos termos do artigo 77.º do mesmo Código, podia arguir a ilegalidade das liquidações subsequentes com fundamento em vícios imputáveis à avaliação desses prédios. O quadro legislativo era o mesmo e a factualidade subjacente era também substancialmente idêntica. (…). Nas contra-alegações de recurso e nas alíneas … das respectivas conclusões, a Recorrida defende que não é a mesma a questão fundamental de direito porque não foi o mesmo o mecanismo processual utilizado pelos contribuintes para discutir a legalidade das liquidações de imposto. Assim, no caso do acórdão fundamento, o pedido de revisão oficiosa foi apresentando ao abrigo do artigo 78.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária, isto é, com fundamento em erro imputável aos serviços. Já no caso do acórdão arbitral recorrido, o pedido de revisão oficiosa foi apresentado também ao abrigo do artigo 78.º, n.ºs 4 e 5, da mesma Lei, isto é, com fundamento em injustiça grave e notória.
Mas do facto de os fundamentos invocados nos respetivos pedidos de revisão não serem integralmente sobreponíveis não deriva que os meios procedimentais sejam distintos. Deriva, quando muito, que foi utilizado o mesmo meio procedimental com distinta fundamentação. (…). Também nas contra alegações de recurso e nas alíneas … das respectivas conclusões, a Recorrida defende que não existe similitude das normas aplicadas, porque o acórdão arbitral recorrido não aplicou as normas constantes dos artigos 76.º e 77.º do Código do IMI, que são as normas centrais da análise efetuada no acórdão fundamento. Ora, isso não é verdade. Desde logo porque o acórdão arbitral recorrido convocou o decidido no acórdão fundamento a esse propósito e declarou expressamente acatar o julgamento da questão e os seus fundamentos no âmbito da sua própria decisão. O que sucede é que, do mesmo passo, o acórdão arbitral recorrido entendeu interpretar o acórdão cuja solução declarou acatar no sentido de que dele não resultava que ficasse precludida a possibilidade de arguição da errónea fixação do valor patrimonial tributário no pedido de revisão dos atos de liquidação de IMI e AIMI e desde que esse pedido fosse fundado em injustiça grave e notória. Ainda nas contra-alegações de recurso e nas alíneas … das respectivas conclusões, a Recorrida defende que não é a mesma a questão fundamental de direito porque não é a mesma a questão de saber se no ato de liquidação podem ser impugnados vícios próprios do valor patrimonial tributário e a questão de saber se a fixação o valor patrimonial tributário resultou numa situação de justiça grave e notória por erro não imputável a comportamento negligente do sujeito passivo e se, em consequência, os atos de liquidação devem ser anulados por estarem também reunidos os restantes pressupostos da revisão. Parece-nos evidente que não é assim. Por um lado, na questão, genericamente formulada, de saber se na impugnação do ato de liquidação subsequente podem ser arguidos vícios imputados à avaliação dos imóveis já está contida a questão de saber se é possível fazê-lo através do procedimento de revisão. Por outro lado, se a questão por decidida no sentido da sua inadmissibilidade fica prejudicado o conhecimento da questão de saber se estão (ou estavam) reunidos os demais pressupostos da revisão. Resulta de todo o exposto que, efetivamente, a decisão arbitral recorrida e o acórdão fundamento apreciaram a mesma questão fundamental de direito. Assim sendo, deve também entender-se que lhe deram uma resposta divergente, visto que a decisão arbitral recorrida entendeu que para a questão de saber se era possível a impugnação da liquidação com fundamento em vícios imputáveis à fixação o valor patrimonial tributário dos imóveis importava aferir se tinha sido pedida a revisão da liquidação com fundamento em injustiça grave e notória. E o acórdão fundamento, confrontado com situação substancialmente idêntica, não fez qualquer ressalva ou distinção.» Assumindo-se, portanto, estarem reunidas as condições/requisitos para, nestes autos, conhecer do mérito do recurso, em harmonia/uniformidade com o sentido das decisões pretéritas, apenas, importa exarar que o STA, já, estabilizou (Em primeira linha, no acórdão, datado de 23 de fevereiro de 2023, emitido no processo n.º 102/22.2BALSB.
) o entendimento de que “deixando o contribuinte precludir a possibilidade de sindicar o valor patrimonial tributário nos termos previstos nos artigos 76.º e 77.º do Código do IMI, não pode arguir a ilegalidade da liquidação com fundamento na ilegalidade subjacente ao cálculo do valor patrimonial tributário que lhe serviu de matéria coletável”. E, voltando ao texto do (acima convocado) aresto de 24 de janeiro de 2024, “trata-se de um entendimento que não importa agora rever, até porque foi reafirmado no acórdão da Secção do Pleno do Contencioso Tributário de 25 de outubro de 2023, tirado no recurso n.º 047/23.9BALSB, e bem assim no acórdão da mesma Secção de 22 de novembro de 2023, tirado no recurso n.º 0115/23.7BALSB. Aliás, neste último acórdão ficou expressamente consignado que o acórdão fundamento deve ser interpretado no sentido de que o artigo 78.º (incluindo o seu n.º 4) não é aplicável nestas situações. Significa isto que a decisão arbitral recorrida não está de acordo com a mais recente jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Administrativo, (…)” Na verdade, como se refere no referido Acórdão da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo (Pleno) de 22-11-2023, Proc. nº 0115/23.7BALSB, www.dgsi.pt, “… o Supremo Tribunal Administrativo já uniformizou jurisprudência sobre a questão essencial apontada, precisamente através do acórdão invocado como fundamento no presente recurso, onde ficou decidido que «[d]eixando o contribuinte precludir a possibilidade de sindicar o valor patrimonial tributário nos termos previstos nos artigos 76.º e 77.º do Código do IMI, não pode arguir a ilegalidade da liquidação com fundamento na ilegalidade subjacente ao cálculo do valor patrimonial tributário que lhe serviu de matéria colectável». Significa isto que a decisão arbitral recorrida não está de acordo com a mais recente jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Administrativo, motivo por que, nos termos e com os fundamentos expendidos no referido acórdão, se impõe dar provimento ao recurso e anular a decisão recorrida. Diga-se ainda que, de nada vale, neste domínio, procurar abrigo no art. 78º nº 4 da LGT, dado que, a jurisprudência emanada do Acórdão Fundamento emerge de um pedido de revisão formulado ao abrigo do disposto no 78º da LGT, impondo-se referir que, se é verdade que está em causa um verdadeiro direito do contribuinte, no sentido de exigir da AT que expurgue da ordem jurídica, total ou parcialmente, um acto ilegal, bem como a restituição do que tenha sido ilegalmente cobrado, com base no artigo 103º nº 3 da Constituição da República Portuguesa, que não permite a cobrança de tributos, nem os respectivos montantes, que não estejam previstos na lei, não pode olvidar-se que este procedimento apenas tem por objecto os “actos tributários” em sentido estrito, aqui se incluindo os actos de liquidação e de alteração da matéria colectável quando não dê lugar a qualquer liquidação, não abrangendo os actos administrativos em matéria tributária, como são os actos de fixação de valores patrimoniais (art. 97º, nº 1 alíneas a), b) e f), do CPPT). Por outro lado, como referem Diogo Leite Campos e Outros, “LGT - Anotada e Comentada”, 4ª ed. 2012, pág.702, estarão abrangidos pela expressão “actos tributários” que consta da epígrafe do artigo 78.º quer os actos de liquidação, quer os de fixação da matéria tributável, se ela tiver autonomia, o que significa que o artigo 78º é inaplicável aos actos de fixação do VPT (actos administrativos em matéria fiscal), na medida em que visa apenas os actos tributários stricto sensu, incluindo o acto de determinação da matéria
tributável, quando não dê lugar à liquidação de qualquer tributo. Assim sendo, uma boa leitura do Acórdão deste Supremo Tribunal (Pleno) de 23-02-2023, proferido no Proc.º n.º 0102/22.2BALSB, www.dgsi.pt, no sentido de que - o artigo 78º é inaplicável aos actos de fixação do VPT (actos administrativos em matéria fiscal), na medida em que visa apenas os actos tributários stricto sensu, incluindo o acto de determinação da matéria tributável, quando não dê lugar à liquidação de qualquer tributo - teriam permitido ao Tribunal Arbitral decidir a questão. …”. 3. DECISÃO Nestes termos, acordam em conferência os juízes do Pleno da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em tomar conhecimento do mérito do recurso e, concedendo-lhe provimento, anular a decisão arbitral recorrida. Custas pela Recorrida. Notifique-se. D.N.. Comunique ao CAAD. Lisboa, 27 de Novembro de 2024. - Pedro Nuno Pinto Vergueiro (relator) - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes - Isabel Cristina Mota Marques da Silva - Joaquim Manuel Charneca Condesso - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos - Aníbal Augusto Ruivo Ferraz - Gustavo André Simões Lopes Courinha - Anabela Ferreira Alves e Russo - João Sérgio Feio Antunes Ribeiro. Segue Acórdão de 22 de janeiro de 2025: Processo n.º 121/24.4BALSB (Recurso para Uniformização de Jurisprudência) Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. RELATÓRIO No âmbito dos presentes autos, foi proferido Acórdão em 27-11-2024, que decidiu tomar conhecimento do mérito do recurso e, concedendo-lhe provimento, anular a decisão arbitral recorrida. Na sequência da comunicação do aludido Acórdão ao CAAD suscitou-se a questão do processo aí identificado no que concerne à decisão recorrida, o que deu origem ao despacho de 05-12-2024, nos termos do qual foi concluído que, “… apesar de o Acórdão proferido nos autos ter ponderado, efectivamente, os elementos relativos ao Proc. nº 549/2023, ao nível dos factos aí apontados e no âmbito do discurso jurídico, quer para indagar da existência ao não de oposição de Acórdãos, quer depois para apreciar e decidir do mérito do recurso, ainda assim, as referências supra apontadas são decisivas no que diz respeito à identificação da decisão arbitral recorrida, tal como se colhe da comunicação ao CAAD onde se faz alusão ao Proc.
nº 549/2024, matéria que impõe que se proceda à rectificação do Acórdão proferido nos autos em 27-11-2024 nos dois segmentos descritos, a qual terá lugar na próxima sessão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, a realizar no próximo mês de Janeiro de 2025, tendo sido determinada a notificação das partes para tomarem posição sobre o mencionado despacho no prazo de 10 dias. No prazo indicado, nada foi dito. Com dispensa de vistos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento. 2. ENQUADRAMENTO E APRECIAÇÃO DA SITUAÇÃO Em 27-11-2024, foi proferido Acórdão no âmbito dos presentes autos onde, em sede de relatório, é referido que: “… A Autoridade Tributária e Aduaneira, devidamente identificada nos autos, inconformada com a decisão proferida em 03-06-2024 nos autos de processo arbitral - Proc. nº 549/2024-T - que julgou procedente o pedido de pronúncia arbitral deduzido por “A..., S.A.” tendo em vista a apreciação da legalidade da (i) Decisão de indeferimento tácito da Revisão Oficiosa sobre a (ii) Liquidação de Imposto Municipal sobre Imóveis (“IMI”) de 2018, com o nº ...03 e Liquidação de Adicional ao Imposto Municipal sobre Imóveis (“AIMI”), com o nº ...11, veio interpor Recurso para Uniformização de Jurisprudência ao abrigo do disposto nos artigos 25.º e 26.º do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (RJAT) e no artigo 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), aplicável ex vi do artigo 25.º, n.º 3 do RJAT, com base em oposição de acórdãos, apontando como acórdão fundamento, o Acórdão deste Supremo Tribunal (Pleno) de 23-02-2023, Proc. nº 102/22.2BALSB, disponível em www.dgsi.pt. …”. Mais à frente, é também referido o seguinte: “… 2.2.1.- Dos requisitos de admissibilidade do recurso por oposição de acórdãos O presente recurso para uniformização de jurisprudência, interposto ao abrigo do disposto no artigo 25.º, n.º 2 e 4, do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (RJAT), na redacção da Lei n.º 119/2019 de 18-09, respeita à decisão arbitral proferida em 03-06-2024 no processo arbitral - Proc. nº 549/2024-T - que julgou procedente o pedido de pronúncia arbitral deduzido por “A..., S.A.” tendo em vista a apreciação da legalidade da (i) Decisão de indeferimento tácito da Revisão Oficiosa sobre a (ii) Liquidação de Imposto Municipal sobre Imóveis (“IMI”) de 2018, com o nº ...03 e Liquidação de Adicional ao Imposto Municipal sobre Imóveis (“AIMI”), com o nº ...11, com base em oposição de acórdãos, apontando como acórdão fundamento, o Acórdão deste Supremo Tribunal (Pleno) de 23-02-2023, Proc. nº 102/22.2BALSB, disponível em www.dgsi.pt. …”. Como se alcança do que ficou exposto, a decisão arbitral recorrida é identificada por referência ao Proc. nº 549/2024-T, na sequência da discussão entre as partes que tiveram sempre por referência a alusão ao processo com o número apontado.
No entanto, trata-se de lapso manifesto, na medida em que o processo em causa é efectivamente o Proc. nº 549/2023-T, tal como se alcança da cópia do processo arbitral junta aos autos. Pois bem, o art. 613º nº 2 do C. Proc. Civil refere que “É lícito, porém, ao juiz retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguintes.”, sendo que o art. 614º nº 1 do C. Proc. Civil aponta que “Se a sentença omitir o nome das partes, for omissa quanto a custas ou a algum dos elementos previstos no n.º 6 do artigo 607.º, ou contiver erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexatidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto, pode ser corrigida por simples despacho, a requerimento de qualquer das partes ou por iniciativa do juiz.”, verificando-se que, nos termos do art. 666º nºs 1 e 2 do C. Proc. Civil “1- É aplicável à 2.ª instância o que se acha disposto nos artigos 613.º a 617.º, …” e “2 - A retificação ou reforma do acórdão, bem como a arguição de nulidade, são decididas em conferência.”, normas a ponderar ex vi art. 2º al. e) do CPPT. A partir daqui, como já ficou dito, apesar de o Acórdão proferido nos autos ter ponderado, efectivamente, os elementos relativos ao Proc. nº 549/2023, ao nível dos factos aí apontados e no âmbito do discurso jurídico, quer para indagar da existência ao não de oposição de Acórdãos, quer depois para apreciar e decidir do mérito do recurso, ainda assim, as referências supra apontadas são decisivas no que diz respeito à identificação da decisão arbitral recorrida, tal como se colhe da comunicação ao CAAD onde se faz alusão ao Proc. nº 549/2024, matéria que impõe que se proceda à rectificação do Acórdão proferido nos autos em 27-11-2024 nos dois segmentos descritos, por forma a que no primeiro parágrafo do “Relatório” e no primeiro parágrafo da fundamentação de Direito com referência aos “2.2.1.- Dos requisitos de admissibilidade do recurso por oposição de acórdãos” passe a constar em vez de “Proc. nº 549/2024-T”, a referência a “Proc. nº 549/2023-T”. 3. DECISÃO Nestes termos, verificando-se a existência de lapsos manifestos de escrita (lapsus linguae) no acórdão proferido nestes autos e sendo esses lapsos, evidentes no seu contexto, corrigíveis a todo o tempo, acordam em conferência os juízes do Pleno da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em rectificar, nos termos do artigo 249.º do Código Civil e dos artigos 613.º e 614.º do Código de Processo Civil (aplicáveis ex vi do artigo 666.º, n.º 1, do mesmo diploma legal), sempre ex vi art. 2º al. e) do CPPT, o Acórdão proferido nestes autos em 27-11-2024, por forma a que no primeiro parágrafo do “Relatório” e no primeiro parágrafo da fundamentação de Direito com referência aos “2.2.1.- Dos requisitos de admissibilidade do recurso por oposição de acórdãos” passe a constar em vez de “Proc. nº 549/2024-T”, a referência a “Proc. nº 549/2023-T”. Sem custas. Notifique-se. D.N.. Comunique ao CAAD. Lisboa, 22 de janeiro de 2025. - Pedro Nuno Pinto Vergueiro (relator) - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes - Isabel Cristina Mota Marques da Silva - Joaquim Manuel Charneca Condesso - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos - Aníbal Augusto Ruivo Ferraz - Gustavo André Simões Lopes Courinha - Anabela Ferreira Alves e Russo - João Sérgio Feio Antunes Ribeiro.